Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.465, DE 29 DE ABRIL DE 1907.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Approva provisoriamente o regulamento para o Collegio Militar |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 32 da lei n. 1.617, de 30 de dezembro do anno findo, resolve approvar provisoriamente o regulamento para o Collegio Militar, que com este baixa, assignado pelo marechal Hermes Rodrigues da Fonseca, Ministro da Guerra.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Hermes R. da Fonseca.
Este texto não substitui o original
publicado no DOU,, de 5.5.1907 e republicado em 9.5.1907
Regulamento para o Collegio Militar, a que se refere o decreto n. 6465, de 29 de abril de 1907
CAPITULO I
DO COLLEGIO MILITAR E SEUS FINS
Art. 1º O Collegio Militar, organizado a 6 de maio de 1889, é um orphelinato destinado especialmente á educação gratuita dos filhos orphãos dos officiaes effectivos e reformados do exercito e da armada e honorarios por serviços de guerra e tambem das pragas de pret mortas em combate.
Art. 2º Aos filhos e primeiros netos dos officiaes das classes acima mencionadas dar-se-ha tambem a educação gratuita no collegio, com as restricções, porém, determinadas no art. 29.
Paragrapho unico. A menores procedentes de outras classes sociaes dar-se-ha a mesma educação mediante contribuição pecuniaria.
Art. 3º Tendo o collegio por fim especial iniciar os alumnos, desde a juventude, na profissão das armas, deve por isso, além da instrucção preparatoria necessaria á matricula em qualquer academia da Republica, dirigir a sua educação de modo que, ao terminarem elles o curso, estejam aptos a proseguir os estados superiores nas escolas do exercito ou naval, onde terão preferencia nas matriculas a quaesquer outros candidatos.
Art. 4º Os alumnos constituirão um corpo, ao qual será applicado o regimen disciplinar, economico e administrativo que pertence ao exercito, salvo o que não for praticavel, unicamente em razão da idade e condição dos mesmos alumnos.
Paragrapho unico. Os alumnos serão distribuidos em companhias, attendendo-se, quanto possivel, á idade, ao desenvolvimento physico e aos annos do curso em que estiverem matriculados.
Art. 5º Os menores matriculados como alumnos gratuitos, de que trata o art. 2º, quando completarem o curso, ficarão obrigados á prestação do serviço militar no exercito ou na armada, de accôrdo com as leis vigentes, salvo o caso de incapacidade physica comprovada em inspecção de saude, ou de não haver vaga para a matricula na escola militar ou naval a que se destinem, ou, ainda, de indemnizarem os cofres publicos das despezas com elles feitas.
§ 1º A despeza a que se refere este artigo comprehenderá os gastos feitos com a alimentação.
§ 2º Si, antes de concluir o curso, o alumno se retirar do collegio, a pedido de seu pae, ficará sujeito a mesma indemnização, proporcionalmente ao tempo de sua frequencia.
Art. 6º E' internato o collegio; admitte, porém, alumnos externos, devendo estes retirar-se sómente do estabelecimento depois de fundos os trabalhos theoricos e praticos do dia, na fórma do regimento interno.
Art. 7º Terão preferencia aos logares de internos os alumnos de que trata o art. 1º, em seguida os gratuitos do art. 2º e, entre os da mesma classe, os de menor idade e menor desenvolvimento physico.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º O director do collegio será coronel ou tenente-coronel effectivo do exercito e de corpo especial, ou de artilharia, e exercera o commando do corpo de alumnos.
Art. 9º O director terá como immediato um major effectivo do exercito, de corpo especial, ou de artilharia, com o titulo de sub-director, e que exercerá as funcções de fiscal do corpo de alumnos.
Art. 10. Haverá mais o seguinte pessoal:
a) Dous ajudantes, um do pessoal, outro encarregado do material, capitães do exercito;
b) Um secretario, capitão do corpo especial do exercito ou, na falta deste, official subalterno;
c) Um sub-secretario, official subalterno do exercito;
d) Um ajudante de ordens, idem idem;
e) Dous escripturarios;
f) Quatro amanuenses;
g) Quatro auxiliares do escripta;
h) Um bibliothecario;
i ) Um quartel-mestre, official subalterno do exercito;
j) Um agente, idem idem;
k) Quatro commandantes de companhia, capitães do exercito;
l) Oito subalternos de companhia, officiaes do exercito;
m) Quatro primeiros sargentos;
n) Um porteiro.
Paragrapho unico. Em falta de officiaes de que tratam as lettras h e l deste artigo, poderão ser nomeados para esses cargos officiaes reformados com as necessarias habilitações.
Art. 11. Haverá ainda para o serviço do collegio o seguinte pessoal auxiliar:
a) Um preparador-conservador;
b) Dez inspectores de alumnos;
c) Doze guardas;
d) Um roupeiro;
e) Um feitor;
f) Dous fieis;
g) Quatro continuos;
h) Serventes em numero necessario ao serviço do estabelecimento, a juizo do director.
Art. 12. O pessoal do serviço de saude constará de:
a) Dous medicos;
b) Um pharmaceutico;
c) Dous praticos de pharmacia;
d) Um enfermeiro;
e) Os serventes necessarios.
Paragrapho unico. Este pessoal será immediatamente subordinado ao director commandante do collegio, sob a direcção do medico mais graduado, que será o encarregado da enfermaria.
Art. 13. Todos os officiaes effectivos, empregados na administração do collegio, terão o curso da respectiva arma.
CAPITULO III
DA MATRICULA
Art. 14. Os paes ou tutores dos matriculandos deverão apresentar na secretaria do collegio, até o ultimo dia de fevereiro de cada anno, requerimento dirigido ao Ministro da Guerra e instruido com os documentos justificativos do estado em que se acharem seus filhos ou tutelados para obterem matricula.
Os documentos a que se refere e presente artigo são os seguintes:
Para todos os candidatos:
a) certidão de idade ou documento equivalente;
b) certificado de que o candidato não soffre molestia contagiosa ou infecto-contagiosa;
c) attestado de vaccinação.
Para os gratuitos, mais qualquer dos seguintes;
d) patente, titulo de nomeação, fé de officio ou certidão de assentamentos.
Finalmente, para os orphãos, mais um dos seguintes:
e) certidão de obito dos paes ou pae.
Art. 15. Os requerimentos sobre matricula serão informados conjunctamente, sendo remettidos todos ao Ministro da Guerra, de modo que se possam ultimar os trabalhos relativos á admissão dos novos alumnos dentro da primeira quinzena de abril.
Art. 16. Depois de julgados todos os candidatos nos exames de admissão, serão elles classificados em dous grupos distinctos e, de accôrdo com esta classificação, proceder-se-ha, ao preenchimento das vagas existentes.
Art. 17. Em um dos grupos serão collocados os candidatos á matricula como gratuitos, tendo-se em vista as seguintes ordens de preferencia:
1ª, orphãos de pae e mãe:
a) filhos de offciaes effectivos do exercito e da armada:
b) filhos de officiaes reformados do exercito e da armada;
c) filhos de officiaes honorarios do exercito e da armada por serviços de campanha;
d) filhos de praças de pret mortas em combate;
2ª, orphãos de pae, filhos de officiaes das mesmas classes e na mesma ordem;
3ª, os demais filhos de officiaes dessas classes, guardando sempre identica ordem de precedencia;
4ª, os primeiros netos de officiaes dessas classes, e na mesma ordem.
§ 1º Terão preferencia em cada um dos grupos de que trata este artigo:
a) os filhos e primeiros netos dos militares de qualquer classe mortos em combate, em acto de serviço ou por effeito deste;
b) os filhos e primeiros netos dos officiaes inutilizados ou feridos em combate ou em serviço;
c) os filhos e primeiros netos de officiaes com serviços de guerra;
d) os candidatos que obtiverem melhores notas nos exames de admissão;
e) os que, em virtude da idade, não puderem matricular-se no anno seguinte.
§ 2º Na classificação de cada um dos grupos acima referidos dever-se-ha attender, quanto possivel, aos recursos pecuniarios dos candidatos, preferindo-se os menos favorecidos da fortuna.
Art. 18. As vagas de gratuitos que se derem durante o anno não serão preenchidas sinão no anno seguinte, por occasião das matriculas.
Art. 19. No grupo formado pelos candidatos á matricula como contribuintes será adoptada a ordem seguinte:
a) os candidatos de que trata o art. 2º que não conseguirem matricula por falta de vaga na classe dos gratuitos;
b) os candidatos filhos de funccionarios publicos;
c) os candidatos habilitados a frequentar a 3ª serie do curso de adaptação;
d) os que exhibirem documento comprobatorio de que frequentaram as aulas do Gymnasio Nacional ou de que gosam de curriculum vitae das escolas primarias;
e) todos os demais candidatos segundo os gráos obtidos nos citados exames de admissão.
Art. 20. O numero de alumnos, que nunca deverá exceder de 600, será fixado annualmente pelo Ministerio da Guerra, de accôrdo com os recursos do respectivo orçamento e tendo muito em vista a lotação do estabelecimento, verificada no começo de cada anno por uma commissão de profissionaes nomeada pelo Ministro da Guerra, cabendo 2/3 dos logares aos gratuitos e 1/3 aos contribuintes.
§ 1º O preenchimento das vagas destinadas aos gratuitos será regulado de modo que cada official do 3º e 4º grupos do art. 17 só terá direito á matricula gratuita de um filho, não havendo, porém, limitação quando se tratar de orphãos que forem irmãos germanos ou consanguineos.
Art. 21. O candidato á matricula deverá ter a idade maior de 9 e menor de 13 annos, referida ao dia 16 de abril do anno da matricula.
Art. 22. Ao exame de admissão, a que se refere o art. 16, serão submettidos todos os candidatos que tiverem obtido, de accordo com o artigo anterior, a competente licença para matricula, devendo compor a commissão julgadora em taes casos tres professores do curso de adaptação.
Art. 23. Os candidatos á matricula serão, nos citados exames, submettidos ás mesmas provas exigidas neste regulamento para os alumnos matriculados nas duas primeiras series do curso de adaptação.
Paragrapho unico. O seu effeito se fará sentir para:
a) habilitar ou inhabilitar os candidatos de 12 ou mais annos de idade;
b) classificar, determinando a serie em que deve ser matriculado, o que tiver de 9 a 12 annos.
Art. 24. O matriculando, que contar 12 ou mais annos de idade, sómente poderá ser admittido na terceira serie do curso de adaptação, pelo que o seu exame versará sobre as materias da segunda serie do mesmo curso; aquelle, porém, que não tiver attingido a essa idade será arguido vagamente nas materias do citado curso, determinando-se por meio de gráos as habilitações que então revelar.
Art. 25. Os ex-alumnos do collegio, que pretenderem novamente matricular-se, terão preferencia a todos os outros candidatos do grupo em que forem classificados, si a sua idade ainda o permittir e a sua exclusão do estabelecimento tiver sido motivada por molestia.
Art. 26. Os alumnos contribuintes internos pagarão adeantadamente e de uma só vez, no acto da matricula, a joia de cem mil réis e a pensão annual de um conto de réis em quatro prestações trimensaes.
Os externos pagarão a joia de oitenta mil réis e a pensão annual de oitocentos mil réis, tambem em quatro prestações, cujo pagamento será da mesmo, fórma effectuado.
§ 1º Estas contribuições poderão ser pagas mensalmente, quando os paes ou responsaveis dos alumnos forem funccionarios publicos.
§ 2º Os alumnos a que se refere este artigo ficarão obrigados a entrar tambem com o enxoval e fardamento, que será annualmente renovado e que consta da tabella n. 1, e bem assim com os livros adoptados. Este fornecimento poderá ser feito pelo collegio, desde que a este o interessado entregue préviamente a quantia correspondente.
Art. 27. Os alumnos contribuintes, que não satisfizerem as obrigações especificadas no artigo anterior, serão desligados e seus debitos cobrados de accôrdo com a lei.
Art. 28. Os candidatos do 3º grupo do art. 17, quando matriculados na classe dos contribuintes, por falta de vagas na dos gratuitos, a que teem direito, pagarão metade da pensão, além de todas as outras despezas marcadas para aquella classe.
§ 1º Estes candidatos terão na matricula seguinte, depois dos orphãos, preferencia a quaesquer outros, á matricula gratuita.
§ 2º Os candidatos, filhos dos professores civis do collegio, pagarão tambem metade da pensão, além das outras despezas dos contribuintes.
§ 3º Os candidatos, porém, deste artigo não devem preencher mais de 1/4 das vagas de contribuintes.
Art. 29. Os alumnos gratuitos, cujos paes pertencerem ao quadro effectivo do exercito ou da armada, e bem assim os filhos de officiaes reformados e honorarios com recursos pecuniarios ou que exerçam funcção publica remunerada, serão obrigados a entrar com as quantias correspondentes ás despezas com os livros escolares e o enxoval marcado para os contribuintes, menos os artigos constantes da tabella n. 2.
Art. 30. Na falta de cumprimento dous artigos anteriores, o collegio remetterá a conta ás repartições pagadoras, por onde os mesmos responsaveis percebam vencimentos, para o respectivo pagamento, devendo a importancia ser creditado, ao collegio e entregue ao quartel-mestre do mesmo.
Art. 31. Toda a receita dos contribuintes será recolhida ao cofre do collegio; e, exclusivamente, por este se fará toda a despeza com esta classe.
Paragrapho unico. Haverá um livro especial para ser escripturada a receita e despeza dos contribuintes, devendo ser organizado pelo conselho economico e remettido á direcção geral de contabilidade da guerra, o balancete trimensal da receita e despeza.
Art. 32. Ficarão a cargo do estabelecimento a lavagem e engommagem da roupa, o fornecimento de pennas, tinta e mais objectos necessarios aos trabalhos das aulas, tanto para os gratuitos como para os contribuintes.
Art. 33. Os alumnos internos que attingirem aos 16 annos de idade passarão a externos, salvo os orphãos quando não tiverem absolutamente recursos pecuniarios e casa de familia ou do tutor, a que se possam acolher.
CAPITULO IV
DO PLANO DE ENSINO
Art. 34. A educação integral do Collegio Militar será ministrada em dous cursos, um de adaptação e outro secundario.
Curso de adaptação
Art. 35. Este curso é destinado aos alumnos que, por sua tenra idade e deficiente desenvolvimento, precisarem de habilitar-se para iniciar com vantagem o curso secundario.
Art. 36. O curso de adaptação será dividido em tres series, de em anno de duração cada uma, tendo as duas primeiras duas classe e a terceira uma só, sendo suas diversas disciplinas distribuidas do seguinte modo:
Educação physica e technologica - Gymnastica, natação, equitação, velocipedia, recreio, jogos, instrucção militar.
Educação mental - Leitura e escripta. Ensino pratico da lingua, portugueza. Elementos de arithmetica pratica, systemas de pesos e medidas. Noções de geometria pratica. Elementos de geographia geral e de historia patria. Lições de cousas e noções concretas de sciencias physicas e naturaes. Calligraphia. Desenho linear. Elementos de musica vocal.
Educação moral - Principios de moral e instrucção civica e militar.
