Presidência
da República |
DECRETO Nº 389, DE 10 DE MAIO DE 1890.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Concede permissão ao Barão da Villa do Conde para explorar mineraes em terras de sua propriedade no Estado da Bahia. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Barão da Villa do Conde, resolve conceder-lhe permissão para explorar combustiveis mineraes, metaes e pedras preciosas, excepto diamantes, em terrenos de sua propriedade, situados no municipio de Canavieiras, Estado da Bahia, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Clausulas a que se refere o decreto n. 389 desta data
I
Fica concedido ao Barão da Villa do Conde o prazo de um anno, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de combustiveis mineraes, metaes e pedras preciosas, excepto diamantes, em terrenos de sua propriedade, situados no municipio de Canavieiras, Estado da Bahia.
II
Dentro do referido prazo, o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados; bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.
III
O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados: restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.
IV
Esta concessão é intransferivel, nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março ultimo.
V
Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1890.- Francisco Glicerio.
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