Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.893, DE 5 DE JANEIRO DE 1901
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 | Extingue a Contadoria Geral da Guerra e crea a Direcção Geral de Contabilidade da Guerra |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da faculdade conferida pela Constituição, art. 48, § 1º, e de conformidade com a lei nº 746, de 29 de dezembro de 1900, art. 15, nº 3, resolve extinguir a Contadoria Geral da Guerra e crear a Direcção Geral de Contabilidade da Guerra, com o regulamento que com este baixa, assignado pelo marechal João Nepomuceno de Medeiros Mallet, Ministro da Guerra.
Capital Federal, 5 de janeiro de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
J. N. de Medeiros Mallet.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1901
REGULAMENTO DA DIRECTORIA GERAL DE CONTABILIDADE DA GUERRA
CAPITULO I
DA DIRECÇÃO GERAL DE CONTABILIDADE DA GUERRA E SEUS FINS
Art. 1º A Direcção Geral de Contabilidade da Guerra tem a seu cargo o exame, processo e fiscalização das despezas pagas e a pagar do Ministerio da Guerra, de occordo com o disposto nas leis de Fazenda.
Art. 2º Esta Direcção fica immediatamente subordinada ao Ministro da Guerra, de quem receberá directamente as ordens para o desempenho do serviço que lhe incumbe.
Art. 3º A Direcção Geral de Contabilidade da Guerra constituirá uma repartição composta de tres secções e uma pagadoria. Essas secções serão designadas:
a 1ª, de exame e revisão;
a 2ª, de contabilidade e expediente;
a 3ª, de pagamentos.
Art. 4º A's secções em geral incumbe:
a) o registro, por extracto, de todos os papeis entrados na secção, com indicação do processo que forem seguindo e das decisões que tiverem;
b) a synopse e indice das leis, regulamentos, instrucções e decisões peculiares aos assumptos tratados na secção;
c) a organisação nominal do quadro de seus empregados, com as observações relativas ao exercicio e procedimento de cada um;
d) passar attestados e certidões em cumprimento de despacho;
e) a tomada de contas dos responsaveis de qualquer ordem ou classe por dinheiros e mais valores, fóra das horas do expediente, para julgamento do Tribunal de Contas, como se procede nas Repartições de Fazenda;
f) auxiliarem-se mutuamente na execução dos serviços quando e como o director geral ordenar.
§ 1º A's secções especialmente incumbe:
Primeira
I. Notar as irregularidades que encontrar nas despezas pagas pela Direcção, caixas militares e repartições de Fazenda nos Estados, indicando o meio de sanal-as e de evitar sua reproducção.
II. Abrir assentamento dos responsaveis e verificar si apresentam os livros e documentos relativos ás suas gestões nos prazos marcados pelas disposições ou ordens em vigor, representando contra os negligentes ou remissos.
III. Rever os calculos das tabellas explicativas para propôr a fixação do valor das etapas, forragens, ferragens e dietas das guarnições da Capital Federal e dos Estados; escripturar taes valores e os balancetes dos conselhos economicos, verificando e especialisando os saldos e deficits.
IV. Informar todas as pretenções e duvidas suscitadas pelas repartições a respeito de vencimentos, interpretações de leis e regulamentos, reconhecimento de dividas de exercicios findos e quaesquer assumptos ou negocios, cujo exame lhe for commettido ou ordenado.
V. A matricula de todos os empregados civis do Ministerio da Guerra e a liquidação do tempo de serviço ou antiguidade dos mesmos.
VI. Executar todo o serviço relativo ao montepio civil, desde a inscripção dos contribuintes até a expedição dos titulos declaratorios das pensões.
VII. Celebrar os contractos que possam ser ordenados e examinar os feitos nos Estados e repartições, para serem submettidos ao Tribunal de Contas, reclamando pelo estricto cumprimento de suas disposições e representando para que sejam multados os infractores das clausulas que houverem sido ajustadas.
Segunda
I. O expediente official da Direcção, registro dos pareceres e representações do director geral e dos despachos no livro da porta.
II. O serviço do protocollo geral, que preenche na secção a observancia do disposto na lettra a) do art. 4º.
III. A escripturação das despezas realizadas na Capital Federal e Estados, legações e consulados ou repartições que, para qualquer fim, forem creadas no Ministerio da Guerra.
IV. Organisar os balanços mensaes e definitivos do cofre, para serem submettidos á fiscalização do Tribunal de Contas e exame do Thesouro Federal, os orçamentos que annualmente devem ser apresentados ao Poder Legislativo; e, em geral, quaesquer tabellas demonstrativas.
V. Propor as distribuições de credito á Direcção, Thesouro Federal, Delegacia Fiscal em Londres, ás repartições de Fazenda, nos Estados, tendo em attenção para os augmentos as demonstranções das mesmas repartições das despezas pagas e a pagar e fazer toda a escripturação de credito.