Paragrapho unico. O plano de educação deste curso desdobrar-se-ha do modo seguinte:
(A)
Educação physica e techologica
Gymnastica - Exercicios simples: 1º, de braços; 2º, de cabeça; 3º, do tronco; 4º, das pernas; 5º, movimentos compostos, posições diversas para o passo; 6º, exercicios com varas, barras as de suspensão e trave de equilibrio; 7º, saltos que não excedam a um metro de altura.
Recreios - Exercicios ao ar livre. Jogos e velocipedia.
Natação - A natação não será o intuito immediato das primeiras lições. Os alumnos se familiarizarão primeiro que tudo com a agua; serão ensinados a conservar a cabeça debaixo da agua, a sustentar-se nella e a mover-se. Jogos e justas (torneios) serão organisados para esse effeito no banheiro.
Os movimentos preparatorios de natação poderão ser ensinados fóra do tanque, mas deverão ser repetidos no proprio banheiro, sobre cavalletes, cuja taboa superior deve ficar 10 centimetros abaixo da superficie da agua, sendo além disso collocados de modo que varios alumnos possam ahi trabalhar conjunctamente.
Os movimentos das pernas deverão ser cuidadosamente attendidos, não se permittindo que os alumnos nadem, emquanto esses movimentos não forem perfeitamente executados. Exercicio á corda e com boias.
Instrucção militar - Escola do recruta sem arma, escola de recruta com arma, manejo, limpeza e conservação do armamento, exercicios de companhia em ordem unida e dispersa, escola de secção, nomenclatura do equipamento, exercicios preliminares de pontaria, visar com a arma apoiada e a braços livres, applicação do dedo na tecla do gatilho para disparar a arma.
Equitação - Escola no picadeiro, posição, differentes modos de montar, apear, pegar nas redeas; flexões dos pés, coxas e pernas. Movimentos da cabeça e dos braços. Firmeza e governo. Freios e pressões. Voltas parado, voltas em marcha. Enfreiar, encilhar e desencilhar. Andaduras. Escola fóra do picadeiro.
(B)
Educação mental
1ª SERIE
1ª CLASSE
Lingua materna - Leitura e escripta. Elementos de leitura e escripta simultaneas. Palavras, syllabas, lettras e alphabeto, com revisão. Dictados de phrases curtas, cujos elementos tenham sido já aprendidos.
Gramatica pratica - Exercicios oraes, conversação, tendo por fim ensinar o alumno a exprimir-se correctamente e a corrigir os defeitos de pronuncia, por meio de narrativas, anecdotas, fabulas, contos e proverbios, que tenham tendencia a educação moral.
Arithmetica - Contar primeiramente pelos processos espontaneos, empregando os dedos, riscas, pedrinhas (calculos), grãos, contas, etc. e depois os rosarios, o contador mecanico, o crivo numeral e abacus, usada entretanto a terminologia propria da nomenclatura systematica. Conhecimento pratico das unidades fraccionarias: metade, terça parte, quarta parte, etc., e comparação dessas unidades entre si. Escrever os algarismos. Exercicios praticos de addição, subtracção e multiplicação dos numeros simples. Exercicio mental de problemas faceis. Conhecimento pratico do metro e sua divisão. Ler e escrever qualquer numero de tres algarismos. Conhecimento pratico do papel moeda até as notas de 500$000.
Geometria - Conhecimento pratico da esphera, do hemispherio, do circulo e do cone, da pyramide triangular e do triangulo; da pyramide quadrangular, do quadrilatero e suas variedades; do cylindro; do prisma; do parallelepipedo; do cubo; comparação do cone com o cylindro e indicação de sua differença. Da linha recta, quebrada, curva, mixta e seu traçado; das tres posições de uma recta em relação a outra e seu traçado. Linhas paralelas, convergentes, perpendiculares, verticaes e horizontaes. Conhecimento do angulo e de suas especies.
Lições de cousas - Os cinco sentidos e sua cultura, especialmente os da visão e audição. Objectos que affectam os sentidos. Côres, fórmas, sons, timbres, vozes, sabor e outras qualidades dos objectos. Estado dos corpos. Designar substancias solidas e liquidas e algumas de suas propriedades. Distinguir os objectos naturaes dos artificiaes. Materias primas, sua divisão em mineraes, vegetaes e animaes; exemplos. Productos industriaes mais communs. Diversidade de fórmas dos animaes. Mammiferos, aves, reptis e peixes. Animaes domesticos e selvagens. Noções elementares do corpo humano.
Geographia - Os pontos cardeaes: sua determinação pelo nascer e pôr do sol. Indicar os pontos cardeaes em relação á sala da classe. Topographia do districto escolar com designação de seus limites, ruas que nelle existem e edificios notaveis. Conhecer nos mappas a situação da Capital Federal, do Estado do Rio de Janeiro e dos Estados limitrophes. Limites da Capital Federal, estradas de ferro que della partem, designando as suas direcções. Explicação dos termos geographicos e preparação para o estudo da geographia geral pelo methodo descriptivo. Idéa da Terra, sua fórma e extensão e suas grandes divisões.
Historia patria - Pequenas narrativas de historia patria e narrativas de viagens com auxilio de mappas. Explicação de alguns factos historicos capitaes por meio de biographias de Christovão Colombo, Pedro Alvares Cabral, José Anchieta, Salvador Corrêa de Sá, Henrique Dias, Felippe Camarão, Joaquim José da Silva Xavier, José Bonifacio de Andrada e Silva. D. Pedro I, D. Pedro II, Duque de Caxias, General Osorio, Barroso, Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Benjamin Constant e Floriano Peixoto.
Desenho linear - Interpretação e representação graphica da forma (morphologia geometrica).
Elementos de musica. - Solfejos e córos unisonos, de ouvido.
2ª CLASSE
Lingua materna - Leitura e esccripta. Exercicios graduados de leitura e escripta simultaneas. Dictados de phrases progressivamente mais difficeis. Ensaio de leitura corrente em prosa, com applicação dos vocabulos.
Grammatica pratica - Decomposição de toda sorte de palavras em sons e lettras. Distinguir as palavras simples das compostas. Noção pratica das idéas de genero, numero e gráos Idéa do substantivo, do adjectivo e do verbo, por meio do exemplos numerosos; phrases em que entrem o substantivo, o adjectivo e o verbo. Applicar verbos a um sujeito dado e vice-versa. Primeiros exercicios de conjugação oral dos verbos regulares em seus tempos simples em proposições completas. Escripta por dictado de um texto de leitura corrente.
Arithmetica - Ler e escrever numeros compostos até seis algarismos, empregando os processos primitivos e o systematico. Idéa clara da unidade, dezena o centena de milhar. Valor das maiusculas usadas como algarismos romanos. Exercicios das quatro operações, sempre sob o ponto de vista concreto. Calculo mental. Termos da fracção e sua significação. Ler e escrever fracções decimaes até cinco algarismos. Da semana, do mez, anno e dia, horas e minutos. Conhecimento pratico das moedas nacionaes, medida de capacidade e peso.
Geometria - Linhas e espaços do circulo. Differença entre circulo e circumferencia. Revisão dos angulos. Nomenclatura das figuras planas polygonaes pelo numero de seus lados. Distinguir as regulares das irregulares. Conhecimento pratico dos solidos geometricos. Calcular a superficie do um rectangulo, de um parallelogrammo e de um triangulo rectilineo.
Historia natural - Revisão das noções do corpo humano. Conhecimento dos animaes, vegetaes e mineraes mais vulgares e sua utilidade. Animaes: boi, cavallo, burro, carneiro, porco, cão, gato, gallinha e outras aves domesticas, passaros, cheloneos, peixes. Vegetaes: arvores fructiferas, bananeiras, palmeiras, legumes. Mineraes: granito, argillas, carvão de pedra. Conhecimento das substancias alimentares: carne, pão, café, chocolate, matte, chá, leite, manteiga, queijos, assucar, legumes, batata, vinho, aguardente.
Geographia - Conhecimento geral e gradual dos Estados (pelo mappa). Territorios do Brazil, suas situações e os seus productos principaes. Viagens da Capital para cada Estado. Principaes vias-ferreas e linhas de navegação do Brazil. Idéa do relevo do solo brazileiro, das grandes bacias fluviaes e dos portos.
Desenho linear - Continuação do programma da primeira classe.
Elementos de musica - Solfejos e córos unisonos, de ouvido, solo e córos. Córos simples, a duas vozes.
2ª SERIE
1ª CLASSE
Lingua materna - Leitura corrente de prosa, observando cuidadosamente a pontuação e com explicação dos vocabulos. Conhecimento de todos os signaes orthographicos, Grammatica pratica: Revisão, ampliação do programma precedente. Idéa da proposição simples, sua decomposição nos termos necessarios á sua formação. Exercicios oraes: exercicio do pronuncia e elocução. Reproducção de narrativas; recitação de pequenas fabulas e poesias escolhidas. Exercicios escriptos: dictados graduados de orthographia. Redacção facil com elementos dados. Primeiros ensaios de invenção.
Arithmetica-Revisão do programma anterior: ler e escrever numeros compostos de mais de seis algarismos. Systema de numeração romana. Exercicios das quatro operações sobre quaesquer numeros compostos, sempre sob o ponto de vista concreto. Conhecimento dos quadrado e do cubo. Systema metrico. Revisão da materia anteriormente estudada e mais as unidades de capacidade e volume. Conhecimento pratico das principaes moedas estrangeiras. Problemas concretos. Calculo mental.
Geometria - Definir e traçar á mão linhas, angulos e figuras planas polygonaes, Classificação dos triangulos e quadrilateros. Medida do trapezio. Conhecimento e uso do transferidor.
Historia natural - O homem: descripção do corpo humano e idéa das principaes funcções da vida. Conhecimento geral das grandes divisões do reino animal e do vegetal pela observação de alguns typos escolhidos. Continuação do estudo dos animaes, vegetaes e mineraes uteis. Animaes: insectos, com particularidade as abelhas e o bicho de seda; camarões, lagostas, ostras, mariscos, caramujo, polvo, parasita e coraes. Vegetaes: seringueira, cafeeiro, canna de assucar, cacaozeiro, algodoeiro, paineira, mamoneira, anileira, bambús e taquaras, milho e arroz. Mineraes: ferro, cobre, prata, ouro, pedras preciosas o kaolim. Objecto de vestuario: algodão, linho, lã, seda, couros, borracha, etc. Materiaes de construcção: granito, argilla, cal, marmores, cimento e madeiras. Organização de pequenas collecções feitas pelos alumnos.
Geographia - Revisão do programma anterior. Geographia physica dos Estados Unidos do Brazil, sem pormenores que fatiguem inutilmente a memoria. Conhecimento geral da geographia physica da Terra. Uso dos mappas e globos. Exercicios de cartographia.
Historia patria - Periodo de 1500 a 1580. Exposição dos factos principaes feita pelo professor, a qual o alumno deverá reproduzir sem decorar servilmente e sem auxilio de qualquer livro.
Desenho linear - Applicação muito simples á ornamentação plana e imitação do natural.
Elementos de musica - Solfejo, córos unisonos, a duas e tres vozes.
2ª CLASSE
Lingua materna - Leitura corrente de prosa e manuscripto com explicação dos vocabulos.
Grammatica pratica - Revisão do programma anterior. Gráo do substantivo e do adjectivo, mediante exemplos variados. Noção do pronome e sua affinidade com o nome. Noção do adverbio e sua comparação com o adjectivo. Noção da preposição, sua semelhança e differença do adverbio. Noção da conjuncção, sua semelhança e differença da preposição. Conjugação oral de alguns verbos irregulares em proposições compostas. Exercicios oraes de pronuncia e elocução, recitações de poesias. Exercicios escriptos: dictados graduados de orthographia, estylo epistolar.
Arithmetica - Revisão do programma anterior. Propriedades das fracções ordinarias. Problemas. Calculo mental.
Geometria - Revisão dos polygonos e sua medida. Medida do circulo. Problemas de applicação, empregando sempre questões da vida usual.
Historia natural e noções de physica e chimica - Noções anatomo-physiologicas do corpo humano. Revisão e ampliação do estudo das grandes divisões do reino animal e vegetal. Continuação do estudo dos animaes, vegetaes e mineraes uteis. Estudo pratico dos principaes orgãos da planta. Os tres estados dos corpos. Noções sobre o ar, a agua e a combustão. Pequenas demonstrações experimentaes. Organização de collecções feitas pelos alumnos.
Geographia - Noções de geographia physica da America do Sul, Central e do Norte; relações commerciaes dos Estados americanos com o Brazil. Viagens. Noções elementares sobre as raças, linguas, religiões e fórmas de governo dos differentes paizes do mundo. Circulos e zonas da Terra. Horizonte. Zenith. Nadir. Antipodas. Movimento da Terra e seus effeitos, explicados por meio de apparelhos. Latitude e longitude, estudadas praticamente no globo.
Historia patria - Revisão do primeiro periodo. Periodo de 1580 a 1654 (exposição dos factos principaes e sem auxilio de livro).
Desenho linear - Claro escuro. Cópia da natureza.
Elementos de musica - Solfejo, córos unisonos, a duas e tres vozes em continuação.
3ª SERIE
CLASSE UNICA
Lingua materna - Leitura expressiva de prosa a verso com explicação do conceito significativo das palavras.
Grammatica pratica - Revisão dos programmas anteriores completando o estudo. Continuação do estylo epistolar. Da proposição simples. Da proposição composta por coordenação.
Da proposição composta por subordinação. Concordancia dos tempos dos verbos. Syntaxe concreta do verbo haver, do pronome se; exemplos variados e classicos da collocação do pronome complemento. Exercicios oraes: exercicios de elocução. Resumo de lições, narrativas de passeios, fabulas, festas, contados pelo professor. Recitação de autores selectos nacionaes. Homonymos, paronymos, synonymos. Nesta série deve terminar o estudo elementar da grammatica expositiva. Redacção e composição.
Arithmetica - Revisão da materia estudada. Operações sobre as fracções em geral. Estudo pratico da raiz quadrada e cubica. Numeros primos. Divisibilidade: estudo concreto. Maximo divisor commum. Numeros complexos. Regra de tres e suas applicações pelo methodo de reducção á unidade e utilisando sómente as operações fundamentaes. Systema de pesos e medidas mais usados.
Geometria - Polygonos. Leves noções da ellipse. Revisão dos angulos, solidos, diedros e polyedros. Quadratura e cubatura dos polyedros.
Historia natural e noções de physica e chimica - Revisão dos programmas anteriores. Classificação dos animaes e vegetaes. Do estudo anatomico da planta e noções de physiologia vegetal. Ooncretisação deste estudo em frente á natureza. Idéa da classificação dos mineraes. Crosta terrestre: rochas, terrenos fosseis mais importantes.
Noções de physica - Peso, alavancas, balanças, equilibrio dos liquidos, vasos communicantes, syphão. Pressão atmospherica. Experiencias simples sobre o calor, luz, electricidade e magnetismo. Areometros, barometros, manometros, hygrometros e thermometros. Espelhos, lentes, prismas, pilhas, luz electrica, telegrapho, telephonio, iman, bussola.
Noções de chimica - Corpos simples e compostos, Metalloides e metaes. Simples demonstrações experimentaes. Acidos: salfurico, azotico, chlorhydrico; alguns de seus compostos mais importantes. Potassa, soda, cal, ammonia. Ligas metallicas. Gaz de illuminação. Amido. Assucar. Alcool. Acido acetico. Corpos graxos.
