Presidência
da República |
DECRETO Nº 371, DE 2 DE MAIO DE 1890.
Approva o regulamento para o Collegio Militar. |
O Generalissimo Manoel Deodoro da
Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar o
regulamento para o Collegio Militar, que com este baixa assignado pelo General
de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de
Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 2 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
Regulamento a que se refere o decreto n. 371 desta data
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS DO COLLEGIO
Art. 1º O Collegio Militar, creado em 9 de março do 1889, inaugurado em 6 de maio do mesmo anno na cidade do Rio de Janeiro, é destinado a dar educação e instrucção, gratuitamente, aos filhos e netos de officiaes effectivos e reformados do Exercito e da Armada, bem como aos filhos e netos de officiaes honorarios por serviços de guerra e das praças de pret mortas em combate; e, mediante contribuição pecuniaria, a alumnos procedentes de outras classes sociaes.
Art. 2º Os alumnos constituirão um corpo, ao qual será applicado o regimen disciplinar, economico e administrativo dos corpos do Exercito, salvo o que não for praticavel em razão da idade dos mesmos alumnos e da indole especial deste instituto.
Art. 3º Será internato, mas poderá admittir alumnos externos, comtanto que estes só se retirem do collegio depois de findos os trabalhos theoricos e praticos do dia, na fórma do regimento interno.
Tendo por fim iniciar os alumnos desde a juventude na nobre profissão das armas, dirigirá sua educação e instrucção de modo que, ao terminarem o curso, estejam elles aptos a proseguir em estudos superiores nas escolas militares da Republica.
Art. 4º Os alumnos gratuitos, que completarem o curso, ficarão obrigados á prestação de serviço militar, de accordo com as leis vigentes, salvo o caso de incapacidade ou de indemnizarem o collegio da despeza que houverem feito.
§ 1º A despeza a que se refere este artigo apenas comprehenderá os gastos feitos com a alimentação e vestuario dos alumnos.
§ 2º Si antes de concluir o curso o alumno retirar-se do collegio a pedido de seu pae ou tutor, ficará sujeito a mesma indemnização, proporcionalmente ao tempo de sua frequencia.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DOS ALUMNOS
Art. 5º Os paes ou tutores dos matriculandos deverão apresentar ao commandante do collegio, até 31 de janeiro de cada anno, requerimento dirigido ao Ministro da Guerra e instruido com todos os documentos justificativos das condições em que se acham para a matricula seus filhos ou tutelados.
Taes requerimentos serão informados e remettidos á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra na 1ª quinzena do mez de fevereiro.
Art. 6º São condições imprescindiveis para a admissão, tanto dos gratuitos como dos contribuintes:
§ 1º Idade maior de 8 e menor de 13 annos, referida ao dia 1 de janeiro do anno da matricula.
§ 2º Attestado de vaccinação.
§ 3º Exame de leitura e escripta perante uma commissão de professores do collegio.
Os candidatos maiores de 12 annos só serão admittidos si estiverem no caso de frequentar as aulas do 1º anno do curso secundario.
Art. 7º Além dos requisitos do artigo antecedente, a admissão dos alumnos gratuitos ficará sujeita á seguinte ordem de preferencia:
§ 1º Os orphãos de pae e mãe:
a) filhos de officiaes effectivos do Exercito e da Armada;
b) filhos de officiaes reformados do Exercito e da Armada;
c) filhos de officiaes honorarios do Exercito e da Armada.
§ 2º Os orphãos de pae, das mesmas classes e na mesma ordem.
§ 3º Os demais filhos de officiaes dessas classes, guardando sempre identica ordem de precedencia.
§ 4º Os netos de officiaes dessas classes e na mesma ordem, e bem assim os das praças de pret mortas em combate.
Art. 8º Terão preferencia em cada um dos grupos de que trata o artigo anterior:
a) os filhos e netos de militares, de qualquer classe, mortos em combate, em acto de serviço ou por effeito deste;
b) os filhos de militares inutilisados ou feridos em combate ou em serviço;
c) os filhos de officiaes com serviços de campanha;
d) os candidatos que, por causa da idade, não puderem matricular-se no anno seguinte.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO REGIMENTAL DO COLLEGIO
Art. 9º O collegio será commandado por official superior de corpo especial, effectivo, e que tenha o curso de estado-maior ou de engenharia.
Art. 10. Terá por ajudante um official superior de corpo especial, effectivo, que tenha o curso de estado-maior ou de engenharia.
O ajudante accumulará o cargo de commandante do corpo de alumnos, substituindo o commandante do collegio em seus impedimentos, e terá no estabelecimento attribuições de fiscal de todo o serviço militar e administrativo.
Art. 11. Haverá tambem medico, secretario, bibliothecario, quartel-mestre, agente e quatro commandantes de companhia.
