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Presidência
da República |
DECRETO No 17.432, DE 10 DE SETEMBRO DE 1926
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Concede á sociedade anonyma Ulen Management Company autorização para funccionar na Republica |
REPUBLICAÇÃO
(Documento que deixou de ser publicado no Diario Official de 17 do mez corrente com os annexos ao decreto supra).
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela MM. Junta commercial da mesma cidade, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, para traduzir para o vernaculo, o que fiz, em razão do meu officio, na fórma seguinte:
TRADUCÇÃO
Saibam todos que a presente virem que na cidade, condado e Estado de Nova York, Estados Unidos da America, aos nove dias de junho do anno mil novecentos e vinte e seis, da E. C., perante mim, Frank H. Rediker, tabellião publico no condado de Nova York, Estado de Nova York, residente na mesma cidade de Nova York, e na presença das testemunhas, senhores Carl M. Bounell e G. E. Ilines, residentes na mesma cidade, habeis para agir como testemunhas e de mim conhecidos, pessoalmente compareceram no nome e da parte da Ulen Management Company ulteriormente chamada neste instrumento “a companhia'', companhia devidamente organizada e com existencia legal por força e em virtude das leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da America, como se vê do seu certificado de incorporação, cuja cópia me foi exhibida recebido e archivado no officio do secretario de Estado do mesmo Estado de Delaware, aos dezenove dias de janeiro de mil novecentos e vinte e seis, da E. C., seu presidente Sr. Thomas S. Shepperd, engenheiro, residente em Nova Rochelle, Nova York, em Forest Avenue numero cento e sessenta e nove, e seu secretario, Sr. Earl C. Ulen, empreiteiro, residente na cidade de Nova York, em Riverside Drive numero quatrocentos e vinte, ambos casados e maiores de idade e que foram eleitos para seus respectivos cargos em uma reunião da sua directoria, realizada em primeiro de abril de mil novecentos e vinte e seis, de cuja reunião me foi apresentada a acta que eu, tabellião abaixo assignado, examinei.
Os poderes em virtude de que os mesmos presidente e secretario estão agindo constam do seguinte preambulo e das resoluções votadas pela mesma directoria em assembléa realizada aos nove dias de junho de mil novecentos e vinte e seis, cuja acta foi tambem por mim examinada:
“Considerando que esta companhia vae explorar seus negocios nos Estados Unidos do Brasil e deseja obter autorização do Governo brasileiro para funccionar naquella republica:
Fica resolvido que esta companhia apresente requerimento ás autoridades competentes do Governo do Brasil para obter autorização para funccionar no Brasil, empregando naquelle paiz um capital de $10.000 (dez mil dollares) ou equivalente dessa quantia; e bem assim
Fica resolvido que José Maria MacDowell da Costa e José T. Nabuco, ambos advogados, residentes na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, sejam como cada um delles fica, nomeados pela presente, representantes, agentes e procuradores desta companhia na mesma Republica do Brasil, para a pratica de todos os actos e cousas que forem exigidos pelas leis do Brasil para obterem autorização para esta companhia funccionar na mesma Republica, inclusive poderes para concordarem em qualquer modificação nos estatutos da companhia, no que disserem respeito ás operações da companhia no Brasil, que fôr suggerida pelas autoridades competentes do mesmo paiz e fazerem as petições e passarem outros documentos no nome desta companhia, que forem necessarios ou convenientes para os fins acima mencionados, com plenos poderes de substabelecimento; e ainda
Fica resolvido que o presidente ou qualquer vice-presidente e o secretario ou um secretario auxiliar desta companhia sejam, como pela presente ficam, autorizados, com poderes e instrucções para a outorga e expedição, no nome desta companhia, das procurações e outros instrumentos que acharem necessarios ou convenientes para o cumprimento da resolução acima.
Os poderes em virtude de que a mesma directoria desta companhia vota os mesmos preambulo e resoluções resultam da parte I do artigo IV dos estatutos da mesma companhia, cuja cópia certificada foi por mim examinada.