VI. Demonstrar a necessidade da abertura de creditos supplementares, especiaes e extraordinarios, com tabellas explicativas ou justificativas, para serem solicitados do Congresso ou decretados pelo Poder Executivo, depois de observado o proceito do § 5º do art. 70 do decreto nº 2409, de 23 de dezembro de 1896 e art. 11, § 2º do decreto nº 2807, de 31 de janeiro de 1898.
VII. Proceder a exame moral, arithmetico e classificação da despeza de material a pagar pelo Thesouro Federal e da que tiver de ser paga pela Direcção, á conta do credito distribuido e registrado.
VIII Processar as dividas de exercicios findos e encerrados, e escriptural-as de accordo com o decreto nº 10.145, de 5 de janeiro de 1889 e disposições em vigor.
IX. Promover as indemnizações por jogo de contas, no Thesouro Federal, dos fornecimentos feitos aos outros Ministerios e os destes ao da Guerra.
Terceira
I. Processar e escripturar, para pagamento, as folhas e recibos de vencimentos de empregados civis, officiaes effectivos e reformados e de quaesquer milicias, a serviço do Ministerio da Guerra competentemente legalizados ou documentados, sendo os prets á vista de relações de mostra, cuja exactidão verificará.
II. Justar contas aos corpos, officiaes e praças em marcha ou por exercicios diversos, alternados ou interrompidos, á vista das cadernetas, guias, attestados e prets.
III. Promover a arrecadação da receita a seu cargo.
IV. Averbar toda a receita e despeza que tiver de ser realizada pelo cofre da Direcção, impugnando o que não estiver de accordo com o orçamento e a de material, com o credito destribuido e registrado.
V. Passar guias, cadernetas e titulos de dividas, em cumprimento de despacho.
VI. Informar sobre consignações que tenham de ser estabalecidas, augmentadas, reduzidas ou suspensas; processando para pagamento, as que tiverem de ser satisfeitas nesta Capital, depois de verificar si foram averbadas nos assentamentos dos consignatarios, na Direcção, ou si expediram-se communicações ás repartições fiscaes dos Estados para os respectivos descontos em seus soldos ou ordenados.
VIII. Liquidar as vantagens dos officiaes reformados, averbar suas patentes, para pagamentos na Capital Federal, indicando o destino que devam ter as dos ausentes.
§ 2º Para o cumprimento do disposto na lettra f) do art. 4º não é necessario ordem do director geral pela natureza do serviço a cargo desta secção, dependente de exame constante da 1ª e 2ª secções.
Art. 5º Haverá na Direcção um cofre annexo a cargo do pagador e fieis, que serão os unicos responsaveis, perante o Estado, pelas sommas no mesmo arrecadadas, sendo feita toda a escripturação de receita e despeza por um escrivão e auxiliares, designados pelo director geral.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 6º A Direcção Geral de Contabilidade da Guerra terá o seguinte pessoal com as graduações militares do decreto de 25 de novembro de 1892, referente ao de nº 277 C, de 22 de março de 1890, na seguinte conformidade:
1 director geral, coronel;
3 chefes de secção, majores;
10 1os officiaes, capitães;
10 2os ditos, tenentes;
10 3os ditos, alferes;
10 praticantes, 1os sargentos;
1 pagador, capitão;
2 fieis, tenentes;
1 porteiro, sargento-ajudante;
3 continuos, forrieis;
3 serventes.
Paragrapho unico. Os empregados usarão do uniforme de honorarios, com o distinctivo creado pelo decreto de 25 de novembro de 1892.
Art. 7º Todo o pessoal da Direcção é subordinado ao director
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS
Art. 8º Ao director geral de Contabilidade da Guerra, sob a autoridade do Ministro da Guerra, incumbe:
§ 1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da Direcção; manter a ordem e regularidade do serviço, advertindo e suspendendo os empregados nos casos e pela fórma estabelecida no presente regulamento.
§ 2º Corresponder-se directamente com o Ministro da Guerra, sobre todos os assumptos a cargo da Direcção.
§ 3º Organisar e apresentar em tempo, em referencia ao estado do credito e ao orçamento da despeza, os elementos necessarios para confecção do relatorio que o Ministro da Guerra tem de apresentar ao Presidente da Republica, annualmente.
§ 4º Solicitar, em nome do Ministro da Guerra, ao Tribunal de Contas, Thesouro Federal, Delegacias Fiscaes, Alfandegas e a todas as autoridades da administração da Guerra e commandos militares, as informações e esclarecimentos necessarios á solução dos negocios de sua gestão.
§ 5º Dar parecer sobre todos os trabalhos e prestar quaesquer informações que o Ministro exigir, e bem assim prestar as informações que solicitarem os chefes ou directores dos diversos serviços da administração superior da Guerra e Fazenda.
§ 6º Distribuir os papeis pelas respectivas secções e mandar expedir, depois de examinados e informados, os que pelas mesmas lhe forem devolvidos.
§ 7º Inspeccionar o ponto dos empregados, encerrando-o á hora regulamentar, fazendo no mesmo as notas que julgar convenientes para apuração das faltas.
§ 8º Dar posse aos empregados.
