Presidência
da República |
DECRETO Nº 430, DE 29 DE MAIO DE 1890.
|
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca Chefe do
governo Provisório, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido
pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Considerando a urgencia de dar á administração da
Marinha a maxima centralisação, afim de estabelecer a unidade de mando,
indispensavel a uma força militar;
Considerando que deve o Quartel General da Marinha,
que é o orgão das deliberações do Ministro, no tocante á direcção, não só da
força naval, mas ainda de todo o pessoal que a constitue, concentrar em si as
funções que ora cabem a outras repartições, cuja existencia quanto a algumas não
tem razão de ser;
Considerando que só os profissionaes podem ministrar
acertadas informações sobre as questões technicas e variadas que correm pelo
Quartel General;
Considerando que a actual commissão de derrotas não
presta serviços que justifiquem a sua manutenção, e, ainda mais, que a remessa
das mesmas derrotas á Repartição Hydrographica constituirá vasto repositorio
para a organização dos roteiros, cartas e quaesquer noticias, cuja publicação
interesse á navegação;
Considerando que das medidas ora tomadas, não
obstante ficarem melhor remuneradas os funccionarios, ainda resultará uma
economia de um conto oitocentos e setenta mil e quarenta réis (1:870$040) em
favor dos cofres publicos:
Resolve que o Quartel General da Marinha seja
organizado de conformidade com o regulamento que a este acompanha, passando para
o chefe do estado-maior general as principaes attribuições que os regulamentos
annexos aos
decretos n. 3.208 de 24 de dezembro de 1863,
n. 6.386 de 30 de
novembro do 1876, n. 4.173 de 6 de maio de 1868,
n. 4.542 A de 30 de junho de
1870,
n. 1.981 de 30 de setembro de 1857 e aviso de 27 de junho de 1858 conferem
aos chefes dos corpos de officiaes marinheiros, machinistas, fazenda e saude,
que ficam constituindo secções daquella repartição.
O Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e
Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de maio
de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Eduardo Wanderkolk.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
Regulamento a que se refere o decreto desta data
TITULO I
FINS DA
REPARTIÇÃO, SUA ORGANIZAÇÃO E PESSOAL
CAPITULO
I
FINS DA
REPARTIÇÃO
Art.
1º O Quartel General da Marinha é a repartição destinada e incumbida de
executar, transmittir e fazer executar as ordens e decisões do Ministro,
concernentes á organização, movimento, economia e disciplina do pessoal militar,
dos navios, corpos e estabelecimentos sob sua immediata jurisdicção.
CAPITULO
II
SUA
ORGANIZAÇÃO E PESSOAL
Art.
2º Esta repartição terá por chefe um official general do quadro activo da Armada
com o titulo de chefe do Estado Maior General e dividirse-ha em quatro secções.
Art.
3º A' 1ª secção compete tudo quanto for concernente:
§ 1º A' organização, movimento, economia e
disciplina dos navios da Armada, qualquer que seja o gráo de armamento em que se
acharem, do corpo da Armada, do corpo de officiaes marinheiros, dos corpos de
marinha, do corpo de pratricos do estuario do Prata, das escolas, assim de
aprendizes como praticas e de applicação a instrucção do pessoal militar, do
asylo de invalidos e das fortalezas e presidios da marinha;
§ 2º Ao alistamento, substituições, licenças,
vencimentos, tempo de serviço, premios, baixas, pensões e reformas das praças de
pret;
§ 3º Aos uniformes do pessoal militar;
§ 4º A' navegação e hydrographia, sem prejuizo das
attribuições especiaes conferidos pelo
decreto n. 6.113 de 2 de fevereiro de 1876
á Repartição Hydrographica;
§ 5º A' praticagem e illuminação das costas e
barras, respeitadas e mantidas as disposições do
decreto n. 6.108 de 26 de
janeiro de 1876, no que entende com a Repartição dos Pharoes;
§ 6º A's collisões dos navios da Armada entre si ou
com outros navios nacionaes ou estrangeiros;
§ 7º A' organização do almanak da marinha;
§ 8º Ao ceremonial maritimo e ás questões
internacionaes;
§ 9º A' feitura da ordem do dia;
§ 10. A' admissão, exames, licenças, tempo de
serviço, promoção, pensões, demissão e reforma dos officiaes da Armada,
officiaes marinheiros e praticos do estuario do Prata;
§ 11. A' recompensa por actos de salvação e de
bravura;
§ 12. Aos contractos de officiaes marinheiros
extranumerarios;
§ 13. Ao inventario dos mestres; mantidas, porém, as
disposições dos arts. 159, 160 e 161 do decreto n. 4.542 A de 30 de junho de
1870;
§ 14. A' acquisição de instrumentos nauticos,
meteorologicos, magneticos, electricos, etc., e de cartas maritimas e roteiros,
sem invalidar, porém, a competencia especial no assumpto conferida pelos
decreto n. 6.113 de 2 de fevereiro de 1876,
9.072 A de 30 de novembro de 1883 e
9.916 de 4 de abril de 1888, as repartições Hydrographica e Meteorologica e a
Directoria de Torpedos;
§ 15. A' justiça militar;
§ 16. A' estatistica militar;
§ 17. Ao armamento e desarmamento dos navios.
