Presidência
da República |
DECRETO Nº 410, DE 22 DE MAIO DE 1890.
Concede permissão a Emilio Paulo de Lima Barbosa para organizar uma companhia sob a denominação de Companhia de Cerveja Guanabara. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada,
em nome da Nação, attendendo ao que requereu para organizar uma companhia sob a
denominação de Companhia de Cerveja Guanabara, com os estatutos que apresentou,
não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades
exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro
do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
Estatutos da Companhia de Cerveja Guanabara
DA COMPANHIA E SEUS FINS
Art. 1º Sob a denominação de Companhia de Cerveja Guanabara, com séde na Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, é incorporada na mesma capital uma sociedade anonyma para explorar o fabrico e commercio tanto da cerveja como do gelo, aguas gazosas e bebidas fermentadas, que forem permittidas pela Inspectoria Geral de Hygiene, a cuja analyse serão previamente submettidas.
DO CAPITAL E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 2º O fundo social é de cento e cincoenta contos de réis (150:000$), dividido em setecentas e cincoenta acções de duzentos mil réis (200$), o qual poderá ser elevado por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
Art. 3º As acções serão nominativas até seu integral pagamento, depois do que poderão ser convertidas em titulos ao portador.
Art. 4º As chamadas de capital serão de dez a vinte por cento (10 a 20 %), precedendo annuncios, de accordo com a lei das sociedades anonymas, nas folhas diarias, havendo um intervallo de uma á outra chamada nunca menor de trinta (30) dias.
Art. 5º O accionista que não realizar as entradas de suas acções no prazo marcado incorrerá na multa de dez por cento (10 %) fazendo-as dentro de trinta (30) dias depois da epoca marcada e na falta perderá o direito ás entradas feitas, cahindo as acções em commisso.
Art. 6º A duração da companhia será de 10 annos, contados da data de sua installação.
Art. 7º A directoria fica autorizada a contrahir quando julgar conveniente aos interesses da companhia, e depois de ouvido o conselho fiscal, emprestimo por meio de obrigações de preferencia de accordo com a lei das sociedades anonymas.
DA DIRECTORIA
Art. 8º A companhia será administrada por dous directores eleitos em assembléa geral, os quaes servirão pelo tempo de quatro (4) annos, podendo ser reeleitos. Cada director perceberá a quantia de quatrocentos mil réis (400$) mensaes: ficando estabelecido que a primeira directoria começará a perceber honorarios depois de encetados os trabalhos de construcção da fabrica.
Art. 9º Cada director caucionará cincoenta acções da companhia com o devido termo nos livros da mesma companhia, como garantia da sua responsabilidade na gestão de seus cargos.
Art. 10. Compete á directoria:
§ 1º Adquirir por compra o terreno necessario para o edificio e mais dependencias da fabrica.
§ 2º Effectuar os contractos e escripturas precisas para a construcção da fabrica e suas dependencias, bem como a compra de materia prima e todos os demais artigos indispensaveis ao fabrico, machinismo, sobresalentes e custeio da mesma fabrica e escriptorio.
§ 3º Nomear e demittir o gerente e mais empregados, fixando-lhes os respectivos vencimentos.
§ 4º Convocar as assembléas ordinarias e extraordinarias dos accionistas, prestando-lhes, bem como ao conselho fiscal, os esclarecimentos necessarios.
§ 5º Fixar os dividendos de accordo com o conselho fiscal.
§ 6º Tomar qualquer deliberação para o andamento da companhia, ouvindo sempre que for conveniente o conselho fiscal, lavrando acta de suas sessões em livro especial.
§ 7º Designar entre si a divisão das funcções de seus cargos, delegando no gerente as que julgar conveniente.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 11. O conselho fiscal e seus supplentes serão eleitos em assembléa geral ordinaria de cada anno por escrutinio secreto e maioria relativa de votos, podendo ser reeleitos.
Art. 12. Ao mesmo conselho fiscal competem as attribuições que lhes são conferidas na lei das sociedades anonymas.
Art. 13. Serão membros do conselho fiscal durante o primeiro quatriennio os cidadãos Faustino Alves Vianna, Antonio Martins Marinhas & Comp. e Casemiro Augusto Monteiro Salgado e supplentes Dr. Theodureto Carlos de Faria Souto, commendador Henry Brianthe e José Pinto de Oliveira.
Paragrapho unico. Fica dependendo de resolução da assembléa geral de accionistas em sua reunião de installação a porcentagem que, de accordo com a lei das sociedades anonymas, compete aos membros do conselho fiscal.
DOS FUNDOS DE RESERVA, REPARAÇÃO DO MATERIAL E DOS
DIVIDENDOS
Art. 14. Dos lucros liquidos do semestre se tirará a quota de 10 % para a constituição do fundo de reserva até attingir este á metade do capital social. Para reparação do material será igualmente tirada dos lucros liquidos a porcentagem semestral de 10 %.
Art. 15. Feitas as deducções de que tratam as disposições do artigo antecedente, será então marcado o dividendo semestral de accordo com o conselho fiscal.
Art. 16. Verificado o dividendo de 20 % a distribuir pelos accionistas, do excedente poderá ser abonada pela directoria ao gerente da fabrica uma porcentagem até 5 %; sendo o restante dos lucros liquidos levado á conta de lucros suspensos para ter a applicação que for determinada pela assembléa geral dos accionistas.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 17. A assembléa geral será constituida pelos accionistas inscriptos nos livros da companhia am mez antes da reunião e realizar-se-ha na séde da companhia em logar e hora designados pela directoria.
Art. 18. As assembléas geraes serão ordinarias e extraordinarias. As ordinarias effectuar-se-hão uma vez por anno no mez de março com aviso previo de 15 dias por annuncios nos jornaes, e considerar-se-hão constituidas achando-se representada a quarta parte do capital. A reunião ordinaria tem por fim a leitura do parecer do conselho fiscal, exame, discussão e deliberação sobre o inventario, balanço e contas annuaes apresentados pela directoria em seu relatorio.
Art. 19. Dão direito a um voto cinco acções, não podendo um accionista ter mais de 20 votos.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 20. Ficam nomeados directores da companhia para o 1º quatriennio os cidadãos Emilio Paulo de Lima Barbosa e Joaquim Palha de Faria Lacerda.
Art. 21. A actual directoria fica autorizada a acceitar quaesquer modificações que forem feitas pelo Governo nos presentes estatutos.
Art. 22. Os casos omissos serão regulados pelo que dispõe a lei das sociedades anonymas, de accordo com o decreto de 17 de janeiro de 1890.
*