A' excepção do bibliothecario, que poderá não ser militar, os outros serão sempre officiaes effectivos do Exercito e de corpos especiaes.
Art. 12. Os logares de secretario, bibliothecario e de commandantes de companhia poderão ser exercidos por professores ou adjuntos, todos com direito aos vencimentos marcados na tabella annexa.
Art. 13. Os alumnos serão distribuidos em quatro companhias, attendendo-se, tanto quanto possivel, ao seu desenvolvimento physico e intellectual e aos annos do curso em que estiverem matriculados. Estas companhias serão commandadas por capitães ou officiaes subalternos de corpos especiaes, com o curso das tres armas.
Art. 14. Além do porteiro, roupeiro e enfermeiro, terá o estabelecimento dous amanuenses, tres guardas de 1ª classe, seis de 2ª e os serventes que forem necessarios.
CAPITULO IV
DO CORPO DE ALUMNOS
Art. 15. Como escola pratica dos deveres do soldado no seio de um batalhão, e como estimulo para desenvolver o gosto pelo estudos e inclinação á carreira militar, os alumnos serão graduados por merecimento nos diversos postos, desde o de cabo de esquadra até ao de commandante, usando dos distinctivos marcados no regimento interno. As promoções a esses postos serão da attribuição do commandante do collegio, sobre proposta do conselho de instrucção.
Art. 16. As denominações desses postos para os alumnos officiaes serão: alumno commandante, alumno major, alumno ajudante, alumno capitão, alumno tenente, alumno alferes, alumno porta-bandeira; e para os alumnos inferiores e cabos as mesmas do exercito, precedendo sempre a palavra - alumno.
Art. 17. Os alumnos assim graduados assumirão as funcções de seus postos nos exercicios geraes em que o respectivo instructor o determinar; e nas formaturas solemnes do corpo de alumnos, mas sempre sob a direcção e inspecção de officiaes do collegio.
Art. 18. Na abertura das aulas em cada anno, os alumnos assim distinguidos deporão suas insignias afim de serem dellas revestidos os que as houverem conquistado no anno anterior.
Art. 19. Excepto as faxinas ou qualquer outra faina incompativel com a idade dos alumnos, todo o serviço será feito por elles, segundo suas graduações.
CAPITULO V
DO CURSO DO COLLEGIO
Art. 20. O curso do Collegio Militar será dividido em cinco annos, mas haverá um curso preliminar de adaptação para os novos alumnos que, por sua pouca idade e deficiente desenvolvimento intellectual, precisarem habilitar-se para iniciar com vantagem o curso secundario.
Art. 21. O tempo de duração desse curso preliminar será, no maximo, de tres annos, não sendo obrigatorio para os alumnos que estiverem habilitados a matricular-se no 1º anno do curso secundario.
Art. 22. As disciplinas que fazem objecto dos estudos do curso serão distribuidas pelas 16 aulas seguintes:
1ª, grammatica nacional;
2ª, estudo completo da lingua vernacula e noções de litteratura nacional;
3ª, grammatica, leitura e versão facil do francez;
4ª, versão, themas e conversação de francez;
5ª, inglez, grammatica, leitura e traducção;
6ª, allemão, grammatica, leitura e traducção;
7ª, arithmetica (estudo completo);
8ª, algebra, até ás equações do 2º gráo;
9ª, geometria preliminar e trigonometria rectilinea; geometria especial (estudo perfunctorio das secções conicas, conchoyde, espiral, cissoide, cicloyde, belice e limação de Pascal);
10, resolução das equações do 3º e 4º gráos e das equações binomias; noções geraes sobre as series, complemento do estudo das progressões, seguido das series mais simples;
11, historia antiga e média;
12, historia moderna, contemporanea e patria;
13, geographia universal;
14, geographia e corographia do Brazil;
15, noções concretas de astronomia, physica, chimica, mineralogia, geologia, botanica e zoologia;
16, desenho e geometria pratica.
Art. 23. Estas aulas serão regidas por 11 professores e cinco adjuntos, distribuidos pelos cinco annos do curso, de conformidade com o programma organizado pelo conselho de instrucção e approvado pelo Ministerio da Guerra.
Os professores terão a seu cargo: tres o estudo de mathematica, um o de geographia, um o de historia, um o de desenho, um o de noções concretas de sciencias physicas e naturaes, um o de portuguez, um o de francez, um o de inglez e um o de allemão.
Haverá, além desses, um professor e dous adjuntos para o curso preliminar de adaptação.
Art. 24. Além das disciplinas que foram especificadas, o curso do collegio comprehenderá o ensino das seguintes materias: educação moral, direitos e deveres do cidadão e do soldado, noções praticas de disciplina, economia e administração militar, nomenclatura e manejo das armas em uso, tiro ao alvo, esgrima e evoluções militares das tres armas, desde a escola do soldado até á do batalhão, do esquadrão e da bateria, natação, gymnastica e musica.