Art.
4º A' 2ª secção incumbe tudo quanto for referente:
§ 1º A' organização, movimento, economia e
disciplina do corpo de saude da Armada;
§ 2º A' inspecção do serviço de saude, quer nos
navios, corpos de marinha e escolas de aprendizes marinheiros, quer nos
hospitaes e enfermarias;
§ 3º Ao supprimento de medicamentos e ferros
cirurgicos, observadas, na competencia para adquirir, as disposições do
decreto
n. 429 de 29 de maio de 1890;
§ 4º Ao inventario e prestação de contas dos
officiaes do corpo de saude, dentro dos limites marcados no
decreto n. 4.542 A de
30 de junho de 1870 e sem ofensa das disposições do
decreto n. 277 C de 22 de março
de 1890, na parte referente a este assumpto;
§ 5º Ao fornecimento de livros para a escripturação
das boticas dos navios, corpos, companhias e enfermarias;
§ 6º Ao contracto de medicos, pharmaceuticos e
enfermeiros;
§ 7º A' qualidade dos viveres e aguadas, em gráo de
recurso sobre exame e parecer emittido, conforme o preceito do
decreto n. 4.542 A
de 30 de junho de 1870 e mais disposições a respeito;
§ 8º A' hygiene, em geral;
§ 9º A' inspecção de saude dos officiaes, praças e
empregados civis;
§ 10. A' admissão, concurso, licenças, tempo de
serviço, vencimentos, promoção, pensões, demissões e reforma dos officiaes do
corpo de saude.
Art.
5º A' 3ª secção cabe tudo quanto disser respeito:
§ 1º A' organização, movimento, economia e
disciplina do corpo de machinistas;
§ 2º A' inspecção do serviço dos machinistas nos
navios da Armada;
§ 3º Ao inventario dos chefes das machinas, segundo
os preceitos do decreto n. 4.542 A de 30 de junho de 1870;
§ 4º Ao contracto de machinistas extranumerarios e
foguistas, observando-se quanto a estes o disposto no
decreto n. 273 de 18 de
março de 1890;
§ 5º A' admissão, exames, licenças, vencimentos,
tempo de serviço, promoção, pensões, demissões e reforma dos machinistas e
praticantes-machinistas.
Art.
6º A 4ª secção terá a seu cargo tudo quanto for attinente:
§ 1º A' organização, movimento, economia e
disciplina dos officiaes do commissariado;
§ 2º A' inspecção da escripturação do commissariado
nos navios da Armada, corpos de marinha e escolas de aprendizes, dentro da
orbita marcada pelo decreto n. 4.542 A de 30 de junho de 1870;
§ 3º Ao supprimento de viveres, fardamento,
sobresalentes e livros para a escripturação dos officiaes do commissariado, sem
offensa, até que seja reorganizada a Intendencia, das disposições do
decreto n.
4.364 de 15 de maio de 1869;
§ 4º A' indemnização de despezas feitas por conta de
outros Ministerios, conformemente ao disposto no
art. 44 do decreto n. 4.542 A de
30 de junho de 1870;
§ 5º Ao inventario, termos de despeza, prestações de
contas e alcances dos officiaes do commissariado, segundo as disposições do
decreto n. 4.542 A de 30 de junho de 1870 e respeitadas as do
decreto n. 277 C de 22
de março de 1890, referentes ao assumpto;
§ 6º Ao exame, admissão, licenças, tempo de serviço,
vencimentos, promoção, pensões, demissão e reforma dos officiaes do
commissariado;
§ 7º Ao serviço do commissariado em geral,
respeitada a acção fiscal de quem de direito sobre tal serviço.
Art.
7º As secções terão os seguintes empregados:
A 1ª secção:
Um chefe, que terá o titulo de sub-chefe do Estado
Maior General, capitão de mar e guerra do quadro activo da Armada.
Tres officiaes - officiaes superiores ou subalternos
da Armada, do quadro activo.
Quatro amanuenses - officiaes subalternos da Armada,
do quadro activo.
A 2ª secção:
Um chefe - o inspector de saude naval.
Um official - cirurgião de 2ª classe do corpo de
saude da Armada.
Um amanuense - official subalterno do corpo de saude
da Armada ou do commissariado.
A 3ª secção:
Um chefe - engenheiro naval da especialidade de
machinas ou engenheiro-machinista.
Um official - machinista naval de 1ª ou 2ª classe ou
official da Armada.
Um amanuense - official do commissariado da Armada
de 2ª, 3ª ou 4ª classe.
A 4ª secção:
Um chefe - o commissario geral da Armada.
Um official - official de 1ª ou 2ª classe do
commissariado.
Um amanuense - official de 4ª classe do
commissariado.
§ 1º Os guardas-marinha nunca poderão ser nomeados
officiaes ou amanuenses das differentes secções ao quartel-general;
§ 2º Para os logares de officiaes e amanuenses podem
tambem ser nomeados officiaes reformados, com preferencia os compulsoriamente,
conforme a especialidade dos serviços das secções em que se divide o
quartel-general.
Art.
