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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 490, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1935

 

Faz publico o instrumento de ratificação (com reserva), por parte da Republica franceza, da Convenção Internacional para, a unificação de certas regras relativas á limitação da responsabilidade dos proprietarios de embarcações maritimas e respectivo Protocollo de Assignatura, firmados em Bruxellas ,a 25 de agosto de 1924, por occasião da Conferencia Internacional de Direito Maritimo

O Presidente da Republica, dos Estados Unidos do Brasil, faz publico o deposito do instrumento de ratificação (com reservas), por parte do Governo da Republica franceza, da Convenção internacional para a unificação de certas regras relativas á limitação da responsabilidade dos proprietarios de embarcações maritimas e respectivo Protocollo de Assignatura, firmados em Bruxellas, a 25 de agosto de 1924, por occasião da Conferencia Internacional de Direito Maritimo. devendo tal ratificação ter validade a partir de 23 de fevereiro de 1936 - conforme communicação feita ao Ministerio das Relações Exteriores pela Embaixada da Belgica nesta capital, por nota de, 31 de outubro do corrente anno, cuja traducção official acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1936, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1412.1935

  TRADUCÇÃO OFFICIAL

    Embaixada da Belgica.- N. 1660.- 2 annexos.- Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1935.

    Senhor ministro,

    Em additamento á nota desta embaixada de 16 de agosto de 1934, n. 2.037, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excellencia que o embaixador de França em Bruxellas, depositou, a 23 de agosto de 1935, o instrumento de ratificação do Senhor Presidente da Republica franceza relativo aos dois actos internacionaes seguintes ;

    1 - Convenção internacional para a unificação de certas regras relativas á limitação da responsabilidade dos proprietarios de navios de mar e protocollo de assignatura, firmados em Bruxellas, a 25 de agosto de 1924;

    2 - Convenção internacional para a unificacão de certas regras relativas aos privilegios e hypothecas maritimas e Protocollo de Assignatura, firmados em Bruxellas, a 10 de abril de 1926.

    Os instrumentos, tendo sido recebidos a 23 de agosto de 1935, nos termos do artigo 19 e 20 respectivamente, dessas duas convenções, essas ratificações produzirão seus effeitos a 23 de fevereiro de 1936.

    A Sua Excellencia o Senhor Macedo Soares, ministro das Relações Exteriores no Rio de Janeiro.

    Peço a Vossa Excellencia se sirva encontrar, junto, uma cópia authentica desses dois instrumentos de ratificação.

    Remettendo esses dois documentos a Vossa Excellencia, tenho a honra de lhe communicar que, por uma nota datada de 23 de agosto do 1935, que acompanhava as ratificações, ô embaixador de França em Bruxellas, notificou ao Governo belga que o Governo da Republica resolveu fazer uso das reservas inscriptas nos artigos 18 e 19, respectivamente, das duas convenções, e que as ratificações depositadas não se applicam a nenhuma das Colonias, possessões, protectorados ou territorios de além-mar que se acham sob a soberania ou autoridade da França.

    Aproveito essa occasião, senhor ministro, para renovar a Vossa Excellencia os protestos da minha mais alta consideração.

    a) E. Robyns de Schneidauer