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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 9.263, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1911.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 3º, n. III, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal,

decreta:

TITULO I

Da administração da Justiça do Districto Federal

CAPITULO I

DAS AUTORIDADES E DOS FUNCCIONARIOS AUXILIARES

Art. 1º A Justiça civil e criminal do Districto Federal é exercida pelas seguintes autoridades:

Quinze pretores, sendo oito do civel e sete criminaes;

Dezeseis juizes de direito, sendo um da provedoria e de residuos, dous de orphãos e de ausentes, um dos feitos da Fazenda Municipal, seis do civel e seis criminaes;

Um Tribunal do Jury;

Uma Côrte de Apellação.

Paragrapho unico. Cada pretor tem tres supplentes.

Art. 2º Dentro do territorio do Districto, ninguem póde subtrahir-se á jurisdicção das sobreditas autoridades; sendo, porém, respeitadas as immunidades das legações, conforme o Direito das Gentes, e as isenções concedidas aos consules pelos tratados.

Art. 3º Os pretores do civel têm jurisdicção nas respectivas circumscripções, que comprehendem:

A 1ª, as freguezias de Paquetá, Candelaria e S. José;

A 2ª, as da ilha do Governador, Santa Rita e Sacramento;

A 3ª, as de Santo Antonio e Sant’Anna;

A 4ª, as da Gloria, Lagôa e Gavea;

A 5ª, as do Espirito Santo e Engenho Velho;

A 6ª, as de S. Christovão e Engenho Novo;

A 7ª, as de Inhaúma, Irajá e Jacarépaguá;

A 8ª, as de Campo Grande, Guaratiba e Santa Cruz.

Art. 4º Os pretores criminaes têm jurisdicção, respectivamente, nas circumscripções designadas no artigo antecedente; o 7º pretor, porém, exercerá suas funcções na 7ª e 8ª circumscripções.

Art. 5º Os juizes de direito do civel, o da provedoria e de residuos e o dos feitos da Fazenda Municipal têm jurisdicção em todo o Districto, funccionando os do civel por distribuição pelo respectivo serventuario, na fórma do disposto no art. 168, § 1º.

Art. 6º Os juizes de direito de orphãos e ausentes exercem suas funcções:

O da 1ª vara, nas circumscripções da 1ª, 3ª, 5ª e 7ª pretorias;

O da 2ª vara, nas circumscripções da 2ª, 4ª, 6ª e 8ª pretorias;

Art. 7º Os juizes de direito das varas criminaes exercem suas funcções:

O 1º, na circumscripção da 1ª pretoria;

O 2º, na circumscripção da 2ª pretoria;

O 3º, na circumscripção da 3ª pretoria;

O 4º, nas circumscripções da 4ª, 5ª e 8ª pretorias;

O 5º, nas circumscripções da 6ª e 7ª pretorias;

O 6º, como presidente do Tribunal do Jury.

Art. 8º O Tribunal do Jury compõe-se de 22 jurados, sorteados dentre os alistados para esse fim, e de um juiz de direito criminal como seu presidente. Dentre aquelles jurados, sete formarão o conselho de sentença, para cada sessão de julgamento.

Art. 9º A Côrte de Appellação compõe-se de 15 desembargadores, dos quaes um exerce as funcções de presidente, por eleição de seus pares, podendo ser reeleito.

§ 1º Tem jurisdicção em todo o Districto e divide-se em um conselho supremo e tres camaras com a designação de 1ª, 2ª e 3ª. O conselho supremo é constituido pelo presidente da Côrte e pelos dous desembargadores mais antigos, que serão 1º e 2º vice-presidentes do tribunal, e funccionará sob a presidencia daquelle. As camaras são presididas pelos desembargadores immediatos em antiguidade aos vice-presidentes. Compõe-se cada uma de tres desembargadores, além do presidente, pertencendo: á 1ª camara, os tres desembargadores que se seguirem em antiguidade ao presidente da 3ª camara; á 2ª, os immediatos aos desembargadores da 1ª; e á 3ª, os mais modernos.

§ 2º O presidente da Côrte é eleito dentre os desembargadores que estiverem em exercicio, em escrutinio secreto e por um anno.

§ 3º A eleição se realizará na ultima semana do mez de janeiro, começando o periodo presidencial em 1 de fevereiro seguinte.

Não se considerará eleito e que não obtiver metade e mais um dos votos dos presentes, e, si nenhum reunir a maioria, ou no caso de empate, resolver-se-ha pela antiguidade.

Art. 10. São funccionarios auxiliares da administração da Justiça do Districto Federal:

§ 1º O Ministerio Publico, composto de:

Um procurador geral, com exercicio em todo o Districto;

Seis promotores publicos, um para cada vara criminal;

Sete adjuntos de promotor, um para cada pretoria criminal;

Quatro curadores, sendo um de orphãos, um de ausentes e do evento, um de residuos e um de massas fallidas.

Para o serviço de seu expediente tem um amanuense e um continuo, sob a direcção do procurador geral.

§ 2º O pessoal da secretaria da Côrte de Appellação, composto de:

Um secretario;

Um official;

Tres amanuenses;

Dous continuos;

Um porteiro;

Um correio.

§ 3º Os seguintes serventuarios e empregados da Justiça:

Dez tabelliães de notas;

Um tabellião privativo do protesto de letras;

Tres officiaes do registro geral e um do especial;

Um escrivão privativo de cada uma das pretorias criminaes e da 8ª civel;

Dous de cada uma das outras pretorias civeis, funccionando cada escrivão nos feitos e actos de sua antiga circumscripção;

Um de cada uma das varas de direito, civeis, criminaes e ausentes;

Dous de cada uma das varas de orphãos, da provedoria e de residuos e dos feitos da Fazenda Municipal;

Dous do Tribunal do Jury, funccionando por distribuição alternada feita pelo distribuidor geral;

Dous da Côrte de Appellação, funccionando por distribuição dos presidentes da 1ª e 3ª camaras;

Dous distribuidores;

Tres contadores;

Dous partidores;

Nove avaliadores privativos, sendo um em cada vara de orphãos e ausentes, um no juizo da provedoria e de residuos, dous nas varas civeis, dous na vara dos feitos da Fazenda Municipal, dous nas pretorias;

Tres porteiros dos auditorios, sendo o primeiro para as varas civeis, o segundo para as varas de orphãos e ausentes e o terceiro para as da provedoria e dos feitos da Fazenda Municipal;

Um depositario publico;

Os escreventes juramentados e officiaes de justiça necessarios ao serviço.

Art. 11. No Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal o Ministerio Publico é representado por tres procuradores especiaes.

Art. 12. E’ mantido o juizo arbitral constituido por compromisso das partes, nos termos do decreto n. 3.900, de 26 de junho de 1867.

CAPITULO II

DA NOMEAÇÃO DOS JUIZES, MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E MAIS FUNCCIONARIOS

Art. 13. Os desembargadores, juizes de direito, pretores, procurador geral, promotores publicos, curadores, o secretario da Côrte de Appellação e os procuradores da Fazenda Municipal são nomeados pelo Presidente da Republica.

§ 1º Os desembargadores, dentre os juizes de direito na ordem de antiguidade absoluta, para terem exercicio na 3ª camara, e successivamente, os mais antigos, na 2ª e 1ª, á medida que se derem vagas nestas.

§ 2º Os juizes de direito, dentre as pessoas versadas em direito com seis annos, pelo menos, de exercicio em cargo de judicatura, Ministerio Publico, ou na advocacia, e habilitados de conformidade com o disposto no art. 14, §§ 2º, 3º e 4º.

§ 3º Os pretores, dentre os juristas com quatro annos pelo menos de tirocinio no Ministerio Publico ou advocacia, e habilitados de accôrdo com o disposto no art. 15, § 2º.

§ 4º O procurador geral, dentre os juristas com oito annos, pelos menos, de tirocinio na judicatura, Ministerio Publico ou advocacia.

§ 5º Os promotores publicos, curadores, o secretario da Côrte de Appellação e os procuradores da Fazenda Municipal, dentre os juristas com quatro annos pelo menos de pratica forense.

Art. 14. As varas de direito, para o effeito da nomeação dos juizes, são classificadas em quatro categorias ou entrancias: a 1ª, presidencia do Tribunal do Jury; a 2ª, as outras varas criminaes; a 3ª, as contenciosas – civeis, e dos feitos da Fazenda Municipal; a 4ª, as administrativas – orphãos e ausentes, provedoria e residuos.

§ 1º A primeira nomeação será sempre para a presidencia do Tribunal do Jury, e havendo mais de uma vaga, tambem para as outras varas criminaes, observada a seguinte proporção: até 10, dentre os pretores, até seis, dentre os membros do Ministerio Publico e os advogados (art. 13, § 2º).

§ 2º Logo que o presidente da Côrte de Appellação tiver conhecimento da vaga do logar de juiz de direito, mandará publicar por edital, no Diario Official, que fica marcado o prazo de 20 dias para lhe serem apresentados os requerimentos dos candidatos – pretores ou membros do Ministerio Publico e advogados, conforme o caso, – devendo taes requerimentos ser instruidos com documentos que provem o preenchimento das condições de tempo exigido pelo § 2º do art. 13, a idoneidade moral e a capacidade judiciaria para o cargo.

§ 3º A’ proporção que forem sendo recebidos os requerimentos, o presidente os irá distribuindo aos dous vice-presidentes, que farão publicar, no Diario Official, cinco dias após a terminação do prazo marcado no paragrapho antecedente, um relatorio circumstanciado sobre cada uma das petições e respectivos documentos, e os apresentarão na primeira sessão do tribunal pleno, convocado pelo presidente para tres dias depois dessa publicação.

§ 4º Nesta sessão, o tribunal, apreciando o merecimento dos candidatos, organizará uma lista de tres nomes, sem ordem numerica, e a remetterá no mesmo dia ao Governo. Si as vagas forem duas, a proposta comprehenderá cinco nomes, e a mesma proporção se guardará havendo mais de duas. Nessa deliberação, o presidente terá voto, sem prejuizo do de qualidade.

§ 5º A vaga que se der na 3ª e 4ª entrancias será preenchida pelo juiz mais antigo da categoria inferior, e a vaga de 2ª entrancia, pelo juiz da 1ª.

Art. 15. Os pretores, salvo os nomeados dentre os advogados que forem juizes de direito em disponibilidade, servem pelo tempo de quatro annos, podendo ser reconduzidos por igual tempo. A segunda reconducção será com o titulo de vitaliciedade.

§ 1º São pretores do civel os oito pretores mais antigos, e criminaes – os sete mais modernos. A vaga de pretor do civel é preenchida pelo mais antigo pretor criminal.

§ 2º Para o preenchimento da vaga de pretor criminal observar-se-ha o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo antecedente, sendo, porém, de 30 dias o prazo do edital e de nove nomes a proposta. Si as vagas forem duas, a proposta comprehenderá 12 nomes, e a mesma proporção se guardará vendo mais de duas.

§ 3º A reconducção se dará mediante requerimento devidamente instruido com um mappa da estatistica judiciaria dos feitos em que o requerente houver funccionando, e informado pelo presidente da Côrte de Appellação, sobre a idoneidade, zelo e intelligencia no desempenho do cargo. O requerimento, documentos e informações serão mandados publicar no Diario Official pelo ministro da Justiça.

Art. 16. Os supplentes de pretor, os adjuntos de promotor, o official e amanuenses da secretaria da Côrte de Appellação e o da Procuradoria Geral, são nomeados pelo ministro Justiça:

§ 1º Os supplentes e os adjuntos, dentre os juristas com tres annos, pelo menos, de pratica forense.

§ 2º O official e os amanuenses, dentre os cidadãos brazileiros de reconhecida idoneidade para o cargo.

Art. 17. O porteiro, correio, continuos e serventes da Côrte de Apellação são livremente nomeados, dentre os cidadãos brazileiros, pelo presidente do tribunal, e o continuo do Ministerio Publico, pelo procurador geral.

Art. 18. Os escrivães da Côrte de Appellação, do jury, das varas de direito e pretorias civeis e criminaes, os distribuidores, contadores, partidores, avaliadores e porteiros dos auditorios são nomeados pelo ministro da Justiça, mediante concurso, nos termos do decreto n. 9.420, de 28 de abril de 1885.

Paragrapho unico. Os escreventes juramentados são nomeados pelo ministro da Justiça, mediante proposta do serventuario informada pelo respectivo juiz, ou pelo presidente da Côrte si o serventuario ahi funccionar, e são demissiveis ad nutum.

Art. 19. Os pretendentes aos officios de justiça devem habilitar-se perante o juiz da 1ª vara civel, e si a vaga fôr de escrivão da Côrte de Appellação, perante o respectivo presidente.

§ 1º Para o respectivo provimento, o juiz ou presidente do tribunal fará affixar editaes convidando os pretendentes a apresentarem seus requerimentos dentro do prazo de 30 dias.

§ 2º Em acto continuo á affixação, será rernettida uma cópia do edital ao ministro da Justiça, com a declaração do dia em que foi affixado e publicado, segundo a certidão do porteiro do auditorio.

§ 3º Nos editaes se deverá consignar a disposição legal que creou o officio, o motivo da vaga e o nome da pessoa que servia o mesmo officio.

§ 4º Findo o prazo de 30 dias do § 1º, serão remettidos ao ministro da Justiça todos os requerimentos dos que se houverem apresentado durante o dito prazo, acompanhados da informação do juiz que tiver annunciado o concurso sobre o merecimento intellectual e moral de cada requerente.

§ 5º Serão admittidos a concurso os cidadãos maiores de 21 annos, no goso de seus direitos civis e politicos, que tiverem moralidade e aptidão physica para o desempenho do cargo, apresentarem folha corrida e forem habilitados em exames de sufficiencia.

§ 6º São dispensados do exame de sufficiencia os juristas com dous annos de pratica forense, salvo para o logar de avaliador, e os serventuarios de officios de igual natureza; e da folha corrida, os que exercerem funcções publicas por nomeação effectiva.

Art. 20. O provimento do logar de escrivão das varas da provedoria, e orphãos, de ausentes, feitos da Fazenda Municipal e do civel será feito dentre os escrivães do jury, das varas criminaes e das pretorias civeis e criminaes. Para este fim a Côrte de Appellação organizará uma lista de tres nomes, sem ordem numerica, observando-se o disposto no art. 14, §§ 2º e 4º, e tendo muito em attenção os bons serviços e a probidade dos candidatos.

Art. 21. A vaga resultante dessa promoção será preenchida na fórma do disposto nos arts. 18 e 19, o que tambem se observará quando nenhum dos escrivães do jury, das varas criminaes e das pretorias civeis e criminaes concorrer áquelle provimento. Em igualdade de condições terão preferencia os escrivães successores, os interinos e os escreventes juramentados com mais de um anno de exercicio, uns e outros.

Art. 22. Os officiaes de justiça são nomeados pelos juizes perante quem servem, dentre os cidadãos brazileiros maiores de 21 annos, que souberem ler e escrever correctamente e tiverem a moralidade necessaria, sendo os da Côrte de Appellação pelo respectivo presidente.

Art. 23. O porteiro e os serventes do jury são nomeados pelo presidente deste tribunal.

Art. 24. O depositario publico é de livre nomeação do Presidente da Republica.

CAPITULO III

DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCICIO

Art. 25. Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico, os serventuarios e os empregados de justiça não podem entrar em exercicio de seus cargos sem apresentar á autoridade competente, para lhes dar posse, o titulo de sua nomeação, o qual deverão solicitar dentro do prazo de um mez da publicação no Diario Official, ou da prorogação que fôr concedida.

Art. 26. Provando a parte impedimento legitimo, antes de expirar o prazo, ser-lhe-ha concedida uma prorogação por metade do tempo.

Art. 27. O funccionario que, nos prazos dos artigos anteriores, não tirar o titulo e entrar em exercicio, perderá o direito á nomeação, e, verificado o lapso de tempo, será julgada sem effeito e declarada a vacancia do logar.

Art. 28. São competentes para dar posse:

§ 1º O ministro da Justiça, ao presidente da Côrte de Appellação e ao procurador geral.

§ 2º O presidente da Côrte, aos vice-presidentes, presidentes das camaras, desembargadores, escrivães do tribunal, seus escreventes juramentados, pessoal da secretaria, juizes de direito, pretores e seus supplentes e mais funccionarios em geral.

§ 3º Os juizes de direito e pretores, aos escrivães, seus escreventes juramentados e officiaes de justiça de suas respectivas jurisdicções.

§ 4º O juiz de direito da 1ª vara civel, aos serventuarios dos officios de justiça sob a sua immediata inspecção.

§ 5º O juiz de direito presidente do Tribunal do Jury aos respectivos escrivães, seus escreventes juramentados, porteiro e officiaes de justiça.

§ 6º O juiz de direito da provedoria, ao 2º contador.

§ 7º Os respectivos juizes, aos quaes se refere a primeira parte dos §§ 11 e 12 do art. 56, aos partidores, avaliadores e porteiros dos auditorios.

§ 8º O juiz da 1ª pretoria civel ao 2º distribuidor e ao 3º contador.

§ 9º O procurador geral, aos funccionarios do Ministerio Publico.

Art. 29. A posse deve ser precedida do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, de bem servir o cargo, mas o acto só se considera completo, para os effeitos legaes, depois do exercicio.

Art. 30. Dentro de oito dias da data da sua entrada em exercicio, deverá, o funccionario remetter a respectiva certidão á Secretaria da Justiça e á da Côrte de Appellação.

CAPITULO IV

DA MATRICULA E ANTIGUIDADE DOS JUIZES E FUNCCIONARIOS DO MINISTERIO PUBLICO

Art. 31. Todos os juizes de direito, pretores e funccionarios do Ministerio Publico devem matricular-se na secretaria da Côrte de Appellação.

Art. 32. A matricula se fará em vista de requerimento do interessado, instruindo com a certidão da posse e exercicio do cargo, e deverá conter o nome e idade do juiz ou funccionario, data da primeira nomeação, posse e exercicio, as interrupções e seus motivos, e as reconducções.

Art. 33. A lista será organizada e revista annualmente pelas camaras reunidas da Côrte de Appellação.

Art. 34. A revisão tem por fim incluir os novos juizes e funccionarios do Ministerio Publico, e excluir os aposentados, dispensados, fallecidos e os que houverem perdido o cargo ou acceitado emprego ou commissão estranha á magistratura; e outrosim a deducção do tempo que se não conta na antiguidade.

Art. 35. A lista será publicada no Diario Official até o dia 15 de janeiro de cada anno, e dentro de igual prazo, contado da publicação, os que se julgarem prejudicados poderão reclamar decidindo-se pela fórma do art. 328.

Art. 36. Por antiguidade entende-se o tempo de effectivo exercicio no cargo, deduzidas quaesquer interrupções, salvo por licença não excedente a seis mezes dentro do periodo de tres annos, ou suspensão em virtude de pronuncia por crime de responsabilidade, de que forem absolvidos.

Art. 37. A antiguidade conta-se da data da posse e effectivo exercicio, prevalecendo em igualdade de condições:

1º, a antiguidade no extincto Tribunal Civil e Criminal;

2º, a data da nomeação;

3º, a idade.

CAPITULO V

DA RESIDENCIA, LICENÇA E INTERRUPÇÕES DE EXERCICIO

Art. 38. Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de justiça local devem residir dentro dos limites do Districto Federal, não podendo ausentar-se sem licença.

Art. 39. São tambem obrigados:

§ 1º Os juizes de direito a comparecer diariamente ao Forum e ahi permanecer das 11 horas da manhã ás quatro da tarde, e bem assim os pretores na séde das respectivas pretorias, salvo quando occupados em diligencias judicial.

§ 2º Os serventuarios e empregados de justiça a assistir diariamente, das 10 da manhã ás quatro da tarde, em seus cartorios e empregos, afim de attenderem ás partes; salvo os do registro geral, que permanecerão das seis da manhã ás seis da tarde (decreto n. 370, de 1890, art. 40).

Art. 40. São competentes para conceder licença:

1º O ministro da Justiça, até seis mezes, aos juizes, funccionarios do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de justiça;

2º O presidente da Côrte de Appellação, até um mez, aos referidos juizes, funccionarios, serventuarios e empregados;

3º Os juizes de direito, até oito dias, aos escrivães e empregados do seu juizo;

4º O procurador geral, até um mez, aos membros e empregados do Ministerio Publico;

5º Os pretores, até oito dias, aos escrivães e empregados do seu juizo.

Art. 41. As licenças concedidas pelo presidente da Côrte de Appellação, juizes de direito, procurador geral e pretores, serão logo participadas ao ministro da Justiça.

Art. 42. As licenças serão dadas, ou por molestia provada, que inhiba o exercicio da funcção, ou por qualquer outro motivo justo e attendivel.

§ 1º A licença aos serventuarios de justiça só poderá ser concedida mediante inspecção de saude, salvo nos casos dos ns. 3º e 5º do art. 40.

§ 2º A licença por molestia dá direito á percepção do ordenado por inteiro até seis mezes; por metade, pelo excesso, até outro tanto tempo, dentro do mesmo anno.

§ 3º A licença por outro motivo, que não o de molestias, importa desconto da quinta parte do ordenado, até tres mezes; da terça parte, até mais tres mezes no mesmo anno, e da metade, pelos restantes seis mezes.