8º Haverá mais, além destes empregados:
Um secretario e ajudante de ordens do chefe do
Estado Maior General - capitão de fragata ou capitão-tenente do quadro activo da
Armada.
Um archivista - official subalterno da Armada, da 1ª
classe ou reformado, com preferencia compulsoriamente.
1 porteiro - official inferior de qualquer dos
corpos de marinha.
2 continuos - officiaes inferiores ou cabos de
esquadra de qualquer dos corpos de marinha.
TITULO II
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS DO QUARTEL GENERAL
CAPITULO
I
DAS DO
CHEFE DO ESTADO MAIOR GENERAL
Art.
9º São attribuições do chefe do Estado Maior General:
§ 1º Dirigir, inspeccionar e fiscalisar os trabalhos
da repartição a seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir pelos seus subordinados,
não só os deveres prescriptos nos artigos antecedentes, como quaesquer ordens
que lhe forem dirigidas pelo Ministro da Marinha;
§ 2º Executar e fazer que sejam prompta e fielmente
executadas as leis, decretos, regulamentos e ordens concernentes ao pessoal
militar e aos assumptos especiaes da sua repartição, dando para isso as
providencias que estiverem em sua alçada e requisitando as que não dependerem de
sua autoridade.
§ 3º Dar posse aos empregados da repartição;
§ 4º Designar a secção que deva ser incumbida de
qualquer serviço não classificado no presente regulamento, ou que de futuro seja
creado;
§ 5º Emittir parecer e juizo sobre todos os papeis
que fizer subir á presença do Ministro;
§ 6º Mandar passar certidão dos documentos ou termos
existentes na repartição, quando dahi não resulte inconveniente para o serviço;
§ 7º Autorizar o supprimento de livros e artigos de
expediente da repartição e o dos precisos as escripturações dos medicos,
commissarios, machinistas e officiaes marinheiros.
§ 8º Fiscalisar a bordo dos navios da Armada,
qualquer que seja o seu gráo de armamento, os trabalhos relativos á sua
reparação e pedir ao Ministro providencias conducentes á acceleração ou bom
andamento dos mesmos trabalhos, observadas, porém, as disposições do
decreto n.
5.622 de 2 de maio de 1874 e outras referentes ao assumpto;
§ 9º Receber do Ministro o santo e senha e
distribuil-os ás fortalezas da marinha, corpos e navios da Armada, surtos no
porto da Capital Federal;
§ 10. Velar, por meio de inspecções e deliberações
adequadas sobre a disciplina, instrucção, asseio, economia e serviço dos navios
da Armada, corpos de marinha e estabelecimentos navaes sujeitos á sua
jurisdicção, afim de que sejam fielmente observados a ordenança e os
regulamentos militares e de fazenda e constantemente mantido o credito da
marinha de guerra;
§ 11. Nomear os officiaes da Armada, classes annexas
e officiaes marinheiros para embarques, tendo em vista as regras estabelecidas
na ordenança e respectivos regulamentos, e bem assim para o serviço dos corpos
de marinha, estabelecimentos navaes, hospitaes e enfermarias;
§ 12. Propor a nomeação dos officiaes que julgar
mais aptos, não só para commandar os navios, corpos de marinha e escolas de
aprendizes marinheiros, mas tambem para servir os logares de chefe da 1ª secção
e de secretario e ajudante de ordens, e a substituição ou mudança dos mesmos
officiaes, quando as conveniencias do serviço ou as disposições vigentes o
exigirem;
§ 13. Lotar os navios da Armada, por occasião de
armamento, tendo em attenção as condições peculiares dos mesmos navios e
preencher a lotação com pessoal habilitado nas diversas especialidades que
constituem o serviço de bordo;
§ 14. Mandar desembarcar, excepção feita dos
commandantes, quaesquer officiaes e praças, e transferil-os de uns para outros
navios, observadas as disposições vigentes quanto aos responsaveis e mui
especialmente a de que trata o art. 144 do decreto n. 4.542 A de 30 de junho de
1870;
§ 15. Requisitar da autoridade a nomeação de
artifices para embarque ou qualquer outra commissão;
§ 16. Attender ás requisições, que por intermedio da
Secretaria da Marinha forem feitas por quem de direito sobre a designação de
officiaes da Armada, classes annexas e officiaes marinheiros, para o serviço dos
estabelecimentos navaes;
§ 17. Propor, de conformidade com as leis vigentes,
não só a transferencia dos officiaes de um para outro quadro mas tambem a
reforma ou demissão dos mesmos officiaes;
§ 18. Remetter mensalmente á Secretaria da Marinha a
relação das praças que estiverem em condições de obter baixa, reforma ou
qualquer outro favor concedido em lei;
§ 19. Fazer inspeccionar os officiaes da Armada que,
findo o prazo legal, se acharem no quadro da reserva, e bem assim os officiaes
de qualquer classe e as praças que, por suas condições, tiverem de ser julgadas
pela junta de saude na Capital Federal;
§ 20. Corresponder-se com as diversas repartições da
marinha e de outros Ministerios, remettendo documentos e prestando ou
requisitando informações attinentes no bom desempenho do serviço;
§ 21. Nomear, de accordo com a legislação vigente,
os officciaes que devam compor os conselhos de inquirição, de investigação e de
guerra, e publicar em ordem do dia as sentenças proferidas pelo tribunal
competente nos processos que lhe forem remettidos pelo Ministro, pondo-lhes o
devido - Cumpra-se - e intimando-as;
§ 22. Publicar em ordem do dia as disposições
concernentes ao serviço em geral, mandando imprimir as que forem de effeito
permanente;
§ 23. Fazer imprimir annualmente o Almanak da
Marinha, o qual, além da data do nascimento dos officiaes, do tempo de embarque
nos postos em que se acharem, quer commandando, quer servindo subalternamente
nos navios, quer fazendo parte do estado-maior de commando de força, do tempo de
viagem no mar ou nos rios, etc., deverá conter os esclarecimentos já admittidos
e outros que sobrelevem a importancia de semelhante trabalho.
