Presidência
da República |
DECRETO Nº 10.708, DE 26 DE OUTUBRO DE 1942
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 |
|
O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica concedida à Rádio Pan
Americana S. A. permissão para estabelecer na capital do Estado de São
Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar
serviços de radiodifusão, nos termos das cláusulas que com este baixam,
assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta
concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias a contar da data da
publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo
considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1942, 121º da
Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Este texto não
substitui o publicado na CLBR de 1942
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.708, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Pan
Americana S. A. o direito de estabelecer, ne capital do Estado de Sâo Paulo, uma
estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão, com
finalidade e orientação inteIectual e instrutiva, e com subordinação a todas as
obrigações e exigências instituidas neste ato da concessão.
II
A presente concessão é
outorgada até dezembro de 1946, a contar da data do registo deste contrato pelo
Tribunal de Contas, e renovavel, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade
que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no
interesse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Governo não
se responsabiliza por indenizaçáo alguma, se o Tribunal de Contas denegar o
registo do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria
exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente,
operadores e locutores brasileiros natos, e bem assim a empregar, efetivamente,
nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de
pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Governo;
d) suspender, por tempo que for
determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos
serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a
matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo
urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por
isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de
fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento,
adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de qualquer
contribuição que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a
matéria;
f) fornecer ao Departamento dos
Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos
de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as
informações que permitam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre em ordem e em
dia o registo de todos os programas e irradiações lidas ao microfone,
devidamente autenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas
municipais aplicaveis ao serviço da concessão;
i) irradiar, diariamente, os
boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos
dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;
j) submeter, no prazo de três
(3) meses, a contar da data do registo do contrato pelo Tribunal de Contas, à
aprovação do Governo o local escolhido para a montagem da estação;
k) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dois
(2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o
serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e
reconhecido pelo Governo;
m) submeter-se à resalva do
direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação
de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à ressalva de
que a frequência distribuida à sociedade não constitue direito de propriedade, e
ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de
radiocomunicação (decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o
assunto, incidindo sempre sobre essa frequência o direito de posse da União;
o) submeter-se aos preceitos
instituidos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as
disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a
existir, referentes ou aplicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária não poderá
alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Governo,
assim como se obriga a manter sua estaçao em perfeito funcionamento, com a
eficiência necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em
vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação
transmissora da concessionária só poderá ser localizada a uma distância rninima
de dez (10) quilômetros do centro da cidade.
VI
No regime de fiscalização que
for instituido fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito
de examinar como, melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se
tornar necessário a essa fiscalização.
VII
Pela inobservância de qualquer
das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da
concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor à concessionária
multas de 100$0 (cem mil réis), a 5:000$0 (cinco contos de réis), conforme a
gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância
de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e
Telégrafos, dentro do prazo improrrogavel de trinta (30) dias, a contar da data
da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no
Diario Oficial.
VIII
Em qualquer tempo, são
aplicaveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por
necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
IX
A concessão será considerada
caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
e) se, em todo o tempo, for
verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, i (in
fine), j, k e l da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro
dos prazos estabelecidos. a quota e contribuições a que se refere a alínea o da
cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da
cláusula VII) ;
c) se, em qualquer tempo, se
verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na
concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser
declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indenização :
a) se, depois de estabelecido,
for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se
verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo
de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) se concessionario incidir
reiteramente em infração passiveis de multa.
§ 2º A concessionario será
considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 26 de outubro
de 1942. João de Mendonça Lima.