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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 14.085, DE 3 DE MAR'CO DE 1920.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Approva o regulamento para instrucção e serviços geraes nos corpos de tropa do Exercito, 2ª edição

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando a autorização que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento para instrucção e serviços geraes nos corpos de tropa do Exercito (R. I. S. G.), 2ª edição, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 3 de março de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.3.1920

REGULAMENTO PARA INSTRUCÇÃO E SERVIÇOS GERAES NOS CORPOS DE TROPA DO EXERCITO (R. I. S. G.)

    TITULO I

CAPITULO I

CONSIDERAÇÕES GERAES

    Art. 1º O Exercito é destinado á defesa da Patria no exterior e á manutenção das leis no exterior e á manutenção das leis no interior.

    São de maxima importancia para a realização desse objectivo, além do preparo profissional de todos os gráos da hierarchia, convergencia dos esforços individuaes, perfeita harmonia de vistas, ininterrupta solidariedade e, principalmente, rigorosa disciplina e subordinação entre os varios orgãos por intermedio dos quaes as ordens do chefe alcançam o ultimo dos subordinados.

    E' indispensavel que o superior obtenha dos subordinados obediencia completa e consciente. Obedecer é tão nobre como commandar: ambos são exercidos do mesmo dever militar. As ordens devem ser cumpridas fielmente e sem hesitações.

    A autoridade que dá a ordem assume inteira responsabilidade da sua execução.

    O interesse do serviço exige uma disciplina rigida, sem impedir que seja esclarecida e digna. Todo rigor desnecessario, todo acto o gesto offensivo do superior para o subordinado ou deste para aquelle, toda punição não determinada nas leis e regulamentos ou applicada em caso de manifesta ignorancia por falta de ensino, toda exigencia não imposta pelas necessidades ou conveniencias do serviço, provocam sempre sentimentos contrarios ao dever militar.

    O superior deve tratar seu subordinado com estima, consideração e bondade, sem nunca descer á familiaridade.

    O subordinado por sua vez não deve ter a minima hesitação nem o mais leve constrangimento em dar a seus superiores as provas de respeito e consideração previstas nos regulamentos e as habituaes entre pessoas educadas.

    As manifestações da disciplina são tão importantes em um Exercito que bastam para caracterisal-o.

    Entre a adulação que avilta o caracter e a desconsideração e desrespeito systematicos, que rompem os laços fundamentaes da instituição, ha sempre o caminho do dever e da boa educação que ao subordinado cumpre trilhar sem desfallecimento. A disciplina só é real e proveitosa quando se traduz em actos voluntarios do subordinado, dictados pelo sentimento do dever de uma cooperação livre e não pelo receio que porventura lhe possam inspirar os castigos previstos nos regulamentos. Todo empenho do superior deve consistir em incutir ou conservar em seus commandos essas fecundas disposições moraes.

    Nada contribue mais para o estabelecimento de uma sã disciplina do que o exemplo quotidiano e sem desfallecimento dado pelos superiores no cumprimento fiel, pontual e consciencioso do dever, no preparo profissional, na compostura e no decoro militar, no serviço e fóra delle, na severidade tanto moral como physica para comsigo mesmo, emfim, nas provas exteriores e constantes do bom cultivo das virtudes militares.

    A subordinação deve ser rigorosamente observada de gráo em gráo da hierarquia militar.

    As demonstrações de respeito, consideração e fraternidade habituaes entre os militares brasileiros serão por estas prestadas aos seus camaradas estrangeiros.

DO COMPROMISSO, DA BANDEIRA E DO HYMNO

    Art. 2º Durante o tempo decorrido entre a incorporação e o compromisso não fica o recruta livre da obrigação militar, nem pela prestação do compromisso assume elle uma nova: o compromisso é apenas a affirmação solemne de que o recruta está submettido á obrigação militar.

    A cerimonia do compromisso dos recrutas deve ser feita com toda a solemnidade e se verificará proximamente um mez antes do exame do primeiro periodo de instrucção.

    Nenhum tempo de instrucção deve ser sacrificado em ensaio das formalidades do compromisso, prescriptos no artigo seguinte.

    Art. 3º O commandante da unidade mandará formar toda a força de seu commando; a bandeira colloca-se a 20 passos em frente ao centro, elle mesmo á esquerda da bandeira, a dous passos, e o fiscal á sua esquerda, a meio passo; os recrutas em uma ou mais fileiras, conforme seu numero, trazendo apenas equipamento de guarnição e sabre (espada), ficam sob o commando do ajudante, a meia distancia entre a força armada e a bandeira, voltados para esta.

    O commandante manda tocar «sentido» e apresentar arma»; então os recrutas estendem o braço direito horizontalmente á frente do corpo e o ajudante pronuncia o compromisso, que os recrutas vão repetindo em voz alta e pausada;

    «Incorporando-me ao Exercito, tomo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens que receber das autoridades a que estiver subordinado, de respeitar os superiores hierarchicos, de tratar com affeição os irmãos de armas e com bondade os subordinados, de dedicar-me inteiramente ao serviço da Patria, cuja honra, integridade e instrucções defenderei com sacrificio da propria vida.»

    Terminado este compromisso, o commandante manda tocar «descançar armas»; os recrutas, ao commando do ajudante, volverão á direita e contramarchando á esquerda desfilarão em frente á bandeira, fazendo-lhe a devida continencia, e irão incorporar-se ás respectivas companhias, esquadrões ou baterias, atrás da força armada.

    Art. 4º Em caso algum o compromisso poderá ser dispensado, nem adiado para além da penultima quinzena antes do exame de recrutas (Vd. art. 2º).

    Art. 5º O official promovido ao primeiro posto prestará, no gabinete do commandante, em presença de todos os officiaes da unidade, o seguinte compromisso:

    « Prometto cumprir fielmente os deveres de meu poste e defender, com sacrificio da propria vida, a honra, integridade e instituições de minha Patria.»

    § 1º O aspirante a official e reserva da 1ª linha prestará no corpo em que servir com a presença de todos os officiaes o compromisso seguinte, após receber do commandante, nessa occasião, o respectivo titulo: «Recebendo a nomeação de aspirante a official da reserva comprometto-me a empenhar todos os meus esforços para conquistar dignamente esse officialato.»

    § 2º O official de reserva da 2ª classe da 1ª linha ao ser promovido ao primeiro posto prestará, em acto publico solemne, organizado pelo commandante do corpo, o compromisso acima estabelecido para o da activa.

    Art. 6º Os corpos de todas as armas terão cada um sob sua guarda uma bandeira nacional, destinada a symbolizar a Patria Brasileira e a excitar nos que se grupam em torno della o elevado sentimento de sacrificio pessoal tão necessario ao cabal desempenho da nobre profissão militar. Na guerra e em manobras só os regimentos de infantaria e de cavallaria conduzirão bandeira. Os corpos de effectivo menor que batalhão, grupo e regimento (de cavallaria) não usarão bandeira em formatura, excepto nas guardas de honra, ou quando essas unidades forem a única força do Exercito existente na guarnição.

    Art. 7º Cada unidade administrativa terá tambem uma bandeira nacional para ser hasteada na frente do quartel, fortaleza ou estabelecimento, nos dias de festa nacional, no da da commemoração da bandeira, no do anniversario da unidade, nos de luto nacional e naquelles em que para isso houver ordens do  
Governo.

    A bandeira será hasteada ao nascer e arriada ao por do sol, salvo no dia da sua commemoração, em que o hasteamento terá logar ás 12 horas.

    Nas fortificações se procederá como determina o respectivo regulamento especial.

    No dia 2 de novembro e nos de luto nacional a bandeira ficará a meia haste, devendo, porém, quando içada ou arriada, ir primeiramente ao tope.

    Quando a bandeira tiver de ser hasteada durante dias consecutivos pelo mesmo motivo, a cerimonia respectiva e a de arriar a bandeira serão feitas diaramente.

    Nas occasiões de ser hasteada ou arriada a bandeira se observará o seguinte:

    a) a guarda formará com as bandas de musica, tambores conrneteiros ou de clarins, indo collocar-se de frente para a bandeira;

    b) á direita da banda de corneteiros (ou clarins), formam em linha os sargentos de serviço (menos o adjunto) e, a dous passos de intervallo, á direita destes, colloca-se o official de dia, lendo á sua retaguarda o corneteiro (ou clarim) de serviço;

    c) a mando do official de dia, o corneteiro tocará sentido.

    Em seguida será dado o toque de continencia com o signal de execução. A este signal o commandante da guarda mandará apresentar-armas, as bandas tocarão e o adjunto do official de dia dará inicio ao acto de, lentamente, hastear ou arriar a bandeira;

    d) as sentinellas farão as continencias determinadas no respectivo regulamento;

    e) findo o acto, o official de dia mandará a guarda para o respectivo corpo e as bandas para os seus alojamentos;

    f) no dia 2 de novembro e nos casos de luto nacional, a banda de musica retirar-se-ha em silencio;

    g) no dia 19 de novembro a bandeira será hasteada pelo chefe da unidade, cercado dos seus officiaes, após o ajudante ter feito a leitura de um boletim allusivo.

    Art. 9º As bandas de musica militares só executarão o hymno nacional nos dias de festa nacional e quando tenham de prestar continencia á bandeira ou ao Presidente da Republica.

    Art. 10. No dia 7 de setembro, por occasião da alvorada e nas estradas, as bandas de musica militares executarão, em vez do hymno nacional, o da independencia; no dia 15 de novembro, o da proclamação da Republica e no dia 19 de novembro, o da bandeira.

    Art. 12. As continencias, signaes de respeito e honras militares serão feitos segundo o respectivo regulamento especial.

RECEPÇÃO E APRESENTAÇÃO DE OFFICIAES

    Art. 13. Os officiaes transferidos para qualquer corpo serão nelle recebidos com as seguintes formalidades, que não poderão ser dispensadas.

    1º, Commandante do corpo:

    Ao approximar-se o novo commandante, o que vae entregar o commando, á frente da unidade formada, prestar-lhe-ha a continencia devida; depois irá recebel-o e virão collocar-se em frente á tropa, ficando o que vae assumir o commando á esquerda. Ambos desembainharão a espada, dizendo o primeiro, em voz alta, para que a tropa o ouça:

    «Entrego o commando de tal unidade ao Sr. (posto e nome)» Este ultimo dirá da mesma maneira: «Assumo o commando de tal unidade». Em seguida voltar-se-hão um para o eutro, abaterão as espadas e as embainharão.

    O que entrega o commando acompanhará seu substituto na revista que este passar á unidade, prestando-lhe todas as informações pedidas.

    Depois, o novo commandante mandará a força recolher-se a quarteis e debandar.

    (Quando o novo commandante for menos graduado ou mais moderno que o substituto o corpo formará sob o commando do fiscal. O substituto receberá no seu gabinete o substituto e se dirigirão ambos para a frente da força que lhes prestará a continencia; em seguida ambos desembainharão espadas e procederão á formalidade acima descripta.)

    Feito isto dirigir-se-hão ao gabinete do commando, onde todos os officiaes serão apresentados individualmente ao novo commandante pelo seu antecessor e o ajudante do corpo procederá á leitura dos boletins de entrega e recebimento do commando.

    O novo commandante e toda a officialidade acompanharão o antigo commandante até a porta do quartel.

    Para fiel observancia destas formalidades deve o novo commandante marcar dia e hora em que pretenda assumir o exercicio do cargo.

    2º Fiscal:

    Apresentar-se-ha ao commandante da unidade; este reunirá, em seu gabinete, todos os officiaes e lh'os apresentará individualmente.

    3º Commandante de unidade incorporada:

Depois de se apresentar ao commandante do regimento (infantaria ou artilharia) e ao fiscal e de ser por este apresentado aos officiaes do regimento, assumirá o commando de sua unidade de accôrdo com as formalidades descriptas no n. 1, no que lhe for applicavel.

    4º Ajudante ou secretario:

    Apresentar-se-ha ao commandante e ao fiscalda unidade e este o apresentará aos demais officiaes do regimento.

    O ex-ajudante acompanhará o seu substituto á casa da ordem e lhe apresentará o estado-menor.

    O pessoal de secretaria será apresentado ao novo secretario pelo seu antecessor.

    5º Commandante de companhia, bateria ou esquadrão:

    Depois de se apresentar ao commandante do regimento (infantaria ou artilharia), ao fiscal e ao commandante do batalhão ou grupo e de ser apresentado pelo fiscal a todos os officiaes do regimento, assumirá o commando de sua unidade, de accôrdo com as formalidades descriptas no n. 1, no que lhe for applicavel.

    Nos regimentos de cavallaria, grupos de artilharia, batalhões de engenharia e caçadores, depois de se apresentar ao commandante e ao fiscal, que o apresentará a todos os officiaes da unidade, assumirá o commando pela mesma fórma, em presença do fiscal.

6º Subalterno e aspirante:

Feita a sua apresentação ás autoridades superiores da unidade, será apresentado, pelo fiscal, a todos os officiaes.

    Em seguida apresentar-se-ha ao commandante de sua companhia, bateria ou esquadrão, que o apresentará á unidade.

    7º Officiaes dos serviços auxiliares:

    Apresentar-se-hão ao commandante da unidade e depois ao fiscal, que os apresentará á officialidade.

    § 1º Nos corpos que não tiverem fiscal o commandante desempenhará as funções deste, referidas neste artigo.

    § 2º Estas formalidades de formatura da tropa e apresentação dos officiaes não teem logar para as substituições interinas e accumulações. As de formatura teem logar quando um official do corpo é promovido para o mesmo e assume o exercicio effectivo de nova funcção, ou da mesma, funcção em outra unidade do corpo.

    § 3º Todo official que se apresentar a um superior em objecto de serviço o faz dando seu posto, nome e destino.

    § 4º A camaradagem e a educação exigem que mutuamente se apresentem os officiaes de todos os postos (quando não o faça um terceiro), desde que se não conheçam e que sejam postos em contacto em qualquer occasião. O tacto de cada um fará encontrar sempre a melhor fórma de observar este preceito.

    Art. 14. A conferencia e recebimento do material se verificarão depois das formalidades descriptas, sem prejuizo da instrucção e de outros serviços, dando o novo funccionario parte ao superior immediato sobre o recebimento do material; quando o substituto continúa no corpo não é obrigado a assistir á conferencia da carga. A conferencia da carga de uma companhia deve ser concluida em duas semanas, a de um esquadrão em tres e a de uma bateria um quatro; esse prazo é o limite maximo.

CAPITULO II

DA INSTRUCÇÃO

Preceitos geraes

    Art. 15. A instrucção das tropas, tendo por fim preparal-as para a guerra, deve ser dada de modo continuo e progressivo e ter por base uma solida instrucção individual.

    Todos os esforços devem ser empregados para formar soldados vigorosos e disciplinados, conhecendo bem suas funcções na paz e na guerra, e para desenvolver nos officiaes, sargentos, cabos e anspeçadas, nos limites das respectivas attribuições, as qualidades de golpe de vista, iniciativa e decisão, que lhes permitttam commandar com rapidez, precisão e segurança, utilizando judiciosamente o terreno e tirando o melhor partido das armas em combate. Tambem nos simples soldados é preciso desenvolver, embora em menor escala, essas mesmas qualidades, afim de que elles saibam agir quando entregues a si mesmos ou quando, porventura, forem levados a assumir o commando de uma pequena fracção de tropa.

    A instrucção profissional deve ter por base a educação moral, que faz do soldado um homem de bem, cumpridor fiel e consciencioso de seus deveres e não uma machina de obedecer e agir.

    Art. 16. Os officiaes e aspirantes formam a parte profissional do Exercito, encarregada da educação e instrucção das praças, que constituem o elemento transitorio e renovavel em épocas fixas. Devendo o termo de permanencia da praça nas fileiras ser o minimo possivel compativel com a sua instrucção e educação, para permittir a preparação de maior numero com os recursos de que a Nação dispõe, a educação e a instrucção do homem incorporado são a razão primordial do serviço nos corpos de tropa; deante della todas as demais razões devem ceder, por mais importantes que sejam ou pareçam ser.

    Nunca um detalhe de serviço interno deve prejudicar o preparo dos homens para a guerra. E' por isso expressamente prohibido afastar os soldados da instrucção, seja qual for o pretexto.

    Art. 17. Os commandantes, a começar pelos de companhia, esquadrão ou bateria, são responsaveis perante a autoridade immediatamente superior pela instrucção regulamentar de seus commandos. Os graduados são os auxiliares dos officiaes na instrucção e educação dos homens.

    Art. 18. Os exercicios devem ser variados para que sua repetição excessiva não fatigue o corpo e o espirito. A natureza e a duração delles serão reguladas pelo gráo de resistencia e aproveitamento dos homens. A exemplificação ao alcance da intelligencia de cada um é da mais alta importancia para tornar interessante e comprehensivel qualquer instrucção.

    Art. 19. Em todos os ramos do preparo militar o official sendo, simultaneamente, instructor e educador, precisa, não só de solido preparo profissional, como de grande experiencia, paciencia, calma, energia, emfim, de todas as qualidades de caracter que o habilitem, em qualquer circumstancia, a proceder resolutamente para attingir o fim desejado, sem ter necessidade de aguardar ordens de detalhes de seus superiores.

    O instructor deve agir constantemente sobre a intelligencia de seus homens, procurando desenvolvel-a e servir-lhes de modelo, apresentado-se sempre em attitude impecavel e trajando o uniforme com garbo e absoluta correcção.

    A condição primordial para dar-se uma boa instrucção é conhecer perfeitamente o assumpto sobre que ella versa; é inadmissivel fazel-a a consistir simplesmente na leitura dos regulamentos para que os homens a ouçam. Si não convém o instructor fazer continuas consultas aos regulamentos em frente da tropa, pois com isso soffre seu prestigio, não deve elle hesitar em consultal-os em caso de duvida, pondo a honestidade profissional acima de tudo. O instructor deve procurar fazer-se comprehender rapidamente, executando elle proprio os movimentos e dando as indicações necessaria á sua execução evitando longas explicações verbaes. Qualquer movimento novo deve ser objecto de uma lição especial.

    O instructor deve fazer suas observações e rectificações, sempre em tom firme e decidido, em seguida á execução do movimento, evitando tocar no homem para corrigir-lhe a posição, salvo si a falta de comprehensão deste a isso obrigal-o.

    A instrucção não deve ser dada em fórma de prelecção, mas ministrada por partes, com apresentação obrigatoria dos objectos materiaes a que se referir, fazendo o instructor repetidas perguntas para se convencer de que os homens o comprehenderam e de que estão attentos.

    Toda a instrucção deve ser iniciada do facil para o difficil, do simples para o complexo.

    Art. 20. A instrucção, que nunca deve ser interrompida mas mantida até no terreno das operações de guerra, é constituida por uma parte theorica e outra pratica.

    A instrucção theorica deve ser ministrada mediante explicações em linguagem simples, ao alcance da comprehensão dos ouvintes e sempre illustrada com exemplos adequados ou com a vista dos objectos materiaes a que se referir.

    A instrucção pratica deve consistir em exercicios diarios, tendo por objecto a applicação dos regulamentos.

    Um dos primeiros cuidados do instructor será fazer o conhecimento da personalidade de seus commandos sob o triplice ponto de vista physico, intellectual e moral, afim de poder empregar os meios adequados a cada um e captar-lhes a confiança.

    Art. 21. O capitão, responsavel pelo preparo da sua unidade, gosa da maior iniciativa e liberdade na escolha dos meios para a instrucção e educação de seus commandados, respeitados os regulamentos e os programmas approvados. Os chefes superiores só podem e devem intervir, quando notarem erros manifestos, desidia, atrazo na marcha da instrucção, ou quando observarem que a orientação que lhe está sendo dada afasta-se das prescripções regulamentares; neste casos devem modifical-a, fundamentando seu acto em boletim.

    Art. 22. A instrucção de qualquer arma comprehende duas partes: instrucção da tropa e instrucção dos quadros. Esta é inseparavel daquella: mesmo na preparação peculiar aos quadros não póde ser deixada de vista a applicação á instrucção da tropa. Tres quadros, tal tropa.

INSTRUCÇÃO DA TROPA

    Art. 23. A instrucção da tropa de qualquer arma deve ser ministrada na seguinte ordem:

    a) escola de recrutas e de soldados promptos;

    b) escola de companhia, esquadrão ou bateria;

    c) instrucção de batalhão, regimento de cavallaria ou grupo;

    d) instrucção de regimento de infantaria e de artilharia;

    e) instrucção de brigada.

    Notas - 1ª A instrucção individual é a base da preparação da tropa, isto é, a correcção do trabalho de conjuncto decorre da perfeição da instrucção individual.

    2ª A escola de recrutas e de soldados promptos é o periodo por excellencia da instrucção individual; ella continúa, porém, impreterivelmente, nos periodos seguintes.

    3ª Na propria escola de recrutas, desde que o ensino individual tenha attingido o desenvolvimento necessario, começa a instrucção de conjunto (por filas, esquadras ou peças, etc.), em grupos cada vez maiores.

    4ª A instrucção especial de cabos e sargentos será ministrada em horas disponiveis durante todo o anno de instrucção.

    5ª A instrucção de batalhão, regimento e brigada consiste exclusivamente em exercicios tacticos, segundo o R. E. da arma, o R. S. C. e o R. M. E.

    Art. 24. As observações sobre um erro de execução devem ser feitas depois de terminada esta, salvo o caso de querer o instructor suspendel-a, dispondo a tropa na posição primitiva. O instructor deve fazer suas observações aos subordinados immediatos, que em voz alta, quer em particular, de maneira a respeitar a responsabilidade de cada um.

    O conjunto das observações suggeridas ao commandante ou ao director de um exercicio ou de uma instrucção qualquer, no interesse do preparo da tropa, constitue a critica. A critica que é um dos melhores elementos para o aperfeiçoamento da instrucção, nunca póde ser dispensada, nem mesmo quando tudo tenha corrido do melhor modo possivel. No caso de erros, a critica deve pôl-os em evidencia com o devido tacto e moderação de linguagem, de modo a não ferir o amor proprio de quem os commetteu, nem embota-lhe o espirito de iniciativa pelo receio das censuras.

    § 1º Nos exames de instrucção a critica é obrigatoria para as autoridades presentes, na seguinte fórma: nos exames de recrutas e de promptos, bem como nos de companhia, esquadrão ou bateria, começa pelo commandante do batalhão, regimento de cavallaria ou grupo de artilharia e prosegue na ordem hierarchica até ao commando da brigada; nos outros exames começa a critica pelo commandante immediatamente superior ao da unidade examinada e vae até ao da divisão. Em qualquer caso fica livre a toda autoridade mais elevada presente fazer tambem sua critica, na ordem hierarchica. Quando em logar da autoridade obrigada á critica estiver presente um representante seu, este se pronunciará em nome da mesma, e na ordem correspondente á hierarchia delle, salvo o caso em que for menos graduado do que o official sujeito á critica.

    § 2º Para que a critica de um exercicio seja completa, o mais possivel proveitosa para a instrucção, o commandante da unidade ou instructor designará quem deva tomar notas. Identicamente procederão os chefes nos exames de instrucção.

    A critica deve seguir-se immediatamente a execução do exercicio, salvo nos casos previstos nos regulamentos em vigor.

    Art. 25. Os periodos de instrucção terão as seguintes durações:

    a) escola de recrutas e de soldados promptos: a contar do começo do anno de instrucção - infantaria, doze semanas; artilharia de costa, metralhadoras e corpo de trem, dezesseis semanas; cavallaria, artilharia montada, a cavallo e de montanha, engenharia, vinte semanas;

    b) escola de companhia, esquadrão ou bateria: a contar da terminação dos exames do primeiro periodo - oito semanas; artilharia de costa e engenharia, doze semanas;

    c) instrucção de batalhão, regimento de cavallaria, grupo: a contar da terminação dos exames do segundo periodo, quatro semanas;

    d) instrucção de regimento de infantaria e de artilharia: a contar da terminação dos exames do terceiro periodo, duas semanas (Vd. R. M. E.);

    e) instrucção de brigada: a contar da terminação dos exames do periodo precedente, uma semana (Vd. R. M. E. ).

    Nota - A duração regulamentar dos periodos de instrucção não deve ser reduzida por motivo algum. Em caso de necessidade, e si não o for possivel retardar as manobras, serão sacrificados os periodos de ordem mais elevada. E não póde haver manobras nem outros grandes exercicios, sem que tenham funccionando com a duração completa os dous primeiros periodos.

    Art. 26. A cada periodo de instrucção corresponde um exame que começará dentro da semana que se seguir á sua terminação. (Vd. «Directivas para os exames de instrucção da tropa»). Os exames de instrucção serão actos solemnes a eu comparecerão todos os officiaes combatentes do corpo.

    Notas - 1ª Os exames serão presididos pela autoridade immediatamente superior aos commandante das unidades a examinar; a funcção dessa presidencia limita-se a assegurar a execução dos exames segundo o plano preestabelecido, e de modo a não haver perda de tempo com a substituição das unidades que se succedem. (Vd. 24,3.)

    2ª Nos regimentos os exames do primeiro periodo podem ter logar simultaneamente em duas companhias ou baterias (de batalhões ou grupos differentes).

    3ª Não póde haver exame do primeiro periodo sem que pelo menos tres quartos dos recrutas tenham frequentado um numero completo de dias de instrucção, igual a quatro por semana do periodo (25 a); e só entrarão em exame os homens que tiverem esse minimo, salvo juizo do commandante da companhia, esquadrão ou bateria. Os que não entrarem no exame por esse motivo, ou por qualquer outro, o farão com os retardatarios.

    4ª No exame do 1º periodo cada recruta e cada soldado prompto será examinado individualmente, além do exame collectivo, tudo na fórma das «Directivas».

    Todos os assumptos regulamentares do periodo serão examinados sem preocupação de brevidade, mas tambem sem inutil fadiga para a tropa. No exame individual a mais alta autoridade presente poderá limitar a prova á metade dos examinados por ella indicados.

    5ª Nos exames do 1º periodo as perguntas e os commandos serão feitos pelos instructores ( * ) cuja presença é de qualquer modo exigida; o commandante da companhia, esquadrão ou bateria intervirá quando julgar conveniente. As autoridades superiores poderão propôr mais ao intructor as perguntas e os commandos que desejarem.

    6ª O exame individual dos graduados tem logar no fim do 2º periodo de instrucção.

________________

    ( * ) Inclusive se forem sargentos que na falta de subalternos tenham sido encarregados de escolas na forma do art. 31.

    Art. 27. Os commandantes de brigada e de divisão comparecerão sempre que lhes for possivel aos exames de instrucção das forças de seu commando, especialmente a partir do 2º periodo, inclusive.

    Para este fim os commandante de corpos communicarão ao commandante immediatamente superior, um mez antes do fim do periodo de instrucção, o plano dos respectivo exames, isto é, os dias e a distribuição das materias e das companhias. Sobre este plano o commandante de brigada e o de divisão successivamente, organizarão seu programma de comparecimento, ordenado os deslocamentos necessarios, de modo a permittil-o no maior numero possivel de dias. (Vd. «Directivas».)

    Art. 28. A partir do inicio do 2º periodo, a instrucção será dada principalmente fóra do quartel, nas praças de exercicios ou em terreno qualquer.

    Continuará a instrucção individual dada pelos subalternos designados, pelo menos duas vezes por semana, de cada vez pelo menos uma hora.

    Art. 29. Annualmente, cerca de um mez depois do encerramento do anno de instrucção tornar-se-ha em cada companhia, esquadrão ou bateria a escola de monitores, sob a direcção do official ou aspirante designado para instructos de recrutas, auxiliando se possivel por um ou dous sargentos de sua escolha, e comprehendendo todos os demais graduados da respectiva unidade. Esta escola funccionará com a frequencia, tendo por fim recapitular com elles todo o ensino que terão de minsitrar aos recrutas e soldados promptos, sob o ponto de vista de habital-os para essa transmissão. O commandante da companhia, esquadrão ou bateria, e o do batalhão, regimento de cavallaria ou grupo prestarão especial interesse á fiscalização dessa escola. Caso os graduados sejam em numero insufficiente será necessario fazer monitores de simples soldados promptos ou mesmo ulteriormente pari-passu, dentre os proprios recrutas.

    Art. 30. Sendo o capitão o responsavel pela instrucção e educação de seus homens, deverá passar frequente inspecções parciaes nas diversas turmas de recrutas e soldados promptos, para julgar de seu adeantemento e da uniformidade do ensino. Os recrutas que por qualquer motivo não puderem acompanhar a marcha geral da instrucção dos outros, ou que não forem approvados no exame do periodo, serão considerados retardatarios, no que concerne á parte da instrucção a que não satisfizerem. Os retardatarios serão entregues a monitores especiaes, sem prejuizo das outras instrucções que continuarão a frequentar, e serão submettidos a exame de recruta no fim do 2º periodo.

    O graduado que for reprovado no respectivo exame de instrucção será rebaixado á graduação inferior immediata e transferido para outra unidade do corpo.

    Art. 31. No 1º periodo de instrucção cada companhia, esquadrão ou bateria divide suas praças em quatro escolas: recrutas, soldados promptos, cabos e sargentos. Os anspeçadas frequentam a escola de soldados ou a de cabos, a juizo do seu commandante. Com o inicio do 2º periodo, o ensino individual passa a ser dado apenas em tres escolas, pois as duas primeiras fundem-se em uma só.

    As escolas para o ensino individual são divididas em turmas de oito a doze homens, no maximo.

    As turmas não precisam ter um numero igual de instruendos; as mais tardias devem ter menor numero.

    Cada escola ficará a cargo de um official ou aspirante, e o revezamento é annual; a instrucção de tiro de todas as escolas da companhia, bateria ou do esquadrão fica a cargo de um unico official ou aspirante, o qual, si possivel, não será o instructor de recrutas.

    Os aspirantes são equiparados aos officiaes subalternos, no que diz respeito á instrucção.

    Na engenharia e na artilharia de costa é permittido subdividir a instrucção dos recrutas por dous subalternos.

    Perante o commandante da companhia, bateria ou do esquadrão são os officiaes subalternos ou aspirantes responsaveis pela instrucção que lhes for confiada.

    O capitão estabelece o horario para a instrucção de cada assumpto do programma nas escolas e turmas, podendo modifical-o á proporção que lhe for sendo necessario; é tambem de sua competencia a organização de programmas semanaes, que serão submettidos préviamente á apreciação do commandante immediatamente superior. Os programmas devem deixar á iniciativa dos officiaes subalternos a escolha dos meios para o bom resultado da instrucção de que estão encarregados.

    Os intructores das diversas escolas devem assistir sempre a todo o ensino e diariamente inspeccionar suas turmas, para confrontal-as, estimular umas com as outras.

    Art. 32. Só por motivos imprescindiveis serão escalados para serviço de duração superior a 24 horas soldados que ainda não tenham completado o primeiro periodo de instrucção. Isto é, nenhum recruta poderá ser escalado para serviço desta natureza, seja qual for pretexto, pois a instrucção é o motivo essencial da sua incorporação; ella não deve ser perturbada no primeiro periodo que é o fundamental. Em caso extremo, de insufficiencia de praças promptas, poderão os recrutas concorrer no serviço de guarda do alojamento e de fachinas, de modo, porém, a não faltarem por isso á instrucção.

    Art. 33. Os soldados empregados como ordenanças dos officiaes arregimentados, dos generaes, chefes de rapartição e, em geral, todas as praças empregadas, devem comparecer pelo menos duas vezes por semana a todas as instrucções.

    Durante o periodo de instrucção de recrutas, os capitães darão, uma vez por semana, uma instrucção de conjunto aos soldados promptos de sua unidade, si seu numero o permittir.

    Art. 35. Na instrucção theorica e na educação moral dos recrutas, procurar-se-ha não passar dos rudimentos indispensaveis, pois que, como soldados promptos, continuarão a aprender durante o resto do anno, isto é, nos periodos de instrucção, que se seguem ao primeiro, continúa a instrucção individual, não só para os retardarios, como para todas as praças promptas, simples e graduadas.

    Deve-se procurar sempre não sobrecarregar inutilmente a intelligencia dos homens com cousas de que elles não venham a ter immediata necessidade, e empregar linguagem clara, simples, ao alcance de sua comprehensão.

    Art. 36. Toda instrucção que puder ser dada fóra dos quarteis só será ministrada no seu interior quando a temperatura ou o máo tempo impedir de modo absoluto sua realização no exterior. Tratando-se de uma instrucção que não possa ser dada no interior dos alojamentos, aproveitar-se-ha o tempo com uma outra.

    O conhecimento do terreno será dado praticamente á vista do mesmo, com o fim não só de familiarizar com elle o recruta, como tambem de uniformizar a linguagem, que apresenta sensiveis differenças entre os habitantes dos differentes Estados da União.

    Art. 37. Sendo o treinamento nas marchas condição indispensavel para o emprego das tropas em campanha, deverão os capitães inicial-as de modo progressivo, depois das oito primeiras semanas (dezeseis para as tropas montadas), que se seguirem á incorporação dos recrutas, de modo a obterem de suas unidades marchas até 20 kilometros para os corpos a pé e até 30 kilometros para os montados.

    As exigencias irão crescendo progressivamente, e, a partir do meio do anno de instrucção, os corpos deverão estar em condições de realizar pelo menos uma vez por mez uma marcha diaria até 30 kilometros para as tropas a pé e até 50 para as montadas; na artilharia a cavallo e na cavallaria até 60 kilometros.

    As marchas á noite devem merecer especial cuidado.

    Os exercicios de marchas á noite devem ter por fim familiarizar os homens e os cavallos com a apparencia que tomam os objectos nas trevas, acostumal-os a ver e distringuir na escuridão, habitual-os a accomodar-se com os ruidos nocturnos, a deslocar-se sem barulho. O soldado aprende ainda a manter as ligações com a fracção da tropa que marcha na sua frente, a orientar-se á noite e conservar o sangue frio em caso de uma surpreza. A disciplina nas marchas nocturnas deve ser absoluta e incessante.

    Quando as unidades estiverem sufficientemente disciplinadas nas marchas nocturnas, serão executados exercicios de combate á noite.

    Art. 38. Os tiros reaes realizados em épocas especiaes marcados pelo R. T.

INSTRUCÇÃO DOS QUADROS

    Art. 39. A partir da escola de companhia, esquadrão ou bateria, a instrucção da tropa servirá tambem para a preparação dos quadros, isto é, do conjunto de officiaes e graduados de cada unidade.

    A instrucção dos quadros de graduados é da responsabilidade, de tiro e de serviço em campanha, comprehende o jogo da guerra, os trabalhos de estudos praticos e theoricos, as applicações do serviço em campanha, quer nos exercicios de quadros, quer nos exercicios sobre a carta, a cultura physica, etc.

    Cada commandante de batalhão ou grupo incorporado e de corpo apresentará ao seu superior immediato no fim da primeira quinzena do anno de instrucção o seu programma de instrucção para os respectivos officiaes nesse anno. A autoridade superior o approvará ou modificará sem demora e a execução começará ao mais tardar no segundo mez do anno de instrucção.

    A instrucção dos quadros, além dos exercicios de comlidade dos commandantes de companhia, esquadrão ou bateria; a approvação ou modificação dos programmas correspondentes compete ao superior immediato.

    Art. 40. Afim de adquirir pratica de redacção das partes de combate e pôr em evidencia os seus conhecimentos profissionaes e aproveitamento, o militar que exercer commando em qualquer exercicio tactico, deverá apresentar uma parte descriptiva das funcções que sua força tiver desempenhado. Quanto ao modelo vd. R. M. E.

    Art. 41. O jogo da guerra, com seus trabalhos prévios imprescindiveis, é uma fonte importantissima para a preparação dos officiaes, obrigando-se a reflectir sobre as situações e tomar decisões rapidas, transformando-as em ordens precisas e concisas. (Vd. «Guia para os exercicios de jogo da guerra».)

    Seguem-se em importancia, como transição para os exercicios tacticos com tropa, os exercicios tacticos de quadros no terreno.

    Art. 42. Convindo que os officiaes acompanhem os progressos theoricos e praticos da arte militar e desenvolvam cada vez mais seus conhecimentos profissionaes, os commandantes devem incital-os para que se exercitem em trabalhos dessa natureza apresentando memorias escriptas ou fazendo conferencias, deixando-lhes inteira liberdade na escolha do assumpto.

    Cada official será obrigado a fazer pelo menos uma conferencia ou uma memoria (these) dessas durante o anno. Os commandantes de brigada e autoridades superiores podem designar com grande antecedencia assumptos para esses trabalhos; em tal caso, cada commandante deve empenhar-se para que officiaes de seu corpo concorram em todos elles.

    Qualquer official tem por dever conhecer perfeitamente os regulamentos e codigos em vigor no Exercito, especialmente a maneira de marchar e combater de todas as armas.

    Art. 43. Os officiaes de todos os postos devem entregar-se á cultura dos exercicios que possam desenvolver e conservar as energias physicas, taes como a esgrima, o tiro ao alvo, a caça, a equitação, a natação, a gymnastica, os jogos athleticos, etc.

    Art. 44. A equitação tem importancia capital; os chefes devem exigir que todos os officiaes saibam montar.

    Nos corpos montados o fiscal ou um capitão por elle designado, dará exercicios de equitação aos officiaes subalternos durante doze semanas do periodo de recrutas, diáriamente. O commandante do corpo póde chamar a si esta instrucção.

    Os commandantes das unidades a pé providenciarão para que seus officiaes subalternos de adextrem nessa arte, fazendo, durante o periodo da instrucção de recrutas (pelo menos tres vezes por semana), exercicios na fórma do paragrapho precedente, em um corpo montado sob a direcção de officiaes deste, designados pelo seu commandante.

    Estas escolas de equitação de officiaes serão inspeccionados pelo commandante do corpo no fim do respectivo periodo ou autoridade superior, no caso de haver o commandante do corpo chamado a si essa instrucção.

    Art. 45. A instrucção dos officiaes, aspirantes e sargentos exige manobras e exercicios em terreno variado, com a tropa ou só com os quadros. Os exercicios que visarem principalmente a instrucção dos officiaes e aspirantes serão sempre organizados tendo para base themas tacticos apropriados.

    Os quadros executarão sob a direcção de seus capitães por occasião de marchas, manobras e outras operações, repetidos exercicios de avaliação de distancia, com ou sem instrumentos, de orientação, de calculo de escoamento de columnas, de velocidade de marcha, de avaliação de effectivos de tropas em marcha e em estacionamento e de reconhecimento de posições.

    Todos os officiaes, sargentos e cabos devem ser instruidos nas funcções de explorador, observador, agente de ligação ou estafeta e signaleiro (vd. I. S.), além das inherentes a seus postos, bem assim algumas praças simples, mesmo recrutas, de notavel aptidão.

    Art. 46. No periodo decorrente desde o exame da escola de companhia, esquadrão ou bateria, até as monobras (Vd. «Guia para o jogo da guerra») e nos dias que ahi não forem occupados com manobras ou instrucções, o commandante do corpo dará, em logar apropriado, sessões de jogo da guerra ou trabalhos prévios correspondenttes uma vez por semana. Esse tempo será tambem aproveitado para a realização dos exercicios de quadros no terreno, de exploração, de segurança em marcha e em estacionamento, de passagens de curso d'agua, de embarque em estrada de ferro, de destruição de obstaculos com ferramenta e explosivos, de emprego de telephone e telegrapho, de levantamento expedito, de decifração de communicações crytigraphicas e semaphoricas, tudo de accôrdo com os regulamentos para a instrucção correspondentes.

    Os officiaes que tiverem tomado parte nesses exercicios apresentarão, quando a natureza destes o permittir, dentro de 48 horas, um trabalho escripto correspondente, acompanhado de um esboço com a descripção laconica das posições, das ordens e dos movimentos, tudo conforme o R. S. C. e o R. M. E.

    Art. 47. Os commandantes das pequenas unidades de uma mesma guarnição providenciarão para que seus officiaes tomem parte nos exercicios de jogo da guerra e trabalhos prévios correspondentes, bvem como nas manobras de unidades maiores.

    Art. 48. Os commandantes de regimento, batalhão ou grupo isolado darão a seus aspirantes e subalternos themas tacticos para resolver sobre a carta, devendo elles apresentar a solução por escripto, segundo o que prescreve o «Guia para o jogo da guerra». Os commandantes de brigada procederão identicamente em relação a seus capitães e majores e os de divisão em relação aos tenentes-coroneis e coroneis. Os commandantes de divisão decidirão tambem sobre a participação dos officiaes das unidades não embrigadadas. Os commandantes de companhia, esquadrão ou bateria farão tambem que seus sargentos resolvam themas tacticos simples.

    Art. 49. Quando a instrucção houver attingido ao batalhão, grupo ou regimento de cavallaria, os commandantes de regimento, de grupo isolado e de batalhão de caçadores darão themas tacticos para serem resolvidos no terreno pelos capitães com suas respectivas unidades. Afim de habituar os officiaes á direcção das unidades elevadas ao effectivo de guerra, o commandante do regimento elevará um dos seus batalhões a esse effectivo com as praças das outras duas, que figurarão como si fossem reservistas incorporados para a guerra. Semelhantemente procederão os commandantes das outras armas.

    Desses exercicios farão os capitães relatorio escripto, acompanhado de um esboço topographico correspondente.

    Art. 50. As manobras da guarnição tendo por fim a instrucção dos officiaes na tactica das armas combinadas, devem ser frequentes. (Vd. R. M. E.)

    Art. 51. Os chefes de todos os gráos providenciarão para que os officiaes de cada posto sejam, praticamente instruidos nas funcções do posto immediatamente superior, commandando fracções de tropas correspondentes em exercicios de evoluções tacticas e de tiro. Os commandantes de companhia, esquadrão ou bateria, instruirão praticamente os sargento mais habeis na conducção evolutiva, tactica e de tiro dessas unidades. Os cabos devem ser instruidos nas funcções de sargentos.

    O official, sargento ou cabo, chefe de qualquer unidade, deve estar sempre em condições de instruir seus commandados em todos os detalhes de serviço e exercicios de sua unidade.

    Os officiaes do estado maior do corpo serão instruidos do mesmo modo que os das companhias, esquadrões ou baterias.

    Art. 52. Os themas tacticos a resolver no terreno serão entregues ao commandante da força em carta fechada , que será aberta na hora marcada na sobrecarta; ao partir do quartel, só será conhecida a direcção da marcha.

    Art. 53. Todas as vezes que se resolverem themas tacticos no terreno, com ou sem a tropa, registrar-se-hão no esboço as obras de defesa executadas ou julgadas necessarias.

    FÉRIAS

    Art. 54. Depois das manobras annuaes, e, na falta destas , depois do ultimo exame de instrucção de cada unidade , os respectivos officiaes terão direito a uma dispensa do serviço, que será regulada pelas leis em vigor e concedida por turmas, de modo a não prejudicar as necessidades do serviço. Esta dispensa poderá ser gosada em qualquer logar, comtanto que o tempo gasto nas viagens de ida e volta fique comprehendido no periodo das férias, devendo o official ou praça apresentar-se a seu corpo ou repartição no dia seguinte aquelles em que ellas terminaram.

    São autoridades competentes para concedel-as:

    O commandante da divisão ou da região militar aos commandantes de brigada e estes aos commandantes de corpo; o commandante do corpo, aos officiaes dos estados maiores e sargentos do estado menor, aos capitães; subaIternos e aspirantes; os capitães, ás praças, com sciencia do commandante do corpo. Os generaes de divisão serão dispensados pelo ministro da Guerra, pelo tempo que este julgar conveniente.

    Desse periodo de dispensa serão descontados os dias de dispensa do serviço que o official já houver gosado durante o anno; das praças se descontarão as dispensas de oito dias ou maiores.

    Os officiaes dispensados nenhum prejuizo terão em antiguidade e vencimentos, assim como os que os substituirem a nenhum accrescimo de vantagem pecuniaria terão direito.

    Essas dispensas, além do repouso necessario a uns, facultam aos outros uma occasião de se exercitarem nas funcções superiores.

    O official em goso de férias não póde ser nomeado para nenhum serviço; será, porém, contemplado nas alterações de commandos interinos como se estivesse prompto.

    Ao official que por motivo de serviços inadiaveis não tiver podido gosar férias na época normal, o commandante competente lh'as concederá - mediante prévia approvação do autoridade immediatamente superior - mesmo no inicio do anno de instrucção, porém sómente no primeiro mez si for subalterno, no primeiro periodo nos demais casos.

    Estas disposições serão extensivas a todos ns outros officiaes e praças de quaesquer serviços.

    INSTRUCÇÃO DOS RESERVISTAS

    Art. 55. Não sendo a situação dos officiaes, aspirantes e graduados da reserva, quando reincorporados, a mesma dos da activa, em consequencia do pequeno tempo que passam nas fileiras e dos raros periodos de instrucção a que são obrigados, circumstancias estas que impedem a sua perfeita preparação seguindo a marcha normal, os chefes das unidades em que forem incluidos exigirão delles a maxima actividade e interesse pelo serviço, submettendo-os a um regimen de instrucção intensiva e pondo todo e empenho em preparal-os para suas funcções na guerra.