Geopraphia - Revisão da America. Geographia politica e economica do Brazil. Divisão politica da Europa, Asia, Africa e Oceania.
Cosmographia - Astros, sol, estrellas, planetas, cometas, estrelas cadentes, aerolithos e bolidos. Movimentos, phases da lua, eclipses. Estudo concreto do systema geral do mundo. Dia, noite e estações.
Historia patria - Revisão. Periodos de 1664 até 1889. Exposição geral dos factos principaes e dos grandes acontecimentos politicos.
Desenho linear geometrico - Traçados das fórmas planas (estudo muito elementar e pratico). Côres.
Elementos de musica - Solfejo, solos e córos, theoria elementar da musica.
(C)
Educação moral
1º A educação moral deve ser principalmente ensinada pelo exemplo, não perdendo o professor ensejo de encarecer o culto do dever, mostrando aos alumnos os typos dos grandes homens que por elle se nobilitaram.
2º A instrucção civica não será objecto de ensino especial, mas o professor terá sempre em vista que o fim principal do collegio é formar bons cidadãos, que amem a Patria pelo conhecimento exacto do quanto lhe devem. O respeito á lei e ás autoridades que a representam; a biographia synthetica dos grandes patriotas e especialmente a missão sagrada que compete ao soldado, serão pontos para os quaes se deve voltar a attenção do professor, na occasião da leitura ou a proposito de qualquer acontecimento adequado que se passar na aula, na familia, na sociedade, etc.
3º Para desenvolver o sentimento patriotico e despertar o amor pelas instituições constitucionaes, o professor fará na vespera de cada dia de festa nacional uma prelecção adequada, explicando a razão justificativa da commemoração consagrada ao alludido dia.
Art. 37. As materias deste curso serão distribuidas do modo seguinte, durante a semana, sendo que a duração de cada aula não excederá de 50 minutos:
MATERIAS |
1ª SERIE |
2ª SERIE |
3ª SERIE |
|
|||
Portuguez elementar e pratico ............................................................. |
6 |
6 |
6 |
Arithmetica elementar e geometria pratica ........................................... |
4 |
4 |
4 |
Noções de cousas ................................................................................ |
3 |
3 |
3 |
Geographia elementar e historia patria ................................................ |
3 |
3 |
3 |
Desenho ............................................................................................... |
2 |
2 |
2 |
Calligraphia .......................................................................................... |
3 |
3 |
3 |
Instrucção moral, civica e militar .......................................................... |
1 |
1 |
1 |
Musica vocal ......................................................................................... |
1 |
1 |
1 |
Gymnastica e natação .......................................................................... |
1 |
1 |
1 |
|
1ª SERIE |
2ª SERIE |
3ª SERIE |
|
|
|
|
Numero de horas em cada serie por semana, com aulas de 50 minutos ................................................................................................. |
20 |
20 |
20 |
Média diaria do trabalho nas aulas para o alumno .............................. |
3 h. 20 m. |
3 h. 20 m. |
3 h. 20 m. |
§ 1º O ensino destas materias será feito pelo methodo intuitivo, servindo o livro de simples auxiliar.
§ 2º Será o mesmo ensino individual e, no livro do ponto, inscreverá o professor diariamente o numero e nome dos alumnos chamados á lição.
§ 3º O professor neste curso é obrigado ao ensino da respectiva materia, em cada uma das series, conforme se acha designado no quadro deste artigo.
Art. 38. Nenhum alumno poderá frequentar o curso de adaptação por mais de 4 annos, sendo excluido do collegio o que exceder esse prazo.
Paragrapho unico. O exame final deste curso dá direito á matricula no primeiro anno do Gymnasio Nacional, ou no de qualquer instituto secundario de educação integral da Republica, assim como dará as vantagens concedidas por lei aos alumnos que teem curriculum vitae das escolas primarias.
CAPITULO V
DO CURSO SECUNDARIO
Art. 39. O curso secundario, destinado exclusivamente á matricula dos alumnos que tiverem frequentado com aproveitamento o curso de adaptação, constará de seis annos, e as diversas disciplinas do seu plano de educação serão assim distribuidas:
Educação physica e technologica: Gymnastica, natação, recreios, esgrima instrucção militar.
Educação mental: Portuguez, francez, inglez, allemão, latim, arithmetica, algebra, geometria e trignometria rectilinea e espherica, historia antiga e média, historia moderna e contemporanea, geographia geral, physica, politica e economia, exercicios cartographicos e noções de astronomia, historia e chorographia do Brazil, historia natural, topographia e legislação de terras, desenho e musica.
Educação moral: Principios de moral e instrucção civica e militar.
Paragrapho unico. O plano de educação deste curso desdobr-se-ha da fórma seguinte:
(A)
Educação physica e technologica
Gymnastica - Exercicios repetidos sobre o que é recommendado para o curso de adaptação, havendo mais exercicios com barras e espheras de madeira e de ferro, maças e halteres, cordas lisas e de nós, escadas obliquas e verticaes, parallelas, argolas, trapezio, etc.
Recreios - Exercicios ao ar livre, jogos athleticos.
Natação - Experiencias livres, diversas maneiras de nadar e modo de salvar os que se afogam.
Esgrima - De espada, florete e bayoneta.
Instrucção militar - Infantaria: exercicio do batalhão, Nomenclatura da arma e munição regulamentares. Noções geraes do tiro, definição da trajectoria, angulos e linhas de tiro e de mira, velocidade inicial, restante, zona perigosa, etc. Alça de mira. Tiro com a arma apoiada sobre alvos fixos, e braços livres, de pé, do joelhos e deitado.
Nomenclatura e serviço da metralhadora.
Cavallaria - Escola de recruta sem arma e com arma, cavallo. Manejo e nomenclatura do arreiamento, da clavina, do revólver, da espada e da lança. Exercicio de esquadrão. Serviços de descobertas e flanqueadores. Modo de montar e desmontar as armas portateis. Construcção de trincheira abrigo.
Artilharia - Exercicios de bateria. Nomenclatura das boccas de fogo, reparos, palamenta e accessorios, do arreiamento de tiro; da munição. Limpeza e conservação do material. Tiro ao alvo. Estudo e emprego da alça e do quadrante de pontaria nas boccas de fogo. Verificação da munição, accessorios e palamenta. Tiro com granada o schrapnells sobre alvos fixos, serviços de conductores. Construcção do espaldão para artilharia. Emprego do telemetro. Noções sobre administração militar e tactica das tres armas.
(B)
Educação mental
1º anno
1ª aula - Portuguez: Grammatica expositiva da lingua portugneza.
Parte theorica
Desenvolvimento da phonologia, prosodia, graphica, taxeonomia, kampenomia, morphologia, etymologia e syntaxe.
Parte pratica
Leitura e recitação de trechos de prosadores e poetas brazileiros e portuguezes dos seculos dezoito e dezenove: explicação do sentido geral do trecho lido ou recitado. Exercicios orthographicos sob dictado em que entrem synonymos, antonymos, homonymos e paronymos. Exercicios phraseologicos para applicação das regras de pontuação. Exercicios do agrupamento de palavras por familia e por associação de idéas. Analyse logica e syntatica. Exercicios de redacção, breves narrações, descripções e cartas, bem como escriptas de uso commum ou na correspondencia official, publica ou particular, conforme o subsidio ministrado aos alumnos pelo professor.
2ª aula - Francez: Estudo elementar e pratico. Ensino fallado. Educação do ouvido e dos orgãos vocaes do alumno, guiando-o a fallar na lingua que lhe é ensinada. Ensino do vocabulario mais usual, tendo por fim ensinar ao alumno a discriminar os objectos que o cercam, dando os seus respectivos nomes, côres, dimensões, propriedades, posições. Continuação dessas diversas especies de palavras, acostumando o alumno á correcção grammatical. Conversação rudimentar jogando com o vocabulario dado.
3ª aula - Arithmetica: Estudo pratico completo.
4ª aula - Geographia: Revisão geral da materia estudada no curso de adaptação. Geographia physica da America, situação, oceanos e mares, superficie, paizes e suas capitaes, oragraphia, hydrographia, clima, producções, flora e fauna.
5ª aula - Desenho: Relevo geometrico e physico dos corpos regulares ou irregulares, animados ou inanimados. Interpretação em claro-escuro, colorido, alto e baixo relevo. Expressão (estudo intuitivo).
2º anno
1ª aula - Portuguez: Grammatica historica da lingua.
Parte theorica
Desenvolvimento da phonologia, morphologia, taxeonomia, etymologia e syntaxe.
Parte pratica
Revisão do anno anterior. Conversão de trechos de portuguez antigo em portuguez hodierno. Exercicios de composição ou estylo pelos alumnos, sem subsidio ministrado pelo professor, mas sobre assumpto por elle indicado.
2ª aula - Francez: Ensino fallado e escripto. Leitura elementar e conversação facil sobre os misteres praticos da vida (viagens, visita, alimento, vestuario), Exercicios para o desenvolvimento da faculdade e do habito de conversar, dando maior extensão ao vocabulario do alumno, de maneira a fazel-o comprehender os diversos livros e publicações impressas na lingua ensinada e della, servir-se por escripto.
3ª aula - Inglez: O mesmo programma de francez do 1º anno.
4ª aula - Allemão: O mesmo programma de francez do 1º anno.
5ª aula - Arithmetica: Notação e numeração. Calculo fundamental dos numeros inteiros, comprehendendo suas propriedades geraes. Theoria das fracções ordinarias, decimaes e continuas. Raiz quadrada e cubica. Progressões arithmeticas.
6ª aula - Geographia: Geographia politica e economica da America: Preliminares. Historia summaria do desenvolvimento da America, habitantes, raças, linguas, religiões, fórmas de governo, estados autonomos, colonias, divisões politicas actuaes, cidades e portos mais importantes. Importancia comparada dos principaes Estados, descripção politica e economica de cada um, sua capital e cidades principaes, posição geographica, extensão, população, ethnographia, governo, instrucção, força publica, vias de communicação, districtos e portos militares.
7ª aula - Desenho: Desenho geometrico baseado em noções de geometria descriptiva (projecções, perspectiva e sombra). Noções elementares sobre composição, representação e execução de projectos muito simples.
3º anno
1ª aula - Portuguez:
Parte theorica
Revisão das materias ensinadas no anno anterior.
1ª parte - Litteratura. Noções succintas sobre a origem, formação e as epocas historicas da litteratura portugueza. Estudo especial sobre o estado da lingua e da litteratura no seculo XVI; a lingua portugueza no Brazil.
2ª parte - Caracteristico nacional da litteratura brazileira. O meio. O povo. As raças. Tradições. Usos e costumes.
Instituições politicas e sociaes no periodo colonial e autonomico. Considerações economicas, a industria, o commercio, as artes. etc. A educação, preceitos. O desenvolvimento litterario no Brazil, assignalado em tres periodos. - Primeiro periodo da litteratura brazileira, periodo da formação (1500 a 1750). - Segundo periodo da litteratura brazileira. Desenvolvimento litterario autonomico (1750 a 1830). - Terceiro periodo da litteratura brazileira (1830 a 1870). - Grammaticos e humanistas da segunda metade do seculo XIX.
Parte pratica
Apreciação grammatical e litteraria de trechos de prosadores e poetas portuguezes do seculo XVI. Analyse syntatica, etymologica e litteraria de trechos de escriptores de nota, assim portuguezes como brazileiros. Exercicios de composição de lavra propria dos alumnos, mas sobre assumpto designado pelo professor. Apreciação do estylo de poetas e prosadores importantes e biographia dos grandes patriotas.
2ª aula - Francez: Estudo complementar. Ensino fallado e escripto.
Leitura e trabalhos diversos relativos á França, sua lingua, a vida de seu povo e sua litteratura. Vocabulario dos termos empregados no exercito, na armada, no commercio e em outras profissões. Lições descriptivas da vida diaria organizadas e dadas pelo professor.
3ª aula - Latim: Preliminares. Nome substantivo: suas declinações. Estudo das desinencias e flexões de genero, caso e gráo. Applicações aos adjectivos, cujo estudo deve ser simultaneo com o dos substantivos. Pronomes: suas variações e classificação. Flexão verbal: conjugações latinas. Estudo das palavras invariaveis. Syntaxe latina em estudo complementar com o portuguez por meio de exemplos e phrases faceis, que possam conter, além das fórmas nominaes e verbaes, as partes invariaveis.
4ª aula - Inglez: O mesmo programma de francez do 2º anno.
5ª aula - Allemão: O mesmo programma de francez do 2º anno.
6ª aula - Arithmetica: Estudo complementar. Metrologia: systema metrico, numeros complexos, conversão de unidades, medidas electricas. Methodo de reducção á unidade e das proporções; regra de tres; juros simples e compostos; descontos e porcentagens; regra de companhia e cambio.
7ª aula - Geographia - 1ª parte - Europa: estudo physico, politico e economico, de accordo com o programma traçado para a America (1º e 2º annos), porém de modo geral e menos detalhado. - 2ª parte - Asia, Africa e Oceania: estudo summario - physico, politico e economico.
8ª aula - Physica: Noções de mecanica; constituição da materia, propriedades geraes dos corpos, barologia dos solidos, liquidos e gazes, acustica, optica e calor.
9ª aula - Desenho: Artes liberaes, especialmente as artes decorativas, bellas e graphicas (estudo muito elementar, pratico e applicado; preceitos geraes e noções fundamentaes). Reproducção de desenhos por processos geometricos, physicos, mecanicos e photomecanicos utilisando instrumentos e apparelhos modernos.
4º anno
1ª aula - Latim: Revisão da materia estudada no anno anterior. Traducção de autores faceis de prosa e verso. Estudo complementar da syntaxe.
2ª aula - Inglez: O mesmo programma de francez do 3º anno.
3ª aula - Allemão: O mesmo programma de frances do 3º anno.
4ª aula - Algebra: Preliminares. Equação do 1º gráo, comprehendendo a composição e decomposição de funcções explicitas. Binomio de Newton. Calculo indeterminado do 1º gráo.
5ª aula - Geometria: Preliminares. Theoria da linha recta. Theoria do plano e do circulo. Medidas dos angulos. Rectificação do circulo. Areas dos polygonos. Quadratura do circulo.
6ª aula - Physica: Electricidade. Magnetismo. Generalidades a respeito da producção industrial do calor, da luz e força. Noções de transmissão da energia electrica.
7ª aula - Geographia geral e noções de astronomia: Esphera celeste; astros em geral, movimento diurno, coordenadas astronomicas, estrellas e principaes constellações, nebulosas e via lactea, cometas, estrellas cadentes, aerolithos e bolidos. A Terra, sua fórma e movimento, coordenadas geographicas e sua determinação, medida de um arco de meridiano, o metro. O sol e seu movimento apparente, ecliptica, estações, precessão dos equinoxios, desigualdade dos dias e das noites, medida do tempo; tempo sideral, verdadeiro e médio. Calendario. A lua, seu movimento e phases, libração, eclipses e marés. Systema solar, hypothese de Laplace. Generalidades sobre os planetas, leis de Kepler, principio de Newton. Breve noção da astronomia nos tempos antigos e modernos.