§ 9º Rubricar os livros de contabilidade da Direcção e de todas as repartições do Ministerio da Guerra, podendo para isso dar commissão a qualquer empregado, com reserva para si das assignaturas dos termos de abertura e encerramento.
§ 10. Exigir dos responsaveis por dinheiros ou valores do Estado esclarecimentos, por escripto ou verbalmente, para tomada de contas.
§ 11. Apresentar quinzenalmente ao Ministro da Guerra a demonstração dos saldos de cada uma das rubricas orçamentarias.
§ 12. Propôr, sempre que entender necessario, medidas tendentes ao melhoramento da fiscalização, escripturação e contabilidade, e instrucções para as caixas militares e especiaes que regulem tudo quanto for concernente ao processo dos negocios, direcção, ordem e economia do serviço.
§ 13. Rubricar todos os documentos relativos a vencimentos e outras despezas, pelo cofre da Direcção, mandando cumprir por despacho escripto as ordens do Ministro da Guerra para pagamento com credito distribuido, e, em sua falta, representando para solicitar-se do Ministro da Fazenda.
§ 14. assignar as folhas das despezas, annuncios e officios, authenticar todos os papeis expedidos pela Direcção, que exigirem esta formalidade.
§ 15. Conceder o estabelecimento de consignações até a importancia do soldo ou ordenado, submenttendo a despacho do Ministro as pretenções excedentes e mandar passar certidões do que constar nos livros e documentos existentes nas secções o archivo, quando requeridas pelas partes, com declaração do motivo para que as pretendem.
§ 16. Designar, de entre os primeiros officiaes, o escrivão do cofre e o archivista, sendo livre a escolha do protocollista; substituil-os ou transferil-os, como aos demais empregados, de uma para outra secção, conforme as conveniencias do serviço, dando parte ao Ministro, para seu conhecimento e approvação, quando se tratar de chefe de secção.
§ 17. Designar um empregado da Direcção para auxiliar de seu gabinete, e bem assim os que entender conveniente para coadjuvar o escrivão e o archivista no expediente dos trabalhos que lhes são commettidos.
§ 18. Apurar e submetter ao julgamento do Tribunal de Contas, com o seu parecer em separado, os processos de tomadas de contas dos responsaveis.
§ 19. Fazer expedir guias ou cadernetas aos officiaes de corpos, contingentes e empregados civis e militares que marcharem para fóra da Capital Federal, ou remettel-as, na primeira opportunidade, á competente estação de Fazenda, ou caixas militares, quando não possam ser entregues antes da marcha.
§ 20. Exercer as attribuições conferidas ao director de Contabilidade do Thesouro Federal, pelo art. 8º §§ 1º e 2º do decreto nº 942 A, de 31 de outubro de 1890, relativas ao montepio civil, e assignar os titulos declaratorios das pensões que forem autorizadas por lei.
§ 21. annunciar pelo Diario Official, nas devidas épocas, sempre que for conveniente, os pagamentos que se houverem de effecturar pelo cofre da Direcção.
§ 22. Funccionar no Conselho de Compras da Intendencia Geral da Guerra, de accordo com o disposto no art. 58 do regulamento que baixou com o decreto nº 3193, de 12 de janeiro de 1899.
§ 23. Submetter directamente ao Tribunal de Contas os documentos de receita e despeza do pagador, os livros de sua escripturação e os resumos dos balanços mensaes; e, ao director de Contabilidade do Thesouro Federal, além desse balanço mensal o definitivo, no fim do exercicio.
§ 24. Remetter impreterivelmente ao Ministro da Guerra, no dia 21 de cada mez ou no anterior, si aquelle for feriado, afim de solicitar do Ministro da Fazenda o necessario supprimento de fundos, o orçamento da despeza mensal e a respectiva synopse da effectuada, assignados pelo escrivão do cofre, com o visto do chefe da 2ª secção e a rubrica do mesmo director.
§ 25. Julgar as faltas de comparecimento á repartição, dos empregados; o que fará no fim de todos os mezes.
Art. 9º Em seus impedimentos e faltas o director geral será substituido pelos chefes de secção, segundo a ordem de antiguidade.
Art. 10. Aos chefes de secção incumbe:
§ 1º Dirigir e fiscalizar, de accordo com o presente regulamento e ordens do director geral, o serviço da secção.
§ 2º Distribuir o serviço pelos empregados, de modo a ser desempenhado com presteza, clareza e perfeição.
§ 3º Examinar e inspeccionar os trabalhos da secção, fazendo corrigir ou corrigindo os erros ou defeitos que encontrar.
§ 4º Dar sua opinião sobre os negocios que, pertencendo á secção, tiverem de subir a despacho ou sobre os que forem commettidos ao seu exame.
§ 5º Propor e representar sobre o que for conveniente para o andamento e fiscalização dos trabalhos e desempenhar conjunctamente com os 1os officiaes os que lhe forem commettidos pelo director geral.
§ 6º Conservar methodicamente o expediente pendente de resolução e a seu cargo, para satisfazer de prompto qualquer exigencia.