Sobre as repartições civis, observar-se-ha o
disposto no aviso n. 2784 de 28 de outubro de 1889;
§ 24. Remetter á Secretaria da Marinha, o mais
tardar até fevereiro de cada anno, não só o relatorio da repartição, como os dos
chefes e mais autoridades, que hajam servido de base aquelle trabalho;
§ 25. Passar ou mandar passar, observadas as
formalidades legaes, mostra de armamento ou desarmamento aos navios da Armada,
assim como revista aos corpos, navios armados e estabelecimentos navaes sob sua
jurisdicção;
§ 26. Rubricar, não só os livros da escripturação
privativa da repartição, como os da dos navios, corpos, companhias,
estabelecimentos, enfermarias e outras, onde funccionem os medicos, commissarios,
machinistas e officiaes marinheiros, podendo delegar semelhante attribuição aos
chefes de secção e officiaes e tambem em portos estrangeiros conferil-a aos
commandantes de força e de navios soltos;
§ 27. Enviar ao Conselho Naval, quando se der alguma
vaga no quadro dos corpos da Armada, saude, machinistas, commissariado e
officiaes marinheiros, a relação dos officiaes dos respectivos corpos, que
tiverem preenchido os requisitos legaes para a promoção, prestando todos os
esclarecimentos que habilitem o mesmo conselho a proceder com justiça, propondo
a escolha dos que mais se distinguirem por seus serviços merito; fazendo, com
referencia aos do commissariado, notar a importancia dos alcances e as causas
que os determinaram;
§ 28. Remetter as copias dos assentamentos, com
informações dos officiaes que estejam em condições de obter a condecoração de
Aviz em qualquer dos seus gráos;
§ 29. Promover a instrucção pratica dos commandantes,
officiaes e praças dos navios da Armada, fazendo-os executar, com a devida venia
do Ministro, repetidos e methodicos exercicios, já nos portos, já de foz em fóra;
§ 30. Cohibir o abuso dos tratamentos illegaes e não
consentir a minima alteração nos uniformes estabelecidos para cada um dos postos
e classes da Armada;
§ 31. Visitar os navios da Armada, nas vesperas da
sahida, e logo após a entrada, para conhecer do estado de cada um delles, seu
armamento, apparelho, machinismo motor e especial, asseio, disciplina e bem
assim do zelo e instrucção profissional dos commandantes, officiaes e
guarnições, e dar parte do resultado ao Ministro.
Estas visitas são independentes das que pertencem ao
Conselho Naval, nos termos do
art. 9º da lei n. 874 de 23 de agosto de 1856;
§ 32. Observar escrupulosamente as disposições dos
arts. 15 (2ª parte), 20 e 27 do decreto n. 5.461 de 12 de novembro de 1873,
referentes ao tempo de serviço dos officiaes em operações activas de guerra,
embarcados em transportes, e a escala do embarque;
§ 33. Providenciar para que os officiaes da Armada e
classes annexas não sejam prejudicados em suas promoções por falta de
preenchimento do requisito attinente a tempo de embarque e viagem;
§ 34. Contractar medicos, pharmaceuticos,
enfermeiros, machinistas e officiaes marinheiros extranumerarios, quando o
Ministro assim o determinar, observando o que a esse respeito dispoem os
respectivos regulamentos;
§ 35. Autorizar, por meio de rubrica sua, si os
achar de accordo com as disposições e tabellas vigentes, que regem os
fornecimentos para os navios, corpos, companhias e estabelecimentos, os pedidos
ordinarios e extraordinarios;
§ 36. Promover, pelo modo estipulado no
decreto n.
4.542 A de 30 de junho de 1870, a indemnização da despeza feita por bordo dos
navios da Armada, por conta do outro Ministerio;
§ 37. Fazer observar a disposição do
art. 66 do
decreto n. 4.542 A de 30 de junho de 1870, relativa ás contas dos officiaes do
commissariado, encontradas em atrazo;
§ 38. Nomear os officiaes do commissariado,
preferindo os reformados ou os desembarcados, que devam proceder aos inventarios;
§ 39. Conceder licenças, na fórma das disposições do
aviso de 7 de maio de 1862;
§ 40. Propor finalmente, as medidas que julgar uteis
á boa marcha do serviço da repartição a seu cargo.