8ª aula - Historia universal: Historia antiga do Oriente: egypcios, assyrios, babylonios, aryas da India, persas, phenicios e judeos. - Historia da Grecia: tempos heroicos; leis de Sparta e Athenas; guerra medo-persas; tratado de Cimon; hegemonia de Athenas; guerra de Peloponeso; expedição dos dez mil tratado de Autalcidas; hegemonia de Sparta; Pelopidas e Epaminondas; hegemonia de Thebas; Philippe e Alexandre; hegenomia de Macedonia; lettras, artes e sciencias na Grecia. - Historia de Roma: - Roma, sua fundação; a realeza; instituição da Republica: patricios e plebeus; invasão dos Gaulezes, conquistas na Italia; guerras punicas; destruição de Carthago; os Gracchos, Mario e Seilla; conjuração de Catilina; Cicero; primeiro e segundo triumviratos; os doze Cesares; os Antoninos; anarchia militar; Deocleciano, a Tetrarchia; Constantino, seus successores; sciencias, lettras, artes em Roma. - Historia da Idade Média: O mundo romano e o mundo barbaro no fim do seculo IV. Primeiro periodo das invasões: Alarico, Radagasio, Genserico e Attila. Segundo periodo: Anglo-saxões. Francos. Ostrogodos e Lombardos. Mahomet, seus successores. Civilização arabe. Conquistas. Governo dos reis barbaros. Carlos Magno. A unidade imperial e christã do Occidente. Feudalismo. Cavallaria. Luta entre o Sacerdocio e o Imperio, Cruzadas. Guerra dos cem annos. Instituições inglezas. A Magna Carta. O Jury. O parlamento. As invenções: a polvora, a bussola, a imprensa; consequencias materiaes e moraes. Descobrimentos maritimos, origem, marcha e resultado desses descobrimentos. Descobrimento da America. Sciencias, lettras e artes na Idade Média.
9ª aula - Chorographia e historia do Brazil: Chorographia:
1ª parte
Estudo da costa e dos portos de primeira ordem, commercio com o exterior, importação e exportação do Brazil. Costas, portos de segunda ordem, cabotagem, commercio interestadual. Vertentes, navegação fluvial, commercio interior, portos fluviaes.
Estructura, geologia, mineralogia, flora e fauna. Climatologia. Salubridade. Agricultura, industria, commercio e população. Viação: estradas de ferro e rodagem. Correios e telegraphos. Ethnographia e colonização do Brazil.
2ª parte
Estudo especial de cada um dos Estados e do Districto Federal, de accordo com o programma da primeira parte.
10ª aula - Desenho topographico: Origens das convenções topographicas e seu emprego. Construcção, orientação de leitura, e reproducção de cartas topographicas, utilizando instrumentos e apparelhos modernos.
Revisão - Portuguez e francez (uma vez por semana).
5º anno
1ª aula - Latim: Revisão da materia estudada nos annos anteriores. Traducção de prosadores e poetas mais difficeis. Metrificação: quantidade das syllabas, versos, pés, cesuras.
2ª aula - Algebra: Equação do 2º gráo. Equação do 3º e 4º gráos. Progressões geometricas. Calculo exponencial. Logarithmos. Uso das taboas. Theoria das series.
3ª aula - Geometria e trigonometria: Polyedros. Corpos redondos. Curvas principaes: parabola, ellipse, hyperbole, cissoide, espiral, cycloide e helice.
4ª aula - Topographia e legislação de terras: Planimetria: escalas, triangulação, instrumentos, methodos de levantamentos, operações, construcção de plantas e applicações. Nivelamento e applicações praticas.
5ª aula - Chimica: Corpos simples e compostos. Atomos e moleculas. Affinidade e cohesão. Mistura, coimbinação e de composição. Analyse e synthese. Theoria atomca. Nomenclatura e notação chimica. Reacções chimicas. Propriedades physicas: solubilidade e crystalização.
6ª aula - Historia natural - Mineralogia: Crystallomorphia, crystallotomia, taxeonomia. Pedras communs e preciosas, especialmente as do Brazil; metaes communs e preciosos, seus minerios, especialmente os do Brazil; combustiveis mineraes; pratica de conhecimento de mineraes. - Geologia: seu objecto e divisão. Physiographia, estratigraphia, geogenia, petrogenia, geologia architectonica e do Brazil.
7ª aula - Historia universal: I. Historia moderna: A Renascença e seus caracteres na litteratura e nas artes. Reforma religiosa. Luthero. Diversas seitas anticatholicas. A contra-reforma. Reorganização catholica. Os Jesuitas. Luiz XIII e Luiz XIV. Seculos XVII e XVIII. Sciencias, lettras e artes. Formação e construcção ingleza nos seculos XVII e XVIII. O regimen parlamentar. A independencia Americana. Historia contemporanea. A Revolução Franceza. Apreciação geral da origem, marcha e dos successores politicos. Seculo XIX. Progressos da democracia: abolição da escravidão, as republicas, o socialismo e o anarchismo. O Romantismo e as novas escolas litterarias. Applicações e invenções: vapor e electricidade. A arte: em especial a musica e a pintura. Expansão da civilização européa na Asia, Africa, America e Oceania.
8ª aula - Chorographia e historia do Brazil: Historia. Os dous cyclos dos grandes navegadores Descobrimento do Brazil. Navegadores hespanhóes. Descobrimento do Brazil pelo cyclo dos navegadores de oeste. Yanez Pinzon e Diogo de Leppe. Descobrimento do Brazil pelo cyclo dos navegadores do sul. Pedro Alvares Cabral. Primeiras explorações. A colonização. Capitanias hereditarias: sua ruina O governo geral. As tres raças da colonia. Os Jesuitas. A França Antarctica. Villegaignon. Expulsão dos Francezes do Rio de Janeiro. Origem do Rio de Janeiro. Hollandezes no Brazil. Invasão da Bahia e de Pernambuco. Mauricio de Nassau. Queda do dominio hollandez. Entradas e bandeiras. Escravidão vermelha e negra. Rebellião de Beckman. Reacção nativista. Mascates. Emboabas. Historia local: norte, centro e sul. Duclere e Duguay Trouin. As fronteiras, guerras do sul. A colonia do Sacramento e as Missões do Uruguay. Conspiração Mineira. Tiradentes. Refugio de D. João VI no Brazil, sua retirada para Portugal. A independencia. A constituinte. A abdicação. Periodo regencial. O segundo reinado. Guerra de Oribe e Rosas. Guerra oriental e do Paraguay. A abolição e a Republica.
9ª aula - Desenho topographico: Noções de planos cotados indispensaveis á comprehensão, leitura e construcção de uma carta. Resolução de problemas simples sobre cartas.
Revisão - Portugues, francez, inglez, allemão, geographia geral e noções de astronomia, uma vez por semana.
6º anno
1ª aula - Algebra superior: Composição das equações - Theoria das funcções symetricas - Theoria da eliminação - Raizes commensuraveis, incommensuraveis e imaginarias - Equações transcendentes.
2ª aula - Geometria e trigonometria: Recapitulação da materia estudada - Linhas trigonometricas. Resolução dos triangulos rectilineos e esphericos.
3ª aula - Topographia e legislação de terras: Agrimensura, topographia militar: levantamentos expeditos; reconhecimento; applicações. Legislação de terras no Brazil.
4ª aula - Chimica - Estudo geral dos metalloides e metaes mais importantes - Noções geraes de chimica organica. Estudo geral dos hydrocarburetos, alcools, etheres e dos alcaloides, e especial do acetyleno, alcool ordinario, chloroformio, ether sulfurico, da morfina e quimica. Noções de analyse chimica.
5ª aula - Historia natural: Botanica geral: constituição e funcções geraes dos vegetaes; fórma, estructura e funcções da raiz, caule e folha; desenvolvimento e nutrição da planta, a flôr, o fructo e a semente; reproducção dos cryptogamos e phanerogamos; classificação dos vegetaes. Botanica descriptiva: Flora do Brazil. Zoologia geral: Constituição e funcções geraes dos animaes; classificação zoologica. Zoologia descriptiva. Fauna do Brazil.
6ª - Desenho - Revisão geral de todo o curso - Construcção e desenho de cartas topographicas levantadas pelos alumnos.
Revisão - Arithmetica, duas vezes por semana.
(C)
Educação moral
1º A educação moral neste curso será dada segundo o mesmo methodo adoptado para o curso de adaptação, cumprindo todavia ampliar-se progressivamente as noções já assimiladas, evitando tanto quanto possivel as divagações inuteis e tendo sempre em vista o culto do dever no desdobramento de todos os sentimentos correlatos que ennobrecem o homem, como a honestidade, a firmeza de caracter, a coragem, abnegação, etc.
2º A instrucção civica, ministrada ainda pelo mesmo methodo, abrangerá desde a esphera de acção em que exercita as suas faculdades o individuo como cidadão, até a concepção das idéas de estado, governo, soberania independencia das nações, direito de guerra, etc., como de administração e economia politica.
3º Como complemento a esta parte da educação, serão dadas as imprescindiveis noções sobre a hierarchia militar, honras e precedencias e bem assim os indispensaveis preceitos de subordinação e disciplina, como condição essencial para a existencia das instituições militares de um povo.
Art. 40. As materias do curso secundario, constituindo cinco secções, serão distribuidas pelos dias da semana, do modo seguinte:
<<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1907 Pág. 866 Tabela.
Paragrapho unico. O ensino do curso secundario será ministrado sob as seguintes regras:
a) o de portuguez, francez, arithmetica, geographia universal e noções de astronomia, desenho e instrucção moral, civica e militar, começará no 1º anno, terminando: os tres primeiros no 3º anno, com revisão no 4º e 5º, para os dois primeiros e no 6º para o 3º; no 4º anno o de geographia universal, com revisão no 5º, e o de desenho e instrucção moral, civica e militar no 6º anno;
b) o de inglez e allemão começará no 2º anno, terminará no 4º, com revisão no 5º anno;
c) o de latim e o de physica, chimica e noções de mecanica começará no 3º, terminando o primeiro no 5º e o ultimo no 6º;
d) o de algebra, geometria e trigonometria, historia universal, chorographia e historia do Brazil, começará no 4º anno, terminando os dois primeiros no 6º anno e os dois ultimos no 5º anno, sendo que a topographia começa no 5º, terminando no ultimo anno do curso;
e) as aulas de revisão, sobre recapitular a materia dada nos annos anteriores, devem ser dirigidas de modo a exercitar os alumnos em questões geraes do exame de madureza, e nas quaes se achem envolvidos assumptos referentes ás materias de cada secção;
f) as aulas de revisão de francez serão dadas pelo respectivo professor nessa lingua, e nas do 5º anno, de inglez e allemão, ensaiará o professor a conversação nas mesmas linguas, fazendo todos elles, quanto possivel, estudo comparado;
g) nenhum trabalho de desenho poderá ser feito fóra das vistas do respectivo professor, nem tão pouco em papel que não esteja por elle rubricado e carimbado pela secretaria.
Art. 41. Alem das disposições especiaes, pertencentes a cada um dos cursos do collegio, serão observadas mais as seguintes disposições communs:
a) O ensino será regulado por programmas triennaes, tendo em vista os limites traçados neste regulamento, organizados pelo conselho de instrucção, mediante proposta dos professores instructores e mestres, de cada uma das disciplinas, e audição uma commissão mixta, eleita de tres em tres annos, para o exame desses trabalhos.
b) Esses programmas, que deverão ser claramente individuados em lições ou pontos, só terão execução depois de approvados pelo governo.
c) Os programmas relativos á educação physica e technologica devem abranger as materias especificadas nos arts. 36 e 39, letra A, tendo-se em consideração qualquer melhoramento, alteração ou innovação que sobrevenha no systema do material do exercito, nas manobras e no mais que possa interessar á instrucção militar dos alumnos.
d) Como complemento para a educação integral, segundo o plano adoptado neste regulamento, serão organizadas excursões scientificas, sob proposta dos professores, em dias marcados pelo director commandante, bem como grandes exercicios, revistas e marchas militares, no tempo considerado mais opportuno.
e) Receberão além disso os alumnos as noções indispensaveis sobre escripturação militar, serviço de guarnição das praças de guerra e povoações, regimen e policia dos quarteis e acampamentos.
f) Embora não seja assumpto de ensino especial a educação moral e civica, competindo ella em geral a todos os docentes, o director commandante, ouvido o conselho de instrucção, designará, dentre elles, um que se incumba de sobre o referido assumpto fazer prelecções a um e outro curso do collegio, com direito ás vantagens do art. 114, § 2º.
g) A mesma incumbencia com as mesmas vantagens será dada ao professor designado pelo director commandante, ouvido o conselho de instrucção, para o ensino de noções de hygiene em geral, especialmente a militar.
h) Para os casos das letras f e g, uma commissão do conselho de instrucção organizará um programma, que será submettido á approvação do mesmo.
i) O ensino de latim será facultativo, e quanto ao das linguas ingleza e allemã, o alumno optará pelo estudo de uma dellas.
j) Ao professor compete iniciar o ensino da respectiva materia e acompanhar os alumnos até o fim do respectivo curso, devendo observar-se a mesma disposição com relação ao adjunto e coadjuvante de cada curso ou secção.
Art. 42. O pessoal docente do collegio compor-se-á de 29 professores, 14 adjuntos, 6 instructores, 3 mestres e o numero necessario de coadjuvantes do ensino theorico e pratico, que serão distribuidos pela seguinte fórma, podendo esse pessoal ser reduzido, se o numero de alumnos for pequeno:
a) Curso de adaptação: 2 professores para grammatica elementar pratica; 1 para elementos de historia patria e geographia; 2 para elementos de arithmetica e geometria pratica; 1 para lições de cousas e noções praticas elementares de sciencias physicas e naturaes; 1 para calligraphia e 1 para desenho elementar, total 8.
b) Curso secundario: 2 para o estudo expositivo historico e litterario da lingua portugueza; 2 para francez; 1 para latim; 1 para inglez; 1 para allemão; 5 para mathematica (arithmetica, algebra, geometria e trigonomteria); 1 para topographia e legislação de terras; 2 para geographia universal; 1 para historia e chorographia do Brazil; 1 para historia universal; 2 para physica e chimica; 1 para historia natural e 1 para desenho, total 21.
c) Dos adjuntos tres pertencerão ao curso de adaptação e serão nelle distribuidos conforme as necessidades do ensino; os 11 restantes ao curso secundario, sendo dous para a primeira secção, quatro para a segunda, dous para a terceira, dous para a quarta, e, finalmente, um para desenho.
d) Os instructores serão distribuidos um para cada uma das armas, dous para esgrima de bayoneta, espada, florete e tiro ao alvo, e o ultimo para o ensino em aula de noções de disciplina, administração e tactica elementar das armas.
e) O mestre de gymnastica é commum aos dous cursos, e o de musica, além do que lhe compete no curso de adaptação, ensinará aos alumnos de um e outro curso, fóra das horas das aulas theoricas, o instrumento por elles escolhido, afim de conservar sempre a banda de musica collegial.
f) Esta banda só sahirá do collegio quando em formatura geral do corpo de alumnos, sendo expressamente prohibido que os alumnos, em grupos e fardados, toquem fóra do collegio em festas particulares ou publicas.
Art. 43. Nenhum alumno poderá frequentar o curso secundario por mais de oito annos.
