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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 231, DE 11 DE JULHO DE 1935

Revogado pelo Decreto nº 11 de 1991

Rescinde o contracto celebrado entre o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e a firma Bulhões Pedreira & Comp. Ltda., successora, de Bulhões Pedreira, Levy & Comp., para construcção dos edificios destinados á Secretaria de Estado daquelle Ministerio e á residencia do commandante da Policia, Militar do Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que, de accôrdo com a clausula 5ª do contracto celebrado com a firma Bulhões Pedreira, Levy & Comp., de que são successores Bulhões Pedreira & Comp., Ltda., para as obras de construcção dos edificios destinados á Secretaria de Estado da Justnça e Negocios Interiores e residencia do general commandante da Policia Militar do Districto Federal, ficou estabelecido o prazo de 240 dias consecutivos, contados da data do registro do mesmo contracto pelo Tribunal de Contas;

Considerando que, por força a clausula 17ª do edital, parte integrante do contracto, ficou a firma contractante sujeita á multa de 1:000$000 por dia que exceder ao prazo contractual;

Considerando que, nos termos da clausula 18ª do mesmo edital, si o excesso for de trinta dias consecutivos, póde o contractado ser rescindido administrativamente, independentemente de acção ou interpellação judicial;

Considerando que foram excedidos tanto o primeiro como o segundo prazos:

DECRETA:

Artigo unico. Fica rescindido o contracto com a firma Bulhões Pederira & Comp. Ltda., successora de Bulhões Pedreira & Comp. Ltda., celebrado em 21 de setembro de 1934, para as obras de construcção dos edificios destinados á Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores e residencia do general commandante da Policia Militar do Districto Federal, sob as penas estabelecidas e para todos os juridicos effeitos, nos termos da clausula 18ª do edital, parte integrante do mesmo contracto.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Vicente Ráo

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.7.1935