§ 7º Representar, por escripto, ao director geral, quando entender que os empregados tenham incorrido em alguma falta grave, ficando responsavel pelas consequencias, quando deixarem de cumprir esta determinação.
§ 8º Apresentar annualmente as informações e trabalhos que forem necessarios para a confecção do relatorio do Ministro da Guerra.
Art. 11. Os 1os officiaes substituirão os chefes das secções em que servem, segundo a ordem de suas antiguidades; e, como directos auxiliares dos mesmos, farão com que os demais empregados desempenhem cabalmente o serviço que lhes for distribuido.
Art. 12. Ao pagador, unico responsavel pelos dinheiros recebidos e recolhidos ao cofre, incumbe:
§ 1º Receber do Thesouro Federal, por si ou por seus fieis, as quantias que, mensalmente, forem destinadas ao pagamento das despezas a cargo do cofre da Direcção, ao qual as fará recolher immediatamente, do que dará prompto conhecimento ao director geral, apresentando-lhe guia do Thesouro, para que elle a rubrique.
§ 2º Do mesmo modo receberá outras quaesquer quantias que lhe forem entregues, com guia ou conhecimento em fórma, processo da 3ª secção e rubrica do director geral.
§ 3º Receber e entregar, com as mesmas formalidades, em conta especial, os depositos de concurrencias ou contractos semestraes e annuaes do Ministerio da Guerra.
§ 4º Effectuar o pagamento de todos os documentos que lhe forem apresentados, devidamente processados e com a rubrica do director geral, sem que opponha duvida, salvo si reconhecer falsidade ou que o processo é vicioso.
§ 5º Conferir diariamente com o escrivão os pagamentos feitos com as quantias que para isso tirar do cofre, e verificar sua exactidão.
§ 6º Balancear o cofre no dia 15 de cada mez, e quando o director geral determinar, devendo assistir a taes actos, para authentical-os, o chefe da 2º secção.
§ 7º Propor ao director geral os fieis com os quaes houver de servir e o que deva substituil-o em seus impedimentos, afim de ser a proposta submettida á resolução do Ministro.
§ 8º Lançar immediatamente em todos os documentos que pagar e em logar que não possa ser viciado o seu - Pago - rubricado.
§ 9º Entregar, no fim de cada exercicio, na Thesouraria Geral do Thesouro Federal, a importancia da receita arrecadada e o saldo existente em seu poder.
Art. 13. O pagador será coadjuvado pelos fieis, nos pagamentos que houver de fazer e em tudo que tiver a seu cargo, os quaes, servindo sempre sob sua responsabilidade e fiança, lhe prestarão contas diarias.
Art. 14. Os fieis, conforme lhes for determinado pelo pagador, de accordo com o director geral, farão os pagamentos das repartições civis e militares ou de quaesquer outros estabelecimentos, na Direcção ou fóra della.
Paragrapho unico. Quando forem effectuar pagamentos fóra da Capital terão direito a transporte e comedoria á conta das despezas miudas e de prompto pagamento da Direcção.
§ 1º Escripturar os livros diarios e auxiliares, organisar a synopse da despeza do mez corrente e o orçamento do mez seguinte, sob as vistas do chefe da 2ª secção.
§ 2º Passar conhecimento e quitação das quantias entregues ao cofre.
§ 3º Conferir todos os dias, depois de fechado o expediente, os documentos pagos com a nota do pagador e verificar os respectivos saldos, entregando, no dia seguinte, até uma hora da tarde, o balancete da receita e despeza do dia anterior, ao chefe da 2ª secção, para com o seu - Visto - e rubrica do director geral, archivar.
§ 4º Fechar impreterivelmente, no ultimo dia util de cada mez, as contas da receita e despeza; entregando, porém, os documentos, logo que estejam conferidos com o pagador, ao chefe da 2ª secção, para a organisação do balanço mensal.
Art. 16. No desempenho do serviço o escrivão será auxiliados pelos empregados que o director geral julgar necessarios.
Art. 17. Ao archivista incumbe:
§ 1º Conservar sob sua guarda e immediata responsabilidade todos os livros e papeis existentes no archivo e os que houverem de ser recolhidos por ordem do director geral e chefes de secção.
§ 2º Entregar os papeis, mediante ordem expressa do director geral, exigindo, invariavelmente, recibo dos empregados ou pessoas encarregadas de recebel-os.
§ 3º Distribuir pelos empregados, segundo as instrucções que receber, os livros e documentos para a tomada de contas, arrecadal-os com os competentes relatorios findos os prazos estipulados, afim de o director geral submettel-os ao julgamento do Tribunal de Contas.
§ 4º Informar sobre o que constar dos livros e papeis, e pedido das secções e por ordem do director geral, e passar certidões, á vista de despacho.
§ 5º Cuidar na segurança e ordem do archivo, prohibindo que em seu recinto entrem pessoas extranhas ou empregados que ahi não tenham serviço a desempenhar.