CAPITULO
II
DAS DOS
CHEFES DE SECÇÃO
Art.
10. Ao chefe da 1ª secção compete:
§ 1º Substituir o chefe do Estado Maior General nos
actos de serviço ou cortezia a que este não possa comparecer, na sua ausencia,
ou impedimento por espaço não maior de 15 dias;
§ 2º Redigir as ordens do dia do Quartel General,
organizando-as de modo simples e claro;
§ 3º Conservar em dia as escalas dos officiaes da
Armada e officiaes marinheiros embarcados ou desembarcados, com os
esclarecimentos que facilitem o serviço;
§ 4º Fazer mensalmente o mappa demonstrativo do
movimento e estado da força naval;
§ 5º Organizar o Almanak da Marinha;
§ 6º Examinar as partes semanaes dos navios, corpos
de marinha e escolas de aprendizes marinheiros;
§ 7º Fazer com que a escripturação do livro-mestre
dos officiaes da Armada, officiaes marinheiros e praticos do estuario do Prata
se conserve em dia, e seja feita de conformidade com as disposições dos avisos
de 12 do novembro de 1849, 19 de agosto de 1856, 21 de abril de 1876 e 4 de
janeiro de 1878, até que por acto do Governo sejam estabelecidas novas
instrucções para o desempenho deste serviço;
§ 8º Apresentar, quando haja alguma vaga no quadro
da Armada ou dos officiaes marinheiros, uma relação dos officiaes, com excepção
dos generaes, que tenham preenchido os requisitos legaes para a promoção;
§ 9º Organizar, em janeiro de cada anno, o mappa
estatistico dos officiaes e praças condemnadas no anno anterior a cumprir
sentenças;
§ 10. Indicar os nomes dos officiaes do Corpo da
Armada que, por effeito do
decreto n. 108 de 30 de dezembro de 1889, tenham de
ser reformados compulsoriamente;
§ 11. Presidir aos exames de admissão no Corpo de
Officiaes Marinheiros.
Art.
11. Ao chefe da 2ª seção incumbe:
§ 1º Fiscalisar o supprimento de medicamentos e
ferros cirurgicos para os navios, corpos e estabelecimentos navaes sujeitos á
jurisdicção do Quartel General;
§ 2º Inspeccionar o serviço de saude, quer nos
navios, corpos e escolas de aprendizes, quer nas enfermarias e hospitaes,
respeitadas as disposições do
decreto n. 429 de 29 de maio de 1890, conservando
em dia a escala dos medicos e pharmaceuticos, embarcados ou desembarcados;
§ 3º Fornecer aos cirurgiões ou pharmaceuticos
nomeados para servir nos navios, corpos e estabelecimentos navaes os livros
necessarios á escripturação das boticas;
§ 4º Proceder, nas contas dos officiaes do corpo de
saude, antes de serem ellas tomadas pela Contadoria da Marinha, aos exames de
que trata o decreto n. 4.542 A de 30 de junho de 1870;
§ 5º Velar em que a escripturação do livro-mestre
dos officiaes do corpo de saude se conserve em dia e seja feita de accordo com
as disposições vigentes;
§ 6º Apresentar, quando haja alguma vaga no corpo de
saude, uma relação dos officiaes desse corpo que tenham preenchido os requisitos
legaes para a promoção;
§ 7º Organizar, em janeiro, conforme os dados
fornecidos pelo hospital da Capital Federal, pelas enfermarias dos Estados
federados e das escolas de aprendizes marinheiros, o mappa dos doentes alli
tratados durante o anno findo;
§ 8º Indicar os cirurgiões e pharmaceuticos que
houverem attingido a idade legal, e tenham de ser reformados compulsoriamente;
§ 9º Presidir a junta de saude.
Art.
12. São deveres do chefe da 3ª secção:
§ 1º Inspeccionar o serviço das machinas nos navios
da Armada;
§ 2º Examinar o caderno dos quartos das machinas e
bem assim o livro concernente ao historico das mesmas machinas;
§ 3º Assistir ás experiencias de velocidade sobre a
milha medida;
§ 4º Conservar em dia a escala dos machinistas e
praticantes-machinistas embarcados ou desembarcados;
§ 5º Ter sempre em dia a escripturação do
livro-mestre dos machinistas e praticantes, velando para que seja feita de
accordo com as disposições que regem este serviço;
§ 6º Apresentar, quando haja alguma vaga no quadro
dos machinistas, uma relação dos machinistas e praticantes que, por terem
satisfeito as exigencias da lei, estejam habilitados á promoção;
§ 7º Indicar os nomes dos machinistas que tiverem de
ser reformados compulsoriamente por haver attingido o limite da idade legal;
§ 8º Presidir ao exame pratico dos praticantes e
machinistas.
Art.