A cópia da parte a isso referente dos estatutos e que certifico ser exacta, dispõe o seguinte:
“Parte I - A companhia será dirigida por uma directoria que exercerá todos os poderes e terá todas as faculdades expressamente a ella outorgados por lei e por estes estatutos, e poderá, bem assim, exercer todos os outros poderes e fazer as cousas que puderem ser exercidos ou feitos pela companhia."
Eu, abaixo assignado, tabellião publico, pelo presente certifico que os comparerentes supracitados são de mim pessoalmente conhecidos; que suas occupações e residencias são as que constam acima; que me asseguram que se acham no pleno goso de todos os seus direitos civis, nada me constando em contrario; que, no meu entender, teem a capacidade legal necessaria para a presente outorga e que me declararam o seguinte:
Primeiro - Que, no nome e da parte da mesma Ulen Management Company, pelo presente instrumento conferem procuração especial, mas ampla e bastante, aos senhores José Maria MacDowell da Costa e José T. Nabuco, ambos advogados e residentes na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, o primeiro casado, o ultimo solteiro, para junta ou separadamente, com o intuito de habilitar e autorizar na devida fórma a mesma companhia a funccionar na mesma Republica do Brasil, empregando no mesmo paiz um capital de dez mil dollars ($10.000), moeda dos Estados Unidos da America do Norte ou seu equivalente, archivarem e registrarem na Junta Commercial ou Juntas Commerciaes competentes, e ou no Registro ou Registros competentes de Hypothecas, e nas repartições ou logares em que fôr necessario ou conveniente, o certificado de incorporação e os estatutos da mesma Ulen Management Company, a lista dos seus accionistas, bem como qualquer outro instrumento ou instrumentos que forem necessarios ou convenientes para aquelle fim; solicitarem e obterem a autorização precisa e fazerem e praticarem todos os outros actos e cousas que forem necessarios ou convenientes, afim da mesma companhia ficar legalmente habilitada e devidamente autorizada a funccionar como ficou acima expresso.
Segundo - No exercicio do mandato neste instrumento, conferido aos mesmos Drs. José Maria MacDowell da Costa e José T. Nabuco, poderão elles, junta ou separadamente fazer uso de todos os poderes e faculdades que as leis dos Estados Unidos do Brasil conferem aos procuradores bastantes, para o effeito do presente mandato, e elles ou qualquer delles ficam com poderes expressos, no que respeita o exercicio deste mandato, para fazer o seguinte:
1º, assignar, sellar, outorgar, passar e reconhecer a outorga de todo genero de escripturas, actos, contractos, petições e outros instrumentos ou documentos escriptos;
2°, comparecer e dar todos os passos e praticar os actos e medidas necessarios perante autoridades publicas federaes, estaduaes, provinciaes, municipaes ou de qualquer outra subdivisão politica ou outra da mesma Republica, inclusive tribunaes e côrtes;
3º, registrar ou archivar toda sorte de documentos ou instrumentos que estiverem ou puderem estar sujeitos a registro ou achivamento;
4º, prestar, exigir e receber liquidações e contas e examinar, approvar ou impugnar as mesmas;
5º, preparar e archivar ou apresentar as exposições relatorios ou certificados referentes aos bens, negocios, capital, capital-acções e operações da mesma companhia que forem exigidos por qualquer autoridade governamental;
6º, outorgar e passar recibos, quitações, descargas e baixas;
7º, concordar em qualquer modificação nos estatutos da companhia, no que disser respeito ás suas operações no Brasil, que forem suggeridas pelas autoridades competentes desse paiz;
8º, engajar, empregar, remunerar, demittir ou dispensar advogados, solicitadores, contadores, peritos, empregados, trabalhadores e outros auxiliares;
9º, fazer e praticar todos os outros actos e cousas que forem precisos ou convenientes, judicial ou extra-judicialmente, para o exercicio dos poderes outorgados no presente mandato;
10º, substabelecer o presente mandato no todo ou em parte, conferir procurações especiaes por força deste instrumento, dar poderes aos substabelecidos para substabelecerem a seu turno, bem como para a outorga de poderes especiaes; e
11º, revogar substabelecimentos e procurações especiaes, e reassumir no todo ou em parte, o mandato que no presente instrumentoi é outorgado.