Art. 18. Ao protocollista incumbe escripturar os respectivos protocollos com exactidão e nitidez e á medida que for recebendo ou entregando os papeis, tendo sempre em vista o systema adoptado para a sua classificação e guarda.
§ 1º Abrir e fechar a casa em que funccionar a Direcção.
§ 2º Cuidar no asseio e segurança do edificio e na conservação dos moveis e mais objectos.
§ 3º Expedir a correspondencia official e dar destino a todos os papeis do expediente que lhe forem entregues.
§ 4º Ter sob sua guarda e vigilancia o livro da porta.
§ 5º Distribuir e vigiar o serviço dos continuos e serventes, participando em tempo opportuno ao director geral as faltas ou abusos que qualquer delles commetter.
§ 6º Fazer as despezas miudas e de prompto pagamento, ordenadas e fiscalizadas pelo director geral, dentro da verba para esse fim votada annualmente.
§ 7º Satisfazer a tudo que, em relação ao serviço, o director geral ordenar.
Art. 20. Tanto o porteiro como os continuos e serventes devem comparecer á repartição uma hora antes da marcada para o começo dos trabalhos.
Art. 21. A policia e ordem do edificio da repartição ficam a cargo do porteiro e continuos, que evitarão, durante as horas do expediente, ajuntamentos de pessoas extranhas á repartição ou de empregados da mesma, nas salas externas, com procedimento que perturbe os trabalhos em andamento.
Art. 22. O pagador prestará fiança no Thesouro Federal, para garantia do Estado, de conformidade com as leis de Fazenda e disposições em vigor, ás quaes fica sujeito com seus fieis.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES
Art. 23. O diretor geral, chefes de secção, pagador e officiaes serão nomeados por decreto; todos os outros empregados, por portaria do Ministro da Guerra.
Paragrapho unico. O director geral e pagador serão de livre escolha do Governo.
Art. 24. As nomeações de chefes de secção, 1os e 2os officiaes serão sujeitas a accesso, mas não a antiguidade, salvo o caso de igualdade de merecimento.
Art. 25. Os logares de 3os officiaes serão providos por concurso entre os praticantes que, além de terem um anno de exercicio, pelo menos, mostrem conhecer não só a theoria de escripturação mercantil por partidas dobradas e suas applicações nas repartições de Fazenda, traducção correcta das linguas franceza o ingleza, geographia e historia do Brazil, algebra até equações do segundo gráo e pratica do serviço de repartição, mas tambem as applicações da arithmetica ao commercio, com especialidade a reducção de moedas, pesos e medidas pelo systema metrico decimal, calculo de descontos, juros simples e compostos, theorias de cambios e suas applicações.
Art. 26. Os logares de praticantes tambem serão providos por pessoas que provem em concurso: boa lettra e conhecimento perfeito não só da grammatica e lingua nacional, mas ainda de arithmetica até a theoria das proporções, inclusive.
Paragrapho unico. Os continuos e serventes são de livre nomeação do director geral.
CAPITULO V
DOS CONCURSOS
Art. 27. Os concursos de que tratam os artigos anteriores serão prestados perante uma commissão examinadora nomeada pelo Ministro da Guerra, presidida pelo director geral, que designará um funccionario para seu secretario.
Art. 28. As provas prestadas pelos candidatos serão escriptas e oraes; aquellas, rubricadas por toda a commissão examinadora, que marcará para duração de cada uma o tempo que for razoavel.
Art. 29. Os concursos para praticantes serão annunciados, com antecedencia de 30 dias, no Diario Official e nos jornaes da Capital, marcando-se o prazo em que os concurrentes devam apresentar seus requerimentos convenientemente instruidos com documentos provando serem maiores de 18 annos e terem boa conducta.
Art. 30. Terminadas as provas, a commissão examinadora fará a classificação dos concurrentes, para ser submettida á consideração do Ministro da Guerra, lavando o secretario as competentes actas do processo diario, que serão assignadas pelo presidente e demais membros da commissão examinadora.
Art. 31. Os concurrentes, desde que sejam classificados, ficam habilitados para o preenchimento das subsequentes vagas de 3º official, prevalecendo por dous annos o concurso para as vagas de praticantes.
Art. 32. Serão dispensados do concurso os que tiverem o curso preparatorio das escolas militares, e para a escolha, em igualdade de condições intellectuaes, serão preferidos os candidatos que exhibirem certidões validas de outros preparatorios e attestados de serviços publicos, especialmente militares.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS
Art. 33. Os empregados da Direcção Geral de Contabilidade perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.
Art. 34. O empregado que deixar o exercicio de seu cargo, pelo de qualquer commissão de serviço alheio ao Ministerio da Guerra, ainda que com autorização, perderá todo o vencimento de seu logar.