CAPITULO VI
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL
Art. 44. O director commandante será nomeado por decreto. Os professores e adjuntos tambem por decreto e de accordo com as disposições deste regulamento. As demais nomeações serão feitas por portaria do ministro da guerra, sob proposta do director commadante, que, em relação ao coadjuvante do ensino theorico, deverá ouvir o conselho de instrucção.
Paragrapho unico. Ao director commandante compete livremente nomear e demittir o preparador-conservador, os inspectores, guardas, auxiliares de escripta, continuos, fieis, roupeiro, feitor e serventes.
Art. 45. Os logares de professores, adjuntos e coadjuvantes do ensino theorico serão providos por commissão, que durará cinco annos, podendo o serventuario ser reconduzido, por igual periodo, sob proposta do conselho de instrucção.
§ 1º Esses logares serão exercidos por officiaes do exercito com as necessarias habilitações; na falta destes por officiaes de marinha e civis.
§ 2º Terão preferencia, em qualquer dessas classes, os que tiverem o curso completo por este collegio.
Art. 46. O provimento effectivo das vagas no magisterio será feito do modo seguinte:
1º A vaga de professor será, no curso de adaptação, preenchida pelo adjunto mais antigo do mesmo e, no curso secundario, pelo adjunto mais antigo da secção em que se tiver dado a vaga;
2º A vaga de adjunto será, no primeiro desses cursos, preenchida dentre os coadjuvantes do mesmo, por aquelle que, em exame de generalidades sobre as materias desse curso, fôr classificado em primeiro logar;
3º No curso secundario o mesmo processo se applicará para os coadjuvantes da secção em que a vaga se tiver verificado, versando apenas o exame sobre materia da respectiva secção;
4º A vaga de adjunto da 5ª secção será preenchida do mesmo modo, versando, porém, o exame exclusivamente sobre generalidades de desenho feito pelos coadjuvantes desta materia;
5º Estes exames serão prestados perante uma commissão do conselho de instrucção e em presença do mesmo que, opportunamente, organizará os respectivos programmas.
CAPITULOS VII
DO MATERIAL DE ENSINO E DEPENDENCIAS DO COLLEGIO
Art. 47. Para que o ensaio seja ministrado em todas as suas partes com o necessario desenvolvimento, haverá no collegio;
1º, uma bibliotheca, contendo livros, revistas, collecção de leis e regulamentos e quaesquer publicações de importancia militar;
2º, um museu, contendo tudo que interessar ao ensino;
3º, sala de armas, contendo os objectos que forem precisos para o ensino de esgrima;
4º, salões para estudo e para as aulas de desenho;
5º, campo de exercicio e linha de tiro;
6º, picadeiro;
7º, apparelhos necessarios para os exercicios de tiro;
8º, armamento, equipamento e munições de guerra;
9º, cavallos e muares para os exercicios, além dos precisos para o serviço do estabelecimento;
10º, peças de arreiamento e penso dos animaes;
11º, uma bomba e mais apparelhos imprescindiveis para o serviço de extincção de incendios.
Art. 48. Haverá mais para o collegio:
1º, um gabinete e laboratorio necessarios ao estudo de noções de sciencias physicas e naturaes;
2º, instrumentos, apparelhos e o material necessario para os trabalhos topographicos;
3º, área limitada e convenientemente abrigada para cada uma das companhias, sendo esse espaço de extensão razoavel, protegido por um barracão onde se abriguem os alumnos nos dias chuvosos ou de sol ardente;
4º, material para os jogos athleticos e natação.
Art. 49. O collegio terá pharmacia para o fornecimento dos medicamentos e enfermaria com as necessarias accommodações para tratamento dos alumnos que adoecerem.
Paragrapho unico. A enfermaria será afastada dos edificios principaes e de outros logares frequentados pelos alumnos nos seus trabalhos collegiaes.
CAPITULO VIII
DO TEMPO LECTIVO E DA FREQUENCIA
Art. 50. O tempo lectivo começará no primeiro dia util da 2ª quinzena de abril e terminará a 31 de dezembro de cada anno, podendo o Governo adiar a abertura das aulas e prorogar o encerramento dellas, quando as circumstancias o exigirem.
Art. 51. Os mezes de janeiro, fevereiro, março e a primeira quinzena de abril serão empregados em exames finaes, férias e exames de admissão para os candidatos á matricula no collegio.
Art. 52. A distribuição do tempo no collegio será feita de modo que para os alumnos haja, mais ou menos, nove horas para o somno, oito para trabalho e sete para toilette, refeições e recreios.
Art. 53. O horario, annualmente organizado, deverá attender aos seguintes preceitos:
1º, que em cada aula a lição não exceda de 50 minutos;
2º, que o intervallo de uma aula a outra nunca seja menor de 10 minutos;
3º, que os exercicios e trabalhos praticos não se prolonguem por mais de uma hora.
Art. 54. Além dos domingos, serão feriados no collegio os dias de festa nacional.
Art. 55. Ao alumno que por motivo justificado faltar a uma ou mais aulas ou trabalhos, no mesmo dia, se marcará um ponto.
Art. 56. A justificação das faltas commettidas pelos alumnos no correr do mez será feita perante o director commandante do collegio.
Art. 57. O alumno que tiver mais de quarenta pontos perderá o anno, e o director commandante mandará desligal-o do estabelecimento.
Art. 58. Por uma falta não justificada marcar-se-hão dous pontos.
O alumno que commetter 20 faltas não justificadas perderá o anno e será desligado do estabelecimento.
CAPITULO IX
DOS EXAMES
Art. 59. Encerrados os trabalhos do anno lectivo, os professores, mestres e instructores apresentarão á secretaria uma relação dos alumnos de sua aula com as médias das notas ou contas de anno, avaliadas por gráos de - zero a dez - e bem assim os pontos para o exame das respectivas aulas.
§ 1º Submettidos esses pontos ao estudo de uma commissão nomeada pelo director, afim de verificar si foi cum prido o disposto no art. 66, o mesmo director marcará dia e hora para a reunião do conselho de instrucção, ao qual submetterá o parecer da referida commissão.
§ 2º Na mesma sessão o director nomeará as commissões examinadoras e determinará a ordem que deverá seguir em todas as provas.
Art. 60. Os exames das materias da 1ª e 2ª series do curso de adaptação constarão de provas oraes, havendo sómente uma prova escripta de portuguez, a qual versará sobre um dictado de extensão razoavel extrahido dos livros adoptados em classe.
Art. 61. Os exames das materias da 3ª serie constarão de provas escripta e oral, feitas em dias differentes.
§ 1º A prova escripta constará de um exercicio de redacção sobre assumpto facil, com elementos fornecidos por um dos membros da commissão examinadora, e duas questões concretas de arithmetica pratica e uma de tachymetria.
§ 2º A prova oral constará de leitura e analyse de um trecho de livro adoptado em classe e questões elementares sobre as outras materias estudadas na serie.
§ 3º A prova oral durará 30 minutos, no maximo, para cada examinando.
Art. 62. Nas tres series o exame será de conjuncto e determinado pela média da conta de anno respectiva e dos gráos obtidos pelos alumnos nas diversas materias da serie.
Art. 63. O alumno do curso primario, que na epoca regulamentar fôr reprovado, poderá fazer exame no mez de março seguinte, si essa reprovação tiver sido determinada por inhabilitação na minoria das materias estudadas.
Art. 64. Os exames do curso secundario serão de sufficiencia, para passagem de um anno para outro, e de madureza ou final ao terminar o curso e de accordo com o disposto no art. 90 deste regulamento.
Art. 65. Os exames de sufficiencia constarão de provas escripta e oral, feitas em dias alternados, sobre as materias constitutivas de cada anno ensinadas em aula, havendo mais uma prova pratica para as aulas de sciencias physicas, de historia natural, geographia e topographia.
Art. 66. Toda a materia do programma detalhado de cada aula será dividida em 15 a 20 pontos, que deverão abranger as differentes doutrinas componentes da aula; sobre um desses pontos versará a prova escripta; os restantes serão destinados á prova oral.
Art. 67. Não poderão permanecer na sala, em que os examinandos estiverem fazendo a prova escripta, pessoas extranhas á commissão examinadora.
Art. 68. Entre a prova escripta e a oral de cada aula decorrerão pelo menos dous dias.
Art. 69. O tempo concedido para a solução das questões da prova escripta não excederá de tres horas, e, finalizado este prazo, os alumnos entregarão as respectivas provas no estado em que se acharem, assignando cada um o seu nome em seguida á ultima linha do que houver escripto.
Art. 70. O ponto para a prova oral das aulas de mathematica e sciencias physicas e naturaes será sorteado com duas horas de antecedencia, e para as demais aulas será tirado na occasião do exame.
Art. 71. As provas oraes começarão ás 10 horas e só terminarão depois que forem examinados todos os alumnos do dia.
Paragrapho unico. Cada examinador não poderá arguir por mais de 20 minutos ao mesmo alumno.
Art. 72. As turmas para a prova oral serão organizadas conforme determinar o director commandante, ouvido o respectivo professor.
Art. 73. E' vedado aos alumnos servirem-se no acto do exame, para qualquer fim que seja, de papel, notas, livros e outros objectos não distribuidos ou permittidos pela commissão examinadora.
Paragrapho unico. O papel distribuido será rubricado pela commissão examinadora em todas as folhas e carimbado pela secretaria.
Art. 74. O examinando que assignar em branco, declarar-se inhabilitado, ou, terminado o prazo, não tiver dado começo á solução das questões ou incidir no art.73, será considerado reprovado.
Paragrapho unico. O alumno que entregar á commissão examinadora sua prova escripta, concluida ou não, deverá retirar-se immediatamente da sala de exame.
Art. 75. O alumno que faltar a qualquer prova de exame será considerado reprovado, salvo motivo justificado perante o director commandante do estabelecimento, que marcará outro dia para a realização dessa prova.
Paragrapho unico. O alumno que, tendo comparecido, negar-se a prestar qualquer prova de exame, será considerado reprovado.
Art. 76. O alumno que, tendo começado a prova oral ou escripta, adoecer repentinamente, de modo a não poder proseguir nessa prova, verificada immediatamente a molestia, fará outra prova em época opportuna, a juizo do director commandante.
Art. 77. As commissões examinadoras, no curso de adaptação, serão compostas de cinco membros e organizadas de modo que nellas sejam representados, sempre que for possivel, os professores das doutrinas a examinar.
Art. 78. A commissão examinadora das doutrinas de cada aula nos exames de sufficiencia será composta de tres docentes, sendo um delles o professor respectivo.
Paragrapho unico. Quando a conveniencia do serviço o exigir, poderá o director commandante completar as commissões examinadoras com pessoal da administração que tenha as precisas habilitações.
Art. 79. A commissão julgadora do exame de madureza de que trata o art. 64 compôr-se-ha dos professores, mestres e instructores das respectivas materias em cada secção, sob a presidencia do director do collegio.
Art. 80. As commissões examinadoras deverão tomar todas as precauções para que os examinandos, durante a prova escripta, não recebam qualquer auxilio que lhes facilite a solução das questões, ou se sirvam uns dos trabalhos dos outros, competindo-lhes mais:
§ 1º Entregar á secretaria a relação nominal dos alumnos que, tendo comparecido para fazer a prova escripta, deixarem de prestal-a.
§ 2º Julgar as provas escriptas, no collegio, em uma ou mais sessões anteriores ás provas oraes, e o gráo de cada uma será a média das quotas conferidas pelos examinadores e por elles lançadas e assignadas á margem das referidas provas.
§ 3º Fazer a classificação por ordem de merecimento dos alumnos approvados, logo que terminem os exames oraes de cada aula.
Art. 81. Logo que a commissão examinadora tiver recebido todas as provas escriptas, encerral-as-ha em uma capa lacrada e rubricada pelos membros da commissão e fará entrega á secretaria.
Paragrapho unico. O presidente da commissão receberá opportunamente da secretaria as provas escriptas de cada aula para serem julgadas de conformidade com o § 2º do art. 80.
Art. 82. Terminados os actos do cada dia, a commissão examinadora, tendo em vista, não só as provas oraes, que serão avaliadas por quotas de 0 a 10, cuja média será o gráo da prova, mas tambem os gráos da prova escripta e conta de anno, tomará a média de todos os gráos obtidos por cada alumno.
§ 1º Esta média exprimirá o resultado do exame, sendo considerado approvado com distincção o alumno que obtiver a média 10; plenamente, o que obtiver a média de 6 a 9; simplesmente, o que obtiver a média do 4 a 5; e reprovado, o que obtiver a média inferior a 3 1/2.
§ 2º A fracção 1/2 e as superiores a esta serão computadas como uma unidade na apreciação das medias, as inferiores a 1/2, serão despresadas para a apurarão dos gráos, mas attendidas para a classificação.
§ 3º A média 0 na prova escripta ou oral reprova o alumno.
Art. 83. No julgamento dos alumnos do curso de adaptação e respectiva classificação observar-se-ha, quanto possivel, o que estabelece este regulamento para as demais disciplinas estudadas no collegio.
Art. 84. Nas aulas de desenho, tanto de um como de outro curso, os exames versarão sobre uma prova graphica feita na occasião, e seu julgamento será a média dessa prova e da conta de anno.
§ 1º A conta de anno será constituida pela média dos trabalhos graphicos dos alumnos durante o anno, julgados pelo professor, e que deverão ser entregues e archivados na secretaria, com os respectivos grãos, á proporção que forem terminando.
§ 2º Os effeitos da reprovação nesta materia serão exactamente os mesmos que os produzidos em qualquer dos outros exames effectuados no estabelecimento.
Art. 85. Os exames de pratica technica, ou commum, e de musica, realizar-se-hão logo depois de terminados todos os outros, constando apenas de prova oral, tanto para o curso secundario como para o de adaptação.
§ 1º Nos exames das materias a que se refere o artigo anterior, serão as mesas julgadoras compostas de tres membros, sob a presidencia do mais graduado, e constituidas por instructores e mestres, podendo o director do collegio, para completal-as, nomear coadjuvantes do ensino pratico, ou outros officiaes empregados no collegio e com as precisas habilitações.
§ 2º No julgamento e respectiva classificação, observar-se-ha, quanto possivel, o que estabelece este regulamento para as demais disciplinas estudadas no collegio.
§ 3º Os effeitos da reprovação em uma dessas materias serão exactamente os mesmos que os produzidos em qualquer dos outros exames effectuados no estabelecimento.
§ 4º Em cada doutrina os alumnos serão arguidos por tempo que não exceda de 15 minutos.
Quando se tratar de trabalhos em que os alumnos possam se mostrar habilitados sem ser arguidos, o tempo consagrado ao exame será o necessario, a juizo da commissão examinadora.
Art. 86. Do resultado dos exames de todos os alumnos da mesma aula a commissão examinadora lavrará termo especial, que será lançado no livro respectivo e subscripto pelo secretario do collegio.
Art. 87. O alumno não frequentará um anno qualquer sem que tenha sido approvado em todas as materias do anno anterior.
Art. 88. O alumno que for reprovado duas vezes na mesma materia, em dous annos consecutivos, será desligado, podendo, porém, ser readmittido, mediante exame vago, um anno depois.
Art. 89. No mez de março haverá uma segunda época de exames para alumnos do estabelecimento.