    Art. 56. A instrucção dos soldados reservistas, tendo por fim poI-os em condições de desempenhar as funcções que lhes competem em caso de mobilização, deve ser organizada pondo-se de lado todo detalhe que não se relacione immediatamente com esse objectivo; não se trata mais de desenvolver as aptidões individuaes, mas de fazer reviver nos homens os conhecimentos praticos profissionaes e os habitos militares que contrahiram durante sua passagem anterior pelas fileiras. Os reservistas concorrem, pois, a todos os exercicios da unidade a que pertencerem, quando forem incorporados ao lado dos soldados activos, podendo, porém, ser grupados em unidades autonomas com quadros da activa; taes unidades terão existencia unicamente para os fins de instrucção.

    Art. 57. Os principios geraes estatuidos para a instrucção dos corpos de tropa serão applicaveis a todas as armas e serviços, modificados de accôrdo com a natureza especial de cada um delles e completados em detalhes, conforme os regulamentos respectivos.

    Art. 58. A instrucção será ministrada segundo o horario appenso.

    DOS CONCURSO DE INSTRUCÇÃO

    Art. 59. Afim de despertar o maximo interesse pela instrucção, desenvolvendo o estimulo entre seus subordinados, os commandantes de unidades das differentes armas promoverão, annualmente, concursos sobre as diversas partes da instrucção theorica e pratica, quer entre officiaes e entre as praças, quer entre as differentes fracções do corpo.

    Art. 60. A avaliação do preparo revelado pelos concurrentes nas diversas partes da instrucção será feita em gráos correspondentes á importancia de cada uma dellas e á classificação segundo o numero do gráos obtidos por cada um.

    Art. 61. Nesses concursos serão distribuidos premios aos que mais se distinguirem, correndo as despezas por conta da caixa do conselho administrativo da respectiva unidade.

    As provas do concurso entre as companhias poderão ser substituidas pelos respectivos exames de instrucção.

    Art. 62. As praças classificadas em primeiro logar nos concursos individuaes usarão em seus uniformes, durante todo o tempo de serviço, quer no Exercito activo, quer na reserva, um distinctivo, conforme o modelo que for adoptado.

    Art. 63. Só por faltas graves e reincidencias perderá praça o direito ao uso desse distinctivo, pena que só poderá ser imposta pelo commandante do corpo.

    Art. 64. Os concursos serão feitos de accôrdo com os regulamentos de cada arma, baixando os commandantes de unidades as instrucções para os que não estiverem regulamentados.

DOS CONCURSOS PARA PROMOÇÃO DE SARGENTOS CABOS;

GRADUAÇÃO DE ANSPEÇADA

    Art. 65. A. promoção ao posto de 3º sargento, de qualquer classe, será sempre feita por concurso entre os cabos que tenham bom comportamento, seis mezes de praça, no minimo, e aptidão para o serviço militar.

    Art. 66. O concurso se verificará na primeira quinzena depois dos exames do 1º e do 2º periodo do instrucção e depois das manobras (ou do encerramento do anno de instrucção, si não houver manobras) o constará de um exame theorico e uma prova pratica.

    Art. 67. O exame theorico versará sobre todas as materias leccionadas nas escolas regimentaes do 3º gráo, de accôrdo com o programma organizado pelo Estado Maior para aquellas escolas e constará de uma prova escripta e outra oral, sendo a primeira de duas horas para todos os candidatos e a segunda de meia hora para cada um.

    A prova pratica versará sobre tudo que constitue o programma da escola de sargentos, previsto neste regulamento, inclusive a capacidade de commandar uma fracção de tropa correspondente ao posto do 3º sargento e será realizada no interior do quartél ou em logar que o commandante designar.

    Nesta prova pratica as exigencias deverão ser moderadas, pois o assumpto vae constituir objecto de ensino ao sargento.

    Art. 68. Si o concurso for para sargento de saude, veterinario ou artifice, a parte da instrucção technica e tactica da arma será reduzida estrictamente ao necessario para o desempenho de suas funcções especiaes e exigida pela sua qualidade militar.

    Haverá para elles uma prova pratica especial, exclusivamente relativa á especialidade da vaga a que concorrem. Na engenharia as tres provas (theorica, pratica geral e pratica especial) são obrigatorias, para todos os candidatos a sargento, podendo-se, porém, preencher interinamente por inclusão de soldados ás funcções de graduados artifices, até que possam ser preenchidos os logares por promoção.

    § 1º Os concurrentes com o curso completo das escolas regimentaes são dispensados do exame theorico. Os que não tenham esse curso, uma vez approvados no concurso de sargento, não ficam dispensados de continuarem o curso da escola regimental, no mesmo gráo em que estavam matriculados.

    § 2º Os concursos para, 3º sargento-corneteiro serão feitos de accôrdo com o aviso n. 1.169, de 31 de dezembro de 1914. 

    § 3º Nos concursos para 1oss sargentos musicos podem inscrever-se, além dos musicos de 1ª classe da região militar em que se dér a vaga, civis com a caderneta de reservista; as provas respectivas deverão ser realizadas no Instituto Nacional de Musica na Capital Federal, ou em estabelecimentos similares nos Estados. A promoção será feita na ordem da classificação official, válida por um anno.

    Art. 69. Os commandantes de companhia, esquadrão ou bateria e os ajudantes apresentarão na época devida a relação das praças de seu commando em condições de entrarem no concurso.

    De posse dessas relações, o commandante do corpo as fará, publicar em boletim, designando o dia inicial das provas e a commissão examinadora.

    As praças que não forem contempladas na relação tres dias terão para requererem ao commandante do corpo.

    Art. 70. No caso em que nenhum cabo se apresente a concurso para o preenchimento de uma vaga de 3º sargento ou que tenham sido inhabilitados os que se tiverem inscripto, poderão concorrer os anspeçadas e soldados de bom comportamento, que tenham pelo menos seis mezes de praça e aptidão para o serviço militar. Em qualquer desses casos, o commandante do corpo marcará nova época de concurso para quinze dias depois.

    Art. 71 A classificação será feita pelo numero de gráos e só será valida até novo concurso.

    Os concurrentes que se julgarem prejudicados poderão reclamar contra a classificação, por intermedio de seus commandantes de companhia.

    Neste caso, o commandante do corpo providenciará como for de justiça, podendo até annullar o concurso.

    Art. 72. A promoção a 3º sargento será feita segundo a ordem de classificação no concurso, independente de proposta, ficando os promovidos nas sub-unidades a que pertenciam, sempre que ahi haja vaga.

    O preenchimento dos outros postos de sargento será feito na ordem hierarchica, por escolha, mediante proposta de commandante directo e approvação do commandante do corpo.

    A transferencia de uma classe especial para outra ou para a de combatentes exige a prévia habilitação em um concurso complementar limitado áquellas provas (pratica e especial), que pelo regulamento são differentes para a classe que o candidato tem o a que pretende obter.

    A' vaga de sargento-ajudante concorrem os 1ºs sargentos combatentes, intendentes, archivistas e de material bellico.

    Art. 73. A promoção 3º sargento, ou só a approvação no concurso, não acarreta nenhuma obrigação de prolongamento do tempo de serviço.

    Art. 74. A. commissão examinadora no concurso para sargento será composta do fiscal do corpo, como presidente, de um capitão e de um subalterno para isso nomeados pelo commandante.

    Quando o concurso for para sargento de saude, veterinario, ou artifices, o subalterno será respectivamente substituido pelo medico, veterinario, ou o ajudante.

    Art. 75. As vagas de cabos serão preenchidas pelos anspeçadas e soldados, que tenham feito exame do 1º periodo, e pelo menos tres mezes de serviço, por meio de concurso semelhante ao que fica estabelecido para os cabos na promoção a 3º sargento, isto é, exame theorico sobre as materias do curso do segundo gráo das escolas regimentaes, prova pratica sobre a materia das escolas de cabos. Nesta parte pratica as exigencias deverão ser moderadas, pois o assumpto vae constituir objecto do ensino ao cabo.

    Art. 76. O sargento ou cabo só póde ser transferido dentro da arma e conserva, seu posto si houver vaga; caso não haja, será rebaixado e terá alta na primeira vaga. Compete-lhe provisoriamente qualquer vaga de posto inferior ao seu. Durante semelhante rebaixamento a praça continúa em uso das divisas de seu posto fazendo o serviço a este corresponde:

    § 1º Si a transferencia for por motivo de saude, não haverá restabelecimento, mesmo que não exista vaga.

    § 2º As transferencias de corpo, a pedido ou por troca, só serão effectuadas no periodo que medeia entre o fim do anno de instrucção e o inicio do seguinte.

    Art. 77. Só poderão ser graduados em anspeçada os soldados promptos que saibam ler, escrever, contar correctamente e tenham bom comportamento.

    DA ESCOLA REGIMENTAL E DA BIBLIOTHECA

    Art. 78. Em cada corpo de tropa haverá uma escola, que funccionará de accôrdo com as disposições do regulamento especial correspondente, e segundo os programmas organizados pelo E. M. E.

    O ensino dos analphabetos será descentralizado, por companhia, esquadrão ou bateria e obedecerá ao methodo moderno devendo ser adoptadas cartilhas com figuras, quadros, dizeres ou proposições adequadas e referentes á instrucção geral de recrutas.

    Art. 79. As aulas funccionarão diariamente das 19 ás 20 1/2, de modo que cada alumno tenha quatro por semana. No ensino aos analphahetos póde ser maior o numero de aulas.

    Art. 80. O commandante do corpo nomeará, mediante proposta do director, feita de accôrdo com os commandantes de companhia, tantos aspirantes, sargentos ou outras praças habilitadas para coadjuvantes do ensino, quantas forem as turmas de 20 alumnos. Nas escolas em que a frequencia diaria attingir a 100 alumnos poderá ser nomeado um official ou aspirante, que se encarregará do ensino de uma turma adeantada, substitiuirá o director nos seus impedimentos e o auxiliará na direcção da escola.

    Art. 81. A nota de exame e disposições a ella relativas serão reguladas pelo que se acha determinado nos outros estabelecimentos do ensino militar.

    Art. 82. Será severamente punido todo alumno que não comparecer ás aulas sem motivo justificado.

    Art. 83. O commandante de companhia, esquadrão ou bateria é responsavel pelo ensino dos analphabetos; aproveitará como monitores desse ensino o seu pessoal idoneo, mesmo recruta, concedendo-lhe em compensação vantagens no serviço de escala, semelhantes as de que gosem os coadjuvantes da escola regimental.

    Art. 84. Os commandantes de companhia acompanharão com solicitude o ensino das escolas e especialmente empregarão todos os esforços e dedicação para que no exame de instrucção do 1º periodo sua unidade não apresente analphabetos. Com esse fim poderão, de accôrdo com o respectivo director dessa escola, escalar praças habilitadas para auxiliar o ensino. Para cada um ou dous analphabetos designarão um alumno dos mais adeantados, afim de lhes ministrar nas horas vagas, como auxiliaras, o ensino correspondente; o conselho de administração dos corpos estabelecerá antes dos exames do 1º periodo tres premios (1º, 2º e 3º) para os auxiliares que, conforme os exames, melhores resultados obtiverem.

    Art. 85. O dircetor observará na escripturação da escola os modelos adoptados; organizará os pedidos do que necessite é proporá as medidas indispensaveis ao ensino.

    Art. 86. O trancamento da matricula só poderá ser feito por conclusão do curso, por exclusão das fileiras do Exercito activo ou falta absoluta de aproveitamento. Este ultimo motivo de abandono do instrumento só se applicar após ó exame dos retardatarios do primeiro periodo.

    Art. 87. Haverá annexa a cada escola regimental uma bibliotheca, composta especialmente de livros sobre assumptos militares, historia e geographia pratica, que ficará a cargo do director da escola.

    A bibliotheca será tambem um orgão para facilitar os officiaes e praças a acquisição de livros de instrucção (regulamentos, etc.), mantendo por isso um stock daquelles que sejam mais apropriados á arma e incumbindo-se de encommendas, proporcionando o pagamento em prestações, tudo com um lucro modico, de maneira que o custo não exceda ao que seria si os interessados mandassem buscar os livros directamente.

    Art. 88. Esta bibliotheca funccionará em sala especial e estará aberta nas horas que o commandante determinar, podendo ser frequentada tanto pelos officiaes como pelas pragas da unidade em horas differentes.

    Art. 89. E' prohibido conversar no recinto da bibliotheca nas horas de leitura.

    Art. 90. As despezas com acquisição de livros, assignaturas de revistas militares, encadernação de brochuras, etc., correrão por conta da caixa do conselho administrativo da respectiva unidade e dos lucros realizadas pela venda de livros.

    Art. 91. O responsavel por extravio ou inutilização de qualquer livro ou artigo da bibliotheca soffrerá em seus vencimentos o desconto da importancia respectiva, ordenado em boletim pelo commandante da unidade, sem embargo do castigo disciplinar, si couber.

    Art. 92. Haverá na bibliotheca um catalogo de todas as obras e um livro para registro da sahida e entrega de livros.

    Art. 93. Para se encarregar do serviço de entrega e recebimento de livros, o director da escola escalará mensalmente um seu coadjuvante, a quem competirá registrar no livro respectivo todo o movimento de livros e communicar immediatamente ao director qualquer occurrencia que se dê no recinto da bibliotheca.

CAPITULO III

INSTRUCÇÃO DAS DIVERSAS ARMAS E SERVIÇOS

    Art. 94. A instrucção da tropa comprehende duas partes: uma geral, commum aos recrutas de todas as armas e outra especial, propria a cada uma destas.

    Art. 94 a.

    Instrucção geral

    Amor da Patria, da Bandeira e do corpo.

    Principios geraes de subordinação e disciplina.

    Virtudes militares exemplificadas.

    Distinctivos usados no Exercito e na Armada.

    Nomes e residencias dos officiaes do corpo a que pertence o recruta.

    Nomes das altas autoridades militares e do Chefe da Nação; onde trabalham.

    Continencias e signaes de respeito.

    Nações de hygiene e algumas de primeiros soccorros (Vd. art. 94, 1.)

    Pedidos, requerimentos, consultas, partes representações e queixas.

    Transgressões disciplinares e crimes.

    Ordens.

    Toques e signaes (só os principaes).

    Vencimentos (só os do proprio).

    Canções militares.

 
 
 
 
Organização do Exercito ....................

Idéa geral da organização.

Organização gradativamente detalhada da arma até a menor unidade.

Divisão militar do paiz.

Hierarchia militar.

Serviço militar

Deveres do reservista.

 

 

Uniformes ..............................................

Princípios geraes sobre a propriedade e o uso dos uniformes.

Os usados no Exercito e na Armada.

Tabella dos usados pela praças.

Conservação dos uniformes.

Modo de usal-os.

 
 
 
 

 

Conducta...............................................

No quartel, rua estabelecimentos publicos, logares de diversões, vehiculos, etc.

Em casos especiaes de doença, licença, destacamento, guarda, plantão, patrulha, ordenança, etc.

Perantes as pessôas e autoridade civis.

Em viagem por mar e por terra (particularmente por estrada de ferro).

Com presos, prisioneiros e docentes, feridos, parlamentarios.

    Rações: a da caserna, a normal de campanha e a de reserva.

    Deveres geraes do soldado, principalmente os relativos ao asseio corporal e á limpeza.

    Serviços geraes dos corpos de tropa e deveres dos homens de serviço.

    Primeiras lettras e noções praticas de orientação.

Rendimentos .............................................................

De historia patria.

De historia militar patria.

Da historia da unidade.

De geographia patria.

De constituição politica da patria.

    Art. 94 b.

    Infantaria

    A - PRIMEIRO PERIODO

 1. ESCOLA DE RECRUTAS

    I

    Instrucção geral.

    II

    a) Ordem unida até o pelotão inclusive e exercicios de desfilar (R. E. I. ). Marchas de trenamento.

    b) Ordem aberta até o pelotão inclusive: exercicios formaes, e instrucção tactica (conhecimento e utilização do terreno; influencia da fórma e natureza do terreno sobre a efficacia do tiro individual e collectivo; orientação por pontos do terreno; avaliação das pequenas distancias; escolha, determinação, percepção e repartição de objectivos; abertura, e velocidade de fogo; especies de fogo e efficacia; repartição do fogo e ponto de visada; apreciação das effeitos do fogo e disciplina; ordens na linha de atiradores; remuniciamento).

    c) Noções sobre o combate de infantaria até a companhia.

    III

    a) Conhecimento da arma e das munições (descripção e nomenclatura summaria do fuzil e da munição, modo de funccionar da munição e das principaes peças do fuzil, cuidado e conservação do fuzil o da munição, limpeza do armamento, desmontagem o montagem parciaes do fuzil).

    b) Noções de tiro.

    c) Alvos regulamentares no tiro do instrucção, regras de serviço de tiro nos stands e recompensas de tiro.

    d) Tiros de instrucção.

    IV

    Esgrima de baioneta (parte preparatoria).

 V

    Gymnastica (segundo o regulamento para as tropas a pé).

 VI

    a) Idéa geral sobre marchas e estacionamentos e sobre o conjunto dos serviços de segurança em marcha o estação.

    b) Disciplina individual nas marchas e em estação.

    c) Instrucção individual nos serviços de segurança.

    VII

    a) Ferramenta de sapa: composição e descripção summaria; modos do conduzil-a. arranjo sobre a mochila e seu emprego na construcção de entrincheiramentos e defesas accessorias.

    b) Equipamento: composição e descripção summaria: modo de o conduzir, usar e conservar.

    c) Material de acampamento: composição e descripção summaria: modo de conduzil-o e arranjal-o sobre o equipamento; sua conservação e emprego.

2. ESCOLA DE PRAÇAS PROMPTAS

a) De soldados

    A instrucção de soldados promptos comprehende, além do aperfeiçoamento de toda a instrucção de recruta, mais e seguinte:

    Esgrima de combate; patrulhas e seus deveres em differentes situações (em combate, reconhecimento, exploração e ligação). Alvos empregados no tiro de combate. Signaleiros. (Vd. I. S. )

    Os soldados com funcções especiaes terão instrucção do tiro sem prejuizo dellas; os corneteiros e tambores serão especialmente exercitados em signaleiros, transmissões do ordens o avaliação de distancias.

b) De cabos

    Além do perfeito conhecimento de suas obrigações geraes e das inherentes ás suas especialidades como commandantes de esquadra, os cabos serão especialmente instruidos em:

    Commando de patrulhas, de postos de sentinellas e de esclarecedores; na medida de distancias com telemetro (vide R. T. I.); leitura elementar de cartas e na confecção de ligeiros croquis; noções sobre tactica de infantaria, sobre administração e sobre os regulamentos em geral e os diversos codigos especiaes.

    Devendo ser auxiliares no ensino, a parte da instrucção do soldado receberá com os cabos um desenvolvimento mais minucioso o completo.

    Será ministrada por um official, podendo a parte relativa a administração ser confiada ao 1º sargento da companhia.

    Os cabos de funcções especiaes (material bellico a saude) receberão, além da instrucçãão de tiro, a que for relativa a sua especialidade; a especial dos cabos de saude será ministrada pelo medico do corpo.

c) De sargentos

    A instrucção dos Soldados e cabos deve adquirir com os sargentos o seu completo desenvolvimento.

    Além do perfeito conhecimento de suas obrigações geraes e das inherentes ás suas especialidades como commandantes de secção, os sargentos ainda teem: commando de patrulhas, de ponta e de pequenos postos; communicações telephonicas e signaleiros; levantamentos expeditos e confecção de croquis; noções de fortificação de campanha; leitura de cartas; theoria elementar do tiro individual e collectivo; registro do tiro; exercicios de quadros; estudo commentado dos principaes pontos dos regulamentos de arma; noções de tactica da infantaria até companhia; mobilização da companhia; serviços administrativos do corpo, especialmente de companhia; serviço de sargento-intendente.

Observações

    A progressão a seguir na instrucção do primeiro periodo é determinada pelo commandante da companhia, que organizará semanalmente um programma, deixando, porém, certa margem á iniciativa dos officiaes encarregados da instrucção.

    Para os detalhes da instrucção e execução do ensino deverão ser observados os regulamentos, guias , manuaes e instrucções em vigor.

    Desde o começo atacar-se-hão simultaneamente todos os pontos da instrucção.

    Sobre a instrucção das praças promptas ser as disposições contidas no capitulo «Instrucção da tropa».

B - SEGUNDO PERIODO

ESCOLA DE COMPANHA

    A. instrucção de companhia será data pessoalmente pelo capitão, de accôrdo com os regulamentos adoptados e comprehende:

     a) Alguns exercicios de ordem unida e alguns exercicios formaes de ordem aberta.

    b) Applicação da ordem unida e da ordem aberta na instrucção tactica da companhia, baseada em themas simples variados, segundo o R. E. I., o R. S. C. e o R. M. E.

    c) Marchas de treinamento; exercicios do estacionamento; serviços de segurança em marcha e em estação, de dia e de noite.

    c) Continuação da instrucção regulamentar de tiro.

    e) Esgrima de combate.

    f) Gymnastica applicada.

    g) lnstrucção de signaleiro:

    h) Fortificação de campo de batalha (R. S. C.).

    Além deste ensino tem logar a continuação da instrucção individual das praças promptas, e especialmente exercicios tacticos de quadros.

Observações

    Na escola de companhia tomam parte todos os soldados, todos os graduados e officiaes; as praças especialistas só quando a natureza do exercicio o exigir.

    Em cada semana haverá, pelo menos, um exercicio de marcha, e, pelo menos, um exercicio á noite. Nos exercicios de campo os homens lavarão o equipamento completo.

    Diariamente os commandantes de companhia farão chegar ao do batalhão uma nota explicativa da instrucção para o dia seguinte, com designação do logar em que deve ser dada, afim de que o superior possa fisalizal-a.

    A instrucção de companhia será dada sempre com applicação de tudo quanto foi feito no periodo anterior, e continuará, após o respectivo exame de instrucção, sobretudo no que se refere á preparação para o combate, sempre que ella não estiver em exercicios das unidades superiores.

    Os exercicios de combate serão feitos, suppondo sempre uma determinada situação tactica. Os tiros de combate serão realizados nas épocas marcadas pelo R. T.

C - TERCEIRO PERIODO

INSTRUCÇÃO DE BATALHÃO

    A instrucção do batalhão começará logo depois de terminados os exames de companhia; visará especialmente o combato em ligação com as outras armas, será dada no campo, e comprehenderá:

    Formações de batalhão; passagem de uma formação a outra; marcha do batalhão nas diversas formações. Desfilar. Desdobramento do batalhão; marcha e evoluções do batalhão desdobrado; repulsa a um ataque de cavallaria.

    Desenvolvimento do batalhão para o combate.

    Combate na offensiva; o batalhão apoiado nos dous flancos; no extremo da linha do regimento, ou isolado. Occupação de uma posição; passagem á offensiva. Combate á noite. Construcção de entrincheiramento. Combate em ligação com as outras armas.

    Serviço de segurança em marcha; segurança de um sector de batalhão; patrulhas de official de infantaria no reconhecimento do terreno e das posições inimigas. Construcção de frentes entrincheiradas e suas defesas accessorias. Passagens de cursos d'a agua. Embarque e desembarque em estradas de ferro. Serviços de acampamentos e bivaque. Cozinha individual.

    Preparação tactica dos quadros.

    Desenvolvimento completo e aperfeiçoamento da instrucção regulamentar do tiro.

Observações

    A instrucção tactica do batalhão continúa fóra desse periodo até ao fim do anno de instrucção.

    Durante esse periodo procede-se ao exame das cadernetas de avaliação de distancias.

    Todos os exercicios de combate obedecerão a um thema tactico; sendo o inimigo supposto, figurado ou representado.

    O serviço de segurança realizar-se-ha tanto de dia como de noite.

D - QUARTO PERIODO

EXERCICIOS DE REGIMENTO

    A instrucção de regimento tem logar logo depois dos exames de batalhão e comprehende:

    Formações do regimento; marcha nas diversas formações; marcha de parada. Desdobramento; movimento do regimento desdobrado.

    Combate na offensiva; ataque a uma posição fortificada de campanha.

    Occupação de uma posição; combate na defensiva. Combate á noite. Serviço em campanha.

Observações

    Os exercicios de regimento realizam-se nos campos do instrucção ou em terrenos que offereçam o espaço necessario ao completo desenvolvimento das operações.

    Os exercicios de combate obedecerão sempre a uma determinada situação tactica, podendo o inimigo ser supposto, figurado ou representado (R. M. E.). Quando for possivel, constituir-se-ha, para os ultimos exercicios, um destacamento mixto de base do regimento, afim de familiarizar os commandantes com o emprego das outras armas.

E - QUINTO PERIODO

EXERCICIOS DE BRIGADA

    Em seguida ao periodo de instrucção do regimento, ou immediatamente antes das manobras, a brigada fará oito dias de exercicios, para o que se lhe juntará a necessaria cavallaria. Esses exercicios serão feitos contra inimigo figurado ou representado, no duplo aspecto offensivo e defensivo.

    Art. 94 c.

Metralhadoras

A - PRIMEIRO PERIODO

1. ESCOLA DE RECRUTAS

I

    Instrucção geral. 

II

    De infantaria:

    Ordem unida até o pelotão inclusive.

    De metralhadoras:

    a) Escola de conductor arreiar e enfreiar os animaes; apresentar o animal, conduzil-o ao passo e a trote; voltas; recuar o animal; passagem de obstaculos.

    Escola com o material de metralhadoras; formações e evoluções; acccionamentos; marchas de trenamento.

    b) Funcções dos serventes a serviço da metralhadora em acção, escolha dos apontadores, montar a metralhadora para o tiro e desmontal-a para a marcha: carregar e equipar os animaes. Instrucção tactiva (como a da infantaria, II, b) .

    c) Noções sobre o papel da metralhadora em combate.

III

    a) Conhecimento das armas (mosquetão e metralhadora), nomenclatura summaria, funccionamento dos principaes orgãos, conservação e limpeza, montagem e desmontagem; munições. Reparações de urgencia na meralhadora.

    b) c) e d) como as partes correspondentes, da infantaria para mosquetão e para metralhadora.

    IV, V, VI e VII

    Como na infantaria.

    VIII

    a) e b) Correspondentes á cavallaria

    c) Arreiamento: composição e descripção summaria; sua conservação. Reparações de urgencia.

    d) Animaes: divisão do muar. Cuidados com os animaes e limpeza. Cuidados especiaes com o casco. Conhecimento das molestias mais communs no cavallo e no muar e seu tratamento de urgencia. Serviço de cavallariça, forrageamento, prender os animaes na corda e no annel.

    2. ECOLA DE PRAÇAS PROMPTAS

    a) De soldados

    A instrucção dos soldados promptos comprehende, além do aperfeiçoamento da de recrutas, mais o seguinte:

    Instrucção de soldado prompto de infantaria.

    Modo de inutilizar o material de meralhadoras.

    Os soldados com funcções especiaes terão instrucção de tiro sem prejuizo dessas funcções; os corneteiros e tambores serão especialmente exercitados em signaleiros transmissões ordens e avaliação de distancias.

    b) De cabos

    Além de seus deveres geraes e dos inherentes á sua especialidade como commandante de metralhadoras (de esquadra, na infantaria), os cabos terão ainda:

    Medição de distancia com telemetro (Vd. R. T. I.), leitura elementar de cartas, noções sobre serviços de ferrador e de veterinaria, conhecimento dos codigos e regulamentos da arma, noções de administração e escripturação militar e noções de tactica de infantaria até o pelotão inclusive e especialmente da metralhadora.

    Devendo ser auxiliares no ensino, a parte da instrucção do soldado receberá, com os cabos um desenvolvimento mais minucioso e completo. Sua instrucção será ministrada, por um official, podendo a parte relativa á administração ser confiada ao 1º sargento da companhia.

    Os cabos de funcções especiaes (material bellico e saude) receberão, além da instrucção de tiro, a que fôr relativa ás suas especialidades; a especial dos cabos de saude será ministrada pelo medico da unidade.

    c) De sargentos

    A instrucção de soldados e cabos deve adquirir com os sargentos o seu desenvolvimento completo.

    Além de suas funcções especiaes como telemetristas (e commandantes de secção na infantaria), os sargentos ainda teem:

    Commando de patrulhas; communicacões telephonicas e signaleiros; levantamentos expeditos, confecção de croquis e leitura de cartas; theoria elementar do tiro individual e collectivo, registro do tiro e exercicios de quadros; estudo commentado dos principaes pontos dos regulamentos da arma, noções de tactica da infantaria até companhia; serviços administrativos do corpo, especialmente da companhia, e mobilisação da companhia; serviço de sargento-intendente e de material bellico.

    Observações

    A progressão a seguir na instrucção é uma das attribuições do commandante da companhia, que deverá organizar semanalmente seus programmas deixando uma certa margem á iniciativa dos officiaes encarregados da instrucção.

    Para os detalhes de instrucção seguir-se-hão os regulamentos, guias, manuaes e instrucções em vigor. Desde o começo atacar-se-hão simultaneamente todos os pontos da instrucção, excepto a da lettra a do titulo II, que terá inicio na 9ª semana.

    Sobre a instrucção das praças promptas vêr as disposições contidas no capitulo - «Instrucção da tropa».

    B - SEGUNDO PERIODO

    ESCOLA DA COMPANHIA

    A instrucção de companhia será dada pessoalmente pelo seu commandante, de accôrdo com os regulamentos adoptados, e comprehende:

    a) Alguns exercicios de ordem unida, como infantaria, e alguns exercicios formaes com as metralhadoras nos cargueiros (inclusive accionamento).

    b) Applicação da instrucção formal á instrucção tactica da companhia, baseada em themas tacticos simples e variados, segundo o R. E. I., R. E. Metr., R. S. C. e R. M. E.; exercicios tacticos em ligação com a infantaria.

    c), d), f) e g) como na infantaria.

    Além deste ensino tem logar a continuação da instrucção individual das praças promptas, e especialmente exercicios tacticos de quadros.

    Observações

    Como na infantaria.

    Os concursos de pontaria realizar-se-hão nas épocas marcadas pelo respectivo regulamento.

    Nos periodos de batalhão e seguintes as companhias de metralhadoras devem frequentemente tomar parte nos exercicios combinados com a infantaria, mesmo estando ellas ainda no segundo periodo.

    Art. 94 d.

    Cavallaria

    A - PRIMEIRO PERIODO

    1 - ESCOLA DE REGRUTAS

    I

    Instrucção geral.

II

    a), b) e c) como na infantaria, excepto marchas de treinamento a pé.

    a) Instrucção equestre: de accôrdo com o R. Eq.

    b) Formações e evoluções a cavallo; marchas de treinamento.

    c) Instrucção tactica de cavallaria.

    d) Noções sobre o papel da cavallaria em combate.

III

    Como na infantaria, mas com mosquetão. Mais: explosivos e seu emprego.

IV

    Nomenclatura das armas brancas; seu manejo e emprego.

V

    Gymnastica (seguindo o regulamento para as tropas montadas).

VI

    Como na infantaria.

VII

    a) b) e c) correspondentes á infantaria.

VIII

    a) Arreiamento: composição e descripção summaria; conservação; reparações de urgencia.

    b) Animaes divisão do cavallo; cuidado com os animaes e limpeza; cuidados especiaes com o casco, conhecimento das molestias mais communs no cavallo e seu tratamento de urgencia; serviço de cavallariça, forrageamento, prender os animaes na corda e no annel.

2. ESCOLA DE PRAÇAS PROMPTAS

a) De soldados

    A instrucção dos soldados promptos comprehende, além do aperfeiçoamento da de recrutas, mais o seguinte:

    Instrucção de estafetas, telephonistas, exploradores e signaleiros; noções dos serviços de ferrador e veterinaria; instrucção especial de equitação para os melhores cavalleiros, afim de habilital-os a montar os animaes de remonta e os difficeis do esquadrão. Alvos empregados no tiro de combate.

    Os soldados com funcções especiaes terão instrucção de tiro sem prejuizo dellas. Os clarins serão especialmente instruidos como signaleiros, agentes de ligação e avaliadores de distancias.

b) De cabos

    Além de suas obrigações geraes e inherentes a suas especialidades como commandantes de esquadra, os cabas terão mais o seguinte:

    Noções sobre codigos e regulamentos vigentes para a arma; medição de distancias com telemetros (Vd. R. T. I.); commando de patrulhas em varias situações; destruição de obstaculos com e sem explosivos; noções de telegraphia, hippologia e equitação; noções sobre a tactica da cavallaria até o pelotão inclusive e noções de administração e escripturação militar. Leitura elementar de cartas e confecção de ligeiros croquis.

    Devendo ser auxiliares do ensino, a parte da instrucção do soldado receberá com os cabos um desenvolvimento mais minucioso e completo; sua instrucção será ministrada por um official, podendo a relativa á administração ser confiada ao 1º sargento do esquadrão.

    Os cabos com funcções especiaes receberão, além da instrucção, de tiro, o que fôr relativo ás suas especialidades; a especial dos cabos de saude será ministrada por um medico do corpo.

c) De sargentos

    A instrucção dos soldados e cabos deve adquirir com os sargentos o seu desenvolvimento completo.

    Os sargentos ainda teem:

    Leitura de cartas, levantamentos expeditos e confecção de croquis; noções de fortificação de campanha; equitação, hippologia e signaleiros; serviço de communicações, telephonia, telegraphia e medição de distancias com telemetro; commando de patrulhas, ponta e postos de cavallaria; theoria elementar do tiro individual e collectivo; registro do tiro; exercicios de quadros; estudo commentado dos principaes pontos dos regulamentos da arma; noções de tactica da cavallaria até o esquadrão; serviços administrativos do corpo, especialmente do esquadrão; serviços de sargento intendente; mobilização do esquadrão.

Observações

    Os sargentos e cabos mais habeis cavalleiros receberão a instrucção especial de equitação e picaria de modo a poderem montar os animaes de remonta e os cavallos difficeis do esquadrão.

    A progressão a seguir na instrucção é uma das attribuições do commandante do esquadrão, que organizará semanalmente seus programmas deixando uma certa margem a iniciativa dos officiaes encarregados da instrucção.

    A instrucção equestre não soffre interrupção.

    Para os detalhes da instrucção seguir-se-hão os regulamentos, guias, manuaes e instrucções em vigor.

    Desde o começo atacar-se-hão simultaneamente, todas as partes da instrucção. Sobre a instrucção das praças promptas vêr as disposições contidas no capitulo - «Instrucção das praças».

B - SEGUNDO PERIODO

    A instrucção de esquadrão será dada pessoalmente pelo capitão, e comprehende:

    a) Alguns exercicios de ordem unida, a pé e a cavallo; e de apear para o combate a pé; alguns exercicios formaes de ordem aberta.

    b) Applicação dos exercicios precedentes á instrucção tactica do esquadrão, baseada em themas tacticos simples, segundo o R. E. C., R. S. C. e R. M. E.

    c) Marchas de treinamento; exercicios de estacionamento; serviços de segurança em marcha e em estação, de dia e de noite; serviços de exploração longinqua.

    d) Passagens de cursos d'agua; destruições a explosivo e outras; embarque e desembarque em estrada de ferro.

    e) Continuação da instrucção regulamentar de tiro.

    f) Prelecções sobre os factos da nossa historia militar, especialmente relativos á cavallaria.

    g) Instrucção de telegraphia electrica, heliographia e signaleiros.

    Além deste ensino, tem logar a continuação da instrucção individual das praças promptas, e especialmente exercicios tacticos de quadros.

Observações

    Como na escola de companhia de infantaria.

C - TERCEIRO PERIODO

INSTRUCÇÃO DE REGIMENTO

    A instrucção de regimento começará logo depois de terminados os exames de esquadrão; visará principalmente os serviços especiaes de cavallaria; será dada no campo e comprehenderá:

    Formações do regimento; marchas nas diversas formações; marcha de parada; marchas de treinamento; idem á noite. Combate contra as diversas armas. Estacionamentos. Serviço de segurança em marcha e em estação. Exploração. Communicações. Destruições. Passagens de cursos d'agua. Embarque e desembarque em estradas de ferro. Desenvolvimento e aperfeiçoamento da instrucção de tiro. Preparação tactica dos quadros.

Observações

    Como na instrucção de batalhão e de regimento de infantaria.

D - QUARTO PERIODO

INSTRUCÇÃO DE BRIGADA

    Em seguida ao periodo de instrucção de regimento ou immediatamente antes das manobras, a brigada de cavallaria fará, em conjuncto exercicios de serviços de campanha, de combate, segundo o R. M. E.

    Art. 94 e.

Corpo de trem

I a VII

    Como na cavallaria, execptuando-se o que diz respeito á lança, a explosivos e á ferramenta de sapa.

VIII

    a) b) Como na cavallaria, convenientemente reduzido.

    c) Escola de conductor: 1) como na artilharia a cavallo; 2) Ensino do conductor de cargueiros e 3) do de boléa.

    d) Descripção e nomenclatura summaria das viaturas regulamentares. Noções essenciaes sobre seu equipamento e carregamento. Trabalhos de reparação de urgencia das viaturas.

2. ESCOLA DE PRAÇAS PROMPTAS

a) De soldados

    A instrucção dos soldados promptos comprehende, além do aperfeiçoamento da de recrutas, mais o seguinte:

    Instrucção de estafetas, exploradores e signaleiros; noções dos serviços de ferrador e veterinaria.

    Os soldados com funcções especiaes terão instrucção de tiro sem prejuizo dellas. Os clarins serão especialmente instruidos como signaleiros e agentes de ligação.

b) De cabos

    Como na cavallaria, exceptuando o que diz respeito á telemetria e telegraphia. Mais: funcções de chefe de viatura.

c) De sargentos

    Como na cavallaria, exceptuando o que diz respeito á telemetria, telegraphia e tiro collectivo.

Observações

    Como na cavallaria.

B - SEGUNDO PERIODO

ESCOLA DE ESQUADRÃO

    Como na cavallaria, excepto o que diz respeito á exploração longinqua, explosivos e nos outros pontos o que diz respeito á instrucção peculiar á cavallaria independente.

Observações

    Como na companhia de infantaria, excepto tiros de combate.

    Depois do exame deste periodo continúa a mesma instrucção dos esquadrões isoladamente. Sempre que possivel, tomarão parte nos exercicios das outras armas.

    Art. 94 f.

Artilharia a cavallo

A - PRIMEIRO PERIODO

1. ESCOLA DE RECRUTAS

I

    Instrucção geral.

II

    Nomenclatura summaria, limpeza e trato do armamento portatil e de artilharia; idem do equipamento.

    Rudimentos do serviço em campanha. Modos de preparar o equipamento e de equipar. Bivaque. Armar e desarmar barraca. Prender os animaes na corda do bivaque. Cuidados com o armamento, equipamento, uniformes e arreiamento no bivaque. Serviço no bivaque.

    Emprego da ferramenta de sapa. Construcção de um abrigo ligeiro para a peça. Defesas accessorias.

    Noções do papel da artilharia em combate.

III

    Escola a pé desarmada. Segundo o R. E. I.

    Escola a pé armada. Nomenclatura succinta e manejo da espada, do sabre facão e do revolver. Formações e evoluções (como no R. E. I.). Tiro com o armamento portatil.

IV

    Gymnastica, segundo o R. Gy., das tropas montadas.

V

    Instrucção de artilharia, sem atrelagem. Escolas de servente, da peça e de bateria, segundo o R. E. A. e R. T. A. Instrucção de apontadores. Reparações de urgencia na artilharia; manobras de força.

    Nomenclatura summaria, funccionamento e effeitos da munição. Noções theoricas do tiro. Carregamento e equipamento das viaturas. Tiro de recrutas.

VI

    Instrucção da equitação. Como na cavallaria.

VII

    Instrucção inicial de signaleiros, segundo as I. S. A. (Vd. Directivas.)

VIII

    Como na cavallaria. Mais:

    Escola de conductores. Segundo R. E. A. Marchas de instrucção.

2. ESCOLA DE PRAÇAS PROMPTAS

a) De soldados

    A instrucção de soldados promptos comprehende, além do aperfeiçoamento de toda a instrucção de recrutas, mais o seguinte:

    Instrucção de estafetas, signaleiros (Vd. I. S.); telephonistas, esclarecedores, observadores. Avaliação de distancias. Modos de inutilizar o material de artilharia. Serviço de campanha. Marchas de trenamento. Noções do serviço de ferrador e de veterinario.

b) De cabos

    Conhecimento detalhado de toda a instrucção de praças simples.

    Instrucção especial completa de apontador; emprego da tabella de tiro; idem dos projectos. Conhecimento perfeito dos deveres geraes inherentes aos serviços que pelo seu posto podem desempenhar. Noções de administração e de escripturação militar.

    Observações: vide cabos da infantaria.

c) De sargentos

    Conhecimento perfeito de toda a instrucção das escolas precedentes, de modo a poderem servir de monitores de turmas em qualquer dellas, e mais a instrucção peculiar ás funcções que lhes são reservadas pelos regulamentos.

    Ainda: topographia militar; leitura de careas, confecção de croquis e esboços planimetricos e perspectivos. Themas de tiro simulado. Emprego da luneta de bateria e do telemetro. Noções de hyppologia. Exercicios de quadros.

Observações

    Como na infantaria. Primeiro periodo de instrucção (excepto penultima proposçião), mais as seguintes:

    Desde o começo atacar-se-hão simultaneamente todas as partes, excepto a VII e a escola de conductores, quinze semanas depois iniciar-se-ha o ensino das restantes, sendo esta combinada com a VI, e sem interromper o das demais.

    Para exame de recrutas não entra a escola de conductores; o respectivo ensino pode ser dado conjuntamente com o de praças promptas e só estas são submettidas ao correspondente exame individual no primeiro periodo. Sobre a discriminação da instrucção de artilheiros e conductores ver R. E. A.

    Os soldados, clarins e ferradores, os cabos de saude e veterinaria, os sargentos de especialidades recebem a instrucção das outras praças na medida do possivel.

    Os clarins são especialmente instruidos como signaleiros, observadores e agentes de ligação.

B - SEGUNDO PERIODO

ESCOLA DE BATERIA.

    A escola de bateria será dada pelo capitão, de accôrdo com os regulamentos adoptados e comprehende:

    a) Escola de bateria a pé, sem material, formações, evoluções e manejo d'armas.

    b) Escola de bateria a pé com material e de bateria atrellada segundo o R. E. A., baseando-se principalmente na resolução de themas tacticos com a bateria atrellada.

    c) Serviço de campanha. Marchas. Estacionamentos. Passagens de cursos d'agua. Construcção de pequenas pontes improvizadas. Embarque e desembarque em caminho de ferro. Preparação das posições fortificadas de campanha para a artilharia. Dissimulação contra a acção dos aeroplanos.

    d) Instrucção de signaleiros.

    e) Continuação da instrucção de equitação e de pontaria, sem mais distincção entre recrutas e praças promptas.

    f) Episodios da historia militar brasileira e estrangeira que digam respeito a acções brilhantes de artilharia.

    Além deste ensino tem logar a continuação da instrucção individual das praças promptas, e especialmente exercicios tacticos de quadros.

Observações

    Na escolha de bateria tomam parte todos os soldados graduados e oficiaes; as praças especialistas só quando a natureza do exercicio o exigir.

    A escola de bateria tem um duplo fim: adextrar o pessoal na manobra, na disciplina de fogo, emfim na pratica da execução technica de todos os serviços; habilitar seu commandante a bem conduzir sua bateria em campanha, preparar e executar o tiro e conduzir o fogo.

    Nos exercicios de combate com ou sem tiros reaes executar-se-hão croquis, indicando as diversas phases da acção.

    Os exercicios de serviços em campanha serão sempre feitos em completa ordem de marcha e com as viaturas carregadas como para a guerra; poder-se-ha empregar para isso munição de guerra. As marchas nocturnas serão feitas desde que a instrucção de marcha estiver sufficientemente adeantada.

    A instrucção de bateria continúa mesmo depois do exame de bateria, sobretudo no que diz respeito aos serviços em campanha e ao tiro, tanto de artilharia como de armamento portatil. Os concursos de pontaria, o exame de signaleiros e os tiros reaes se realizarão nas épocas marcadas pelos respectivos regulamentos. Diariamente os commandantes de bateria enviarão ao commandante de grupo uma nota explicativa da instrucção que tiverem determinado para o dia seguinte, com designação do logar em que deva ser realizada, afim de que possa elle fiscalizal-a.

C - TERCEIRO PERIODO

INSTRUCÇÃO DE GRUPO

    A instrucção de grupo começará logo depois de terminados os exames de bateria; visará especialmente o combate em ligação com as outras armas, será dada no campo, e comprehenderá:

    Formações do grupo. Desfilar. Meios de commando. Evoluções. Fraccionamento para a marcha e para o combate. Ligações. Exploração. Serviço em campanha; marchas e estacionamentos; redacção e transmissão de ordens. Embarque e desembarque em via ferrea. Passagem de cursos d'agua. Serviço em combate; reconhecimento e escolha das posições e dos objectivos; repartição dos objectivos; occupação e mudança de posições; conducção do fogo; serviços de observação e segurança; remuniciamento. Exercicios tacticos do grupo em ligação com a cavallaria simulada ou real.

    Exercicios de tiro simulado. Direcção e emprego de fogos de artilharia.

    Organização de posições fortificadas de campanha

    Preparação tactica dos quadros.

