Presidência
da República |
DECRETO No 12.229, DE 4 DE OUTUBRO DE 1916.
Crêa uma brigada de infantaria, uma de cavallaria e uma de artilharia de guardas nacionaes na comarca de Caracól, no Estado de Minas Geraes |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
DECRETA:
Artigo unico. Ficam creado, na Guarda Nacional da comarca de Caracól, no Estado de Minas Geraes, um brigada de infantaria, com a designação de 327ª, uma de cavallaria com a de 144ª, e uma de artilharia, com a de 44ª, constituindo-se a primeira de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 979, 980 e 981, e de um do da reserva, sob n. 327, a segunda de dous regimentos, sob ns. 287 e 288, e a terceira de um batalhão de artilharia de posição e de regimento de artilharia de campanha, ambos sob o n. 44, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7..10.1916
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