Art. 43 A licença, em hypothese alguma, dará direito á percepção das gratificações do exercicio.

Art. 44. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas, dentro de um anno, será addicionado ao das antecedentes, para o fim de fazer-se o desconto de que trata o § 3º do art. 42.

Art. 45. Para formar o maximo de seis mezes do art. 42, serão computados os prazos das licenças concedidas pelos pretores, juizes de direito e presidente da Côrte da Appellação.

Art. 46. Esgotado o prazo de um anno, a licença será gosada sem vencimentos: e só se considera nova licença com ordenado, ou parte delle, depois que tiver decorrido um anno, contado do termo da ultima, ainda que acabasse sem vencimentos, qualquer que seja a autoridade que a concedeu.

Esta disposição comprehende o funccionario exonerado de um cargo e nomeado depois para outro da mesma natureza.

Art. 47. Ficará sem effeito a licença si o funccionario que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de um mez.

Art. 48. Não se concederá licença ao funccionario nomeado que não houver entrado em effectivo exercicio de seu cargo.

Art. 49. As interrupções de exercicios, sem licença regularmente concedida, não serão computadas na contagem do tempo para a antiguidade.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS

Art. 50. Os juizes, funccionarios do Ministerio Publico e empregados de justiça do Districto perceberão os vencimentos da tabella annexa.

Paragrapho unico. As custas e quaesquer porcentagens devidas aos juizes serão cobradas em estampilhas federaes, incumbindo aos juizes, escrivães e membros do Ministerio Publico a respectiva fiscalização.

Art. 51. Os vencimentos, conforme a tabella, dividem-se em ordenado e gratificação, e serão abonados a contar da posse e effectivo exercicio.

A gratificação em caso algum será abonada ao juiz ou funccionario fóra do exercicio; percebendo, no caso de substituição, o substituto a do substituido

Art. 52. Os vencimentos serão pagos mensalmente no Thesouro Federal.

§ 1º Os dos desembargadores, juizes de direito e pretores, e demais funccionarios de justiça contemplados na tabella annexa, em vista da respectiva folha remettida pelo presidente da Côrte de Appellação.

§ 2º Os dos funccionarios do Ministerio Publico, em vista da folha remettida pelo procurador geral.

Art. 53. O juiz ou funccionario que deixar o exercicio do cargo sem licença, ou excedel-a por mais de oito dias, salvo força maior, perderá todos os vencimentos.

Art. 54. Os funccionarios não incluidos na tabella annexa só percebem custas, taxadas no respectivo regimento, pelos actos que praticarem; e, no caso de substituição dos incluidos nella, a gratificação do substituido.

Art. 55. Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico, além dos vencimentos do art. 50, perceberão, quando nomeados, a titulo de primeiro estabelecimento:

I, os desembargadores e o procurador geral, 1:000$000;

II, os juizes de direito, 800$000;

III, os pretores, os curadores e promotores publicos, 500$000;

IV, os adjuntos dos promotores publicos, 200$000.

CAPITULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 56. Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico são substituidos:

§ 1º O presidente da Côrte de Appellação pelos vice-presidentes; os vice-presidentes pelos presidentes das camaras, e estes pelos respectivos juizes, na ordem da antiguidade.

§ 2º Os desembargadores da 1ª camara pelos da 2ª, os da 2ª pelos da 3ª, e os desta pelos da 1ª, nos impedimentos ou nas faltas occasionaes, e, nos outros casos, pelos juizes de direito, uns e outros na ordem da antiguidade. Si, no caso de impedimento, esgotadas as substituições reciprocas, não houver numero sufficiente de desembargadores para julgamento da causa, quer em camara, quer em tribunal pleno, funccionarão tantos juizes de direito quantos forem necessarios para aquelle fim.

§ 3º Os juizes de direito reciprocamente entre si nas respectivas jurisdicções, nos impedimentos ou nas faltas occasionaes; e nos outros casos pelos pretores, na ordem da antiguidade.

§ 4º O procurador geral, nos impedimentos ou faltas occasionaes, pelos promotores publicos, na ordem numerica, e nos outros casos, pelo promotor ou curador nomeado pelo ministro da Justiça.

§ 5º Os promotores, pelos supplentes, na ordem numerica.

§ 6º Os curadores e promotores pelos adjuntos, na ordem numerica, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e pelo adjunto que fôr designado pelo procurador geral, nos demais casos.

§ 7º Os adjuntos reciprocamente, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e nos outros casos, por jurista nas condições do art. 16, § 1º, nomeado interinamente pelo procurador geral.

§ 8º O secretario da Côrte de Appellação, pelo official, este por um dos amanuenses designado pelo presidente da Côrte, e os demais funccionarios por pessoa idonea nomeada pelo mesmo presidente do tribunal.

§ 9º Os escrivães da Côrte de Appellação e os distribuidores pelos escreventes juramentados; na falta destes, substituem-se reciprocamente, nos impedimentos ou faltas occasionaes, sendo nos demais casos, por pessoa idonea nomeada interinamente pelo presidente da Côrte de Appellação, quanto aos escrivães, e pelo ministro da Justiça, quanto aos distribuidores.

§ 10. Os escrivães dos juizos de direito e das pretorias pelos escreventes juramentados, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e, nos demais casos por pessoa idonea nomeada interinamente pelo ministro da Justiça.

§ 11. Os contadores, reciprocamente, os partidores, e os avaliadores das varas civeis, por pessoa idonea designada pelo juiz de direito da 1ª vara civel; os outros avaliadores privativos, por pessoa idonea designada pelos respectivos juizes, sendo, os das pretorias, pelo juiz da 1ª pretoria civel, nos impedimentos ou faltas occasionaes. Nos outros casos, por pessoa idonea nomeada pelo ministro da Justiça.

§ 12. Os porteiros dos auditorios, pelo official de justiça que fôr designado, nas varas civeis, pelo juiz da 1ª vara; nas de orphãos e ausentes, pelo da 1ª vara; nas de provedoria e dos feitos da Fazenda Municipal, pelo juiz da provedoria. Si se tratar de impedimento, ou falta occasional, servirá o official que o respectivo juiz designar.

§ 13. O porteiro do jury, por pessoa idonea nomeada interinamente pelo respectivo presidente.

§ 14. Os procuradores da Fazenda Municipal, reciprocamente, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e, por nomeação interina, do ministro da Justiça, nos outros casos.

Art. 57. Sómente nos casos de substituição reciproca o juiz ou funccionario substituto accumulará o exercicio das funcções do substituido.

CAPITULO VIII

DAS INCOMPATIBILIDADES, SUSPEIÇÕES E RECUSAÇÕES

Art. 58. Os cargos judiciarios e os do Ministerio Publico são incompativeis entre si e com quaesquer outras funcções publicas.

Art. 59. A acceitação de cargo incompativel importa a renuncia do cargo judiciario ou do Ministerio Publico.

Art. 60. Os officios e empregos de justiça são incompativeis com quaesquer outros cargos ou funcções publicas.

Art. 61. Não podem ter assento simultaneamente, na Côrte de Appellação, desembargadores que forem entre si descendentes e ascendentes em qualquer gráo ou collateraes dentro do segundo.

A incompatibilidade se resolve:

1º, antes da posse, contra o ultimo nomeado, ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

2º, depois da posse, contra o que deu causa á incompatibilidade; e si fôr imputavel a ambos, contra o mais moderno.

Art. 62. No mesmo juizo não podem servir, conjunctamente, como juiz, substituto, ou supplente, os ascendentes ou descendentes, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado.

Si a incompatibilidade occorrer entre juiz vitalicio, o pretor ou supplente, estes perderão o logar.

Art. 63. Não poderão requerer ou funccionar como advogados, ou representantes da União, nem exercer officios ou empregos de justiça que lhes sejam sujeitos, na Côrte de Appellação, nas varas de direito ou nas pretorias, os que forem parentes do juiz, nos termos acima declarados.

Art. 64. Não será permittido aos que se acharem entre si ligados pelos gráos de parentesco supra mencionados, exercer, no mesmo juizo, ou na Côrte, officio ou emprego da mesma natureza.

Art. 65. A incompatibilidade resolve-se em prejuizo do que exercer cargo que não fôr vitalicio; e entre vitalicios, em prejuizo do ultimo nomeado, ou daquelle que lhe der causa.

Art. 66. Serão nullos os actos praticados pelos juizes, serventuarios ou funccionarios publicos, depois que se tornarem incompativeis.

Art. 67. O juiz deve dar-se de suspeito, e si o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes:

1º, si fôr ascendente, descendente, irmão, tio ou sobrinho, primo irmão de alguma das partes, ou affim nos ditos gráos como si fôr sogro, padrasto ou cunhado;

2º, si o juiz, sua mulher, ascendentes ou descendentes de um ou de outro, tiverem pendente de decisão, em juizo, causa em que se controverta questão identica de direito;

3º, si o juiz, sua mulher, parentes ou affins, nos gráos mencionados, sustentarem demanda que tenha de ser julgada por alguma das partes;

4º, si fôr credor ou devedor, tutor, curador, donatario, ou patrão de algum dos litigantes;

5º, si fôr administrador, gerente ou membro de sociedade, parte no pleito;

6º, si por qualquer modo fôr directamente interessado na causa ou tiver aconselhado alguma das partes sobre o seu objecto;

7º, si fôr amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes;

8º, si tiver intervindo na causa como representante do Ministerio Publico, advogado, arbitro ou perito.

Art. 68. A suspeição por affinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda dissolvido o casamento sem descendentes vivos, o sogro, o padrasto ou o cunhado não poderão ser juizes nas causas em que fôr interessado o genro, enteado ou cunhado, e vice-versa.

Art. 69. Aos funccionarios do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de justiça, são extensivas as prescripções do art. 67, no que lhes fôr applicavel.

Art. 70. A suspeição, sob pena de nullidade do processo, será motivada e restricta aos casos enumerados no art. 67.

Art. 71. A suspeição não tem logar, nem poderá ser acceita, quando a parte injuria o juiz ou procura de proposito motivo para suspeição.

CAPITULO IX

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS JUIZES E MAIS FUNCCIONARIOS, DA SUSPENSÃO E PERDA DAS FUNCÇÕES

Art. 72. Os desembargadores, juizes de direito e pretores, nomeados dentre os magistrados em disponibilidade do antigo regimem, ou reconduzidos com vitaliciedade (art. 15), tabelliães de notas, tabelião privativo do protesto de letras, officiaes do registro geral e do especial, os escrivães, distribuidores contadores, porteiros dos auditorios e avaliadores, são vitalicios.

Art. 73. Os pretores, que não estiverem nas condições do anterior, são inamoveis durante o quatriennio da nomeação ou reconducção. Os supplentes são conservados emquanto bem servirem.

Art. 74. Os mais funccionarios e empregados da justiça são temporarios e serão conservados emquanto bem servirem.

Art. 75. Os juizes vitalicios só perdem os seus cargos:

§ 1º A pedido seu ou por sentenca condemnatoria.

§ 2º Em virtude de anposentadoria a seu pedido ou decretada pelo Presidente da Republica, no caso de invalidez verificada por meio de exame medico legal, a seu requerimento ou do representante do Ministerio Publico.

Art. 76. A aposentadoria será concedida:

§ 1º Aos juizes, nas mesmas condições estabelecidas para os juizes federaes no art. 39 do decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890.

§ 2º Aos membros do magisterio publico:

I. Com todos os vencimentos si tiverem 30 annos de exercicio;

II. Com ordenado por inteiro si contarem 25 annos;

III. Com o ordenado proporcional ao tempo de serviço, após 10 annos de exercicio.

Art. 77. Os pretores, durante o quadriennio, só perderão os seus cargos nos casos do art. 75.

Art. 78. O juiz de direito que não acceitar a nomeação que lhe competir por accesso será declarado avulso, e não perceberá vencimentos.

Art. 79. Os serventuarios de officios de justiça perderão os seus cargos:

§ 1º Nos casos do § 1º do art. 75, ou si em processo administrativo, feito por uma commissão de tres membros do Ministerio Publico, em virtude de ordem do Ministro da Justiça Procurador Geral, forem apuradas irregularidades graves no desempenho das funcções dos respectivos cargos.

§ 2º No de impossibilidade para o serviço, proveniente de idade avançada, segueira ou molestia incuravel, verificada por meio de exame medico legal presidido pelo juiz de direito da 1ª vara civel, ou por presidente da Côrte de Appellação, si o serventuario funccionar perante o tribunal.

Art. 80. Verificada a impossibilidade da continuação do exercicio, do Ministro da Justiça, declarando a vacancia do officio, nomeará successor, com a obrigação de pagar ao serventuario impossibilitado a terça parte do rendimento, quando provar a falta de outro meio de subsistencia, e bons serviços no exercicio do cargo.

§ 1º O successor nomeado servirá durante a vida do serventuario impossibilitado, salvo si commetter crime ou erro que o inhabilite para o cargo.

§ 2º O successor, obrigado ao pagamento da terça parte do rendimento do officio, ficará inhabilitado de continuar na serventia, si não satisfizer esse onus.

Art. 81. Os juizes e mais funccionarios ficarão suspensos do exercicio de suas funcções:

§ 1º Quando pronunciados, ou condemnados em crime commum ou de responsabilidade, salvo si a condemnação importar a perda do cargo ou funcção.

§ 2º Quando deixarem o exercicio sem licença, salvo molestia comprovada, ou não o reassumirem ao findar o tempo da que houver sido concedida.

Art. 82. Os juizes que excederem dos prazos legaes, para os despachos e sentenças, soffrerão a pena de desconto em seus vencimentos, correspondente a tantos dias quantos foram os excedidos.

§ 1º Os que deixarem de suspender os escrivães, nos casos do art. 88, incorrerão na pena de desconto em seus vencimentos, correspondente a um mez, além da responsabilidade criminal que lhes couber.

§ 2º Os que incorrerem em omissões criminaes, de que si não seguir prejuizo publico ou particular, ficam sujeitos á pena de advertencia e censura dos superiores hierarchicos.

Art. 83. A pena, no caso do art. 82, será imposta pelo presidente da Côrte de Appellação, mediante representação motivada do prejudicado ou representante do Ministerio Publico, com prévia audiencia do juiz arguido, ou em virtude de falta apurada em correição.

Art. 84. As omissões de deveres dos funccionarios do Ministerio Publico serão passiveis das seguintes penas disciplinares impostas pelo procurador geral:

I, advertencia em particular;

II, censura publica;

III, suspensão do exercicio, com perda dos vencimentos até um mez.

Art. 85. No caso do n. III art. 84, cabe recurso para o Ministro da Justiça.

Art. 86. O presidente da Côrte de Appellação, por si ou á requisição de qualquer desembargador, bem como os juizes de direito e pretores, poderão representar ao Ministro da Justiça sobre faltas e irregularidades dos membros do ministerio publico.

Art. 87. As omissões dos serventuarios e empregados de justiça serão passiveis das penas disciplinares seguintes, impostas pelos respectivos juizes perante quem servirem, ou por aquelle que funccionar no feito em que se deu a omissão:

I, advertencia em particular ou nos autos;

II, suspensão até tres mezes.

Art. 88. O escrivão que conservar autos em cartorio por mais de 48 horas depois de preparados, não cobral-os depois do vencimento do termo ou dilação concedida, recusar certidão do dia em que foram com vista ou conclusos, ou cobrar custas indevidas, incorrerá em pena de suspensão de um a tres mezes, imposta pelo juiz ou pelo presidente da Côrte de Appellação, mediante reclamação da parte.

CAPITULO X

DO VESTUARIO DOS JUIZES E MAIS FUNCCIONARIOS

Art. 89. Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico usarão nas audiencias e sessões das camaras e no jury:

I, desembargadores e juizes de direito, do vestuario marcado no decreto n.1.326, de 10 de fevereiro de 1854;

II, os pretores, do vestuario marcado no decreto n. 1.431, de 15 de junho de 1893;

III, o procurador geral, do vestuario marcado para os desembargadores no decreto de 1854, com gravata igual á dos promotores publicos e curadores;

IV. os promotores publicos, curadores, e procuradores dos feitos da Fazenda Municipal, do vestuario marcado no decreto n.1.326, de 1854;

V, os adjuntos de promotores usarão dos vestuarios dos promotores, quando os substituirem, e aos curadores;

VI, os supplentes de pretores, do vestuario marcado para os pretores, quando os substituirem;

VII, o secretario da Côrte de Appellação usará da capa dos secretarios das antigas Relações.

CAPITULO XI

DOS JURADOS E DO MODO DA SUA QUALIFICAÇÃO

Art. 90. São aptos para jurados os cidadãos maiores de 21 annos de idade até 60, que reunirem os seguintes requisitos:

1º, saber ler e escrever;

2º, estar na posse dos direitos politicos;

3º, ter de rendimento annual 2:400$ no ministro, por bens de raiz 3:600$, quando o rendimento provier do commercio, industria ou emprego publico; e os que exercerem profissões liberaes.

Art. 91. A funcção de jurado é honorifica e obrigatoria.

Art. 92. Para effectuar-se o alistamento dos jurados, os chefes das repartições federaes e municipaes são obrigados a remetter, no mez de outubro de cada anno, ao juiz de direito da 6ª vara criminal, uma relação dos funccionarios publicos com a especificação de seus vencimentos annuaes, e outra dos brazileiros contribuintes de impostos predial e de industria e profissão, com a indicação da importancia a que estão sujeitos.

§ 1º Na mesma época acima declarada, o presidente da Junta Commercial deverá remetter ao mencionado juiz uma relação dos negociantes brazileiros matriculados, ou com as suas firmas registradas.

§ 2º A impontualidade na remessa das sobreditas relações sujeita os responsaveis á multa de 200$, que será imposta pelo juiz, além das penas em que incorrerem, e logo communicada ao competente representante da Fazenda, para o fim da sua cobrança executiva.

Art. 93. Recebidas as listas, o juiz de direito as fará publicar no Diario Official, notificando por edital aos prejudicados a reclamarem contra a indevida inscripção ou omissão, dentro de dez dias da publicação.

Art. 94. Findos os dez dias, o juiz de direito convocará o 6º promotor publico para proceder-se á revisão das mesmas listas e á formação da geral.

Art. 95. A junta funccionará na sala das sessões do jury, em dias successivos e reuniões publicas, providenciando o juiz de direito de modo a ficar concluida a revisão até 31 de dezembro.

Art. 96. No alistamento geral serão incluidos os cidadãos indevidamente omittidos, embora não tenham reclamado, e excluidos:

1º, todos aquelles que notoriamente forem conceituados de falta de bom senso, integridade e bons costumes;

2º, os que estiverem pronunciados por despacho irrevogavel;

3º, os que tiverem soffrido alguma condemnação, passada em julgado, por crime de homicidio, furto, roubo, peculato, fallencia fraudulenta, estelionato, falsidade ou moeda falsa, ainda que já tenham cumprido a pena ou obtido perdão;

4º, os que tiverem assignado termo de bem viver ou de segurança, emquanto subsistirem os seus effeitos;

5º, os judicialmente interdictos da administração de seus bens;

6º, os incapazes por enfermidade mental, ou physicamente impossibilitados;

7º, as praças de pret;

8º, os criados de servir.

Art. 97. Não serão alistados, durante as respectivas funccões:

1º, o Presidente da Republica e os Ministros de Estado;

2º, os membros do Poder Legislativo;

3º, os juizes, serventuarios e empregados de justiça;

4º, os representantes do Ministerio Publico;

5º, os empregados da policia e segurança publica;

6º, os militares de terra e mar em effectivo exercicio.

Art. 98. Da indevida inscripção ou omissão, na lista geral dos jurados, dar-se-ha recurso para o conselho supremo da Côrte de Appellação.

Art. 99. Concluida a apuração da lista geral, será lançada pelo escrivão em um livro para esse fim destinado, numerado e rubricado pelo juiz de direito, com termo de abertura e encerramento.

Art. 100. Organizada a lista geral, a junta fará transcrever os nomes dos alistados em pequenas cedulas de igual tamanho e no dia seguinte mandará ler pelo escrivão a lista dos cidadãos apurados; e á proporção que forem proferidos os nomes, o promotor os verificará com as cedulas e as irá lançando em uma urna, que será fechada apenas terminada esta operação.

Art. 101. A junta revisora, ao apurar a lista geral, repetirá logo em outra especial, para supplentes, os nomes dos jurados que residirem dentro de seis kilometros de distancia contados da séde do tribunal do jury.

Art. 102. A lista especial será lançada no livro em seguimento da geral e os nomes dos jurados nella contemplados serão tambem escriptos em cedulas para serem recolhidas a uma urna especial dos supplentes.

Art. 103. A lista geral e a especial serão assignadas pelos membros da junta e publicadas por editaes affixados na casa do jury e pela imprensa.

Art. 104. A urna geral e especial serão fechadas com chaves diversas, ficando uma em poder de cada um dos membros da junta.

Art. 105. As urnas, livros e mais papeis relativos aos trabalhos da junta revisora ficarão a cargo e sob a guarda em cartorio do 1º escrivão do jury.

Art. 106. A revisão será feita annualmente, tendo por fim inscreverem-se na lista geral dos cidadãos que dentro do anno tiverem adquirido as qualidades precisas para ser jurado, e excluirem-se os que as houverem perdido; e bem assim os que tiverem fallecido ou mudado do districto.