Observações

    O grupo executará marchas nocturnas como ficou estabelecido para a bateria.

    A instrucção tactica do grupo continúa fóra desse periodo até ao fim do anno de instrucção.

    Quanto aos croquis e graphicos se procederá como ficou estabelecido para a bateria.

    O grupo executará tiros reaes na fórma do R. T. A.

    Art. 94 g.

Artilharia montada

    A instrucção obedece ao estabelecido para a artilharia a cavallo, com as modificações decorrentes da natureza de sua organização e do seu serviço em campanha.

D - INSTRUCÇÃO DE REGIMENTO E DA BRIGADA

    Esta instrucção se desenvolverá pela resolução de themas tacticos com a tropa segundo o R. S. C., R. M. E. e os R. da arma.

    Art. 94 h.

Artilharia de montanha

    Como 94 g.

    Art. 94 i.

Artilharia de costa

A - PRIMEIRO PERIODO

1. ESCOLA DE RECRUTAS

I

    Instrucção geral.

II

    De infantaria:

    a) Reduzida esta, porém, ao que disser respeito á defesa immediata da obra de fortificação, inclusive serviço de segurança.

    b) Reduzida, porém, ao que disser respeito ao ataque e defesa de fortificações.

III

    a) Como na infantaria.

    b) Noções sobre o tiro em geral; phenomenos passados na arma e no espaço. Composição da munição de artilharia; funccionamento e effeitos dos projectos.

    c) Como na infantaria.

    d) Como na infantaria.

    e) Nomenclatura, limpeza e trato do armamento de artilharia; conhecimento da obra de fortificação onde se acha o corpo e nomenclatura de suas diversas partes.

    f) Classificação dos objectivos de tiro de artilharia de costa; noções sobre o material e tiro de artilharia naval.

    g) Conhecimento das bandeiras de todas as nações e classes de navios.

    h) Regulamento de fortificação.

IV

    Esgrima de baioneta (parte preparatoria).

V

    Gymnastica (segundo o R. Gy. das tropas a pé).

VI

    a) Ferramenta de sapa; seu emprego na construcção de entrincheiramentos rapidos, defesas accessorias e reparações.

    b) Equipamento; sua composição e descripção summaria; modo de o conduzir, usar e conservar.

    c) Material de acampamento; composição e descripção summaria; modo de conduzil-o e arranjal-o sobre o equipamento; sua conservação e emprego.

VII

    Instrucção com o material de artilharia. Conhecimento e nomenclatura succinta do material com que a bateria tem de trabalhar. Funcções dos serventes. Serviço da peça. Instrucção geral de pontaria; escolha dos apontadores. Instrucção especial de apontadores. Trato e exame do material; accidentes e reparações de urgencia; manobra de força.

    Conhecimento, manejo, armazenagem e trato das munições.

    Modificações do serviço da peça para o tiro real; carregamento simulado da peça.

    Serviço de combate com o material de artilharia. Serviço de municiamento das peças.

2. ESCOLA DE PRAÇAS PROMPTAS

a) De soldados

    A instrucção de soldados promptos comprehende, além do aperfeiçoamento de toda a instrucção de recruta, mais o seguinte:

    Instrucção de signaleiros, telephonistas, telegraphistas; exploradores, observadores, registradores. Instrucção do material de artilharia.

b) De cabos

    Além do perfeito conhecimento de seus deveres geraes e dos inherentes ás suas especialidades, os cabos serão especialmente instruidos em:

    Escola de peça e de apontadores e observadores. Esgrima de baioneta, tabella de tiro e outras correlatas. Noções sobre administração e sobre os regulamentos em geral e os diversos codigos especiaes.

    Devendo ser auxiliares na instrucção, a parte da instrucção do soldado receberá com os cabos um desenvolvimento mais minucioso e completo. Será ministrada por um official, podendo a parte relativa á administração ser confiada ao 1º sargento da bateria.

    Os cabos de funcções especiaes receberão, além da instrucção de tiro, a que for relativa á sua especialidade; a especial dos cabos de saude será ministrada pelo medico do corpo.

c) De sargentos

    A instrucção dos soldados e cabos deve adquirir com os sargentos o seu completo desenvolvimento.

    Além do perfeito conhecimento de seus deveres geraes e dos inherentes ás suas especialidades os sargentos teem a instrucção de:

    Telemetristas. Noções de fortificação permanente e serviço permanente. Idem sobre minas e torpedos. Manejo e emprego de holophote. Noções sobre o material naval; reconhecimento de navios. Noções de tactica naval applicada á guerra de costa. Regras de tiro de artilharia. Levantamentos expeditos e confecção de croquis; leitura de cartas. Exercicios de quadros; leitura commentada dos regulamentos tacticos que interessam á arma. Serviços administrativos do corpo, especialmente da companhia; serviço de sargento intendente e de material bellico.

Observações

    Como na infantaria.

B - SEGUNDO PERIODO

ESCOLA DE BATERIA

    A escola de bateria será dada pelo capitão, de accôrdo com os regulamentos adoptados e comprehende:

    a) Escola sem material de artilharia, formações, evoluções e manejo d'arma. Continuação da instrucção de tiro com armamento portatil. Esgryma de combate. Gymnastica applicada.

    b) Escola de bateria de tiro, comprehendendo: a preparação e a execução do tiro de bateria, simulados ou reduzidos, contra os diversos objectivos que a artilharia do forte ou bateria possa ter de bater. Serviços de observação do tiro, telemetria, registro da derrota dos alvos, fluctuantes, calculo dos elementos de tiro, transmissão de commandos por telegrapho, telephone, semaphoras e signaes. Serviços de exploração, comprehendendo a procura dos objectivos e seu reconhecimento. Serviço dos paióes; preparo e conducção das munições.

    c) Trabalhos de fortificação passageira e semipermanente. Construcção e armamento de baterias, defesas accessorias. Reparações dos estragos produzidos na obra de fortificação pelo tiro inimigo.

    d) Feitos brilhantes da artilharia de posição, tanto em guerras nacionaes como estrangeiras.

    e) Regulamento de fortificações.

    f) Etiqueta naval.

    Além deste ensino tem logar a continuação da instrucção individual.

Observações

    Na escola de bateria tomam parte todas as praças antigas e novas, todos os graduados e officiaes.

    Ella preenche os mesmos fins indicados para as baterias de campanha.

    A instrucção de bateria continúa mesmo depois do exame deste periodo. Os concursos de pontaria, o exame de signaleiros e telemetristas, e os tiros reaes se realizarão de conformidade com os respectivos regulamentos ou instrucções.

    Diariamente o commandante da bateria enviará ao do grupo uma nota explicativa da instrucção que tiver determinado para o dia seguinte, com designação do logar em que deva ser realizada, afim de que possa elle fiscalizal-a.

C - TERCEIRO PERIODO

INSTRUCÇÃO DE GRUPO

    A instrucção de grupo é dirigida sob o ponto de vista tactico e de accôrdo com os regulamentos especiaes para o serviço de defesa dos pontos fortificados das fronteiras terrestres e maritimas.

    O grupo póde ser assemelhado ao de artilharia de campanha, levadas em conta as differenças da natureza do serviço dessa especialidade da artilharia.

    A instrucção de grupo, inicia-se desde a terminação do exame da escola de bateria e prosegue até o fim do anno de instrucção.

    Ella tem por fim principalmente habilitar o commandante e orgãos auxiliares a empregar com successo suas baterias na defesa do forte ou do sector de fortes ou baterias por elle servido.

    Devido ao preço elevadissimo das munições e á pequena duração de vida dos grandes canhões, não é possivel realizar annualmente os tiros de combate de bateria com munições de guerra; as baterias armadas com esses canhões farão geralmente tiros com os tubos reductores. Um tiro de combate com munição de guerra só póde ser feito por ordem especial do ministro da Guerra e a elle deverão assistir todas as baterias do sector. O tiro de combate das baterias se realizará durante a escola do grupo, ou depois de terminada a escola de bateria.

    A instrucção de grupo de artilharia de costa será regida em cada caso por um programma especial organizado pelo commandante e submettido á apreciação e approvação das autoridades competentes. Seus quadros deverão ser instruidos na medida do possivel no que diz respeito á artilharia de sitio e naval.

Observações geraes relativas á artilharia

    Sendo a artilharia uma arma de instrucção complexa e quasi toda de conjuncto e sendo seu effectivo em homens no tempo de paz estrictamente calculado para o serviço do material, não podem os soldados dessa arma ser distrahidos da instrucção, a não ser por motivos de absoluta força maior, taes como: prisão em cellula ou por sentença, molestias, serviço de justiça e outros analogos. E' expressamente vedado empregal-os no serviço de guarnição, guardas, patrulhas, etc., destacamentos, ordenança de officiaes estranhos ao corpo e em geral em qualquer funcção que os afaste do quartel nas horas de instrucção.

    Art. 94 j.

Engenharia

A - PRIMEIRO PERIODO

1. ESCOLA DE RECRUTAS

i) Commum a todas as praças

I

    Instrucção geral.

II

    Instrucção individual sem arma e com arma; educação do passo; marchas de instrucção.

    Formações da fila e da fileira; alinhamento e contacto

    Ensarilhar e desensarilhar; desequipar e equipar. Entrar e sahir de forma.

    Exercicios de esquadra e pelotão em ordem unida. (R. E. 1.)

III

    Como na infantaria, convenientemento reduzido.

IV e V

    Como na infantaria.

VI

    Como na infantaria, convenientemente reduzido.

VII

    Exercicios de acção com viaturas atreladas; formaturas; evoluções; marchas de instrucção e treinamento.

VIII

    Noções preliminares sobre telegraphia, telephonia e electricidade. Nomenclatura, emprego e transporte do material de campanha; geradores, conductores, isoladores, supportes e apparelhos.

    Nomenclatura, emprego e transporte da ferramenta de telegraphista. Acondicionamento dos conductores em bobinas: seu enrolamento e desenrolamento. Collocação dos isoladores em supportes diversos. Emendas e amarrações dos conductores. Commutadores de linha. Assentamento e estacamento dos postes. Construcção de linhas telephonicas em suas diversas modalidades. Montagem dos postes telephonicos de campanha. Utilização de linhas existentes. Desmontagem, destruição e reparação.

IX

    Noções geraes sobre as polvoras e explosivos, principalmente os regulamentares e outros que forem de fabricação ou uso corrente em nosso paiz; sua utilização, manuseio, armazenagem, transporte e inutilização; cuidados correspondentes. Estudo e praticagem das diversas especies de minas; seu emprego. Descripção, nomenclatura e emprego das ferramentas de mineiro e do material de arrebentamento. Applicação pratica das minas, e dos explosivos nos differentes casos de destruição em terra e em agua. Precauções contra accidentes.

b) De sapadores e pontoneiros

X

    Noções geraes sobre os cursos d'agua, seu reconhecimento e sua transposição. Noções preliminares sobre pontes (inclusive passadeiras e pinguelas), balças, barcos e jangadas. Divisão, descripção e nomenclatura das pontes de campanha. Nomenclatura e emprego dos cabos. Execução e utilidade dos diversos nós; emendas, amarrações e ligações. Emendas de madeira (as mais usadas e simples). Grampos e talas. Nomenclatura e emprego da ferramenta e utensilios de pontoneiros.

    Nomenclatura, construcção ou preparo, emprego ou utilização dos apoios fixos e dos apoios fluctuantes. Bate-estacas de circumstancia. Navegação a remo ou a vara. Ancoragem. Projecto de pontes. Preparação das margens e encontros de pontes e molhes de atracação de balças.

    Construcção e lançamento de balças e pontes diversas de circumstancia. Reparação provisoria das pontes permanentes.

XI

    Noções preliminares sobre fortificação de campanha e estradas de rodagem. Nomenclatura, emprego, transporte, distribuição e manejo das ferramentas de sapador. Estudo, traçado e construcção: a) de trincheiras para atiradores, reservas, communicações e metralhadoras; b) de estradas de rodagem. Nomenclatura dos respectivos perfis.

    Revestimentos e sua applicação. Defesas accessorias; sua locação, construcção e destruição. Organização defensiva dos accidentes do terreno.

c) De ferro-viarios

XII

    Noções geraes sobre as vias ferreas. Estradas de ferro normaes ou permanentes e estradas de ferro de campanha ou provisorias.

    Nomenclatura, emprego e transporte do material da superstructura normal e de campanha.

    Vias singelas e duplas, eixo da vida, bitola, super-elevação, superlargura, inclinação dos trilhos, jogo da via, entrelinha, junta e jogo de dilatação. Descripção, nomenclatura e emprego do material e da apparelhagem de estação e de embarque e desembarque, das estradas permanentes e de campanha. Nomenclatura, emprego e transporte do material rodante das linhas fixas e das linhas transportaveis. Conhecimento e emprego dos combustiveis e lubrificantes. Conservação e limpeza do material rodante. Nomenclatura, emprego e transporte dos utensilios, instrumentos e das ferramentas accessorias e de sapa utilizados nas vias ferreas. Conhecimento detalhado da infrastructura; tragados, perfis e obras de arte. Conservação e reparação da via. Praticagem dos serviços de trafego e movimento; embarque e desembarque de tropas e material ferro-viario de campanha.

d) aviadores e aerostateiros

XIII

    Noções geraes sobre a navegação aérea; balões e dirigiveis; cometas e aeroplanos.

    Sua utilidade sob o ponto de vista militar. Nomenclatura dos motores a explosão e propulsores empregados em aeronautica.

    Propriedades e emprego da essencia de petroleo; sua armazenagem, transporte e manuseio; cuidados correspondentes. Conhecimento e uso de lubrificantes. Nomenclatura, limpeza e manejo do armamento anti-aereo, dos artificios incendiarios e de illuminação, das granadas de mão e das bombas.

    Preparação do terreno para aerodromos; destocamentos e terraplenagem; sua conservação e consolidação. Montagem e desmontagem dos hangares de campanha e construcção de paióes improvizados para a essencia. Bicyclismo, rnotocyclismo e automobilismo. Meteorologia.

e) De aviadores

XIV

    Descripção, classificação e nomenclatura dos aeroplanos. Conhecimento de seus aerodromos e hangares. Campos de aterragem. Manobra para retirar os apparelhos dos hangares, conduzil-os á pista e recolhel-os. Manobra de partida e aterragem dos aeroplanos; sua alimentação em combustivel.

    Nomenclatura e emprego dos instrumentos, utensilios e das ferramentas de aviadores. Primeiros soccorros nos desastres de aviação.

f) De aerostateiros

XV

    Descripção, classificação e nomenclatura dos balões e pára-quedas. Conhecimentos de seus aerodromos e hangares. Noções sobre gazes mais leves do que o ar. Propriedade do hydrogeneo. Preparação, acondicionamento, armazenagem e transporte do gaz. Enchimento dos aerostatos.

    Manobras para retirar os apparelhos dos hangares, prendel-os, largal-os, recebel-os na aterragem e recolhel-os. Nomenclatura e emprego dos instrumentos, utensilios e das ferramentas de aerostateiros. Primeiros soccorros nos desastres de balões.

2. ESCOLA DE PRAÇAS PROMPTAS

    a) De soldados

    A instrucção de soldados promptos comprehende a repetição das partes mais convenientes da instrucção da escola de recrutas e da especial de sua companhia.

    A instrucção de corneteiros, conductores e signaleiros se fará durante todo o periodo de instrucção annual, devendo ser designados por seleccionamento para frequentar as duas primeiras como aprendizes, tantos soldados, inclusive recrutas, no caso de insufficiencias de promptos, quantas as vagas existentes accrescidas das provaveis no anno seguinte. A essas praças, corneteiros e conductores, só serão ministradas as instrucções de recrutas das partes I a VII e da especialidade da companhia. A instrucção dos conductores constará do grupo VII do programma de instrucção do corpo de trem.

    b) De cabos

    Os cabos, além da instrucção de recrutas e da de sua companhia, se instruirão mais em serviços de patrulhas, rondas, exploradores e signaleiros, nomenclatura de terreno e seus accidentes, idéas geraes sobre leitura de cartas, curvas de nivel, escatas numericas e alinhamento; orientação com bussola portatil e manejo dos pequenos telemetros (R. T. I.). Emprego dos explosivos e diversos processos de transmissão de fogo. Conservação do material em deposito.

    Equitação. Escripturação e contabilidade de companhia; codigos e regulamentos em vigor no Exercito.

     c) De sargentos

    Os sargentos, além da instrucção de recrutas, da de cabo da de sua companhia, se instruirão mais nos serviços de reconhecimentos, segurança em estação e em marcha, communicações e signaleiros. Tiro de revolver. Topographia militar, levantamento expedito, execução do perfil e traçado de obras de campanha, de accôrdo com um croquis dado. Photographia. Noções de hippologia e veterinaria. Equitação.

Observações

    A progressão a seguir na instrucção é determinada pelo commandante da companhia, que organizará semanalmente um programma detalhado, deixando, porem, certa margem á iniciativa dos officiaes encarregados da instrucção.

    Para os detalhes da instrucção e a execução do ensino deverão ser observados os regulamentos, guias e instrucções em vigor.

    Desde o inicio atacar-se-hão simultaneamente as partes I a VI e a que for da especialidade da companhia. Oito semanas depois começarão as outras parte com excepção da parte VII, que será iniciada sómente após 16 semanas. Para a instrucção da parte VII, as praças promptas concorrem com os recrutas. A instrucção sobre materiaes sómente deve ser dada em presença dos mesmos, ficando os commandantes de companhia responsaveis pela falta daquelles, para obtenção dos quaes não tenham providenciado ou não se tenham esforçado.

    Aos recrutas de cada companhia será dada com maior desenvolvimento a parte de instrucção que lhe for especial; o mesmo criterio se observação quanto ás praças promptas em relação aos serviços que lhes forem especialmente affectos em cada companhia.

    Sobre a instrucção das praças promptas ver as disposições contidas no capitulo «Instrucção da tropa».

B - SEGUNDO PERIODO

3. ESCOLA DE COMPANHIA

a) Instrucção commum a todas as companhias

I

    Execução, em conjunto, dos movimentos ensinados nos periodos anteriores; marchas de treinamento; marchas em accelerado, e marchas ao assalto, tudo sem material de engenharia. Serviço de segurança em marcha e em estacionamento de dia e de noite. Formação, evolução e marchas conduzindo o referido material. Carregamento e descarregamento das viaturas ou cargueiros da companhia. Embarque e desembarque em estradas de ferro. Manobras de força. Estacionamento o respectivos trabalhos. Observadores e mangulhos. Fraccionamento da companhia para os serviços do engenharia. Desenvolvimento do serviço de campanha. Exercicios de quadros; resolução de themas tactivos e technicos. Parada para revistas e inspecções. Exercicios de tiro, esgrima, gymnastica e natação.

b) Instrucção complementar de cada companhia

II

De sapadores mineiros

    Meios de ataque e de defesa das trincheiras. Estudo dos fogos e dos effeitos dos tiros na fortificação de campanha, Entrincheiramento para artilharia Observatorios.

    Abrigos coberto. cofres e paióes de munição. Blindagem. Aperfeiçoamento, ampliação e consolidação dos trabalhos de defesa affectos ás outras armas.

    Estudo, organização e contrucção das obras de fortificação de campanha; linhas de defesa e de accesso; communicações; posições isoladas. Aproveitamento dos accidentes do terreno e das covas produzidas pelas granadas e minas.

    Dissimulação das obras de fortificação.

    Hygiene das trincheiras. Diversas especies de sapa. Ataque e defesa das posições fortificadas. Guerra de mina.

    Construcção, alargamento, revestimento, demolição e reparação dos poços, galerias e ramaes. Emprego das minas perfuradas.

    Exercicios de escuta. Illuminação, ventilação e saneamento das galerias.

    Exercicios de calculo das cargas e emprego desenvolvido das diversas especies de minas na destruição de obstaculos naturaes ou artificiaes, caminhos, estradas de rodagem e vias ferreas.

III

De telegraphistas

    Telegraphia optica. Noções precisas sobre o petroleo, acetyleno, oxyacetyleno e electricidade como fonte de luz nos apparelhos de tele-communicação.

    Conhecimentos e manejo do material de telegraphia optica: heliographos, lanternas e projectores de campanha.

    Nomenclatura e emprego das ferramentas e dos materiaes accessorios e sobresalentes.

    Acondicionamento e meios de transporte.

    Organização, locação, montagem e desmontagem de postos de tele-communicação optica. Exercicios de visibilidade. Alinhamento das estações. Alphabeto, numeração, pontuação e signaes convencionaes do systema Morse. Pratica de transmissão e recepção de despacho.

    Telegraphia ordinaria e telephonia. Exercicios de construcção de linhas de campanha e permanentes, em quaesquer condições, principalmente ao longo das estradas, na travessia de passagem de nivel, de pontes, rios e localidades.

    Utilização das linhas existentes.

    Aproveitamento de linha abandonada pelo inimigo.

    Conhecimento completo dos elementos constitutivos das estações telegraphicas e telephonicas.

    Montagem de postos telegraphicos e telephonicos. Estações telephonicas de alto som.

    Communicação e translação empregando commutadores de campanha e apparelhos telegraphicos de translação.

    Montagem de postos em derivação.

    Reparações ligeiras dos apparelhos.

    Verificação, localização e reparos de avarias nas linhas. Occupação e destruição de postos. Exercicios de inutilização, destruição e reparação da linha.

    Pratica do transmissão e recepção de despachos.

    Apparelhos de medida de precisão e de verificação.

    Radio-telegraphia. Noções rudimentares e praticas de electricidade applicaveis á radio-telegraphia.

    Noções fundamentaes sobre telegraphia sem fio.

    Conhecimento, funccionamento, limpeza e conservação dos grupos electrogenos.

    Nomenclatura e uso das partes principaes dos apparelhos radios das estações portateis e fixas empregadas no Exercito. Sua conservação e limpeza.

    Montagem, desmontagem e transporte de uma estação radio portatil.

    Regulação e funccionamento dos apparelhos radios das estações fixas e portateis.

    Alterações de cumprimento de onda e energia de transmissão.

    Pratica de transmissão e recepção de despachos, intercepção e perturbações.

    Trincheiras-abrigo e aproveitamento dos accidentes do terreno para defesa e dissimulação de seu pessoal e material.

IV

De pontoneiros

    Vocabulario do pontoneiro e noções sobre cursos d'agua.

    Operações preliminares para a construcção das pontes.

    Exercicios de transposição dos cursos d'agua sobre corpos fluctuantes. Barcos e balças.

    Exercicios de treinamento de construcção de pontes de circumstancia para columnas pesadas. Bate estacas de equipagem.

    Construcção de pontes suspensas: rigidas e flexiveis.

    Pontes de equipagem: descripção, transporte e conservação do material; ligações especiaes das equipagens; lançamento e levantamento de taes pontes.

    Navegação: individual, de barco, de flotilha e de comportas.

    Exercicios de ancoragem.

    Construcção de pontes mixtas.

    Pontes volantes e comportas de navegação.

    Commando de ponte. Serviços de guarda, protecção e vigilancia das pontes.

    Separação das pontes, sua inutilização e destruição.

V

De ferro-viarios

    Reconhecimento, exploração e locação.

    Preparo ou construcção da infrastructura. Assentamento ou construcção da superstructura.

    Descripção e conhecimento pratico de conducção de machinas a vapor, oleo e electricas. Serviço de tracção.

    Conhecimento e praticagem dos serviços de movimento e trafego; vocabulario technico desses serviços; serviço intensivo. Locação e montagem das estações, apparelhagem e installações accessorias.

    Serviços e material telegraphico e de signaleiros ferro-viarios. Verificação, localização e reparos de avarias nas linhas telegraphicas e nos apparelhos.

    Praticagem de transmissão e recepção de despachos.

    Conhecimento geral das obras de arte da infrastructura e estudos preliminares para a sua construcção.

    Vocabulario do pontoneiro e technologia das profissões elementares. Locação e construcção dos viaductos, pontes, pontilhões e boeiros de circumstancia, e assentamento e levantamento de pontilhões e boeiros de equipagem; tudo para estradas de ferro militares.

    Reparação das obras de arte.

    Ferramenta, material e serviços de oficinas mecanicas e manuaes e de reparação dos materiaes rodante e fixo.

    Serviços dos guardas da via permanente, das estações e obras de arte.

    Serviços de vigilancia, protecção e segurança das pontes.

    Destruição, inutilização e reparação da via permanente (com especialidade das obras de arte da infrastructura).

    Trincheiras-abrigo, aproveitamento dos accidentes do terreno e utilização do material ferro-viario para a defesa propria.

VI

De aviação

    a) Conhecimento minucioso e completo do aeroplano e de sua apparelhagem.

    b) Escolas de pilotagem e aperfeiçoamento progressivo.

    c) Photographia. phototopographia. Desenho topograhico e leitura de cartas.

    d) Exercicios de visibilidade; identificação do sólo, de tropas em marcha estacionamento e combate, de vias de communicações, depositos, fabricas, etc.

    e) Reconhecimento aereo, redacção de informações e croquis.

    f) Manejo e emprego dos holophotes, illuminação dos aerodromos e aterragem nocturna; pesquizas de aviões em vôo nocturno.

    g) Conhecimento e manejo de apparelhos radiotelegraphicos. Signaes Morse. Recepção e transmissão de radiogrammas.

    h) A aviação na guerra; serviços de caça; patrulhamento, protecção ou segurança e barragem aerea; serviços de bombardeio; serviços de reconhecimento e informações; serviços de regulação do tiro de artilharia e serviços de ligação em combate.

    i) Formação e evoluções de esquadrilhas aereas. Combate aereo e combate ás tropas de terra.

    j) Ferramenta, material e serviços de officinas de montagem, desmontagem e reparação de apparelhos de aviação e seus accessorios.

VII

De aerostação

    Conhecimento minucioso e completo dos drachens e de sua apparelhagem.

    Escola de manobra e pilotagem de apparelhos captivos e balões livres.

    Instrucção das partes c, d e g de aviação.

    Serviços de reconhecimento e observação, redacção de informações e croquis; relatorio de ascenções.

    Serviços de regulação dos tiros de artilharia.

    Manejo e emprego dos holophotes na pesquiza de apparelhos de navegação aerea e no combate anti-aereo.

    Conhecimento e manejo da apparelhagem de producção do gaz e seu acondicionamento.

    Ferramentas, material e serviço de officinas de montagem e reparação de apparelhos de aerostação e seus accessorios.

Observações

    Além do ensino da escola de companhia tem logar a continuação da instrucção individual das praças promptas.

    Nos exercicios de campo os homens levam o equipamento completo.

    Nas companhias incorporadas seus commandantes enviarão diariamente ao commandante do batalhão uma nota explicativa da instrucção que tiverem determinado para o dia seguinte, com designação do local em que deva ser realizada.

    A instrucção especial das companhias continuará mesmo depois do periodo regulamentar, fazendo ainda os commandantes reconhecimentos, tendo em vista a especialidade da companhia.

    A instrucção da parte complementar poderá ser iniciada mesmo durante a do periodo interior, conforme o gráo do adeantamento das escolas de recrutas e praças promptas, a juizo do commandante de companhia; devendo, porém, estar concluida dentro de oito semanas do segundo periodo.

    Nas quatros semanas restantes, a instrucção será de applicação, principalmente em exercicios technicos; devendo cada companhia, nessa occasião, tomar parte, conforme sua especialidade, nos exercicios de regimentos ou de brigada de infantaria ou artilharia.

    Para a composição das escolas de certas especialidades da instrucção complementar, poderá ser feita, em cada companhia, a selecção do pessoal conforme sua aptidão physica, intellectual e technica.

    A preparação de especialistas e o ensino das especialidades inherentes á aeronautica serão ministrados pelas escolas de aviação e de aerostação, conforme a companhia.

    A' engenharia applicam-se as Observações geraes do artigo 94 i.

    Art. 94 k.

     Companhia de saude

A - PRIMEIRO PERIODO

1. ESCOLA DE RECRUTAS

I

    Instrucção geral.

II

    Instrucção individual sem arma; educação do passo; marchas de instrucção. Formações da fila e da fileira; alinhamento e contacto. Entrar e sahir de fórma. Exercicios de esquadra e de pelotão em ordem unida. (R. E. I.)

III

    Nomenclatura summaria, limpeza e trato do armamento portatil e do equipamento; seu manejo e emprego. Tiro de instrucção.

IV

    Material de acampamento do pessoal e do serviço de saude; sua composição, conducção e modo de armar e desarmar.

V

    Como na infantaria.

VI

    Como a e b da infantaria.

VII

    Serviço de saude em tempo de paz e em campanha; noções de hygiene e sobre primeiros soccorros (como art. 94 1). Noções essenciaes da convenção de Genebra, relativas á Cruz Vermelha.

     Instrucção especial de padioleiros

    Alem das partes acima, como no art. 94 I.

2. ESCOLA DE PRAÇAS PROMPTAS

    Repetição e aperfeiçoamento da instrucção dos recrutas. O ensino dos graduados, como o dos soldados, variará de accôrdo com sua especialidade, observando o que está estabelecido nas outras partes deste R., e nos respectivos regulamentos especiaes.

Observações

    A progressão a seguir na instrucção é fixada pelo medico-chefe da companhia, que organizará semanalmente um programma detalhado, deixando, porém, certa margem á iniciativa dos officiaes encarregados de instrucção.

    Para os detalhes da instrucção e execução do ensino deverão ser observados os regulamentos, guias, manuaes e instrucção em vigor.

    Desde o começo atacar-se-hão simultaneamente todos os pontos da instrucção.

    Sobre a instrucção das praças promptas ver as disposições contidas no capitulo «Instrucção da tropa».

B - SEGUNDO PERIODO

ESCOLA DE COMPANHIA

    Comprehende:

    a) Alguns exercicios formaes de companhia de saude, com e sem as viaturas.

    b) Marchas de treinamento; exercicios de estacionamento.

    c) Funccionamento da companhia de saude em situações de combate, de marcha e de estacionamento.

Observações

    Além deste ensino tem logar a continuação da instrucção individual das praças promptas, e especialmente exercicios de quadros.

    Na escola de companhia tomam parte todos os soldados, graduados e officiaes; as praças especialistas só quando a natureza do exercicio o exigir.

    O commandante da divisão determinará a época e a proporção em que os padioleiros dos corpos tomarão parte na instrucção de companhia de saude, bem assim a duração dessa incorporação.

    Em cada semana haverá pelo menos um exercicio de marcha. Nos exercicios de campo os homens levarão o equipamento completo.

    A instrucção de companhia continúa após o respectivo exame de instrucção.

    Art. 94 I.

    Serviços de saude e veterinaria

INSTRUCÇÃO SÓ PARA O PESSOAL DE SAUDE

I

    Serviço de saude em tempo de paz. Noções summarias sobre organização geral e funccionamento do serviço de saude em tempo de paz.

    Serviço regimental nos hospitaes e enfermarias militares.

    Organização e funcção dos enfermeiros e padioleiros.

    Material e medicamentos do serviço sanitario em tempo de paz.

II

    Serviço de saude em campanha. Noções summarias sobre organização geral e funccionamento do serviço de saude em campanha. Objecto e divisão do serviço. Formações sanitarias.

    Funccionamento do serviço de saude nos corpos de tropa em estacionamento, marcha e combate.

    Organização e funccionamento dos postos de soccorro. Levantamento dos feridos na linha de fogo e seu transporte para o posto. Emprego dos diversos meios de transporte.

NOÇÕES DE HYGIENE

(Para todas as praças)

    Principios geraes de hygiene individual. Asseio corporal. Cuidados particulares a dar á cabeça, á bocca, ás mãos, aos pés, á pelle, etc.

    Parasitas do homem e meios de destruil-os.

    Hygiene dos exercicios em geral; gymnastica; exercicios militares, marchas, equitação, esgrima e natação. Regras hygienicas para obtenção do estado de treinamento. Meios prophylaticos dos accidentes geraes e locaes devido aos exercicios e marchas.

    Hygiene do vestuario e roupas brancas.

    Hygiene da alimentação. Bebidas. Ração alimentar. Alimentação insufficiente, inanição. Moloestias derivadas da superalimentação. Intoxicação de origem alimentar. Molestias transmissiveis pelos alimentos. Parasitas.

    Hygiene do quartel. Limpeza e asseio das dependencias, dormitorios, refeitorios, cozinha, xadrez, cellulas, latrinas, etc.

    Medidas hygienicas a observar durante as marchas e manobras.

    Hygiene das tropas em bivaque, acampamentos e acantonamentos.

    Recommendações especiaes a observar em tempo de epidemia. Prophylaxia das molestias transmissiveis.

    Molestias venereas: sua prophylaxia no Exercito.

    Alcoolismo: sua prophylaxia no Exercito.

    NOÇÕES SOBRE PRIMEIROS SOCCORROS MEDICOS CIRURGICOS DE URGENCIA

     (Para todas as praças)

    Noções summarias sobre o esqueleto e constituição das differentes partes do corpo humano e suas funcções.

    Primeiros cuidados a dar aos feridos. Peças de curativos. Pacote de curativo individual e seu modo de applicação. Improvização de curativos.

    Accidentes observados durante as marchas.

    Accidentes locaes: escoriações, bolhas, hyperhydrose, unha encravada, callos.

    Accidentes geraes observados durante as marchas: produzidos pelo sol e calor: produzidos pelo frio; causados pela fadiga. Meios de combatel-os.

    Primeiros soccorros a dar em casos de accidentes consecutivos ás feridas constituindo perigo de vida: commoção, desfallecimento, syncopes e morte apparente.

    Cuidados urgentes ás victimas dos accidentes bruscos e ameaçando a vida: asphyxiados, afogados, soterrados, enforcados, queimados, feridos pelo raio, retirados de incendios, intoxicados por gazes, etc.

    Cuidados a dar nos casos de envenenamento. Feridas envenenadas; mordeduras de cobras, embriaguez.

    Meio de combater as molestias e indisposições mais frequentes nos soldados: dor dente, dor de garganta, indigestão, colica, diarrhéa, oppressão, ataques, pontada de lado, lumbago, torcicollo, queimadura, furunculo, etc.

    (Só para o pessoal de saude)

    Feridas: symptomas, marcha, accidentes e complicações, tratamento. Feridas nas differentes regiões do corpo. Feridas de guerra. Asepsia e antisepsia.

    Condições especiaes do meio cirurgico em campanha. Generalidades sobre os curativos nos campos de batalha.

    Hemorrhagias traumaticas. Meios improvizados e de urgencia para deter as hemorrhagias; compressão á distancia; compressão directa sobre a ferida.

    Fracturas. Indicações a preencher para seu tratamento. Apparelhos communs e improvizados com peças de fardamento, equipamento, armamento e outros recursos de occasião.

    Lesões traumaticas diversas: contusões, torcedura, luxação; derrames articulares: symptomas e tratamento.

INSTRUCÇÃO ESPECIAL

ENFERMEIROS REGIMENTAES

    Cuidados a dar a todos os doente: asseio do doente; maneira de vestir e de despir um doente; maneira de preparar um leito, de mudar de leito; distribuição das dietas e dos medicamentos; thermometria, vigilancia durante a noite; cuidados a dar nos casos de delirio, de alienação mental e de accidentes graves.

    Serviço da enfermaria: papel do enfermeiro, antes, durante e depois da visita medica; preparativos para pequenas operações ou curativos; papel do enfermeiro durante e depois da operação; conservação do instrumental cirurgico e dos objectos de cautchouc. Asseio e hygiene da enfermaria e dependencia; arejamento, tranquillidade e silencio.

    Execução das prescripções medicas; administração dos remedios de uso interno; poções, capsulas, pillulas, purgativos, etc. Applicação dos remedios externos usuaes: collyrios, gargarejos, lavagens, ventosas, sanguesugas, sinapismos, cataplasmas, injecções hypodermicas, loções, etc.

    Elementos de anatomia e physiologia: corpo humano e suas differentes partes; conformação externa o diversas regiões do corpo; estructura. Resumo das differentes funcções do organismo. Alimentos e bebidas.

    Noções de cirurgia: Asepsia e antisepsia, suas applicações. Peças do curativo: gaze, algodão, impermeaveis, compressas, tampões, fios de sutura, etc. Soluções antisepticas mais usuaes.

    Curativos: seccos e humidos. Applicações humidas. Irrigação das feridas.

    Contensão dos curativos: modo de applicação das ataduras nas differentes partes do corpo; triangulos, lenços, etc.

    Apparelhos de fractura. Diversas especies de apparelhos de talas, gotteiras, gessados, silicatados, etc.

    Apparelhos provisorios e definitivos: modo de applicação dos apparelhos de fractura.

    Cuidado a dar até a chegada do medico nos casos urgentes: syncopes, asphyxias, queimaduras, insolação, epilepsia, colicas, oppressão, hemorrhagias, retenção da urina, envenenamentos, nevralgias, etc.

    Medidas a tomar nos casos de molestias transmissiveis. Isolmento e desinfecção.

    Noções geraes sobre hydrotherapia, massagem e suas applicações.

    Papel do enfermeiro regimental nas formações sanitarias da vanguarda em campanha.

PADIOLEIROS

    Papel e deveres dos padioleiros no campo de batalha, antes, durante e depois do combate.

    Levantamento dos feridos no campo de batalha.

    Maneira de abordar um ferido e cuidados a dar para levantal-o: collocar o ferido numa posição normal; reanimal-o e confortal-o; examinar e cuidar da ferida para levantal-o e transportal-o.

    Manobras de levantamento por dous padioleiros collocando-se um de cada lado do ferido, collocando-se ambos do mesmo lado do ferido.

    Manobras de levantamento por tres e por quatro padioleiros.

    Manobras de descida dos feridos a cavallo: por um só padioleiro sobre as costas e sobre os braços; por dous padioleiros e por tres padioleiros.

    Transporte de feridos.

    Diversos modos de transporte: a braços, em uma padiola e em viatura.

    Transporte a braços por um só padioleiro: nas costas e nos braços.

    Transporte a braços por dous padioleiros: posição sentada - transporte em duas mãos; transporte em quatro mãos; posição deitada - o ferido é apanhado de um só lado - o ferido é apanhado dos dous lados - o ferido é apanhado pelas extremidades.

    Transporte a braços de feridos em posição deitada, por tres, quatro ou cinco padioleiros.

    Diversos typos de padiola. Descripção das padiolas adoptadas. Trabalhos auxiliares improvizados e effectuados pelos padioleiros. Maneira de fazer os nós. União de peças de madeira no sentido longitudinal e em cruz por meio de laços.

    Padiolas improvizadas com recursos de occasião, com peças de equipamento, fardamento e armamento para a conducção de feridos sentados ou deitados.

    Formatura dos padioleiros - Manobras para armar e desarmar a padiola. Equipamento especial do padioleiro.

    Instalação do ferido na padiola e transporte da padiola carregada.

    Transporte da padiola por dous e por quatro padioleiros: precauções a tomar durante a marcha em terreno uniforme ou accidentado.

    Manobras para subir ou descer com a padiola carregada uma escada, um declive, transpôr uma cerca, um fosso, etc.

    Manobras para o descarregamento da padiola na mesa de operações ou de curativos e no leito do doente.

    Embarque e desembarque dos feridos deitados ou sentados nas viaturas. Transporte em viaturas auxiliares.

    Outros meios de transportes de feridos no dorso de muares, em artolas, em liteira, em padiolas de rodas, etc.

    Exercicios de armar e desarmar o supporte-padiolas, e barracas. Equipamento e carregamento das viaturas de saude regimental. Utilização dos cães no serviço de saude.

VETERINARIOS

    (Para todas as praças montadas)

    Descripção summaria do exterior do cavallo.

    Nomenclatura do casco; ferragem e hygiene dos cascos e dos membros.

    Hygiene da pelle e cuidados com os objectos usados na limpeza dos animaes. Parasitas da pelle.

    Hygiene nas marchas, estacionamento, manobras e em campanha.

    Cuidados a serem observados nas viagens em vapor e estradas de ferro.

    Hygiene das cavallaricas.

    Cuidados a serem dispensados em casos de accidentes: feridas, traumatismo, queimaduras, manqueiras e mordeduras de cobras.

    Molestias mais communs nos nossos animaes e primeiros cuidados a lhe serem dispensados.

    (Só para o pessoal veterinario)

    Hippologia, sua divisão e relações.

    Caracteres zoologicos dos solipedes; o esqueleto do solipede e o mecanismo de sua marcha.

    Orgãos de que se compõem os apparelhos circulatorio, respiratorio, digestivo e da geração.

    Aprumos, andaduras e taras. Dentição. Pellagem.

    Principaes molestias transmissiveis e emprego dos sôros e vaccinas; cuidados prophylaticos a serem adoptados, afim de evitar a sua propagação; technica da malleina e da tuberculina.

    Nomenclatura, descripção e manejo dos principaes apparelhos de contensão.

    Nomenclatura, descripção e manejo dos principaes instrumentos de cirurgia usados na clinica veterinaria.

    Estudo do thermometro: sua applicação e leitura.

    Estudo das seringas: technica das injecções.

    Alimentação dos animaes de tropa. Regimen alimentar no quartel em marcha e em campanha.

Observações

    A instrucção sobre o serviço de saude e o de veterinaria peculiar ás praças desta especialidade será dada pelos medicos e veterinarios, obedecendo ao horario mandado organizar pelo commandante do corpo e por elle approvado.

    Os cabos de saude receberão tambem a instrucção de enfermeiros, que será assistida pelos sargentos de saude.

    O pessoal candidato ao serviço de saude e de veterinaria poderá frequentar a respectiva instrucção especial, sem prejuizo da outra.

    A instrucção de saude, indicada como commum a todas as praças e a de veterinaria para todas as praças montadas póde, excepcionalmente, ser dada pelo medico ou veterinario respectivamente; mas, em principio, o ensino aqui estabelecido por este regulamento é da obrigação das proprias companhias, esquadrões ou baterias, como a instrucção geral. No capitulo «Noções de Hygiene» o ensino dos assumptos consignados em italico é da competencia do medico.

    O meio mais eficaz para garantir o aproveitamento das lições de hygiene consiste na incessante e rigorosa fiscalização da observancia dos preceitos ministrados, especialmente no uso brigatorio dos recursos materiaes recommendados, que forem accessiveis.

    Sempre que o medico ou o veterinario verificarem qualquer irregularidade na hygiene do pessoal ou da cavalhada (inclusive alojamento, baias, etc.), deve intervir, solicitando as providencias do commando e effectuando conferencias que elucidem o pessoal sobre os males e perigos que, no caso, ameaçam a saude individual e collectiva.

    TITULO II

Das attribuições e deveres inherentes a cada posto e funcção

CAPITULO IV

REGIMENTO DE INFANTARIA

Do commandante

    Art. 95. O commandante do regimento é o principal responsavel pela instrucção, administração, disciplina do corpo e pela exacta observancia das ordens geraes do Exercito e das especiaes, relativas á unidade do seu commando.

    Art. 96. Além das obrigações estabelecidas em diversas partes deste regulamento e das attribuições que lhe são conferidas no dos serviços administrativos, cumpre-lhe:

    1. Superintender todos os serviços, deixando comtudo aos seus subordinados o livre exercicio de suas funcções, para que sintam a responsabilidade dellas e desenvolvam o espirito de iniciativa indispensavel na paz e na guerra.

     2. Velar pela instrucção do regimento, comparecendo frequentemente aos exercicios das companhias e dos batalhões, e tomar as medidas que possam corrigir qualquer desvio na instrucção.

    3. Ter sempre em vista a eventualidade de uma mobilização e esforçar-se para que seu regimento esteja devidamente apparelhado.

    4. Dar em todos os seus actos exemplo da maxima correcção, pontualidade e justiça.

    5. Exigir de seus subordinados que se fardem correctamente e pautem seu procedimento civil e militar pelas normas da mais severa moral. Especialmente zelar que não contraiam habitos superiores a suas posses e procurar compelil-os a satisfazer os compromissos.

    6. Esforçar-se para que seus officiaes sirvam de exemplo ás praças, quer na instrucção, quer na disciplina.

    7. Estudar o comportamento dos officiaes, para poder formar sobre elles juizo seguro, e observar cuidadosamente a capacidade, os defeitos de cada um, não só para sua sciencia, como para dar com justiça e exactidão as informações que lhe forem pedidas.

    8. Louvar em boletim regimental unicamente aos officiaes e praças que se tornarem excepcionalmente dignos dessa menção, tendo o maximo escrupulo para que o elogio não se converta em formula banal e graciosa.

    9. Rectificar em boletim regimental, justificando seu acto, qualquer ordem publicada no dos commandantes de batalhão, quando estes, depois de observados, não fizerem a necessaria correcção.

    10. Corresponder-se directamente com as autoridades civis ou militares, quando o assumpto não exigir a intervenção da autoridade superior, e pedir e prestar aos chefes de repartição e commandantes de corpo as informações que forem necessarias ao serviço publico.

    11. Communicar com urgencia á autoridade superior qualquer facto grave occorrido no regimento, solicitando sua intervenção, si não estiver nas suas attribuições providenciar a respeito.

    12. Impedir que seus subordinados discutam pelos jornaes, mesmo questões de ordem technica e profissional, sem a necessaria compostura militar e discreção, punindo-os de accôrdo com o regulamento disciplinar, ou solicitando a intervenção da autoridade superior, si não estiver nas suas attribuições fazel-o.

    13. Despachar ou informar devidamente, com urgencia, os requerimentos, partes, consultas, representações, queixas, etc., de officiaes e praças, e fazer archivar, punindo os seus autores si o caso fôr para isso, as que não estiverem redigidas em termos ou forem de natureza capciosa, publicando em boletim as razões dessa resolução.

    14. Nomear, de accôrdo com a escala, as commissões previstas em lei e as que julgar indispensaveis ao bom andamento do serviço e, por livre escolha, as que reclamarem aptidões especiaes.

    15. Mandar proceder a inquerito militar sempre que fôr necessario elucidar qualquer facto, e nomear os conselhos que forem de sua competencia, de accôrdo com o regulamento Processual Criminal Militar.

    16. Designar o dia e a hora em que se deverá effectuar o pagamento ás praças e mencional-o no boletim.

    17. Presidir com o maximo cuidado os exames de instrucção, (vd. Directivas), examinando todas as partes do ensino, afim de julgar com justiça o methodo, o esforço de cada commandante, de cada instructor e o preparo da tropa.

    18. Reunir, depois de cada exame, inspecção ou exercicio, os officiaes que nelle houverem tomado parte, e, em critica breve e franca, expender seu juizo, salientando os pontos que julgar merecedores de reparo ou elogio.

    19. Mandar verificar praça no regimento, de accôrdo com a lei, aos sorteados ou voluntarios.

    20. Determinar as companhias em que devem ser incluidos os officiaes subalternos e aspirantes e os batalhões para as praças, designadas ou transferidos para o regimento, tendo em vista as necessidades do serviço.

    21. Transferir, quando convier ai serviço, os subalternos e aspirantes de uma para outro companhia, e as praças de um para outro batalhão ou da fileira para os diversos serviços, e vice-versa, ouvindo os respectivos commandantes de batalhão, satisfeitas as exigencias deste regulamento quanto as habilitações.

    22. Submetter a exame, ao cabo de doze semanas de instrucção, as praças graduadas que forem incluidas com transferencia de outra arma, rebaixando-as quando reprovadas.

    23. Excluir das fileiras do Exercito activo e incluir na reserva, entregando as respectivas cadernetas, com a escripturação completa, as praças que houverem terminado o tempo as que houverem terminado o tempo de serviço a que foram obrigadas, respeitando as disposições em vigor.

    24. Remetter á autoridade competente, de accôrdo com a lei, a relação dos graduados que tiverem de passar para a reserva.

    25. Excluir as praças que forem julgadas incapazes para o serviço do Exercito e as que estiverem comprehendidas no art. 4º do regulamento para o Serviço de Alistamento e Sorteio, mesmo que devam á Fazenda Nacional, exceptuando no primeiro caso as que não puderem prover os meios de subsistencia e tiverem requerido asylamento.

    26. Não excluir as que, tendo concluido o tempo de serviço, estiverem ausentes ou cumprindo castigo disciplinar, por sentenciar, sentenciadas, em tratamento no hospital, e as que deverem á Fazenda Nacional; esta ultimas poderão ser excluidas independentemente da divida, quando os interesses da disciplina o exijam.

    27. Excluir os officiaes e praças transferidos do regimento, continuando, porém, estas addidas até seguirem a seu destino e communicar immediatamente ao D. G. o dia da exclusão dos referidos officiaes.

    28. Excluir o official que fallecer, communicado immediatamente a occurrencia á autoridade superior, proceder em relação ao espolio de accôrdo com o aviso de 25 de setembro de 1895, e providenciar quanto ao funeral de accôrdo com a familia do fallecido, por intermedio do intendente da unidade, podendo mandar adeantar pelo thesoureiro do conselho administrativo o dinheiro para o enterramento, recebendo-o depois da repartição competente.

    29. Excluir as praças que desertarem o fallecerem, procedendo para com as primeiras segundo estatue o regulamento Processual Criminal Militar e para com as segundas de accôrdo com as disposições em vigor.

    30. Descontar para baixa no tempo de serviço prestado pelas praças no Exercito activo os seguintes periodos: de frequencia nas escolas militares, de goso de licença superior a 15 dias em um anno, de deserção, até a captura ou apresentação de sentença definitiva e de serviço anterior á deserção, quando a sentença for de accôrdo com a ordenança de 9 de abril de 1805.

    31. Mandar escripturar (incluir e excluir) no livro a isto destinado os nomes dos reservistas do corpo, e dos outros de primeira categoria ou de segunda que nelle forem incluidos por ordem superior ou ex-officio segundo a legislação vigente, attendendo a que as classes mais novas se destinam á mobilização da unidade activa e as demais á correspondente unidade de reserva, devendo cada uma ter o effectivo de guerra mais um terço.

    32. Communicar ao registro militar regional as alterações a elle referentes que se derem no corpo, de accôrdo com a lei do serviço militar.

    35. Fazer registrar na caderneta dos reservistas os periodos de manobras a que houverem comparecido.

    36. Communicar ao chefe do serviço de recrutamento regional a apresentação de sorteados e voluntarios, bem como a de reservistas chamados para manobras.

    37. Facilitar aos candidatos a officiaes de reserva a instrucção regulamentar, não tolerando todavia no ensino e no serviço concessões extraordinarias.

    38. Interessar-se pessoalmente e pelos seus officiaes para que o corpo contribua para a reserva de graduados e de officiaes bem preparados.

    40. Prover o cargo de secretario e de director da escola regimental, por proposta do fiscal, e o de ajudante de batalhão, por proposta do respectivo commandante, scientificando de tudo á autoridade superior.

    41. Prover todos os cargos que sejam desempenhados por praças de pret, de accôrdo com as propostas dos officiaes a que tenham de ficar subordinadas, ouvindo os commandantes de batalhão e companhia, e, que não seja da alçada destes provel-os.

    42. Preencher as vagas de sargentos e mais praças graduadas e de classe, sempre, que passados oito dias, não lhe sejam apresentadas as respectivas propostas por quem de direito, e no caso de apresentação destas, dentro de quatro dias, declarando, quando não as approvar, os motivos de sua resolução.

    43. Utilizar no serviço de escripta da secretaria os sargentos encarregados dos serviços auxiliares, sempre que o accumulo de trabalho daquella repartição reclamar tal medida.

    44. Punir os officiaes e praças pelas faltas disciplinares que commetterem, podendo relevar do resto da pena qualquer de seus subordinados preso disciplinarmente á sua ordem.

    45. Reintegrar na sua primitiva graduação a praça que tendo sido rebaixada por effeito de sentença, for absolvida em ultima instancia.

    46. Requisitar annualmente, no mez de janeiro, inspecção de saude para as praças addidas pertencentes ao Asylo de Invalidos da Patria.

    47. Conceder aos seus subordinados até quatro dias de dispensa do serviço, sem prejuizo de vencimentos. Esta dispensa só poderá ser dada ao mesmo individuo uma vez por mez.

    48. Conceder ás praças a licença supplementar especificada na lei do serviço militar.

    49. Annular dentro de 30 dias e pela fórma por que a tiver publicado qualquer nota sua tenha reconhecido injustiça ou illegal.

    A annullação depois da averbação só poderá ser feita por determinação do ministro da Guerra.

    50. fazer baixar ao hospital ou enfermaria o official quer dér parte de doente depois de nomeado para qualquer serviço ou de haver recebido ordem de marchar communicando o facto á autoridade competente, afim de ser o mesmo official submettido á inspecção.

    51. Remetter trimestralmente á secção competente do Departamento da Guerra a relação das alterações occorridas do Departamento da Guerra a relação das alterações acccorridas com os officiaes dando ao fiscal para assignar os que disserem respeito a elle commandante; communicar immediatamente ao D. G. a apresentação dos officiaes incluidos.

    52. Mandar eliminar da carga do regimento os artigos que forem extraviados ou inutilizados, por officiaes ou praças, obrigando os responsaveis, inclusive os desertores reincluidos ao pagamento da respectiva importancia desde que não apresentem motivo que os justifique, e communicando a descarga á directoria por onde foi feito o respectivo fornecimento.

    53. Dar suas ordens, sempre que for possivel, por intermedio o do fiscal. Quando o fizer directamente, os officiaes que as receberem deverão leval-as ao conhecimento daquella autoridade.

    54. Publicar em boletim regimental o recebimento do dinheiro para occorrer ás despezas do corpo e á sua entrada para os cofres do regimento, bem como todas as resoluções do conselho que importam em receita e despeza.

    55. Requisitar da repartição competente, quando não conste das respectivas guias, o tempo de duração e custo de todos os objectos fornecidos ao corpo.

    56. Mandar incluir na carga do regimento tudo o que for fornecido pelas repartições competentes ou adquirido immediato.

    59. Transferir qualquer artigo da carga de uma para outra companhia ou repartição.

    60. Descarrregar as munições consumidas em exercicios.

    61. Enviar ás autoridades superiores um relatorio annual detalhado sobre a administração e instrucção de suas unidades, propondo todas as providencias que julgar necessarias.

    62. Só permittir que a banda de musica toque em festas e actos de carater particular, mediante contracto feito pelo ajudante, devendo recolher á caixa do regimento um terço do producto de cada tocata e distribuir proporcionalmente os outros dous pelos musicos que nella tiverem tomado parte.

    63. Attender ás reclamações de todos os seus subordinados, quando forem justas e estiverem em sua alçada: ler ou dar a ler a acta official a sua folha de informações, que pessoalmente deve organizar, para enviar á autoridade competente.

    64. Ter na secretaria um livro onde lançadas as declarações de familia dos officiaes para os effeitos de montepio e meio soldo, de accôrdo com a lei n. 2.484, de 11 de novembro de 1911.

    65. Providenciar para que os ajudantes e secretario do regimento a batalhão não permanecem nessas funcções por mais de dous annos consecutivos, propondo o substituto do ajudante do regimento.

    Do fiscal

    Art. 97. O fiscal é o auxiliar é o substituto do commandante; serve-lhe de intermedio na transmissão de ordens, cuja execução fiscaliza e deve ordenar sempre em seu nome, afim de tornar patente a unidade de direcção.

    Art. 98. Incumbe-lhe, além das attribuições que lhe são consignadas no Regulamento dos Serviços Administrativos:

    1. Dirigir a secretaria e organizar o boletim regimental de accôrdo com as ordens do commandante, previdenciando para que elle sejam axtrahidas as cópias necessarias á distribuição pela secretaria do regimento, seu estado-menor, intendencia e pelos batalhões (uma via para cada companhia e uma para cada comando de batalhão).

    2. Secundar o commandante na cuidadosa fiscalização da instrucção, comparecendo também frequentemente, com elle ou não aos exercicios e providenciando para que seja dada de accôrdo com os regulamentos em vigor e horario estabelecido.

    3. Ter a seu cargo a escala de serviço dos officaes e aspirantes a official.

    4. Informar verbalmente todas as propostas para preenchimento de vagas ou impedimentos eventuaes o serviço regimental.

    5. Na ausencia ou impedimento do commandante, assignar documentos e tomar providencias de caracter urgente, privativas das attribuições delle.

    6. Scientificar ao commandante se houver occorrido em sua ausencia e das providencias tomadas.

    7. Fiscalizar todos os serviços e obras do regimento, apresentando a despacho do commandante os pedidos devidamente visados pela autoridade competente, quando satisfazerem as exigencias legaes.

    8. Inspeccionar a escripturação do regimento, certificando-se da sua exactidão.

    9. Providenciar para que o regimento tenha os elementos materiaes indispensaveis para a execução dos programmas de instrucção e secundar o commandante no apparelhamento do corpo para a mobilização.

    10. Auxiliar o commandante aos exames de instrucção.

    11. Distribuir os differentes alojamentos de accôrdo com as ordens do commandante.

    12. velar assiduamente pela conducta civil e militar dos officiaes e praças do regimento, no intuito de secundar os officiaes e praças do regimento, no intuito de secundar os esforços do commandante na manutenção da disciplina e do bom nome do regimento.

    13. Inspectoria com frequencia todas as dependencias do quartel; assistir, sempre que julgar conveniente, á sahida dos generos para as refeições diarias, bem como ás refeições da praças, e á distribuição das forragens aos animaes, providenciando sobre qualquer falta ou irregularidade.

    14. Escalar o batalhão que tiver de dar o serviço no dia seguinte, só recorrendo a mais de um quando o pessoal do que tiver escalado for insuficiente.

    15. escalar para o serviço os officiaes e aspirantes, observando o seguinte criterio:

    a) escalar o serviço externo antes do interno, e o extraordinario antes do ordinario;

    b) escalar o official mais moderno em igualdade de folga;

    c) contar as folgas separadamente para a escala de cada serviço, passando, porém, a escala adeante, de accôrdo com a prescripção seguinte:

    d) evitar que alguem faça serviço, mesmo de escala differente, com folga menor de 48 horas, salvo necessidade absoluta;

    e) não incidir na escala dos serviços internos ordinarios o official novo no corpo, antes de oito dias, prazo este durante o qual o official se inteirará das ordens do corpo.

    16. Determinar a hora e logar de concentração dos batalhões em qualquer formatura do regimento, cujo commando assumirá até a chegada do commandante.

    17. Permittir que os officiaes de sua escala troquem de serviço, publicando a alteração em boletim dando sciencia prévia ao commandante.

    18. Assignar qualquer documento referente ao comandante.

    19. Ouvir o commandante de batalhão antes de dar andamento a qualquer parte que lhe seja dirigida sobre officiaes ou praças da respectiva unidade.

    20. Mandar affixar na casa da ordem e sala do official de dia uma relação da morada de todos os officiaes do regimento, effectivos, agregados e addidos, e bem assim nas diversas pedendencias, quadros com as attribuições dos sargentos e outros graduados encarregados do respectivo serviço.

    Art. 99. O fiscal será substituido em seus impedimentos pelo commandante de batalhão mais antigo.

    Do ajudante

    Art. 100. O ajudante do regimento é auxiliar immediato do fiscal.

    Art. 101. Incumbe-lhe especialmente, além das attribuições que lhe são consignados no regulamento dos serviços administrativos:

    1. Todo o serviço de ordens.

    2. Administrar, disciplinar e instruir o estado-menor do regimento, propondo as praças em condições de preencher os diversos cargos, ouvindo os chefes de serviço e commandantes, quando já tiverem serviço designado ou pertencerem ás sub-unidades do corpo.

    3. Instruir as bandas de musica, tambores e corneteiros, na parte relativa ao aperfeiçoamento especial das evoluções, procedendo a esse ensino nos dias designados, sendo nesse serviço auxiliado pelos ajudantes de batalhão.

    4. Propôr as praças que devam passar a aprendizes de musica, corneteiro e tambor, ouvidos os respectivos commandantes e o medico e bem assim propôr os aprendizes de boa conducta que devam passar a musico, corneteiro e tambor.

    5. Organizar trimestralmente a relação de alterações dos officiaes do estado-maior do regimento.

    6. Ter uma escala dos officiaes e aspirantes do regimento e bem assim uma do serviço dos batalhões afim de poder indicar, na ausencia e em nome do fiscal, quem deva desempenhar qualquer serviço, e communicar depois ao referido fiscal a alteração occorrida.

    7. Reunir e inspecionar todas as forças que tiverem de sahir do quartel para serviço extraordinario, quando comprehenderem pessoal pertencente a mais de um batalhão, uma vez que não se trate de companhia constituida de cada batalhão.

    8. Escalar os serviços que tenham de ser feitos pelo estado-menor do regimento.

    9. Receber todas as partes, relações e mais papeis que tenham de ser apresentados ao fiscal, notando as alterações dadas, particularmente as que devam ser publicadas em boletim, e entregal-as depois á secretaria para serem archivadas.

    10. Organizar o mappa da força sempre que houver formatura geral do regimento.

    11. Commandar a parada quando houver e caso o serviço seja dado por mais de um batalhão.

    12. Ter a seu cargo a direcção das officinas.

    13. Responder pela carga dos utensilios existentes na casa da ordem.

    Art. 102. Não poderá servir como ajudante o filho, genro, irmão ou cunhado do commandante ou fiscal.

    Art. 103. O ajudante do regimento é substituido em seus impedimentos temporarios pelo secretario.

    Do secretario

    Art. 105. O secretario é o encarregado dos trabalhos de escripta referentes á correspondencia, ao archivo e ao registro das alterações dos officiaes.

    Art. 106. Incumbe-lhe, além das attribuições que lhe são consignadas no regulamento dos Serviço Administrativos:

    1. Escripturar pessoalmente a correspondencia de caracter reservado.

    2. Expedir a correspondencia, fazendo registral-a em um caderno-protocollo em que será passado o competente recibo.

    3. Subscrever as certidões e demais papeis congeneres que tiverem de ser assignados pelo commandante do regimento.

    4. Conferir e authenticar as cópias de documentos existentes na secretaria feitas por ordem superior.

    5. Fiscalizar e ter em dia a escripturação das cadernetas de assentamentos dos officiaes e praças.

    6. Prestar os esclarecimentos que lhe forem pedidos pelos officiaes do regimento ou que se relacione com a escripturação pela qual o official é responsavel.

    7. Dirigir o pessoal da secretaria, mantendo nella a maior ordem e disciplina.

    8. Solicitar do fiscal o material necessario ao serviço.

    9. Ter sempre em dia a escripturação, de accôrdo com os modelos e o archivo bem organização.

    10. Ter uma relação dos objectos que se acharem no gabinete do commandante e na secretaria feita de modo a facilitar a conferencia da carga.

    11. Reunir e entregar diariamente ao fiscal, logo que este chegue á secretaria, feita de modo a facilitar a conferencia da carga.

    12. Não deixar sahir livros ou documentos sem ordem ou sciencia do fiscal e recibo da pessoa que os tiver pedido, e verificar, ao serem restituidos, se voltam no estado em que foram entregues, para, no caso contrario, communicar o facto ao fiscal.

    13. Escripturar o livro de declarações de familia.

    14. trazer em dia em livro especial o historico do seu regimento.

    Art. 107. A escripturação da secretaria será feita pelo secretario e pelos 1º e 2º sargentos archivistas do regimento ajudantes, quando necessario pelos sargentos archivistas dos batalhões e sargentos dos serviços auxiliares.

    Art. 108. Nenhum subalterno poderá exercer o cargo de secretario sem que tenha estado pelo menos durante um anno no exercicio de subalterno de companhia.

    Do medico

    Art. 109. O capitão medico é o responsavel pelo serviço de saude do regimento; é auxiliado pelo tenente medico. Entende-se com o commandante por intermedio do fiscal sobre o funccionario desse serviço.

    Paragrapho unico. Fica subordinado á autoridade technica do chefe do serviço de saude da divisão ou região, com quem se corresponderá officialmente por via hierarchica.

    Nos casos urgentes, quando houver necessidade da intervenção immediata do chefe do serviço de saude, o medico poderá, mediante prévio conhecimento do commandante entender-se directamente com essa autoridade.

    Art. 110. Cumpre-lhe:

    1. Encarregar-se do serviço clinico da enfermaria regimental, dando ao 2º sargento de saude as ordens e instrucções necessarias para o tratamento das praças doentes.

    2. Dirigir e velar, sob a autoridade do commandante do regimento, tudo o que concerne á hygiene, saude do pessoal e funccionamento de todo o serviço, propondo ao fiscal todas as medidas que julgar necessarias.

    3. Fiscalizar todo o serviço de saude da unidade e especialmente a pontual execução das medidas prescriptas com o fim de prevenir a invasão ou deter a propagação de molestias transmissiveis.

    4. Inspeccionar com frequencia sob o ponto de vista da hygiene, todas as dependentes do quartel, propondo ao comando do regimento as medidas que julgar convenientes.

    5. estar ao corrente, por intermedio do chefe do Serviço de Saude e Veterinaria da Divisão ou Região e das autoridades civis da Saude Publica do estado sanitario geral da população e das condições de salubridade do logar que serve de parada ao regimento e da sua circumvisinhança, afim de poder, com segurança e a tempo, tomar as necessarias medidas de defesa sanitaria da tropa.

    6. Providenciar junto ao commandante para, por seu intermedio, ser communicado á autoridade de saude publica local, o apparecimento no quartel de molestias transmissiveis de notificação compulsoria. Quando se tratar de pessoas de familia dos militares residentes na localidade e sob seus cuidados profissionaes, essa notificação será feita directamente pelo proprio medico.

    7. Fiscalizar a instrucção de hygiene e de primeiros soccorros medico-criugicos dada pelo tenente medico, encarregar-se da instrucção especial dos enfermeiros e padioleiros regimentaes e da organização e funccionamento dos serviços de saude, de accôrdo com os respectivos programmas adoptados, fazendo frequentes exercicios praticos com o pessoal e material sanitario de campanha.

    8. Comparecer acompanhado do tenente medico do regimento a todos os exercicios de instrucção pratica dos officiaes para attender a qualquer caso em que haja necessidade dos seus serviços profissionaes e tomar parte não só nas questões concernentes ao funcionamento do serviço de saude em campanha, como nos exercicios praticos dos officiaes que lhe forem necessarios.

    9. Organizar os pontos para o concurso de admissão dos sargentos e cabos de saude e de veterinaria, devendo fazer parte das respectivas mesas examinadoras.

    10. Proceder, auxiliado pelo tenente medico, a exame sanitario de todos os recrutas por occasião da incorporação, estabelecendo para cada um o respectivo registro de incorporação; estabelecer e trazer em dia o registro medico do aquartelamento de accôrdo com as instrucções adoptadas.

    11. Dirigir toda a escripturação referente ao serviço e a cargo do tenente medico, principalmente o registro medico de incorporação das praças e os provimentos de medicamentos e material do serviço de saude do regimento, verificando si elles estão de accordo com as tabellas em vigor, dar parte á autoridade competente das irregularidades que encontrar e solicitar as providencias que não estiverem em sua alçada.

    12. Examinar minuciosamente as substancias alimentares na occasião do recebimento.

    13. Examinar a qualidade da agua, requisitando as analyses necessarias, todas as vezes que ella se tornar suspeita e velar pela conservação dos filtros.

    14. Proceder á vaccinação e revaccinação antivariolicas em todas as praças que necessitarem, tudo registrando em livro especial. Idem quanto á vacina anti-typhica, nos logares onde seja indicada.

    15. providenciar para o isolamento dos doentes accomettidos de molestias transmissiveis e sua rapida e directa remoção para hospitaes de isolamento e, quando não os houver, para os hospitaes ou enfermarias militares.

    16. Prescrever as medidas de desinfecção dos locaes roupas, etc. de accôrdo com as instrucções em vigor, fiscalizando a sua execução.

    17. Visitar ou fazer visitar a domicilio pelo tenente medico, os officiaes, sargentos, praças e pessoas de suas familias legitimas, quando devido ao seu estado não puderem comparecer á visita medica no quartel. Só teem direito a esses serviços medicos a domicilio as pessoas de familias de officiaes constantes do livro de declaração de familia.

    18. Comparecer promptamente ao quartel quando chamado pelas autoridades competentes para attender a qualquer serviço extraordinario.

    19. propor ao commandante do regimento por occasião da incorporação dos recrutados, todas as medidas que julgar convenientes com o fim de facilitar a acclimação e a adaptação desses homens á nova vida, de modo a habitatual-os progressivamente ás fadigas resultantes da propria natureza do serviço militar; o mesmo deverá fazer quando se tratar de contigentes chegados de fóra.

    20. Apresentar ao fiscal do regimento o mappa dos medicamentos consumidos durante o mez.

    21. Organizar, trimestralmente, para ser remettido ao chefe do serviço de saude e veterinaria da divisão ou região. O mappa nosologico do regimento e o mappa de carga e descarga do material cirurgico e medicamentos e, annualmente, um relatorio detalhado de todo o serviço a seu cargo, acompanhado do mappa nosologico relativo ao mesmo periodo.

    Nesses mappas nosologicos dos regimentos só devem ser consignadas as molestias nelles tratadas ahi se registrarão o movimento numerico de baixas e altas ao hospital ou enfermaria militar e os socorros medico-cirugicos prestados no corpo. Além disso se estabelecerá a especificação do effectivo do regimento, a porcentagem dos enfermos, dos hospitalisados e dos mortos, com o fim de se conhecer o estado sanitario do corpo, devendo o periodo de cada anno ser comparado com os correspondentes de annos anteriores; finalmente serão feitas as considerações scientificas convenientes sobretudo relativas á etiologia e prophylaxia das molestias transmissiveis da localidade.

    22. Ter sob sua responsabilidade toda a carga de medicamentos e material sanitario do regimento, velando pela sua conservação e utilização.

    23. Fazer os pedidos de medicamentos e material sanitario de accôrdo com as tabellas e instrucções em vigor.

    24. Visitar ou fazer visitar pelo tenente medico, pelo menos uma vez por semana, os soldados doentes do regimento, que estiverem em tratamento no hospital, afim de conhecer o seu estado, marcha e natureza da molestia, informando ao commandante dos casos mais graves e importantes.

    25. Dar parecer como perito, sobre todas as questões formuladas pelo commandante do corpo em relação a pericias praticadas com o fim de reconhecer o fundamento das allegações de molestias, feitas pelos militares, sobre as relativas á verificação da qualidade dos alimentos e bebidas destinadas ás praças: sobre a aptidão physica especial para determinados serviços e sobre questões de incapacidade temporaria ou definitiva para o serviço do Exercito, dos militares do regimento.

    26. Fazer os exames de corpo de delicto e de sanidade que lhe forem determinados pelo commandante do corpo.

    27. Dar ao fiscal do regimento uma parte diaria de todas as occurrencias o movimento dos soldados doentes, por batalhão; dos que se acharem em observação ou convalescença e dos que estiverem em tratamento no hospital ou enfermaria regimental.

    28. Dar ao chefe do serviço de saude da região até o dia 10 de cada mez, uma parte relativa á hygiene e principaes alterações do serviço de saude do regimento, co consignando o movimento de doentes durante esse periodo. Em época de epidemia essa parte deverá ser dada em periodos mais curtos, e conforme as circumstancias, até mesmo diariamente.

    29. Communicar-lhe immediatamente, em tempo de epidemia, as primeiras manifestações do mal e as modificações produzidas no estado sanitario do regimento; submettendo á sua consideração as pesquizas que tiver emprehendido quanto á descoberta das origens da epidemia, quer ellas provenham do estado sanitario da população, quer de condicções climatericas topographicas ou do proprio quartel.

    30. Submetter igualmente á sua apreciação todas as medidas prophylaticas urgentes que tiver empregado para combater o morbo, permitindo-lhe assim poder esclarecer ao general commandante da divisão ou da região, de quem provocará as necessarias ordens.

    31. nessas partes o capitão medico deverá comparar o estado maior sanitario do regimento com o da localidade que lhe serve de parada e sendo possivel, lembrar as epidemias anteriores e o resultado das medidas empregadas para combatel-as.

    32. O capitão-medico é possivel pela ordem e disciplina em todos os locaes destinados ao funcionamento do serviço de saude.

    Paragrapho unico. Na falta de capitão-medico suas attribuições serão desempenhadas comulativamente pelo tenente-medico.

    Art. 111. Ao tenente-medico compete:

    1. Passar diariamente a visita medica do regimento, em hora que não perturbe a instrucção nem os outros serviços geraes, em cada um dos alojamentos e nas prisões, registando nos livros respectivos as observações que fizer e indicando as providencias necessarias, bem como os nomes de todas as praças que lhe forem apresentadas como doentes, especificando e mencionando o resultado do exame medico e, detalhadamente, as prescripções tomadas a respeito de cada um delles.

    2. proceder em dia marcados pelo commandante a uma revista sanitaria das praças, de modo que cada uma dellas seja examinada pelo menos uma vez por mez e pesada de tres em tres mezes, registando o resultado no livro respectivo.

    3. Auxiliar o capita-medico no exame sanitario de todos os recrutas por occasião da incorporação.

    4. Observar attentamente os homens cuja constituição não apresenta a força e o vigor necessario para o serviço: os que attingidos de certas enfermidades compativeis com o serviço, mas que, em consequencia de exigencias excessivas, podem transformar-se em affecções graves; aquelles cuja inaptidão para a profissão militar só se for revelando no decurso do serviço.

    O resultado dessa observação e da pesquiza das respectivas causas deve ser levado ao conhecimento do capitão-medico chefe do serviço, com o qual combinará sobre as medidas necessarias a propôr ao commandante.

    5. Examinar todos os homens que chegarem ao regimento de volta de marchas, diligencias e serviços ou dispensas em virtude das quaes tenham estado ausentes do quartel por mais de quatro dias.

    6. Examinar sob o ponto de vista da integridade dos orgãos da respiração, da circulação e da predisposição hernias, todos os soldados propostos para aprendizes das bandas de musica, corneteiros ou clarins antes da inclusão definitiva dos mesmos nas referidas bandas.

    7. Visitar frequentemente as latrinas, banheiros, refeitorios, cozinha, informando ao capitão-medico do resultado dessa visita e solicitando as providencias que julgar necessarias.

    8. Encarregar-se da instrucção regulamentar especial (94 I) do pessoal de saude e excepcionalmente da de todas as praças quanto a noções de hygiene e primeiros soccorros.

    9. Dar cumprimento ás ordens emanadas do capitão-medico, prestando-lhe todas as informações sobre o serviço de que for incumbindo.

    10. Auxiliar o capitão-medico na escripturação do serviço sanitario dos batalhões, fornecendo-lhe nas épocas regulamentares, todos os documentos respectivos.

    11. Comparecer com presteza ao quartel em caso de chamado extraordinario.

    12. dar ao capitão-medico uma parte diaria geralmente verbal do serviço sanitario que lhe for designado.

    Do intendente

    Art. 112. O intendente é o representante do serviço de administração do regimento. E' elle o encarregado de tudo o que for relativo a subsistencia do pessoal e da cavalhada, aquartelamento, fardamento, equipamento, material de acampamento e acquisição do material necessario ao mecanismo administrativo.

    Art. 113. Competem-lhe, além das attribuições consignadas no regulamento dos serviços administrativos, mais as seguintes:

    1. Escripturar o livro carga geral do corpo.

    2. Ter a seu cargo o material que estiver em prescripção onde não haja responsavel directo.

    3. Organizar mensalmente um mappa da materia prima consumida e das obras feitas nas oficinas.

    4. Fazer pedidos de material necessario ao corpo e apresental-os ao fiscal que lh'os restituirá despachos.

    5. Receber as quantias destinadas ao corpo, recolhendo ao cofre do regimento as que no dia do recebimento não tiverem o competente destino.

    6. Receber do conselho o dinheiro necessario ás despezas administrativas de cada mez.

    7. Receber dos commandantes de companhias por intermedio do sargento intendente os vencimentos das praças que não tiverem comparecido ao pagamento recolhe-os ao cofre a pagal-os ás mesmas, quando se apresentem, dando immediatamente parte desses pagamentos para que sejam publicados em boletim.

    8. Entregar ás diversas repartições os valores que a ellas devam ser recolhidos.

    9. Receber da repartição competente o material destinado ao regimento e os artigos que lhe forem apresentados por ordem superior, passado recibo e organizado uma relação dos preços por que foram adquiridos, com o tempo de duração, para ser publicada em boletim.

    10. Recolher ao cofre do conselho todas as quantias provenientes.

    a) de gratificação das praças que forem presas correccionalmente sem fazer serviço; b) dos contractos de musica; c) da venda dos artigos inserviveis e do estrume; d) das multas em que incorram os fornecedores; e) dos descontos feitos em resarcimento de damnos e prejuizos causados pelos responsaveis.

    11. Prestar mensalmente contas da receita e despeza organizando o respectivo balancete.

    12. Apresentar ao fiscal, até o dia 10 de cada mez, todos os documentos de receita e despeza afim de ser conferido o balancete.

    13. No fim de cada quinzena proceder, em presença do fiscal e do official de dia, a um balanço geral dos genros existentes na arrecadação e apresentar, áquella autoridade um mappa demonstrativo dos generos entrados e consumidos durante a quinzena e dos que passam para a quinzena seguinte.

    14. Fazer com a necessaria antecedencia o pedido de generos para cada quinzena levando em conta as que tiverem passado da quinzena anterior.

    15. Organizar semestralmente a tabella de distribuição de refeições de accôrdo com a tabella geral feita pela autoridade competente.

    16. Distribuir em presença do official de dia os generos que tiverem de ser fornecidos para consumo diario dos batalhões e bem assim a forragem dos animaes.

    17. Fazer a compra do material necessario á execução das obras e concertos ordenados pela autoridade competente.

    18. Não entregar objecto algum de sua carga sem ordem do commandante e o competente recibo.

    19. Examinar fazendo pesar, medir ou contar, todos os artigos que receber.

    20. Ter a seu cargo o serviço de illuminação do quartel, designado quem dentre seus auxiliares deve ajudal-o nessa tarefa: organizar e respectivo mappa e inspeccionar frequentemente toda a installação de modo a providenciar de prompto sobre qualquer concerto.

    21. Receber o material existente no quartel para onde o corpo tiver de mudar-se e organizar uma relação com declaração do estado em que se acharem os artigos encontrados.

    22. Communicar ao fiscal o estrago de qualquer genero ou artigo existente na arrecadação, prestando os devidos esclarecimentos.

    23. Propôr, por intermedio do fiscal tudo quanto julgar conveniente para melhorar as condições do rancho.

    24. Incumbir-se do rancho dos officiaes.

    25. Quando não tiver impedido por serviço urgente, assistir ás refeições de almoço e jantar das praças, e algumas vezes, ao café.

    26. O intendente será substituido em seus impedimentos por um 1º sargento intendente e na falta deste por um sargento-ajudante ou outro 1º sargento.

    Paragrapho unico. Caso o serviço de alimentação das praças seja feito mediante contracto com civil cessam todas as obrigações do intendente a respeito do rancho, excepto a item 25, modificam-se conforme o contracto.

    ESTADO-MENOR

    Do sargento-ajudante

    Art. 114. Cumpre ao sargento-ajudante do regimento:

    1. Coadjuvar o ajudante em todo o serviço da casa da ordem e de seu archivo, zelando pelo material da mesma.

    2. Ter perfeito conhecimento dos regulamentos, das ordens geraes do Exercito e das relativas á sua unidade.

    3. Ter uma escala dos sargentos, cabos e corneteiros.

    4. Comparecer a todas as formaturas em que deve tomar parte o ajudante e substituil-o naquellas onde este não comparecer.

    5. Participar ao ajudante qualquer ordem que lhe for dada directamente pelas autoridades superiores.

    6. Receber a correspondencia e mandar entregal-a.

    7. Dirigir o pessoal empregando na casa da ordem e distribuir-lhe o serviço.

    Paragrapho unico. Será substituido em seus impedimentos pelo sargento-ajudante mais antigo dos batalhões incorporados.

    Do 1º sargento archivista

    Art. 115. Compete-lhe auxiliar o secretario na escripturação da secretaria, trazendo o archivo na melhor ordem; exerce no estado-menor do regimento funcções analogas ás do 1º sargento na companhia.

    Do 2º sargento archivista

    Art. 116. Compete-lhe auxiliar o serviço da secretaria e do estado-menor.

    Do 2º sargento de Saude

    Art. 117. O 2º sargento de saude fica sob a immediata direcção do capitão-medico do regimento e tem em relação ao serviço da enfermaria regimental os mesmos deveres que o enfermeiro mór das enfermarias militares.

    Art. 118. Cabe-lhe especialmente:

    1. Executar todas as ordens em relação ao serviço sanitario e ao da enfermaria e acompanhar o capitão medico em todas as phases do serviço.

    2. Estar sempre ao corrente do serviço sanitario do regimento não só para fornecer informações, como para dar conta de todas as alterações que occorrerem no serviço.

    3. Organizar o boletim geral das baixas havidas no regimento.

    4. Encarregar-se de toda a escripturação relativa ao serviço do regimento inclusive a da enfermaria.

    5. Zelar pela conservação, asseio a boa ordem da enfermaria e demais locaes destinados ao serviço sanitario do regimento bem como de todo o material sanitario.

    Do 3º sargento veterinario

          Art. 119. Compete-lhe:

    1. Zelar pelo serviço de hygiene e de saude dos animaes do regimento, cumprindo e fazendo cumprir as prescripções do official veterinario que for designado para dirigir esse serviço.

    2. Inspecionar diariamente, á hora determinada os animaes e as baias dando parte ao official de dia de qualquer anormalidades que encontrar afim de que elle possa providenciar junto ao fiscal, que resolverá sobre a necessidade de fazer comparecer um veterinario.

    3. Dirigir o serviço de ferraria e dar instrucção aos soldados que se destinem a ferradores.

    4. Requisitar do intendente do regimento, mediante pedido visado pelo ajudante o numero de cravos e ferraduras necessarias para o serviço.

    5. Assistir diariamente á limpeza dos animaes.

    6. Receber diariamente da arrecadação a forragem necessaria aos animaes e assistir á sua distribuição.

    7. Sacrificar, por ordem da autoridade competente o animal victima de accidente que o torne inservivel e o que se achar atacado de molestia para a qual o regulamento veterinario exija essa providencia.

    8. Ter sob sua guarda todo o material veterinario e o da ferraria, incumbindo-se da respectiva escripturação.

    Do cabo ou soldado ferrador

    Art. 120. É auxiliado do 3º sargento veterinario no serviço de ferraria. Compete-lhe:

    1. Examinar diariamente os cavallos do regimento afim de verificar si algum delles precisa dos cuidados da ferraria.

    2. Fazer todos os trabalhos de que necessitem os mesmos animaes.

    3. Marcar os cavallos novos.

    4. Substituir o sargento veterinario no serviço da ferraria.

    Do 1º sargento intendente

    Art. 121. Compete-lhe auxiliar o intendente no serviço de subsistencia ficando sob sua immediata direcção.

    Do 2º sargento intendente

    Art. 122. Incumbe-lhe auxiliar o intendente no serviço de contabilidade.

    Dos cabos e soldados intendentes

    Art. 123. São auxiliares do serviço de intendencia subordinados ao intendente, que regulará suas funcções de accôrdo com o respectivo regulamento.

    Art. 124. Os soldados intermediarios praças empregadas no rancho e nas arrecadações.

    Do 1º sargento do Material bellico

    Art. 125. Compete-lhe auxiliar o intendente em tudo que for relativo ao material bellico e ao material em deposito pertencente ao regimento.

    Do cabo do material bellico

    Art. 126. Incumbe-lhe auxiliar o 1º sargento do material bellico no serviço não attribuido ao cabo armeiro.

    Do 3º sargento artifice

    Art. 127. O 3º sargento artifice é o mestre das officinas.

    Do cabo armeiro

    Art. 128. Incumbe-lhe auxiliar o 1º sargento do material bellico na parte relativa ao armamento.

    Dos soldados artifices

    Art. 129. Compete-lhes exercer nas officinas as suas funcções especiaes.

    Do 3º sargento corneteiro

    Art. 130. Ao 3º sargento corneteiro, cargo provido por concurso (vd. 150, 2)compete:

    1. Conhecer perfeitamente todos os toque do respectivo regulamento e o de continencias;

    2. Ensinar os toques de corneta e tambor ás praças da banda, nas horas para isso designadas, auxiliando pelos cabos corneteiros dos batalhões, entre os quaes distribuirá turmas de aprendizes, cuja instrucção fiscalizará cuidadosamente.

    3. Examinar diariamente antes de começar o ensaio, todos os instrumentos, dando parte ao ajudante quando encontrar algum estragado.

    4. Não alterar nem permittir que seus subordinados alterem os toques do regulamento em vigor.

    5. indicar ao ajudante os soldados que tenham aptidão para tocar corneta ou tambor, de modo que sempre existam aprendizes em numero conveniente.

    Do 1º sargento musico

    Art. 131. Ao 1º sargento mestre da musica compete:

    1. Conhecer bem musica e tocar pelo menos um instrumento.

    2. Ensinar e ensaiar o pessoal da banda nas horas determinadas, auxiliado pelos musicos de 1ª classe, aos quaes distribuirá turmas de aprendizes, cuja instrucção fiscalizará cuidadosamente.

    3. Examinar, antes de principiar o ensaio, todos os instrumentos, dando parte ao ajudante quando encontrar algum estragado.

    4. Indicar ao capitão-ajudante soldados que tenham aptidão para musica, afim de ter sempre aprendizes.

    5. Responder perante o ajudante, por occasião das formaturas, pela disciplina, uniformidade e compostura militar dos musicos.

    Dos musicos de 1ª, 2ª e 3ª classes

    Art. 132. Além das demais obrigações impostas ás outras praças, compete a cada um:

    1. Esforçar-se por aprender tudo quanto lhe for ensinado pelo mestre da musica, pedindo-lhe, sem constrangimento, qualquer explicação sobre pontos duvidosos.

    2. Communicar immediatamente ao mestre da musica qualquer extravio ou desarranjo no instrumento de que estiver encarregado, esforçando para que o mesmo esteja sempre em bom estado de conservação.

    § 1º Aos musicos de 1ª classe compete encarregarem-se do ensino das turmas de aprendizes.

    § 2º Um dos musicos de 1ª classe servirá de contra-mestre e substituirá o mestre em seus impedimentos.

    § 3º. Os aprendizes serão praças de qualquer classe do corpo que voluntariamente se apresentem para receber esse ensino; uma vez admittidos frequentarão as aulas sem prejuizo de seus outros serviços ou funcções e ahi terão obrigações identicas ás dos alumnos da escola regimental.

    Art. 133. Os musicos tomarão parte nos dias que forem marcados, na instrucção de padioleiros, dada pelo capitão-medico do regimento.

    Dos cabos e anspeçadas ordenanças

    Art. 134. Serão tirados dentre os cabos e anspeçadas dos batalhões, de accôrdo com os quadros da arma, e ficarão ás ordens dos officiaes superiores do regimento, não podendo ser empregados em serviço estranho á sua profissão.

    Dos soldados conductores

    Art. 135. São encarregados dos serviços de tracção das viaturas do regimento e do trato do respectivo material e cavalhada e serão tirados dentre as praças que tiverem aptidões para esse serviço.

    BATALHÃO INCORPORADO

    Do commandante

    Art. 136. O commandante do batalhão é o responsavel perante o commandante e o fiscal do regimento, pela administração, instrucção o disciplina da sua unidade.

    Art. 137. Incumbe-lhe, além das attribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento dos Serviços Administrativos:

    1. Desenvolver a instrucção profissional dos officiaes, de accôrdo com os principios geraes estatuidos neste regulamento o as disposições dos regulamentos e guias da arma e especiaes.

    2. Dar pessoalmente a instrucção de batalhão.

    3. Fiscalizar rigorosa, frequente e inesperadamente a instrucção, a escripturação e o material das companhias, corrigindo com firmeza qualquer negligencia.

    4. Providenciar sobre o que for necessario á mobilização rapida do batalhão.

    5. Propôr o ajudante do batalhão.

    6. Esforçar-se para que as ordens geraes do Exercito e as do regimento sejam devidamente observadas.

    7. Collaborar, quando lhe for determinado, nos exames de instrucção do pessoal de outros batalhões.

    8. Publicar integralmente (vd. 98,2) as ordens do regimento, additando- lhes, sempre que for necessario, as determinações indispensaveis á sua perfeita execução, e mandar ao fiscal, no dia seguinte, uma cópia, authentica desse seu additamento, ou de seu boletim quando não tiver havido o do regimento.

    9. Encaminhar devidamente informadas, por intermedio do fiscal, todas as propostas de promoção de praças e provimento de funcções, bem como quaesquer outros papeis sua iniciativa ou provindos das companhias e que não lhe caiba resolver.

    10. Velar pelo comportamento de seus subordinados.

    11. Punir os officiaes e praças do batalhão de accôrdo com este regulamento e recomendar á consideração da autoridade superior os que, a seu ver, merecerem elogio.

    12. Apresentar ao fiscal do regimento pedido do que necessitar para a instrucção de sua unidade.

    13. Examinar o material que for fornecido á sua unidade, assim como, de vez em quando, a alimentação das praças.

    14. Conceder até 48 horas de dispensa do serviço ás praças de seu batalhão, sem com isso sobrecarregar as demais ou aos outros batalhões.

     Art. 138. O commandante do batalhão será substituido pelo mais antigo dos capitães do regimento.

    Art. 139. Quando o batalhão estiver temporariamente isolado, fóra da séde do regimento, o commandante terá as attribuições do commandante e fiscal do regimento; designará um subalterno para desempenhar as funcções de secretario e organizará os serviços indispensaveis á vida isolada do batalhão, dando de tudo conhecimento ao commandante do regimento, a quem remetterá o que for necessario á escripturação e registro a cargo da secretario do regimento.

    Paragrapho unico. Os officiaes do batalhão destacados não concorrerão nas substituições de cargos que vagarem no regimento, assim como as vagas que se derem no batalhão destacado serão preenchidas com officiaes deste.

    Art. 140. O commandante de batalhão que estiver exercendo a fiscalização do regimento e os officiaes que estiverem exercendo cargos nessa unidade serão substituidos nesses serviços, sempre que o seu batalhão se desligar do regimento.

    Do ajudante

    Art. 141. O ajudante é o auxiliar immediato do commandante na transmissão de ordens.

    Art. 142. Compete-lhe:

    1. Receber as ordens e alterações diarias do regimento e transmittil-as ao commandante do batalhão.

    2. Dirigir a escripturação que competir ao commando do batalhão, bem como a relativa ás praças do seu estado-menor.

    3. Entregar á casa da ordem do regimento todos os documentos e mais papeis regulamentares.

    4. Ter sempre em dia uma relação dos utensilios existentes no gabinete do commando e na casa da ordem.

    5. Exercer no batalhão funcções analogas ás estabelecidas para o ajudante do regimento.

    Paragrapho unico. O ajundante de batalhão será substituido em seus impedimentos pelo mais antigo dos segundos-tenentes do regimento, excluidos os que estiverem no comando de companhia.

    Quando não houver outro subalterno na companhia que dér o ajudante este ficará á disposição della para a instrucção do 1º e do 2º periodos.

    ESTADO-MENOR

    Do sargento-ajudante

    Art. 143. O sargento-ajudante de batalhão incorporado é auxiliar do ajudante nos respectivos serviços.

    Art. 144. Compete-lhe:

    1. Ter perfeito conhecimento de todos os regulamentos, todas as ordens geraes do Exercito e das relativas ao regimento e ao seu batalhão.

    2. Possuir uma escala dos sargentos e cabos do batalhão para poder indicar a qual delles tóca qualquer serviço ordinario ou extraordinario.

    3. Conhecer todos os sargentos do batalhão, de modo a poder informar sobre suas qualidades e habilitações.

    4. Distribuir aos 1os sargentos das companhias o boletim diario.

    5. Comparecer a todas as formaturas em que deva estar presente o ajudante e auxilial-o no serviço de reunião e inspecção dessas formaturas.

    6. Substituir o ajudante nas formaturas internas e distribuição do pessoal, ás quaes esse official eventualmente não comparecer.

    7. Participar ao ajudante qualquer ordem que lhe for dada, directamente, pelas autoridades superiores.

    8. Procurar manter a boa harmonia entre os sargentos do batalhão, servindo-lhes de exemplo, quer na observancia dos preceitos disciplinares, quer na correcção da conducta.

    9. Receber a correspondencia do batalhão e distribuil-a.

    Paragrapho unico. Será substituido em seus impedimentos pelo 1º sargento mais antigo do batalhão.

    Nos impedimentos fortuitos o 2º sargento archivista fará o serviço interno da casa da ordem.

    Do 2º sargento archivista

    Art. 145. Ao 2º sargento archivista cumpre auxiliar a escripturação da casa da ordem.

    Exerce no estado-menor funcções analogas ás dos 1os sargentos das companhias.

    Do 3º sargento de saude

    Art. 146. Competem-lhe obrigações analogas ás do 2º sargento de saude do regimento, na parte que lhe for applicavel ao batalhão.

    Paragrapho unico. Em relação ao serviço da enfermaria regimental tem as mesmas attribuições que os enfermeiros das enfermarias militares.

    Do 2º sargento intendente

    Art. 147. O 2º sargento intendente é o encarregado do serviço de intendencia do batalhão, auxiliar do intendente.

    Do 2º sargento do material bellico

    Art. 148. Centraliza o serviço do material bellico do batalhão e auxilia o intendente neste ramo.

    Do cabo armeiro

    Art. 149. Competem-lhe no batalhão obrigações semelhantes ás do cabo armeiro do regimento.

    Do cabo corneteiro

    Art. 150. E' o auxiliar do sargento corneteiro do regimento, cujas attribuições exerce nesse caracter em relação aos corneteiros do batalhão.

    O cargo é provido por concurso, segundo os preceitos deste regulamento para os outros cabos, com as modificações propostas pelo ajudante do regimento, resolvidas pelo commandante.

    Dos soldados conductores

    Art. 151. Teem as mesmas funcções que no regimento.

    COMPANHIA INCORPORADA

    Art. 152. Ao commandante da companhia compete.

    1. Instruir sua unidade applicando os processos que julgar mais convenientes ao preparo da companhia para a guerra, de accôrdo com as ordens geraes do Exercito e os regulamentos em vigor.

    2. Educar militarmente seus commandados inspirando-se na justiça para recompensar os que bem se conduzirem e revelarem qualidades militares, e corrigir os que se afastarem da boa norma, procurando por gradativas punições, de harmonia com a natureza da falta e os precedentes dos deliquentes, chamal-os ao cumprimento do dever.

    3. Administrar a companhia verificando directamente ou por intermedio dos officiaes subalternos, si o pagamento do pessoal está feito regulamente; si elle está bem alojado, alimentado e fardado, em particular, vigiar o estado sanitario e as condições de hygiene de seus homens, cavallos e doslocaes que servem á companhia; verificar si sua unidade dispõe de armamento, equipamento e mais material necessario para a instrucção e para a mobilização; emfim, si tudo está preparado para uma rapida mobilização, cabendo-lhe agir de modo que o pessoal destinado a executar os differentes serviços desempenhe cabalmente seus deveres e especialmente trazer em dia e debaixo de chave em seu poder o «calendario de mobilização», de accôrdo com o respectivo regulamento.

    4. Ter sempre em vista que o commando de companhia representa a verdadeira escola de commando immediaro, pois é nelle que o official se exercita nessa funcção, aprimorando as virtudes militares, adquirindo a energia capaz de manter e elevar o moral das tropas no campo de batalha.

    5. Distribuir pelos subalternos os pelotões da companhia, subdivididos em esquadras, entregando-lhes o material necessario e, si houver depositos separados, responsabilizando-os pelas faltas que encontrar.

    6. Distribuir pelos subalternos o serviço de instrucção das praças e fracções da companhia, fiscalizal-o, para que haja unidade devistas, mantendo, entretanto, a autoridade e iniciativa que elles devem ter e deixando-lhes tempo para cuidarem de seu preparo militar pessoal.

    7. Entender-se com o commandante do batalhão, verbalmente ou por escripto, sobre todos os assumptos que digam respeito á companhia.

    8. Mandar fazer toda a escripturação pelo 1º sargento, fiscalizando a sua exactidão.

    9. Mandar organizar pelo 3º sargento intendente a relação de vencimentos da companhia, fazendo-o receber do intendente, na sua presença, a respectiva importancia e entregar a este, no mesmo dia do pagamento, si possivel, os das praças que houverem faltado á formatura, acompanhados da relação respectiva.

    10. Assistir ao pagamento, e quando não o possa fazer, designar um subalterno para o substituir, verificando si todas as praças são pagas na fórma devida.

    11. Esforçar-se por ter perfeito conhecimento do pessoal, afim de poder julgar de seus meritos e defeitos.

    12. Ouvir com attenção as queixas que qualquer de seus commandados lhe dirigir, por injustiças soffridas, bem como suas consultas ou representações, providenciando de accôrdo com o caso, sem nunca esquecer que commetterá falta grave descurando esta parte de seus deveres.

    13. Visitar seus commandados enfermos nos hospitaes e enfermarias, pelo menos uma vez por mez, ouvindo-os e providenciando sobre suas reclamações.

    14. Ordenar o comparecimento á revista medica das praças nas quaes observar signaes de beficiencia de constituição e de vigor para o serviço da arma.

    15. Não consentir que, por parte de seus subordinados, haja alteração dos uniformes.

    16. Punir as praças e os officiaes de sua companhia, effectivas, aggregadas ou addidas, de accôrdo com o regulamento disciplinar, e para o fim de serem louvados em boletim recommendal-os á consideração da autoridade superior.

    17. Acompanhar com solicitude os processos em que qualquer dellas estiver envolvida, providenciando para que não lhe faltem os recursos de defesa nem sejam demorados esses processos.

    18. Fazer pedido á arrecadação geral, á proporção que for precisando, do material necessario á instrucção de tiro.

    19. Submetter á consideração do commandante do batalhão o programma semanal de instrucção participando-lhe ao mesmo tempo onde e a que horas tenciona executar os exercicios.

    20. Declarar nas receitas passadas ás familias das praças de pret, si ellas estão legalmente habilitadas a receber medicamentos das pharmacias militares.

    21. Assignar as baixas ao hospital, dos officiaes e praças de sua companhia.

    22. Verificar, com attenção e frequentemente, a escala do serviço da companhia.

    23. Conceder permissão para que troquem de serviço as praças sujeitas á sua escala, antes de começar o serviço para que tiverem sido designadas.

    24. Estabelecer a policia no interior da companhia para que as praças se conservem sempre decentemente vestidas e não saiam sem estar bem fardadas; só exigir o uniforme marcado, para os exercicios, formaturas e passeio.

    25. Submetter ao commandante do batalhão as propostas para preenchimento dos postos que vagarem na companhia e bem assim das transferencias que julgar necessarias.

    26. Apresentar ao commandante do batalhão as praças promovidas e graduadas.

    27. Requisitar com antecedencia, do intendente, providencias para a alimentação de sua companhia, quando esta tiver que fazer exercicios em logar distante do quartel, de onde não possa regressar á hora da refeição.

    28. Participar ao commandante do batalhão as faltas havidas nas formaturas da companhia e que escape á sua competencia remediar.

    29. Apresentar mensalmente no primeiro dia util um mappa do pessoal, de accôrdo com o modelo adoptado, e os papeis diarios regulamentares.

    30. Providenciar para que a escripturação esteja sempre em dia e prompta a ser inspeccionada.

    31. Verificar com attenção e frequentemente a existencia dos artigos a cargo da companhia e ter uma relação desses artigos em condições de servir para conferencia.

    32. Assistir de vez em quando á leitura da ordem, com os subalternos, ou mandar que um delles o faça.

    33. Marcar no boletim regimental e no additamento do batalhão os artigos que devem ser lidos á companhia (pelo menos todos os relativos a substituições e transferencias, castigos e premios).

    34. Fazer annexar ao boletim ou ahi escrever pelo proprio punho todas as suas ordens ou providencias, e subscrevel-as.

    35. Registrar ou fazer registrar em livro especial, pelos respectivos encarregados, a instrucção dada diariamente á companhia e os resultados dos exercicios, velocidade de marcha, porcentagem de retardatarios, resultado no tiro real, etc., e uma vez por semana submetter esse livro ao exame do commandante do batalhão.

    36. Alternar os sargentos nos serviços da companhia, de modo que elles se exercitem em todos os misteres inherentes ás suas graduações.

    37. Conceder ás praças dispensa do serviço até 24 horas, em numero que não prejudique o serviço, dando disso parte ao commandante do batalhão.

    38. Dispensar da revista do recolher ou de pernoitar no quartel, praças de bom comportamento, sempre que houver motivo justo, evitando que dahi resultem preferencias ou facilidades indebitas, prejuizo para a saude dos soldados ou para a instrucção e os outros serviços.

    39. Exigir de seus officiaes subalternos, aspirantes, sargentos e cabo o absoluto cumprimento do dever, a maxima dedicação ao serviço e, na medida das attribuições de cada um, o conhecimento perfeito dos regulamentos e ordens geraes do Exercito e particulares do corpo, afim de que sirvam de exemplo aos anspeçadas e soldados sob todos os pontos de vista.

    40. Considerar, emfim, a companhia como uma familia de que elle é o chefe, esforçando-se para que aos seus commandados se faça inteira justiça e se dê a instrucção e educação militar previstas neste regulamento e tambem assistindo-lhes, principalmetne aos recrutas, com os pequenos conselhos e possiveis facilidades para bem dirigirem sua economia pessoal, bem como estimulando sua correspondencia regular com a familia.

    Art. 153. Para que o capitão possa cumprir as obrigações decorrentes de sua missão, terá sob suas ordens os officiaes subalternos, aspirantes, graduados e pessoal da intendencia, mencionados no quadro da companhia, pelos quaes distribuirá, de accôrdo com as prescripções dos regulamentos, os serviços de ordem fixa e, segundo julgar conveniente, os que estiverem subordinados ao seu criterio.

    Art. 154. O capitão é substituido pelo subalterno mais antigo do corpo que não esteja em funcção de commando.

    Art. 155. Quando a companhia destacar para local onde fiqué isolada sem se poder corresponder diariamente com o commandante do batalhão, o capitão terá attribuições analogas ás do commandante e fiscal do batalhão de caçadores, além das inherentes ao commandante de companhia.

    Quanto á administração, a companhia destacada continúa na dependencia do corpo; em relação á disciplina e á instrucção, o commandante da companhia tem inteira autonomia. Um subalterno terá attribuições analogas ás de ajudante e de secretario de batalhão de caçadores, além de subalterno de companhia, concorrendo, porém, com os demais subalternos no serviço diario.

    Paragrapho unico. As substituições de commando serão feitas de modo analogo ao estabelecido para o batalhão destacado do seu regimento.

    Art. 156. O capitão terá para sua montada um animal que será fornecido pelo Estado.

    Dos officiaes subalternos

    Art. 157. O official subalterno auxilia o capitão no commando, administração e instrucção da companhia.

    Art. 158. Incumbe-lhe:

    1. Esforçar-se para que a companhia seja bem instruida no que estiver a seu cargo e desenvolver sua iniciativa para secundar os esforços do capitão neste assumpto e no da disciplina e da administração: auxilial-o especialmente na administração, conforme lhe for determinado.

    2. Ter pleno conhecimento das ordens do Exercito, das do corpo e das do capitão sobre o serviço interno da companhia.

    3. Ler diariamente o boletim regimental, o additamento do batalhão e o da companhia, lançando no fim a palavra «Sciente» e sua rubrica.

    4. Responder pela companhia na ausencia do capitão, tomando sem hesitar, qualquer providencia urgente e communicando-a opportunamente áquelle official. Esta attribuição compete ao mais graduado ou mais antigo dentre os subalternos ou ao que estiver na occasião. O exercicio desta prerogativa constitue prova de iniciativa, que o official deve cultivar.

    5. Esta sempre no quartel ás horas destinadas á instrucção de que se achar encarregado. Quando, por motivo de força maior, que lhe cumpre justificar, não puder comparecer, deverá communical-o com antecedencia, para que o ensino não seja prejudicado. A falta não justificada constitue grave infracção disciplinar.

    6. Visitar diariamente o alojamento de seu pelotão, informando-se de tudo quando houver occorrido de extraordinario, afim de o communicar ao capitão.

    7. Tomar as providencias que julgar acertadas para impedir extravio de objectos pertencentes ás praças, bem como solicitar do capitão as medidas necessarias á conservação dos uniformes, do armamento e equipamento.

    8. Communicar por escripto ao capitão todos os extravios e perdas de objectos pertencentes a seu pelotão, após qualquer exercicio, ou outro serviço, e, bem assim, scientifical-o do estado do armamento, a que dedicará o maximo cuidado.

    9. Reunir seu pelotão e inspeccional-o antes de incorporal-o á companhia.

    10. Declarar no registro diario da instrucção o ensino ministrado ao pessoal a seu cargo, annotando as observações que houver feito quanto ao aproveitamento das praças e outros assumptos correlatos.

    Art. 159. O subalterno, em objecto de serviço, não poderá se entender por escripto ou verbalmente com o commandante do batalhão sinão por intermedio do commandante de companhia, salvo o caso previsto de queixa contra este ou no desempenho de funcção ou serviço sujeito immediatamente á autoridade superior.

    Do aspirante a official

    Art. 160. O aspirante a official exerce todas as funcções inherentes ao official subalterno, exceptuadas, porém, as de juiz de conselhos e encarregados de inqueritos.

    Dos sargentos

    Art. 161. Os sargentos são auxiliares do capitão e dos subalternos na instrucção, disciplina e administração da companhia. Em vista de sua permanencia effectiva na caserna, cumpre-lhes assegurar a observancia ininterrupta das ordens vigentes, tratar seus subordinados com bondade, esforçando-se por captar-lhe a estima e o respeito; attender com solicitude ás suas justas pretenções e nunca occultar as faltas que commetterem, pois desse modo tornar-se-hão conniventes e acoroçoarão a reproducção dellas.

    Art. 162. Os sargentos serão promovidos pelo commandante do regimento na fórma prevista neste regulamento.

    Art. 163. Ao 1º sargento compete:

    1. Fazer a escripturação que lhe for designada pelo capitão e fiscalizar a que estiver a cargo dos outros sargentos, sendo responsavel pelos erros ou omissões encontrados nos papeis que apresentar á assignatura do commandante da companhia.

    2. Conservar em dia a escripturação as escalas de serviço da sua companhia, fazendo-se auxiliar pelos demais sargentos, em horas que não sejam de instrucção.

    3. Archivar os boletins do regimento, depois de extrahir, de accôrdo com elles e com a escala, os papeis de serviço e as ordens referentes aos officiaes da companhia, que serão entregues a estes em fórma de aviso, quando não se acharem no quartel na hora da leitura da ordem á companhia.

    4. Organizar uma relação mensal do pessoal da companhia, registrando na observação respectiva todas as alterações occorridas durante o mez, afim de servir de base á escripturação que tiver de ser organizada.

    5. Prestar todos os esclarecimentos de que carece o terceiro sargento intendente para preparar os papeis a seu cargo.

    6. Exercer, na ausencia do capitão e dos officiaes da companhia, autoridade sobre o pessoal, procurando conduzir-se de modo que seus actos cada vez mais o recommendem á consideração dos superiores.

    7. Annotar as faltas das praças ás differentes formaturas.

    8. Instruir os demais sargentos nos assumptos concernentes á escripturação, afim de pol-os a par do serviço e preparal-os para o substituir em seus impedimentos.

    9. Substituir os officiaes subalternos no commando dos pelotões.

    10. Conhecer a instrucção de sua arma até escola de companhia (evolução, tiro e serviço de campanha) e os regulamentos.

    11. Escalar o serviço diario mediante ordem do capitão ou pedindo-lhe approvação, com a escala á vista.

    12. Assistir á leitura da ordem diaria, (boletim e additamentos) á companhia, feita por um sargento, ou fazel-a pessoalmente.

    13. Formar 15 minutos antes da parada (ou hora da substituição dos serviços) ás praças que tiverem de entrar de serviço; fazer a chamada, revistar seus uniformes e armamento, e, si for o caso, conduzil-as ao logar da parada, quando for feito o respectivo toque.

    14. Formar a companhia para as revistas ou designar um sargento para substituil-o nesse serviço com conhecimento do capitão.

    15. Receber todas as partes, queixas, etc., dos demais sargentos, dos outros graduados e soldados para leval-as ao conhecimento do capitão.

    16. Na ausencia do capitão e de qualquer official da companhia, participar ao afficial de dia qualquer occurrencia de que tenha conhecimento e que exija providencia sem demora.

    17. Apresentar-se ao capitão logo que este chegue ao quartel e submetter á sua assignatura o expediente diario na hora por elle marcada.

    Art. 164. Os primeiros sargentos serão tirados dentre os segundos, de accôrdo com as prescripções deste regulamento.

    Art. 165. Aos segundos e terceiros sargentos compete:

    1. Auxiliar a instrucção da companhia esforçando-se pelo adeantamento da turma de que cada um for incumbido.

    2. Communicar ao commandante do pelotão tudo que occorrer em sua ausencia.

    3. Auxiliar o 1º sargento, em horas que não sejam de instrucção, em toda a escripturação da companhia e no mais que se relacionar com o serviço.

    4. Verificar se as praças de sua pelotão tratam e arrumam o que lhes pertence, ou lhes está entregue, de accôrdo com as determinações do commandante da companhia e se estão scientes das ordens geraes ou particulares que com ellas entendam, providenciando no caso negativo.

    5. Conhecer a instrucção de sua arma e os principaes regulamentos do Exercito, como foi estabelecido para o 1º sargento.

    6. Annotar, em qualquer formatura, as faltas do pessoal de seu pelotão, afim de communicar ao 1º sargento, ao commandante do pelotão, si este estiver presente; nas formaturas para instrucção as faltas são communicadas ao official della encarregado.

    7. Ao mais antigo dos 2os sargentos promptos compete substituir o 1º sargentos em seus impedimentos ou a titulo de sargenteante; na falta de 2os sargentos, assume essas funcções o 3º sargento mais antigo ou outro que o capitão designar.

    Art. 166. Os 2os sargentos serão tirados dentre os 3os, de accôrdo com as prescripções regulamentares.

    Dos cabos, anspeçadas e soldados

    Art. 167. Aos cabos de esquadra incumbe:

    1. Cuidar dos soldados pertencentes á sua esquadra, ensinando-lhes praticamente como são feitos os differentes serviços, cumprindo e fazendo cumprir por elles as ordens recebidas do sargento do pelotão a que pertencer a esquadra.

    2. Communicar a esse sargento tudo que occorrer na ausencia delle.

    3. Procurar conhecer as funcções de 3º sargento, afim de preparar-se para desempenhal-as nos casos de impedimento delle e habilitar-se a ser approvado em concurso á promoção a esse posto.

    Art. 168. Aos anspeçadas cabe auxiliar os cabos e substituil-os em seus impedimentos.

    Art. 169. O soldado tem o dever de pautar sua conducta pela observancia das leis e regulamentos, de modo a se mostrar digno da farda que veste. O respeito e obediencia aos superiores hierarchicos, a fraternal camaradagem com os companheiros, o adestramento na utilização das armas, o asseio corporal e dos uniformes, o cuidado com o armamento e equipamento, a dedicação pelo serviço e a voluntaria submissão ás regras da disciplina, são qualidades indispensaveis ao soldado para que se torne militarmente util e socialmente digno do papel que tem de desempenhar.

    Art. 170. Cumpre-lhe:

    1. Esforçar-se para aprender tudo quando for ensinado por seus superiores, pedindo-lhes sem acanhamento qualquer explicação sobre os pontos duvidosos.

    2. Evitar desordens e questões, quer com camaradas, quer com civis, abstendo-se da pratica de vicios que prejudicam a saude e aviltam a moral.

    3. Saber que é prohibido vender, desencaminhar ou extraviar de proposito ou por negligencia, peças do seu fardamento e equipamento ou outros objectos da Fazenda Nacional.

    4. Conhecer tudo o que constitue a instrucção geral.

    5. Communicar immediatamente ao seu cabo de esquadra e ao sargento commandante da fracção a que pertencer, qualquer extravio ou estrago em serviço, de peças de seu fardamento, armamento e equipamento, afim de que tal occurrencia chegue ao conhecimento do commandante da companhia.

    6. Apresentar-se ao cabo de dia á companhia quando se sentir doente, afim de que o medico o examine, lembrando-se, porém, de que incorrerá em falta si a molestia for simulada.

    Art. 171. Os cabos e anspeçadas aggregados serão incluidos nas vagas que se dérem, se satisfizerem as condições exigidas neste regulamento.

    Do cabo de saude

    Art. 172. O cabo de saude tem em relação á enfermaria regimental as mesmas attribuições que os ajudantes de enfermeiros das enfermarias militares.

    Art. 173. Incumbe-lhe especialmente:

    1. Assistir a revista medica.

    2. Comparecer a todas as instrucções de saude.

    3. Substituir os 3os  sargentos de saude nos seus impedimentos.

    4. Velar pela limpeza do mobiliario e utensilios pertencentes ao serviço sanitario.

    Art. 174. O cabo de saude escalado para o serviço diario deverá pernoitar na enfermaria.

    Do 3º sargento intendente

    Art. 175. Ao 3º sargento intendente competem os serviços de fundos, subsistencia, fardamento, equipamento alojamento, etc., em summa, tudo que disser respeito ao serviço de intendencia da companhia.

    Será substituido ao cabo de um anno, no maximo, por um dos outros 3os sargentos da companhia.

    Art. 176. Incumbe-lhe:

    1. Receber do 1º sargento todas as alterações necessarias á organização da relação mensal de vencimentos das praças, sendo responsavel pelas irregularidades que se derem.

    2. Receber do official intendente o pret da companhia e proceder ao pagamento, tudo na presença do capitão ou do official por este designado.

    3. Entregar ao official intendente, na presença do commandante da companhia, depois de feito o pagamento, os vencimentos das praças que não comparecerem á formatura.

    4. Organizar diariamente os vales de rações das praças arranchadas e dos animaes forrageados pela companhia.

    5. Organizar mensalmente a grande numerica das rações;

    6. Receber do 1º sargento as alterações necessarias á organização dos pedidos de fardamento, equipamento, material de alojamento e de acampamento, munições e demais artigos necessarios á companhia.

    7. Ter uma relação dos objectos da carga da companhia, convenientemente alterada, sendo responsavel pela exactidão dessa escripturação.

    8. Organizar os papeis de fim de anno relativos ao serviço de intendencia.

    9. Ter a seu cago a arrecadação do material distribuido á companhia.

    Do cabo intendente

    Art. 177. O cabo intendente é o encarregado do serviço de rancho da companhia.

    Na guarnição, si não for empregado no rancho, é auxiliar do 3º sargento intendente da companhia. Será substituido no fim de um anno, no maximo, por um dos outros cabos, porém não ao mesmo tempo que o sargento-intendente. (Vd. ar. 179)

    Do soldado intendente

    Art. 178. E' tambem auxiliar do 3º sargento intendente da companhia, salvo na guarnição quando empregado do rancho.

    Do cabo do material bellico

    Art. 179. E' o guarda da arrecadação geral da companhia e serve como auxiliar do 3º sargento intendente, para todo o serviço de deposito.

    Quando a companhia dispuzer de seu cabo intendente a guarda do material será com elle repartida, desde que haja depositos separados.

    Do soldado conductor

    Art. 180. E' o guia da viatura de munições da companhia e, em tempo de paz, encarregado do cavallo de montada do capitão.

    BATALHÃO DE CAÇADORES

    Art. 181. Os officiaes e praças do batalhão de caçadores teem attribuições analogas ás dos seus similares no regimento de infantaria e batalhão incorporado.

    Paragrapho unico. O ajudante será substituido em seus impedimentos pelo subalterno mais antigo, que não se ache em funcção de commando, e este perceberá a gratificação correspondente.

    Nos demais casos applicam-se preceitos identicos aos estabelecidos para o regimento e o batalhão incorporado; exceptua-se caso do ajudante capitão, o qual não accumulará o cargo de secretario, mas concorrerá no commando da companhia.

    COMPANHIA ISOLADA

    Art. 182. Os officiaes e praças teem attribuições analogas aos similares do batalhão de caçadores.

    Paragrapho unico. O official intendente, além de suas attribuições de intendente do corpo, desempenhará directamento junto á tropa os serviços de distribuição de fardamento, pagamento de vencimentos e outros administrativos que competem ao commandante de companhia incorporada.

    Art. 183. O commandante do corpo accumulará as suas attribuições com as de commandante de companhia, tanto sob o ponto de vista administrativo como de instrucção; as funcções administrativas de fiscal de corpo são desempenhadas pelos subalterno mais graduado ou mais antigo, sem prejuizo de suas outras funcções.

    Art. 184. Um subalterno accumulará as attribuições de ajudante e de secretario além das de subalterno de companhia, concorrendo com os outros no serviço diario.

    Art. 185. Os sargentos e praças não comprehendidos no quadro da companhia de infantaria (ou engenharia) teem attribuições analogas ás dos serventuarios de igual categoria nos batalhões de caçadores e nos grupos e baterias de artilharia.

    REGIMENTO DE CAVALLARIA

    Do commandante

    Art. 186. O commandante de regimento de cavallaria tem attribuições analogas ás do commandante de regimento de infantaria, e mais as seguintes:

    1. Providenciar em tempo sobre a remonta do regimento.

    2. Nomear uma commissão composta de um commandante de esquadrão de um subalterno e do veterinario para ezaminar e receber a cavalhada de remonta. Essa commissão tirará a resenha e mandará marcar, na fórma regulamentar, com o numero que lhe couber e o do regimento, os cavallos que fôr recebido.

    3. Nomear, opportunamente, uma commissão com a mesma organização da anterior, para examinar e avaliar a cavalhada declarada imprestavel pelos commandantes de esquadrão e mandar vendel-a em hasta publica, desde que obtenha a necessaria autorização para isso, fazendo recolher a importancia á Directoria da Contabilidade da Guerra; nos Estados ás caixas militares e na falta dellas, ás delegacias do Thesouro Federal.

    4. Distribuir pelos esquadrões e estado-menor a cavalhada de remonta, de accôrdo com o affectivo dessas unidades.

    5. Transferir cavallos de um esquadrão para outro ou para o estado-menor, quando serviço assim exigir.

    6. Autorizar o sacrificio immediato do cavallo que o veterinario declarar atacado de hydrophobia, mormo ou outra molestia de facil contagio, que requeira semelhante providencia e dos que ficarem inutilizados em consequencia de desastre. Disso se lavrará um termo assignado pelo official de dia e o veterinario.

    7. Excluir os cavallos comprehendidos no artigo anterior e os que tiverem morte natural, bem como os que forem extraviados, devendo neste caso e no de inutilização não casual, responsabilizar os culpados.

    8. Organizar a tabella de distribuição de forragem e de agua, de accôrdo com o conselho administrativo, ouvido o veterinario, a quem tambem ouvirá quando houver necessidade de alteral-a.

    9. Providenciar junto ás autoridades competentes no sentido de ser ministrados a instrucção especial aos graduados e soldados telegraphistas, na companhia de telegraphia, si houver na guarnição, nas estações telegraphicas federaes ou estaduaes onde não houver essa tropa.

    Do fiscal

    Art. 187. O fiscal tem attribuições analogas ás do fiscal de regimento de infantaria, e mais as seguintes;

    1. Inspeccionar frequentemente a sahida da forragem da arrecadação para os esquadrões, verificando si é observada a tabella estabelecida em relação á qualidade e quantidade.

    2. Visitar frequentemente a enfermaria dos cavallos e as cavallariças dos esquadrões, afim de verificar si os animaes recebem os cuidados hygienicos precisos e a alimentação conveniente.

    3. Nos regimentos, cuja cavalhada não estiver em cavallariças visitar e inspeccionar as invernadas, sempre que lhe parecer necessario.

    Do ajudante, do secretario e do medico

    Art. 188. Attribuições analogas ás dos seus similares no batalhão de caçadores.

    Do intendente

    Art. 189. Attribuições analogas ás do intendente do batalhão de caçadores e mais as seguintes:

    1. Superintender os serviços de forragem e ferragem da cavalhada.

    2. Dirigir a escripturação do livro de matricula de cavallos, fazendo registrar não só as resenhas como as alterações que se derem por motivo de extravio, morte e venda.

    Do veterinario

    Art. 190. O veterinario é o encarregado do serviço de hygiene e de saude da cavalhada, entende-se com o chefe do Serviço de Saude e Veterinaria da Região ou Divisão nos assumptos technicos e scientificos, pelos tramites legaes.

    Art. 191. Tem a seu cargo a enfermaria, a pharmacia e toda a escripturação respectiva, de accôrdo com as disposições do Regulamento do Serviço de Veterinaria do Exercito, incumbindo-lhe mais:

    1. Exercer sobre a cavalhada a mais activa e severa vigilancia, no intuito de evitar as molestias a que está sujeita, e de poder combater promptamente as que vierem a manifestar-se.

    2. Empregar em taes occasiões as medidas aconselhadas pela sciencia, recorrendo promptamente ás autoridades competentes quando essas medidas escaparem á sua alçada.

    3. Examinar todos os dias a cavalhada, nas horas determinadas no horario do serviço interno, acompanhado pelo 3º sargento veterinario e o cabo ferrador e, em cada esquadrão, pelo respectivo cabo veterinario e mandar annotar na caderneta deste ultimo as alterações de regimen que julgar conveniente introduzir no trato de qualquer cavallo; e fazer um exame minucioso em presença do commandante do esquadrão, quando por este convidado (vêr 202, 4).

    4. Providenciar para serem apresentados na enfermaria os cavallos que precisarem de curativos, mandando fazel-o, sob suas vistas, pelo pessoal auxiliar.

    5. Fazer baixar á enfermaria o cavallo doente e só permitir que algum animal nestas condições fique em tratamento na cavallariça do esquadrão, quando não houver inconveniente.

    6. Mandar isolar immediatamente o cavallo que reconhecer atacado de qualquer molestia contagiosa e, pelo menos, os dous das baias contiguas; fazel-as desinfectar, rigorosamente, depois de desoccupadas, assim como o arreiamento e mais objectos que tiverem servido aos cavallos atacados.

    7. Não permittir a volta desses animaes ás baias que occupavam na occasião da molestias, sinão depois de um espaço de tempo aconselhado pela hygiene.

    8. Só conservar nas baias communs animaes atacados de molestias ligeiras, cujo tratamento não exceda de 15 dias.

    9. Propor o abatimento de qualquer animal victima de accidente que o inutilize por completo para serviço, ou que se achar atacado de molestia que exija semelhante providencia, devendo solicitar, sempre que for possivel, uma conferencia para verificação da sua incurabilidade ou imprestabilidade.

    10. Communicar por escripto ao fiscal todas as alterações relativas á cavalhada, logo que houver terminado os trabalhos de inspecção diaria.

    11. Communicar igualmente ao capitão do esquadrão interessado todas as alterações que devam ser immediatamente feitas, independentemente de ordem ou approvação do fiscal.

    12. Não consentir que se appliquem curativos nos cavallos sem ordem sua, salvo caso de urgencia, cumprido então a quem os fizer, levar-lhe a respectiva communicação.

    13. praticar nos cavallos as operações necessarias.

    14. Attestar os casos de morte que occorrerem na cavalhada, autopsiando o animal cujo diagnostico tenha sido duvidoso ou quando lhe for determinado.

    15. Dirigir e fiscalizar o serviço da officina de ferradores, considerando como obrigação capital sua, assegurar que o regimento tenha bons ferradores, sejam embora civis contractados.

    16. Formular os pontos para o concurso á promoção de 3º sargento veterinario e ferrador.

    17. Instruir os sargentos e cabos veterinarios no modo de fazer os curativos, principalmente os de urgencia, e na manipulação dos medicamentos e formulas precisas para o tratamento de animaes.

    18. Instruir o cabo ferrador e os ferradores na arte de ferrar e de tratar dos pés doentes ou defeituosos ou fiscalizar a respectiva instrucção que lhe seja dada no corpo ou fôra delle.

    19. Inspeccionar os objectos da carga dos veterinarios e ferradores, responsabilisando-os, em parte escripta dada ao fiscal, pelas faltas que encontrar.

    20. Visitar frequentemente a respectiva enfermaria, verificando si serviço e executado de accôrdo com as ordens existentes.

    21. Assistir á marcação dos animaes, verificando que a applicação das marcas não os offenda.

    22. Assistir á chegada dos cavallos que se recolherem ao quartel vindos de exercicios ou serviço, prescrevendo as medidas sanitarias inscrviveis e das de recebimento de forragens.

    24. Indicar aos commandantes de esquadrão e ajudantes de regimento as praças para o preenchimento das vagas que se derem no serviço veterinario e na ferraria.

    25. Receber diariamente, de accôrdo com o que fôr pedido, a quantidade de forragem necessaria ao sustento da cavalhada de enfermaria.

    26. Ter uma relação do material sob sua respousabilidade e trazer em dia a escripturação do serviço a seu cargo.

    27. Ter sobre os cavallos particulares, que por qualquer circumstancia se acharem no regimento, as mesmas attribuições e autonomia que sobre os demais, menos as dos §§ 9 e 13, que dependem do consentimento do proprietario, obrigado nestes casos a retirar immediatamente do quartel o animal em questão.

    28. Quando a unidade não tiver animaes em cavallariças, tomar conta da invernada, auxiliado pelos sargentos e cabos veterinarios, cabos ferradores e mais praças necessarias ao serviço, escalados pelo regimento, recebendo do fiscal as respectivas ordens e instrucções.

    Do sargento-ajudante, 1º e 2º sargentos archivistas e 3º sargento de saude

    Art. 192. Teem attribuições analogas ás dos seus similares no regimento de infantaria e batalhão incorporado.

    Do 3º sargento veterinario

    Art. 193. Incumbe-lhe:

    1. Auxiliar o veterinario do regimento do desempenho das obrigações que lhe dizem respeito, communicando-lhe, diariamente, todas as occurrencias que se tiverem dado em sua ausencia.

    2. Na ausencia do veterinario dirigir o serviço da ferraria, mandando executar sob suas vistas todos os trabalhos respectivos e interessando-se pela conservação dos cascos dos animaes.

    3. Ter sob sua guarda a carga de todo o material existente na ferraria.

    4. Requisitar do sargento intendente do regimento, mediante pedido com o visto do veterinario, o numero de cravos e ferraduras necessarios ao serviço.

    5. Substituir o veterinario quando, por qualquer motivo, não comparecer ao quartel, dando parte ao official de dia de qualquer circumstancia imprevista que occorrer, afim de que elle possa providenciar como for necessario.

    6. Praticar nos animaes todos os cuidados hygienicos e therapeuticos que lhe forem determinados pelo veterinario, encarregando-se igualmente da manipulação das prescripções pharmaceuticas formuladas para os curativos.

    Do 1º sargento intendente

    Art. 194. Tem attribuições analogas ás do seu similar no regimento de infantaria, e mais as seguintes:

    1. Organizar diariamente uma nota da forragem da cavalhada do regimento, de accôrdo com as alterações publicadas na ordem, discriminando o numero de animaes existentes em cada esquadrão e na enfermaria.

    2. Fazer entrega dessa forragem aos esquadões e a enfermaria, em presença do official de dia, a quem passará a referida nota para a devida conferencia.

Do 2º sargento, cabo e soldado intedentes, do 3º sargento do material bellico e 3º sargento artifice

    Art. 195. Atribuições analogas ás de seus similares no regimento de infantaria.

Dos demais artifices

    Art. 196. compete-lhes exercer nas officinas as funcções de suas especialidades.

Do cabo e do soldado ferradores

    Art. 197. O cabo-ferrador é auxiliar do sargento veterinario na ferraria.

    Compete-lhe:

    1. Instruir os soldados ferradores na arte de ferrar.

    2. Examinar diariamente os cavallos do estado menor do regimento, afim de verificar si algum animal precisa dos cuidados da ferraria.

    3. Fazer todos os trabalhos de que necessitem os mesmos cavallos, auxiliado pelo soldado ferrador.

    4. Marcar os cavallos novos do estado menor.

    5. Substituir o sargento veterinario no serviço da ferraria.

    Art. 198. O soldado ferrador é auxiliar do cabo ferrador no serviço da ferraria.

Do 3º sargento clarim, cabos e soldados ordenados e soldados conductores

    Art. 199. Attribuições analogas ás de seus similares no regimento de infantaria.

Do 2º sargento, cabos e soldados telegraphistas

    Art. 200. São os encarregados do serviço da secção de telegraphia e servem sob a direcção do ajudante. O 2º sargento é o responsavel pelo material respectivo.

    Art. 201. Todas as praças, além das attribuições especificadas, teem mais as especiaes, decorrentes de sua arma, em tudo o que refere ao trato e conservação de sua montaria e do respectivo arreiamento.

ESQUADRÃO

Do commandante

    Art. 202. Tem attribuições analogas ás de seus similares no regimento de infantaria, e mais as seguintes:

    1. Velar attentamente pela hygiene e saude da cavalhada do esquadrão e pelo seu treinamento.

    2. Exigir que os officiaes e praças tratem com o devido cuidado os cavallos de suas montadas.

    3. Visitar frequentemente as cavallariças do esquadrão, verificando si a cavalhada é alimentada de accôrdo com a tabella e si as recommendações do veterinario são observadas.

    4. Prestar ao veterinario todo o auxilio para o desempenho das attribuições que lhe competem e convidal-o para um exame minucioso de cavalhada, fóra das baias, pelo menos uma vez por quinzena.

    5. Não consentir que qualquer cavallo de seu esquadrão seja utilizado para marchas longas ou exercicios violentos, sem que tenha tido o preciso treinamento.

    6. Exigir que os subalternos passem frequentemente revistas ao arreiamento de seus pelotões, afim de serem evitadas as pisaduras no lombo dos animaes.

    7. Distribuir os pelotões do esquadrão pelos subalternos, entregando-lhes a cavalhada e o material necessarios, e responsabilizando-os pelas faltas que encontrar.

    8. Determinar a divisão da forragem recebida, entre os cavallos de seu esquadrão, de accôrdo com as condições de cada um.

Dos subalternos, sargentos, cabos de esquadra, anspeçadas e soldados

    Art. 203. Attribuições analogas ás de seus similares no batalhão de infantaria e mais as decorrentes da natureza da arma.

Do cabo veterinario

    Art. 206. Compete-lhe:

    1. Zelar pelo serviço de hygiene e saude da cavalhada do respectivo esquadrão.

    2. Auxiliar o 3º sargento veterinario nos serviços de enfermaria e da ferraria, na parte referente á cavalhada do esquadrão.

    3. Acompanhar o veterinario do regimento nas visitas de inspecção á cavalhada do esquadrão, tomando nota das recommendações feitas.

    4. Levar ao conhecimento do capitão as prescripções do veterinario, sendo responsavel pela sua execução.

    5. Examinar diariamente a cavalhada do esquadrão para verificar quaes os animaes que precisam dos cuidados da ferraria, communicando ao 3º sargento veterinario o resultado desse exame, afim de que elle providencie sobre os animaes que precisarem de ser ferrados ou de tratar dos cascos.

Do cabo de saude, 3º sargento, cabo e soldado intendentes, ferrador, clarim e artifices

    Art. 207. Attribuições analogas ás de seus similares na infantaria, sem prejuizo da uniformidade da instrucção do serviço geral do regimento; o soldado ferrador é auxiliar do cabo ferrador e compete-lhe ferrar os animaes do esquadrão.

Observação

    Art. 208. Quando o esquadrão se destacar da sua unidade, observar-se-ha o disposto para a companhia de infantaria em condições analogas.

CORPO DE TREM.

    Art. 209. O commandante e o fiscal no que diz respeito, á instrucção e administrção, teem attribuições analogas ás de commandante e fiscal de regimento de cavalharia. O commandante tem mais as seguintes:

    1. Fazer executar transportes militares de qualquer natureza (viveres, forragens, fardamento, equipamento, munição, saude, etc), que lhe forem ordenados.

    2. Fornecer aos quarteis-generaes da respectiva divisão conductores, ordenanças e animaes para transporte.

    Art. 210. O medico tem attribuições analogas ás do medico do batalhão de caçadores; os demais cargos teem attribuições analogas ás estabelecidas para os seus similares nos regimentos de cavallaria.

REGIMENTO DE ARTILHARIA MONTADA

    Art. 211. Os officiaes e praças teem attribuições analogadas ás dos seus similares no regimneto de infantaria e cavallaria, com as indispensaveis alterações peculiares á organização e serviços da arma.

GRUPO INCORPORADO

    Art. 212. Os officiaes e praças teem attribuições analogas ás dos seus similares no batalhão incorporado e no regimento de cavallaria, com as alterações decorrentes da natureza da arma.

BATERIA INCORPORADA

    Art. 213. Officiaes e praças teem attribuições analogas ás de seus similares na companhia e no esquadrão, com as alterações decorrentes da natureza da arma.

    Ao commandante compete mais:

    1. Zelar pela conservação e limpeza de todo o material de artilharia distribuido á bateria.

    2. Distribuir os homens pelo serviço de conductor e artilheiro e os animaes pelo serviço de tracção e montaria.

    3. Dividir a bateria em duas secções, com pessoal, cavalhada e material correspondente, e entregar cada uma dellas a um subalterno, que ficará responsavel perante elle pelo trato, conservação e limpeza dos animaes, e do material, ajustagem do arreiamanto, ordem nos alojamentos e arrecadações a seu cargo, etc.

    Cada secção será dividida em duas peças, confiadas, cada uma, a um sargento chefe de peça.

    Art. 214. Aos sargentos chefes de peça compete ainda mais:

    1. Revistar diariamente os animaes de sua peça e assistir sempre que o serviço o permitta, á limpeza e á distribuição de forragem e agua aos mesmos, dando immediatamente parte ao commandante da secção de qualquer anormalidade que encontrar, tomando as providencias que forem de sua alçada.

    2. Assistir á limpeza do armamento, equipamento e arreiamento dos homens de sua peça, não permittindo o emprego de substancias de limpeza que não forem officialmente adoptadas e dando parte quando faltar ou estragar-se qualquer cousa.

    3. Revistar frequentemente o material de artilharia de sua peça, assistindo á limpeza do mesmo e exigindo que seus homens lhe deem o trato conveniente, sendo elle o responsavel pela sua conservação; dar parte, ao commandante da secção, de todas as faltas que encontrar.

    4. Fazer formar sua peça, arreiar e atrelar as viaturas conforme as ordens recebidas, velando por que tudo se faça em perfeita ordem e com rapidez, participando ao commandante da secção quando a peça estiver prompta e sanada as irregularidades que porventura existam.

    Art. 215. Ao 3º sargento intendente, incumbe mais ter a seu cargo a viatura forja, a viatura de bateria e as demais viaturas não distribuidas ás secções.

GRUPO DE ARTILHARIA A CAVALLO, DE OBUZES E DE MONTANHA

    Art. 216. Os officiaes e praças teem attribuições analogas ás de seus similares no regimento de artilharia e no batalhão de caçadores.

ARTILHARIA DE COSTA

    Art. 218. Officiaes e praças teem attribuições analogas ás de seus similares nos corpos de infantaria e de artilharia montada, com as alterações peculiares ao serviço de fortificações.

    Art. 219. Ao commandante de corpo compete mais:

    1. Exercer o commando da fortificação em que aquartelar o grupo ou bateria.

    2. Procurar conhecer bem os arredores da posição que estiver guarnecendo, para poder agir efficazmente em caso de guerra.

    Art. 220. Ao fiscal competem mais as attribuições de major da praça.

    Art. 221. Ao ajudante competem mais as attribuições de ajudante da praça.

BATALHÃO DE ENGENHARIA

    Art. 222. Officiaes e praças teem attribuições analogas ás de seus similares no batalhão de caçadores e no corpo de trem, com as modificações peculiares á organização e serviços da arma.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 223. O pessoal empregado nos serviços de saude, veterinario, administração, material bellico, artifices, ordenanças, etc., desde o regimento até a companhia, esquadrão ou bateria, não constitue classe separada; póde, pois, ser transferido de um serviço para outro, de accôrdo com as prescripções deste regulamento, ou para a fileira, ficando sempre sujeito á instrucção geral da unidade e respeitadas as disposições do art. 72, quando for o caso. Poderá tambem, sem prejuizo de suas attribuições especiaes, ser nomeado para o serviço interno, conforme determinar o commandante, concorrendo os graduados e soldados, nas escalas correspondentes.

    Paragrapho unico. Nas mesmas condições devem ser consideradas os sargentos archivistas ou amanuenses.

    Art. 224. Fóra das horas de instrucção de que estiverem encarregados, não são os officiaes obrigados a permanecer no quartel, salvo o caso de desempenho de serviço ou das funcções particulares de cada um, previstas neste regulamento ou determinação do commandante.

    Art. 226. Os sargentos são obrigados a permanecer no quartel nas mesmas condições dos outros graduados e dos soldados.

    Art. 227. Os aspirantes são equiparados aos officiaes.

    Art. 228. Todos os serviços de saude e veterinaria, administração, officinas, secretaria, casa da ordem, etc., começarão a funccionar diariamente ás horas que o commandante determinar, e proseguirão até ás 16 horas ou, extraordinamente, além desta hora, quando assim for mistér.

    Art. 229. Nos casos em que as prescripções estabelecidas para a instrucção, attribuições de posto e serviço de qualquer arma não sejam bem explicitas, proceder-se-ha por analogia, de accôrdo com o prescripto para as outras armas.

    TITULO III

Nos serviços geraes

CAPITULO V

SERVIÇO INTERNO DIARIO

Regimento de infantaria

    Art. 230. O serviço interno diario não impedirá o comparecimento aos exercicios praticos internos, ás instrucções theoricas e ás aulas da escola regimental ou da companhia, esquadrão ou bateria, sendo as praças dispensadas sómente quando estiverem de sentinella ou em serviços inadiaveis. (Vd. art. 280.)

    Art. 231. Todo o pessoal de serviço, excepto cabo de dia e plantões, permanecerá armado e uniformizado, de conformidade com as ordens dadas.

    O cabo de dia e plantão, de «quarto» conservarão apenas cinturão.

    Art. 232. Nos regimentos de infantaria cujos batalhões estiverem alojados em um só quartel, será escalado para o serviço diario o seguinte pessoal:

    Um official subalterno ou aspirante, para o serviço de dia do regimento;

    Um 1º sargento, seu adjunto;

    Um 2º ou 3º sargento, para o serviço de dia em cada batalhão;

    Um cabo de ordem ao regimento e um a cada batalhão;

    Um cabo de saude para o serviço medico;

    Um cabo ou anspeçada e tres soldados, em cada companhia, para guarda dos alojamentos;

    As praças necessarias para a guarda do quartel;

    Os corneteiros necessarios ao serviço.

    Paragrapho unico. O principio consignado no item 14 do art. 97 será applicado quanto possivel em todas as sub-unidades, isto é, até ás esquadras, de modo que o pessoal escalado para um mesmo serviço seja da mesma fracção de tropa.

DO OFFICIAL DE DIA

    Art. 233. Ao official de dia compete:

    1. Assegurar a peifeita execução do serviço, o cumprimento exacto das disposições regimentaes e a policia interna. Depende directamente do fiscal da unidade, é o responsavel pela ordem, policia e limpeza do quartel, salvo as partes que estão a cargo das companhias, estados-menores e repartições, nas quaes só poderá intervir, quando não esteja presente um official das mesmas, ou quando por algum delles solicitado.

    2. Dar a instrucção interna ou externa que lhe competir.

    3. Apresentar-se ao commandante e fiscal do regimento e commandantes de batalhão, logo que estas autoridades cheguem ao quartel ou logo que termine o serviço em que se ache, no caso de não convir interrompel-o.

    4. Receber qualquer outra autoridade militar superior ao entrar no quartel e fazer-lhe companhia, si não estiver em affazer onde sua presença seja imprescindivel; neste caso, se lhe apresentará assim que ficar livre. (Vd. R. Cont., art. 47.)

    5. Visitar com o seu antecessor, ao assumir o serviço, todas as dependencias do quartel, verificando si estão devidamente asseadas e em ordem e certificam-se da existencia de todos os presos.

    6. Inspeccionar frequentemente a guarda, providenciando immediatamente sobre qualquer irregularidade que encontrar.

    7. Fazer mencionar pelo adjunto, em livro especial de partes, rubricado pelo fiscal do regimento, as occurrencias que se derem nas suas 24 horas de serviço, pôr o seu visto e assignal-o em seguida á assignatura do adjunto e rubricar os papeis regulamentares.

    8. Assistir á sahida dos generos da arrecadação para a cozinha (salvo si for o rancho contractado) e á distribuição das rações ás praças, fiscalizando sua qualidade e quantidade, e permanecer no refeitorio durante as refeições.

    9. Fiscalizar a distribuição das rações ás praças que estiverem presas e em tratamento na enfermaria regimental.

    10. Examinar as refeições destinadas ás praças que se acharem de serviço externo.

    11. Fazer encostar a uma companhia as praças mandadas apresentar pelo quartel-general depois de encerrado o expediente, assignando um vale suppplementar da ração.

    12. Ordenar os toques estrictamente indispensaveis, depois de solicitar permissão de qualquer superior que porventura se ache proximo.

    13. Assignar as baixas extraordinarias ao hospital.

    14. Guardar em seu poder durante a noite as chaves das prisões.

    15. Responder pelos objectos existentes na sala do official de dia.

    16. Tomar, na ausencia das autoridades, competentes, qualquer medida urgente que se torne necessaria, communicando immediatamente o facto ao fiscal.

    17. Dispensar de pernoitar no quartel a praça que, por necessidade urgente e na ausencia de seu commandante de companhia, solicitar este favor, uma vez que sejam justas as allegações e bom o seu comportamento, ouvindo primeiramente o sargenteante e mencionando, seu acto no livro de partes.

    Essa concessão será dada por escripto e assignada pelo official.

    18. Fazer mencionar em sua parte as horas de sahida e regresso de forças, animaes e viaturas, não comprehendidas as que sahirem para instrucção sob commando de official.

    19. Rondar e fazer rondar durante a noite as sentinellas e as diversas dependencias do edificio.

    20. Fazer recolher ás prisões as praças que forem apresentadas presas por ordem superior, as punidas disciplinarmente ou as presas preventivamente, e soltar, mesmo que haja omissão no boletim, as que tiverem concluido o castigo, mandando apresental-as ao seu commandante de companhia.

    21. Não permittir que as praças recolhidas ás prisões tenham comsigo instrumentos com que possam damnifical-as, armas, etc.; consentirá, porém, que levem seu uniforme de exercicio e as peças de agasalho apropriadas á estação.

    22. Enviar ao fiscal, logo que sahir de serviço, a relação dos generos e forragem sahidos da arrecadação, os roteiros da guarda, relação de presos, pernoites das companhias ou outros quaesquer documentos que houver recebido.

    23. Assistir a entrada da forragem e a entrega da que for pedida, bem como fiscalizar sua distribuição.

    24. Inspeccionar as baias, providenciando sobre qualquer irregularidade que observar.

    25. Assistir a visita medica nas prisões e nas companhias e estados-menores, si não estiver presente algum official das mesmas.

    26. Passar ou mandar passar revistas nos alojamentos (250).

    27. Pernoitar no quartel salvo se residir ao alcance do toque de corneta, ou si o commandante do corpo dispensar em boletim essa exigencia. Tal dispensa, bem como a de permanecer no quartel durante todo o serviço, é obrigatoria quando a escala tiver menos de cinco officiaes, e quando nella tiverem que figurar officiaes normalmente isentos deste serviço.

    Art. 234. A escala do serviço de official de dia será constituida por todos os officiaes subalternos e aspirantes a official do regimento, que não commandarem companhia, bem como capitães addidos, sem commando, estes si não estiverem na escala de dia á guarnição; quando a escala tiver menos de cinco officiaes entrarão os ajudantes de batalhão, director da escola regimental e secretario, todos ao mesmo tempo, e si ainda assim não chegarem a 5, tomarão parte no serviço de official de dia todos os commandantes de companhia e o ajudante do regimento quando subalterno.

DO SARGENTO ADJUNTO

    Art. 235. O sargento adjunto é o auxiliar immediato do official de dia.

    Incumbe-lhe:

    1. Tomar parte na parada diaria, quando houver, e em seguida apresentar-se ao official de dia.

    2. Visitar as dependencias do quartel e dar parte verbal ao official de dia de tudo que observar contrario ás ordens estabelecidas.

    3. Assistir o rancho das praças.

    4. Assistir a visita medica, tomando nota dos nomes das praças que baixarem ao hospital ou enfermaria regimental e das que ficarem em observação.

    5. Organizar os papeis que lhc forem indicados pelo official de dia, e fazer a parte no livro respectivo.

    6. Fiscalizar o serviço das praias encarregadas da fachina do quartel.

    7. Assistir ou passar as revistas conforme determinar o official de dia.

    8. Assistir á distribuição de forragem e de agua, aos animaes do regimento e á limpesa dos mesmos.

DO SARGENTO DE DIA AO BATALHÃO

    Art. 236. O sargento de dia ao Batallão é auxilar do official de dia ao regimento. Competem-lhe no batalhão fnncções analogas ás de sargento adjuto no regimento mais as seguintes:

    1. Assistir á chamada, nas revistas das companhias estado-menor do batalhão, tomando nota das praças ausentes para communicar seus nomes ao sargento adjunto.

    2. Receber dos cabos de dia das companhias a nota das praças arranchadas e das ausentes em serviço, fazendo guardar as rações destas ou providenciando para que sejam levadas a seu destino.

    3. Alternar com o sargento adjunto nas inspecções nocturnas do quartel e das companhias de seu batalhão.

    4. Informar o adjunto de todas as faltas ou irregularidades que occorrerem, si não estiver no quartel algum official da unidade respectiva, e si não puder providenciar.

DOS CORNETEIROS DE DIA E DOS TOQUES

    Art. 237. Serão escalados diariamente os corneteiros necessarios ao serviço.

    Os toques devem ser reduzidos ao menor numero possivel.

DOS CABOS DE DIA E PI.ANTÕES DAS COMPANHIAS

    Art. 238. Os cabos de dia e plantões das companhias são guardas do alojamento da unidade a que pertencem.

    Art. 239. Ao cabo de dia incumbe:

    1. Receber o serviço de seu antecessor e percorrer com elle o alojamento da companhia, verificando que tudo esteja limpo e em perfeita ordem e que os detidos se achem presentes.

    2. Apresentar-se, logo depois de assumir o serviço, ao official de dia, ao adjunto e ao sargento de dia ao seu batalhão, e tambem logo após a sua substituição.

    3. Manter em perfeito asseio o alojamento das praças.

    4. Acordar as praças ao toque de alvorada, inclusive as que se acharem detidas no alojamento sem prejuizo da instrucção, e providenciar para que todos procedam ao arranjo das camas e aos cuidados de asseio pessoal, de maneira que na occasião do rancho estejam promptas para entrar em fórma.

    5. Fazer executar, pelos plantões, depois do rancho da manhã, a limpesa do alojamento.

    6. Conservar-se no recinto da companhia para attender promptamente a qualquer ordem e cumprir as instrucções que lhe forem transmittidas pelo respectivo sargenteante.

    7. Tomar nota das praças arranchadas que estiverem ausentes em serviço e dar seus nomes ao sargento de dia ao batalhão.

    8. Formar a companhia sempre que for necessario.

    9. Conduzir a companhia formada para o rancho, exigindo que as praças estejam decentemente vestidas, sem exigir o uniforme de dia e dalli trazel-a.

    10. Não consentir jogo de azar, disputa ou algazarra no alojamento.

    11. Velar para que os plantões se conservem attentos e cumpram fielmente todas as ordens.

    12. Apresentar ao sargento de dia as praças doentes que tiverem de comparecer á vista medica e tambem as que ficarem presas, conservando no alojamento as detidas por ordem superior, cuja relação nominal ficará em seu poder.

    13. Render os plantões ás mesmas horas em que se renderem os quartos da guarda.

    14. Dar parte ao sargenteante da companhia e na ausencia deste ao sargento de dia ao batalhão, de qualquer irregularidade que se dér na companhia.

    15. Não consentir no alojamento a presença de civis, salvo visitas autorizadas.

    16. Apresentar-se a qualquer official que pela primeira vez no dia entre no alojamento.

    17. Fechar o alojamento quando a companhia sahir para o serviço ou instrucção, entregando as chaves ao plantão de quarto.

    18. Não permittir que depois do toque de silencio haja conversa alta no alojamento.

    19. Deixar em seu logar um dos plantões quando obrigado a ausentar-se temporariamente do alojamento.

    20. Designar os plantões para os quartos (1º, 2º e 3º) na ordem natural dos respectivos numeros de praça.

    Art. 240. Ao plantão de quarto compete:

    1. Manter-se no alojamento, geralmente perto da porta, e dar o signal de entrada de qualquer official. Este signal, quando houver campainha electrica; consistirá em um toque de tres segundos de duração, pouco mais ou menos; no caso contrario, o plantão commandará em voz alta: companhia, sentido!

    Si por motivo justificado não for o plantão o primeiro a ver o official que entra, qualquer outra praça, a primeira que o veja, dará esse signal ou commando;

    2. Zelar pela ordem e policia do alojamento, bem como pela sua hygiene, especialmente aeração.

    3. Revistar os objectos que qualquer praça pretender retirar do alojamento, quando tiver duvida sobre o verdadeiro dono.

    4. Exercer a necessaria vigilancia para que não se utilizem de objectos pertencentes a praças ausentes do alojamento.

    5. Impedir que depois do toque de silencio a sem prévia licença do cabo de dia, entrem no alojamento praças de outras companhias.

    6. Avisar ao cabo de dia quando vir jogos de azar ou qualquer outra irregularidade.

    Observações - A não ser entre as horas de recolher e da alvorada o plantão póde sentar-se.

    Art. 241. Os cabos de dia e plantões, comparecerão á parada, quando houver, uniformisados, trazendo apenas e cinturão.

DA ALVORADA

    Art. 242. O official de dia, á hora regulamentar, mandará fazer o toque de alvoracla pelo corneteiro de dia. A esse toque todas as praças se levantarão, procedendo aos cuidados de hygiene e asseio corporal, farão suas camas, preparando-se logo para o rancho e os exercicios. O commandante da guarda mandará acordar os presos e providenciando sobre sua hygiene pessoal, fará sahir escoltados os que tiverem servido de fachina, ordenando aos demais que procedam á limpeza das prisões.

    Nos dias de festa nacional ou do regimento, o toque de alvorada será feito por toda a banda de cornetas.

DA FARINHA

    Art. 243. Haverá em cada corpo uma ex-praça, - ou um soldado ou anspeçada - encarregado do serviço de fachina. Poderá haver tambem civis, de preferencia ex-praças, como serventes para a fachina.

    Art. 244. Todos os dias, logo depois do cafe da manhã, o encarregado da fachina distribuirá o trabalho pelos serventes ou requisitará do commandante da guarda do quartel onumero de presos necessarios ao serviço e, o de praças para escoltal-os - si o serviço for fóra do quartel - devendo ser duas para cada preso; em seguida fará executar a limpeza do quartel e mais dependencias.

    Art. 245. Os plantões varrerão os alojamentos de suas companhias e os empregados do rancho, os das arrecadações, os das officinas, etc., as suas respectivas dependencias.

    Art. 246. Terminando o trabalho o encarregado da fachina mandará remover o lixo para o logar apropriado e apresentará os presos ao commandante da guarda, afim de serem recolhidos ás prisões.

    Art. 247. Durante todo o dia o encarregado da fachina velará para que os pateos e dependencias do quartel permaneçam rigforosamente asseiados.

    Art. 248. A fachina será feita pelos serventes civis ou, na falta delles, pelos sentenciados e presos correccionaes e, na falta destes, por praças para tal fim escaladas.

DAS REVISTAS DIARIAS

    Art. 249. Em épocas normaes haverá uma revista diaria, a do recolher, que se effectuará á hora regulamentar. O official de dia poderá passar durante o correr da noite revistas incertas, sem exigir que as praças acordem ou se levantem das camas.

    Paragrapho unico. Nos dias em que não houver instrucção, será passada pela manhã, scgundo as ordens dos commandantes de companhia e ajudantes, uma revista á hora designada para começo dos serviços.

    Art. 250. Na revista do recolher observar-se-ha o seguinte:

    1. O corneteiro de serviço executará o toque de revista ás 21 horas precisas.

    O sargento de dia de cada batalhão assistirá á chamada de revista feita pelos sargenteantes das companhias ou por um sargento para isso escalado e, em seguida, levará ao conhecimento do official de dia as faltas verificadas, entregando-lhe os pernoites.

    O official de dia assistirá á revista de tres companhias, uma de cada batalhão, pelo menos, e far-se-ha representar nas das outra pelo seu adjunto.

    Em seguida ás revistas os sargentos de dia aos batalhões apresentarão ao official de dia as praças que tiverem permissão de pernoitar fóra do quartel.

    2. O commandante da guarda passará revista a esta, communicando ao official de dia as faltas que encontrar.

    3. O sargenteante do estado-menor passar-lhe-ha revista levando ao conhecimento do official de dia as alterações ocorridas. Os sargentos ajudantes e os 1os sargentos normalmente não são obrigados á revista do recolher.

    Art. 251. Estando o regimento de promptidão, os capitães passarão revista ás suas companhias, communicando as faltas ao commandante do batalhão e este ao fiscal do regimento. Si um dos batalhões ou uma das companhias estiver de promptidão ou em fórma por motivo de serviço determinado ou autorizado por ordem superior, sua revista ficará fora da alçada do official de dia.

    Art. 252. A's 22 horas o official de dia mandará fazer o toque de silencio, depois do qual, ao mais tardar, as praças se recolherão a seus alojamentos.

DA VISITA MEDICA

    Art. 253. Toda praça que se sentir indisposta, não podendo fazer o seu serviço, pedirá licença á autoridade competente para comparecer á visita medica.

    Art. 254. Na occasião da visita medica os cabos de dia ás companhias apresentarão os doentes; o medico examinará cada um por sua vez no alojamento, ou mandará esperal-o em sua sala, quando se tratar de exame que alli não possa ser feito; o resultado será mencionado pelo proprio medico no livro das visitas, consignando por companhias o nome dos consulentes, com seu parecer, as prescripções e indicações.

    Paragrapho unico. No mesmo livro o medico inscreverá as irregularidades relativas á hygiene que encontrar nos alojamentos e prisões, e indicará as providencias necessarias, si fôr o caso.

    Art. 255. Deverão comparecer á visita medica:

    1. A praça que se queixar de molestia ou pretextal-a por occasião do serviço ou de exercicio.

    2. A que voltar do hospital; seu boletim de alta deverá ser apresentado ao medico para o registro das competentes alterações.

    3. A praça proposta para aprendiz de musica, clarim ou corneta ou para pertencer definitivamente á respectiva banda.

    4. A que tiver ordem da autoridade competente.

    Art. 256. Ficará em tratamento no quartel a praça affectada de indisposição tal que lhe permitta fazer o serviço ou apenas uma parte delle ou necessite de ligeiros curativos ou medicações feitas a horas certas, na sécle do serviço de saude do regimento.

    Art. 257. Ficará de observação na enfermaria regimental, durante 48 horas, no maximo, a praça que não apresentar symptomas positivos de molestia, de modo a não permittir ao medico formar juizo immediato.

    Paragrapho unico. Onde não houver enfermaria regimental a praça ficará no quartel durante a observação medica; salvo si tiver familia sua na localidade, a cuja residencia possa se recolher.

    Art. 258. Ficará isenta de todo o serviço e em tratamento na enfermaria regimental a praça que necessitar cuidados medico-cirurgicos que tornem provavel a sua volta ao serviço dentro de seis dias no maximo.

    Art. 259. Convalescerá na enfermaria regimental a praça vinda com alta do hospital, ainda em relação de não poder fazer o serviço e necessitar de repouso. Applica-se o disposto no paragrapho inico do art. 257.

    Art. 260. Baixará ao hospital a praça cujo tratamento não possa ser feito na enfermaria regimental; sua etapa e sua gratificação serão recolhidas ao cofre do hospital, pelo que a baixa, além de outros esclarecimentos, deve mencionar a qualidade da praça e todas as alterações que influam nesses vencimentos, afim de que o respectivo intendente possa organizar o pret.

    Art. 261 . O sargento de saude levará diariamente o livro da visita medica ao fiscal, na hora por este marcada, para tomar conhecimento e providenciar sobre as prescripções e indicações do medico e lhe apresentará uma cópia das alterações de praças que interessem ao boletim.

    Art. 262. O capitão medico fará a visita aos doentes da enfermaria dando ao sargento de saude e ao pessoal do serviço de saude as necessarias instrucções.

    Art. 263. Finda a visita o sargento de saude organizará o mappa do movimento do dia, de accôrdo com o modelo regulamentar, para constar na parte do medico, e fará o pedido das dietas, afim de ser entregue ao intendente, depois de visado pelo fiscal.

    Art. 264. As formalidades e demais prescripções a observar relativamente aos doentes que entrarem e aos que já estiverem em tratamento na enfermaria regimental serão analogas ás prescriptas para os doentes nas outras enfermarias militares.

    Art. 265. Quando no regimen dietetico o medico, ouvido o commandante, estabelecerá uma tabella apropriada para os casos especiaes para os outros casos consistirá elle na ração habitual dos soldados tora ou em parte.

    Art. 266. Quando houver doentes que necessitem de medicação especial que não possa ser feita com os recursos da tabella em vigor, o medico fará as respectivas receitas em uma mesma folha de papel, e serão aviadas na pharmacia militar da respectiva, guarnição.

    Art. 267. O cabo de saude de dia, logo após a visita medica levará á pharmacia da guarnição o receituario que não possa ser aviado na enfermaria regimental; após a parada irá buscar as alterações no hospital e á tarde conduzirá para esse estabelecimento as praças que tiverem baixado e de lá trará as que tiverem tido alta.

DA PARADA E DAS SUBSTITUIÇÕES DO SERVIÇO DIARIO

    Art. 268. A parada realizar-se-ha na hora regulamentar: nella tomarão parte todas as praças que tiverem de entrar de serviço (excepção arts. 311 e 316). Todos os officiaes que tenham de entrar de serviço devem estar presentes no quartel á hora da parada.

    Art. 269. O ajudante mandará fazer o toque á hora designada no quadro.

    As praças entrarão em fórma no recinto de suas companhias 15 minutos antes da parada e o 1º sargento, ou um outro sargento designado pelo capitão, passará revista minuciosa, nos uniformes e armamentos e verificará, pelo papel de serviço, si estão presentes todos os homens escalados. Elle é o responsavel pelas faltas encontradas das quaes não dê parte ao ajudante ou quando não providenciar para sanal-as si houver tempo. Ao toque de parada, o referido sargento marchará com o pessoal de sua companhia para o logar da formatura. Ahi entregará as praças aos respectivos commandantes de guardas, si não vierem já formadas por guardas completas.

    Ao toque de parada, o ajudante deverá achar-se no logar habitual da parada, acompanhado por um dos sargentos-ajudantes, o qual ficará á sua esquerda e um passo á rectaguarda, e ahi assistirá á entrada em fórma dos contingentes das diversas companhias.

    As guardas formam da direita para a esquerda, na ordem numerica natural das companhias a que pertençam seus commandantes, os da mesma na ordem hierarchica; guardas commandadas por pessoal do estado-menor formam na direita, segundo identico criterio. Os sargentos que trouxerem as companhias, depois de distribuir seu pessoal communicam ao ajudante as novidades e se retiram, si não tiverem tambem que entrar de serviço.

    § 1º Presentes todas as companhias, o sargento-ajudante rectificará o alinhamento da parada e mandará os sargentos, cabos e corneteiros á retaguarda. Estes formarão em uma só fileira, a oito passos de distancia na ordem de suas guardas. A' esquerda da ultima guarda formarão os sargentos de dia aos batalhões e outros, escalados para o serviço diario; em seguida os cabos de dia ás companhias com os plantões e, por ultimo, o pessoal dos serviços isolados. A' direita da parada, á distancia de tres passos e no prolongamento da primeira fileira, formarão os corneteiros que tiverem de entrar de serviço. Preparada a força o sargento-ajudante corrigirá, pela ultima vez, o alinhamento e tomará posição convenientemente perfilado, tres passos á direita dos corneteiros.

    O ajudante collocar-se-ha então na altura do centro da força, de frente para ella, á distancia de 15 passos, e mandará: Em continencia, apresentar armas!

    A esta voz os homens que estiverem sem armas farão a continencia individual e os corneteiros tocarão a marcha da ordenança. Em seguida o ajudante mandará: Hombro armas! Guardas á direita, marche! Alto! Depois fará a parada seguir a seus destinos. Os officiaes não formarão na parada. Si houver alguma guarda commandada por official, este assume o commando depois que a sua guarda houver recebido ordem de seguir a destino. As guardas irão pelo caminho mais curto render os differentes serviços.

    § 2º Os commandantes de corpos podendo reduzir todas estas formalidades da parada sómente aos domingos e substituil-as nos dias de festa nacional por paradas de toda a tropa, realizadas na praça publica, segundo as prescripções do R. E.

    § 3º Nos dias em que forem dispensadas as formalidades da parada a substituição dos serviços diarios terá logar ao toque de parada, apresentando-se, o pessoal de serviço interno nos respectivos corpos de guarda e outros locaes de serviço; á mesma hora se reunem no quartel, nas proximidades do corpo da guarda, as guardas externas e partem a destino; as praças isoladas de serviço externo seguem independentes.

    Art. 271. O sargento-ajudante poderá commandar a parada na ausencia do ajudante, si na mesma não houver força de commando da official.

    Neste caso, o official mais antigo, dos que tenham força na parada, substituirá o ajudante.

    Art. 272. Quando uma guarda commandada por official, recolher-se ao quartel, elle mandará o sargento dar parte ao official de dia e debandará depois de ter feito a continencia regulamentar.

    Art. 273. As outras guardas que se recolherem a quarteis, metterão em linha, no logar habitual da parada, farão a continencia ao terreno e só debandarão com licença do official de dia on do fiscal do corpo si este estiver mais proximo. Neste caso, depois de posta a guarda fóra de fórma, seu commandante communicará a chegada ao official de dia.

    Art. 274. A' medida que se forem realizando as substituições, os commandantes das guardas que sahirem, excepto os officiaes, apresentar-se-ão ao official de dia.

    Art. 275. As praças de serviço isolado procederão da mesma fórma.

DA GUARDA DO QUARTEL

    Art. 276. Diariamente serão escaladas as praças necessarias á guarda do quartel, que ficará directamente subordinada ao official de dia.

    Essa guarda será composta de um numero de praças estrictamente necessarias para serem distribuidas tres por posto. Para os postos em que só houver necessidade de sentinella durante a noite, a guarda receberá, ao escurecer, um reforço que se retirará pela manhã.

    Art. 277. O commando da guarda será exercido normalmente por um 2º ou 3º sargento.

    Art. 278. Incumbe especialmente ao commandante da guarda:

    1. Velar constantemente sobre todas as praças da guarda e fazer que ellas cumpram as suas obrigações.

    2. Verificar ao entrar de serviço, a presença das praças presas ou reclusas e a existencia e estado dos utensilios a seu cargo.

    3. Ler ás praças, logo depois de rendida a guarda, as instrucções peculiares a esse serviço.

    4. Prohibir ajuntamento nas proximidades do corpo da guarda, das prisões e dos postos das sentinellas.

    5. Não permittir que, sem sua ordem, soldado algum ou outro qualquer individuo pegue nas armas da guarda.

    6. Impedir a entrada de bebidas alcoolicas e de inflammaveis.

    7. Vedar a sahida de praças que não estejam no uniforme de dia e asseiadas, ou não tenham a competente licença.

    8. Fazer acompanhar á presença do official de dia qualquer civil que pretenda entrar no quartel.

    9. Formar a guarda para rendição das sentinellas, mandando debandal-a apenas tenha sahido o quarto respectivo. O cabo apresentará ao commandante da guarda o quarto que tiver sido rendido.

    10. Formar a guarda e os presos ao toque da revista diaria.

    11. Formar a guarda e mandar reconhecer, a 50 passos, pelo cabo, acompanhado de duas praças, toda força ou grupo que de noite se approximar do quartel.

    12. Formar a guarda e mandar fechar o portão quando se der ao quartel algum facto anormal.

    13. Formar a guarda e dar parte ao official de dia quando houver alguma desordem nas immediações do quartel.

    14. Não abrir as prisões sem ordem do official de dia, nem receber ou soltar presos sem determinação desse official, revistando-os préviamente.

    15. Entregar aos cabos de dia os presos que devam comparecer á instrucção e recolhel-os em seguida a ella.

    16. Entregar os presos ao encarregado da fachina, hora marcada para o serviço.

    17. Rondar e fazer rondar pelo cabo da guarda as sentinellas.

    18. Não consentir que praças ou pessoas estranhas fallem aos presos, sem licença do official de dia.

    19. Velar pelo rigoroso asseio das prisões e conservação dos utensilios.

    20. Entregar a prate da guarda ao official de dia logo depois da parada.

    21. Formar a guarda de bayoneta cruzada, em frente á porta da prisão, quando tiver de abril-a.

    22. Dar entrada ás praças que se apresentarem depois de fechado o portão mencionando em sua parte o sseus nomes e as horas da entrada.

    23. Prestar com a guarda as continencias regulamentares.

    Art. 279. Ao cabo da guarda incumbe:

    1. Coadjuvar em todo o serviço o commandante da guarda e cumprir as suas ordens.

    2. Conduzir os quartos quando tiverem de ser rendidas as sentinellas, verificando si as ordens são bem transmittidas.

    3. Reconhecer as forças e grupos que de noite se approximarem do quartel.

    4. Alternar com o commandante da guarda no serviço de ronda ás sentinellas.

    Art. 280. O commandante e as praças da guarda são inseparaveis do corpo da guarda, salvo as pequenas ausencias imprescindiveis; manter-se-hão, uniformisados e armados durante todo o serviço; as sentinellas exercerão toda a vigilancia para que não haja a menor infracção das ordens em vigor. Mesmo durante as horas de instrucção devem ficar no corpo da guarda o commandante ou cabo e além delle mais uma praça.

    Art. 281. As sentinellas serão substituidas de duas em duas horas ou de hora em hora quando se tornar necessario. Neste caso serão escaladas quatro praças por posto de sentinella.

    Art. 282. No corpo da guarda haverá taboletas com a relação dos utensilios ahi existentes e nas prisões, com as instrucções para o serviço da guarda e, em poder do commandante, relações com os nomes das praças presas e detidas.

    Art. 283. Esta ultima relação será reformada pelo commandante da guarda, quando ser tornar necessario; as outras o serão pelo intendente do regimento.

    Art. 284. O serviço de guarda do quartel será regulado tanto quanto possivel pelas normas para o serviço de guarnição.

DO RANCHO

    Art. 285. Em regra todas as praças devem ser arranchadas. O commandante do corpo só poderá conceder desarranchamento nos seguintes casos:

    1. A's praças casadas que o comprovem devidamente.

    2. A's ordenanças e praças empregadas em serviço externo de caracter permanente.

    3. Aos sargentos, cabos e anspeçadas.

    4. Aos musicos, corneteiros, tambores e artifices.

    Art. 286. E' condição indispensavel para a concessão de desarranchamento, que os graduados e soldados, além de boa conducta, morem na visinhança do quartel, excepto as praças comprehendidas no n. 2 do artigo anterior.

    Art. 287. As praças desarranchadas receberão no fim do mez a respectiva etapa em dinheiro.

    Art. 289. As refeições serão distribuidas á hora marcada na tabella.

    Art. 290. Os generos extraordinarios para melhorar o rancho serão fornecidos nos dias de festa nacional, e á custa das economias do cofre, em outros dias que forem determinados pelo Conselho Administrativo.

    As praças desarranchadas não recebem o extrarodinario da etapa.

    Art. 291. O rancho para os sargentos será distribuido ao mesmo tempo que o das praças, em sala separada.

    Art. 292. Os officiaes de serviço interno quando devam permanecer as 24 horas no quartel ou de promptidão, terão direito, gratuitamente, a uma ração de praça, correndo por conta do cofre do regimento sómente as despezas com a melhoria do seu rancho. Aos demais officiaes é tambem permittido arranchar, mediante indemnização ao cofre do regimento de todas as despezas com isso occasionadas.

    Durante os periodos de instrucção os officiaes e aspirantes que forem obrigados a permanecer no quartel para ministral-a, fiscalizal-a ou nella tomar parte teem direito á refeição do almoço, de accôrdo com as disposições orçamentarias.

    Art. 293. Aos officiaes, aspirantes e sargentos é facultado melhorar, á sua custa, a tabella de generos para suas refeições, cabendo ao fiscal examinal-a e submettel-a á approvação do commandante. As quotas com que houverem de contribuir os officiaes e sargentos arranchados serão descontadas de seus vencimentos e recolhidas ao cofre do Conselho Administrativo.

    Art. 294. Em campanha e manobras todos os officiaes terão direito, gratuitamente, a uma ração de praça.

    Art. 295. Quando receber communicação de estar prompta a refeição e tiver examinado a amostra, o official de dia fará apresental-a ao fiscal e ao commandante. Em seguida mandará tocar «Rancho» avançar!»

    Art. 296. Compete ao official de dia a fiscalização da quantidade e qualidade das razões distribuidas aos homens. O preparo das refeições é fiscalizado pelo official intendente, mesmo quando seja contractado com um civil o fornecimento das rações preparadas.

DO BOLETIM DO REGIMENTO

    Art. 297. Será publicado diariamente um boletim, assignado pelo commandante e contendo, além das determinações desta autoridade o detalhe do serviço e resumo das ordens superiores, cujo conhecimento interesse ao regimento.

    Os commandantes de corpo e os de unidade incorporada mandam diariamente uma cópia de seu boletim (ou additamento) á autoridade immediatamente superior.

    O Ajudante fará extrahir as cópias necessarias, em machina de escrever ou outro processo rapido, e mandará archivar o original; em seguida distribuirá essa cópias conferidas e rubricadas pelo fiscal, aos ajudantes dos batalhões (uma para seu commandante, uma para o estado-maior e uma para cada companhia), ao intendente e ao estado-menor.

    Os ajudantes dos batalhões levarão aos respectivos commandantes o boletim do regimento e organizarão, de modo analogo segundo as ordens que então receberem, o additamento de suas unidades; deste boletim, assim completado será entregue ao respectivo sargento uma via para cada companhia e uma para o estado-menor.

    Uma via assignada pelo commandante do batalhão ficará na casa da ordem respectiva. Uma cópia do additamento do batalhão será enviada ao fiscal do regimento para ser apresentada ao respectivo commandante.

    O commandante da companhia dará, em seguida ao boletim do batalhão, suas ordens para o dia seguinte; determinará o pessoal para os diversos serviços e indicará as partes do boletim que devem ser lidas á tropa; essa leitura, bem como a do serviço escalado, que tem logar em seguida, é feita ou assistida pelo 1º sargento em formatura, á tarde, que se effectuará por companhia, immediatamente depois da instrucção, sem preparo nem formalidades prévias.

    As praças formarão no uniforme em que estiverem.

    Os sargentos do estado-menor lerá o boletim para o respectivo pessoal.

    Nenhuma falta é descupavel pelo pretexto de si não ter conhecimento do boletim.

    E cada companhia será affixada, em um quadro, a escala de serviço e o programma dos trabalhos a executar no dia seguinte.

    Paragrapho unico. O commandante da companhia não é obrigado a permanecer no quartel á espera do boletim, afim de tomar as providencias decorrentes. Caso elle não se ache no quartel á hora do boletim, nem algum de seus officiaes, cabe ao 1º sargento tomar as providencias inadiaves; os outros assumptos podem ficar para o conhecimento dos officiaes e das praças da unidade no dia seguinte.

    Art. 299. Quando no boletim do regimento ou batalhão houver alguma disposição de que convenha dar conhecimento com solemnidade, o respectivo commandante poderá ordenar a reunião dos officiaes na secretaria ou a formatura do corpo.

    Art. 300. O commandante de regimento, os commandantes de batalhão e de companhia poderão ordenar que seus officiaes compareçam, reunidos, á sua presença, em dia e horas marcados, quando quizerem fazer-lhes pessoalmente qualquer observação relativa ao serviço e á disciplina.

DAS FORMATURAS

    Art. 301. O batalhão formará de accôrdo com as disposições estabelecidas pelo R. E. I., marcando o commandante, por intermedio do seu ajudante, o Iogar e hora para assumir o commando.

    Os corneteiros e tambores formarão nas companhias, e quando o batalhão se reunir irão constituir a banda.

    Na marcha dos alojamentos ao ponto de reunião, só tocarão os tambores.

    Para formar o regimento, o respectivo ajudante communicará aos batalhões a hora e logar da formatura do regimento.

    Os commandantes de batalhão conduzirão suas unidades, cinco minutos antes da hora marcada, ao logar de reunião, onde já deve estar o fiscal, formando como lhes for prescripto pelo commandante do regimento na ordem de sua numeração, salvo disposição em contrario.

    No caso de formatura urgente, esta se fará ao toque de - Formatura; as companhias entrarão em fórma no uniforme em que estiverem e, depois de receber ordens, serão conduzidas ao logar de reunião do batalhão; si o toque partir do regimento, os batalhões, depois de formarem separadamente, serão conduzidos ao local da reunião do regimento.

    Paragrapho unico. As formaturas das companhias para seus trabalhos diarios serão feitos sem toque algum.

OBSERVAÇÃO

    Art. 302. Nos batalhões de caçadores, nos de engenharia e nos batalhões incorporados que aquartelam isoladamente, o serviço diario é organizado e executado de modo analogo ao estabelecido para os regimentos de infantaria, cabendo ao sargento adjunto tambem as funcções de sargento de dia ao batalhão.

Regimento de cavallaria

DO OFFICIAL DE DIA

    Art. 304. Tem attribuições analogas ás do official de dia ao regimento de infantaria nos serviços que são communs, e mais as seguintes:

    1. Mandar fazer, ás horas determinadas, os toques de recebimento e distribuição de forragem, agua para a cavalhada, revista veterinaria, officinas, etc., e na ausencia de officiaes das unidades velar pela execução destes serviços.

    2. Assistir ás entradas de forragem e á entrega da que for pedida pelos esquadrões, verificando a qualidade e quantidade pelos vales respectivos.

    3. Fazer registrar no livro competente das partes diarias as occurrencias que se derem nos serviços relativos á cavaIhada.

    4. Percorrer as cavallariças depois da limpeza geral, afim de providenciar sobre qualquer irregularidade, salvo si estiver presente algum official do esquadrão.

    5. Não permittir que saiam do quartel, por emprestimo, animaes do regimento, sem ordem expressa do commandante.

DO ADJUNTO

    Art. 305. Tem attribuições analogas ás do sargento adjunto no regimento de infantaria, e mais a fiscalização dos serviços da cavalhada.

DO SARGENTO DE DIA AO ESQUADRÃO

    Art. 306. Tem atribuições analogas ás dos sargentos de dia nos batalhões, e mais as seguintes:

    1. Formar o esquadrão ao toque de limpeza e verificar si todas as praças comparecem trazendo os apparelhos de limpeza e as cabeçadas de prisão com arreiatas.

    2. Marchar com o esquadrão para as cavallariças, ao toque de avançar, e mandar proceder á limpeza das mesmas e da cavalhada.

    3. Distribuir pelas praças presentes os cavallos das que se acharem no hospital ou de serviço.

    4. Não consentir que os animaes sejam limpos sinão á rascadeira e escova, excepto as pernas e cascos que serão lavados.

    5. Só permittir o banho dos animaes quando houver ordem para isso.

    6. Acompanhar o capitão ou outra qualquer autoridade, nas visitas que fizer ás cavallariças, prestando-lhe as informações que pedir.

    7. Inspeccionar, tanto de dia como de noite, as cavallariças, verificando si as sentinellas estão vigilantes.

    8. Receber na arrecadação a forragem destinada ao esquadrão e assistir á serrotagem da alfafa e do capim.

    9. Assistir ás horas fixadas á distribuição da forragem e agua á cavalhada, de accôrdo com as ordens do commandante do esquadrão.

    10. Tomar nota dos cavallos que se desferrarem, escrevendo seus numeros ou nomes no quadro negro existente nas cavallariças.

    11. Não permittir que os animaes sejam soltos sinão ás horas para isso estabelecidas.

    12. Acompanhar o veterinario na visita aos animaes do esquadrão, escrever no quadro negro os nomes ou numeros dos que forem encontrados doentes.

    13. Prestar ao veterinario informações sobre o que houver notado nos animaes, bem como sobre as occurrencias de seu serviço na parte referente á saude dos mesmos.

    14. Velar para que as determinações do veterinario sejam fielmente cumpridas.

    Art. 307. Os sargentos escalados para o serviço de dia aos esquadrões comparecerão á parada e em seguida se apresentarão ao official de dia e ao adjunto, depois de receber o serviço de seu antecessor, passando com este uma revista geral á cavalhada, verificando a limpeza das cavallariças, existencia e bem estado dos utensilios.

    Art. 308. Nenhum cavallo isolado poderá ser tirado das cavallariças sem conhecimento do sargento de dia, salvo quando estiver presente um official do esquadrão, que isso ordene. O sargento de dia deve inspeccionar o estado de limpeza de qualquer cavallo que sahir isoladamente bem como de seu arreiamento. Regressando um cavallo isolado, elle tem por obrigação inspeccional-o para ver o estado em que se acha, dando parte de qualquer novidade que encontrar.

    Art. 309. Diariamente será escalado um 2º ou 3º sargento do estado-menor para ahi desempenhar funcções analogas ás do sargento de dia ao esquadrão, e um cabo veterinario para o serviço de dia á enfermaria dos animaes, tendo ahi funcções analogas ás do sargento de dia ao esquadrão.

DA GUADA DAS CAVALLARIÇAS

    Art. 310. Cada esquadrão nomeará diariamente a sua guarda de cavallariça, composta de um anspeçada e tres soldados, podendo o numero de soldados ser augmentado quando o effectivo da cavalhada tornar isso necessario.

    Art. 311. A guarda da cavallariça será substituida todos os dias, por occasião da parada interna, mas não formará na mesma. O serviço nas cavallariças é feito em uniforme de economia.

    Art. 312. Ao anspeçada commandante incumbe:

    1. Distribuir os guardas por grupos de baias, dar-lhes as instrucções para o serviço, escrever seu nome e os dos guardas no quadro negro, fazendo designação dos quartos para o serviço noturno, obedecendo á ordem natural de seus numeros de praça, tudo fiscalizado pelo sargento de dia.

    2. Receber de seu antecessor a forragem destinada á alimentação da cavalhada e os objectos necessarios ao serviço, os quaes conferirá pela relação que lhe for apresentada.

    3. Examinar a cavalhada, verificar si está limpa, si ha algum animal em serviço fóra do quartel e desde quando, e si os que estão nas baias teem ferimentos ou contusões que o veterinario não tenha examinado.

    4. Communicar ao sargento de dia ao esquadrão qualquer occurrencia que se dér no serviço, afim de que elle providencie.

    5. Reunir o pessoal da guarda quando tocar distribuição de forragem e agua para a cavalhada, e dividir por elle o serviço.

    6. Fazer render á noite as sentinellas, depois de distribuida a ultima ração de forragem, ás mesmas horas que as da guarda do quartel e exigir que cada soldado receba de seu antecessor o serviço, verificando si tudo está em ordem.

    7. Não permittir que a guarda se afaste para longe da cavallariça sem motivo justificado; durante as horas de instrucção deve ficar nas cavallariças um dos homens de serviço, salvo si toda a cavalhada estiver fóra.

    8. Velar para que as praças não maltratem os animaes, dando parte das que assim procederem.

    Art. 313. O commandante da guarda das cavallariças é inseparavel das baias, salvo pequenas ausencias indispensaveis e nas horas de instrucção. (Vd. Item 7 precedente). A' noite depois de collocado o 1º quarto de sentinella ás cavallariças, poderá ir repousar nas immediações das baias.

    Art. 314. Aos guardas das cavallariças incumbe:

    Desde o toque de alvorada até o de silencio, fazer a limpeza das cavallariças e conserval-as asseiadas.

    2. Distribuir forragem e agua.

    3. Não permittir que um cavallo seja conduzido para fóra das cavallariças pela coleira e sim pelo buçal ou bridão.

    4. Não consentir que sejam retirados da cavallariça os objectos que fazem parte da carga.

    5. Não consentir que os animaes sejam maltratados e permaneçam fóra das baias.

    6. Dar parte ao commandante da guarda quando reconhecer que algum animal apresenta indicios de molestia.

    7. Não permittir que o animal chegado de serviço seja logo desarreiado, devendo ser conduzido á baia que lhe é destinada, sem o freio e com a cilha desapertda.

    8. Não consentir, salvo ordem de autoridade competente, que qualquer praça se utilise de outro cavallo que não o de sua montada.

DO CABO DE DIA

    Art. 315. Como na infantaria, com as modificações impostas pela existencia do sargento de dia ao esquadrão.

DO FERRADOR DE DIA

    Art. 316. Serão escalados diariamente um ferrador e um aprendiz para os serviços extraordinarios da ferraria, cabendo-lhes tomar conta do serviço em seguida á parada (onde não formam) e apresentar-se ao sargento adjunto; serão inseparaveis do quartel. (Vd. 311, fim).

DA LIMPEZA DA CAVALHADA

    Art. 317. A limpeza e o trato dos animaes serão feitos de accôrdo com as normas estabelecidas na «Cartilha do soldado montado». A' hora determinada proceder-se-ha á limpeza da cavalhada; todas as praças disponiveis formarão com qualquer uniforme velho e com os artigos de limpeza; os sargentos de dia farão á chamada, e ao toque de avançar as conduzirão para a cavallariça.

    Sempre que o tempo permittir, a limpeza se fará fóra dás baias.

    Iniciada pelo corpo do cavallo, passa depois á crina e á cauda e em seguida aos cascos, verificando se existe algum corpo extranho na ranilha ou na palma. Depois, com agua bem limpa, lavam-se e enxugam-se os olhos, finalmente as ventas quartelas, etc.

    Deve haver todo o cuidado em que o cavallo fique bem enxuto, principalmente no inverno.

    Os cascos devem ser untados nos talões, e em torno da corôa, uma vez por semana.

    Além dessa limpeza geral, o cavallo deve ser limpo de modo mais summario, antes de ser arreiado e quando se recolhe ao quartel.

    No tempo de inverno é prohibido dar banho aos cavallos antes das 10 horas da manhã e depois de 14 horas.

    Terminada a limpeza geral, o sargento de dia ao esquadrão fará o ferrador revistar a cavalhada para verificar o estado das ferraduras, tomando nota dos animaes que necessitarem ser ferrados; em seguida dará parte ao official de dia, (no caso de não estar no quartel um official do esquadrão), que irá verificar como o serviço se fez corrigindo as faltas que encontrar. Terminada essa inspecção, o esquadrão entrará em fórma e retirará.

DAS FORMATURAS

    Art. 318. Recebida a ordem de arreiar, o sargenteante de cada esquadrão formará o pessoal, no uniforme em que ser achar, e o conduzirá ás vacallariças, onde cada um arreiará seu cavallo, sem enfreiar; as praças voltarão então ao alojamento, para se apromptarem. Ao toque ou ordem de montar, o esquadrão entrará em fórma no alojamento, sendo conduzido á cavallariça pelo sargento; ahi as praças retirarão os cavallos das baias, os enfreiarão, entrarão em seguida novamente em fórma a pé, com os cavallos pelas redeas; os subalternos tomarão conta de seus pelotões, e o mais antigo ou mais graduado apresentará o esquadrão ao capitão, que o mandará montar e aguardará a ordem de avançar para conduzil-o ao logar da reunião, de accôrdo com o regulamento da arma. Os clarins formarão com os esquadrões e só se reunirão á banda quando aquelles chegarem ao ponto de reunião do regimento.

    Quando se tratar de formatura urgente a pé, o toque será o de Formatura, como na infantaria; si a formatura urgente for a cavallo será ordenada pelo toque de Formatura-montar; neste caso, as praças se apromptarão rapidamente no alojamento, e levando os arreios, se dirigirão á cavallariça, arreiarão os cavallos, montarão e entrarão em fórma. Logo que o esquadrão esteja formado, o capitão o conduzirá a trote para o logar de reunião.

    Paragrapho unico. As formaturas de esquadrão para seus trabalhos diarios serão feitas sem toque-algum.

     Artilharia

    Art. 319. No regimento de artilharia montada e nos grupos isolados o serviço geral será feito como na infantaria e cavallaria, com as alterações impostas pela natureza da arma.

    Art. 320. Na artilharia de costa o serviço será feito como nos regimentos de infantaria e de accôrdo com as prescripções do regulamento para fortificações da Republica.

DAS FORMATURAS

    Art. 321. Na artilharia as formaturas se fazem partindo sempre da unidade base, - a peça -, exceptuando-se as formaturas para revistas, rancho, etc., nas quaes as peças formam promiscuamente sob a direcção do sargento ou do cabo de dia.

    Para as outras formaturas os processos variam conforme se trata de formaturas com ou sem o material, a horas prefixadas ou imprevistas.

    Formatura sem o material a horas prefixadas - Para a formatura da bateria, o sargento chefe de peça e, na sua falta, o cabo, fórma seus homens no alojamento no maximo um quarto de hora antes, faz a chamada e passa uma revista nos uniformes, equipamentos e armamentos, as pequenas faltas serão corrigidas; as maiores, que não puderem ser reparadas antes da formatura da bateria, serão levadas ao conhecimento do 1º sargento ou do official que commandar o serviço. As faltas que forem notadas primeiramente pelo 1º sargento ou pelo official commandante da secção serão responsabilidade do chefe da peça. Em seguida as praças marcham formadas, sob o commando dos chefes reás peças marcham formadas, sob o commando dos chefes respectivos, para o logar onde se realiza a formatura da bateria. Alli chegados participam os chefes de peça ao 1º sargento ou ao official que commandar, que suas peças estão promptas, dando tambem parte das faltas e irregularidades que tenham encontrado. Os officiaes tomam conta de suas secções. Si o capitão estiver presente elles lhe participam que suas secções estão promptas, e aquelle toma o commando da bateria; si o capitão ainda estiver ausente, o 1º tenente prepara a bateria de accôrdo com as ordens recebidas e manda avisar o capitão que ella está prompta, entregando-lhe o commando com a devida continencia, quando este se apresentar.

    O capitão marcha então com a sua bateria para o logar onde se faz a formatura do grupo e ahi apresenta-se ao major commandante do mesmo, e, na sua falta, ao capitão mais antigo; o grupo toma a formação mais adequada ao terreno, de accôrdo com as ordens do coronel commandante do regimento.

    Formados os grupos no logar marcado para a reunião do regimento, o tenente-coronel assume o commando e manda pelo ajudante avisar o coronel de que o regimento está prompto, entregando-lhe o commando com a devida continencia, quando elle se apresentar.

    Formaturas com o material a horas prefixadas - Cerca de 40 minutos antes da hora marcada para a formatura da bateria, os chefes de peça mettem em fórma seus homens uniformizados, armados e equipados e procedem como se disse acima. Mandam em seguida os conductores e homens montados arreiar seus animaes e apresentar os artilheiros ao 3º sargento intendente para retirarem a artilharia ao deposito e formarem o parque. Na artilharia a cavallo é preciso levar em conta o tempo para que os artilheiros arreiem seus cavallos, o que será feito depois de formado o parque.

    Formado o parque, arreiados e enfreiados os animaes, procede-se ao atrellar na fórma prescripta pelo R. E. A. Promptas as peças, os sargentos passam uma inspecção e participam ao official commandante da secção que suas peças estão promptas. Os commandantes de secção passam, por sua vez, uma inspecção em suas unidades e participam ao commandante da bateria que suas secções estão promptas, o que deve ter logar precisamente á hora marcada para a formatura da bateria. O capitão, por sua vez, póde fazer uma inspecção minuciosa; em cada secção acompanhará o respectivo commandante e tambem em cada viatura o respectivo chefe. Para o mais, procede-se como nas formaturas sem o material.

    Na artilharia de costa, conforme o material que a bateria tiver de servir, organizar-se-hão prescripções adequadas para as formaturas com o material.

    Formaturas sem o material a horas imprevistas - Essas formaturas são commandadas por meio de toque de clarim ou de corneta, como na infantaria.

    Formatura com o material a horas imprevistas - O primeiro toque é o de Montar, ao qual as praças procedem como na formatura a horas prefixadas. Ao toque de Atrellar chefes de peça conduzem seus animaes para o parque e ahi procedem como se disse acima. Os commandantes de secção assumem os commandos de suas secções e o capitão o da bateria, tudo como já se disse, avançando as baterias atrelladas para o ponto de reunião do grupo.

    Todas as formaturas devem ser executadas rapidamente, em silencio e com a maior calma.

    Paragrapho unico. As formaturas da bacteria para seus trabalhos diarios serão feitas sem toque algum.

    Corpo de trem e companhias de metralhadoras

    Art. 322. O serviço será feito segundo as regras estabelecidas para o regimento de cavallaria, batalhão de caçadores e grupos isolados.

CAPITULO VI

DO SERVIÇO EXTERNO DE GUARNIÇÃO

    Art. 323. O serviço de guarnição é o mesmo, quer se faça em cidades, acampamentos, quer nas praças de guerra, e as suas regras são applicaveis ao tempo de guerra como ao de paz, salvo as excepções determinadas no R. S. C.

    Art. 324. Os serviços de guarnição ou externos são os seguintes:

    a) guardas, rondas, patrulhas, reforço e ordenanças, que se rendem diariamente;

    b) escoltas e fachinas.

    Art. 325. As ordens relativas ao serviço de guarnição serão dadas diariamente nos boletins dos commandos competentes: nos casos de urgencia, porem, poderão ser transmittidas verbalmente ou por escripto.

    Art. 326. O commandante de guarnição accumula essa funcção com a do commando de sua unidade, publicado em seu proprio boletim as ordens de serviço externo, que serão distribuidas por toda a força da guarnição.

    Art. 327. O encarregado dos boletins nas sédes das divisões é o chefe do estado-maior e fóra dellas, o proprio fiscal da unidade a que pertencer o commando da guarnição. A elle compete:

    1. Receber todas as manhãs, logo após a parada, as partes relativas ao serviço do dia anterior e os mappas diarios das unidades e estabelecimentos sob a jurisdicção do commando da guarnição.

    2. Escalar o serviço de modo que os officiaes e unidades da guarnição o façam em rigoroso turno, tendo cuidado que cada guarda seja composta de individuos de uma mesma unidade.

    Art. 328. Os commandantes de unidade, de fortalezas, chefes e encarregados de serviços, são subordinados ao commando da guarnição em tudo que for relativo ao serviço externo e policia geral nas localidades em que se acharem. O serviço interno será feito de accôrdo com os respectivos regulamentos.

    Art. 329. Na organização dos differentes serviços deve-se levar a simplificação ao extremo possivel, de modo nunca prejudicar a instrucção das tropas. Importa reduzir os serviços de rondas e patrulhas ás occasiões excepcionaes (vd. art. 334); o serviço habitual da ordem publica é affecto á ploicia local, e as praças do Exercito devem ser habituadas a respeital-a, instruidas nesse sentido.

    Art. 330. Os serviços extraordinarios que possam sobrevir serão dados pela unidade escalada para dar o serviço ordinario, e, caso isto não seja possivel, por uma unidade indicada pelo commando da guarnição.

    Art. 331. A força de cada guarda deve ser fixada tomando-se por base tres soldados por sentinella sendo de duas horas o tempo de cada uma.

    Paragrapho unico. Nas estações rigorosas e segundo as localidades, os commandantes de guarnição poderão elevar esta base a quatro soldados, reduzindo o tempo de cada sentinella de duas para uma hora.

    Art. 332. Todo serviço começado e depois interrompido, por ordem superior, será abonado na escala respectiva como feito.

    Art. 333. São isentos do serviço de guarnição os officiaes que desempenharem commissões de qualquer natureza que os inhibam desse serviço, a criterio do commandante.

    Art. 334. As tropas não devem ser distrahidas em serviço policial ou outro qualquer de natureza semelhante, nem ser postas á disposição de autridades poIiciaes.

    Art. 335. As guardas, patrulhas, rondas etc., ficam sob o commando immediato do commandante da guarnição, excepto as dos quarteis das diversas unidades.

    Art. 336. Quando excepcionalmente o serviço de guarnição exigir guardas, patrulhas e rondas, serão escalados diariamente, pelo commandante da guarnição, um ou mais officiaes subalternos para o serviço de fiscalização; esses officiaes denominanm-se officiaes de ronda.

    Conforme a importancia do serviço da guarnição, quando houver guardas commandadas por officiaes, a fiscalização poedrá ser confiada a um capitão, que tomará o nome de official de dia á guarnição.

    Paragrapho unico. Na escala de official de dia bem como na de official de ronda concorrerão pelo menos seis officiaes, inclusive os addidos, que as constituirão exclusivamente sempre que for isso possivel.

    Art. 337. O official de dia á guarnição é o responsavel pela regularidade do serviço externo, e tem por obrigação:

    1. Apresentar-se, com os officiaes de ronda, ao assumir o serviço, ao commandante da guarnição para receber a senha e contra-senha e as ordens que houver de cumprir.

    2. Visitar as guardas durante o dia, pelo menos uma vez, e varias vezes durante a noite, afim de examinar si o serviço é feito com regularidade.

    3. Distribuir a senha e contra-senha ás guardas e aos officiaes de ronda.

    4. Requisitar, em caso de tumulto, a força que for necessaria e examinar se as guardas estão vigilantes e em condições de resistir a qualquer agressão, para scientificar ao commandante da guarnição de tudo o que houver o receber suas ordens.

    5. Permanecer no quartel do commando da guarnição ou no logor mais conveniente, conforme determinar o mesmo commando.

    6. Quando qualquer official ou praça no serviço ou fóra delle commetter falta, fazel-o apresentar ao commando da unidade a que pertencer, levando o facto ao conhecimento do commandante da guarnição.

    7. Remetter ao commandante da guarnição, até 2 horas depois de rendido no serviço, uma parte em que mencionará as novidades que occorrerem.

    Art. 338. Durante as 24 horas de serviço o official de dia á guarnição e os officiaes de ronda ficam immediatamente subordinados ao commando da guarnição.

    Art. 339. Cada um dos officiaes de dia á guarnição será acompanhado de sua ordenança a cavallo ou a pé, conforme o official estiver montado ou a pé.

    Art. 340. Ao official de ronda incumbe:

    1. Apresentar-se ao official de dia em logar e horas que lhes foram determinados e receber as ordens deste.

    2. Participar ao official de dia qualquer novidade que exija providencias de sua parte; cumprir as ordens que lhe forem dadas e apresentar-se logo que tenha conhecimento de qualquer anormalidade que se esteja passando.

    3. Rondar as guardas, patrulhas, etc., conforme as ordens recebidas.

    Art. 341. Quando não houver official de dia á guarnição, o official de ronda mais antigo accumulará as duas funcções.

    Art. 342 Os serviços de official de dia á guarnição e ronda serão feitos por officiaes montados e na falta destes por officiaes a pé.

    Art. 343. A força detalhada para o serviço externo formará na parada de sua unidade, si houver, e dahi seguirá directamente a seu destino.

DAS GUARDAS

    Art. 344. Na substituição das guardas serão observadas as seguintes regras:

    Ao chegar a guarda que entra de serviço, á distancia de 50 passos, a sentinella de que vae ser rendida bradará - A's armas. A guarda do serviço, de arma descançada formará em linha e esperará a outra que, marchando em passo ordinario, irá collocar-se tambem em linha á esquerda daquella. O commandante da nova guarda mandará então - Apresentar armas, no que será correspondido com igual continencia pelo outro; este mandará em seguida - Descancar armas, no que será acompanhado por aquelle.

    Concluida tal formalidade, se dirigirão um para o outro de espada perfilada, e forem officiaes; de hombro armas, se forem praças: o da nova guarda, informado do numero de sentinellas que ella deverá fornecer, mandará dividil-a pelo sargento ou cabo, em varias partes, chamadas quartos de sentinellas, fanzendo sahir o primeiro destes para o serviço com o respectivo cabo da guarda e o da antiga á direita. Durante o tempo em que se renderem as sentinellas, devendo este serviço acabar pelo das armas, o commandante da nova guarda receberá do outro as instrucções e tomará conta de tudo o que fica a seu cargo, verificando, á vista de uma relação assignada pelo seu antecessor, o bom ou máo estado dos objectos recebidos. Depois de rendidas as sentinellas, o quarto se reunirá á sua guarda, devendo os cabos dar parte das novidades que occorrerem. Rendido o serviço os commandantes das duas guardas repetirão as continencias da chegada, começando pela que se retira; a guarda substituida se retirará e o commandante da nova guarda, tomando a posição da que se retirar, lerá as instrucções existentes no corpo da guarda e em seguida fará collocar as armas nos cahidos, debandando depois a força.

    Art. 345. Em todos os corpos de guarda, além dos quadros consignando as ordens relativas ao serviço, existirá um indicando as guardas, os quarteis, a estação de bombeiros, caixa de aviso de incendio, delegacia e estação de policia, assistencia publica e residencia do medico militar, que acharem mais proximas.

DO COMMANDANTE, SARGENTOS E CABOS DE GUARDA

    Art. 346. O primeiro dever do commandante de uma guarda é ter conhecimento das instrucções para o serviço da guarda, das indicações contidas nos quadros de que trata o artigo anterior e dar aos sargentos e cabos, as instrucções necessarias para sua execução. Ao entrar de serviço, revistará as sentinellas, fará repetir por ellas as ordens que tiverem recebido: rectificando-as, si for preciso. Si o commandante for official, irá acompanhado do cabo encarregado de render os quartos: si for sargento ou cabo, irá só. De volta ao corpo da guarda regularizará si a sua distribuição foi feita de accôrdo com as ordens, esforçando-se para que a cada praça caiba uma parte igual do serviço.

    Art. 347. O commandante da guarda não poderá afastar-se della sob qualquer pretexto, sendo-lhe expressamente prohibido jogar, consentir que as praças joguem e permittir no corpo da guarda reuniões de pessoas estranhas ao serviço.

    Paragrapho unico. O commandante conservar-se-ha uniformisado e armado, exigindo o mesmo de seus commandados e fará suas refeições no proprio corpo da guarda.

    Art. 348. Ao commandante da guarda incumbe:

    1. Velar constantemente sobre todas as praças do seu commando, fazendo que cumpram suas obrigações.

    2. Marcar a distancia e os logares além dos quaes nenhum soldado poderá ir sem sua prévia autorização.

    3. Formar a guarda todas as vezes que as sentinellas tiverem de ser rendidas, menos á noite, em que fará render sem essa formalidade.

    4. Fazer formar a guarda aos toque de alvorada e recolher e passar-lhe revista para verificar si todas as praças estão presentes.

    5. Proteger, nas proximidades da guarda, não se achando presente a autoridade policial, qualquer pessoa cuja segurança esteja ameaçada.

    6. Enviar o sargento ou o cabo com alguns soldados para restabelecer a ordem todas as vezes que houver desordens nas immediações de sua guarda.

    Essa força deverá regressar immediatamente desde que no local já se ache um autoridade policial, salvo pedido em caso contrario dessa autoridade. Procederá de modo analogo em caso de pedidos de soccorros ou incendio.

    7. Fazer recolher ao corpo da guarda, na ausencia da autoridade policial que possa providenciar, qualquer pessoa que nas proximidades do corpo da guarda for victima de accidente ou necessite de soccorros medicos, participando immediatamente o facto ao official de dia e á autoridade policial mais proxima, a quem entregará qualquer joia ou objecto de valor que tenha encontrado no local.

    8. Procurar recursos no logar mais proximo sempre que alguma praça da guarda necessitar de immediatos soccorros medicos, e depois remetter o enfemo para a enfermaria ou hospital, dando parte desse facto ao official de dia á guarnição e pedindo a substituição da praça.

    9. Conservar a guarda formada sempre que haja algum ajuntamento tumultuoso na sua proximidade até que reconheça não resultar dahi perigo algum.

    10. Municiar as praças sempre que, pelo mesmo motivo, julgar que póde perigar a segurança do posto, estação ou edificio sob sua guarda, só fazendo, porém, uso das armas quando verificar que não é possivel conservar de outro modo o seu posto e o tempo e outras circunstancias não permittirem entender-se com o official de dia e guarnição, antes de lançar mão desse recurso extremo.

    11. Formar a guarda em caso de incendio e avisar immediatamente á estação de bombeiros mais proxima, á policia e ao official de dia á guarnição, prestando o auxilio que lhe for possivel.

    12. Effectuar a prisão dos culpados em qualquer crime ou desordem que se dê nas immediações do corpo da guarda, dando immediatamente parte, circumstanciada ás autoridades militar e civil.

    13. Prender os individuos perseguidos pelo clamor publico ou apanhados em flagrante delicto proximo da guarda, fazendo-os entregar á autoridade competente e communicando immediatamente o facto ao official de dia á guarnição.

    14. Prender qualquer praça da guarda que commetter uma falta grave ou um crime, communicando o facto ao official de dia e pedindo-lhe a substituição do homem preso.

    15. Não consentir no corpo da guarda pessoas estranhas aos serviços da mesma;

    16. Conservar o corpo da guarda e suas dependencias sempre associados.

    17. Entregar ao commandante que o render uma relação assignada dos utensilios e munição que houver, na guarda, pelos quaes é responsavel, com declaração do estado em que se acharem, depois de tudo conferido por aquelle.

    18. Remetter ao official de dia á guarnição, até meia hora depois de ser rendida a guarda, a parte das occurrencias que se tiverem dado.

    Art. 349. Ao sargento da guarda commandada por official, compete:

    1. Auxiliar o commandante no serviço, de accôrdo com as ordens que delle receber.

    2. Fazer a escripturação que for necessaria.

    3. Formar a guarda para a revista, inspeccionando os uniformes, armamentos e equipamentos e dar parte ao commandante de qualquer irregularidade que encontrar.

    4. Transmittir ao commandante as partes verbaes que receber do cabo da guarda.

    5. Randar de dia e de noite as sentinellas alternando neste serviço com o cabo.

    Art. 350. Ao cabo de uma guarda compete:

    1. Manter a disciplina entre os soldados, não consentindo que se travem de razões, nem que façam qualquer estrago dentro do corpo da guarda e em redor do mesmo, ou nos utensilios que nelle houver.

    2. Mandar proceder á limpeza do corpo da guarda depois do toque de alvorada, e conserval-o em perfeito estado de asseio.

    3. Participar ao sargento da guarda todas as occurrencias que as sentinellas trouxerem ao seu conhecimento.

    4. Reconhecer qualquer pessoa que se approximar e a quem a sentinella tiver mandado fazer alto e depois de entender-se com ella levar o facto ao conhecimento do sargento.

    5. Providenciar para que o corpo da guarda se conserve illuminado durante a noite.

    6. Avisar ao sargento logo que seja dada a hora de render as sentinellas.

    7. Acordar á noite as praças que tiverem de entrar de sentinella.

    8. Não consentir que, por qualquer motivo, sentinella alguma seja rendida sem a sua presença e com as formalidades regulamentares.

    9. Determinar a frente da sentinella que for collocada pela primeira vez em um logar.

    10. Participar ao commandante da guarda, depois de render as sentinellas, qualquer novidade que se der ou tenha observado.

    Art. 351. O acto de render a sentinella se executará do modo seguinte:

    O quarto formará em uma só fileira, quando constar de tres praças e, em duas quando de mais de tres.

    Assim formado, o cabo, collocando-se á esquerda, mandará - Ordinario marche e marchará com elle, em completo silencio, até á distancia de dez passos da sentinella a quem vae render, onde mandará fazer alto.

    Em seguida mandará avançar o soldado nomeado para este posto, acompanhando-o até que fique a um passo em frente do que está de sentinella; tanto um como outro atravessarão a arma em frente ao corpo e nessa posição o que sae transmittirá ao que entra de serviço as ordens a cumprir, devendo o cabo prestar toda a attnção a esse acto, para corrigir ou lembrar qualquer obrigação, que seja alterada ou esquecida.

    Terminada essa formalidade o cabo dará a voz - Ordinario marche; o que sae, segue a reunir-se ao quarto, e o que entra, occupa o seu posto.

DOS SOLDADOS DE GUARDA

    Art. 352. Ao soldado de guarda compete:

    1. Não se afastar do corpo da guarda sem permissão do commandante.

    2. Comparecer a todas as formaturas da guarda.

    3. Conservar-se uniformizado não tirando siquer o equipamento, sem licença do commandante da guarda, que só o dará por motivo justificado.

    4. Não se sentar no logar que costuma occupar o commandante da guarda.

    5. Não se demorar deante da sentinella das armas.

    6. Não fazer barulho na guarda nem questionar com as pessoas que por ella passem.

    7. Seguir pelo caminho mais curto quando mandado em serviço.

DAS SENTINELLAS

    Art. 353. A sentinellas é em todos os sentidos respeitavel e inviolavel.

    Art. 354. Compete á sentinella:

    1. Estar sempre alerta, a pé firme o em marcha até dez passos para um e para outro lado, em posição de ver tudo quanto se passar a grande distancia em roda do posto.

    2. Ter sempre a arma como manda a instrucção, sem nunca abandonal-a nem permittir que pessoal alguma lhe toque.

    3. Abster-se de comer, fumar, ler, cantar, ou conversar com qualquer pessoa, ainda mesmo que pertença á guarda.

    4. Só entrar na guarita para se abrigar do sol, da chuva ou do vento, ou á noite, conservando sempre abertas as setteiras e sahindo para prestar as continencias, excepto em caso de chuva.

    5. Não discutir com pessoa alguma e prender aquella que com elle queira provocar questões.

    6. Bradar - O' da guarda, para que esta advertencia, passando de sentinella a sentinella, possa chegar ao conhecimento do commandante, quando atacada, quando vir incendio nas immediações do seu posto ou lhe constar que ha alguma desordem;

    7. Proceder do mesmo modo quando sentindo qualquer incommodo, se torne preciso rendel-a antes do tempo, ou quando tiver necessidade de communicar algum acontecimento extraordinario.

    8. Resistir áquelle que quizer atacar ou forçar o seu posto, podendo até fazer uso da arma, se de outro modo não lhe for possivel defender-se.

    9. Não consentir que proximo do seu posto haja algazarra ou motim nem que ahi se pratiquem acções contrarias ao decoro.

    10. Deixar passar livremente as patrulhas, não permittindo que ellas se demorem junto ao seu posto.

    11. Ter perfeito conhecimento das obrigações especiaes relativas ao posto que occupa.

    12. Só communicar as obrigações de seu posto á sentinella que a tiver de render, e em presença do cabo da guarda.

    Art. 355. Durante a noite, á approximação de qualquer vulto e quando este se achar á distancia de 30 passos, a sentinella perguntará: Quem vem lá?

    Si responderem: Amigo, camarada ou de paz, deverá dizer: Passe de largo. Não obtendo resposta repetirá a pergunta mais duas vezes.

    Si apezar disto o individuo mantiver-se calado, dirigindo-se para o posto, correrá sobre elle, afim de afastal-o ou prendel-o, se lhe parecer suspeito. Si a resposta for: Official ou ronda, a sentinella, si não for a das armas, deixará approximar-se e, cahindo em guarda, responderá nesta posição ás perguntas que lhe fazer.

    Quando o posto for em logar de muito transito, como nas ruas, só fará a pergunta depois do recolher, e si o commandante da guarda tiver ordenado.

    Não deixará, comtudo, pessoa alguma approximar-se-lhe a menos de seis passos, para o que dirá simplesmente, a tempo: Passe de largo.

    Art. 356. A' sentinella do corpo da guarda ou das armas compete mais:

    1. Participar ao cabo da guarda todas as novidades transmittidas pelas outras sentinellas.

    2. Não deixar entrar no corpo da guarda, qualquer pessoa sem autorização do commandante.

    3. Estar sempre com toda a attenção, para chamar A's armas, nos casos determinados pela tabella de continencias e quando se approximar da guarda alguma força, ajuntamento tumultuoso, ou quando lhe for ordenado.

    4. Mandar fazer Alto a qualquer pessoa que pretender entrar ou fallar a alguem da guarda, e depois chamar o cabo da guarda para attendel-a e dar parte ao sargento.

    Art. 357. A sentinella das armas, salvo a dos edificios existentes nas ruas centraes, depois da hora de silencio, até a da alvorada, quando para isso receber ordens, bradará - Sentinella alerta, de quarto em quarto de hora, para a sentinella do posto que ficar mais proximo; esta depois de lhe responder - Alerta estou, repetirá o brado para a do posto immediato e assim successivamente até á ultima, que o reproduzirá para a do penultimo posto, esta para a do antepenultimo posto, e assim por deante até que o bordo chegue de novo á sentinella das armas.

DAS RONDAS E PATRULHAS

    Art. 358. O commandante da guarnição sempre que for necessario estabelecerá patrulhas, determinando os logares que devem percorrer e dando-lhes as necessarias instrucções. (Vd. 329, fim.)

    Art. 359. Todos os militares teem obrigação de respeitar e cumprir as indicações feitas pelas patrulhas no desempenho das ordens e instrucções que tiverem recebido.

    Art. 360. Em casos anormaes, quando a patrulha encontrar com qualquer official de ronda, o seu commandante dar-lhe-ha a senha. Quando duas patrulhas se encontrarem, ambas farão alto ao brado de uma dellas - Quem vem lá? os respectivos commandantes, com as bayonetas armadas, se approximarão, e um dará a senha e pedirá ao outro a contra senha.

    Art. 361. As rondas e visitas ás guardas são feitas pelo official de dia á guarnição e pelos officiaes de ronda.

    O commandante da guarnição poderá tambem, quando julgar conveniente, visitar as guardas, pessoalmente, por seus ajudantes ou por officiaes do seu quartel general, que elle designar.

    Art. 362. Quando á noite alguem se dirigir para o corpo da guarda commandada por official, a sentinella perguntará: Quem vem lá? e se lhe responderem: Ronda, mandará fazer alto e bradará - A's armas.

    Toda a guarda, pegando em armas, formará e o seu commandante, desembainhando a espada, mandará uma patrulha composta do sargento e de dous soldados reconhecer a ronda.

    A patrulha avançará até á distancia de seis passos da ronda e o sargento depois de mandar - Em guarda, perguntará: Que ronda?

    A essa pergunta o official de ronda declarará a qualidade della (commandante da guarnição, official de dia á guarnição ou de ronda) e dará a senha.

    O sargento, deixando os dous soldados, irá a passo accelerado communicar ao commandante da guarda a qualidade da ronda.

    O commandante da guarda, si a senha que lhe derem for a do dia, mandará: Sentido! Avance a ronda!

    A' voz «Avance a ronda!» os dous soldados da patrulha volverão ao centro, darão um passo largo á retaguarda, deixando o caminho desembaraçado para passar a ronda. O official rondante desembainhará a espada e avançará passando por entre os dous soldados da patrulha, até chegar junto ao commandante da guarda, a quem pedirá a contra-senha.

    Reconhecida a ronda, o commandante da guarda mandará retirar a patrulha e o official de ronda se informará das novidades, verificando si ha falta de algum soldado e si as praças estão completamente fardadas e armadas.

    Feita a ronda, a guarda encostará as armas, o official rondante mencionará em livro especial, para isso destinado em cada corpo de guarda, as horas em que tiver rondado.

    Art. 363. Quando a guarda for commandada por sargento, a patrulha, para reconhecer a ronda, deverá se composta de dous soldados e um cabo.

    Art. 364. Durante o dia, quando os officiaes de serviço visitarem qualquer guarda, esta deverá formar.

DA SENHA E CONTRA-SENHA

    Art. 365. São palavras que servem para o reconhecimento das tropas entre si, quando em serviço, e são renovadas diariamente.

    A senha é sempre o nome de um grande homem, de um general celebre ou de um heóe; a contra senha é um nome geographico, o de uma batalha, de uma virtude militar ou civica, devendo ambos ser de facil pronuncia, para que os soldados não tenham difficuldade em retel-os.

    Art. 366. A senha e contra-senha são dadas diariamente pelo commando da guarnição e enviadas, na occasião da ordem aos commandantes dos corpos que estiverem de guarnição e, em carta fechada, ao official de dia á guarnição, que as distribue aos officiaes de ronda e commandantes de guarda. Os commandantes de corpo e de guardas as transmittem a todos os seus subordinados de serviço, que dellas tenham necessidade.

    Art. 367. Os que recebem a senha e contra-senha devem conserval-as secretas.

DA CHEGADA E SAHIDA DE TROPA

    Art. 368. O commandante de guarnição quando informado da chegada de uma tropa, determinará ao chefe do estado-maior que, de accôrdo com o intendente, providencie para que ella seja convenientemente alojada.

    Ella só fará serviços externos depois do indispensavel descanço.

    Art. 369. A tropa que receber ordem de marcha deixará de concorrer ao serviço de guarnição tres dias antes de sua partida.

    Art. 370. O commandante da tropa que deixar uma parada, fará entrega, por inventario, á autoridade competente ou á pessoa por ella autorizada dos moveis e utensilios que não possa ou não deva levar comsigo.

DOS MILITARES QUE CHEGAM A UMA LOCALIDADE OU NELLA SE ACHAM DE PASSAGEM

    Art. 371. O official que chegar a uma guarnição para ahi servir, no gozo de licença ou com permissão, deverá se apresentar ao respectivo commandante dentro de 48 horas após a sua chegada.

    1. De passagem por uma guarnição, o official só é obrigado a apresentar-se, si a sua demora for maior de 48 horas.

    2. Quando o commandante de guarnição for de patente inferior, o official se limitará a communicar-lhe, por escripto, a sua chegada.

    3. O militar que chegar a uma localidade onde não haja autoridade militar, no gozo de licença ou com permissão par demorar mais de 48 horas, communicará sua presença, residencia e duração da estadia, á mais alta autoridade local civil.

    4. A praça, quando desembarcar em transito ou chegar a alguma guarnição, desde que não venha como ordenança ou acompanhando algum official, deverá ser logo enviada pelo encarregado de embarques, ou quem suas vezes fizer, para o quartel do corpo que a tiver de receber.

    Art. 372. O militar que, em transito, ficar em qualquer guarnição que não a de seu destino, allegando doença, deverá baixar immediatamente ao hospital e ser inspeccionado; sendo julgado prompto ou em condições de viajar deverá seguir immediatamente.

    Do mesmo modo se procederá com o militar, que achando-se em qualquer guarnição differente da sua, tiver ordem de reunir-se a seu corpo e pretextar doença para não seguir.

    Em qualquer destes casos, si na localidade não houver autoridade militar, será feita pelo interessado uma communicação á autoridade civil, indicando qual a autoridade militar a ser scientificada.

    Art. 373. O official que por actos ou por palavras recusar embarcar sem motivo justificado, será recolhido a uma fortaleza ou estado-maior de uma unidade e punido de accôrdo com o regulamento disciplinar.

    Art. 374. Nos navios em que viajarem praças isoladas, o official mais graduado que nelle se achar será responsavel pela disciplina e ordem das mesmas.

    Igualmente nos trens; neste caso será tambem responsavel nas mesmas condições o mais graduado om mais antigo em cada carro. (Vd. R. Cont.).

    Art. 375. Salvo os casos de guerra, revolta ou perturbação da ordem publica, nenhum official poderá ser obrigado a embarcar de uma guarnição para outra antes de quatro dias a contar da ordem de embarque.

DOS UNIFORMES

    Art. 376. A autoridade militar competente deisgnará diariamente em seu boletim o uniforme para o dia seguinte, o qual será obrigatorio para todos os officiaes e praças de serviço, excepto quando este, por sua natureza, já tiver uniforme designado, bem como para as praças de folga que sahirem do quartel, salvo os casos excepcionaes em que obtenham licença assignada e justificada pelo commandante da companhia, ou official a que estiverem subordinados si se tratar de empregados externos.

    § 1º O uniforme do dia começa a vigorar na hora da parada, e é extensivo a todas as praças, qualquer que seja o emprego em que se achem.

    § 2º Aos officiaes de serviço cumpre fiscalizar a execução destas disposições.

    § 3º O serviço interno póde ser feito em outro uniforme, de accôrdo com as respectivas disposições especiaes, independente de ordem.

DAS ESCOLAS

    Art. 377. O effectivo e composição das escoltas ou pequenos contingentes destacados em diligencias de vigilancia, garantia de transportes, segurança de conducção de presos, etc., depende da natureza e importancia da missão que devem desempenhar.

    1. O commandante da escolta receberá da autoridade competente as ordens relativas á missão que deve ser desempenhada e será responsavel por todas as medidas que tomar para bem cumprir essas ordens.

    2. Ao regressar á unidade, o commandante da escolta apresentará á autoridade competente uma parte do modo como o serviço foi feito.

DOS DESTACAMENTOS

    Art. 378. O effectivo e composição dos destacamentos ou contingentes desligados da respectiva unidade por um tempo mais ou menos longo, dependem da natureza e importancia do serviço que se tenha em vista executar.

    Art. 379. Ao commandante de destacamento em fronteiras, compete:

    1. Fazer observar a inviolabilidade do territorio nacional contra qualquer invasão armada, impondo, com prévia intimação, a retirada ou o desarmamento de grupos invasores.

    2. Evitar qualquer conflicto e só empregar a força no caso em que as intimações não sejam obedecidas.

    3. Remetter, directamente, á autoridade superior, todos os individuos que detiver; não devendo, nos movimentos que fizer com as forças, ultrapassar a fronteira dos Estados visinhos.

    4. Prevenir e impedir por meio de intimações, e não sendo estas sufficientes, por meio da força, as reuniões de partidos armados nas fronteiras, que tenham por fim invadir o territorio dos Estados limitrophes.

    No caso do emprego de força, desarmar e dispensar taes partidos e remetter seus chefes á autoridade militar superior da região.

    5. Auxiliar e pedir auxilio aos demais commandantes de fronteira, mediante requisição, sempre que for necessario, devendo com toda a urgencia participar o seu acto á autoridade militar superior.

    6. Informar com urgencia a autoridade militar superior quando tiver noticia de qualquer movimento militar tanto na fronteira como no territorio dos Estados proximos.

    7. Empregar todos os meios para manter a tranquilidade e ordem no territorio que occupar, prendendo os criminosos e desertores e dando parte á autoridade superior quando lhe constar que alguns delles tenham atravessado a fronteira.

    8. Mandar arrecadar os animaes pertencentes á Nação e que encontrar dispersos.

    9. Procurar manter as relações de perfeita e amigavel intelligencia com as autoridades civis e militares das fronteiras dos Estados visinhos, sem quebra da dignidade nacional.

    10. Prohibir, em tempo de guerra ou estado de sitio, a entrada ou sahida de qualquer pessoa pela fronteira, desde que não esteja munida de passaporte, devidamente sellado e visado pela autoridade policial, e deter os individuos suspeitos que quizerem entrar ou sahir sem esse documento.

    11. Fazer observar as leis na parte em que se referem á prohibição de andar armado na vizinhança da fronteira, sendo o infractor preso e remettido á autoridade superior, com excepção dos officiaes do Exercito e da Armada e pessoas que estejam em serviço publico ou tenham permissão da autoridade policial.

    12. Impedir que qualquer militar armado, nacional ou estrangeiro, transponha a fronteira, salvo em casos especiaes de que já tenha communicação official.

    13. Informar, mensalmente, á autoridade superior de todas as occurrencias que se derem no territorio sob sua jurisdicção e enviar, com urgencia, parte de qualquer occurrencia imprevista que mereça attenção.

    14. Prestar auxilio na apprehensão dos contrabandos que se procurar fazer passar pelos territorios de sua jurisdicção, tanto para o Brasil como os Estados vizinhos, prestando immediatamente informações á autoridade superior.

    15. Executar diariamente os exercicios da respectiva arma que forem compativeis com o numero de praças do destacamento e manter a maior disciplina, moralidade e hygiene no seu aquartelamento.

    16. Tomar todas as providencias que as circumstancias aconselharem para debellar e remover os embaraços de occasião, emquanto não lhe chegarem as ordens superiores que ellas exigirem.

    17. Estabelecer vigias ou patrulhas collocadas nos logares em que possam perceber qualquer vehiculo, tropa, cargueiro ou pessoa que queira passar sem se apresentar ás guardas.

    18. Requisitar e conceder por conta do respectivo ministerio, transporte a todos os serventuarios que, em serviço, se dirijam das fronteiras para outros pontos, e para o material do Exercito e da Armada, dando immediatamente conhecimento dessas providencias á autoridade superior.

    19. Providenciar para que as forças do seu commando estejam sempre providas de tudo.

    20. Conceder, dentro da zona de sua jurisdicção e sem prejuizo do serviço, dispensa do serviço aos officiaes e praças até o maximo de dous dias.

    21. Reprimir e castigar os contraventores, de accôrdo com o regulamento disciplinar, como commandante de força isolada.

    22. Prestar o culto devido aos grandes dias da Patria, com festejos permittidos por este regulamento.

    23. Prohibir dentro dos limites de sua zona de vigilancia, a entrada e sahida de mercadorias e pessoas por pontos que não sejam de transito habitual.

    24. Observar fielmente, na parte que lhe couber, a letra dos tratados entre o Brasil e os paizes limitrophes, não compondo embaraços ás disposições nelles contidas.

    Art. 380. Nenhum destacamento de forças do Exercito poderá ser incumbido de missões aduaneiras, nem poderá ficar ás ordens de qualquer autoridade civil.

    Art. 381. Os destacamentos escalados pelas differentes unidades para attender ao serviço de vigilancia nas fronteiras, podem constituir uma só guarda ou mais de uma, collocadas aquem da linha divisoria, nos logares mais convenientes ao desempenho de sua missão.

    Art. 382. O commandante da unidade a que pertencer o destacamento fará a localização das guardas e enviará á autoridade competente o respectivo esboço, consignando a composição de cada uma; depois de apprvada a distribuição feita, só com o seu assentimento poderá ser alterada.

    Art. 383. A guarda principal será collocada, tanto quanto possivel, no centro da linha e o seu commando será exercido pelo official mais graduado que accumullará tambem o da linha divisoria na zona abrangida pelas guardas de seu destacamento.

    Art. 384. Quando um só regimento estacionado junto á linha divisoria tiver de attender ao serviço de duas alas separadas pelo seu quartel escalará um destacamento para cada ala, designada pela direcção cardeal que seguir, a partir do quartel.

    Art. 385. Os commandantes de destacamentos receberão ordens do commandante da região, directamente ou por intermedio do commando de suas unidades, e só com estes, se entenderão para supprir ás necessidades da força.

    Art. 386. Os destacamentos devem ser substituidos de tres em tres mezes, salvo aquelles cujo prazo o commandante da região julgar conveniente dilatar.

    Art. 387. O commandante da unidade providenciará sobre os meios de transporte do material destinado ás guardas.

    Art. 388. Os commandantes de unidades enviarão, annualmente, ao commandante da região, uma orçamento das despezas a fazer com os destacamentos, afim de ser pelo Ministerio da Guerra estipulada a quantia que deve ser posta á sua disposição para esse fim.

    Art. 389. Os commandantes de destacamentos enviarão aos de sua unidades partes detalhadas do estado em que receberem o serviço, quarteis, etc., solicitando-lhes providencias sobre irregularidades que escaparem á sua competencia, e relatando as medidas que tiverem feito executar.

    Art. 390. E' prohibido alterar os uniformes nos destacamentos, mesclando-os com peças de uso civil, vomo bombachas, ponchos de pala, etc.

    Os officiaes devem dar o exemplo conservando-se fardados correctamente.

DAS ORDENANÇAS E PRAÇAS EMPREGADAS

    Art. 392. Terão direito a ordenança o ministerio da Guerra, os officiaes generaes activos em exercicio de função militar, os ministros do Supremo Tribunal Militar, os militares chefes de repartição militar e os officiaes superiores e commandantes companhias arregimentados em serviço na tropa, os officiaes do quadro dos quarteis-generaes de brigada, grandes unidades e regiões militares, de accôrdo com os quadros dos effectivos das respectivas armas.

    Os officiaes arregimentados que não tiverem direito a ordenança terão um bagageiro dado pela unidade em que servirem.

    § 1º As unidades de cavallaria darão ordenanças exclusivamente para os officiaes generaes, na actividade, os militares chefes de repartição, que tiverem animaes a trato; as de artilharia, engenharia e metralhadoras só para os officiaes em serviço nessas unidades.

    § 2º Nenhum cabo poderá ser empregado como ordenança, salvo os previstos como tal nos quadros dos effectivos das diversas armas.

    § 3º As ordenanças e bagageiros serão soldados ou anspeçadas e si possivel promptos com mais de metade do tempo de serviço. (Vd. 396).

    § 4º Os bagageiros concorrem, em caso de necessidade, na escala do serviço interno do respectivo corpo, mas só farão o externo com o official com quem servirem.

    § 5º Não poderão ser escalados para ordenanças e bagageiros, os apontadores, signaleiros, corneteiros, clarins, musicos, tambores, ferradores, etc.

    Art. 393. A's ordenanças e aos bagageiros, além das demais obrigações, serviço de transmissão de correspondencias e pequenos objectos, compete cuidar do armamento, fardamento e equipamento dos officiaes, bem como da respectiva montaria e arreiamento.

    Art. 394. Os officiaes darão ás suas ordenanças ou bagageiros a quantia necessaria, par compra de artigos de limpesa, fixada pelo commandante do corpo, e mais uma pequena gratificação, a criterio do official.

    Art. 395. As ordenanças e bagageiros não poderão ser empregados em serviços que lhes não caibam pela natureza de suas funcções.

    As ordenanças em serviço, a pé ou montado, acompanharão os officiaes conforme elles se acharem.

    Art. 396. Nenhuma praça poderá ser empregada dentro ou fóra do corpo antes de ter completado o segundo periodo do primeiro anno de instrucção. Si por falta de pessoal for inevitavel infringir este preceito, a nomeação para emprego será feita sem prejuiso da instrucção.

    § 1. Nos corpos de artilharia, engenharia e companhias de metralhadoras nenhuma praça poderá ser empregada fóra do corpo ou do quartel general de sua brigada.

    § 2º Todas as praças empregadas que já tenham feito exame do segundo periodo comparecerão pelo menos duas vezes por semana a todas as instrucções e tomarão parte nas manobras annuaes.

CAPITULO VII

PEDIDOS, REQUERIMENTOS E REPRESENTAÇÕES, CONSULTAS, PARTES E QUEIXAS

    Art. 397. Todo militar tem o direito de pedir ou requerer ás autoridades superiores tudo o que for para bem do seu interesse particular, salvo si a natureza do pedido fôr de encontro a disposições regulamentares ou interesse do serviço.

    § 1º Todo militar tem o direito de representar a seus superiores sobre actos delles que pessoalmente lhe affectem ou possam vir a affectar em qualquer momento. (Vide tambem § 1º do art. 398, 401 fim e 402, § 5º).

    § 2º Todo militar tem o direito de consultar á autoridade competente sobre pontos de ordens, de regulamentos ou de instrucções, de interpelação duvidosa ou de texto contrario a outros coexistentes, desde que se trate de assumpto relativo a serviço inherente á sua funcção actual ou á de seu posto.

    § 3º Os pedidos e requerimentos, as representações e as consultas não demandam licança prévia e devem ser sempre encaminhados pelos tramites legaes, isto é, passando sempre da autoridade a que estiver directamente subordinado o autor para a immediatamente superior, até chegar ás mãos daquella a quem são dirigidos.

    Art. 398. Parte é o instrumento verbal ou escripto pelo qual se communica ás autoridades superiores um facto qualquer de serviço.

    As partes são encaminhadas de modo analogo aos pedidos e requerimentos.

    § 1º O militar que tiver dado parte sobre um facto qualquer contrario á ordem e á disciplina, tem cumprido se dever e resguardado sua responsabilidade. A solução dada pela autoridade superior é de sua inteira competencia e responsabilidade. A quem deu parte assiste, entretanto, o dever de representar á autoridade superior, pelos meios legaes, quando julgar que a solução é contraria á disciplina ou prejudicial ao serviço ou á sua pessoa ou á dignidade de seu posto.

    § 2º As partes devem ser redigidas em termos convenientes com perfeita consciencia do facto a que se referem e acompanhadas de todos os esclarecimentos, documentos, peças de convicção, etc., exigidos pela natureza do assumpto, objecto que tem por fim e sem commentarios e insinuações.

    Art. 401. Todo militar que se julgar victima de uma injustiça, de um máo tratamento, ou que não puder conformar-se com uma ordem que já tenha cumprido, de um seu superior, tem o direito de, respeitosamente pedir a reconsideração do acto em questão, dirgindo-se sempre pelos canaes competentes. Tratando-se de serviço ou ordem, cuja execução não precise ou não possa ser immediata, o pedido de reconsideração póde ser feito antes da execução. Não sendo attendido, ou ainda não se conformando com a resolução dada ao seu pedido, poderá representar por escripto ao mesmo superior ou á autoridade immediatamente acima.

    Art. 402. Em situação identica á de que trata o artigo anterior quando porém o militar tenha motivos para acreditar que não houvesse da parte do superior desconhecimento ou omissão involuntaria de nenhuma das circumstancias que poderia allegar em um pedido de reconsideração ou em uma representação, ou caso um destes recursos não dê o desejado resultado e o interessado não se conforme, póde elle dar queixa contra seu superior.

    § 1º Para apresentação da queixa é indispensavel licença da autoridade contra quem é dirigida que não poderá negal-a; no caso em que a licença seja negada, a queixa poderá ser dada independentemente dessa licença.

    § 2º O pedido de licença para queixar-se deverá ser feito em tom calmo e respeitoso, dentro de cinco dias depois do facto que der logar a ella, salvo o caso de força maior, e não póde ser feito diante de subordinações ou durante a execução de uma ordem, serviço ou exercicio. Tratando-se de uma queixa contra uma punição julgada immerecida, ella só póde ser dada depois de cumprida a pena imposta.

    § 3º A queixa determina, como primeira providencia da autoridade a quem ella é dirigida, a retirada do autor para fóra da acção do superior contra quem ella é dada.

    Resolvida a questão o queixoso voltará, si pedir, á situação anterior.

    § 4º Obtida a licença, a queixa verbal ou escripta, será feita ou entregue directamente á autoridades a quem ella se dirige.

    § 5º Todo militar que encontrar motivo para consulta, representação ou queixa, deve fazel-o antes que murmurar sobre o assumpto ou fazer commentarios desfavoraveis aos respectivos superiores.

    § 6º A queixa não póde tratar de assumptos outros que não o do facto que a motivou.

    Art. 405. Julgando o queixoso que a resolução dada á sua queixa não foi justa , tem o direito de leval-a directamente á autoridade immediatamente superior áquella que deu a solução, pedindo antes licença a esta ultima para assim proceder.

    Art. 406. Toda autoridade deve dar solução aos pedidos, requerimentos, partes, etc., desde que o assumpto seja de sua alçada, mesmo que estejam endereçados á autoridade superior. E não deve demorar seu encaminhamento quando lhe falte a attribuição de resolver o caso.

    Paragrapho unico. A representação não determina a remoção de quem a fez.

    Art. 407. Nenhuma autoridade poderá deixar de dar solução a um pedido, requerimento, parte, queixa, representação, que lhe for dirigido em termos.

    Paragrapho unico. Dar razão a quem a tenha é um meio inegualavel de robustecer a disciplina; fazel-o sempre de modo a não affectar o principio da autoridade é igualmente necessidade primordial para mantel-a.

Parte de doença

    Art. 408. O official ou aspirante que adoecer deverá communical-o ao seu superior immediato verbalmente ou por escripto. A autoridade competente mandará um medico examinar o doente e informar sobre seu estado e duração provavel do impedimento. Esse exame será dispensado si a parte de doente for acompanhada de attestado medico militar sempre que houver na localidade.

    Art. 409. Conforme a informação do medico ou tres dias depois da parte de doente, si o official não se apresentar prompto para o serviço será sujeito á inspecção de saude passada pela junta medica local.

    Paragrapho unico. Si a molestia o impossibilitar de ir ao posto medico para ser examinado, competirá á junta medica comparecer á residencia do official logo que receba ordem da autoridade competente.

    Art. 410. Publicado o resultado da inspecção e sendo-lhe arbitrado prazo para tratamento, será desde a data da inspecção o official considerado com licença para esse fim.

    Art. 411. Si o parecer da junta medica impuzer ao doente a necessidade de retirar-se do ponto em que estaciona a sua unidade, dentro da respectiva região, o official communicará ao commandante o logar em que pretende tratar-se, ficando na obrigação de apresentar-se naquelle ponto no dia seguinte áquelle em que concluir a licença.

    Paragrapho unico. No caso em que, por aggravação da molestia, não seja possivel ao official apresentar-se no prazo em que é obrigado, levará elle o facto ao conhecimento da autoridade mais proxima do logar em que estiver, para que ella providencie junto á autoridade competente e lhe proporcione todos os recursos que estiverem ao seu alcance.

    Art. 412. Si a junta for de parecer que o official tem necessidade de retirar-se da região, o commandante do corpo ou chefe do serviço, logo que receber a acta communicará, com toda a urgencia, esse resultado á autoridade competente pedindo-lhe a necessaria autorização para providenciar.

    Paragrapho unico. No caso em que a junta declare que a mudança de clima deve ser feita com urgencia, o commandante da unidade deverá permitir a partida do official, immediatemente, submetetndo seu acto á approvação da autoridade competente.

    Art. 413. Na impossibilidade absoluta de conseguir o numero determinado de medicos para constituir a junta de inspecção, um só fará o exame, assignando as actas com essa declaração.

    Art. 414. O commandante do corpo fará deixar immediatamente ao hospital o official que dér parte de doente, estando escalado para um serviço; si a inspecção a que deve ser submettido o considerar doente, poderá elle tratar-se em sua residencia e aproveitar-se, em tudo, das disposições deste regulamento. Do mesmo modo procederá o commandante da região ou circumscripção militar para os commandantes de corpos.

    Art. 415. Os commandantes de corpos poderão permittir que suas praças convalesçam em casa de suas familias, na séde das unidades, mediante requerimento informado pelo chefe da enfermaria em que se acharem. As praças assim licenciados devem comparecer, em dias determinados, ao posto medico, afim de serem observadas.

    Art. 416. A praça que fôr julgada incapaz do serviço militar será excluida com baixa, logo que tenha alta do hospital; si além disso, fôr tambem julgada incapaz de prover os meios de subsistencia, o seu commandante solicitará a sua inclusão no Asylo de Invalidos da Patria, de accôrdo com a legislação em vigor, si isso a ella convier, e nesse caso não dará a baixa até a resolução do Governo.

CAPITULO VIII

DAS FESTAS MILITARES

    A festa da bandeira

    Art. 417. Todas as unidades do Exercito festejarão, no dia 19 de novembro de cada anno, a Bandeira Nacional, com solemnidade de caracter essencialmente militar.

    § 1º Para essa festa, os commandantes de unidades observarão o seguinte:

    a) ao meio dia, a bandeira nacional será içada na frente do quartel pelo proprio commandante da unidade ou chefe de estabelecimento, cercado dos respectivos officiaes;

    b) a guarda do quartel formará em linha, com a frente para a bandeira e far-lhe-ha, durante a cerimonia, a devida continencia, executando a banda de musica e a de corneteiros, os toques da ordenança.

    A tropa formará desarmada como lhe fôr determinado, com a frente para a bandeira e fará a continencia individual.

    c) em horas convenientes, previstas no programma, se farão no quartel diversões, que consistirão em torneios de equitação, esgrima de espada, florête, hayoneta, lança, massa, corridas a pé e outras uteis e de caracter puramente militar, evitando-se todo e qualquer exercicio que se torne exhaustivo aos officiaes e soldados;

    d) o commandante da unidade publicará um boletim commemorativo, no qual fará resaltar os acontecimentos militares notaveis em que tiver tomado parte a bandeira nacional, para despertar os sentimentos de abnegação patriotica nos soldados;

    e) um official designado pelo commandante da unidade, fará uma conferencia de caracter civico sobre o assumpto do dia;

    f) o rancho das praças será melhorado;

    g) as despezas que porventura se tenham de fazer com estas festas, serão autorizadas pelo conselho administrativo da unidade, de accôrdo com o programma que lhe fôr apresentado.

    § 2º Nas guarnições em que houver mais de uma unidade, essa festa será organizada pelos commandantes das mesmas, sendo nella representada cada uma das unidades da guarnição sem prejuizo da que poderá ser feita isoladamente.

Dias feriados

    Art. 418. Todas as unidades do Exercito festejarão os dias feriados da Republica, sendo que a Bandeira nesses dias, será içada e arriada ao nascer e pôr do sol. O boletim e as conferencias tratarão do assumpto do dia, procurando avivar o espirito do soldado o ardor civico.

Outras festas

    Art. 419. Em cada unidade é considerado como feriado o dia do anniversario da sua organização. A todas as outras festas que, com espirito civico os commandantes de unidade resolverem fazem, se dará o caracter puramente militar, incluindo no programma só diversões de reconhecida utilidade. Será publicado boletim sobre o motivo da festa, em que se procurará incluir no espirito do soldado o gosto por essas manifestações.

OBSERVAÇÃO

    As festas militares devem ter como nota de destaque a sobriedade na comida e na bebida, evitando exaggeros sempre nocivos, dispendiosos, e incompativeis com a justa applicação dos recursos da unidade. Importa realçar as lições de educação, ministradas no quartel pelo exemplo de sua applicação, e dentre as virtudes necessarias ao soldado como ao civil a abstinencia do alcool é das mais beneficas.

    TITULO IV

Regulamento disciplinar para o Exercito

CAPITULO IX

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

    Art. 420. Em geral, constituem transgressão da disciplina militar;

    a) todas as faltas especificadas neste regulamento;

    b) todas as faltas não especificadas neste regulamento, nem qualificadas como crimes nas leis penaes militares, comettidas contra os preceitos de subordinação e regras de serviço estabelecidos nos diversos regulamentos e as determinações das autoridades superiores competentes.

    Art. 421. As transgressões disciplinares a que se refere a lettra a, do art. 420, são as seguintes:

    1) não ter preparo proprio e pelo de seus subordinados a dedicação que o sentimento do dever militar, de dignidade e honestidade profissional exijam;

    2) demorar a execução das ordens; deixar de cumpril-as por negligencia ou esquecimento; não dar parte da sua execução ao superior;

    3) ser negligente no desempenho do serviço ou incumbencia que se lhe confiar;

    4) extraviar ou estragar, por negligencia, bens da Fazenda Nacional (fardamento, armamento, cavallo, etc.); ser negligente quanto ao trato necessario dos que estejam ao seu cargo; servir-se, sem autorização, dos que estiverem a cargo de outrem;

    5) mostrar-se negligente quanto ao asseio pessoal, prejudicar o dos outros ou o do quartel, bivaque, etc.;

    6) apresentar-se desuniformizado em qualquer logar;

    7) trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de attenção, em qualquer exercicio ou outro serviço;

    8) simular molestias para esquivar-se do serviço; mentir, illudir a boa fé de seus superiores;

    9) ausentar-se sem permissão, do quartel, acantonamento, bivaque ou acampamento, ou do serviço para que tenha sido escalado, uma vez que essa ausencia não possa ser classificada de deserção, abandono de posto ou de serviço;

    10) deixar de comparecer, sem dispensa, á formatura, revista ou instrucção em que deva tomar parte ou de attender immediatamente á chamada para serviço ou deixar de fazer aquelle para que for escalado, desde que a falta não possa ser qualificada de crime previsto nas leis militares;

    11) não se apresentar, finda a licença ou depois de saber que esta lhe foi cassada, não tendo ainda decorrido o tempo necessario para que a falta possa ser qualificada de deserção;

    12) censurar o superior ou procurar desconsideral-o, verbalmente ou por escripto, ou responder-lhe com palavras, modos ou acções inconvenientes, desde que a falta não chegue a ser crime previsto nas leis penaes militares; referi-se a um superior de modo desrespeitoso; desacatar qualquer autoridade civil;

    13) desafiar seu camarada ou subordinado, maltratal-o com palavras modos ou acções; travar com elle rixa ou conflicto; portar-se de modo inconveniente na rua e mais logares publicos; desrespeitar qualquer medidas de ordem policial ou embaraçar sua execução;

    14) não se submetter convenientemente ao cumprimento da pena ou castigo que lhe for infligido;

    15) embriagar-se ou contribuir directamente para que um camarada se embriague;

    16) introduzir bebidas alcoolicas ou materiaes explosivas ou inflammaveis no quartel, estabelecimento militar, acantonamento, bivaque ou acampamento, sem ser em obediencia á ordem de serviço;

    17) entrar ou sahir do quartel ou estabelecimento militar por logares que não sejam os designados para isso, salvo motivo de força maior;

    18) penetrar sem permissão ou ordem, em aposentos destinados ao superior ou em qualquer logar que lhe seja vedado, ou em que se ache um superior, salvo caso de força maior que o obrigue a isso; retirar-se da presença de um superior sem pedir licença;

    19) usar a praça outras armas que não sejam as regulamentares ou andar armada sem estar para isso autorizada;

    20) dar toques, fazer signaes, içar ou arriar a bandeira e disparar arma, sem ordem o permissão;

    21) autorizar, promover ou assignar petições collectivas, dirigidas aos seus superiores ou a autoridades civis; fazer manifestações collectivas de qualquer especie, salvo consentimento prévio do superior ou autoridade civil a que ellas se dirijam, e licença do commandante do corpo ou chefe do serviço; tomar parte em manifestações politicas collectivas;

    22) representar a corporação em qualquer solemnidade, sem estar para isso devidamente autorizado;

    23) fumar em logares ou occasiões em que isso seja vedado ou em presença de superior que não seja do circulo de seus pares (*), salvo nas occasiões em que, em face dos regulamentos vigentes, possa fazel-o; fumar em presença de superior ou de tropa quando esteja junto a elle ou a ella em objecto de serviço, instrucção inclusive;

    24) conversar ou fazer ruido em logares ou occasiões em que não deva fazel-o; não conservar a devida compostura pessoal em qualquer logar publico; offender a moral por actos ou palavras, não de podendo qualificar a falta como crime previsto nas leis penaes militares;

    25) conversar ou entender-se com presos incommunicaveis;

    26) denunciar seu superior, queixar-se sem a necessaria licença ou communicação prévia, e sem ser em termos convenientes ou sem fundamento;

    27) negar ao subordinado licença para dar denuncia ou queixa;

    28) permutar o serviço sem permissão da autoridade competente ou abandonal-o sem ordem dessa autoridade;

    29) deixar de levar, por via hierarchica, ao conhecimento da autoridade competente a representação, queixa ou denuncia que haja recebido, desde que não lhe caiba resolvel-a e desde que esteja conforme as prescripções regulamentares a respeito;

    30) recusar vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou outros artigos que lhe competir receber;

    31) tomar parte em jogos prohibidos; jogar a dinheiro dentro do quartel, estabelecimento ou repartição militar, bivaque, acampamento ou acantonamento;

    32) maltratar preso que lhe for entregue ou no acto de effectuar a prisão, sem ter havido resistencia;

    33) deixar de punir o transgressor da disciplina ou não levar a sua falta ao conhecimento da autoridade competente para punil-o; deixar de representar em tempo sobre qualquer facto que a isto dér logar;

    34) publicar ou fornecer dados para a publicação de documentos officiaes, embora não reservados, sem licença da autoridade competente; revelar a quem não competir ordens, senha ou contra-senha, publicar representação, queixa ou denuncia que tenha feito contra o superior; discutir ou provocar pela imprensa discussões sobre assumptos militares, salvo os de natureza exclusivamente technica, observados, rigorosamente, a delicadeza e o respeito devidos entre militares;

    35) fazerem as praças ou os officiaes, entre si, transacções pecuniarias de qualquer natureza ou proporem-nas as praças a officiaes, acceitarem-nas estes;

    36) trajar á paisana o official ou o aspirante a official não estando de folga ou quando se encontrar no interior do quartel, bivaque, etc., salvo na entrada e sahida, pelos logares e nas occasiões em que isso seja permittido; vestir-se a praça á paisana;

    37) deixar o official ou o aspirante a official, logo que os seus affazeres o permittam, de se apresentar ao seu commandante ou chefe, para cumprimental-o, quando este tenha comparecido ao respectivo corpo ou repartição;

    38) casar-se o official ou o aspirante a official sem fazer, préviamente e por via hierarchica, a devida communicação ao commandante de seu corpo ou ao chefe do estabelecimento ou repartição em que servir; casar-se o sargento tendo menos de cinco annos de serviço e sem prévia licença da autoridade competente; casar-se a praça de pret.

    Art. 422. As transgressões de que trata a lettra b do artigo 420 serão punidas segundo a importancia ou gravidade do caso e das circumstancias de que forem revestidas, devendo a autoridade ter sempre em vista a analogia com as transgressões especificadas e não podendo ser applicada pena alguma que não esteja estabelecida neste regulamento. No mesmo artigo do boletim que publicar o castigo a autoridade especificará os pontos do R. I. S. G. infringidos e as attenuantes ou aggravantes.

    Art. 423. No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, será applicada sómente a pena relativa ao crime.

    DAS PENAS DISCIPLINARES

    Art. 424. São penas disciplinares:

    a) para officiaes:

    1, reprehensão;

    2, detenção até 30 dias;

    1, reprehensão;

    2, detenção até 30 dias;

    3, prisão até 30 dias;

    4, baixa de serviço militar, por incapacidade moral.

    c) para graduados:

    1, reprehensão;

    2, detenção até 30 dias;

    3, prisão até 30 dias, podendo ser gravada com rebaixamento pelo dobro dos dias de prisão, desde que esta se ache comprehendida entre 21 e 30 dias;

    4, rebaixamento definitivo;

    5, baixa do serviço militar, por incapacidade moral.

    d) para soldados:

    1, reprehensão;

    2, detenção até 30 dias;

    3, prisão em commum até 30 dias;

    4, prisão em separado até 30 dias, com privação de leituras, uso do fumo e qualquer distracção;

    5, baixa do serviço militar, por incapacidade moral.

    Art. 425. Não se considera pena a admoestação que o superior faça ao subordinado chamando sua attenção para alguma pequena irregularidade que, sob o ponto de vista da disciplina, este tenha praticado.

    Art. 426. A reprehensão consistirá da declaração formal de que o transgressor é reprehendido por haver faltado a determinado dever militar e poderá ser feita em «boletim» ou verbalmente.

    Paragrapho unico. A reprehensão verbal póde ser applicada ao official em particular ou na presença de outros officiaes de posto igual ou superior, ou ainda no circulo dos officiaes; ao aspirante a official em particular ou em presença de officiaes e aspirantes a official; ao sargento, em particular ou na presença de outros sargentos; ás outras praças, em particular ou em frente á companhia, esquadrão, bateria ou pequeno destacamento a que pertencerem.

    Art. 427. A detenção sujeita o delinquente a recolher-se ao logar que lhe for designado, de conformidade com o estabelecido neste regulamento, só podendo sahir desse logar para tomar parte na instrucção e fazer o serviço que lhe competir.

    § 1º Nas «Guarnições», são logares de detenção:

    1) para officiaes e aspirantes a official:

    a) residencia particular do culpado;

    b) recinto do quartel ou estabelecimento militar;

    2) para graduados e soldados:

    a) recinto do alojamento;

    b) recinto do quartel ou estabelecimento militar.

    § 2º Em acantonamento, acampamento ou bivaque, o logar de detenção dos infractores da disciplina ficará limitado á area occupada pelo corpo, pequeno destacamento ou quartel-general a que pertencerem.

    § 3º Durante as marchas, os detidos disciplinarmente ficarão em seus logares habituaes.

    Art. 428. As disposições do artigo anterior e seus paragraphos são extensivos aos detidos preventivamente.

    Art. 429. A pena de prisão sujeita o delinquente a ser recolhido a um local designado de conformidade com o estabelecido neste regulamento.

    § 1º Nas «Guarnições», são logares para prisão:

    1) de officiaes e aspirantes a official:

    «Estado-maior» do quartel ou estabelecimento militar. Para os officiaes o logar da prisão quando esta não exceder de 48 horas, póde ser sua residencia.

    2) de sargentos:

    Compartimento fechado de quatrel ou estabelecimento militar, denominado «Prisão de sargentos».

    3) de cabos, anspeçadas e soldados:

    Compartimento fechado de quartel ou estabelecimento, denominado «Xadrez». Os soldados devem ser recolhidos á prisão em separado ou cellula, quando punidos, de conformidade com o n. 4, da lettra d, do art. 424.

    § 2º Em acantonamento, acampamento ou bivaque, os officiaes e aspirantes a official, presos disciplinarmente, serão recolhidos ao logar de alojamento que lhes for designado; os sargentos, cabos, anspeçadas e soldados serão recolhidos ao Posto de disciplina, e confiados á guarda de policia do corpo ou destacamento, devendo os sargentos ficar separados das outras praças.

    Os soldados punidos de accôrdo com o disposto no artigo 424, lettra d, n. 4, ficarão no referido posto, mas separados dos seus companheiros que estiverem soffrendo a «prisão em commum».

    Art. 430. Sempre que for possivel, o militar ou assemelhado que soffrer prisão por falta disciplinar deve ser recolhido a logar differente da prisão dos sentenciados ou dos já pronunciados.

    Art. 431. Em tempo de paz, serão observadas as seguintes disposições, a respeito dos presos disciplinares:

    a) os officiaes e aspirantes a official, ainda mesmo quando marcharam com as forças, exercerão as respectivas funcções, durante a prisão, salvo ordem expressa em contrario, soffrendo então todas as consequencias disso resultantes, em face das disposições legaes em vigor;

    b) os sargentos, cabos, anspeçadas e soldados que estiverem soffrendo a «prisão em commum», farão o serviço interno que lhes competir na respectiva escala e comparecerão á instrucção, desde que a prisão seja no quartel ou estacionamento do corpo do destacamento em que servirem;

    c) os soldados soffrendo «prisão em separado» não comparecerão á instruçcão nem serão designados para outro serviço que não seja a limpeza diaria da respectiva prisão;

    d) marchando com as forças, os sargentos, cabos, anspeçadas e soldados estarão armados e em seus logares habituaes, salvo ordem em contrario do commandante do corpo, destacamento ou de autoridade superior.

    Art. 432. O compartimento para a «prisão em separado» nos quarteis, estabelecimentos e fortalezas é a cellula.

    A' mesma cellula não deve ser recolhido mais de um homem.

    Art. 433. Em campanha todos os presos por faltas disciplinares exercerão as respectivas funcções, salvo ordem em contrario da autoridade competente. Durante o estacionamento, porém, serão recolhidos ao logar designado, de conformidade com o estabelecido no art. 429 deste regulamento, sempre que não estiverem fazendo algum serviço.

    Art. 434. Rebaixamento por castigo é a retrogradação á condição de simples soldado.

    O graduado transferido nas condições regulamentares póde ser rebaixado á falta de vaga para uma graduação inferior á sua, da qual haja vaga ou logo que venha a dar-se.

    O sargento rebaixado definitivamente será, incontinenti transferido para outra unidade de sua arma pelo chefe immediatamente superior ao que impuzer esse castigo.

    O rebaixamento temporario por castigo não determina transferencia de corpo nem abre vaga. Si a praça nessa situação for transferida por conveniencia do serviço (vide 76, § 2º) terá alta de posto assim que completar o tempo de rebaixamento, independente de vaga.

    Art. 435. O rebaixamento definitivo será applicado ao sargento que durante seis mezes tenha soffrido tres castigos de 21 dias de prisão ou mais, ou então mediante conselho de disciplina.

    Art. 436. A pena disciplinar de baixa do serviço militar por incapacidade moral importa na exclusão definitiva do serviço e inhabilitação para qualquer cargo publico.

    Art. 437. Com as praças de pret que no espaço de doze mezes consecutivos ou, em menos tempo, commetterem seis ou mais transgressões disciplinares, sendo tres dellas, pelo menos, punidas com prisão, proceder-se-ha do seguinte modo, na applicação da baixa do serviço militar, por incapacidade moral:

    1. O aspirante a official, o alumno da Escola Militar ou o sargento será submettido a conselho de disciplina; a pena será imposta ao aspirante e ao alumno pelo ministro da Guerra, ao sargento pelo commandante da região ou divisão, á vista do parecer do conselho e das informações das autoridades competentes da região ou unidade em que servirem.

    2. A outra qualquer praça de pret a pena será imposta pelo commandante da região ou divisão á vista da certidão de assentamentos e outros documentos que Ihe tenham sido enviados pelo commandante do corpo.

    3. Será excluida por incapacidade moral pelo commandante da região ou circumscripção a praça que commetter um acto infamante, devidamente provado, ficando salvo o direito de recurso ao M. G.

    Art. 438. Todo o pessoal civil em serviço do Ministerio da Guerra e os alumnos das escolas militares serão punidos disciplinarmente de accôrdo com os regulamentos dos respectivos estabelecimentos e, na falta de disposições especiaes e casos omissos, pelo que se acha estabelecido neste regulamento.

    Art. 439. Sempre que se tornar necessario, os presos ficarão de «sentinella á vista» incommunicaveis os que estiverem preventivamente.

    Os officiaes e aspirantes a official, quando presos, nunca ficarão «debaixo de chave»; em marcha, quando presos disciplinarmente, embora não exerçam as respectivas funcções, podem trazer seu armamento regulamentar.

    Art. 440. Os descontos a fazer nos vencimentos das praças presas disciplinarmente serão regulados pelas disposições legaes em vigor na occasião da punição.

    Art. 441. Relativamente aos logares de prisão, ao serviço e á sua situação em marcha, os presos preventivamente ficarão nas mesmas condições de seus pares presos por faltas disciplinares, desde que não haja indicio de haverem praticado crime. Neste caso, deverão ser tomadas a seu respeito disposições especiaes de vigilancia, qualquer que seja sua posição hierarchica; não exercerão as respectivas funcções e jamais estarão armados.

    Art. 442. Os presos disciplinarmente só serão recolhidos a uma fortaleza, de cuja guarnição não façam parte, quando for inconveniente, por qualquer motivo, a sua permanencia ou estadia em um simples quartel ou estabelecimento militar.

DAS REGRAS A OBSERVAR NA APPLICAÇÃO DA PENAS DISCIPLINARES

    Art. 443. A autoridade deverá julgar cada uma das transgressões disciplinares, examinando cuidadosamente a gravidade da falta, as suas circumstancias attenuantes e aggravantes, tomando na devida consideração as circumstancias justificativas, si porventura existirem.

    § 1º São circusmstancias attenuantes: o bom comportamento anterior e a relevancia de serviços prestados.

    § 2º São circumstancias aggravantes: o accumulo de transgressões commettidas simultaneamente; o máo comportamento anterior; a reincidencia em falta já punida; o conluio de duas ou mais pessoas; o ser a transgressão offensiva á dignidade militar ou commettida durante a execução do serviço.

    § 3º Consideram-se circumstancias justificativas das transgressões da disciplina militar, isentando o transgressor das penas correspondentes:

    1) ignorancia, claramente reconhecida e justificada, da disposição ou ordem transgredida;

    2) motivo de força maior claramente, justificado;

    3) ter sido a transgressão commettida pelo transgressor na pratica de alguma acção meritoria, no interesse do socego publica, do serviço ou em defesa da honra, vida ou propriedade, sua ou de outrem.

    Art. 444. A autoridade applicará a pena disciplinar observando rigorosamente as seguintes prescripções:

    a) não havendo circumstancia attenuante nem aggravante, a pena será unicamente proporcional, á gravidade que a falta em si propria apresentar; variará entre a reprehensão, a detenção, prisão em commum e prisão em separado, até 20 dias:

    b) havendo circumstancias attenuantes, com ausencia absoluta de circumstancias agravantes, a pena de prisão em separado, não será applicada; caberá a reprehensão ou a detenção ou prisão em commum, até 10 dias;

    c) quando se contrabalançarem as circumstancias aggravantes e attenuantes, a autoridade procederá conforme o que ficou estabelecido na lettra a; quando houver a aggravante de ser a transgressão offensiva á dignidade militar, não serão tomadas em consideração quaesquer attenuantes, procedendo a autoridade conforme o estabelecido para os casos previstos na lettra d;

    d) havendo circumstancias aggravantes, com ausencia absoluta, de attenuantes, não caberá a reprehensão; a menor pena a applicar será a detenção, prisão em commum ou em separado, por 21 dias. Si o transgressor for graduado, se poderá applicar a punição accessoria do rebaixamento temporario ou entre applicar o castigo unico de rebaixamento definitivo (vide 446 e 424, c, 4). O rebaixamento temporario variará entre o numero de dias da prisão, e o dobro, a juizo da autoridade que o applicar.

    Art. 445. A parte relativa a infracções da disciplina militar, quando dada por um official, deverá ser recebida pelo superior como a expressão da verdade, em consequencia mesmo a propria situação dos officiaes, dos seus compromissos de honra para com o Exercito e a Nação, de suas pesadas responsabilidades.

    A autoridade, porém, a quem competir punir o accusado, deverá ouvil-o para formar perfeito juizo da gravidade da falta.

    Paragrapho unico. Quando, á vista da parte dada ou pelo interrogatorio do accusado, a autoridade vier a suspeitar da existencia de algum crime, ordenará ou fará um inquerito policial militar, e procederá de accôrdo com o estabelecido no Regulamento Processual Criminal Militar.

    Art. 446. Por uma só transgressão disciplinar não será applicada mais de uma pena, salvo o caso de rebaixamento temporario como aggravante da prisão.

    Art. 447. Quando o delinquente tiver commettido mais de uma transgressão, as penas correspondentes serão applicadas separadamente para cada uma; no caso, porém, em que as transgressões sejam simultaneas, a mais offensiva á disciplina será aggravada pelas outras.

    Art. 448. Quando uma autoridade tiver de punir um subordinado que esteja, desempenhando serviço ás ordens de outra, a ella dará conhecimento da resolução tomada, devendo esta, por sua vez, mandar, com urgencia, apresentar o delinquente ao respectivo quartel ou a outro logar designado, afim de se fazer effectiva a punição.

    Art. 449. Nenhum transgressor da disciplina será, interrogado ou castigado em estado de embriaguez; haverá, porem, immediatamente prisão preventiva.

    Art. 450. Toda pena disciplinar, salvo a reprehensão verbal, só poderá ser imposta por escripto, limitando-se o que a impuzer a tratar unicamente da transgressão e suas circumstancias aggravantes ou attenuantes, sem commentarios offensivos ou deprimentes.

    Art. 451. As penas disciplinares que forem impostas serão publicadas em «boletim», registradas nos assentamentos dos infractores, de accôrdo com as disposições do artigo anterior.

DA COMPETENCIA PARA APPLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES

    Art. 452. Podem applicar as penas disciplinares:

    a) o alto commando e o ministro de Estado da Guerra; aos officiaes, praças e assemelhados do exercito activo e aos reservistas de 1ª e 2ª linhas, quando sujeitos aos regulamentos militares, na fórma do estabelecido nas leis e regulamentos em vigor;

    b) o chefe e sub-chefe do Estado-Maior do Exercito, os chefes e directores dos departamentos e directorias do Ministerio da Guerra aos officiaes, praças e assemelhados sob sua autoridade, não comprehendidos nesse numero os que só dependerem delles sob o ponto de vista exclusivamente technico e que, portanto, estejam sob a autoridade de algum commando;

    c) os inspectores de armas ou serviço; aos officiaes de seu Estado-Maior e mais pessoal adstricto a este e, no caso especial de delegação feita pelo ministro da Guerra., ao pessoal das forças sujeitas á sua disposição;

    d) os commandantes de Exercito, de divisão, de região militar e de circumscripção militar: aos militares e assemelhados sob seu commando;

    e) os commandantes de brigada ou de destacamento mixto, os commandantes de corpo, inclusive os de pequenos destacamentos que, por sua situação, tenham de ser considerados; sob o ponto de vista da administração e commando, como taes: aos militares e assemelhados sob seu commando;

    f) os directores ou chefes militares de estabelecimentos ou repartição e os chefes de serviço que tenham pelos respectivos regulamentos especiaes attribuições disciplinares do commandante de corpo: ao pessoal subordinado á sua autoridade.

    Art. 453. Os commandantes de batalhão ou grupo incorporado podem applicar aos seus commandados, sempre de conformidade com este regulamento, as penas disciplinares de reprehensão, detenção até 15 dias, prisão commum ou prisão em separado até 15 dias.

    Paragrapho único. Os commandantes de batalhão ou grupo incorporado deverão communicar, immediatamente, ao commandante do regimento, as penas disciplinares que tiverem applicado a seus commandados e tambem as applicadas pelos commandantes de companhia, esquadrão ou baterias, subordinados (Vd. § 3º do art. 454).

    Art. 454. Os commandantes de companhia, esquadrão ou bateria incorporada podem applicar as seguintes penas disciplinares;

    a) reprehensão verbal; aos officiaes e aspirantes a official da sua unidade;

    b) reprehensão, detenção e prisão em commum até oito dias; aos sargentos, cabos, anspeçadas e soldados da referida unidade.

    § 1º Os chefes de divisão dos departamentos e directoria do Ministerio da Guerra e de departamento e secção do Estado-Maior do Exercito exercerão, sobre o pessoal da respectiva divisão ou secção, as attribuições disciplinares dos commandantes de batalhão incorporado.

    § 2º Os commandantes de companhia, esquadrão ou bateria incorporada, os chefes de divisão dos departamentos e directoria do Ministerio da Guerra e os de secção do Estado-Maior do Exercito deverão communicar, sem demora, á autoridade immediatamente superior, as penas disciplinares que tiverem applicado, não só para sciencia dessa autoridade, como tambem no caso de não se tratar de reprehensão verbal para serem publicadas em «boletim».

    § 3º A applicação e publicação das penas de que tratam este artigo e o anterior, pela autoridade que as impoz, não ficam a espera de approvação e publicação pela autoridade a quem devam ser communicadas.

    Art. 455. Na applicação das penas disciplinares, os addidos ou aggregados serão considerados como effectivos da unidade em que estiverem servindo, respeitada a hierarchia militar.

    Art. 456. Todo official em serviço activo, mesmo que não exerça acção de commando sobre um seu interior, desde que elle não seja official general e a transgressão commettida não exija pena disciplinar.

    Art. 457. Quando uma autoridade houver applicado pena disciplinar a um seu inferior, a autoridade superior só intervirá se notar ou vier a saber officialmente de injustiça, excesso, fraqueza ou negligencia por parte daquella autoridade.

    A decisão que, em taes condições for tomada pela autoridade superior, será justificada em boletim.

    Art. 458. Somente quando a transgressão disciplinar exigir castigo superior aos que puder impôr uma autoridade esta enciará a parte correspondente, á autoridade superior, para decidir a respeito.

    Art. 459. Preventivamente, todo militar ou assemelhado póde ser detido ou preso pelo seu superior hierarchico, deste que este o faça á ordem de autoridade competente para infligir taes penas áquelle.

    Pronunciada a voz de detenção ou prisão, o superior dará parte, sem demora, ao commandante da unidade em que servir ou ao seu chefe immediato, quando não esteja arregimentado, para ser a mesma parte encaminhada á autoridade a cuja ordem foi dada a referida voz, afim de que ella providencie a respeito, punido ou fazendo punir ou não o transgressor como for de justiça.

    A decisão da autoridade será opportunamente communicada ao militar ou assemelhado que houver dado a parte.

    Paragrapho unico. O caso de inquerito ou de estar o preso á disposição de autoridade civil, o tempo de prisão preventiva não poderão exceder a 72 horas.

    Art. 460. O tempo do castigo contar-se-ha desde a hora que publicar o boletim até que tenham decorrido tantas vezes 24 horas, quantos forem os dias determinados, levando-se sempre em conta o tempo de prisão preventiva, para isso a communicação feita á autoridade superior deve consignar o dia e a hora a partir de que foi imposto o castigo. Si não houver referencia neste sentido entende-se-ha que a contagem se faz da hora da publicação do boletim do mesmo dia ou data da communicação.

    A imposição da pena maxima como correctivo de transgressão disciplinar não inhibe a autoridade competente de impôr nova punição por outra falta commettida antes de ser cumprido o primeiro castigo.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 461. Toda autoridade que, ao conhecer uma transgressão, verificar a existencia de um crime militar ou commum deverá levar o facto ao conhecimento da autoridade competente, para providenciar no sentido de ser apurada a responsabilidade do deliquente.

    Art. 462. Trimestralmente e por via hierachica será remettida aos commandantes de região e de divisão, por todos os commandantes de unidades e estabelecimentos militares subordinados, uma relação nominal dos punidos disciplinarmente, com a declaração da falta commettida, suas circumstancias e penas applicadas.

    Art. 463. Nas queixas para acção criminal militar e nas denuncias ter-se-há em vista o estabelecido a respeito no Regulamento Criminal Militar.

    Art. 464. A averiguação dos abusos commettidos na imposição de penas disciplinares ou na applicação de elogios pode ser feita ex-officio, por ordem da autoridade superior ou á vista de representação ou queixa escripta dos que forem directa ou indirectamente interessados.

    Paragrapho unico. Reconhecido um excesso ou uma injustiça dessa natureza a autoridade superior determinará a devida reparação e procederá contra o responsavel, na fórma da lei.

    Art. 467. Não será contado para o cumprimento da pena, o tempo que o delinquente punido passar em hospital ou enfermaria.

    Art. 468. Neste regulamento, são considerados assemelhados os empregado civis dos serviços de administração, saude, veterinaria e justiça, e, em geral todo individuo que esteja servindo no Exercito sem haver verificado praça, isto e, sem ter prestado o compromisso de que tratam os arts. 3º e 4º deste regulamento, sujeito, porém, á disciplina militar, em virtude de leis, regulamentos ou outras disposições legaes que lhes digam respeito.

    Art. 469. Em campanha, o commandante em chefe poderá introduzir neste regulamento as alterações que julgar convenientes, respeitados, porém, os seus lineamentos geraes.

CAPITULO X

DO CONSELHO DE DISCIPLINA

    Art. 470. O Conselho de Disciplina será nomeado sempre que for necessario verificar:

    1) o máo procedimento do aspirante a official ou do alumno da Escola Militar cujas faltas o tornem indigno de continuar no serviço militar;

    2) o máo procedimento do sargento no desempenho dos deveres do seu posto, desde que não esteja comprehendido na excepção do art. 435.

    Art. 471. Será submettido a conselho de disciplina o aspirante a official, alumno ou sargento:

    1) que dentro do prazo de 12 mezes commetter seis transgressões disciplinares, sendo tres pelo menos punidas com prisão;

    2) que no mesmo prazo incidir em tres das transgressões capituladas nos ns. 1, 3, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 24, 26, 28, 30 e 34 do art. 421 ou outras não mencionadas ahi (420, b), mas de igual gravidade.

    O Conselho de Disciplina, examinando a gravidade das transgressões, as circumstancias de que ellas se revestirem e ouvindo o transgressor e testemunhas, julgará si o aspirante a official ou o alumno está moralmente incapaz de continuar a servir no Exercito e o sargento em condições de ser rebaixado definitivamente, no primeiro caso compete ao ministro da Guerra a imposição da pena; no segundo ao commandante da região ou divisão, quando se tratar de expulsão, á autoridade que tiver convocado o Conselho, quando se tratar de rebaixamento.

    Quando o Conselho for de parecer que, não obstante as faltas commettidas, o transgressor não merece a applicação da pena de expulsão, a autoridade a quem competir impol-a não poderá, fazel-o por não se conformar com esse parecer; no caso de rebaixamento definitivo a autoridade convocante do Conselho poderá impol-a, desde que não se conforme com o parecer deste, publicando em boletim as razões de sua resolução.

    Art. 472. O conselho de disciplina funccionará na unidade ou estabelecimento militar onde se achar o culpado ou se tiver dado a ultima transgressão das que tiverem motivado a sua convocação.

    Terá por presidente a segunda autoridade da unidade ou estabelecimento onde se reunir e por membros dous officiaes, nomeados por escala, exceptuando o commandante da companhia a que pertencer o delinquente e o official que tiver dado a parte que determinar a convocação do conselho, caso tenha havido.

    Art. 473. São competentes para convocar o conselho de disciplina:

    a) o commandante do respectivo corpo;

    b) o chefe de estabelecimento, de repartições ou de serviço, quando tiver sobre a praça attribuições disciplinares de commandante de corpo;

    c) a autoridade superior que exercer acção de commando sobre as autoridades mencionadas nas duas lettras anteriores.

    Art. 474. A convocação do conselho de disciplina poderá ser feita mesmo durante o cumprimento da pena disciplinar relativa á ultima transgressão commettida.

    Art. 475. O officio de convocação deverá ser acompanhado da cópia de assentamento do transgressor e de quaesquer outros documentos destinados á elucidação do assumpto.

    Art. 476. O processo será summario, servindo de escrivão o official mais moderno do conselho. O formulario obedecerá ao dos conselhos de investigação, com as necessarias alterações.

    Art. 477. Examinados os documentos, ouvidas as testemunhas e feito o interrogatorio do accusado, o conselho dará o seu parecer.

    Paragrapho unico. O conselho ouvirá as testemunhas que forem indicadas pela autoridade convocante, todas as que os seus membros julgarem necessarias e as que forem indicadas pelo transgressor.

    Art. 478. O parecer do conselho será dado unanimemente ou por maioria, apurados os votos dos tres juizes, a começar pelo mais moderno.

    Art. 479. Assignado o parecer por todos os membros do conselho, será remettido com todos os papeis do processo á autoridade convocante, attendidos os tramites legaes.

    Art. 480. Caso não lhe tenha sido applicada a pena de rebaixamento definitivo ou «baixa do serviço militar por incapacidade moral», em resultado de conselho de disciplina, a praça que reincidir nas disposições 1 e 2 do art. 471 será immediatamente excluida com «baixa do serviço militar por incapacidade moral», sem mais formalidade de novo conselho de disciplina.

    Rio de Janeiro, 3 de março de 1920. - João Pandiá Calogeras.

 

 

 

 

 

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