§ 1º A esses exames só serão submettidos os alumnos que, por doenças provada com attestado medico, não tiverem podido prestal-os na época regulamentar.
§ 2º Tambem poderão por essa occasião prestar exames os alumnos aos quaes faltar uma só materia para se matricularem em anno superior.
§ 3º Aos alumnos de que trata o § 1º deste artigo as considerará valida a conta de anno obtida no anno lectivo.
§ 4º Aos alumnos de que se occupa o § 2º, caso tenham sido reprovados na primeira época, só se deverá tomar para sua approvação a média dos gráos obtidos nas provas escriptas e oral.
Art. 90. O exame de madureza, destinado a verificar si o alumno assimilou a somma de cultura intellectual necessaria, se realizará, para os alumnos approvados nos respectivos exames de sufficiencia, em duas phases do curso: o primeiro no fim do 5º anno e relativo ás materiais da 1ª e 4ª secções do art. 40, e o segundo no fim do 6º anno e relativo ás materias das outras secções do mesmo artigo.
Art. 91. Este exame versará sobre questões geraes, devendo ser feito por um programma organizado pelo conselho de instrucção do estabelecimento, approvado pelo Governo, e constará de provas escriptas e oraes, feitas em dias alternados, sobre as materias constitutivas das respectivas secções.
§ 1º O julgamento dos exames de cada uma das secções acima referidas será feito pela apreciação das notas de conta de anno, da prova escripta e da prova oral, entendendo-se por conta de anno a média das notas em todas as aulas componentes da mesma secção.
§ 2º O julgamento definitivo do exame de madureza será feito pela média dos resultados em todas as secções.
§ 3º Haverá provas praticas correspondentes a cada uma das quatro primeiras secções.
§ 4º Para cada prova escripta o examinando terá o prazo maximo de 4 horas.
§ 5º Do resultado do exame de madureza lavrar-se-ha um termo especial, que será assignado pelo director commandante, como presidente, professores, instructores, mestres e secretario.
§ 6º No exame de madureza seguir-se-ha o mesmo processo do exame de sufficiencia, de accôrdo com as disposições deste artigo.
Art. 92. O alumno reprovado em uma secção será considerado reprovado no exame de madureza sómente será admittido a prestar esse exame depois de haver frequentado novamente as aulas das secções respectivas.
Paragrapho unico. O que fôr reprovado duas vezes no mesmo exame de madureza será desligado do collegio.
Art. 93. O resultado dos exames theoricos e praticos será publicado em ordem do dia do estabelecimento e no Diario Official.
CAPITULO X
DO SYSTEMA DISCIPLINAR, PENAS E RECOMPENSAS
Art. 94. Os meios disciplinares, proporcionados á gravidade das faltas dos alumnos, serão:
1º, nota má no livro das aulas;
2º, retirada da aula ou do campo de exercicio;
3º, admoestação perante a aula;
4º, privação de recreio com ou sem trabalho de escripta;
5º, impedimento de sahida nos dias determinados;
6º, reprehensão particular;
7º, reprehensão motivada em ordem do dia;
8º, prisão em commum, na sala do estado-maior, ou isolados em compartimentos arejados e claros;
9º, retirada do collegio até 10 dias;
10, baixa temporaria ou definitiva das graduações;
11, exclusão;
12, expulsão.
§ 1º As tres primeiras penas serão applicadas pelos professores e instructores.
§ 2º As de ns. 4 a 11 pelo director commandante do collegio, que poderá, além disso, por conveniencia da disciplina, não só transferir para a classe dos externo alumno que se tornar merecedor dessa pena, como applicar a de n. 12 áquelle cuja permmanencia no estabelecimento fôr prejudicial ao seu bom nome, dando deste acto conhecimento motivado ao Ministro da Guerra.
Art. 95. A retirada do collegio consiste em enviar-se o alumno a seu pae para este corrigil-o, sendo que, durante o tempo dessa retirada, lhe serão marcados tantos pontos quantos forem os dias arbitrados para duração do castigo.
Art. 96. A exclusão significa que, resolvida esta, será permittido á pessoa que legitimamente representar o alumno requerer o seu desligamento.
Art. 97. A prisão no recinto do collegio não dispensa o alumno dos trabalhos escolares.
Art. 98. As recompensas conferidas aos alumnos serão:
1º, boas notas nos livros das aulas;
2º, licença excepcionaes para passeio;
3º, elogio em ordem do dia regimental;
4º, medalhas de bronze e prata;
5º, promoção aos diversos postos do corpo de alumnos;
6º, inscripções no «Quadro de Honra»;
7º, medalhas de ouro denominadas Duque de Caxias, Almirante Barroso, Marquez do Herval, Visconde de Inhaúma, Conde de Porto Alegre, Marquez de Tamandaré, Marechal Deodoro, Marechal Floriano Peixoto, Marechal Carlos Machado, General Polydoro e General Benjamin Constant;
8º, Premio «Thomaz Coelho».
Paragrapho unico. As recompensas de n. 1 são de attribuição dos professores; as ns. 2, 3, 4 e 5, do director commandante; a de n. 6, do conselho de instrucção; e, finalmente, as de ns. 7 e 8, do Ministro da Guerra, sob proposta do conselho de instrucção.
Art. 99. Das medalhas de que trata o n. 7 do artigo antecedente, tres serão conferidas com solemnidade mo fim do curso, após o exame de madureza e na ordem citada, aos alumnos que tiverem sido classificados nos tres primeiros logares e tenham notas de bom comportamento.
§ 1º A distribuição das medalhas realizar-se-ha em sessão solemne.
§ 2º Os alumnos que obtiverem as medalhas de ouro poderão usal-as em todos os actos da vida civil ou militar, e todos os que concluirem o curso secundario contarão como tempo de serviço militar para todos os effeitos, menos para baixa ou demissão, os dous ultimos annos do curso.
Art. 100. O premio «Thomaz Coelho» consistirá na collocação, em sala especial, denominada «Pantheon», do retrato do alumno que por seu excepcional talento, amor ao trabalho e procedimento exemplar, o merecer.
Art. 101. A distribuição das medalhas da que trata o n. 4 do art. 98 será feita pelo director commandante, em formatura geral do corpo de alumnos; nessa mesma occasião será lida a ordem do dia considerando sem effeito as graduações obtidas no anno lectivo findo, e promovendo nos diversos postos daquelle corpo, os alumnos que tiverem feito jus ao uso de taes insignias no novo anno.
Paragrapho unico. As promoções serão feitas par merecimento intellectual e comportamento dos alumnos, de modo que seja attendida a importancia dos annos em que estiverem matriculados.
Art. 102. Na sessão solemne de que trata o § 1º do art. 99 serão iniciadas as festas escolares, que constarão de diversões apropriadas, como sejam: exposição dos trabalhos dos alumnos, justas e torneios em velocipedes, premios de livros uteis e objectos destinados a despertar a emulação entre os alumnos, corridas a pé, concertos musicaes, assaltos d'armas, etc.
Art. 103. Aos alumnos que terminarem o curso secundario será conferido o titulo de agrimensor.
Paragrapho unico. Esse titulo, redigido segundo o modelo annexo, será registrado em livro especial, e a sua entrega feita em sessão solemne do conselho escolar.
Art. 104. Em cada anno do curso secundario, do 1º ao 5º, caberá uma medalha de prata ao alumno que mais se tiver destinguido nos estudos, e uma de bronze ao de melhor comportamento, que elles poderão usar nas formaturas do collegio.
Art. 105. Aos alumnos, orphãos de militares, que, por falta absoluta de recursos não puderem gozar de passeios e diversões proprias de sua idade, fóra do collegio, o director commandante fornecerá o necessario para tal fim por conta do cofre do estabelecimento, uma vez por mez, fazendo-os acompanhar por pessoa idonea.
Art. 106. Aos alumnos orphãos de militares que se destinarem á escola naval serão fornecidos por conta do Estado o enxoval e fardamento.
Art. 107. O docente que faltar ao cumprimento de seus deveres será advertido em particular ou perante o conselho de instrucção pelo director do collegio, e, si reincidir na falta, será reprehendido em ordem do dia, podendo o director, si julgar necessario, suspendel-o e levar o facto ao conhecimento do Ministro da Guerra.
Art. 108. O comparecimento dos docentes ás aulas depois da hora marcada na tabella para a distribuição do tempo lectivo será contado como falta, e do mesmo modo o não comparecimento ás sessões do conselho de instrucção e a qualquer dos actos a que estiverem sujeitos pelo presente regulamento.
Paragrapho unico. O não comparecimento acarretará a perda da gratificação, além de outras penas em que possa incorrer.
Art. 109. As faltas commettidas em cada mez pelos docentes deverão ser justificadas perante o director do collegio, que poderá abonar até duas por mez.
Art. 110. O pessoal docente só receberá vencimentos quando em effectivo exercicio de suas funcções ou em caso de serviço publico obrigatorio por lei.
Paragrapho unico. Com permissão do Governo, poderão os docentes gozar as férias fóra da séde do collegio, com todos os vencimentos, sem prejuizo do serviço que lhes competir durante esse periodo.
Art. 111. As licenças com ordenado por inteiro, fóra do tempo das férias, só poderão ser concedidas por motivo de molestia; quaesquer outras nunca o serão com mais de metade do ordenado, nem por tempo excedente a seis mezes em cada anno.
Art. 112. Nenhum funccionario do collegio, do magisterio ou da administração, poderá leccionar, mediante remuneração pecuniaria, a qualquer alumno do mesmo.
Paragrapho unico. Verificada a inobservancia do disposto neste artigo, o director suspenderá o delinquente, levando o facto ao conhecimento do Governo.
Art. 113. O membro do magisterio que deixar de comparecer para o desempenho de suas funcções, por espaço de tres mezes, sem que justifique as suas faltas, incorrerá nas penas comminadas na lei.
§ 1º Desde que as faltas cheguem a quatro successivas, o director proverá á substituição, de accordo com este regulamento.
§ 2º Si a ausencia exceder a seis mezes, é como si o docente houver renunciado ao seu logar.
Art. 114. O membro do magisterio que compuzer tratados, compendios e memorias scientificas importantes acerca de materias ensinadas no estabelecimento, terá direito á impressão do seu trabalho na imprensa nacional, si a congregação de um instituto congenere ao collegio, designada pelo Ministro da Guerra, em escrutinio secreto e, por dous terços dos votos da totalidade de seus membros, o julgar de utilidade para o ensino, e mais á gratificação pecuniaria, proporcional á importancia do escripto, marcada pela congregação e dependente do Governo e depois de votado o credito pelo Congresso.
§ 1º O professor ou adjunto que, completando cinco annos, fôr reconduzido, perceberá um augmento de 5 % do respectivo ordenado e gratificação.
§ 2º Os docentes que, além das aulas que lhes competirem pelo art. 127, forem designados para reger turmas resultantes do parcellamento de aulas, perceberão, além dos respectivos vencimentos, mais a gratificação mensal de 100$ por accrescimo de tres horas de trabalho por semana.
§ 3º A accumulação dessas turmas compete em primeiro logar ao professor, em seguida ao adjunto e depois ao coadjuvante.
§ 4º Só na falta absoluta de docentes de um dos cursos se permittirá a accumulação nelles pelos do outro, devendo observar-se a mesma disposição no curso secundario, com relação ás secções.
§ 5º Na falta de docentes, em qualquer dos cursos, gratificação identica será arbitrada ao empregado da administração que, por indicação do director, ouvido o conselho de instrucção, fôr designado para a regencia de turmas.
§ 6º Não é permittida a accumulação de mais de tres turmas.
Art. 115. O director do collegio é competente para impor correccional e administrativamente as penas de reprehensão simples ou em ordem do dia, e suspensão de um a quinze dias, bem como multas, de um a oito dias, aos empregados sobre os quaes não houver disposição especial a esse respeito no presente regulamento.
Paragrapho unico. Nos casos de grave offensa á moral ou urgente necessidade da disciplina, além das penas referidas, poderá tambem demittir o funccionario delinquente, si for de uma nomeação, ou suspendel-o até decisão do Governo, si fôr de nomeação deste.
Art. 116. O director do collegio poderá dispensar do serviço até oito dias qualquer funccionario sob a sua direcção.
Art. 117. Toda damnificação em qualquer parte dos edificios do collegio ou dos instrumentos, machinas, moveis e em geral dos objectos da Fazenda Nacional, será reparada á custa de quem a tiver causado, sendo, além disso, o autor passivel de algumas das penas comminadas no presente regulamento, conforme a gravidade das circunstancias.
Art. 118. Todos os funccionarios serão responsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio de suas funcções, bem como pelas que deixarem que seus subordinados commetam em prejuizo da Fazenda Nacional.
Art. 119. Todos os funccionarios civis do collegio ficarão sujeitos ao regimen militar.
Art. 120. Os docentes, sempre que concorrerem no serviço do magisterio, guardarão a seguinte precedencia: 1º, os professores; 2º, os adjuntos; 3º, os coadjuvantes.
Paragrapho unico. Em cada uma dessas classes terão precedencia os mais antigos, respeitada sempre, entre militares, a hierarchia.
CAPITULO XI
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 121. Aos professores incumbe, além do que lhes é marcado em artigos anteriores:
1º, dar aulas nos dias e horas designados na tabella de distribuição do tempo, assignando e mencionando no respectivo livro o assumpto da lição;
2º, exercer a fiscalização immediata de sua aula;
3º, interrogar ou chamar á lição os alumnos, quando julgar conveniente, para bem ajuizar do seu aproveitamento;
4º, marcar recordações e habituar os alumnos, por meio de dissertações escriptas, a semelhante genero de provas para os exames;
5º, apresentar mensalmente á secretaria as notas de aproveitamento, expressas em gráos de 0 a 10, de todos os alumnos das aulas a seu cargo;
6º, comparecer ás sessões do conselho de instrucção e aos demais actos para que for nomeado pelo director nos dias e horas por elle determinados;
7º, satisfazer as exigencias que forem feitas pelo director, a bem do serviço ou para fornecer informações á autoridade superior;
8º, dar ao director, para ser presente ao conselho de instrução, na época competente, o programma de ensino de suas aulas;
9º, solicitar do director os objectos necessarios ao ensino, bem como as providencias que julgar convenientes para o bom desempenho das suas funcções;
10, marcar no mez de agosto um concurso sobre questões das materias ensinadas, para a 3ª serie do curso de adaptação e para o curso secundario; julgar as provas desses concursos, cujo gráo, reunido aos anteriormente obtidos e tomada a média, constituirá o julgamento para que o alumno possa ser contemplado no Quadro de Honra, desde que essa média seja superior a oito. Essas provas serão em papel carimbado pela secretaria, rubricado pelo professor e depois entregues á mesma.
Essa média assim obtida constituirá a conta de cada alumno, até o citado mez, ou média correspondente á metade do anno lectivo;
11, fiscalizar o ensino ministrado pelos adjuntos e coadjuvantes incumbidos das aulas ou turmas a seu cargo;
12, communicar ao director commandante, com a possivel antecedencia, qualquer impedimento que tenha para não comparecer a aula;
13, cumprir rigorosamente o programma de ensino, adoptando exclusivamente os livros approvados pelo conselho de instrucção;
14, marcar, com 48 horas de antecedencia, pelo menos, a materia das sabbatinas escriptas, communicando á secretaria afim de verificar si ha algum impedimento;
15, observar as instrucções e recommendações do director commandante, no caso concernente á policia interna de suas aulas, e auxilial-o na manutenção da ordem e disciplina;
16, dar parte por escripto ao director commandante, quando julgar conveniente, do máo comportamento de alumnos em suas aulas bem como dos que teem falta de applicação.