Art. 107. Os membros das juntas que deixarem de comparecer à reunião, sem causa justificada ficarão sujeitos à multa de 100$ a 200$, imposta pelo presidente da Côrte de Appellação, mediante representação do procurador geral.

Art. 108. Quando aconteça não se fazer em tempo a revisão, continuará em vigor a do anno antecedente, fazendo-se effectiva a responsabilidade dos que houverem concorrido para a omissão.

TITULO II

Da competencia

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 109. A competencia do juizo nas causas civeis é geral ou especial, e determinada:

§ 1º Pelo domicilio do réo.

§ 2º Pelo contracto, nos casos em que a parte se obrigar a responder ou pagar em logar certo, salvo si o autor preferir o fôro do domicilio.

§ 3º Pela situação da demandada:

I, nas acções reaes contra o possuidor do objecto litigioso, podendo o autor optar pelo fôro do domicilio;

II, nas acções de possessorias;

III, nas acções de despejo;

IV, nas acções de demarcação;

V, nas acções de divisão.

§ 4º Pela connexão ou continencia da causa:

I, nas causas mixtas, communs e entre si connexas;

II, naquellas em que concorrerem muitos réos simultaneamente obrigados e diversos os seus respectivos domicilios, prevalecendo, em tal caso, aquelle que o autor escolher.

§ 5º Pela prorogação da jurisdicção: voluntaria nos casos de incompetencia ratione persone; ou necessaria, nos casos de reconvenção, ou intervenção de terceiros assistentes, oppoentes e chamados á autoria.

§ 6º Pela prevenção, nos casos de citação para a causa principal, legalmente feita e accusada em audiencia, não antecipada, nem fraudulenta.

Art. 110. O domicilio das associações, companhias, bancos, etc., é o da séde da sua administração e principal estabelecimento; salvo para os contractos celebrados ou obrigações contrahidas pelas succursaes ou filiaes, em que será competente o juizo do domicilio destas.

Art. 111. O domicilio no Districto Federal se presume, para os effeitos da competencia e da jurisdicção, pela residencia continuada pelo menos durante um anno e, em qualquer tempo, pela propriedade de estabelecimento industrial ou commercial ou por outro qualquer facto indicando a intenção de residir.

Art. 112. A obrigação do fôro do contracto passa para os herdeiros, successores e cessionarios.

Art. 113. Os herdeiros, successores, cessionarios, os assistentes, oppoentes e os chamados á autoria respondem no fôro em que corre a causa.

Art. 114. A competencia sobre a causa principal estende-se a todas as questões incidentes della dependentes.

Art. 115. Nas causas contenciosas, quando não excepcionada a incompetencia do juizo no primeiro termo assignado á parte para fallar no feito, a jurisdicção considera-se prorogada para todos os effeitos.

Art. 116. No crime, a competencia é determinada:

§ 1º Pelo logar do delicto ou contravenção.

§ 2º Não sendo este conhecido, pelo domicilio ou residencia do réo.

§ 3º Pela natureza do delicto.

§ 4º Pela connexão.

Art. 117. Nos casos de concurso entre a jurisdicção ordinaria e jurisdicções especiaes, prevalecerá a jurisdicção especial, perante a qual responderão tambem os autores cumplices. Tratando-se de infracções connexas, prevalecerá o fôro da infracção mais grave.

Paragrapho unico. A connexão importa a unidade do processo e do julgamento.

Art. 118. Nas causas criminaes a incompetencia deverá ser allegada verbalmente ou por escripto antes da inquirição das testemunhas ou logo que o réo comparecer em juizo, observando-se o processo do art. 265, § 4º.

Art. 119. Exceptuados os casos em que a lei manda proceder ex-officio, os juizes e tribunaes só poderão exercer as suas attribuições a requerimento da parte interessada e nos limites da respectiva circumscripção territorial.

Art. 120. Os juizes e tribunaes, nos feitos submettidos ao seu conhecimento jurisdiccional, deixarão de applicar aos casos correntes as leis manifestamente inconstitucionaes e os regulamentos incompativeis com as leis ou a Constituição Federal.

Art. 121. O conflicto positivo ou negativo das autoridades judiciarias entre si ou com as administrativas não federaes, será julgado pelo Conselho Supremo da Côrte de Appellação.

Art. 122. São excluidas da jurisdicção das autoridades locaes:

I, as causas privativas da justiça federal;

II, as privativas das autoridades administrativas;

III, as transgressões de disciplina e os crimes da competencia da justiça militar e Brigada Policial.

Art. 123. A competencia dos agentes diplomaticos e consulares para receber ou legalizar actos civis, arrecadar e liquidar heranças dos seus nacionaes, é respeitada nos limites determinados em lei federal ou nos tratados.

CAPITULO II

DA COMPETENCIA DOS JUIZES E TRIBUNAES

Secção I

Dos pretores e supplentes

Art. 124. Aos pretores em geral compete:

§ 1º Exercer as funcções relativas ás eleições de intendentes municipaes (dec. n. 5.160, de 1904), á apuração de eleições federaes (lei n. 1.262, de 1904, art. 91, n. III) e ao alistamento dos guardas nacionaes (lei n. 602, de 1850).

§ 2º Impor, correccionalmente, aos escrivães e mais funccionarios do seu juizo por faltas no desempenho das funcções do cargo ou irregularidade de conducta, as penas disciplinares dos arts. 87 e 88, e conhecer das suspeições que lhes forem postas.

§ 3º Rubricar os livros dos respectivos escrivães.

§ 4º Aos supplentes de pretor compete auxiliar os pretores cooperando no preparo e instrucção dos feitos de sua alçada e na celebração dos casamentos.

Secção II

Dos pretores do civel

Art. 125. Aos pretores do civel compete:

§ 1º Processar e julgar as causas contenciosas, ordinarias, summarias, executivas e especiaes, de valor não excedente de cinco contos de réis, salvo as que forem commettidas a jurisdicção especial e privativa. Naquellas causas se comprehendem as que competiam ao extincto juizo dos feitos de Saude Publica.

§ 2º Processar e julgar os inventarios e partilhas entre maiores, não havendo testamento, cujo monte não exceder de cinco contos.

§ 3º Processar e julgar as justificações, vistorias e outros exames, para servirem de documento.

§ 4º Homologar as composições entre partes capazes de transigir e as sentenças dos juizes arbitros, nos limites da sua alçada jurisdiccional.

§ 5º Processar e julgar, com appellação ex-officio, as causas de divorcio por mutuo consentimento (dec. n. 181, de 1890, arts. 85 a 87).

§ 6º Exercer as attribuições não contenciosas relativas ao casamento e sua celebração (dec. n. 181, de 1890, arts. 8 a 10, 12, 13, 19, 22 a 35) e as referentes ao registro civil (dec. numero 9.986 de 1888, arts 2 e 25).

§ 7º Processar e julgar o casamento in-extremis.

§ 8º Compete especialmente ao 1º pretor rubricar os livros do distribuidor das pretorias e conhecer das suspeições que forem postas a este e ao 3º contador.

Secção III

Dos pretores criminaes

Art. 126. Aos pretores criminaes compete:

§ 1º Fazer corpo de delicto, obrigar a assignar termo de bem viver e de segurança, mandar lavrar auto de prisão em flagrante e conceder mandado de busca e apprehensão.

§ 2º Conceder fiança nos processos que formarem.

§ 3º Julgar as contravenções processadas pelas autoridades policiaes (Cod. Penal, arts. 367 a 371, 374, 375 a 378. 382, 391 a 399, 402 e 403; leis ns. 628, de 1899, art. 6º, e n. 947, de 1902, art. 10).

§ 4º Processar e julgar:

1º, as infracções sanitarias;

2º, as infracções dos termos de bem viver e da segurança;

3º, as contravenções do livro III do Codigo Penal não especificadas no § 3º;

4º, os crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal:

injurias verbaes (art. 317);

ultraje ao pudor (art. 282);

damno (art. 329, §§ 1º e 2º);

contra a segurança do trabalho (arts. 204, 205 e 206);

contra a inviolabilidade dos segredos (arts. 189, 190 e 191), com excepção dos de responsabilidade do funccionarios;

contra a inviolabilidade do domicilio (arts. 196, excluido o paragrapho unico, 197, 198, 199 e 200);

furto (art. 330, §§ 1º, 2º e 3º);

offensa physica (art. 303);

celebração do casamento contra a lei (art. 284);

os commettidos por imprudencia, negligencia ou impericia (arts. 148, 1ª parte, 151, 1ª parte, 153, § 1º, 293 e 306).

§ 5º Formar a culpa nos crimes de competencia do jury até pronuncia exclusive.

Secção IV

Dos juizes de direito

Art. 127. Aos juizes de direito, em geral, compete:

§ 1º Fazer parte da commissão especial do alistamento de eleitores, incumbindo a convocação e presidencia da referida commissão ao juiz que fôr designado pelo presidente da Côrte de Appellação (lei n. 1.269, de 15 de novembro de 1904, art. 8º, § 4º; decreto n. 5.549, de 1905, artigo unico).

§ 2º Impôr correccionalmente aos escrivães e mais funccionarios do seu juizo, por faltas do officio ou irregularidade de conducta, os penas disciplinares dos arts. 87 e 88 e conhecer das suspeições que lhes forem postas.

§ 3º Impôr as ditas penas aos funccionarios dos juizos de direito em geral por omissões constantes dos autos.

§ 4º Rubricar os livros dos respectivos escrivães.

Secção V

Dos juizes de direito do Civel

Art. 128. Os juizes de direito das varas civeis exercem a jurisdicção civil e a commercial, e lhes compete:

§ 1º Homologar as sentenças dos juizes arbitros excedentes de cinco contos.

§ 2º Processar e julgar as causas de nullidade ou annullações de casamento, as de divorcio litigioso e as questões de impedimentos.

§ 3º Processar e julgar as causas contenciosas, não commettidas á jurisdicção especial e privativa, de valor excedente a 5:000$, nas quaes se comprehedem as que competiam ao extincto juizo dos feitos da Saude Publica.

§ 4º Processar e julgar as causas contenciosas, de valor inestimavel ou de qualquer valor, referentes ao estado ou á capacidade civil das pessoas.

§ 5º Processar e julgar as causas administrativas, que não forem privativas das varas especiaes de orphãos e ausentes, e da provedoria e residuos, ou não pertencerem aos pretores.

§ 6º Processar e julgar as liquidações forçadas das sociedades de credito real.

§ 7º As fallencias, todas as acções que dellas derivarem, e as causas de seguro de vida.

§ 8º As causas de dissolução e liquidação de sociedades mercantis, nos casos dos arts. 335 e 336 do Codigo Commercial.

§ 9º Processar os crimes de fallencia até a pronuncia inclusive.

Art. 129. Ao juiz da 1ª vara civel compete privativamente:

§ 1º Julgar as suspeições postas aos serventuarios de justiça, sob sua immediata inspecção, pela fórma do art. 63, § 10, do regulamento annexo ao decreto n. 4.824, de 1871.

§ 2º Habilitar os pretendentes aos officios de justiça.

§ 3º Cumprir as precatorias das justiças do paiz, dirigidas á justiça local do Districto Federal, salvo as que forem concernentes a materia crime.

§ 4º Rubricar os livros de tabelliães de notas e de protestos de letras, e dos officiaes do registro geral e especial de titulos e do distribuidor dos juizos de direito.

§ 5º Decidir as duvidas oppostas pelos officiaes do registro geral, sobre a legalidade dos titulos.

§ 6º Autorizar os sub-officiaes dos registros geral e especial a passarem as certidões, independentemente da subscripção, dos mesmos officiaes.

§ 7º Impôr aos tabelliães e officiaes dos registros geral e especial as penas disciplinares do art. 87.

§ 8º Impôr aos escrivães dos protestos a multa de 1:000$, a que são sujeitos quando não teem os seus livros escripturados em dia.

Secção VI

Dos juizes de orphãos e ausentes

Art. 130. Aos juizes de direito das varas de orphãos e ausentes compete privativamente:

§ 1º No tocante á jurisdicção propriamente orphanologica:

I, conhecer e julgar administrativamente os processos de inventario e partilhas em que forem herdeiros menores, orphãos ou interdictos, salvo quando legatarios de bens certos e especificados; e bem assim os de interdicção, tutelas, curadorias e contas de tutores e curadores;

II, conhecer e julgar contenciosamente as causas provenientes dos mencionados processos, ou delles dependentes;

III, dar tutores e curadores, em todos os casos determinados nas leis, e tomar-lhes contas nos prazos legaes, e sempre que convenha a bem dos pupillos e curatelados, removendo os que mal desempenharem as suas obrigações;

IV, supprir o consentimento dos paes ou tutores para o casamento;

V, declarar emancipados os que provarem ter attingido a idade de 21 annos, e fazer expedir carta aos que conceder supprimento de idade, mediante prova da capacidade para bem se reger e governar;

VI, conceder licença ás mulheres menores para venderem bens de raiz;,consentindo os maridos;

VII, mandar entregar os bens dos orphãos, que se casarem sem licença, a seus maridos, justificando elles capacidade para regerem taes bens, e merecendo por sua probidade e boa conducta essa concessão;

VIII, promover a inscripção da hypotheca legal dos menores e interdictos na fôrma das leis;

IX, dar á soldada com as precisas seguranças os orphãos pobres, sem prejuizo de aprenderem a ler e escrever, e algum officio, preferindo, em igualdade de circumstancias, os parentes aos estranhos;

X, praticar todos os demais actos de jurisdicção voluntaria no intuito da protecção á pessoa dos orphãos e administração proveitosa de seus bens.

XI, conceder mandado de busca e apprehensão de menores, salvo sendo incidente de acção de nullidade ou annullação de casamento, e de divorcio.

§ 2º No que especialmente diz respeito á jurisdicção de ausentes:

I, arrecadar, inventariar e administrar, na fórma das leis (dec. n. 2.433, de 1859, e dec. n. 3.271, de 1.899), os bens de pessoas ausentes, que não se saiba si não mortas, si vivas, ou dos fallecidos que deixarem bens e não estiverem presentes os herdeiros, descendentes ou ascendentes e collateraes dentro do segundo gráo, ou quem legitimamente os represente e seja autorizado a receber o que lhes pertencer; ou não existindo conjuge sobrevivente, herdeiro instituido, ou testamenteiro que acceite a testamentaria;

II, conhecer e julgar as habilitações de herdeiros dos ausentes;

III, processar e julgar as causas que se moverem contra os bens de ausentes e heranças jacentes;

IV, mandar fazer a entrega dos bens de ausentes a seus legitimos herdeiros, ou a quem de direito pertencer.

Art. 131. Nas disposições do paragrapho antecedente incluem-se os espolios de estrangeiros, observadas, no caso de reciprocidade, as disposições do decreto n. 855, de 1851, salvo havendo convenção ou tratado.

Art. 132. A arrecadação não tem logar quando negociante o fallecido, sem deixar herdeiros presentes, ou, ainda que, não sendo commerciante, tiver credores commerciantes; procedendo-se em taes casos como se determina nos arts. 309 e 310 do Codigo do Commercio.

Secção VII

Do juiz de direito da provedoria e de residuos

Art. 133. Ao juiz de direito da vara da provedoria e do residuos compete privativamente:

§ 1º Abrir, logo que sejam apresentados, e fazer cumprir os testamentos e codicillos, ordenado o seu immediato registro e a inscripção.

§ 2º Reduzir á publica-fórma o testamento nuncupativo ou particular in articulo mortis, com assistencia do curador de residuos e representante da Fazenda; e citação prévia aos interessados.

§ 3º Processar e julgar as causas de nullidade de testamento, proposta pelos herdeiros ab intestato, por elle desherdados ou preteridos na successão.

§ 4º Conhecer e decidir contenciosa ou administrativamente de todas as questões pertinentes á execução dos testamentos e delles dependentes.

§ 5º Tomar contas aos testamenteiros, dentro do prazo marcado pelo testador no testamento, ou dentro de um anno e mez contados da morte do testador, quando houver omissão sobre o tempo para o seu cumprimento.

§ 6º Tomar contas aos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações publicas que recebam auxilios do Thesouro, ou legados.

§ 7º Remover os administradores das referidas fundações, nos casos de negligencia ou prevaricação, nomeando quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos.

§ 8º Ordenar o sequestro dos bens dessas fundações, alienados sem as cautelas e formalidades legaes.

§ 9º Prover sobre a entrega dos legados pios não cumpridos (dec. n. 834, de 1851, art. 36) aos hospitaes ou casas de expostos.

§ 10. Fazer effectiva a arrecadação do residuo (dec. numero 834, de 1851, art. 35) e a sua remessa ao Thesouro Federal.

§ 11. Processar e julgar os inventarios e partilhas dos bens deixados em testamento, não havendo orphãos, menores ou interdictos, interessados na universidade, ou quota parte da herança, ou não sendo caso de arrecadação pelo juizo de ausentes.

Secção VIII

Do juiz de direito dos feitos da Fazenda Municipal

Art. 134. Ao juiz de direito da vara dos feitos da Fazenda Municipal compete privativamente:

§ 1º Processar e julgar as causas em que a Fazenda Municipal fôr interessada como autora ou ré, e as que dellas forem dependentes, preventivas e assecuratorias dos direitos da mesma Fazenda.

§ 2º Processar e julgar o executivo fiscal para a cobrança da divida activa de impostos, contribuições, fóros, laudemios e multas, ou proveniente de contractos com a administração municipal e alcance dos responsaveis á Fazenda.

§ 3º Processar e julgar as desapropriações por utilidade publica municipal.

§ 4º Processar e julgar as infracções municipaes.

§ 5º Exercer as funcções relativas ás eleições municipaes (lei n. 939, de 1902; lei n. 1.619 A, de 1906).

Secção IX

Dos juizes de direito do crime

Art. 135. Aos juizes de direito das varas criminaes, dentro dos limites de suas respectivas circumscripções, compete:

§ 1º Conceder habeas-corpus, sem prejuizo do procedimento judicial em juizo competente (lei n. 2.033, de 1871, art. 18, § 7º), aos que soffrerem ou se acharem em imminente perigo de soffrer violencia ou coacção, por illegalidade ou abuso de poder das autoridades policiaes, exceptuando o Chefe de Policia, e dos pretores.

§ 2º Processar e julgar os crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal:

1º, tirada de presos do poder da Justiça e arrombamento das cadeias (arts. 127 a 133);

2º, desacato e desobediencia ás autoridades e resistencia (arts. 134, 135 e 124);

3º, incendio e outros crimes de perigo commum (arts. 136 a 148);

4º, contra a segurança dos meios de transporte e communicação (arts. 149, § 1º, 151, paragrapho unico, 152, 153, §§ 2º e 3º, e 154;

5º, contra a saude publica (arts. 156 e 164);

6º, contra o livre exercicio dos direitos politicos (arts. 165 a 178);

7º, contra a liberdade pessoal (arts. 179 a 183);

8º, contra o livre exercicio dos cultos (arts. 185 a 188);

9º, contra a inviolabilidade do domicilio (art. 196, paragrapho unico);

10, falsidade de actos publicos e particulares (arts. 251 a 260);

11, testemunho falso (art. 261 a 264);

12, polygamia (art. 283);

13, adulterio, violencia carnal, rapto e lenocinio (arts. 266 a 281);

14, parto supposto e outros fingimentos (arts. 285 a 288);

15, subtração e occultação de menores (arts. 289 a 292);

16, homicidio involuntario (art. 297);

17, concurso para o suicidio (art. 299);

18, provocação de aborto (arts. 300 a 302), não resultando a morte da mulher;

19, contra a honra e boa fama (arts. 315, 316, 319 e 320 e paragraphos);

20, damno (arts. 326 a 328, e 329, § 3º);

21, furto (arts. 330, § 4º, e 331 a 333);

22, fallencia (arts. 336 e 337; lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908), da pronuncia, exclusive, em deante;

23, estellionato (arts. 338 a 340);

24, contra a propriedade literaria, artistica, industrial e commercial (arts. 342 a 355);

25, roubos e extorções (arts. 356 a 363);

26, lesões corporaes (arts. 304, principio, e paragrapho unico, e 149, § 3º).

§ 5º Processar e julgar os funccionarios publicos, que não tiverem fôro privativo, nos crimes de responsabilidade e connexos com os de responsabilidade.

§ 6º Conceder fiança nos processos que lhes forem affectos e mandato de busca e apprehensão: mandar lavrar auto de prisão em flagrante, proceder a corpo de delicto e julgar os recursos das decisões das autoridades policiaes.

Art. 136. Ao juiz de direito da 1ª vara criminal compete privativamente:

§ 1º Fazer parte da junta revisora do alistamento de guardas nacionaes.

§ 2º Cumprir as precatorias e os pedidos de extradicção das justiças do paiz, dirigidos á jurisdicção criminal do Districto Federal.

Art. 137. Ao juiz de direito da 6ª vara criminal, compete;

§ 1º Proferir a sentença de pronuncia nos crimes da competencia do jury, e processal-os dahi em deante.

§ 2º Presidir ás sessões do Tribunal do Jury.

§ 3º Informar os pedidos de graça e de revisão relativos a crimes julgados por este Tribunal.