Art. 35. Todo o empregado que faltar ao serviço de repartição soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, de accordo com as seguintes regras:
a) o que faltar sem causa justificada, perderá, todo o vencimento;
b) o que faltar por nojo ou gala de casamento ou por molestia comprovada com attestado medico, logo que exceda de tres dias, perderá sómente a gratificação;
c) ao que, por motivo de força maior, a juizo do director geral, comparecer depois de encerrado o ponto, mas, dentro da primeira hora que seguir a fixada para os trabalhos, se descontará metade da gratificação;
d) o mesmo desconto soffrerá o empregado que, por quaesquer motivos justificaveis e permissão do director geral, se retirar meia hora antes de encerrar-se o expediente;
e) o comparecimento depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, ou a sahida antes de findar-se o expediente, sem permissão do director geral, importa na perda total dos vencimentos;
f) o desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que se derem, mas, si forem successivas, se estenderá tombem aos dias que, não sendo de serviço, estiverem comprehendidos no periodo das mesmas faltas.
Art. 36. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar:
1º Por se achar encarregado pelo Ministro da Guerra de qualquer trabalho ou commissão fóra da repartição;
2º Por motivo de serviço da Direcção e ordem do director geral;
3º Por estar exercendo algum cargo obrigatorio e gratuito em virtude do prescripção de lei.
Art. 37. Nas substituições o substituto perceberá sempre o proprio ordenado e a gratificação do substituido, ainda nos casos em que este deva recebel-a por achar-se afastado da repartição em serviço gratuito e obrigatorio.
Art. 38. O empregado que interinamente exercer logar vago, ou aquelle cujo proprietario não tiver direito a vencimento algum, receberá integralmente esse vencimento em logar do seu, que perderá.
CAPITULO VII
DAS LICENÇAS
Art. 39. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas por motivo de molestia, até seis mezes, com ordenado por inteiro; e, dahi em deante, até um anno, com metade do ordenado; em nenhum caso, porém, será abonada a gratificação de exercicio.
§ 1º As licenças, por motivo que não seja de molestia do empregado, podem ser concedidas com o desconto da quarta parte do ordenado, até tres mezes; da metade, por mais de tres até seis; as tres quartas partes, por mais de seis até nove; e de todo o ordenado, dahi por deante.
§ 2º O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas aos empregados, dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes, para o fim de fazer-se nos ordenados o desconto de que trata o paragrapho antecedente.
Art. 40. A licença, ainda em caso de molestia, poderá ser concedida com o ordenado correspondente ao tempo respectivo ou sem elle, a juizo do Ministro da Guerra.
Art. 41. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no effectivo exercicio de seu cargo, ou que, concluindo qualquer commissão fóra da repartição, não se tenha apresentado para o serviço.
Art. 42. Fica sem effeito a licença em cujo goso não entrar o empregado, no prazo de um mez, contado da data de sua publicação.
CAPITULO VIII
DAS APOSENTADORIAS
Art. 43. A Direcção Geral de Contabilidade da Guerra fará a liquidação do tempo de serviço dos empregados civis do Ministerio da Guerra, podendo os da mesma Direcção ser aposentados, no caso de inhabilitação para desempenhar suas funcções, por motivo de invalidez provada em inspecção de saude.
Art. 44. Poderá ser aposentado, com o ordenado por inteiro, o empregado que contar 30 annos de serviço, ou que, tendo mais de 10 se inutilizar no exercicio junto ás forças em operações; e depois dos 30 annos, com mais a vigesima parte da gratificação em cada anno excedente até completar 50; e com ordenado proporcional aos annos, o que tiver menos de 30 e mais de 10, conforme a legislação vigente.
§ 1º Nenhum empregado tem direito á aposentadoria com menos de 10 annos de serviço.
§ 2º As vantagens da aposentadoria serão as do ultimo logar em que o empregado servir, comtanto que no mesmo tenha dous annos de effectivo exercicio, excluido desse periodo todo o tempo de interrupção por motivo de licença ou faltas, ainda que em consequencia de molestia; e, emquanto não completar, só o poderá com as vantagens do logar que houver anteriormente occupado.
Art. 45. Serão contemplados como serviços uteis para aposentadoria e addicionados aos que forem prestados na Direcção, os que o empregado houver desempenhado em qualquer tempo:
1º No exercicio de empregos ou cargos publicos de qualquer natureza, por nomeação do Governo Federal e retribuidos pelo Thesouro Nacional;
2º No Exercito ou Armada, como praça de pret ou official, si já não tiver sido incluido o respectivo tempo de serviço em reforma militar com vencimentos;
3º Como addido, em virtude de suppressão de logares, a qualquer repartição publica federal.
Paragrapho unico. Aos actuaes empregados da Direcção Geral de Contabilidade da Guerra, que tiverem servido em repartições administrativas provinciaes ou estadoaes, ou municipal da Capital Federal, será contado para aposentadoria o tempo desse serviço, nos termos do art. 4º da lei nº 2343, de 29 de janeiro de 1859, e 24 nº 2 do de nº 4153, de 6 de abril de 1868.
Art. 46. O tempo de serviço prestado no Exercito e na Armada, na paz ou em campanha, será contado de accordo com a legislação militar, concernente á reforma.
Art. 47. Perderá a aposentadoria o empregado que for convencido, em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter emquanto se achavano exercicio de seu emprego, commettido os crimes de peita, suborno o abuso de confiança.