Art. 25. Para o ensino pratico haverá, além dos commandantes de companhia, tres instructores e dous mestres.
Paragrapho unico. O commandante poderá designar qualquer official em serviço no collegio, para auxiliar o ensino pratico.
CAPITULO VI
DO TEMPO LECTIVO E DOS EXERCICIOS
Art. 26. O tempo lectivo começará no primeiro dia util de março e terminará a 30 de novembro, sendo empregados em exames finaes, exercicios geraes, passeios militares, ferias e exames de admissão, os mezes de dezembro a fevereiro.
Art. 27. Os exames serão e versarão sómente sobre as materias ensinadas durante o anno lectivo.
Art. 28. Os alumnos reprovados só poderão prestar novamente exames na epoca regulamentar do anno lectivo seguinte, cursando as aulas em que tiverem sido reprovados.
Art. 29. Os alumnos que, por motivo justificado, deixarem de fazer exame na epoca propria, o poderão prestar antes da abertura das aulas.
Art. 30. Nenhum alumno poderá, no intuito de abreviar o tempo de duração do curso, prestar exame das materias de anno differente daquelle em que estiver matriculado.
CAPITULO VII
DAS RECOMPENSAS E DAS PENAS
Art. 31. As recompensas conferidas aos alumnos são:
§ 1º Boas notas nos livros das aulas.
§ 2º Licenças excepcionaes para passeio.
§ 3 º Elogio em ordem do dia regimental.
§ 4º Promoção aos diversos postos do corpo de alumnos.
§ 5º Medalhas de ouro denominadas: Duque de Caxias, Almirante Barroso, Marquez do Herval, Visconde de Inhauma e Conde de Porto Alegre.
A recompensa do § 1º é da attribuição dos professores.
As dos §§ 2º, 3º e 4º do commandante, e as do § 5º do Ministro da Guerra, sobre proposta dos conselhos de instrucção e de disciplina reunidos.
Art. 32. As cinco medalhas de que trata o § 5º do artigo precedente serão conferidas com solemnidade, no fim do curso, e na ordem citada, aos cinco alumnos que mais se houverem distinguido, tanto no estudo das disciplinas, como em procedimento.
A concessão dessas medalhas será feita de accordo com as condições prescriptas no regimento interno do collegio.
Art. 33. As penas applicaveis aos alumnos são:
§ 1º Notas más nos livros das aulas.
§ 2º Exclusão momentanea da aula ou do campo de exercicio.
§ 3º Privação de recreio, com ou sem trabalho de escripta.
§ 4º Privação de sahida nos dias determinados.
§ 5º Reprehensão particular ou em ordem do dia.
§ 6º Baixa temporaria das graduações.
§ 7º Baixa definitiva das graduações.
§ 8º Prisão na sala do estado-maior.
§ 9º Expulsão attenuada.
§ 10. Expulsão ostensiva.
As duas primeiras penas serão applicadas pelos professores ou instructores, as seis seguintes pelo commandante do collegio, a do § 9º pelos conselhos de instrucção e disciplinar reunidos, e a do § 10 pelo Ministro da Guerra, sobre proposta dos mesmos conselhos.
A expulsão attenuada significa que, votada a retirada do alumno, ser-lhe-ha permittido, ou á pessoa que legitimamente o representar, requerer sua exclusão do collegio.
CAPITULO VIII
DO CORPO DOCENTE
Art. 34. O corpo docente compõe-se dos professores, adjuntos, medico, instructores, mestres de esgrima, de gymnastica e natação, e dos quatro commandantes de companhia, os quaes serão incumbidos da instrucção pratica que não estiver especialmente a cargo dos instructores e mestres.
Art. 35. O medico, além de seus deveres especiaes, fará uma prelecção por semana sobre moral e hygiene militar.
Art. 36. Os professores do curso secundario do collegio e o do curso preliminar serão nomeados por decreto, dentre os adjuntos. O medico, os instructores, mestres e o professor de musica, bem como os commandantes de companhia, serão nomeados e demittidos pelo Ministro da Guerra, sobre proposta do commandante.
Art. 37. Os professores dos cursos preliminar e secundario terão direito á jubilação, de conformidade com o regulamento das escolas militares.
Art. 38. Sómente o exercicio dá direito á gratificação. Exceptuam-se os casos em que o motivo do não exercicio esteja prescripto nas leis geraes, ou seja em virtude de ordem emanada do poder competente, pela qual o professor tenha de servir, temporariamente, cargo publico gratuito.
Art. 39. As faltas não justificadas importam a perda do ordenado e da gratificação, e as justificadas unicamente a da gratificação.