§ 4º Presidir ao serviço de qualificação de jurados.

Secção X

Das camaras da Côrte de Appellação

Art. 138. A’ 1ª camara da Côrte de Appellação compete;

§ 1º Julgar as appellações das sentenças dos juizes de direito das varas civeis, de orphãos e ausentes, da provedoria e de residuos, dos feitos da Fazenda Municipal e dos pretores do civel.

§ 2º Julgar as appellações das sentenças homologadas dos juizes arbitros.

§ 3º Advertir ou censurar, nos accórdãos, os juizes inferiores e mais funccionarios, por omissão ou faltas no cumprimento dos seus deveres, remettendo ao procurador geral do Districto cópia dos precisos documentos, quando, em autos e papeis submettidos ao seu exame jurisdiccional, descobrir crime de responsabilidade ou commum, para que o procurador geral proceda como no caso couber.

Art. 139. A’ 2ª camara compete:

§ 1º Julgar os aggravos e cartas testemunhaveis interpostos das decisões dos juizes de direito das varas civeis, de orphãos e ausentes, da provedoria e de residuos, dos feitos da Fazenda Municipal e dos pretores do civel.

§ 2º Julgar os aggravos das decisões da Junta Commercial, negando ou admittindo o deposito ou registro de marcas de industria ou commercio, ou cassando a matricula de negociantes.

§ 3º Advertir ou censurar, nos accórdãos, os juizes inferiores, e mais funccionarios, por omissão ou faltas no cumprimento dos seus deveres, remettendo ao procurador geral do Districto cópia dos precisos documentos, quando, em autos e papeis submettidos ao seu exame jurisdiccional, descobrir crime de responsabilidade ou commum, para que o procurador geral proceda como no caso couber.

Art. 140. A' 3ª camara compete:

§ 1º Julgar os recursos e appellações dos despachos e sentenças dos juizes de direito das varas criminaes, dos pretores criminaes, e dos proferidos nos processos de infracção municipal, e das decisões do chefe de Policia.

§ 2º Julgar as appellações das sentenças proferidas em virtude das decisões do jury.

§ 3º Conceder originariamente habeas-corpus em favor dos que estiverem illegalmente presos ou ameaçados em sua liberdade, por determinação dos juizes de direito, do chefe de Policia ou do prefeito do Districto Federal.

§ 4º Conceder habeas-corpus, em recurso voluntario, quando tenha sido denegado pelos juizes de direito.

§ 5º Julgar o recurso necessario interposto pelo juiz de direito no caso de concessão de habeas-corpus.

§ 6º Processar os crimes communs e de responsabilidade dos desembarcadores, dos juizes de direito, do procurador geral, chefe de Policia e prefeito municipal.

§ 7º Advertir ou censurar, nos accórdãos, os juizes inferiores e mais funccionarios, por omissão ou faltas no cumprimento dos seus deveres, remettendo ao procurador geral do Districto, cópia dos precisos documentos, quando, em autos e papeis submettidos ao seu exame jurisdiccional, descobrir crie de responsabilidade ou commum, para que o procurador geral proceda como no caso couber.

Art. 141. A’s camaras reunidas da Côrte de Appellação compete:

§ 1º Organizar o seu regimento interno e reformal-o, sendo, porém, vedado crear disposição de caracter processual.

§ 2º Deliberar sobre materia de ordem e serviço interno que interesse ao Tribunal, quando para esse fim convocadas pelo presidente, por si ou á requisição de um ou mais desembargadores.

§ 3º Organizar annualmente a lista de antiguidade dos juizes de direito, pretores e membros do Ministerio Publico, a qual deverá acompanhar o relatorio dos trabalhos do Tribunal, e apresentar ao Presidente da Republica por intermedio do ministro da Justiça, o nome ou nomes dos juizes de direito a quem competir a promoção.

§ 4º Organizar as listas dos candidatos a juiz de direito, pretor e escrivão, de conformidade com o disposto nos arts. 14, § 4º, 15, § 2º, e 20, principio.

§ 5º Julgar a suspeição opposta, aos juizes do conselho supremo.

§ 6º Julgar as habilitações em autos pendentes perante ellas.

§ 7º Advertir ou censurar, nos accórdãos, os juizes ou funccionarios de justiça, e proceder na fórma da parte final do art. 138.

§ 8º Julgar em primeira e unica instancia:

I, os embargos de nullidade (decreto n. 737, de 1850, artigo 680) e os infringentes do julgado (decreto citado, artigo 663), cumulativamente oppostos, ou não, na acção ou na execução (decreto citado, arts. 577, §§ 1º e 8º, ns. 1, 2 e 3, em segunda instancia pela 1ª ou 2ª camara;

II, as acções rescisorias para annullação das sentenças definitivas das mesmas camaras, ou dellas reunidas, em juizo ordinario contencioso;

III, os crimes communs e os de responsabilidade de seus membros, dos juizes de direito, do chefe de Policia, do procurador geral e do prefeito municipal, proferindo tambem a sentença de pronuncia e conhecendo do recurso da não acceitação, ou da rejeição da queixa ou denuncia.

Secção XI

Do conselho supremo

Art. 142. Ao conselho supremo da Côrte de Appellação compete:

§ 1º Processar e julgar em primeira e unica instancia:

I, as suspeições postas aos desembargadores, juizes de direito, pretores e membros do Ministerio Publico, e secretario da Côrte, sendo observadas, no que forem applicaveis, as disposições dos arts 141 a 144 do decreto n. 5.618, de 1874;

II, os conflictos de jurisdicção e os de attribuição das autoridades judiciarias do Districto, entre si, ou com as administrativas que não forem federaes.

§ 2º Conceder prorogação de prazo, até seis mezes, para se proceder a inventario.

§ 3º Processar a habilitação dos candidatos ao logar de juiz de direito (art. 14, § 4º), ao de pretor (art. 15, § 2º) e ao de escrivão (art. 20).

§ 4º Julgar os recursos de indevida inscripção ou omissão na lista geral dos jurados.

§ 5º Mandar proceder, a requerimento do Ministerio Publico, a exame de sanidade dos juizes que, por incapacidade physica ou moral, parecerem inhabilitados para o exercicio da judicatura.

§ 6º Proceder na fórma do art. 138, § 3º, quando em autos e papeis, de que tiver de conhecer, descobrir crime de responsabilidade ou commum.

Art. 143. Compete-lhe tambem proceder de dous em dous annos á correição no fôro, com assistencia do procurador geral do Districto.

§ 1º Ficam sujeitos á correição os desembargadores, juizes de direito, pretores e seus supplentes, membros do Ministerio Publico, secretario da Côrte de Appellação, escrivães, tabelliães de notas e de protestos, officiaes do registro geral de hypothecas e de especial de titulos, depositarios publicos, officiaes do serviço civil, distribuidores, contadores, partidores, porteiros dos auditores, avaliadores privativos e bem assim todos os que nesta Capital exercerem officio de justiça.

§ 2º O conselho supremo póde ser auxiliado por um ou mais juizes de direito ou pretores, por elle designados, nas correições que não disserem respeito á Côrte de Appellação. Nesses casos funccionarão como auxiliares do procurador geral os promotores publicos, os curadores ou adjuntos que elle designar.

§ 3º Junto ao conselho supremo funccionará o secretario da Côrte de Appellação, servindo com os juizes de direito e pretores os respectivos escrivães.

§ 4º A correição começará no dia 1 de fevereiro e durará quatro mezes, podendo ser prorogado o prazo, se assim o exigir a affluencia do serviço. O procurador geral reclamará do presidente da Côrte de Appellação, quando não fôr iniciada a correição 10 dias depois do prazo determinado.

§ 5º Encerrada a correição o presidente da Côrte apresentará ao ministro da Justiça um relatorio especial e circumstanciado das faltas e irregularidades encontradas, das penas disciplinares impostas e dos casos de responsabilidade affectos ao Ministerio Publico para promover o respectivo processo.

§ 6º Sempre que chegar ao conhecimento do conselho supremo ou do procurador geral, facto grave que exija correição parcial em algum juizo ou officio de justiça, deverá aquelle effectual-a immediatamente, qualquer que seja a época do anno.

Secção XII

Dos presidentes

Art. 144. Ao presidente da Côrte de Appellação compete:

§ 1º Dar posse aos desembargadores, juizes de direito, pretores, seus supplentes e funccionarios do Tribunal.

§ 2º Nomear e demittir os empregados a que se refere o art. 17, os encarregados do Forum, e designar quem os substitua em seus impedimentos.

§ 3º Dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir ás sessões das camaras reunidas e do conselho supremo, propôr afinal as questões e apurar o vencido; não consentindo que os desembargadores fallem sem que lhes seja concedida a palavra, que se interrompam uns aos outros, ou que fallem por mais de duas vezes, excepto si fôr para pedir ou dar algum esclarecimento, ou para modificar ou reformar a sua opnião.

§ 4º Manter a regularidade dos trabalhos, usando de todos os meios suasorios e dos corretivos, si forem necessarios, mandando retirar do Tribunal os assistentes que pertubarem a ordem, ou prender os desobedientes, lavrando o respectivo auto para serem processados.

§ 5º Distribuir os feitos pelas respectivas camaras; e pelos revisores, nos casos de embargos de nullidade e infringentes e de acções rescisorias.

§ 6º Conceder até 30 dias de licença, com ou sem ordenado, não fazendo falta ao serviço, aos desembargadores, juizes de direito, pretores e mais empregados de justiça.

§ 7º Determinar o desconto nos vencimentos dos juizes e membros do Ministerio Publico.

§ 8º Justificar ou não a falta de comparecimento dos desembargadores e empregados da secretaria da Côrte.

§ 9º Rubricar os livros necessarios para a secretaria da Côrte.

§ 10. Informar os pedidos de revisão e os recursos de graça nos crimes julgados pelas camaras reunidas da Côrte.

§ 11. Assignar os accódãos com os juizes dos feitos.

§ 12. Expedir em seu nome e com sua assignatura as ordens que não dependerem de accórdão, ou não forem da privativa competencia dos juizes relatores.

§ 13. Impôr correccionalmente aos empregados da secretaria, escrivães e mais funccionarios da Côrte as penas seguintes:

1º, reprehensão;

2º, suspensão até 15 dias;

3º, prisão até cinco dias.

§ 14. Conhecer da exigencia ou percepção de salarios indevidos na fórma declarada no regimento de custas, e impôr as respectivas penas disciplinares.

§ 15. Suspender os advogados e solicitadores do exercicio de suas funcções.

§ 16. Communicar ao Ministerio da Justiça, nos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, a somma total da taxa judiciaria paga no trimestre anterior.

§ 17. Remetter mensalmente ao Thesouro Federal a folha para pagamento dos juizes e mais funccionarios de justiça.

§ 18. Relevar, em gráo de recurso, mediante prova de impedimento, as multas impostas aos jurados.

§ 19. Apresentar annualmente até 15 de janeiro, ao ministro da Justiça, um relatorio circumstanciado dos trabalhos da Côrte e do estado da administração da justiça mencionando as duvidas e difficuldades na execução das leis, decretos e regulamentos.

§ 20. Impôr aos juizes de direito, pretores, escrivães e mais funccionarios de justiça as penas disciplinares dos artigos 87 e 88.

Art. 145. Aos presidentes das camaras compete:

§ 1º Presidir ás sessões das respectivas camaras, dirigindo e mantendo a regularidade dos seus trabalhos, nos termos e pela fórma dos §§ 3º e 4º do artigo antecedente.

§ 2º Assignar os accórdãos com os juizes dos feitos.

§ 3º Rubricar os livros dos cartorios de suas respectivas camaras.

§ 4º Organizar annualmente os mappas estatisticos de suas camaras.

§ 5º Conhecer das suspeições postas aos escrivães e officiaes judiciaes das respectivas camaras.

§ 6º Funccionar como revisores nos embargos de nullidade e infringentes do julgado, e nas acções rescisorias.

§ 7º Substituir os vice-presidentes nos seus impedimentos e faltas.

Art. 146. Ao presidente da 3ª camara compete informar os pedidos de graça e de revisão nos crimes julgados em segunda instancia, e distribuir os processos e appellações criminaes entre os dous escrivães. Ao da 1ª camara fazer a mesma distribuição das respectivas appellações.

Secção XIII

Dos vice-presidentes

Art. 147. Aos vice-presidentes compete:

§ 1º Substituir, na ordem da antiguidade, o presidente da Côrte, nos seus impedimentos e faltas.

§ 2º Fazer parte do conselho supremo.

§ 3º Funccionar como revisores nos embargos de nullidade e infringentes do julgado, e nas acções rescisorias.

CAPITULO III

DO SECRETARIO DA CÔRTE E MAIS EMPREGADOS

Art. 148. Ao secretario da Côrte de Appellação compete:

§ 1º Dirigir os trabalhos da secretaria e distribuir o serviço entre os amanuenses e continuos, de accôrdo com as instrucções do presidente.

§ 2º Organizar e conservar na melhor ordem o archivo e cartorio da secretaria e a bibliotheca do Tribunal.

§ 3º Assistir ás sessões das camaras e do conselho supremo para lavrar as actas e assignal-as com os presidentes, depois de lidas e approvadas.

§ 4º Lavrar as portarias, provisões e ordens, e escrever toda a correspondencia que tenha de ser assignada pelo presidente.

§ 5º Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade os autos que forem apresentados no Tribunal.

§ 6º Fazer duplo registro dos autos recebidos, sendo o primeiro registro por ordem chronologica do dia, mez e anno da apresentação, e o segundo por ordem alphabetica dos nomes das partes.

§ 7º Apresentar os autos á distribuição na vespera da sessão que se seguir ao recebimento delles, sendo criminaes, ou ao preparo, sendo civeis, examinando-os préviamente, para ver se estão na devida fórma.

§ 8º Lançar em livros proprios, e notar no rosto dos autos a distribuição feita ás camaras e aos desembargadores.

§ 9º Exercer as funcções de escrivão nos processos da competencia do conselho supremo, e nos recursos criminaes propriamente ditos, habeas-corpus, aggravos e cartas testemunhaes.

§ 10. Passar as certidões que forem requeridas dos livros e documentos existentes no Tribunal.

§ 11. Fazer sellar com o sello do Tribunal os instrumentos e papeis que dependam dessa formalidade.

§ 12. Abonar ou não as faltas dos empregados da secretaria com recursos para o presidente da Côrte.

Art. 149. Ao official incumbe substituir o secretario nas suas faltas ou impedimentos, e coadjuval-o em todos os autos, termos e papeis, como os escreventes juramentados dos escrivães.

Art. 150. Aos amanuenses incumbe auxiliar o secretario no serviço da secretaria, archivo e bibliotheca do Tribunal, conforme as ordens e instrucções que delle receberem.

Art. 151. Ao porteiro incumbe:

§ 1º A guarda, conservação e asseio do edificio e dos moveis e utensilios nelle existentes.

§ 2º Receber os moveis por inventario escripturado em livro proprio, com as rubricas de entradas e sahidas.

§ 3º Comprar todos os objectos necessarios para o expediente, conforme as ordens que receber do presidente ou do secretario, prestando mensalmente contas a este, que as submetterá, com seu parecer, á approvação do presidente.

§ 4º Exercer, no que lhe fôr applicavel, as obrigações impostas aos porteiros dos auditorios de primeira instancia.

Art. 152. Aos continuos cumpre fazer o serviço interno da secretaria na fórma determinada pelo respectivo regimento e segundo as instrucções do secretario.

Art. 153. O official e os amanuenses terão, repartidamente, dous terços das custas cobradas pelo secretario nos recursos criminaes e civeis vindos das pretorias.

CAPITULO IV

DO JURY

Art. 154. Ao Tribunal do Jury compete:

§ 1º Julgar os crimes communs não expressamente attribuidos a outra jurisdicção.

§ 2º Julgar os crimes submettidos á sua decisão, não obstante a desclassificação pelo conselho de sentença.

Art. 155. Ao presidente do Tribunal do Jury compete:

§ 1º Determinar a ordem em que os accusados devem ser submettidos a julgamento.

§ 2º Proceder á verificação e contagem das cedulas contendo nomes dos jurados sorteados para a sessão.

§ 3º Conhecer das escusas dos jurados e testemunhas que não comparecerem, impondo-lhes a multa ou pena em que incorrerem.

§ 4º Proceder ao sorteio dos jurados supplentes e mandar notifical-os.

§ 5º Manter a ordem e policia das sessões, fazendo sahir os espectadores que não se accommodarem, prendendo os desobedientes ou os que injuriarem os jurados e os que forem encontrados com armas defesas.

§ 6º Dar curador aos réos menores e nomear defensor aos que não o tiverem.

§ 7º Interrogar o réo, regular os debates e a inquirição das testemunhas.

§ 8º Decidir as questões incidentes de direito que forem apresentadas, as pertinentes á organização do processo ou relativas a diligencias de que dependerem as deliberações finaes do jury de sentença.

§ 9º Submetter aos jurados todas as questões occorrentes que forem da sua competencia.

§ 10. Ordenar ex-officio as necessarias diligencias para sanar qualquer nullidade, e as que forem solicitadas para mais amplo esclarecimento da verdade por algum jurado, ou requeridas pelas partes.

§ 11. Formular os quesitos sobre as questões de facto a que devam responder os jurados, para a apllicação da lei.

§ 12. Proferir a sentença de absolvição ou condemnação, de conformidade com a lei e as decisões do jury de sentença, e dar-lhe execução na fórma de direito.

Art. 156. As decisões do jury de sentença sobre o facto criminoso e suas circumstancias serão tomadas por maioria de votos.

Art. 157. Nos casos em que pelas respostas do jury o crime fôr desclassificado, o presidente do Tribunal imporá a pena para o mesmo estabelecida.

CAPITULO V

DO MINISTERIO PUBLICO

Art. 158. O Ministerio Publico, perante as autoridades constituidas, é o advogado da lei e fiscal da sua execução, o procurador dos interesses do Districto e o promotor da acção publica contra todas as violações do direito.

Art. 159. No exercicio das funcções ha reciproca independencia entre os funccionarios do Ministerio Publico e os da ordem judiciaria.

Art. 160. Nos feitos em que intervier e funccionar o Ministerio Publico é dispensada a curadoria á lide, observado o disposto no art. 353 do Codigo Commercial.

Secção I

Do procurador geral

Art. 161. Ao procurador geral do Districto, como chefe do Ministerio Publico e o seu orgão perante a Côrte de Appellação, incumbe:

§ 1º Deferir o compromisso e dar posse aos promotores, curadores e mais funccionarios de que se compõe o Ministerio Publico.

§ 2º Superintender os respectivos funccionarios, expedir instrucções sobre materia concernente ao exercicio de suas attribuições, promover a sua responsabilidade e impôr-lhes as penas disciplinares do art. 84.

§ 3º Velar pela execução e fiel observancia das leis e regulamentos.

§ 4º Requisitar das autoridades competentes as diligencias, certidões e quaesquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funcções.

§ 5º Reclamar perante o presidente da Côrte contra a falta de audiencia e sessão nos dias e horas marcados, demora nos despachos e sentenças, e outras faltas dos desembargadores, juizes de direito e pretores.

§ 6º Promover o andamento dos processos criminaes e a execução das respectivas sentenças.

§ 7º Denunciar e accusar os desembargadores, juizes de direito, pretores, chefe de Policia e prefeito municipal, nos crimes communs e de responsabilidade.

§ 8º Inspeccionar os cartorios dos officios de justiça.

§ 9º Designar o adjunto que deve substituir o promotor ou curador, e fazer a nomeação interina de adjunto.

§ 10. Requerer exame de sanidade para verificação da incapacidade physica ou moral dos juizes.

§ 11. Remetter mensalmente ao Thesouro Federal as folhas para pagamento dos vencimentos dos funccionarios do Ministerio Publico.

§ 12. Apresentar ao ministro da Justiça, até o dia 31 de janeiro de cada anno, relatorio minucioso dos trabalhos do Ministerio Publico no anno anterior, ao qual annexará:

I, o quadro dos respectivos funccionarios, data da nomeação, licença e antiguidade, designação dos que se distinguiram por ser zelo e intelligencia;

II, as duvidas e difficuldades occorrentes na execução das leis e regulamentos e as providencias adequadas a melhorar a administração da justiça.

§ 13. Officiar nas appellações e recursos criminaes, e seus incidentes, processos de habeas-corpus, suspeição dos desembargadores, juizes de direito e pretores, e conflictos de jurisdicção ou de attribuição.

§ 14. Officiar nas appellações civeis em que forem interessados, o Districto, a Saude Publica, menores, orphãos ou interdictos e ausentes, ou versarem sobre o estado da pessoa, tutela, curadoria, casamento, sua nullidade e impedimentos, divorcio, testamenteira e residuos e nos embargos de nullidade.

§ 15. Assistir ás sessões das camaras e do conselho supremo, com direito a tomar parte na discussão de todos assumptos que forem objecto de julgamento e decisão judicial, antes de submettidos á votação dos respectivos juizes.

§ 16. Funccionar junto ao conselho supremo nas correições de que trata o art. 143.

Secção II

Dos promotores publicos e adjuntos

Art. 162. Aos promotores publicos incumbe:

§ 1º Denunciar os crimes de acção publica da competencia dos juizes de direito das varas criminaes, assistindo á formação da culpa e promovendo os termos da accusação.