13. Ao chefe da 4ª secção cabe:
§ 1º Inspeccionar mensalmente e sempre que lhe for
ordenado a escripturação do commissariado nos navios da Armada, corpos e escolas
de aprendizes, afim de verificar si ella se acha em dia e de accordo com as
disposições vigentes;
§ 2º Fornecer, aos officiaes do commissariado
nomeados para servir nos navios, corpos e estabelecimentos navaes, os livros
necessarios á escripturação;
§ 3º Examinar as 2as
vias dos inventarios dos officiaes do commissariado, quando se tratar da
prestação de contas, e as 1as
vias quando os inventarios forem feitos para simples verificação, observando a
respeito as disposições do decreto n. 4.542 A de 30 de junho de 1870, e aviso de
13 de março de 1888;
§ 4º Informar sobre o trancamento das contas dos
officiaes do commissariado;
§ 5º Conservar em dia a escala dos officiaes do
commissariado embarcados ou desembarcados;
§ 6º Fazer com que a escripturação do livro-mestre e
dos officiaes do commissariado se conserve em dia e seja feita segundo as normas
em vigor;
§ 7º Apresentar, quando se der alguma vaga no quadro
dos officiaes do commissariado, a relação dos mesmos, que, por terem preenchido
as condições da lei, se achem habilitados á promoção;
§ 8º Indicar os nomes dos officiaes do commissariado
que tenham attingido a idade limite para a reforma compulsoria;
§ 9º Presidir aos exames de admissão no
commissariado.
Art.
14. E' commum aos chefes de secção:
§ 1º Fazer matricular os papeis que correrem pelas
respectivas secções com indicação resumida dos assumptos de que tratarem;
§ 2º Dirigir o serviço da secção de accordo com o
preceituado no presente regulamento e as ordens que receberem do chefe do Estado
Maior General e activar o expediente de que forem incumbidos;
§ 3º Fazer a distribuição do serviço pelos
empregados das respectivas secções;
§ 4º Informar sobre os negocios attinentes ás suas
secções e sobre os que forem commettidos a seu exame;
§ 5º Redigir a correspondencia que deva ser expedida
pelas suas secções;
§ 6º Conferir e assignar as copias de assentamentos
e outras certidões que forem extrahidas por ordem do Ministro ou do chefe do
Estado Maior General ou ainda a requerimento de interessados;
§ 7º Prestar uns aos outros as informoções
requisitadas para a regularidade dos trabalhos das secções;
§ 8º Guardar os papeis pendentes de decisão;
§ 9º Remetter para o archivo todos os papeis
concernentes a questões findas ou prejudicadas;
§ 10. Apresentar em janeiro de cada anno relatorio
do que houver occorrido com referencia ao serviço da sua secção;
§ 11. Dar parte das faltas commettidas pelos
empregados que servirem sob suas ordens;
§ 12. Assignar os annuncios officiaes que de ordem
do chefe do Estado Maior General tiverem de ser publicados pela imprensa e forem
referentes ao serviço das suas secções;
§ 13. Propor o que julgarem conveniente ao bom
andamento do serviço a seu cargo.
Art.
15. A' 1ª secção fica especialmente competindo o lançamento nos livros de
protocollo de todos os papeis e documentos que para qualquer fim vierem ao
Quartel General, com declaração das suas procedencias, processo que seguirem,
decisão e final destino.
Paragrapho unico. Nenhum papel ou documento
transitará pelas secções do Quartel General, sem o competente lançamento de
entrada e despacho do chefe do Estado Maior General.
CAPITULO
III
DOS
DEVERES E ATTRIBUIÇÕES DO SECRETARIO E AJUDANTE DE ORDENS
Art.
16. E' da competencia privativa do ajudante de ordens:
§ 1º Fazer, receber e expedir a correspondencia
privada do chefe do Estado Maior General;
§ 2º Auxiliar o mesmo chefe no serviço que este
reservar para si;
§ 3º Transmittir as ordens que não possam ser dadas
directamente pelo chefe do Estado Maior General;
§ 4º Acompanhar o referido chefe em suas visitas
officiaes;
§ 5º Executar qualquer trabalho ou serviço que lhe
for ordenado pelo chefe da repartição.
Art.
17. O secretario e ajudante de ordens nenhuma interferencia poderá ter no
serviço e regimen disciplinar das secções e archivo.
CAPITULO
IV
DOS
OFFICIAES E AMANUENSES
Art.
18. Os officiaes e amanuenses desempenharão com zelo e pontualidade os serviços
que lhes forem distribuidos ou ordenados pelos chefes de secção, nos termos do
presente regulamento, respondendo immediatamente pelas faltas que commetterem.
CAPITULO
V
DO
ARCHIVISTA
Art.
19. São deveres do archivista:
§ 1º Receber por inventario o archivo;
§ 2º Catalogar todos os livros, mappas e papeis
existentes no archivo, classificando-os methodicamente e de modo a facilitar as
buscas e consultas;
§ 3º Velar pela conservação de tudo quanto se achar
no archivo;
§ 4º Entregar ao chefe da repartição e aos chefes
das secções, mediante recibo, os livros, mappas e documentos que estiverem sob
sua guarda e responsabilidade;
§ 5º Passar, em vista dos despachos competentes,
certidões extrahidas dos papeis, livros e mais documentos que estiverem
recolhidos ao archivo;
§ 6º Responder pelos extravios e estragos que se
derem no archivo;
§ 7º Dar recibo no livro de remessas de todos os
papeis, livros e documentos que forem mandados recolher ao archivo;
§ 8º Auxiliar, quando assim lhe for determinado, os
trabalhos da 1ª secção, a cujo chefe fica subordinado o serviço do archivo.