Art. 122. O professor, em suas faltas e impedimentos, deverá ser substituido no curso secundario, pelo adjunto mais antigo da respectiva secção e no curso de adaptação pelo mais antigo do mesmo curso.
Art. 123 A troca de aulas requerida pelos respectivos docentes só será permittida depois de ouvido o conselho do instrucção e approvação do Governo.
Paragrapho unico. No curso secundario essa permuta se fará dentro da mesma secção.
Art. 124. Os adjuntos e coadjuvantes deverão cumprir estrictamente as instrucções dos professores aos quaes estiverem auxiliando.
Art. 125. Os instructores e mestres observarão os programmas de ensino pratico e mencionarão nas respectivas partes o assumpto do exercicio ou lição.
§ 1º Os instructores e mestres terão livros de carga e descarga dos objectos a seu cargo e concernentes ao ensino de que estiverem encarregados.
§ 2º Os instructores farão o serviço de dia por escala e poderão ser encarregados de quaesquer outros serviços compativeis com o exercicio das respectivas funcções.
Art. 126. Aos coadjuvantes do ensino theorico incumbe:
Substituir os adjuntos em suas faltas e impedimentos e guiar os alumnos, principalmente os menores, nas salas de estudo, esclarecendo as suas duvidas, ajudando-os a remover as difficuldades oriundas da falta de habito de estudo ou da comprehensão de qualquer trecho pertencente á lição que estiverem preparando.
Paragrapho unico. Os coadjuvantes do ensino só tomarão parte nos conselhos de instrucção quando se tratar de assumpto referente ao ensino de que estiverem encarregados.
Art. 127. Os professores, adjuntos e coadjuvantes do ensino theorico, terão de serviço obrigatorio, nas aulas, seis horas de trabalho por semana, no maximo.
Art. 128. Os coadjuvantes do ensino pratico deverão cumprir o que lhes for determinado pelos instructores substituindo-os em suas faltas e impedimentos, e farão serviço de dia por escala.
Art. 129. Ao preparador conservador incumbe:
1º, conservar em boa ordem o gabinete e laboratorio de sciencias physicas e naturaes;
2º, fazer as experiencias que lhe forem indicadas pelo professor;
3º, assistir ás aulas respectivas e organizar pedidos, que serão rubricados pelo professor, dos objectos necessarios a esses trabalhos;
4º, demorar-se no gabinete ou laboratorio o tempo que exigirem os trabalhos ordenados pelos professores, adjuntos ou coadjuvantes da 3ª secção.
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 130. O director commandante do collegio é a primeira autoridade do estabelecimento; exerce inspecção superior sobre o cumprimento dos programmas do ensino e da tabella de distribuição do tempo e sobre todos os exames, fiscaliza os demais ramos do serviço do estabelecimento, regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e as ordens do Ministro da Guerra, tudo que pertence ao collegio; suas ordens e determinações são obrigatorias; é elle o responsavel pela execução fiel deste regulamento, e orgão unico para as communicações do estabelecimento com o Ministro da Guerra, e outras autoridades civis e militares.
Art. 131. Além dessas attribuições, incumbe mais ao director commandante:
1º, nomear d'entre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua provisoriamente, dando logo parte desse acto ao Ministro da Guerra, si o provimento do logar não for de sua competencia;
2º, propor, por necessidade justificada perante o Ministro da Guerra, officiaes com os precisas habilitações para coadjuvarem o ensino theorico e pratico;
3º, remetter annualmente ao estado-maior do exercito as informações de conducta de todos os officiaes que servirem no collegio;
4º, apresentar ao Ministro da Guerra, durante o mez de fevereiro, um relatorio abreviado do estado do estabelecimento nos tres ramos, doutrinal, administrativo e disciplinar, comprehendendo os trabalhos do anno findo e orçamento da despeza para o immediato, propondo os melhoramentos ou reformas convenientes á boa administração e disciplina do collegio;
5º, fazer, ouvido o conselho de instrucção, e com approvação do Ministro da Guerra, a divisão de qualquer aula quando o numero de alumnos ou a hygiene exigir;
6º, rubricar todos os livros da escripturação do estabelecimento e ordenar as despezas de prompto pagamento;
7º, dar posse aos professores e empregados;
8º, designar, na falta de docentes, qualquer official em serviço no estabelecimento e com as habilitações precisas para auxiliar o ensino theorico, submettendo esse acto a approvação do Governo;
9º, desligar do collegio os alumnos, de conformidade com as disposições deste regulamento, participando logo ao Ministerio da Guerra;
10, nomear as commissões examinadoras e determinar a ordem que se deverá seguir em todas as provas de exames;
11, completar, na falta absoluta de docentes, as commissões examinadoras com officiaes da administração, que tenham as precisas habilitações;
12, mandar duas vezes por anno, após os concursos e o encerramento das aulas, aos paes dos alumnos ou a quem suas vezes fizer, informações relativas ao procedimento e applicação dos mesmos;
13, adquirir com os recursos do cofre os premios de que trata o art. 98 e mais os que julgar necessarios, assim como despender as quantias precisas para effectuar a festa escolar, tudo de accôrdo com o conselho economico;
14, organizar o regimento interno para completa execução dos serviços que incumbem ao pessoal do collegio, precisando bem as attribuições de cada um.
Art. 132. Em seus impedimentos, o director commandante do collegio será substituido, tanto nos actos de administração como nos de ensino, pelo official effectivo do exercito mais graduado do estabelecimento;
Art. 133. Ao fiscal sub-director incumbe:
1º, applicar todo o zelo e esforço para que os alumnos procedam com a mais rigorosa correcção e sejam solicitos no cumprimento de seus deveres dentro e fóra do estabelecimento;
2º, receber e transmittir as ordens do director commandante e detalhar todos os serviços do collegio, quer ordinarios, quer extraordinarios;
3º, participar diariamente ao director commandante tudo quanto occorrer no estabelecimento com relação aos alumnos e funccionarios;
4º, apresentar ao director commandante as petições e mais papeis sobre os quaes não possa por si resolver;
5º, fiscalizar a disciplina do collegio, de accôrdo com o regimento interno;
6º, informar sobre a conducta dos alumnos e dos empregados do estabelecimento, para o que deverá conservar sempre em dia o livro de castigos;
7º, policiar o estabelecimento e suas dependencias, para que o serviço se faça de accôrdo com este regulamento e as ordens do director;
8º, fiscalizar o serviço de limpeza, conservação dos edificios, recinto e dependencias do estabelecimento;
9º, inspeccionar, com frequencia, o rancho, a enfermaria e as arrecadações do estabelecimento, examinando o estado do armamento, equipamento, fardamento e todos os utensilios, e ter cuidado em que tudo seja mantido em boa ordem;
10, fiscalizar a escripturação da carga e descarga geral do collegio e verificar si a de todo o material é feita com regularidade nas suas diversas dependencias;
11, apresentar ao director commandante, no principio de cada trimestre, um mappa dos animaes, com a declaração do estado de cada um;
12, fiscalizar o trabalho das officinas, respectiva materia prima e a de todo o material de guerra existente no collegio;
13, dirigir os trabalhos de nivelamento, conservação da linha de tiro, campos de exercicios e recreios;
14, facilitar aos instructores todos os elementos precisos para a preparação do material de instrucção e conhecer do consumo das munições;
15, inspeccionar o serviço das viaturas, das cavallariças, da distribuição das forragens e do tratamento dos animaes;
16, verificar o rubricar todos os documentos da receita e despeza do estabelecimento que deverão ser submettidos ao exame do director commandante, antes de leval-os ao conhecimento do conselho economico.
Art. 134. Os ajudantes do pessoal e material são assistentes do sub-director, e como taes incumbe-lhes zelar pela fiel execução das attribuições do artigo anterior.
Art. 135. Qualquer dos ajudantes será substituido pelo official mais graduado da administração.
Art. 136. Ao secretario incumbe:
1º, preparar a correspondencia diaria, de conformidade com as instrucções que receber do director commandante;
2º, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
3º, preparar o instruir com os necessarios documentos todos os assumptos que devam subir ao conhecimento do director, fazendo succinta exposição delles, com declaração do que a respeito houver occorrido;
4º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;
5º, lançar no livro respectivo os termos de exames e lavrar as actas das sessões do conselho de instrucção;
6º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do director;
7º, propôr ao director as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria;
8º, receber das commissões examinadoras as provas escriptas convenientemente lacradas e rubricadas pelos respectivos membros;
9º, apresentar ao director commandante, no fim de cada mez, o extracto do numero de faltas dos docentes.
Paragrapho unico. Incumbe-lhe ainda mandar:
1º, escripturar o livro dos assentamentos do pessoal docente o administrativo;
2º, tomar o ponto dos empregados da secretaria e bibliotheca e extrahir no fim do mez um resumo para ser entregue ao director commandante;
3º, fazer annualmente o indice das deliberações do director commandante e dos conselhos que contiverem disposições permanentes;
4º, lançar no livro da porta os despachos proferidos nas petições das partes;
5º, inventariar todos os objectos pertencentes á secretaria e suas dependencias;
6º, registrar a correspondencia do director commandante.
Art. 137. Ao sub-secretario incumbe:
1º, auxiliar o secretario nos trabalhos da respectiva secretaria e substituil-o nos seus impedimentos;
2º, lavrar todos os contractos que devam ser assignados pelo director, bem como as actas das sessões do conselho economico;
3º, apurar e apresentar ao director commandante, opportunamente, o numero de faltas de cada alumno;
4º, mandar fazer a escripturação relativa á contabilidade e fazer o registro diario dos pontos dos alumnos;
5º, fazer escripturar o livro-mestre dos alumnos e confeccionar as respectivas certidões de assentamentos.
Art. 138. O ajudante de ordens serve junto á pessoa do director commandante, cujas determinações cumprirá fielmente.
Art. 139. Ao escripturario incumbe o trabalho que lhe for distribuido pelo secretario.
Art. 140. Os amanuenses e auxiliares de escripta executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelas autoridades sob cujas ordens servirem e conservarão em dia a escripturação a seu cargo.
Art. 141. Ao bibliothecario incumbe:
1º, a guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros, desenhos de qualquer natureza, bem como das memorias e mais papeis impressos ou manuscriptos;
2º, a organização do catalogo methodico da bibliotheca;
3º, a escripturação da entrada de livros e mais objectos por compra, donativos ou retribuição;
4º, propor ao director commandante a compra de livros que interessem ao ensino escolar.
Art. 142. Os livros, mappas, manuscriptos, etc. não poderão sahir da bibliotheca, servirão apenas para leitura ou consulta na respectiva sala.
Art. 143. Aos commandantes e subalternos de companhias de alumnos incumbe applicar todo zelo e esforço para que os mesmos alumnos procedam com a mais rigorosa correcção e sejam solicitos no cumprimento de seus deveres, dentro e fóra do estabelecimento.
Art. 144. Ao quartel-mestre incumbe:
1º, receber quaesquer, quantias pertencentes ao estabelecimento, assim como, nas estações competentes, os objectos pedidos para o serviço do collegio e de suas dependencias;
2º, ter sob sua guarda e responsabilidade o material, fardamento e equipamento, armamento e utensilios não distribuidos;
3º, ter em dia a escripturação de seus livros, carga e descarga;
4º, mandar fazer as folhas de vencimentos de todo o pessoal do collegio e o pret geral dos alumnos, de accordo com os extractos das alterações remettidas pelas diversas secções;
5º, receber os vencimentos e effectuar o pagamento ao pessoal existente no collegio;
6º, apresentar no fim de cada anno, ao ajudante do material um mappa demonstrativo de todo material a seu cargo, com declaração do estado em que se achar.
Art. 145. O agente é especialmente encarregado do rancho dos alumnos; é immediato fiscal da despensa, dos serviços de refeitorio, da cozinha e do asseio dessa dependencia do estabelecimento.
Fará pedido de tudo quando for preciso para o rancho e terá livro carga e descarga dos objectos que estiverem sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 146. Ao porteiro incumbe:
1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das aulas e de todas as dependencias da secretaria, e bem assim a carga dos moveis e materiaes dessas dependencias;
2º, o recebimento dos papeis e requerimentos das partes;
3º, a expedição de correspondencia que lhe fôr entregue pelo secretario, e que protocollará;
4º, fazer a distribuição dos livros, papeis e mais objectos de escripta aos inspectores e guardas, para serviço das aulas;
5º, residir no estabelecimento e ter sob sua guarda as chaves da portaria.
Art. 147. Aos inspectores incumbe:
1º, fiscalizar com zelo e solicitude o procedimento e applicação dos alumnos, inspirando-se nos principios de boa educação, aconselhando-os a bem se conduzirem e dando-lhes frequentes exemplos do cumprimento rigoroso do dever;
2º, executar todas as ordens que lhes forem determinadas pelo sub-director, ajudantes e officiaes de serviço e as geraes do estabelecimento; observar todos os factos que se derem em contravenção das disposições estabelecidas e communical-os ao official de estado-maior;
3º, levar ao conhecimento do ajudante do pessoal toda irregularidade, que por acaso testemunhe, commettida por alumnos, dentro ou fóra do estabelecimento, devendo, sempre que for possivel, intervir no sentido de fazel-a cessar;
4º, examinar diariamente os livros e carteiras de estudo, impedindo o deposito de objectos estranhos á faina escolar, responder pelo material existente na sala, fazendo-o conservar em perfeito estado de asseio, não consentir os alumnos fóra de seus logares e sem livros de estudo;
5º, não abandonar o recinto da sala da turma a seu cargo, providenciando préviamente sobre o material necessario ás aulas;
6º, fazer a chamada dos alumnos nas aulas theoricas e praticas;
7º, acompanhar os alumnos nas formaturas e salas de estudo, exigindo o maior silencio e verificando se estão uniformisados.
Art. 148. Os guardas auxiliarão o serviço dos inspectores e cumprirão as ordens que lhes forem dadas.
Art. 149. Ao roupeiro incumbe:
1º, receber dos commandantes de companhias o enxoval dos alumnos, sendo responsavel perante aquelles por qualquer falta que se der;
2º, entregar ao encarregado da lavagem e engommagem, ou receber delle, mediante rol organizado por companhia, a roupa dos alumnos a esse fim destinada;
3º, assentar em livro apropriado o recebimento do enxoval e fardamento dos alumnos, por companhias.
Art. 150. Os continuos coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções e cumprirão as ordens que por elle lhes forem transmittidas.
Art. 151. O feitor será encarregado do asseio do estabelecimento e fiscalizará o serviço dos serventes.
Art. 152. Os fieis serão incumbidos das arrecadações.