§ 2º Dar queixa, mediante requerimento do offendido ou pessoa que legalmente o represente, provada a indigencia de meios para o exercicio da acção penal, que lhe fôr privativa, e promover os termos ulteriores do processo.

§ 3º Additar a queixa da parte nos crimes de acção publica e dar parecer nos de acção privada.

§ 4º Officiar nas fianças e outros incidentes dos sobreditos processos, e interpôr as appellações e recursos legaes das sentenças e decisões nelles proferidas.

§ 5º Cumprir as ordens e instrucções do procurador geral relativas ao exercicio das funcções e solicitar as necessarias instrucções e conselhos nos casos duvidosos.

§ 6º Promover o andamento dos processos criminaes e a execução das sentenças, requisitando das autoridades competentes a extracção de documentos e as necessarias diligencias para a repressão prompta dos crimes, pesquizas e captura dos criminosos.

§ 7º Offerecer o libello ou addital-o, no caso do § 3º, e accusar os réos no julgamento plenario em todos os crimes de acção publica.

§ 8º Visitar mensalmente as casas de Detenção e de Correcção, requerendo quanto convier ao livramento dos presos, seu tratamento e á hygiene das prisões.

§ 9º Representar ao procurador geral sobre as duvidas e lacunas na execução das leis, e bem assim das irregularidades, abusos e erros que observarem na praxe dos auditorios.

§ 10. Dar conhecimento ás autoridades competentes das omissões, negligencias e prevaricações dos funccionarios na administração da justiça, offerecendo denuncia, quando fôr da sua competencia.

§ 11. Requisitar das autoridades competentes as diligencias, certidões e esclarecimentos a bem dos interesses da justiça e regular desempenho de suas funcções.

§ 12. Apresentar annualmente ao procurador geral o relatorio dos serviços a seu cargo.

§ 13. Compete privativamente ao 6º promotor, funccionar nos crimes de competencia do jury, da pronuncia em deante.

§ 14. Compete especialmente ao 5º promotor promover, nos juizos de direito da jurisdicção civil, o andamento dos feitos em que fôr interessada a Saude Publica (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904 e regulamento annexo ao decreto numero 5.224, de 30 de maio do mesmo anno) e officiar nas causas civeis sobre o estado da pessoa, nullidade ou annullação de casamento, impedimentos e divorcio litigioso.

Art. 163. Aos adjuntos dos promotores incumbe:

§ 1º Exercer nas pretorias em que funccionam as attribuições commettidas aos promotores publicos nos paragraphos do artigo antecedente.

§ 2º Denunciar e intentar a accusação, até final, nos crimes da alçada jurisdiccional dos pretores nas contravenções e infracções municipaes e sanitarias, interpondo os recursos legaes e promovendo a execução das respectivas sentenças.

§ 3º Inspeccionar os cartorios do registro civil e fiscalizar a escripturação dos livros respectivos (decreto n. 9.886, de 1888).

§ 4º Funccionar nos processos de rectificação do registro civil, e nas justificações e exames feitos para servirem de documento em juizo criminal.

§ 5º Officiar nos divorcios amigaveis.

Secção III

Dos curadores

Art. 164. Ao curador de orphãos incumbe:

§ 1º Funccionar em todos os feitos em que forem interessados menores, orphãos e interdictos.

§ 2º Officiar nos processos de inventarios e partilhas, tutelas, curadorias e demais actos de jurisdicção administrativa dos juizes de orphãos.

§ 3º Velar pela observancia das fórmas do juizo, em ordem a que se evitem o crescimento de custas em actos superfluos ao conhecimento da verdade e a omissão de solemnidades legaes, ou estabelecidas pelo uso, para garantia e segurança dos direitos dos orphãos.

§ 4º Interpôr os recursos legaes das sentenças proferidas nas causas em que funccionarem ou officiarem e promover a sua execução.

§ 5º Visitar os asylos de orphãos, alienados e mendigos e requerer o que fôr a bem da justiça e dos deveres de humanidade.

§ 6º Representar ao procurador geral sobre as duvidas e lacunas occorridas na execução das leis, solicitando instrucções para o bom desempenho de suas attribuições.

Art. 165. Ao curador de residuos incumbe:

§ 1º Officiar nos inventarios e demais feitos da jurisdicção contenciosa e administrativa do juiz de direito da provedoria e residuos, devendo:

1º, promover a exhibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e intimação dos nomeados para prestarem o compromisso legal;

2º, requerer a prestação de contas dos testamenteiros negligentes e prevaricadores, sob as penas comminadas na lei;

3º, diligenciar a effectiva arrecadação do residuo, quer quando tenha de ser applicado e entregue á Fazenda Nacional, quer a bem do cumprimento dos testamentos;

4º, promover tudo que fôr a bem da execução dos testamentos, administração e conservação dos bens do testador;

5º, interpôr os recursos legaes nas causas em que officiar e promover a execução das respectivas sentenças.

§ 2º Requerer a notificação dos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações publicas, que recebam auxilios do Thesouro ou legados, para prestarem contas, sob pena de revelia e custas.

§ 3º Requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações publicas, ou de utilidade publica, nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos.

§ 4º Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alheados sem as solemnidades legaes, e os adquiridos directa ou indirectamente pelos administradores e mais officiaes das ditas fundações, ainda que os haja comprado por interposta pessoa e em hasta publica.

§ 5º Requerer que os legados pios não cumpridos sejam entregues aos hospitaes ou casas de expostos.

Art. 166. Ao curador de ausentes incumbe:

§ 1º Arrecadar, inventariar e administrar os bens de defuntos e ausentes representando por elles em juizo e fóra delle demandando e sendo demandado pelo que lhes disser respeito.

§ 2º Pôr em boa guarda e conservação os bens arrecadados e dar partilhas aos herdeiros habilitados, quando não a façam amigavelmente nos casos em que lhes é permittido.

§ 3º Diligenciar e promover pelos meios legaes a arrecadação de todos os bens e objectos pertencentes ao patrimonio dos ausentes e á cobrança de todas as dividas activas.

§ 4º Solicitar, nos devidos tempos, a arrematação ou arrendamento dos ditos bens, conforme o disposto nos regulamentos n. 2.433, de 1859, e n. 3.271, de 1899.

§ 5º Entregar nos cofres publicos todos os dinheiros existentes e o producto de todos os bens e effeitos arrecadados, sob as penas comminadas na lei.

§ 6º Officiar nos processos de habilitação dos herdeiros e em todas as causas que nas respectivas jurisdicções se moverem contra pessoas ausentes, ou em que forem ellas interessadas.

Art. 167. Ao curador das massas fallidas incumbe:

§ 1º Funccionar nos processos da fallencia na fórma da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.

§ 2º Promover a acção penal por crime de fallencia culposa ou fraudulenta, funccionando em todos os termos do processo (lei citada, arts. 173, 175 e 177).

§ 3º Inspeccionar os cartorios dos tabelliães de protesto.

CAPITULO VI

DOS DISTRIBUIDORES

Art. 168. Ao 1º distribuidor incumbe:

§ 1º A distribuição aos escrivães de todos os feitos, de petições e precatorias, civeis e criminaes, dirigidas aos juizes de direito, ainda que a vara tenha um só escrivão; devendo fazel-o alternadamente segundo a ordem numerica e com inteira igualdade, si houver mais de um escrivão na vara, desde que o apresentante não indique o serventuario competente que preferir.

§ 2º A distribuição das escripturas, pelos tabelliães, alternadamente, segundo o numero de ordem dos seus officios, se pelos interessados não fôr indicado o tabellião.

Art. 169. Ao 2º distribuidor incumbe a distribuição, aos escrivães das pretorias de todos os feitos civeis, em que devam funccionar esses serventuarios segundo a divisão das circumscripções.

CAPITULO VII

DOS CONTADORES

Art. 170. Ao 1º contador incumbe na 1ª e 2ª instancias:

§ 1º A contagem dos salarios e custas, e do capital e juros, das varas civeis, dos feitos da Fazenda Municipal e criminaes.

§ 2º Fazer o calculo, nos processos das varas civeis, para pagamento dos impostos, e o de adjudicação da herança havendo um só herdeiro.

Art. 171. Ao contador incumbe, na 1ª e 2ª instancias, a contagem referida em os paragraphos dos artigos antecedentes, nos processos das varas de ophãos e ausentes e da provedoria.

Art. 172. Ao 3º contador incumbe a contagem referida nos paragraphos do art. 170 nos processos das pretorias, nas 1ª e 2ª instancias.

CAPITULO VIII

DOS ESCRIVÃES

Art. 173. Incumbe aos escrivães:

§ 1º Escrever em devida fórma os processos.

§ 2º Observar sempre o seu regimento no exercicio dos actos do officio.

§ 3º Comparecer em todos os dias uteis em seus cartorios e assistir ás audiencias e diligencias judiciaes a que estiver presente o juiz.

§ 4º Fazer as notificações dos despachos e as diligencias que forem ordenadas pelos juizes.

§ 5º Prestar ás partes interessadas, advogados, e procuradores, quando solicitarem, informações verbaes á cerca do estado e andamento dos feitos, salvo em assumpto em segredo de justiça.

§ 6º Passar, independente de despacho, as certidões que forem requeridas pelas partes e pelo Ministerio Publico ou seus procuradores, seja em relatorio, seja de verbo ad verbum.

§ 7º Fazer á sua custa os actos e diligencias mandadas renovar por negligencia ou erro proprio, sem embargo das penas em que possam ter incorrido.

§ 8º Promover o pagamento da taxa judiciaria, fazendo lançamento no livro para isso destinado, e o pagamento das custas e porcentagens devidas em sellos.

§ 9º Ter sob sua guarda e responsabilidade e dar conta de todos os autos e papeis que lhes tocarem por distribuição, ou que em razão de seu officio lhes forem entregues pelas partes dos quaes em tempo algum poderão dispôr.

§ 10. Organizar o livro de tombo de seus cartorios, com indicação dos nomes das partes pela ordem alphabetica, da natureza dos feitos, numero de cada um e ordem chronologica das datas da distribuição.

Art. 174. Aos escrivães das pretorias civeis, tanto do 1º como do 2º officio, incumbe especialmente o serviço dos assentamentos, notas e averbações do registro civil.

Art. 175. Os escrivães das pretorias suburbanas podem exercer, nas respectivas circumscripções, as funcções de tabelliães de notas, nos termos da lei de 30 de outubro de 1830 (lei n. 1.338, art. 6º alinea); devendo, porém, ser annotadas no 1ª distribuidor as escripturas lavradas em seus cartorios.

Art. 176. Os escreventes juramentados podem ser encarregados de todo o serviço do cartorio, inclusive inquirição de testemunhas e termos nos autos, sob a responsabilidade exclusiva do escrivão, que os subscreverá (decreto legislativo n. 225, de 1894, art. 6º).

CAPITULO IX

DOS PORTEIROS DOS AUDITORIOS

Art. 177. Aos porteiros dos auditorios incumbe:

§ 1º Apregoar a abertura e o encerramento das audiencias.

§ 2º Fazer citações a apregoar nas audiencias.

§ 3º Affixar editaes, e apregoar nas praças, fazendo as necessarias citações.

CAPITULO X

DOS OFFICIAES DE JUSTIÇA

Art. 178. Aos officiaes de justiça incumbe:

§ 1º Fazer as citações, penhoras, sequestros, prisões e mais diligencias ordenadas pelos juizes perante quem servirem.

§ 2º Lavrar as certidões e autos das diligencias por elles effectuadas, cotando á margem os salarios que lhes competirem, na fórma do regimento de custas, sob as penas nelle comminadas.

§ 3º Cumprir todas as ordens do seu juiz.

Art. 179. Ao official de justiça, servindo de porteiro do auditorio nas pretorias, incumbe apregoar a abertura e encerramento das audiencias, affixar editaes, fazer as citações nas audiencias e as praças.

CAPITULO XI

DOS PARTIDORES

Art. 180. Aos partidores incumbe:

Organizar as partilhas judiciaes, quer no juizo commum, quer no privativo de orphãos ou da provedoria.

CAPITULO XII

DOS AVALIADORES

Art. 181. Aos avaliadores privativos incumbe:

§ 1º Avaliar os bens moveis, semoventes e immoveis, rendimentos e direitos e acções, descrevendo cada cousa com a precisa individualização, e dando-lhe, separadamente, o respectivo valor.

§ 2º Exercer suas funcções:

I, o da 1ª vara de orphãos e ausentes, o da 2ª vara e o da provedoria, conjunctamente com o avaliador da Fazenda Publica, quando fôr esta interessada;

II, os dous avaliadores, conjunctamente, na vara dos feitos da Fazenda Municipal, e nas varas de direito civeis, e pretorias, sinão intervir o avaliador da Fazenda; intervindo este, funccionará, respectivamente, um só dos avaliadores privativos, sendo – um nas varas civeis e pretorias, de numero impar, e outro nas varas civeis e pretorias, de numero par.

Art. 182. Discordando os avaliadores, compete ao juiz a livre nomeação do desempatador.

CAPITULO XIII

DO DEPOSITARIO PUBLICO

Art. 183. Ao depositario publico incumbe a guarda, conservação e entrega dos bens recebidos em deposito, nos termos e pela fórma do decreto n. 2.818, de 23 de fevereiro de 1898.

CAPITULO XIV

DO JUIZO ARBITRAL

Art. 184. Todas as pessoas, na administração e livre disposição de seus bens, podem fazer decidir por arbitro ou arbitros de sua escolha as questões e controversias, ainda mesmo depois de affectas ás autoridades judiciarias.

Art. 185. O juizo arbitral será sempre voluntario e regular-se-ha o seu processo e julgamento pelas disposições do decreto n. 3.900, de 26 de junho de 1867.

Art. 186. O juizo arbitral só póde ser instituido mediante compromisso judicial ou extrajudicial das partes, o qual sob pena de nullidade, deve conter:

§ 1º Os nomes, prenomes e domicilios dos arbitros.

§ 2º Os objecto da contestação sujeito á decisão dos arbitros.

Art. 187. Além dos requisitos essenciaes do artigo antecedente, podem as partes accrescentar no compromisso as seguintes declarações:

§ 1º O prazo em que os arbitros devem dar a sua decisão.

§ 2º Si a decisão dos arbitros será executada sem recurso.

§ 3º A pena convencional, nunca maior do que o terço do valor da demanda, que pagará á outra parte aquella que recorrer da decisão arbitral, não obstante a clausula sem recurso.

§ 4º Autorização para os arbitros julgarem por equidade, independente das regras e fórmas de direito.

§ 5º Autorização para a nomeação do terceiro arbitro, no caso de divergencia, quando não o nomearem as partes.

Art. 188. A clausula de compromisso, sem os requisitos do art. 186 e declarações do art. 187, não vale sinão como promessa, dependendo para sua perfeição e execução de novo e especial accôrdo dos compromittentes.

Art. 189. Fica extincto o compromisso:

§ 1º Divergindo os arbitros, si no compromisso as partes não tiverem nomeado o terceiro ou autorizado a sua nomeação.

§ 2º Escusando-se qualquer dos arbitros antes de acceitar, não havendo no compromisso substituto nomeado.

§ 3º Fallecendo ou impossibilitando-se por qualquer modo, antes da decisão, alguns dos arbitros, si no compromisso não houver substituto nomeado.

§ 4º Sendo reconhecida procedente a recusação de algum dos arbitros, não havendo no compromisso substituto nomeado.

§ 5º Tendo expirado o prazo convencional ou legal para a decisão dos arbitros.

§ 6º Fallecendo alguma das partes, sendo algum dos herdeiros menor.

Art. 190. A sentença arbitral só póde ser executada depois de homologada, salvo quando proferida por juiz de 1ª instancia, ou por qualquer membro dos tribunaes superiores, na qualidade de arbitro unico e commum das partes ou nomeado por uma dellas.

Art. 191. Si o compromisso não tiver a clausula – sem recurso – appellando alguma das partes, será a clausula decidida em 2ª instancia pela reforma e modo por que são julgadas as causas da jurisdicção ordinaria.

Art. 192. Si o compromisso contiver a clausula – sem recurso –, poderão, não obstante, as partes, sob sua responsabilidade, appellar da sentença arbitral.

Art. 193. A appellação, nos casos do artigo antecedente, só poderá ser conhecida e provida:

§ 1º Sendo nullo ou estando extincto o compromisso.

§ 2º Excedendo os arbitros os poderes conferidos pelo compromisso.

§ 3º Preterindo os arbitros as fórmas essenciaes do processo.

Art. 194. Decidindo o juiz ou tribunal superior que o compromisso é nullo ou extincto, julgará nulla a decisão arbitral e remetterá as partes para o juiz ordinario; ou, si já havia lide pendente, mandará reverter os autos ao juizo competente, para se proseguir nos termos ulteriores.

Art. 195. Decidindo, outrosim, o juiz ou tribunal superior que os arbitros excederam, os seus poderes, ou que houve preterição das fórmas essenciaes do processo, julgará nulla a decisão arbitral e mandará que os arbitros julguem de novo a causa, salvo si tiver expirado o prazo convencional ou legal para a decisão.

Art. 196. A pena convencional, nos casos dos artigos antecedentes, ficará sem effeito; decidido, porém, não se verificar nenhum delles, a pena será demandada por acção de 10 dias.

TITULO III

DO PROCESSO

CAPITULO I

DO PROCESSO CIVIL EM PRIMEIRA INSTANCIA

Art. 197. As causas civeis propostas perante as autoridades judiciarias do Districto Federal serão processadas de conformidade com as disposições do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, e prescripções legaes que regem as acções especiaes, nelle não comprehendidas, com as alterações constantes deste decreto.

Art. 198. Entre as mesmas pessoas e na mesma acção é permittido cumular diversos pedidos, quando fôr a mesma a fórma de processo para elles estabelecidas, exceptuados os que pertencerem a juizo especial ou privativo.

§ 1º No mesmo processo, e conjunctamente, o réo póde ser demandado por differentes autores, e o autor demandar differentes réos, com relação a direitos e obrigações que tiverem a mesma origem.

§ 2º E’ tambem permittido deduzir, conjunctamente e no mesmo processo, mais de um pedido contra diversas pessoas, quando um dos pedidos fôr consequencia de outro.

Art. 199. As pessoas pobres, sem os meios pecuniarios para fazer valer seus direitos no juizo civil, poderão impetrar o beneficio da assistencia judiciaria, nos termos e pela fórma do decreto n. 2.457, de 8 de fevereiro de 1897.

Art. 200. Os termos ou prazos judiciaes, marcados pela lei, ou por despacho do juiz, correm em cartorio desde a data da notificação ou citação, sem necessidade e independentemente de serem assignados em audiencia, salvo disposição em contrario neste decreto.

§ 1º Os prazos ou termos judiciaes são continuos, peremptorios e improrogaveis, salvo força maior provada, não podendo, porém, ser excedidos os que forem fixados peIa lei, qualquer que seja o motivo allegado.

§ 2º Não se conta no prazo o dia em que elle começar, mas se conta aquelle em que findar.

§ 3º O prazo que se findar em dia feriado ou durante as férias só terminará no primeiro dia util seguinte.

§ 4º A terminação de qualquer prazo será certificada nos autos pelo respectivo escrivão, não dependendo os seus effeitos de lançamento em audiencia, nem de alguma outra formalidade.

§ 5º A assignação de prazo sob prégão em audiencia só tem logar quando a parte fôr revel.

Art. 201. A intimação para o advogado receber os autos, quando não fôr encontrado, será feita por carta registrada do escrivão com recibo de volta, contando-se o prazo da data do recibo.

Art. 202. Intimada a parte para depor e deixando de comparecer no dia e hora marcados, só póde purgar a móra se provar que a falta foi devida a força maior.

Art. 203. Excepcionado o juizo e desprezada a excepção, a assignação de novo prazo para contestar ou apresentar defesa póde ser feita ao advogado ou procurador judicial.

Art. 204. A citação para o depoimento pessoal póde ser feita na pessoa do advogado ou procurador judiciaI, quando a parte se occultar ou não fôr conhecido o seu domicilio; indicando o advogado ou procurador, logo após a citação, o logar onde se acha a parte, será expedida carta precatoria para tomada do depoimento, observado o que dispõe o art. 134, § 1º, do decreto n. 737, de 1850; devolvida a precatoria sem cumprimento por não ter querido a parte depor, ou por não ter sido encontrada, ser-lhe-ha applicada a pena de confessa.

Art. 205. A intimação para a constituição do devedor em mora não é susceptivel de embargos, e depois de feita se entregará ao requerente.

Art. 206. Nas causas até o valor de 500$, a petição inicial deverá conter, além do nome do autor e do réo:

I, o contracto, transacção ou facto de que resultam o direito do autor e a obrigação do réo, com as necessarias especificações e estimativa do valor, quando não fôr determinado;

II, a indicação das provas, inclusive o rol das testemunhas.

§ 1º Citado o réo, a quem se dará cópia da petição inicial e presente elle na audiencia aprazada, com as testemunhas que levar independente de citação, ou á revelia do mesmo réo, si não comparecer, o juiz ouvirá as testemunhas de uma e outra parte, mandando tomar por termo os seus depoimentos.

§ 2º A citação da testemunha tão sómente será ordenada, si a parte a requerer.