A presente procuração e todos e quaesquer substabelecimentos e procurações especiaes outorgados por força da mesma, findarão e ficarão sem effeito no dia trinta e um de dezembro de mil novecentos e vinte e seis, salvo se continuarem em vigor e effeito posteriormente, por ordem ou ordens escriptas, opportunamente expedidas pelo presidente da Ulen Management Company.
O presente instrumento tendo sido lido em todas as suas partes pelas pessoas supracitadas e pelas testemunhas, o tabellião abaixo assignado havedo explicado aos mesmos seu valor e effeito legaes, e os mesmos outorgantes e as testemunhas achando-se cabalmente inteirados do seu conteudo, foi o mesmo instrumento ratificado e approvado pelos outorgantes que o assignaram juntamente com as testemunhas acima mencionadas.
Do que, de tudo, eu, tabellião, dou fé. – Thomas S. Shepperd. – Earl C. Ulen.
Testemunhas: - Carl M. Bounell. - G. E. Ilines. – Frank H. Rediker, tabellião publico.
Estava o selIo do mesmo tabellião.
Uma estampilha de 25 cents, inutilizada.
Estado de Nova York - Condado de Nova York – SS. – N. 52.573.
Eu, William T. Collins, escrivão do Condado de Nova York e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo Condado que é tribunal de registro, com sello, pelo presente certifico que Frank H. Rediker, cujo nome firma o depoimento ou certificado da prova ou reconhecimento do instrumento annexo, era ao tempo de receber esse depoimento ou prova e reconhecimento, tabellião publico do mesmo Condado, devidamente commissionado e juramentado e autorizado pelas leis do mesmo Estado a tomar depoimentos e receber juramentos para servirem em qualquer Tribunal do mesmo Estado e para tomar reconhecimentos e provas de escripturas, transpasses de terras, fóros ou direitos successorios no memo Estado de Nova York. E certifico mais que conheço bem a lettra do mesmo tabellião publico e acredito sinceramente que a firma no mesmo depoimento ou certificado de prova ou reconhecimento é autentica.
Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello dos mesmos Tribunal e Condado no dia dez de junho de 1926. – William T. Collins.
Estava o sello a que se allude supra.
Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil nos Estados Unidos da America.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado appenso de William T. Collins, chefe dos Archivos Notariaes do Condado de Nova York, Estado de Nova York e para constar onde convier, a pedido do interessado, mandei passar o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.
Nova York, 11 de junho de 1926. – João Carlos Muniz, consul adjunto encarregado do Consulado Geral.
Estava uma estampilha de 4$000, da verba consular do Brasil, devidamente inutilizada pela chancella do mesmo Consulado Geral do Brasil em Nova York.
Por traducção conforme. (Sobre uma estampilha federal do valor de 10$000).
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1926. – M. de Mattos Fonseca.
N. 13 – Rs. 2$000.
Pagou dous mil réis de sello. Recebedoria do Districto Federal, 30 de junho de 1926. - O fiel do thesoureiro. (assignatura illegivel).
O escrivão do sello - (Assignatura illegivel).
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. João Carlos Muniz. Secção dos Negocios Commerciaes e Consulares da America.
Sobre uma estampilha de dous mil réis.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1926. - O director, Henrique Pinheiro de Vasconcellos.
Estava o sello da chancella do Ministerio das Relações Exteriores.
(Sobre uma estampilha federal do valor de 1$000).
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1926. – M. de Mattos Fonseca. (6.576).
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1926