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Presidência
da República |
DECRETO Nº 15.788 DE 8 DE NOVEMBRO DE 1922.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 | Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 825 do Codigo Civil, resolve que, para a execução dos contractos de hypotheca de navios, se observem as seguintes disposições:
CAPITULO I
DA HYPOTHECA MARITIMA
Art. 1º A hypotheca maritima, que constitue direito real de garantia, é regida pela lei civil brasileira e está, sujeita tambem á jurisdicção civil, ainda que a divida garantida seja commercial e commerciantes as partes contractantes.
Art. 2º Podem ser objecto de contracto de hypotheca os navios, posto que ainda em construcção. A escriptura publica é da substancia do contracto.
Art. 3º Considera-se navio toda construcção nautica destinada á navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte maritimo ou fluvial.
Para que o navio seja considerado brasileiro exige-se:
a) que tenha sido construido ern estaleiros do Brasil, ou em estaleiros estrangeiros por conta e ordem de brasileiro;
b) que seja propriedade de brasileiros, ou de sociedade civil ou commercial, com séde no Brasil, administrada exclusivamente por brasileiros;
c) que tenha capitão ou mestre e o machinista brasileiros e, pelo menos, dous terços da equipagern formados por, brasileiros.
Art. 4º Serão tambem considerados nacionaes:
a) os navios de construcção estrangeira, legalmente adquiridos por brasileiro ou pelas pessoas juridicas a que se refere a lettra b do artigo antecedente;
b) os que forem capturados ao inimigo e considerados bôa presa;
c) os que forern apprehendidos e adquiridos em cumprimento de leis brasileiras. Paragrapho unico. Em qualquer dos casos acima, deverão ser observadas as disposições do artigo anterior, referentes á nacionalidade dos proprietarios, capitães e equipagens.
Art. 5º Para os effeitos do presente decreto, direito e garantias da marinha mercante brasileira, consideram-se nacionaes:
1º, as sociedades em nome collectivo, em commandita simples, de capital e industria e de responsabilidade limitada par quotas, constituidas no territorio do Brasil;
2º, as sociedades em nome collectivo, em commandita simples, de capital e industria e de responsabilidade limitada por quótas, constituidas exclusivamente por brasileiros, fóra do territorio da Republica, si tiverem o seu contracto archivado no Brasil, a firma inscripta e a gerencia confiada a brasileiros;
3º, as sociedades anonymas ou em commandita por acções constituidas em paiz estrangeiro, si, obtida autorização para funccionar no Brasil, transferirem para o territorio nacional a sua séde e tiverem por directores e socios gerentes cidadãos brasileiros.
Art. 6º Para regular os effeitos juridicos da hypotheca maritima, os direitos e as responsabilidades das partes contractantes, nacionaes ou estrangeiras, attender-se-á, quanto possivel, á lei do pavilhão.
Art. 7º Salvo estipulação em contrario, firmada pelo Brasil em tratados ou deliberações internacionaes, quanto á substancia e aos effeitos das obrigações contrahidas, a lei civil brasileira regulará:
1º, Os contractos de hypotheca maritima ajustados ou realizados por brasileiros em paiz estrangeiro, quando taes contractos forem exequiveis no Brasil;
2º, as obrigações contrahidas em paiz estrangeiro e relativas ao regimen hypothecario brasileiro.
Art. 8º A hypotheca de navio brasileiro constituida fóra do paiz deve constar de escriptura publica, lavrada pelo consul brasileiro do logar do contracto, e ser inscripta, dentro de sessenta dias, na repartição encarregada do registro naval competente.
§ 1º Para que a hypotheca, assim contractada, possa valer contra terceiros, desde a sua data, deve o proprietario do navio, ou o credor hypothecario, antes de a realizar, ou até tres dias depois de assignada a escriptura, requerer averbação provisoria no registro do navio, declarando a importancia da quantia, os juros, o logar do contracto e a época do logar do pagamento. Esta averbação provisoria será ratificada e completada dentro de cinco dias depois de inscripta a hypotheca, no praso legal.
§ 2º Independente de autorização do proprietario do navio, poderá o credor requerer a inscripção e ratificar a averbação da hypotheca.
Art. 9º No caso de hypotheca constituida no estrangeiro, deverá attender-se no que diz respeito á arqueação e tonelagem, que a arqueação seja calculada, não segundo a tonelagem liquida, que indica a capacidade do navio, como meio de transporte, mas segundo a tonelagem bruta que fixa e determina o volume do navio, isto é, o seu valor.
Art. 10. A hypotheca é indivisivel e grava o navio em todas as suas partes.
Paragrapho unico. Constituem parte integrante do navio os seus accessorios - botes, lanchas, escaleres, apparelhos, aprestos, instrumentos nauticos, machinas, si o navio fôr movido a vapor, fretes, previsões, armas e tudo quanto possa ser necessario e util á sua propulsão o ao transporte de passageiros e cargas, bem como quaesquer melhoramentos no mesmo introduzidos depois da hypotheca.
Art. 11. No caso de hypotheca do navio em construcção (art. 2º), quer em estaleiros nacionaes, quer em estaleiros estrangeiros, a escriptura do contracto especificará, sob pena de nullidade, o comprimento da quilha e, approximadamente, as suas dimensões, assim como a arqueação e tonelagem provaveis, e o respectivo estaleiro.