§ 3º Concluidas as inquirições e tomado o depoimento de qualquer das partes, si fôr requerido ou ordenado pelo juiz, serão ellas ouvidas verbalmente, juntando-se aos autos as allegações, e documentos que offerecerem; depois do que serão conclusos, e o juiz proferirá sentença na seguinte audiencia.

Art. 207. Nas causas de valor até 1:000$, observar-se-ha o processo summario dos arts. 237 a 242 do decreto n. 737, de 1850.

Art. 208. Nas causas de valor excedente a 1:000$ observar-se-ha o processo ordinario dos arts. 65 e subsequentes do referido decreto de 1850.

Art. 209. Nas acções ordinarias depois da contestação segue-se a dilação das provas.

Art. 210. Nas disposições dos artigos antecedentes não se comprehendem as causas que tiverern processos executivos ou fórma especial, derivada da natureza da acção.

Art. 211. O valor da causa para a computação das alçadas regula-se pela quantia principal pedida na acção.

§ 1º Si o pedido não fôr de quantia de dinheiro, o autor na petição ou nos artigos da acção deverá declarar o valor delle em réis, e, si o réo não o impugnar, por esse valor será, regulada não só a fórma do processo, com as restricções do artigo anterior, como a competencia jurisdiccional.

§ 2º A impugnação será deduzida conjunctamente com a defesa, declarando o réo o valor offerecido em substituição.

§ 3º Si não houver accôrdo, o valor será determinado por arbitramento.

Art. 212. Nas causas de despejo o valor será determinado:

I, pela importancia dos alugueis de todo o prazo do contracto, si o arrendamento fôr por tempo determinado;

II, pelo aluguel de um anno, quando o arrendamento fôr por tempo indeterminado.

Art. 213. Quando houver contracto de arrendamento por escripto (Ord., L. 4º, tit. 24), o autor, juntando o instrumento do contracto e os conhecimentos dos impostos predial e consumo d’agua, pedirá que o réo seja citado para despejar o predio, dentro de 48 horas, ou apresentar defesa; findo o prazo, que será assignado em audiencia, com a defesa apresentada, a causa ficará em prova, assignando o juiz uma dilação improrogavel de cinco dias. Decorrida a dilação, o escrivão fará os autos conclusos para a sentença.

§ 1º Expedido o mandado de despejo, é suspensa a sua execução si o executado apresentar embargos de bemfeitorias uteis ou necessarias feitas com o consentimento escripto do senhorio e com prova incontinenti.

§ 2º Si forem recebidos, se assignará o termo de 48 horas para a contestação, findas as quaes terá logar a dilação, que será de 10 dias, e depois, arrazoando o embargante e embargado no prazo de tres dias cada um, serão os embargos julgados afinal.

Art. 214. Quando a locação fôr por tempo indeterminado (Ord., L. 4º, tit. 23), o autor, juntando á petição inicial os conhecimentos dos impostos predial e consumo d’agua, fará citar o réo para despejar o predio, dentro de 48 horas, que serão assignadas em audiencia, sob pena de ser feito o despejo á sua custa.

§ 1º A defesa a essa intimação só póde consistir em embargos de bemfeitorias uteis ou necessarias feitas com expresso consentimento do senhorio e com prova incontinenti, as quaes terão o processo do artigo anterior, § 2º.

Art. 215. Quando fôr reconhecido o direito de retenção, o locatario occupará o predio por tanto tempo quanto fôr necessario para o pagamento das bemfeitorias, ficando salvo ao proprietario o direito de despejal-o, pagando o valor que fôr arbitrado.

Art. 216. Esta acção compete não só ao locador como ao adquirente do predio contra o occupante.

Art. 217. O sub-locador póde usar de acção de despejo e de executivo contra o sub-locatario; independentemente de procuração do senhorio.

Art. 218. Nos interdictos possessorios, intentados dentro do anno e dia da lesão da posse, observar-se-ha a fórma summaria dos paragraphos seguintes:

§ 1º O autor, na acção de força nova espoliativa ou interdicto recuperandoe, deverá provar a sua posse, o esbulho e o tempo em que fôr feito e pedir a restituição da cousa, com seus rendimentos, perdas e interesses.

§ 2º Na acção de força nova turbativa ou de manutenção, ou interdicto retinendoe, o autor perturbado na posse deverá provar a sua posse, os actos aggressivos do réo e o tempo em que forarn commettidos e pedir que o réo não mais o perturbe, e o indemnize do damno causado, com a comminação de pena para o caso de nova turbação e que fique assegurada provisoriamente a sua posse.

§ 3º Cumprindo o mandado e accusada a citação do réo na audiencia aprazada, se lhe assignará o prazo de cinco dias para contestar; e, findo o dito prazo com a contestação offerecida, ou della lançado quando revel, a causa ficará logo em prova, assignando o juiz uma dilação peremptoria de 20 dias. Decorrido o termo probatorio, o escrivão abrirá vista por cinco dias, successivamente, a cada uma das partes, e em seguida fará os autos conclusos para a sentença.

§ 4º O réo não poderá defender-se com a excepção de dominio, ainda que provado incontinenti, ficando-lhe salvo o direito á acção de reivindicação.

Art. 219. A pena comminada para os casos de nova turbação (§ 2º do artigo anterior) será pedida por acção ordinaria.

Art. 220. Depois de anno e dia os interdictos possessorios seguirão o processo ordinario.

Art. 221. Nos interdictos prohibitorios ou embargos á primeira, o possuidor, que tiver justos motivos para receiar alguma turbação ou violencia, poderá requerer, sob comminação de penas, que o autor da ameaça della se abstenha.

§ 1º Intimado o réo do preceito judicial, si comparecer e embargar o preceito, se resolverá em simples citação, e recebidos os embargos como contestação, a causa seguirá o curso ordinario ou o summario do artigo antecedente, segundo a natureza da questão sobre que versar o litigio.

§ 2º Si o réo não comparecer ou não embargar o preceito, o juiz julgará por sentença a pena comminada, que se tornará effectiva por acção competente.

Art. 222. Nas acções de nunciação ou embargo de obra nova, o dono ou possuidor por ella prejudicado em sua propriedade, servidão ou fim a que é destinada poderá requerer mandado tendo por fim a suspensão da obra começada e a demolição da que estiver feita.

§ 1º No auto de embargo será declarado o estado da obra, intimados os operarios e o dono ou nunciado para não mais continuarem, sob pena de attentado.

§ 2º Si o nunciado proseguir na obra, antes de levantado o embargo, o juiz, a requerimento do nunciante embargante, mandará desfazer o que depois foi feito, tornando as cousas ao estado anterior, depois do que tomará conhecimento do litigio da nunciação.

§ 3º Concluida a diligencia do embargo, o nunciante accusará a notificação na primeira audiencia, e, offerecendo os seus artigos, se proseguirá na fórma summaria do § 3º, art. 218.

§ 4º O juiz poderá conceder licença ao nunciado para continuar a obra, prestando caução de demoliendo, nos casos em que o embargo durar por mais de tres mezes, ou si com a mora houver perigo imminente ou damno irreparavel, ou si pela vistoria fôr reconhecido ser o embargo doloso.

§ 5º A instancia ficará perempta e não poderá ser renovada, si a acção não fôr intentada ou seguida dentro de tres mezes, salvo impedimento justo e legitimo.

Art. 223. Nas acções hypothecarias e pignoraticias, observar-se-ha o processo determinado no titulo VII do decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, sendo os embargos do devedor recebidos ou rejeitados, discutidos e julgados pela fórma dos arts. 586 a 588 do decreto n. 137, de 1850, como os do executado.

Art. 224. O executivo fiscal, para a cobrança das dividas activas da Fazenda Municipal, regular-se-ha pelos decretos ns. 9.885, de 29 de fevereiro de 1888, e 848, de 11 de outubro de 1890.

Art. 225. Nas causas de desapropriação por necessidade ou utilidade publica municipal do Districto Federal serão observadas as disposições do decreto n. 4.956, de 9 de setembro de 1903.

Art. 226. Nos inventarios, cujo acervo não exceder o valor de 5:000$, o conjuge sobrevivente ou pessoa que ficar na posse dos bens apresentará ao juiz uma petição, na qual mencionará os nomes, idade e estado dos herdeiros, os bens da herança com os respectivos valores em que são estimados, as dividas activas e passivas e as doações ou dotes que devam ser conferidos.

§ 1º O juiz, nomeado o inventariante e deferido o juramento ou compromisso, ouvirá os interessados em prazo que não excederá de 10 dias, inclusive o curador de orphãos, quando menor ou interdicto algum herdeiro, e o procurador da fazenda, nos casos de intervenção necessaria para o pagamento do imposto da herança.

§ 2º Si não houver impugnação, o juiz ordenará a partilha, e a fará reduzir a auto por elle assignado e pelos partidores.

§ 3º Si houver impugnação á estimação dos bens ou sobre o liquido partivel, proceder-se-ha á avaliação judicial pelos avaliadores privativos; e decidindo o juiz de plano as reclamações que forem suscitadas, deliberará a partilha.

§ 4º Sendo maiores todos os herdeiros, comprehendidos os emancipados com supplemento de idade e os casados maiores de 20 annos, poderão fazer partilha amigavel, uma vez satisfeitos os impostos da herança.

§ 5º As subrogações e a extincção do usofructo serão processadas e julgadas pelos juizes dos respectivos inventarios

Art. 227. Nos inventarios, cujo acervo exceder de 5:000$ serão observadas as fórmulas e solemnidades do direito.

Art. 228. Os inventarios e partilhas, por effeito de divorcio litigioso, serão processados pelos respectivos juizes da sentença que o decretar, observadas as disposições dos artigos antecedentes.

Art. 229. A affirmação do inventariante ou do testamenteiro póde ser prestada por procurador com poderes especiaes.

Art. 230. O inventariante é considerado depositario judicial e sujeito a todas as penas estabelecidas para este nas leis em vigor.

Art. 231. Julgada a partilha por sentença, podem os herdeiros pedir simples certidões dos quinhões, as quaes terão o mesmo valor dos formaes de partilha, quando nellas fôr inserto o teôr da sentença de julgamento.

Art. 232. A assignação de 10 dias terá logar entre as partes contractantes, seus successores ou cessionarios.

Art. 233. Nas acções de deposito, a petição inicial deve ser instruida com o escripto legal do deposito convencional, ou com o auto devidamente formalizado, nos casos de deposito judicial, para que ao depositario seja comminada a pena de prisão.

Art. 234. Nas 48 horas assignadas para a restituição e entrega do deposito, o depositario poderá, dentro do sobredito prazo e independente de deposito do equivalente, offerecer excepções que o relevem ou perimam a acção, provando incontinenti.

Art. 235. No deposito judicial a entrega da cousa depositada será requerida nos autos da execução, autoando-se, em apartado, a petição e mais termos.

§ 1º Nos casos de prisão do depositario, procede-se executivamente contra elle para o pagamento do valor depositado.

§ 2º Cessará a pena de prisão, realizada a cobrança, ou si o depositario tiver cumprido a pena imposta em processo criminal.

§ 3º O tempo de prisão não poderá exceder de tres mezes.

Art. 236. As contas do depositario judicial serão prestadas a requerimento de qualquer dos interessados, em prazo que o juiz designar e não excederá de 10 dias.

§ 1º Notificado o depositario, apresentará este no prazo designado uma conta corrente, acompanhada dos documentos comprobatorios das respectivas verbas da despeza e receita.

§ 2º Autoados a petição, conta e documentos, em appenso aos autos da execução, serão ouvidos, no termo de cinco dias assignados collectivamente, o exequente, o executado e os credores que tiverem concorrido á execução.

§ 3º Não havendo impugnação o juiz proferirá logo sentença sobre as contas.

§ 4º No caso de contestação, assignará aos interessados uma dilação probatoria, nunca maior de 10 dias.

§ 5º No caso de revelia, a responsabilidade do depositario será liquidada pelas contas que prestarem os interessados em devida fórma.

§ 6º Da sentença que condemnar o depositario cabe appellação no só effeito devolutivo.

Art. 237. O processo do artigo antecedente será extensivo á prestação de contas a que são obrigados os tutores, curadores e todo aquelle que tiver bens alheios sob a sua guarda e administração.

Art. 238. Na execução de penhor será observado o seguinte:

§ 1º Vencida a divida a que o penhor serve de garantia, não a pagando o devedor ou não convindo em que a venda se faça de commum accôrdo, terá logar a excussão.

§ 2º O autor, juntando a escriptura ou escripto do contracto, requererá que seja o réo citado para avaliação e arrematação do penhor, que para esse fim será depositado.

§ 3º Quando o penhor tiver ficado em poder do devedor será este intimado para trazel-o a juizo dentro de 48 horas, afim de ser avaliado; e não o exhibindo, far-se-ha a excussão pelo valor da obrigação.

§ 4º Na audiencia para a qual fôr o réo citado proporá o autor a sua acção, offerecendo a petição inicial e certidão do deposito; ao réo se concederá vista por cinco dias para contestação, que sómente póde consistir em falsidade, pagamento, compensação, novação, transacção ou perecimento da cousa apenhada.

§ 5º O réo que não exhibir o penhor não póde ser ouvido, sem prévio deposito do equivalente, salvo si offerecer excepções que o relevem ou perimam a acção, provando incontinenti.

§ 6º Findos os cinco dias, serão os autos conclusos, e o juiz receberá ou rejeitará in limine os embargos.

§ 7º Si forem racebidos, se assignará uma dilação de 10 dias para a prova, depois da qual arrazoando o autor e réo dentro de cinco dias cada um, serão julgados afinal.

§ 8º Si forem rejeitados in limine, ou julgados afinal não provados, ou si o réo não comparecer na audiencia, para a qual foi citado, ou não contestar no tempo assignado, proceder-se-ha á venda do penhor por intermedio do agente de leilões, expedindo-se para esse fim mandado do juiz, do qual deve constar a avaliação ou a importancia da divida.

§ 9º Si o preço da venda, que será feita a quem mais der, não bastar para o pagamento do principal, juros, pena convencional e custas, passar-se-ha mandado de penhora em tantos bens quantos forem necessarios, proseguindo-se nos ulteriores termos da execução.

Art. 239. Na acção executiva por alugueis de predios urbanos a penhora póde recahir em todos os bens encontrados de portas a dentro.

Art. 240. As causas de honorarios dos medicos, cirurgiões-dentistas e parteiras terão curso summario especial.

Art. 241. A acção será iniciada com uma petição com a declaração especificada de todos os serviços prestados e valor estimativo.

§ 1º Accusada a citação, será assignado o prazo de cinco dias para contestação, e, findo o dito prazo, a causa ficará em prova em uma dilação improrogavel de 10 dias. Terminado o termo probatorio, o escrivão abrirá vista por cinco dias, successivamente, a cada uma das partes.

§ 2º Na dilação probatoria far-se-ha o arbitramento dos honorarios. Os arbitradores serão profissionaes escolhidos pelas partes, sendo o desempatador de livre escolha do juiz.

§ 3º Os arbitradores não se deverão regular só pelo numero de visitas, mas tambem pela natureza da enfermidade, pelo trabalho que houve, pela hora em que foram prestados os serviços e pelos haveres do doente.

§ 4º Em caso algum o valor do arbitramento excederá a quantia pedida pelo autor, nem será inferior á que constar dos autos ter sido offerecida pelo réo.

§ 5º O juiz na sentença final poderá modificar ou alterar para menos o arbitramento, si entender justo.

Art. 242. No caso de contracto escripto a cobrança será feita por acção executiva.

Art. 243. O juiz da acção é o competente para a execução da sentença e de todos os seus incidentes.

Art. 244. Para o ingresso da execução, basta extrahir mandado, no qual será inserta a sentença, quando esta tiver passado em julgado.

Art. 245. Nos casos de recurso tão sómente devolutivo, em que é admissivel a execução provisoria, a parte vencedora fará extrahir a competente carta, si quizer executar a sentença; e nos embargos de terceiros, si versarem sobre parte dos bens penhorados, não será necessario o traslado dos autos, bastando certidão da sentença exequenda, do mandado e do auto de penhora.

Art. 246. Nas execuções de sentença sobre cousa certa e em especie, findo o termo dos 10 dias assignados para a entrega (decreto n. 737, de 1850, art. 571), e delle lançado o executado, passar-se-ha mandado de posse em favor do exequente.

§ 1º Si, dentro do dito prazo, o executado oppuzer embargos, não poderão ser recebidos antes de restituida e depositada a cousa, objecto da condemnação, ou de seguro o juizo na fórma do art. 576 do decreto n. 737, de 1850.

§ 2º Feita a entrega e o deposito, o exequente poderá levantar mediante fiança.

§ 3º No caso de alienação, depois de se tornar litigiosa a cousa demandada, o exequente poderá executar o terceiro (decreto de 1850, art. 572), ou o condemnado pelo valor della, préviamente liquidado no mesmo processo, na fórma do art. 573 do mesmo decreto.

Art. 247. O direito de remissão de todos ou alguns dos bens penhorados, concedido ao executado, sua mulher, ascendentes e descendentes, poderá ser exercitado:

§ 1º Até o acto da primeira praça, mediante o offerecimento de deposito do preço igual ao da avaliação.

§ 2º Até a assignatura do auto de arrematação ou da carta de adjudicação, mediante o offerecimento e deposito do preço equivalente ao maior lanço nellas obtido.

§ 3º A remissão nos casos do § 2º, não poderá ser parcial, quando tiver havido licitante para todos os bens.

Art. 248. Nos casos de arrematação judicial, em que se verificar a prisão da arrematante pelo não pagamento de preço (decreto n. 737, de 1850, art. 555), o juiz mandará annunciar nova praça.

§ 1º Si o arrematante depositar o preço até o dia designado para a nova praça, subsistirá a sua arrematação.

§ 2º Si os bens, na segunda praça, forem vendidos por um preço inferior, ficará o arrematante obrigado a depositar a differença.

§ 3º Si forem vendidos por um preço igual ou superior ao da primeira arrematação, cessará a responsabilidade do arrematante quanto ao preço.

§ 4º A responsabilidade do arrematante será liquidada pelo contador e será elle executado no mesmo processo, a requerimento do exequente, do executado, ou de qualquer interimento do exequente, do executado, ou de qualquer interressado autoando-se a fé da citação e seguindo-se os mais termos, por appenso.

§ 5º A prisão não poderá durar mais de tres mezes e cesserá antes si o arrematante pagar a quantia em que estiver liquidada a sua responsabilidade.

Art. 249. Nos arbitramentos, exames e vistorias, o terceiro arbitrador, perito ou louvado, será nomeado pelo juiz do feito, sem dependencia de proposta das partes.

§ 1º Compete tambem ao juiz a nomeação, nos casos de revelia e recusa das partes ou quando a diligencia fôr ordenada ex-officio.

§ 2º Os dous outros serão nomeados pelas partes, e, sendo mais de um autor ou réo, na falta de accôrdo, prevalecerá voto da maioria de cada um dos grupos ou a sorte, no caso de empate.

§ 3º A disposição do paragrapho antecedente não é applicavel aos louvados ou peritos do Ministerio Publico.

Art. 250. Os actos judiciaes, sob pena de nullidade, não podem ser praticados em dias feriados, nem durante as férias, exceptuados os do art. 252.

Art. 251. Sómente são feriados, além dos domingos:

I, os dias de festa nacional, declarados taes por decreto: 1 de janeiro, 24 de fevereiro, 21 de abril, 3 e 13 de maio, 14 de julho, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 e 15 de novembro (decretos n. 155 B, de 14 de janeiro de 1890, e n. 3, de 28 de fevereiro de 1891);

II, de 1 de fevereiro a 31 de março (decreto n. 546, de 24 de dezembro de 1898).

Art. 252. Durante as férias podem, comtudo, ser tratados e não se suspendem pela superveniencia dellas:

§ 1º Os actos de jurisdicção voluntaria, como testamentos, contractos, posses e todos aquelles que forem necessarios para conservação de direitos ou para evitar damno irreparavel.

§ 2º Os arrestos, sequestros, despejos, penhoras, depositos, prisões civeis, embargos de obra nova e suspeições.

§ 3º As causas de alimentos provisionaes, soldadas e interdictos possessorios, dação e remoção de tutores ou curadores suspeitos e as da nullidade ou annullação de casamento e divorcio (decreto n. 181, de 1890, art. 113).

§ 4º As causas de penhor e deposito, e os processos de fallencia e seus incidentes.

§ 5º Os processos, recursos e julgamentos criminaes.

Art. 253. Só aos advogados poderão os escrivães mandar os autos com vista ou em confiança debaixo de protocollo, sob pena de responderem pelo descaminho ou pelas despezas na cobrança ás partes interessadas.

Art. 254. Os advogados devem fazer entrega dos autos em cartorio, independente de cobrança, no dia em que findar o termo assignado ou o legal, da vista ou em confiança.

§ 1º Findo o prazo e não entregando o advogado os autos, passar-se-ha mandado de cobrança, e, si dentro de cinco dias não os devolver a cartorio, será suspenso de suas funcções pelo presidente da Côrte de Appellação, a requerimento da parte, informado pelo escrivão, até que faça a entrega.