Art.
20. Quando seja necessario, o archivista será coadjuvado no serviço do archivo
por official inferior dos corpos de marinha, que por este trabalho terá sómente
os vencimentos de embarque.
CAPITULO
VI
DO
PORTEIRO E CONTINUOS
§ 1º Abrir a repartição, nos dias uteis, meia hora
antes da marcada para o começo dos trabalhos, e extraordinariamente no dia e
hora que for determinado de ordem do chefe do Estado Maior General;
§ 2º Receber por inventario toda a mobilia e utensis
do Quartel General e responder pela sua guarda e conservação;
§ 3º Cuidar no asseio dos moveis e casas da
repartição, respondendo pelos livros e papeis em andamento ou que lhe forem
entregues diariamente;
§ 4º Ter sempre providas do necessario as mesas dos
empregados, fechar o expediente e sellar todos os papeis que exigirem essa
formalidade;
§ 5º Fazer os pedidos ou compras, por ordem do chefe
do Estado Maior General e á vista de requisições assignadas pelos chefes de
secção, de objectos necessarios para o expediente do Quartel General;
§ 6º Transmittir aos empregados os recados ou papeis
que lhes forem dirigidos, devendo tratar com urbanidade as pessoas que forem á
repartição por negocios que nella tenham pendentes;
§ 7º Manter a ordem e necessario respeito entre as
pessoas que se acharem nas ante-salas, recorrendo para esse fim ao chefe do
Estado Maior General, quando o caso o exigir, e não permittindo o ingresso no
Quartel General a pessoa alguma sem previo consentimento do mesmo chefe ou dos
chefes de secção, em objecto de serviço.
Art.
22. São deveres dos continuos:
§ 1º Comparecer á repartição meia hora antes da
fixada para o começo dos trabalhos;
§ 2º Acudir com presteza aos chamados do chefe e
mais empregados da repartição;
§ 3º Coadjuvar o porteiro em todas as incumbencias
prescriptas no artigo antecedente e mui especialmente nas referentes ao asseio e
conservação da casa, além da entrega que devem fazer do expediente do Quartel
General e da correspondencia das secções entre si e com as demais estações.
Art.
23. O porteiro e continuos cumprirão fielmente todas as ordens que lhes forem
dadas por quem de direito.
TITULO
III
DAS
NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS, VENCIMENTOS, TEMPO DE SERVIÇO, DESCONTOS POR
FALTAS E PENAS DISCIPLINARES
CAPITULO
I
DAS
NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art.
24. O chefe do Estado Maior General e os chefes de secção serão nomeados por
decreto, os officiaes, amanuenses e porteiro por portaria do Ministro, e os
continuos pelo chefe da repartição.
Art.
25. Os empregados do Quartel General serão, em seus impedimentos e faltas,
substituidos pelo modo seguinte:
§ 1º O chefe do Estado Maior General, quando
impedido por tempo menor de 15 dias, pelo chefe da 1ª secção, e, quando exceder
este prazo, pelo official general que o Ministro designar;
§ 2º Os chefes de secção pelo official mais antigo
ou graduado da sua secção, e, na falta deste, pelo que o Ministro determinar;
§ 3º Os officiaes e o archivista, pelos amanuenses
das respectivas secções;
§ 4º O porteiro, pelo continuo mais antigo ou
graduado.
Art.
26. Em caso algum poderão os amanuenses substituir os chefes de secção.
CAPITULO
II
DAS
LICENÇAS
Art.
27. As licenças aos empregados do Quartel General serão concedidas de
conformidade com a ultima parte da 6ª observação da tabella n. 1 das que
baixaram com o
decreto n. 485 de 5 de fevereiro de 1872.
Art.
28. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver
entrado no effectivo exercicio do seu cargo.
Art.
29. Ficarão sem effeito as licenças de que se não usar um mez depois de
concedidas.
CAPITULO
III
DOS
VENCIMENTOS
Art.
30. Os empregados do Quartel General perceberão além do soldo, as gratificações
fixadas na tabella appensa a este regulamento.
Art.
31. O empregado que, nos termos do art. 25, substituir a outro, perceberá, além
de sua gratificação, a do substituido, não excedendo, porém, o total, em caso
algum, á gratificação que a este competir.
Art.
32. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá a respectiva
gratificação.
CAPITULO
IV
DO TEMPO
DE SERVIÇO E DESCONTOS POR FALTAS
Art.
33. Os trabalhos do Quartel General começarão todos os dias uteis ás 9 horas da
manhã e terminarão ás 3 horas da tarde.
Nos casos urgentes, porém, poderá o chefe do Estado
Maior General prorogar as horas do expediente ou fazel-o executar em horas e
dias exceptuados.
Art.
34. O chefe do Estado Maior General não está sujeito ao ponto.
Art.
35. O porteiro encerrará o ponto de seus subordinados meia hora antes da marcada
para os empregados.
Art.
36. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total da sua gratificação,
conforme as seguintes regras:
§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá toda
a gratificação;
§ 2º O que comparecer depois das 10 horas, embora
justifique a demora, ou retirar-se antes das 2, ainda que seja por motivo
attendivel, perderá metade da gratificação;
§ 3º Perderá sómente um terço da gratificação o
empregado que faltar por motivo justificado.
