Presidência
da República |
DECRETO Nº 15.073 DE 16 DE MARÇO DE 1944.
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Dispõe sôbre o aproveitamento, como extranumerário- diarista, do pessoal que indica, e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O pessoal da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina, que até 31 de dezembro de 1943 percebia à conta da Verba 3 – Serviços e Encargos, e que não fôr aproveitado como extranumerário mensalista, será admitido na modalidade de extranumerário-diarista, a partir de 1º de janeiro do corrente, ano, com os salários majorados segundo o critério estabelecido no Decreto-lei n.º 5.976, de 10 de novembro de 1943, tomados por base os salários percebidos na data dêsse Decreto-lei.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil 31/12/1944.