Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.422, DE 26 DE JANEIRO DE 1937.
(Vide Decreto-Lei nº 71, de 1937) |
Corrige falhas encontradas nos quadros I, III e XII do Ministerio da Fazenda, constantes das tabellas annexas á lei n. 284, de 28 de outubro de 1936. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições qeu lhe são conferidas no art. 56, n. (ilegível) da Constituição Federal e attendendo á proposta feita pelo Conselho Federal do Serviço Publico Civil com fundamento no art. 2º, paragrapho unico, do Capitulo VI, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e
Considerando que, nas tabellas annexas á lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, ha varios cargos, em commissão, do Ministerio da Fazenda, que estão caracterizados apenas pela respectiva denominação e pela gratificação (quotas), com evidente omissão da referencia do padrão relativo ao ordenado;
Considerando ainda que o plano adoptado pela reajustamento foi o de manter a remuneração com ordenado e quotas ao actual pessoal de diversos departamentos do Ministerio da Fazenda;
Considerando tambem que da omissão vinda de referir decorreria para alguns directores e chefes de serviço remuneração inferior a que lhes compete nos cargos effectivos;
Considerando, tambem, que o Conselho Federal do Serviço Publico Civil demonstrou ser necessaria a correcção das falhas em apreço afim de ficarem devidamente classificados e caracterizados os alludidos cargos;
Considerando, finalmente, que o Governo está autorizado a effectuar as correcções que se tornarem necessarias nas tabellas da vigente lei, do reajustamento de accordo com o art. 2º, paragrapho unico, do capitulo VI, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936,
Decreta:
Art. 1º As tabellas dos quadros I, III e XII do Ministerio da Fazenda, annexadas á lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, serão observadas com as alterações seguintes:
a) – Quadro I: 1 director geral, ordenado P; 6 directores, ondenado N; 1 contador geral, ordenado N e 1 procurador geral, ordenado N;
b) – Quadro III: 1 director (Recebedoria do Districto Federal), ordenado N; 1 director (Recebedoria de São Paulo), ordenado N e 1 assistente de director (Receebdoria do Districto Federal), ordenado M;
c) – Quadro XII: 1 director, ordenado N e 1 assistente de director, ordenado M.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1937