DECRETO Nº 8.252, DE 26 DE SETEMBRO DE 1910
Promulga o Tratado sobre Commercio e Navegação Fluvial entre o Brasil e a Colombia, assignado no Rio de Janeiro aos 21 de agosto de 1908.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil :
Tendo sancionado por decreto n. 2.247, de 27 de abril do corrente anno , a Resolução do Congresso Nacional de 26 do mesmo mez que aprovou o Tratado de Commercio e Navegação Fluvial com o 1908, e havendo sido trocadas as respectivas ratificações na cidade de Bogotá no dia 6 de agosto ultimo:
Decreta que o mesmo Tratado seja executado tão inteiramente como nelle se contém.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1910, 89° da Independencia e 22° da Republica.
NILO PEÇANHA.
Rio-Branco.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1910
Nilo Peçanha
PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem que entre a Republica dos Estados do Brasil e a Republica de Colombia , pelos respectivos Plenipotenciarios , foi concluído e assignado na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e um dias do mez de agosto de mil novecentos e oito, um Tratado de Commercio e Navegação do teor seguinte:
A Republica dos Estados Unidos do Brasil e a Republica de Colombia, animadas sempre do desejo de consolidar cada vez mais as suas antigas relações de amizade e de promover e facilitar, nas suas regiões amazonicas e pelas fronteiras que teem felizmente estabelecido, o commercio e a navegação o fluvial, resolveram determinar em um Tratado especial os principios e bases d'esse commercio e navegação e para tal fim nomearam Plenipotenciarios, a saber:
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, os Senhores José Maria da Silva Paranhos do Rio-Branco, Ministro de Estados das Relações Exteriores, e Enéas Martins, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em missão especial na Colombia; e
O Presidente da Republica de Colombia, o Senhor Luiz Tanco Argáez, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario no Brasil
Os quaes, depois de haverem trocado os seus plenos poderes que acharam em boa e devida fórma, concordaram nos artigos seguintes:
ARTIGO 1°
A navegação dos rios conhecidos communs ao Brasil e á Colombia pelo seu Tratado de Limites de 24 de Abril do 1907 é completamente livre para os navios mercantes brasileiros e colombianos, e para estes ultimos é igualmente livre a navegação do Amazonas e dos outros rios que o Brasil tenha aberto ou venha a abrir ao commercio de todas as nações e não façam objecto de accordo especial entre os dois paizes.
Os navios brasileiros e colombianos ficam sujeitos aos regulamentos fiscaes e de policia estabelecidos ou que se estabelecerem por cada uma das duas Republicas dentro dos seus limites territoriaes. Na liberdade de navegação acima declarada se não comprehende o commercio de cabotagem, ou de porto a porto do mesmo paiz, commercio que continuará sujeito em cada um dos dois Estados ás respectivas leis.
ARTIGO 2°
Os regulamentos fiscaes e de policia a que se refere o artigo precedente deverão ser tão favoráveis quanto seja possível á navegação e ao commercio e guardar nos dois paizes a possivel uniformidade.
ARTIGO 3°
Serão consideradas colombianas nos portos do Brasil e brasileiras nos portos da Colombia as embarcações que forem possuidas e tripuladas segundo as leis do respectivo paiz.
ARTIGO 4°
Nenhum imposto será cobrado sobre as mercadorias em transito pelo rio Amazonas em navios de qualquer nacionalidade e pelos rios a que se refere o presente Tratado em navios brasileiros ou colombianos, ainda que se torne necessária a baldeação dessas mercadorias de um navio para outro nos portos alfandegados dos dois paizes ou a sua passagem para os entrepostos ou depositos fluviaes e terrestres afim de esperar outro navio.
Neste ultimo caso serão cobrados os direitos de capatazia e armazenagem conforme a legislação de cada paiz.
ARTIGO 5°
O s volumes contendo mercadorias em transito não serão abertos pelas autoridades aduaneiras dos portos intermedios.
ARTIGO 6°
Salvo o uso do papel sellado ou do sello de estampilhas não se cobrará direito algum pelos documentos relativos ao despacho de transito da mercadoria armazenada.
ARTIGO 7°
Em logar dos antigos direitos, denominados de pharol e balisas, em beneficio da navegação, o Brasil e a Colombia cobrarão nos seus portos fluviaes o direito único de tonelagem sobre a capacidade total do navio, entendido que o dito imposto só gravará as embarcações que descarregarem nesses portos, excepto as que o fizerem por caso de força maior.
ARTIGO 8°
O direito de tonelagem será no maximo:
De 16$ no Brasil e $5 ouro na Colombia para os navios de 30 a 150 toneladas;
De 32$ no Brasil e $10 ouro na Colombia para os navios de mais de 150 e até 200 toneladas;
De 48$ no Brasil e $5 ouro na Colombia para os navios de mais de 200 e até 400 toneladas;
De 64$ no Brasil e $20 ouro na Colombia para os navios de mais de 400 e até 700 toneladas;
De 80$ no Brasil e $25 ouro na Colombia para os navios de mais de 700 toneladas.