Paragrapho unico. Fica entendido que, seja para o pagamento de despezas e dividas da construcção, seja para a exploração e desenvolvimento industrial do commercio maritimo e fluvial, prevalecerá a hypotheca em toda a sua integridade, quando o navio fôr posto a navegar.
Art. 12. O contracto de hypotheca maritima deverá conter essencialmente, sob pena de não valer contra terceiros:
a) a data do contracto;
b) o nome, o domicilio e a profissão dos contractantes;
c) a importancia da divida garantida pela hypotheca, ou a sua estimação;
d) os juros estipulados;
e) a época e o logar do pagamento;
f) o nome do navio com as suas especificações;
g) a declaração de seguro do navio, quando construido.
Art. 13. Podem constituir hypotheca maritima as pessoas naturaes ou juridicas que, segundo a lei civil, teem capacidade para alienar.
Podem tambem constituir hypotheca as mulheres casadas, nos casos determinados em lei e na fórma por ella prescripta.
Art. 14. A hypotheca de navio brasileiro só poderá, ser constituida pelo seu proprietario, pessoalmente, ou representado por procurador com poderes especiaes para o acto.
Art. 15. O proprietario do navio hypothecado póde constituir sobre este, mediante novo titulo, segunda hypotheca, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 16. O navio pertencente a dous ou mais proprietarios só poderá ser hypothecado com o consentimento expresso de todos os condominos e deve ser considerado indivisivel.
Art. 17. O credor hypothecario, como subrogatario do segurado, tem direito á indemnização do seguro maritimo de que o navio é objecto, sem dependencia de clausula contractual a respeito. A inscripção da hypotheca é bastante para impedir o pagamento do seguro ao devedor hypothecario. A subrogação operar-se-ha, independente de interpellagão judicial.
Paragrapho unico. O credor hypothecario poderá assumir a responsabilidade do pagamento das prestações ou annuidades do seguro.
Art. 18. A cessão do credito hypothecario maritimo só poderá operar-se nos termos e de accôrdo com as disposições do livro 3º, titulo 3º, do Codigo Civil, naquillo que lhe for applicavel.
Art. 19. O navio brasileiro objecto de contracto de hypotheca maritima não poderá, ser afretado, arrendado, ou empregado, de qualquer modo, no serviço de nação estrangeira. Não terá mais de um porto de registro, nem o seu proprietario poderá mudal-o discricionariamente.
Paragrapho unico. A mudança de nacionalidade não prejudica os direitos existentes sobre o navio. A extensão desses direitos será regulada pela lei do pavilhão legitimo que o navio hasteava no momento da mudança de nacionalidade.
Art. 20. O credito hypothecario maritimo prefere a quaesquer outros, com excepção dos seguintes:
a) custas e despezas judiciaes e impostos federaes;
b) creditos resultantes do engajamento do capitão, tripulação e pessoal de bordo;
c) indemnizações devidas por salvamento, e contribuição ás avarias communs;
d) obrigações assumidas pelo capitão fóra do porto do registro para as necessidades reaes da conservação do navio ou continuação da viagem;
e) indemnizações devidas em razão de abalroamento ou outro qualquer accidente de mar. No caso de fallencia ou insolvencia do devedor hypothecario, serão observadas as disposições do Codigo Civil e da lei de fallencia applicaveis á especie.
CAPITULO II
DA INSCRIPÇÃO E AVERBAÇÃO
Art. 21. A hypotheca maritima será inscripta em livro especial, a cargo da repartição creada para esse fim, e averbada no livro de registro naval existente, nas Capitanias dos Portos do Brasil, nos termos do capitulo 5º, titulo 10º, do decreto n. 11.505, de 4 de março de 1915.
§ 1º A inscripção e averbação deverão conter os requisitos enumerados no art. 12 e, si houver nacionalização do navio, a data em que foi realizada.
§ 2º A inscripção determina a prioridade da hypotheca. Si houver segunda hypotheca sobre o mesmo navio proceder-se-ha de accôrdo com as disposições do Codigo Civil na secção III, capitulo XI, titulo 3º, livro 2º.
§ 3º Emquanto não forem feitas a inscripção e a averbação, a hypotheca não valerá contra terceiros.
Art. 22. A inscripção e a averbação da hypotheca deverão ser renovadas até trinta annos, contados da data em que forem feitos.
Art. 23. A hypotheca maritima se extingue:
1º, pela perda do navio;
2º, pela extincção da obrigação principal;
3º, pela renuncia do credor;
4º, pela venda forçada do navio;
5º, pela prescripção;
6º, pela arrematação judicial, ou adjudicação.
Paragrapho unico. A extincção da hypotheca deverá ser averbada no respectivo registro para ter effeito contra terceiros. Em cada um dos casos, a inscripção será cancellada, á vista da respectiva prova, ou, independentemente desta, a requerimento das partes.
Art. 24. A hypotheca maritima é regida por este decreto e pelas disposições que lhe forem applicaveis do Codigo Civil.
Art. 25. Em regulamento, que opportunamente será, expedido, o Governo Federal determinará as formulas necessarias para a inscripção, averbação e especialização da hypotheca maritima.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1922