Art. 48. O tempo de exercicio junto ás forças em operações e contado dobradamente para a aposentadoria dos empregados da Direcção Geral de Contabilidade da Guerra.
Art. 49. Na liquidação do tempo de serviço para aposentadoria observar-se-ha o disposto no decreto nº 117, de 4 de novembro de 1892, e circular do Ministro da Fazenda, nº 6, de 26 de janeiro de 1894.
CAPITULO IX
DO TEMPO E MODO DE SERVIÇO E DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 50. Os trabalhos da repartição começarão invariavelmente ás 10 horas da manhã e encerrar-se-hão ás 3 - da tarde.
Paragrapho unico. Quando a urgencia do serviço o exigir, poderá o director geral prorogar o tempo de expediente, ou mesmo fazer trabalhar em dias feriados.
Art. 51. Os empregados, com excepção do director geral, assignarão o livro do ponto durante a primeira meia hora que se seguir á marcada para o começo dos trabalhos, e rubrical-o-hão findo o expediente, ao retirarem-se.
Art. 52. Os empregados teem direito a 15 dias de férias em cada anno, que gosarão conforme resolver o director geral, que attenderá ás conveniencias do serviço.
Art. 53. Os empregados incumbidos dos processos de recibos, contas, folhas, férias e prets, ou quaesquer outros documentos de despeza ou informações, ficam responsaveis pelas quantias que de mais forem despendidas em consequencia de erros ou vicios que commetterem no exame; podendo, todavia, haver depois, dos que receberem de mais, a competente indemnização.
Não se comprehendem nesta disposição os erros tencionaes por dólo ou malicia, sujeitos á penalidade criminal.
Art. 54. Os empregados que se desviarem do cumprimento de seus deveres ou que se mostrarem desobedientes tornar-se-hão passiveis das penas de simples advertencia, reprehensão e suspensão até 15 dias, e os que reincidirem e se tornarem incorrigiveis serão punidos como o Governo melhor julgar.
§ 1º As tres primeiras penas serão impostas pelo director geral, podendo as de advertencia e reprehensão ser applicadas pelos chefes de secção.
§ 2º A suspensão do empregado, por prisão, cumprimento de pena que impeça o exercicio das funcções, pronuncia em crime de responsabilidade ou como medida preventiva, só poderá ser determinada pelo Ministro da Guerra.
Art. 55. O effeito da suspensão é a perda de todos os vencimentos, excepto quando se tratar de pronuncia em crime de responsabilidade ou de medida preventiva, em que o empregado perderá a gratificação, ficando no de pronuncia privado, além dessa, de metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se, dada a absolvição, a outra metade.
Art. 56. A suspensão do exercicio das funcções não estorvará o accesso que competir ao empregado pronunciado.
CAPITULO X
DAS CAIXAS MILITARES
Art. 57. Nas sédes dos districtos militares em que não houver repartição de Fazenda federal, bem assim junto ás forças de observação e em operações, serão instituidas caixas militares, com pessoal commissionado na seguinte conformidade:
1 Chefe-pagador, major;
1 Official-escrivão, capitão;
1 Conferente-fiel, tenente;
Os adjuntos necessarios, alferes;
Ordenanças, praças.
Paragrapho unico. Exercerão estas funcções os empregados da Direcção Geral de Contabilidade da Guerra ou do Ministerio da Fazenda, os addidos a outras repartições federaes por nomeação do Ministro da Guerra, sob proposta do director geral, podendo ser os adjuntos alferes do Exercito de reconhecida aptidão.
Art. 58. As caixas militares ficarão immediatamente subordinadas ao commandante junto ao qual forem instituidas e dependentes da Direcção Geral de Contabilidade da Guerra; e estão sujeitas ao cumprimento das disposições applicaveis ao presente regulamento e instrucções que forem expedidas;
Serão suppridas de fundos pelos creditos distribuidos ás repartições de Fazenda nos Estados, á vista de orçamento da despeza mensal e da synopse da effectuada;
Remetterão mensalmente á Direcção o resumo e balanço da receita e despeza, assim como o livro diario e as 1as vias dos documentos comprobatorios para serem presentes ao Tribunal de Contas e á Directoria de Contabilidade do Thesouro Federal.
Art. 59. Compete ás caixas militares nos districtos o pagamento das despezas do pessoal, de accordo com as tabellas em vigor, com excepção das vantagens de reformados e asylados e do material a cargo das repartições de Fazenda nos Estados.
Art. 60. As caixas militares das forças de observação e em operações, em circumstancias especiaes, satisfarão, á vista de ordens expedidas pelos commandantes das mesmas forças, as despezas de pessoal e material, competentemente legalizadas e serão suppridas de fundos como for mais conveniente, de accordo com o Ministro da Fazenda.
Art. 61. A disposição contida na primeira parte do art. 57 só será posta em vigor quando as forças do districto estiverem concentradas nas respectivas sédes.