§ 2º Recebidos os autos si alguma cousa nelles estiver escripta, o escrivão mediante requerimento da parte e despacho de juiz riscará, de modo que se não possa ler, e não juntará quaesquer allegações ou articulados com que vier o mesmo advogado, a quem devolverá, ou a seu constituinte, lavrando de tudo o respectivo termo.

§ 3º Si dentro do prazo da vista o advogado allegar molestia, ser-lhe-hão concedidos mais tantos dias quantos corresponderem á metade do prazo.

Art. 255. As disposições do artigo antecedente são applicaveis aos representantes do Ministerio Publico e da Fazenda Municipal, aos quaes é concedido o dobro dos prazos judiciaes, sondo-lhes, porém, entregues e cobrados os autos pelo escrivão, logo que findem os sobreditos prazos. No caso de móra na entrega, a parte poderá requerer ao juiz que designe o seu substituto legal, impondo ao desidioso a pena de desconto de tantos dias do ordenado quantos tiverem sido excedidos.

Art. 256. Os escrivães não podem conservar autos em cartorio por mais de 48 horas, depois de preparados, sob pena de suspensão de um a tres mezes, imposta pelo juiz do feito, ou pelo presidente da Côrte de Appellação, mediante reclamação da parte.

Art. 257. Na mesma pena incorrerá o escrivão:

1º, que não cobrar os autos até 48 horas depois de findos os prazos judiciaes, concedidos aos advogados, representantes do Ministerio Publico e da Fazenda Municipal, independente de requerimento da parte;

2º, que recusar certidão do dia em que os autos foram com vista, ou subiram á conclusão;

3º, que cobrar taxas indevidas, de importancia superior ás cotas a margem dos autos, ou ao recibo que deverá dar á parte. Verificado o excesso, o juiz mandará restituir em tresdobro, e, na reincidencia imporá a pena de suspensão.

Art. 258. Os juizes devem entregar os autos com os seus despachos e sentenças nos prazos estabelecidos pela lei.

§ 1º Em falta de disposição especial, será de 30 dias o prazo, na primeira instancia, para as sentenças definitivas, de 10 para as interlocutorias mixtas e de cinco para as simples.

Na Côrte de Appellação será de 10 dias para ser lavrado o accórdão, e de cinco para cada um dos desembargadores examinar ou rever o processo.

§ 2º Findo o prazo sem que os autos sejam entregues, a parte prejudicada poderá requerer ao presidente da Côrte de Appelliação a nomeação de outro juiz para proferir a sentença e proseguir nos termos ulteriores do pnocesso e imposição da pena do art. 82.

Art. 259. Todos os despachos, sentenças e accórdãos proferidos sobre qualquer pedido controvertido, ou alguma duvida suscitada no processo, serão fundamentados, sob pena de nullidade. Considera-se não fundamentado e incurso em sancção de nullidade o accórdão, sentença ou despacho que tão sómente se reportar ás allegações das partes ou se referir a outra decisão.

Paragrapho unico. Nenhuma sentença definitiva póde ser proferida sem constar o pagamento da taxa judiciaria devida, na fórma do respectivo regulamento, e feito por verba lançada na guia passada pelo escrivão.

Art. 260. As sentenças definitivas que passarem em julgado serão registradas pelos escrivães em livro especialmente destinado para esse fim, rubricado pelos respectivos juizes.

Art. 261. As sentenças podem ser impressas, dactylographadas ou copiadas por outrem mos autos, em papel rubricado em todas as folhas pelo juiz.

CAPITULO II

DO PROCESSO CRIMINAL

Art. 262. No processo e julgamento dos crimes de competencia dos pretores e das contravenções não processadas pelas autoridades policiaes, observar-se-ha o seguinte:

§ 1º Offerecida a queixa ou denuncia, o pretor mandará autoal-a e fazer as citações requeridas para a primeira audiencia a seu juizo, ordenando a citação edital, com prazo de 10 dias, do réo que não fôr encontrado, para ver-se processar e julgar, sob pena de revelia.

§ 2º Não comparecendo o réo na audiencia aprazada, o pretor inquirirá summariamente as testemunhas da accusação, reduzindo-se tudo a escripto.

§ 3º Comparecendo o réo, o pretor o fará qualificar e, nomeando-lhe curador, si fôr menor ou interdicto, mandará ler-lhe a queixa, receberá a defesa, inquirirá as suas testemunhas, em seguida ás da accusação, sendo tudo summariado nos autos.

§ 4º Si as testemunhas não puderem ser inquiridas na mesma audiencia, continuará o processo nas seguintes, até que estejam colhidos todos os esclarecimentos necessarios.

§ 5º Terminado o processo preparatorio, poderão as partes, dentro de 24 horas, examinar os autos no cartorio e offerecer allegações escriptas a bem de seu direito, regulando-se o prazo de modo que não seja prejudicada a defesa.

Si houver mais de um réo, o prazo será de 48 horas.

§ 6º Findo o prazo e immediatamente conclusos os autos, o pretor proferirá a sentença.

§ 7º As testemunhas, tanto as da accusação como as da defesa, não poderão exceder de cinco.

§ 8º São dispensadas testemunhas de accusação, si houver documentos provando o delicto ou contravenção e a responsabilidade do agente.

Art. 263. A fiança especial do art. 401 do Codigo Penal é de 15 dias. Si, findo este prazo, fôr verificada a continuação da ociosidade do afiançado, é a fiança declarada sem effeito e executada a pena.

Art. 264. O processo das infracções municipaes e das infracções sanitarias é regulado pelo decreto n. 1.955, de 17 de outubro de 1908, e mais disposições que lhes dizem respeito.

Art. 265. No processo e julgamento dos crimes communs da competencia dos juizes de direito, observar-se-ha o disposto no decreto n. 707, de 9 de outubro de 1850.

§ 1º Apresentada e recebida a queixa ou denuncia em devida fórma, o juiz a mandará autoar e citar o réo e testemunhas para o summario da culpa, nos termos e pela fórma dos arts. 142 a 146 do Codigo do Processo Criminal.

§ 2º A formação da culpa, estando o réo preso, deverá ser concluida no prazo de oito dias do offerecimento da queixa ou denuncia, excepto quando obstada por affluencia de negocios publicos ou outra difficuldade insuperavel, que será justificada no despacho de pronuncia e apreciada pelo tribunal superior.

§ 3º No interrogatorio o accusado poderá julgar quaesquer documentos ou justificações processadas nas pretorias e pedir prazo para isso, que lhe será concedido até tres dias improrogaveis.

§ 4º No caso de ser allegada a incompetencia do juiz summariante, si este a reconhecer, remetterá o feito á autoridade competente para proseguir, a qual o ratificará, procedendo sómente á reinquirição das testemunhas, si houverem deposto em ausencia do accusado e este o requerer, e si não reconhecer, continuará no summario, como si não fôra allegada, sendo em todo caso tomada por termo nos autos a alludida excepção declinatoria, ou seja offerecida verbalmente ou por escripto.

§ 5º A desclassificação no despacho de pronuncia de um crime da competencia do jury ou do juiz de direito para um da competencia do pretor não acarretará a annullação do summario. Recebidos os autos, o pretor mandará intimar o réo para apresentar a sua defesa no prazo de 24 horas, podendo arrolar testemunhas em numero não excedente de cinco, cujos depoimentos serão tomados immediatamente em audiencia especial. E, findas as inquirições, proferirá o pretor a sentença.

§ 6º O juiz não tem arbitrio para recusar ás partes quaesquer perguntas ás testemunhas, excepto si não tiverem relação alguma com a exposição feita na queixa ou denuncia, devendo, porém, ficar consignadas no termo da inquirição a pergunta da parte e a recusa do juiz.

§ 7º Encerrado o summario da culpa e conclusos os autos, o juiz summariante procederá ou mandará proceder ex-officio ás deligencias necessarias para sanar qualquer nullidade ou supprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

§ 8º As justificativas dos arts. 32 a 35 do Codigo Penal e os casos de não imputabilidade previstos no art. 27 serão conhecidos e decididos pelo juiz da pronuncia, com recurso necessario para a 3ª camara da Côrte de Appellação, quando definitiva a decisão, assim considerada a que julgar improcedente o procedimento, por estar o réo incluido em qualquer especies dos referidos artigos.

Art. 266. Proferido o despacho de pronuncia e tornando-se esta irrevogavel, proceder-se-ha aos actos preparatorios do plenario, pela fórma prescripta nos arts. 5º a 9º do referido decreto de 1850, e, terminados aquelles actos, seguir-se-ha a audiencia para o julgamento, préviamente annunciada, em que serão observadas as formalidades dos arts. 10 a 12, sendo conclusos os autos ao juiz, finda a discussão oral, para a sentença definitiva.

Art. 267. Nos crimes de responsabilidade, recebida a queixa ou denuncia, o juiz ordenará a audiencia do accusado, expedindo a competente ordem para que responda no prazo de 15 dias improrogaveis, salvo verificando-se algum dos casos do art. 160 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 268. Quando concludente a resposta, na refutação dos indicios accusadores, demonstrando á evidencia não haver circumstancias e elementos do crime, a queixa ou denuncia será rejeitada, salvo á parte o recurso.

No caso contrario, o juiz, fazendo autoar as peças instructivas, procederá ao summario da culpa.

Art. 269. A queixa ou denuncia nos crimes communs deve ser formulada em conformidadede do art. 78 e conter os requisitos do art. 79 do referido codigo.

Nos crimes de responsabilidade deverá conter os do art. 152.

Art. 270. A queixa ou denuncia que não tiver os requisitos e formalidades legaes não será acceita pelo juiz, salvo o recurso voluntario da parte.

Art. 271. A queixa ou denuncia e a accusação podem ser dadas por procurador mediante prévia autorização do juiz, sem dependencia de alvará.

Art. 272. Nos crimes de competencia do juiz de direito, do jury e da Côrte de Appellação o minimo das testemunhas será de tres e o maximo de oito, podendo ser dispensadas si houver prova documental sufficiente do delicto e da responsabilidade do agente.

Art. 273. Nos processos por crimes de acção publica intentados pelo Ministerio Publico, poderá a parte offendida intervir como auxiliar, assistindo-os em todos os actos da formação da culpa e do julgamento e nos recursos por elle interpostos. Nos que forem promovidos por accusação particular ao Ministerio Publico incumbe additar a queixa ou denuncia e o libello, promover a accusação e interpor os recursos legaes.

Art. 274. Cabe acção penal por denuncia do Ministerio Publico em os crimes de calumnia ou injuria contra corporação que exerça, autoridade publica ou contra qualquer agente, ou depositario desta (arts. 315, 316 e 319) do Codigo Penal).

Art. 275. As pessoas pobres, sem os meios pecuniarios para fazer valer os seus direitos em juizo criminal, poderão invocar o beneficio da assistencia judiciaria, nos termos do decreto n. 2.457, de 8 de fevereiro de 1897.

Art. 276. No julgamento dos crimes da competencia do jury, logo que passar em julgado o despacho de pronuncia, o escrivão fará os autos com vista, por tres dias, ao promotor publico para o libello accusatorio, ou sendo o accusador particular, o notificará para offerecel-o dentro de 24 horas imprórogaveis, sob as penas de revelia e perempção da acção, procedendo-se nos termos e pela fórma dos arts. 340 a 342 do regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842.

Art. 277. A convocação do jury será precedida do sorteio dos 22 jurados que têm de servir na sessão e publicada por editaes, na conformidade dos arts. 328 a 331 do referido regulamento de 1842.

Art. 278. A notificação ao jurado que não fôr encontrado se fará com hora certa e será publicada pela imprensa.

Art. 279. Formado que seja o tribunal com a presença de numero legal para a abertura, 15 jurados, proceder-se-ha na conformidade dos arts. 348 e seguintes do regulamento numero 120, de 1842, com as modificações constantes deste decreto, e, findos os debates, o juiz de direito formulará as questões de facto, da maneira indicada nos arts. 59 a 64 da lei n. 261, de 1841, para a devida applicação do direito.

§ 1º A accusação e a defesa podem recusar, cada uma, quatro jurados.

§ 2º Os jurados, depois de se haverem reunido, findos os debates, em sala secreta, sob a presidencia de um eleito dentre elles, para exame do processo e dos quesitos e deliberações em commum, julgarão em sessão publica, votando em escrutinio secreto, por meio de espheras brancas e pretas, sendo distribuida a cada um delles uma cedula de cada côr, symbolizando a branca o voto negativo e a preta o affirmativo, para as respostas dos quesitos referentes aos factos principaes e ás circumstancias aggravantes, e o inverso em relação ás attenuantes, justificativas e excusativas do delicto. Em duas urnas serão recolhidas as espheras, em uma dellas depositando o jurado a esphera de côr correspondente ao seu voto e na outra a esphera que ficar sem applicação.

§ 3º Voltando os jurados da sala secreta, o juiz porá a votos cada quesito, dando as explicações necessarias ou que forem pedidas por qualquer jurado, e proclamará successivamente a cada votação a resposta affirmativa ou negativa, declarando o numero de votos. O jurado que tiver sido o presidente do conselho servirá de secretario e irá escrevendo o resultado da votação em papel que será no fim por todos assignado.

Art. 280. No jury só se lavrarão termos especiaes dos autos que houverem de ser assignados pelos jurados ou pelas partes. Os demais serão apenas mencionados na acta da sessão, assignada pelo juiz e promotor.

Art. 281. Os jurados que faltarem ás sessões ou, tendo comparecido, se retirarem antes de ultimadas, serão multados pelo juiz de direito com a multa de 20$ a 40$ por dia de sessão.

§ 1º As multas serão cobradas executivamente pelo juiz de direito, presidente do jury, tendo para esse effeito força de sentença as certidões das actas do respectivo tribunal.

§ 2º O processo executivo será iniciado ex-officio pelo juiz de direito que tiver presidido á sessão, exgedindo-se edital de citação, com o prazo de 10 dias, para que os jurados multados compareçam a pagar em 24 horas as multas ou apresentar excusa que os releve do pagamento, proseguindo-se nos termos do processo do art. 310 do decreto n. 737, de 1850, cabendo recurso da decisão que não relevar a multa para o presidente da Côrte de Appellação.

Art. 282. As sentenças condemnatorias, logo que passarem em julgado, serão executadas na conformidade dos arts. 407 e seguintes do regulamento n. 420, de 1842, e art. 419 do Codigo Penal, observando-se no processo da liquidação da multa e sua conversão em prisão o disposto no decreto n. 595, de 18 de março de 1849, e lei n. 1.696, de 15 de setembro de 1869.

Art. 283. A fiança prestada para o réo livrar-se solto tambem responde pelas custas, quando houver condemnação e fôr executada a pena.

Art. 284. A execução da sentença compete ao juiz das acções.

Art. 285. São nullos os processos criminaes nos seguintes casos:

§ 1º Illegitimidade do queixoso ou denunciante.

§ 2º Incompetencia, suspeição, peita ou soborno do juiz.

§ 3º Preterição de fórmula ou termo substancial.

Art. 286. São fórmulas ou termos substanciaes:

1º, o corpo de delicto directo ou indirecto nos crimes que deixam vestigios.

2º, a queixa ou denuncia em devida fórma;

3º, a intervenção do Ministerio Publico em todos os termos da acção que lhe é privativa e sua audiencia nos de acção privada;

4º, a inquirição do numero legal de testemunhas, quando necessarias;

5º, o despacho de pronuncia ou não pronuncia nos crimes de julgamento do jury;

6º, o libello nos crimes do jury e de responsabilidade;

7º, os prazos destinados á defesa, entrega da cópia do libello e rol das testemunhas ao preso;

8º, a presença de jurados em numero legal;

9º, a citação das testemunhas por fórma legal, exceptuados os casos em que é facultado o seu comparecimento, independente dessa formalidade;

10, a intimação ao réo para sciencia da sessão em que deve ser julgado, sendo por edital ao que se achar solto ou afiançado;

11, o sorteio dos jurados e seu compromisso;

12, a incommunicabilidade do jury de sentença;

13, a accusação e defesa;

14, os quesitos e respostas;

15, a sentença.

Art. 287. As nullidades só poderão ser pronunciadas em gráo de appellação, cumprindo aos juizes da sentença em 1ª instancia proceder ás necessarias diligencias para sanal-as, na fórma do art. 25, § 3º, da lei n. 261, de 1841.

CAPITULO III

DOS RECURSOS

Secção I

Dos recursos civeis

Art. 288. Nas causas civeis são concedidos os seguintes recursos:

1º, aggravo de petição ou instrumento;

2º, carta testemunhavel;

3º, embargos á sentença;

4º, appellação.

Art. 289. Os aggravos, além dos casos taxativamente declarados no art. 15 do decreto n. 143, de 15 de março de 1842, art. 669 do decreto 737, de 25 de novembro de 1850, decreto n. 5.467, de 1873, art. 156 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, e mais disposições em vigor, sómente se admittirão das sentenças interlocutorias:

I, que importarem a terminação do processo, fóra dos casos para os quaes já esteja expresso o aggravo;

II, que dicidirem sobre a entrega, de dinheiro ou de quaesquer outros bens, ou sobre a venda de bens em praça ou em leilão publico, ou por qualquer modo, sem ser em cumprimento de sentença anterior;

III, que nomearem, mantiverem ou destituirem os tutores, curadores, inventariantes, testamenteiros, liquidantes de sociedades mercantis, syndicos ou liquidatarios de fallencia e quaesquer depositarios judiciaes;

IV, que concederem ou negarem licença para a venda, troca, arrendamento, hypotheca, ou qualquer acto de alienação ou de obrigação dos bens dos menores, dos arphãos, dos interdictos, das fundações, das massas ou acervos das sociedades mercantis ou sociedades anonymas em fallencia e de credito real em liquidação;

V, que mandarem levantar o sequestro em inventario, antes do julgamento dos respectivos embargos;

VI, que não admittirem ao réo, nas acções em que elle se defenda por embargos, proval-os no prazo determinado na lei;

VII, que não concederem o triduo legal ao terceiro na execução, para provar os seus embargos;

VIII, que negarem precatoria para ser tomado o depoimento pessoal do autor ausente;

IX, que negarem carta executoria, para, em outro termo ou logar, proceder-se á penhora, á avaliação e á arrematação dos bens do executado, que não os tem no termo da causa ou da acção ou os tem insufficientes;

X, que admittirem á disputa da preferencia antes do acto da arrematação e do effectivo deposito do seu preço, ou que a negarem nos casos permittidos por lei;

XI, que nas execuções annullarem a arrematação ou qualquer venda solemnemente feita, que já tenha produzido seus effeitos legaes, salvo si a alienação foi em fraude de execução;

XII, que concederem ou negarem o supprimento de consentimento para o menor ou orphão poder casar, ou do marido para a esposa apresentar-se em juizo, nos casos em que a lei o permitte;

XIII, que decretarem ou não a liquidação forçada das sociedades de credito real e a dissolução das sociedades commerciaes e civis.

Art. 290. As cartas testemunhaveis são admissiveis nos casos expressos de aggravo, no intuito de tornal-o effectivo, quando denegado pelo juiz ou não fôr admittido depois de tomado por termo.

Art. 291. A interposição, processo e apresentação dos aggravos na instancia superior serão regulados pelo disposto nos arts. 19 a 25 do decreto n. 143, de 1842.

§ 1º Apresentada em cartorio a minuta do aggravo no prazo das 48 horas da sua interposição, o escrivão fará os autos com vista ao aggravado, por igual tempo, para contraminutar.

§ 2º O aggravante e o aggravado poderão juntar documentos á minuta e contraminuta.

Art. 292. Os aggravos de instrumentos serão processados nos proprios autos, como os de petição, preparando em seguida o escrivão o respectivo instrumento no prazo maximo de 10 dias, no qual trasladará as petições e termos de sua interposição e todas as peças dos autos requisitadas pelas partes ou ordenadas pelo juiz.

Art. 293. O aggravo que não fôr preparado dentro de cinco dias contados do termo de sua apresentação e recebimento considera-se renunciado e deserto, competindo o respectivo despacho ao presidente do Tribunal.

Art. 294. A’ decisão de aggravo que não fôr sentença definitiva e á proferida em processo de fallencia e seus incidentes, só cabem embargos de declaração.

Art. 295. O juiz ou tribunal que conhecer da carta testemunhavel mandará escrever ou seguir o aggravo, ou tomará logo conhecimento da materia, si o instrumento fôr instruido de modo que a tanto o habilite, independente de mais esclarecimentos.

Art. 296. As decisões de aggravo da 2ª Camara da Côrte de Appellação valerão para a 1ª como si esta as houvesse proferido.

Art. 297. Os embargos, exceptuados os que nas causas summarias servem de contestação da acção (Disp. prov. art. 14 o decreto n. 143, de 1842, art. 33), só poderão ser oppostos ás sentenças definitivas, em 1ª instancia, nos termos e pela fórma dos arts. 639 a 645 do decreto n. 737, de 1850.

§ 1º Os embargos offerecidos ás sentanças da 1ª e 2ª camaras da Côrte de Appellação reger-se-hão pelas disposições do decreto n. 1.157, de 2 de dezembro de 1892.

§ 2º Os embargos de declaração e restituição de menores serão admittidos nos termos precisos dos arts. 640 e 641 do decreto n. 737, de 1850; não podendo aquelles versar sobre a subsistencia da decisão embargada para alteral-a.