Art. 40. As licenças com ordenado por inteiro, fóra do tempo das ferias e por motivo de molestia, não poderão exceder de seis mezes. As concedidas por outro qualquer motivo serão por tempo não excedente de tres mezes em cada anno, e com metade do ordenado.
Art. 41. Si a molestia se prolongar, o Governo poderá prorogar a licença.
Art. 42. Constitue abandono a falta por tres mezes consecutivos, sem justificação antes de expirar esse prazo.
Os que renunciarem os cargos deverão dirigir-se em officio ao commandante do collegio.
Art. 43. Os adjuntos serão nomeados mediante concurso e de conformidade com o estabelecido no regulamento das escolas militares do Exercito.
CAPITULO IX
DOS CONSELHOS DE INSTRUCÇÃO, DISCIPLINAR E ECONOMICO
Art. 44. Haverá no collegio os seguintes conselhos: o de instrucção, o disciplinar e o economico.
Art. 45. O conselho de instrucção se comporá do commandante, dos professores e adjuntos. Quando se tratar da parte pratica do ensino, tambem farão parte delle os instructores.
Art. 46. O conselho disciplinar se comporá do commandante, do ajudante e dos commandantes de companhia.
Art. 47. O conselho economico se comporá igualmente do commandante, do ajudante e dos commandantes de companhia.
Art. 48. Em todos estes conselhos funccionará o secretario do collegio.
Art. 49. Além das sessões ordinarias marcadas no regimento interno, extraordinariamente o commandante convocará as que julgar necessarias.
CAPITULO X
DA BIBLIOTHECA E DO MUSEU MILITAR
Art. 50. Haverá no collegio uma bibliotheca para uso do corpo do docente, alumnos e officiaes do estabelecimento, e bem um museu militar.
Art. 51. A direcção de museu ficará a cargo de um professor ou de um dos adjuntos, por designação do commandante, sem remuneração por esse serviço.
Art. 52. O regimento interno estabelecerá os meios praticos de levar a effeito a creação da bibliotheca e do museu militar, e proporá ás providencias necessarias para que possam prestar a maior utilidade ao estabelecimento.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 53. O Collegio Militar está immediatamente sujeito ao Ministro da Guerra, e com elle se communicará directamente o commandante em todos os actos de serviço.
Art. 54. O commandante será nomeado por decreto, o ajudante, commandantes de companhia, medico, quartel-mestre, agente, mestres e porteiro por portaria do Ministerio da Guerra; os demais empregados pelo commandante, dependendo de approvação do Governo a nomeação do secretario, bibliothecario e amanuenses.
Art. 55. Os professores e demais empregados do collegio ficam sujeitos ao regimen militar.
Art. 56. O commandante, o ajudante e os officiaes empregados na administração são obrigados a residir no estabelecimento.
Art. 57. Nos casos de vaga temporaria proveniente de licença ou de vaga definitiva, o commandante proporá ao Governo os nomes das pessoas que devam preencher os logares, de accordo com as disposições deste regulamento.
Art. 58. Os alumnos, que concluirem o curso, terão preferencia sobre quaesquer outros candidatos á matricula no curso geral das escolas militares, de conformidade com o regulamento destas.
Para esse effeito o commandante enviará com antecedencia ao Governo uma relação, na ordem de merecimento dos mesmos alumnos.
Art. 59. O alumno que for reprovado duas vezes na mesma materia será excluido do collegio, e o que attingir aos 16 annos sem haver completado o curso passará a externo.
Art. 60. O commandante do collegio usará nos actos escolares das insignias de coronel, e, quanto aos empregados da administração e do magisterio, vigorará o que estiver estabelecido para as escolas militares, cabendo aos adjuntos o uso das insignias de capitão.
Art. 61. Os fornecimentos, de qualquer natureza que sejam, serão contractados pelo conselho economico, mediante concurrencia.
Art. 62. O regimento interno regulará a organização da enfermaria e ambulancia de medicamentos para uso dos alumnos.
Art. 63. O enxoval dos alumnos, a côr, qualidade, feitio, numero de peças, systema de uniformes e equipamento, armamento, etc., serão especificados no regimento interno approvado pelo Governo.
Art. 64. Os alumnos, que no fim do curso obtiverem as medalhas de ouro de que trata o § 5º do art. 31, as poderão usar em todos os actos da vida civil ou militar, e contarão como tempo de serviço militar para todos os effeitos, menos para a baixa ou demissão, os dous ultimos annos do curso.
Art. 65. O commandante do collegio, por necessidade justificada perante o Ministro da Guerra, poderá requisitar officiaes subalternos de corpos especiaes ou alferes-alumnos para auxiliarem o serviço.
Art. 66. