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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 12.590, DE 1º DE AGOSTO DE 1917.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991
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Altera as clausulas IV, VI, XV e XXIII, que acompanham o decreto n. 12.477, de 23 de maio de 1917, e addiciona mais uma.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Governo do Estado do Paraná, no sentido de serem alteradas algumas das clausulas que baixaram com o decreto n. 12.477, de 23 de maio de 1917, autorizando a construcção das obras de melhoramento do porto de Paranaguá,

DECRETA:

Artigo unico. Ficam alteradas as clausulas IV, VI, XV e XXIII, que acompanham o decreto n. 12.477, de 23 de maio de 1917, e addiciona mais uma sob n. XXXI, tudo de conformidade com as que ora baixam com o presente decreto, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES

Augusto Tavares de Lyra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1917

Clausulas a que se refere o decreto n. 12.590, desta data

IV

Durante o prazo da concessão o Estado do Paraná terá o usofructo dos terrenos de marinha que forem necessarios ás suas obras e ás suas dependencias e que ainda não estiverem aforados, bem como dos desapropriados e aterrados, exceptuados os terrenos de marinha de propriedade da Municipalidade de Paranaguá, com relação aos quaes o Estado do Paraná se entenderá directamente com a referida Municipalidade.

VI

As obras de construcção será iniciadas no prazo de tres annos da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas e deverão ficar concluidas no prazo de cinco annos, contados do inicio das referidas obras.

XV

Os navios que entrarem na bahia de Paranaguá por qualquer das barras para fins commerciaes pagarão a taxa movel de um real a cinco réis por kilogramma de mercadorias manifestadas para os demais pontos do interior da bahia, de accôrdo com o regulamento ou instrucções que em tempo opportuno forem expedidas pelo Governo Federal.

XXIII

Logo que sejam iniciadas as obras, o producto da taxa de 2 %, ouro, sobre a importação pelo porto ora contractado, terá como applicação especial o serviço de juros do capital empregado nas obras referidas, devendo o Estado requisitar na occasião opportuna do Ministerio da Viação e Obras Publicas as providencias necessarias para a entrega das respectivas importancias.

Si, depois de iniciada a exploração do porto, em qualquer extensão do cáes, for verificado que a renda bruta total foi inferior em determinado anno a 6\60 do capital empregado, deduzida a competente amortização, terá ainda o Estado do Paraná direito a receber a parte necessaria para perfazer aquelle resultado do producto da taxa de 2%, ouro, sobre a importação arrecadada no referido anno no porto ora contractado, limitada, porém, a responsabilidade da União ao total do producto dessa taxa de 2 %, ouro, no referido anno e no mesmo porto.

 XXXI

O Estado do Paraná terá o direito de fazer construir na zona do porto armazens frigorificos, gosando dos favores concedidos em lei.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1917. - A. Tavares de Lyra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1917