Art. 298. A appellação tem logar e interpõe-se para a 1ª camara da Côrte de Appellação, das sentenças definitivas, proferidas nas causas processadas e julgadas pelos juizes das varas de direito e pelos pretores.

Art. 299. A interposição e o processo das appellações na instancia superior regem-se pelos arts. 647 a 650 do decreto n. 737, de 1850.

§ 1º Os prazos da interposição e apresentação são fataes.

§ 2º No mesmo despacho que receber a appellação, declarando si em ambos os effeitos ou no devolutivo sómente, o juiz assignará o prazo de 20 dias para serem os autos apresentados no juizo superior.

§ 3º O prazo conta-se da data da publicação do despacho que receber a appellação, independente de outra qualquer diligencia; não se poderá prorogar ou restringir, nem se interrompe pela superveniencia das férias.

§ 4º A appellação é sempre devolutiva, e suspensiva em todas as causas ordinarias, nas summarias em que a lei expressamente o declarar, bem como nas acções de força nova, quando houver condemnação em perdas e damnos, e nos embargos oppostos á execução, pelo executado ou por terceiro senhor e possuidor, quando julgados provados.

§ 5º Nos casos de appellação devolutiva, ou de embargos recebidos com condemnação, em que a sentença é susceptivel de execução provisoria, emquanto pendente o recurso, o autor exequente não poderá receber a importancia da condemnação sem prestar fiança.

Art. 300. As appellações, tenham sido recebidas em ambos os effeitos ou no devolutivo sómente, sobem sempre nos proprios autos, fazendo-se expedição independente do traslado, salvo em execução, quando julgados não provados os embargos do executado ou de terceiro, em que ficará traslado para o seu proseguimento, pago á custa do appellante.

No caso de appellação das sentenças de partilhas o appellante só será obrigado a mandar tirar traslados si houver sobrepartilhas a fazer-se, ou si os formaes de partilhas não puderem ser extrahidas dentro de 10 dias.

Art. 301. Julgada a causa em segunda instancia, os autos devem baixar ao juizo inferior para ser instaurada a execução.

Si houver sido interposto e admittido recurso extraordinario, tambem os outros baixarão á instancia inferior, onde será extrahido o respectivo traslado.

Art. 302. A’ appellação que, findo o prazo legal, não tiver sido remettida para a instancia superior, será pelo juiz da causa julgada deserta e não seguida, na fórma dos arts. 657 a 660 do decreto n. 737, de 1850, e art. 43 do regulamento annexo ao decreto n. 9.549, de 1886.

Paragrapho unico. A appellação que não fôr preparada na instancia superior, dentro do prazo de 60 dias contados do termo de apresentação e recebimento, será havida como renunciada, baixando os autos á primeira instancia, por despacho do presidente do Tribunal.

SECÇÃO II

DOS RECURSOS CRIMINAES

Art. 303. Dos despachos, decisões e sentenças nas causas criminaes dão-se os seguintes recursos:

1º, recurso (tomado em sentido estricto);

2º, appellação;

3º, protesto por novo julgamento.

Art. 304. Os recursos serão sempre voluntarios, salvo os de não pronuncia nos crimes de responsabilidade, e os dos ns. 9 e 10, primeira parte do art. 306.

Art. 305. Não são prejudicados os recursos interpostos pelo Ministerio Publico quando expedidos ou apresentados fóra dos prazos fataes; sendo, porém, responsabilizados os funccionarios que por faltas ou inexactidões occasionarem a demora.

Tambem não serão prejudicados os recursos interpostos pelas partes quando por erro, falta ou omissão do official do juizo não tiverem seguimento e apresentação em tempo.

Art. 306. Dar-se-ha recurso, propriamente dito, das decisões e despachos:

1º, que obrigarem a termo de bem viver e de segurança;

2º, que declararem improcedente o corpo de delicto;

3º, que não acceitarem ou rejeitarem a queixa ou denuncia;

4º, que pronunciarem ou não pronunciarem nos crimes communs ou de responsabilidade;

5º, que concederem ou denegarem a fiança, e do seu arbitramento;

6º, que julgarem perdida a quantia afiançada;

7º, que commutarem a multa ou impuzeram a comminada neste decreto;

8º, que forem contrarias á prescripção allegada;

9º, que julgarem provadas as justificativas dos arts. 32 a 35 e derimentes do art. 27 do Codigo Penal;

10, que concederem ou denegarem a ordem de habeas-corpus ou a soltura do paciente;

11, que resolverem sobre a indevida inscripção ou omissão na lista geral dos jurados.

Art. 307. Os recursos serão interpostos, processados e apresentados na instancia superior, nos termos e pela fórma dos arts. 72 a 76 da lei n. 261, de 1841, e art. 17, § 1º, da lei n. 2.033, de 1871.

Art. 308. A appellação tem logar:

1º, das sentenças definitivas de condemnação ou absolvição, nos crimes, infracções municipaes, contravenções e infracções sanitarias, julgados pelos, juizes de direito e pretores;

2º, das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas pelos supraditos juizes, nos casos em que lhes compete haver por findo o processo;

3º, das sentenças do jury, quando contrarias á pressa, ou ás decisões dos jurados; ou quando no julgamento forem preteridas formalidades substanciaes;

4º, das sentenças do jury, quando as decisões dos jurados forem contrarias ás provas dos autos.

§ 1º As appellações serão interpostas e expedidas nos termos e pela fórma dos arts. 451 e 453 do regulamento numero 120, de 1842, devendo ser apresentadas na superior instancia dentro do prazo de 20 dias.

§ 2º A appellação terá effeito suspensivo si a sentença fôr condemnatoria.

§ 3º No caso do n. 4 deste artigo, o réo será submettido a um julgamento, si a appellação fôr provida; não podendo nenhuma das partes appellar segunda vez com aquelle fundamento.

Art. 309. O réo a quem por sentença do jury fôr imposta a pena de prisão cellular ou com trabalho por 20 ou mais annos poderá protestar por julgamento em novo jury, fazendo este protesto dentro de oito dias de notificação de sentença ou da publicação em sua presença.

Paragrapho unico. O protesto invalida outro qualquer recurso que tenha sido interposto.

Art. 310. No novo julgamento não póde servir jurado que tenha tomado parte no primeiro, competindo a presidencia do Tribunal ao substituto do presidente do Tribunal do Jury.

Art. 311. Os recursos interpostos pelo Ministerio Publico, em processo civil ou criminal, serão distribuidos e julgados independente de preparo, que será pago afinal pela parte vencida.

CAPITULO IV

DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTANCIA

Art. 312. A ordem do serviço e do processo nas Camaras e no Conselho Supremo da Côrte de Appellação regular-se-há pelas disposições do decreto n. 5.618, de 2 de maio de 1874, com as seguintes alterações:

§ 1º Cada uma das Camaras se reunirá, em sessão ordinaria, duas vezes por semana, e, extraordinariamente, quando convocada pelo respectivo presidente por conveniencia do serviço.

§ 2º As sessões ordinarias começarão ás 11 horas da manhã e durarão quatro horas, sempre que o serviço o exigir, devendo ser prorogadas para a decisão de processos que não soffram demora ou para julgamento de alguma causa cujo relatorio ou discussão tenha sido iniciado.

§ 3º As sessões extraordinarias começarão á mesma hora se encerrarão quando acabar o serviço para que tiverem sido convocadas.

§ 4º As Camaras não podem funccionar sem a presença, pelo menos, de dous dos respectivos desembargadores, além do seu presidente.

§ 5º Faltando a sessão um dos desembargadores, o presidente da Camara tomará parte no julgamento si, á vista do relatorio, se considerar habilitado para julgar.

Art. 313. Nas sessões das Camaras se observará a seguinte ordem dos trabalhos:

§ 1º Verificação do numero dos desembargadores presentes.

§ 2º Leitura, discussão e approvação da acta da sessão anterior.

§ 3º Distribuição dos feitos pelos juizes, entrega e passagem de autos em revisão, discussão e decisão.

I, na 1ª Camara:

1º, reformas de autos perdidos na Camara;

2º, habilitações em autos pendentes;

3º, appellações;

II, na 2ª Camara:

1º, reforma de autos perdidos na Camara;

2º, cartas testemunhaveis;

3º, aggravos;

4º, habilitações em autos pendentes.

III, na 3ª Camara:

1º, reforma de autos perdidos na Camara;

2º, petições e recursos de habeas-corpus;

3º, appelações e aos processos de infracções municipaes e sanitarias;

4º, appellações dos pretores criminaes, dos juizes de direito do crime e do jury.

Art. 314. Os feitos serão distribuidos indistincta e alternadamente entre juizes das camaras.

Art. 315. Cada desembargador tem o prazo de cinco dias para o exame e revisão de cada um dos feitos submettidos ao julgamento das Camaras e, examinado, lançará nelle a nota do visto apresentado o ultimo revisor em mesa, com o pedido de dia para o julgamento, os respectivos autos.

§ 1º Nos aggravos, cartas testemunhaveis, recursos, appellações nos processos de infracções municipaes e quaesquer appellações das Pretorias, os feitos serão examinados em mesa, independente do visto, no prazo de uma sessão.

§ 2º Os relatorios, nos feitos em que houver revisão, serão sorteados no dia designado para o julgamento; nos do paragrapho anterior, serão sorteados, na sessão que se seguir á de sua apresentação em mesa da Camara a que houverem sido distribuidos e na immediata terá logar o julgamento.

§ 3º A distribuição ou o sorteio será notado na rosto dos autos respectivos pelo secretario, sem outra formalidade.

§ 4º Os relatorios serão verbaes, podendo ser lidos si o relator os tiver escripto.

Art. 316. No acto do julgamento, em seguida ao relatorio, será permittida ás partes que o requererem, por si ou seus advogados, e ao representante do Ministerio Publico, a discussão oral de suas conclusões, em prazo que não excederá de um quarto de hora para cada um.

Art. 317. Findos os debates, abrir-se-ha a discussão entre os desembargadores, começando pela questão prejudicial ou preliminar que fôr suscitada.

Art. 318. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos, a começar pelo desembargador mais moderno e seguindo até o mais antigo.

Art. 319. A decisão se vence por maioria.

Art. 320. O accordão será redigido pelo relator, salvo quando vencido, designando, neste caso, o presidente, para redigil-o, um dos desembargadores cujo voto fôr vencedor, e deverá conter as conclusões das partes e requisições finaes do Ministerio Publico, os fundamentos de facto e de direito e as decisões.

Art. 321. Os feitos, logo que passar em julgado a sentença, baixarão ao juizo inferior, depois de registrado o accordão, sem traslado.

Art. 322. As Camaras Reunidas funccionarão em sessões ordinarias e extraordinarias, convocadas pelo presidente da Côrte, segundo a exigencia do serviço, e em horas differentes das designadas para as das camaras.

Art. 323. Para o funccionamento das Camaras Reunidas deverão estar presentes pelo menos oito desembargadores ou seus substitutos, além do presidente.

Art. 324. Os embargos de nullidade e infringentes do julgados oppostos na acção ou na execução a accordão da 1ª Camara, proferido em feitos dos juizes de direito, e as acções rescisorias, serão distribuidos alternadamente entre os revisores – vice-presidente da Côrte e presidentes das camaras – para o processo e revisão, sendo o relator sorteado no dia do julgamento.

A mesma distribuição se fará, mas unicamente para o processo e relatorio, quando o accôrdão embargado tiver sido proferido em causas das pretorias ou em gráo de aggravo; e visto o feito pelo relator, ficará em mesa por prazo de 10 dias, sendo os embargos julgados na primeira sessão que se realizar depois desse prazo.

Paragrapho unico. Do despacho do relator admittindo ou não os embargos cabe aggravo para as Camaras Reunidas, onde aquelle relatará o recurso, sem tomar parte no julgamento, e lavrará o accordão.

Art. 325. Nas petições originarias e recursos de habeas-corpus, o relator será sorteado no acto da sua apresentação em mesa, e por elle exposta, a materia será discutida e votada na mesma sessão.

Art. 326. A reforma de autos extraviados nos cartorios ou na secretaria da Côrte de Appellação será processada pelo mesmo relator do feito até o ponto em que deverão ser julgados restaurados.

§ 1º Os autos reformados substituirão os originaes.

§ 2º Apparecendo os originaes, prevalecerão estes.

Art. 327. A queixa ou denuncia nos crimes communs ou de responsabilidade será distribuida a um dos desembargadores da 3ª Camara, que formará a culpa.

Art. 328. Nas reclamações contra a lista de antiguidade dos juizes e membros do Ministerio Publico, o desembargador a quem fôr distribuida a petição mandará ouvir, em prazo que não excederá de 10 dias, os interessados cuja antiguidade possa ser prejudicada e o procurador geral. Findo os prazos marcados, com as respostas ou sem ellas, o processo será revisto em mesa e julgado pela fórma dos aggravos.

Art. 329. Nos conflictos de jurisdicção ou attribuição, depois da audiencia das autoridades em conflicto positivo, dispensada esta, quando fôr negativo, o presidente da Côrte mandará dar vista ao procurador geral, e, com o parecer deste, apresentará o processo em mesa na primeira sessão do Conselho Supremo. Feito o relatorio e discutida a materia, será proferida a decisão, que se tomará por accordão escripto pelo relator e assignado pelos tres membros do conselho.

Art. 330. A fórma de processo e julgamento do artigo antecedente é extensiva a todos os feitos da competencia do Conselho Supremo.

Art. 331. O Conselho Supremo reunir-se-ha em sessão ordinaria uma vez por semana e extraordinariamente, quando, por exigir o serviço publico, fôr convocado pelo presidente.

Art. 332. As sentenças criminaes, nos processos da competencia originaria e privativa das Camaras Reunidas da Côrte de Appellação, podem ser embargadas, aos termos e pela fórma dos arts. 161 e 162 do decreto n. 5.618, de 1874, sendo feita a revisão dos embargos pelos vice-presidentes da Côrte e presidentes das Camaras.

Art. 333. Todos os editaes e despachos de audiencia dos pretores, juizes de direito e da Côrte de Appellação devem ser enviados immediatamente á Imprensa Nacional para serem publicados no Diario Official.

Art. 334. Os casos omissos serão regulados pelas disposições do decreto n. 1.030, de 1890, e mais legislações referentes á organização judiciaria que não estiverem alteradas explicita ou implicitamente pelo presente decreto.

Art. 335. Os processos findos de todos os juizos serão recolhidos ao Archivo Nacional, bem como os livros de nascimentos, casamentos e obitos existentes ha mais de 10 annos.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 336. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ás disposições relativas á nova constituição dos juizes e tribunaes e ás nomeações e promoções dos juizes e membros do Ministerio Publico e escrivães, as quaes terão execução de 1 de fevereiro de 1912 em deante.

Paragrapho unico. Os actuaes presidentes da Côrte de Appellação e presidentes das Camaras continuarão no exercicio dos seus cargos até 31 de janeiro daquelle anno, realizando-se a eleição de que trata o art. 9º, §§ 2º e 3º, na época ahi designada.

Art. 337. Os feitos em andamento, exceptuados os das varas de orphãos e ausentes, serão remettidos ás novas competencias, mediante inventario lançado em livro especial fornecido pelos actuaes escrivães.

Paragrapho unico. A móra ou recusa na remessa desses feitos sujeitará o funccionario á responsabilidade criminal, que o Ministerio Publico deverá promover.

Art. 338. As juntas de juizes de direito continuarão funccionar nos embargos pendentes de julgamento e naquelles em que as partes quizerem oppor ás sentenças de 2 instancia desse juizes, ainda não passadas em julgado.

Art. 339. Nas appellações e nos embargos pendentes de julgamento na Côrte de appellação observar-se-ha o seguinte:

§ 1º Qualquer que seja a Camara a que, por força deste decreto, pertença o desembargador, tomará este parte no julgamento da appellação, si já tiver posto nella o seu visto, completando-se o numero o numero de revisores, si fôr preciso, com os desembargadores da nova Camara competente para o julgamento, mediante distribuição do respectivo presidente.

§ 2º Si a appelação tiver o visto de mais de tres desembargadores, será julgada pelos tres, que viram os autos em primeiro logar.

§ 3º Nos julgamentos das Camaras Reunidas funccionarão como revisores os desembargadores que tiverem posto e visto nos autos, completando-se o numero legal de revisores, quando o não houver, com os juizes competentes para a revisão, segundo o presente decreto.

§ 4º Da regra do paragrapho antecedente só fica excluido o desembargador que fôr eleito presidente da Côrte de Appellação.

Art. 340. Passam a servir com os vencimentos que actualmente percebem:

I, os tres juizes de direito do commercio e seus escrivães, nas 4ª, 5ª e 6ª varas civeis;

II, na 3ª Vara Criminal, o actual juiz dos Feitos da Saude Publica que irá para a 3ª entrancia logo que se der a primeira vaga;

III, na presidencia do Jury, 6ª Vara Criminal o actual juiz de direito de 3ª Vara;

IV, no logar de 6ª promotor publico, o actual procurador dos Feitos da Saude Publica;

V, no logar de 7º adjunto dos promotores publicos, o actual sub-procurador dos Feitos da Saude Publica;

VI, no logar de escrivão criminal da 1ª Pretoria, o actual escrivão dos Feitos da Saude publica;

VII, no logar de escrivão criminal da 2ª Pretoria, o actual 1º escrivão do Jury;

VIII, no logar de escrivão criminal da 3ª Pretoria, o actual 1º escrivão do Jury;

IX, no 1º cartorio do Jury, o actual 3º escrivão do mesmo tribunal, que ficará com o respectivo archivo;

X, na secretaria da Côrte de Appellação, o mais moderno amanuense do Ministerio Publico;

XI, passarão a servir, respectivamente, nas 1ª e 2ª pretorias, os dous officiaes de justiça do Juizo de Saude Publica e nas 5ª e 6ª pretorias os dous serventes do mesmo juiz.

Art. 341. O porteiro e os serventes do 2º Tribunal do Jury ficam servindo no tribunal subsistente, podendo o presidente se utilizar de dous serventes para exercerem as funcções de officiaes de Justiça.

Paragrapho unico. Podem ser requisitados para servir como officiaes de justiça:

l, o referido porteiro, pelo 3º pretor criminal;

II, um dos serventes, devidamente habilitado, pelo 4º pretor criminal.

Art. 342. O archivo do 4º cartorio do Jury ficará com o 2º escrivão do mesmo tribunal, e o do juiz dos feitos da Saude Publica com o escrivão da 1ª Vara Civel, quanto aos feitos da jurisdicção civil, e com o da 1ª Vara Criminal, quanto aos processos crimes.

Art. 343. Enquanto não entrarem em exercicio os funccionarios que forem nomeados, por livre escolha do Governo, para os diversos cargos creados por este decreto, as respectivas funcções terão desempenho de conformidade com a legislação anterior.

Paragrapho unico. A posse do 2º distribuidor, 3º cantador e dos avaliadores das pretorias será perante o juiz da actual 1ª Pretoria, si esses funccionarios se apresentarem para aquelle fim antes de 1 de fevereiro de 1912.

Art. 344. Emquanto não fôr installado o Forum, a direcção da guarda e conservação do edificio onde funccionam os juizes de direito será confiada a um delles, escolhido por seus pares, a quem incumbe nomear o porteiro e os serventes (lei n. 1.338, de 9 de janeiro de 1905, disposições transitorias, artigo unico, § 4º).

Art. 345. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1911

Tabella de vencimentos a que se refere o art. 50 do decreto n. 9.263, desta data

Cargos

Ordenado

Gratificação

Vencimentos annuaes

Côrte de Appellação:

     

Desembargadores............................................................

19:500$000

9:750$000

29:250$000

Pelo exercicio de presidente da Côrte..............................

1:200$000

 

Pelo exercicio de presidente de Camara..........................

600$000

 

Secretaria:

     

Secretario..........................................................................

5:200$000

2:600$000

7:800$000

Official...............................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Escrivães..........................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Amanuenses.....................................................................

2:080$000

1:040$000

3:120$000

Porteiro.............................................................................

1:560$000

780$000

2:340$000

Continuos..........................................................................

1:040$000

520$000

1:560$000

Officiaes de justiça............................................................

666$667

333$333

1:000$000

Correio..............................................................................

666$667

333$333

1:000$000

Juizos de direito:

     

Juizes de direito................................................................

14:000$000

7:000$000

21:000$000

Escrivães do crime............................................................

2:300$000

1:150$000

3:450$000

Officiaes de justiça............................................................

800$000

400$000

1:200$000

Porteiro.............................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Ministerio Publico:

     

Procurador geral...............................................................

17:250$000

8:625$000

25:875$000

Promotores publicos.........................................................

7:666$667

3:833$333

11:500$000

Adjunctos de promotor......................................................

4:600$000

2:300$000

6:900$000

Curador de massas fallidas..............................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Curador de residuos.........................................................

4:480$000

2:240$000

6:720$000

Amanuense.......................................................................

2:080$000

1:040$000

3:120$000

Continuo............................................................................

1:040$000

520$000

1:560$000

Tribunal do Jury:

     

Escrivães..........................................................................

3:588$000

1:794$000

5:282$000

Porteiros............................................................................

1:560$000

780$000

2:340$000

Pretorias:

     

Pretores............................................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911. – Rivadavia da Cunha Corrêa.