DO PESSOAL DE SAUDE
Art. 153. Aos medicos incumbe:
1º, tratar dos alumnos que se acharem doentes, na enfermaria do collegio ou em suas residencias, desde que estas sejam proximas do estabelecimento;
2º, prestar soccorros de sua profissão, não só aos empregados civis e militares do estabelecimento como ás familias destes, que residirem a pequena distancia;
3º, inspeccionar os individuos que o director commandante designar;
4º, revaccinar os alumnos;
5º, examinar a qualidade das drogas que entrarem na composição do receituario, bem como dietas dos doentes, dando immediatamente parte ao director commandante de qualquer falta que encontrar;
6º, examinar não só os generos que tiverem de entrar para arrecadação do rancho, como as refeições diarias dos alumnos;
7º, permanecer, por serviço de escala, diariamente, no estabelecimento, afim de attender a qualquer incidente que se possa dar e que reclame a sua intervenção.
Art. 154. Ao medico mais graduado incumbe ainda:
1º, fiscalizar todo o serviço medico, pedindo immediatamente as providencias necessarias para que o serviço da enfermaria e pharmacia se faça da melhor fórma possivel;
2º, apresentar ao director commandante, no primeiro dia de cada mez, um mappa pathologico dos doentes tratados na enfermaria, durante o mez antecedente, com as respectivas observações;
3º, participar immediatamente ao director commandante qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios convenientes para debellar o mal;
4º, dar instrucções por escripto aos enfermeiros sobre applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes.
Art. 155. Ao pharmaceutico incumbe:
1º, dirigir todo serviço de pharmacia, tornando-se responsavel pela boa direcção da mesma, conservação e acondicionamento dos medicamentos, drogas o utensilios, tendo-a sempre sortida dos artigos necessarios;
2º, apresentar, no principio de cada trimestre, no chefe do serviço sanitario do estabelecimento, um mappa da carga e descarga da pharmacia, correspondente ao trimestre anterior.
Art. 156. Os praticos de pharmacia servirão sob as ordens dos pharmaceuticos, cujas instrucções cumprirão fielmente.
Art. 157. Ao enfermeiro, que residirá no estabelecimento, incumbe:
1º, ter todo o cuidado com o asseio e boa disposição da enfermaria;
2º, cumprir exactamente o que for prescripto pelo medico encarregado da enfermaria;
3º, levar ao conhecimento do agente, com a necessaria antecedencia, os pedidos sobre dietas dos doentes.
CAPITULO XII
DOS CONSELHOS
Art. 158. Haverá dous conselhos no collegio: um de instrucção e outro administrativo-economico.
Art. 159. O conselho de instrucção compor-se-ha, quando se tratar de assumpto de ensino theorico, dos professores e dos adjuntos; tratando-se de assumpto de ensino pratico, dos instructores, dos coadjuvantes desse ensino, estando no exercicio de instructor e dos mestres.
§ 1º Num e noutro caso presidirá o conselho o director commandante do collegio.
§ 2º O secretario assistirá ás sessões, afim de organizar ás actas.
Art. 160. As deliberações do conselho de instrucção, que contiverem disposições permanentes para o ensino, não terão effeito sem approvação do Governo.
Art. 161. O conselho de instrucção não poderá exercer suas funcções sem que se reuna a maioria absoluta dos seus membros em effectivo exercicio do magisterio do collegio.
Art. 162. São attribuições do conselho de instrucção:
1º, organizar, por triennio, para serem adoptados depois de approvação do Governo, dente dos limites traçados neste regulamento, os programmas de ensino;
2º, organizar instrucções especiaes para os exames de madureza;
3º, approvar os compendios que devam ser apoptados nas aulas;
4º, propôr as reformas e melhoramentos que convier introduzir no ensino do collegio;
5º, prestar as informações e dar os pareceres que lhes forem pedidos pelo director commandante;
6º, decidir as inscripções no «Quadro de Honro» e outras distincções conferidas aos alumnos pelo presente regulamento.
Art. 163. Os avisos para a reunião do conselho de instrucção serão feitos por escripto a cada um dos membros do mesmo conselho, designando o dia, a hora e o assumpto, não havendo nisso incoveniente, quando este não tiver dado em sessão anterior.
Art. 164. Sempre que for conveniente, tres ou mais membros do conselho, por escolha do presidente, serão commissionados para emittir pareceres, preparar trabalhos ou para tudo quanto fôr concernente ao bem do ensino.
Art. 165. As actas, depois de approvadas, serão assignadas pelo presidente e mais membros que se acharem presentes.
Art. 166. Os membros do conselho, que entenderem que na acta não se acham expostos os factos com a devida exactidão, terão o direito de enviar á mesa as sua emendas escriptas, approvadas as quaes, serão feitas de accordo com ellas as rectificações reclamadas.
Art. 167. As sessões não se prolongarão por mais de duas horas, reservando-se a ultima meia hora para a apresentação e discussão, no caso de urgencia, de qualquer proposta ou indicação.
§ 1º Si, por falta de tempo, não se concluir em uma sessão o debate de qualquer indicação ou proposta, ficará este adiado como materia principal da ordem do dia para a primeira sessão.
§ 2º A todos os membros do conselho assiste o direito de requerer que se prorogue a sessão por mais de meia hora, que será sem debate submettido á votação.
Art. 168. A nenhum membro do conselho será permittido usar da palavra mais de duas vezes na mesma discussão, exceptuando-se os proponentes de qualquer projecto e os relatores de commissões, que poderão usar della até tres vezes.
Art. 169. Quando o assumpto tratado pelo conselho interessar particularmente a algum de seus membros, a votação far-se-ha por escrutinio secreto, prevalecendo na hypothese de empate a opinião mais favoravel ao interessado.
Paragrapho unico. Este poderá tomar parte na discussão, si assim entender o conselho, mas não votar nem assistir á votação.
Art. 170. O serviço do conselho de instrucção prefere a qualquer outro do estabelecimento.
Art. 171. O conselho administrativo e economico comporse-ha do director commandante do collegio, como presidente, do sub-director fiscal, do ajudante mais antigo e dos commandantes de companhias.
Paragrapho unico. Comparecerão ás sessões deste conselho o sub-secretario, para confecção e leitura das actas, o quartel-mestre e o agente, para prestação de suas contas.
Art. 172. O conselho elegerá dentre os commandantes de companhias de alumnos o seu thesoureiro, que servirá por um anno.
Paragrapho unico. Além do thesoureiro, serão clavicularios do cofre o sub-director e o ajudante mais antigo.
Art. 173. Semestralmente serão pelo conselho economico organizadas, para serem submettidas á approvação do Ministro da Guerra, as diarias dos alumnos e praças em serviço no estabelecimento.
§ 1º Essas diarias, que comprehenderão as etapas, serão recebidas pelo quartel-mestre o recolhidas ao cofre do conselho economico para occorrer ás despezas do rancho.
§ 2º Os saldos que, porventura, se verificarem, serão empregadas em beneficio do collegio, com approvação prévia do Ministro da Guerra, ou em conforto dos allumnos, ouvido o conselho economico.
Art. 174. O conselho economico do collegio reger-se-ha, no que lhe for applicavel, pelo regulamento que baixou com o decreto n. 2213 de 9 de janeiro de 1896.
CAPITULO XIII
DOS VENCIMENTOS
Art. 175. O pessoal docente, o administrativo e auxiliar perceberão os vencimentos constantes da tabella n. 3.
Art. 176. A qualquer empregado do ensino ou da administração que tomar parte nos exercicios praticos, abonar-se-ha uma diaria de cinco mil réis quando esses exercicios se fizerem em dias seguidos, fóra do collegio.
§ 1º O dobro dessa diaria será abonado ao director commandante.
§ 2º Essas diarias serão consideradas ajudas de custo.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 177. Para occorrer ás despezas com a manutenção e custeio do collegio serão applicadas:
1º, as verbas para esse fim consignadas no orçamento da guerra, e bem assim as consignadas no orçamento da marinha, para educação neste collegio dos filhos dos officiaes dessa classe;
2º, a importancia das joias e pensões pagas pelos alumnos contribuintes.
Art. 1'78. Os alumnos que adoecerem serão tratados na enfermaria do estabelecimento, quando as molestias não forem contagiosas ou de maior gravidade, casos estes em que serão enviados para a casa de suas familias ou dos responsaveis por elles perante o collegio.
Art. 179. Os docentes vitalicios continuarão a gosar dos direitos e vantagens que lhes eram concedidos pelos regulamentos anteriores.
Art. 180. O Governo poderá fazer no presente regulamento ás alterações que a pratica aconselhar.
CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 181. A adaptação dos actuaes aIumnos do collegio ao novo plano de estudo, estabelecido no presente regulamento, se fará sob as regras seguintes:
a) os alumnos do 7º anno, approvados em todas as materias já existentes no 4º anno do regulamento de 1898, serão considerados com o curso por esse regulamento e excluidos do collegio; os que forem, porém, reprovados, em uma ou mais dessas materias, frequentarão as aulas respectivas, repetindo e estudando exclusivamente as mesmas, de accôrdo com aquelle regulamento (1898), por onde terminarão o curso;
b ) os alumnos do 6º anno, approvados em todas as materias já existentes no regulamento de 1898, se matricularão no 6º anno do presente regulamento, frequentando, porem, sómente as aulas daquellas materias e terminarão o curso por aquelle regulamento; os que forem reprovados em uma ou mais dessas materias frequentarão do mesmo modo e nas mesmas condições o 5º anno do presente regulamento;
c) os alumnos do 5º e 4º annos approvados pelo regulamento anterior se matricularão no 5º e 4º deste regulamento; os reprovados no 4º e os approvados no 3º, 2º e 1º ficarão respectivamente no 3º, 2º e 1º annos e 3ª serie do presente regulamento. Os reprovados no 1º anno ficarão na 2ª serie. Os alumnos que foram reprovados em uma ou mais materias, ou deixaram de fazer exames, se matricularão no anno ou serie anterior ao anno ou serie que respectivamente lhes competia no primeiro caso, proseguindo todos o curso pelo presente regulamento.
Art. 182. O director do collegio, attendendo porém ao desenvolvimento mental do alumno, reconhecidamente verificado, poderá fazer nesta adaptação algumas modificações.
Art. 183. Caso julgue o Governo conveniente fazer reverter aos seus respectivos logares parte ou todos os docentes, em disponibilidade no Collegio MiIitar, os Iogares restantes no magisterio serão preenchidos do modo seguinte:
a) os de professor, pelos adjuntos vitalicios do collegio nomeados pelo regulamento de 1894 e de accôrdo com as regras nelle estabelecidas;
b) os de adjuntos, pelos que já o eram pelo regulamento de 1898 o pelos coadjuvantes tambem nomeados ao tempo desse regulamento, de accordo com as suas respectivas antiguidades;
c) todas as condições acima deve-se alliar a competencia do docente, dando-se preferencia em igualdade de condições ao militar.
Art. 184. Os actuaes membros do magisterio que tiverem novo decreto de nomeação ficarão isentos do pagamento do respectivo sello.
Art. 185. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1907. - Hermes R. da Fonseca.
Titulo de agrimensor
O COLLEGIO MILITAR
Confere a ............................................................................... com ................. annos de idade, natural do Estado de .................................. o Titulo de Agrimensor, de accordo com o artigo ............ do regulamento de ................................ que baixou com o decreto numero .............. de .......... de ......................... de ........
Pelo que mandou passar-lhe o presente, que vae assignado pelo director commandante, secretario e pelo proprio agrimensor, ao qual competem todas as vantagens conferidas nas leis em vigor.
Rio de Janeiro...................................................
O DIRECTOR COMMANDANTE DO COLLEGIO
........................................................................................................
O SECRETARIO O AGRIMENSOR
............................................ .....................................................
<<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1907 Pag. 895 Tabela N. 01
N - 2
Relação das peças de enxoval que são fornecidas aos alumnos gratuitos, de accordo com a tabella de distribuição
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTIDADE |
|
1 |
Blusas ou tunicas de brim pardo ou kaki ........................................................................... |
4 |
2 |
Botinas pretas (pares) ....................................................................................................... |
3 |
3 |
Calças de brim pardo ou kaki ............................................................................................ |
6 |
4 |
Calça de panno garance .................................................................................................... |
1 |
5 |
Capote de panno ............................................................................................................... |
1 |
6 |
Cobertor de lã encarnada .................................................................................................. |
1 |
7 |
Collete de flanella com mangas ......................................................................................... |
1 |
8 |
Botinas amarellas (pares) .................................................................................................. |
4 |
9 |
Dolman marron com platinas ............................................................................................. |
1 |
10 |
Gorros de brim pardo ou kaki com cinta garance .............................................................. |
4 |
11 |
Kepi com emblema ............................................................................................................ |
1 |
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1907. - Hermes R. da Fonseca.
N. 3
Tabella dos vencimentos dos empregados do Collegio Militar
EMPREGOS |
VENCIMENTO ANNUAL |
OBSERVAÇÕES |
||
Ordenado |
Gratificação |
Total |
||
Da administração: |
|
|
|
|
Escripturario ................... |
2:000$000 |
1:000$000 |
3:000$000 |
Director commandante, sub-director fiscal, ajudante do pessoal e material, secretario, sub-secretario, ajudante de ordens, quartel-mestre, commandantes de companhias, agente do rancho, medico, encarregado da enfermaria, medico coadjuvante e pharmaceutico, perceberão os vencimentos que lhes competirem pela lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906. |
Amanuense .................... |
1:440$000 |
720$000 |
2:160$000 |
|
Auxiliar de escripta ......... |
800$000 |
400$000 |
1:200$000 |
|
Bibliothecario .................. |
2:000$000 |
1:000$000 |
3:000$000 |
|
Porteiro ........................... |
2:000$000 |
1:000$000 |
3:000$000 |
|
Do magisterio: |
|
|
|
|
Professor ........................ |
2:800$000 |
1:400$000 |
4:200$000 |
Si fôr militar, o que lhe competir pela lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906. |
Adjunto ........................... |
2:000$00 |
1:000$000 |
3:000$000 |
Idem idem. |
Coadjuvante do ensino theorico ........................... |
1:600$000 |
800$000 |
2:400$000 |
Idem idem. |
Coadjuvante do ensino pratico ............................. |
- |
- |
- |
Idem idem. |
Mestre ............................ |
2:000$000 |
1:000$000 |
3:000$000 |
Idem idem. |
Instructor ........................ |
- |
- |
- |
Idem idem. |
Preparador conservador . |
1:200$000 |
600$000 |
1:800$000 |
|
Do pessoal auxiliar: |
|
|
|
|
Inspector de alumnos ..... |
1:600$000 |
800$000 |
2:400$000 |
|
1º sargento ..................... |
- |
- |
- |
Vencimento do corpo a que pertencer o respectivo posto. |
Guarda ........................... |
1:200$000 |
600$000 |
1:800$000 |
|
Continuo ......................... |
- |
960$000 |
960$000 |
|
Roupeiro ......................... |
1:200$000 |
600$000 |
1:800$000 |
|
Feitor .............................. |
- |
- |
- |
Diaria de 4$000. |
Fiel .................................. |
- |
- |
- |
Idem idem. |
Enfermeiro ...................... |
- |
- |
- |
Vencimento que lhe competir pelo regulamento da direcção geral de saude. |
Pratico de pharmacia ..... |
- |
- |
- |
Idem idem. |
Servente ......................... |
- |
- |
- |
Diaria de 3$000. |
Os vencimentos dos docentes vitalicios continuam a ser os mesmos que
percebiam anteriormente a este regulamento.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1907. - Hermes R. da Fonseca.
*