São motivos justificados: 1º, molestia do empregado;
2º, nojo; 3º, gala de casamento.
Serão provadas com attestados de medico as faltas
por molestia, quando excederem a tres em cada mez;
§ 4º Ao empregado que comparecer depois de encerrado
o ponto e dentro da hora que se seguir á fixada para o principio dos trabalhos,
justificando a demora, e ao que se retirar com permissão do chefe da repartição,
antes de findo o expediente, se descontará sómente um quarto da gratificação.
Art.
37. O desconto por faltas interpoladas se fará sómente nos dias em que ellas se
derem; mas, si forem successivas, se estenderá tambem aos dias, que, não sendo
de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas.
Art.
38. As faltas serão contadas á vista do que constar do livro do ponto, no qual
assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á
marcada para o começo do expediente, e quando se retirarem, fìndos os trabalhos.
No mesmo livro lançará o chefe do Estado Maior
General as competentes notas, assignando-as diariamente.
Art.
39. Pertence ao chefe do Estado Maior General o julgamento sobre a justificação
das faltas.
Art.
40. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar á repartição:
§ 1º Por achar-se encarregado pelo Ministro ou pelo
chefe do Estado Maior General de qualquer trabalho ou commissão;
§ 2º Por motivo de serviço do Quartel General, com
autorização do chefe do Estado Maior General;
§ 3º Por estar servindo algum cargo gratuito,
obrigatorio, em virtude do preceito de lei.
Art.
41. No fim do mez será o livro do ponto remettido á 1ª secção para liquidar as
faltas de cada um empregado e passar attestado de frequencia, que deve ser
assignado pelo chefe do Estado Maior General e remettido á repartição pagadora.
Uma copia authentica do mesmo ponto será mensalmente
remettida ao Ministro.
Paragrapho unico. Os resumos dos pontos serão feitos
de accordo com as determinações da circular de 29 de janeiro de 1878.
CAPITULO
V
DAS PENAS
DISCIPLINARES
Art.
42. Os empregados do Quartel General serão sujeitos ás seguintes penas
disciplinares, nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de
deveres e falta de comparecimento sem causa justificada, por oito dias
consecutivos ou por 15 dias interpolados, durante o mesmo mez ou em dous
seguidos:
1ª Simples advertencia;
2ª Reprehensão;
3ª Prisão.
Art.
43. Estas penas serão impostas pelo chefe do Estado Maior General, podendo as
duas primeiras ser applicadas pelos chefes de secção.
Paragrapho unico. Estas penas não privam a imposição
da marcadas nos artigos de guerra para os crimes por elles previstos e punidos.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
CAPITULO
UNICO
Art.
44. Os actuaes empregados paisanos do Quartel General e do corpo de saude serão
aposentados segundo as disposições dos
arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 61 do decreto
n. 4.214 de 20 de junho de 1868.
Paragrapho unico. Conforme as determinações do
art.
48 do decreto n. 4.173. de 6 de maio de 1868, serão tambem aposentados os do
corpo de fazenda.
Art.
45. Fica extincta a actual commissão de derrotas, devendo estas, de ora em
deante, ser remettidas pelo Quartel General á Repartição Hydrographica, que é a
competente para extrahir das mesmas derrotas os elementos indispensaveis para a
organização de roteiros e avisos que interessem á navegação.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
CAPITULO
UNICO
Art.
46. Quando for insufficiente o numero dos empregados para a affuencia de
trabalho, o chefe do Estado Maior General empregará no serviço do expediente os
officiaes que estiverem addidos ao Quartel General.
Art.
47. Com excepção dos chefes da 2ª, 3ª e 4ª secções, nenhum official do quadro
activo da Armada ou das classes annexas, com emprego no Quartel General, poderá
permanecer no mesmo emprego por mais de tres annos, conforme preceitua o
decreto
n. 10.385 de 5 de outubro de 1889.
Art.
48. O Quartel General terá á sua disposição as ordenanças dos corpos de marinha
e as embarcações miudas que forem necessarias para o serviço, além de uma lancha
a vapor fornecida pelo Arsenal de Marinha.
Art.
49. O chefe do Estado Maior General residirá no Arsenal, fornecendo-se-lhe casa
decentemente mobiliada e com os commodos necessarios para si e sua familia, e,
não sendo possivel a residencia no Arsenal, por falta de edificio apropriado
para este fim, ser-lhe-ha abonada, a titulo de aluguel de casa, uma quantia
nunca excedente a 2:400$ annuaes; devendo, neste caso, a moradia do chefe do
Estado Maior General ser nas proximidades do Arsenal.
Art.
50. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1890. - Eduardo
Wandenkolk.
TABELLA DAS GRATIFICAÇÕES DOS EMPREGADOS DO QUARTEL
GENERAL DA MARINHA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Observação
A's gratificações desta tabella accumulam os
officiaes empregados no Quartel General os soldos correspondentes ás suas
patentes.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 29 de
maio de 1890. - Eduardo Wandenkolk.
*