ARTIGO 9°
São isentos do pagamento de direito ele tonelagem:
I. Os navios e transportes de guerra, desde que não sejam aproveitados para transporte de mercadorias;
II. Os navios mercantes que medirem menos ele 30 toneladas:
III. As embarcações que viagem por motivo oficial ou puramente scientifico e as de recreio ; e
IV. Os navios que em caso de força maior arribem, desde que saiam com o mesmo carregamento de transito ou quando este haja sido baldeado e seguido para o seu destino.
ARTIGO 10°
Exceptuados os direitos de capatazia e armazenagem no caso do art. 4°, os direitos de papel sellado ou de sello de estampilhas mencionados no art. 6°, e o direito de tonelagem ele que tratam os arts. 7° e 8°, o transito, assim fluvial como terrestre, não poderá ser gravado, directa ou indirectamente com imposto algum, seja qual for a sua denominação e objecto.
ARTIGO 11°
Não haverá nacionalização de mercadorias. Em conseqnencia, as mercadorias de procedencia estrangeira que do Brasil forem exportadas para a Colombia, ou da Colombia para o Brasil, pagarão em amhos os paizes os direitos devidos.
ARTIGO 12°
Para o despacho em transito de artigos de importação ou exportação, a Colombia poderá manter agentes aduaneiros seus juntos ás alfandegas brasileiras do Pará ou de Manáos e nos demais postos aduaneiros que o Brasil tenha estabelecido ou tenha a estabelecer nas regiões a que se refere o presente Tratado. Reciprocamente, o Brasil poderá manter agentes aduaneiros seus nas alfandegas ou postos fiscaes que a Colombia tenha ou venha a ter nessas regiões.
ARTIGO 13°
As embarcações empregadas no commercio de transito poderão conduzir funccionarios fiscaes de ambos os paizes, conforme as exigencias do serviço, afim de comprovar o destino ou procedência das mercadorias.
ARTIGO 14°
O Brasil e a Colombia gozarão dos demais direitos e franquezas que, no tocante ao commercio e navegação fluvial, cada um deles haja reconhecido ou concedido, ou venha a reconhecer ou conceder, aos outros Estados que sejam ou se considerem ribeirinhos do Amazonas ou seus affluentes.
ARTIGO 15°
Os navios e transportes de guerra do Brasil poderão navegar livremente pelas aguas colombianas do japurá ou Caquetá e os navios e transportes de guerra da Colombia pelas aguas brasileiras do mesmo rio e pelas do Amazonas e dos outros rios que o Brasil tenha aberto ou venha a abrir á navegação estrangeira, reservando-se os dois Estados a faculdade de limitar de comum accôrdo o numero dos navios de guerra que hajam de navegar pelas suas da sua respectiva jurisdicção.
Os navios e transportes de guerra que receberem ou conduzirem temporariamente artigos para uso mercantil ficarão sujeitos aos regulamentos fiscaes e de policia no paiz de transito.
ARTIGO 16°
Qualquer desacordo sobre a inteligência ou a execução deste Tratado será dirimido por arbitramento.
ARTIGO 17°
Exceptuada a disposição do artigo 1°, quanto à liberdade de navegação dos rios reconhecidos comuns pelo Tratado de Limites de 24 de Abril de 1907, liberdade nelle reconhecida a titulo perpetuo quanto a esses rios, o presente Tratado será obrigatório por dez anos a contar da troca das ratificações e continuará em vigor até que uma das Altas Partes Contractantes o denuncie ou manifeste desejo de o modificar.
Quando se trate de modificações, o artigo ou os artigos a que se refira a notificação continuarão em vigor até o dia em que começarem a ter execução as novas clausulas estipuladas ; e quando uma das Partes denuncie o Tratado em geral, cessará elle em todos os seus effeitos doze mezes contados do dia em que a outra Parte receba a notificação.
ARTIGO 18°
Este Tratado, depois de aprovado pelo Poder Legislativo de cada uma das duas Republicas, será ratificado pelos respectivos Governos e as ratificações serão trocadas na cidade do Rio de janeiro ou na de Bogotá no menor prazo possível.
Em fé do que, os Plenipotenciarios acima nomeados firmaram o presente instrumento em dois exemplares, cada um nas línguas portugueza e castelhana, e appuzeram nelles os seus sellos, na cidade do Rio de janeiro, aos vinte e um dias do mez de Agosto do anno mil novecentos e oito.
(L. S.) RIO-BRANCO.
(L. S.) ENÉAS MARTINS.
(L. S.) LUÍS TANCO ARGAEZ.
E tendo sido o mesmo Tratado, cujo teor fica acima transcripto, approvado pelo Congresso Nacional, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos effeitos, promettendo que elle serâ cumprido inviolavelmente.
Em firmeza do que mandei passar esta Carta que assigno e é sellada com o sello das Armas da Republica e Rnbscripta pelo ministro de Estado das Relações Exteriores. Dada no Palacio da Presidencia, no Rio ele Janeiro, aos dous dias do mez de maio de 1910, 89° da Independencia e 22° da Repnhlica.
(L. S.)
NILO PEÇANHA.
Rio-Branco.
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