Art. 62. O pessoal das caixas militares terá os vencimentos especificados na observação da tabella annexa e de que trata o art. 33.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 63. O pagamento dos vencimentos de todo o pessoal do Ministerio da Guerra, existente na Capital Federal, de accordo com as tabellas em vigor, quer da parte militar, inclusive soldo e quotas de reformados, quer da civil, será realizado pelo cofre da Direcção, e o de material, pelo Thesouro Federal.
Paragrapho unico. Exceptua-se, quanto a material, o que, para evitar desorganisação dos serviços, for necessario pagar pela Direcção, depois de observadas as disposições do art. 59 da lei nº 560, de 31 de dezembro de 1898.
Art. 64. Nenhuma despeza será realizada pela Direcção, á conta das respectivas verbas e consignações orçamentarias, sem credito distribuido pelo Thesouro Federal e registrado pelo Tribunal de Contas.
Art. 65. A Direcção, na tomada de contas, ligitar-se-ha á apreciação dos factos occorridos e o gráo de responsabilidade dos responsaveis aos quaes se referem as contas, sem notifical-os de qualquer alcance encontrado no processo preparatorio; dando-lhes, porém, conhecimento da remessa do dito processo ao Presidente do Tribunal de Contas, nos termos da parte final do art. 208, do decreto nº 2409, de 23 de dezembro de 1896.
Art. 66. Nos relatorios da gestão dos funccionarios a cujo cargo estiverem valores e effeitos da Republica se deverá mencionar, quanto aos inventarios, que são elementos primordiaes da tomada de contas desses responsaveis, o seguinte:
1º Si o inventario que representa o debito do responsavel é primitivo, isto é, o que foi levantado no inicio de seu exercicio, ou si, em consequencia de successivos recebimentos é o ultimo a que se procedeu, quer por substituição ou terminação de responsabilidade, quer por verificação de balanço annual.
2º Data em que foram começados e ultimados os inventarios de recebimento, de entrega ou, annualmente, de verificação e passagem de saldo.
3º Nomes e classificação dos officiaes e empregados que assignaram esses trabalhos.
Art. 67. As minutas de todos os officios, os avisos e portarias dos Ministros e as representações e pareceres das secções, registrados em folhas de papel igual, serão encadernados, por ordem chronologica, de seis em seis mezes.
Art. 68. E' expressamente prohibido aos empregados receberem das partes requerimentos e outros quaesquer papeis, que tenham de ser processados pelas secções.
Art. 69. As petições de militares e empregados civis, ou de operarios e trabalhadores, da administração da Guerra que não vierem á Direcção Geral de Contabilidade da Guerra por intermedio dos respectivos chefes, deixarão de ser attendidas; e do mesmo modo as que, remettidas pelas autoridades nos Estados, relativas a vencimentos ou outras despezas, não vierem instruidas ou informados pelas respectivas repartições de Fazenda ou caixas militares.
Art. 70. Fica extincta a Contadoria Geral da Guerra, que passa a denominar-se « Direcção Geral de Contabilidade da Guerra ».
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrario.
Tabella dos vencimentos dos empregados da Direcção Geral da Contabilidade da Guerra
EMPREGOS |
ORDENADO |
GRATIFICAÇÃO |
TOTAL
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Director geral (coronel)......................................... |
8:000$000 |
4:000$000 |
12:000$000 |
Chefe de secção (major) ...................................... |
6:000$000 |
3:000$000 |
9:000$000 |
1º official (capitão)................................................. |
4:000$000 |
2:000$000 |
6:000$000 |
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2º » (tenente)................................................. |
3:200$000 |
1:600$000 |
4:800$000 |
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3º » (alferes).................................................. |
2:400$000 |
1:200$000 |
3:600$000 |
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Praticante (1º sargento)........................................ |
1:600$000 |
800$000 |
2:400$000 |
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Pagador (capitão) ................................................. |
4:000$000 |
2:000$000 |
6:000$000 |
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Para quebras................................................ |
.......................... |
1:000$000 |
1:000$000 |
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Fiel (tenente)......................................................... |
2:600$000 |
1:400$000 |
4:000$000 |
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Porteiro (sargento-ajudante)................................. |
3:200$000 |
1:600$000 |
4:800$000 |
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Continuo (forriel)................................................... |
1:300$000 |
700$000 |
2:000$000 |
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Servente (diaria de 3$500) ................................... |
.......................... |
.......................... |
1:260$000 |
Observações
O pessoal das caixas militares, de que trata o art. 57 do regulamento, perderá os vencimentos da tabella acima para perceber as vantagens de officiaes effectivos do Exercito, de accordo com as respectivas graduações deste regulamento, inclusive ajudas de custo, competindo aos chefes pagadores as de commissão activa como chefe, e aos demais funccionarios as de estado-maior de 1ª classe, accrescendo, quando em serviço junto ás forças de observação ou em operações de guerra, a terça, parte do soldo e as forragens para besta de bagagem.
Capital Federal, 5 de janeiro de 1901. - J. N. de Medeiros Mallet.
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