Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 11.733, DE 6 DE OUTUBRO DE 1915.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Parnahyba, no Estado do Piauhy

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Parnahyba, no Estado do Piauhy, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 61ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 181, 182 e 183, de um do da reserva, sob n. 61, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

 WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.10.1915

*