DECRETO Nº 9.516, DE 10 DE ABRIL DE 1912
Promulga a Convenção de Arbitramento entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica do Ecuador, assignada em Washington a 13 de Maio de 1909.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil :
Tendo
Sanccionado
pelo
Decreto n. 2.396 de 31 de Dezembro de 1910
a Resolução do Congresso Nacional, da mesma data, que aprovou a Convenção de Arbitramento entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica do
Ecuador
,
assignada em Washington aos treze dias do mez de maio de mil novecentos e nove e havendo sido trocadas as respectivas ratificações na cidade de Quito aos doze dias do mez de Fevereiro último.
Decreta que a mesma Convenção seja executada e cumprida tão inteiramente como
nella
se contém.
Rio de Janeiro, 10 de Abril de 1912, 91º da
Independencia
e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Lauro Müller.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 10.4.1912
O MARECHAL HERMES RODRIGUES DA FONSECA
PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem que ente os Estados Unidos do Brasil e a Republica do
Ecuador
, pelos respectivos
Plenipotenciarios
, foi concluída e
assignada
na cidade de Washington, aos treze dias do
mez
de maio de mil novecentos e nove, a Convenção de Arbitramento do teor seguinte:
O Presidente dos Estados Unidos do
Brazil
e o Presidente do
Brazil
e o Presidente da Republica do Equador, desejando concluir uma Convenção de Arbitramento de acordo com os princípios enunciados nos Artigos de
numeros
XV e XIX e do Artigo XXI da Convenção para o concerto pacifico dos conflitos
internacionaes
assignada
na
Haya
a 29 de Julho de 1899 e nos Artigos de números
XXXVII
a
XL
e Artigo
XLII
da Convenção
assignada
na mesma cidade da
Haya
a 19 de Outubro de 1907, nomearam para este
effeito
os seguintes
Plenipotenciarios
, a saber:
O Presidente dos Estados Unidos do
Brazil
, a Sua
Excelencia
o Senhor Joaquim Nabuco, Embaixador
Extraordinario
e
Plenipotenciario
dos Estados Unidos do
Brazil
junto ao Governo dos Estados Unidos da
America
, Membro do Tribunal Permanente de
Arbritamento
da
Haya
;
O Presidente da Republica do Equador a Sua
Excellencia
o Senhor Don Luis Felipe
Carbo
, Enviado
Extraordinario
e Ministro
Plenipotenciario
e Ministro
Plenipotenciario
da Republica do Equador junto ao Governo dos Estados Unidos da
America
, Membro do Tribunal Permanente da
Haya
;
Os
quaes
, depois de haverem
communicado
entre si os seus respectivos poderes, achados em
bôa
e devida forma, convieram nos seguintes Artigos:
ARTIGO I
Os
desaccordos
que possam
occorrer
em questões de
caracter
jurídico ou relativos á interpretação de Tratados existentes entre as Duas Altas Partes
Contractantes
, e que não tenha sido possível resolver por via diplomática, serão
submettidos
ao Tribunal Permanente de Arbitramento da
Haya
,
comtanto
, porém, não
afectem
os interesses
vitaes
, a independência ou a honra das Duas Altas Partes Contratantes, ou ponham em causa interesses de terceiros, e ficando além
d'
isso entendido que, se uma das Duas Altas Partes
Contractantes
o preferir qualquer arbitramento de que trata esta Convenção terá
logar
perante o Chefe de um Estado amigo ou
arbitros
escolhidos sem limitação ás listas do referido Tribunal Permanente de Arbitramento do
Haya
.
ARTIGO II
Em cada caso particular, as Duas Altas Partes
Contractantes
, antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitramento do
Haya
ou a outros
arbitros
ou arbitro singular,
assignarão
um compromisso especial eu determine claramente a
materia
em
litigio
, a extensão dos poderes de arbitro ou árbitros e os prazos que hajam de ser estabelecidos para a constituição do tribunal ou a escolha do arbitro ou dos
arbitros
e os diversos tramites do processo arbitral. Fica entendido que esse compromisso especial ficará sujeito nos dois
paizes
ás formalidades exigidas pelas leis
constitucionaes
de cada um
delles
.
ARTIGO III
A presente Convenção vigorará por um período de cinco
annos
, contados do dia em que forem trocadas as ratificações, e, se não
fôr
denunciada seis
mezes
antes da
extincção
do prazo acima estabelecido, ficará renovada por um outro período de cinco
annos
, e assim por
deante
,
successivamente
.
ARTIGO IV
A presente Convenção será ratificada pelo Presidente dos Estados Unidos do
Brazil
com a
autorisação
do Congresso Federal e pelo Presidente da Republica do Equador com a
autorisação
do Congresso do Equador. As ratificações serão trocadas na cidade de Washington no mais breve prazo possível, e a Convenção começará a vigorar logo em seguida á troca das ratificações.
Em fé do que nós, os
Plenipotenciarios
acima nomeados,
assignamos
o presente instrumento em dois exemplares, nas línguas
portugueza
e
hespanhola
,
appondo
n'
elles os nosso
sellos
.
Feito na cidade de Washington a treze de maio de mil novecentos e nove.
JOAQUIM NABUCO.
L. F.
CARBO
.
E tendo sido a mesma Convenção, cujo teor fica acima
transcripto
,
approvada
pelo Congresso Nacional, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos
effeitos
,
promettendo
que
ella
será cumprida inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que
assigno
e é
sellada
com o
sello
das Armas da
Rpublica
e
subscripta
pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no
Palacio
da
Presidencia
, no Rio de Janeiro, aos nove dias do
mez
de março de mil novecentos e onze, 90º da
Indepedencia
e 23º da Republica.
(L.S.) HERMES R. DA FONSECA
Rio-Branco.
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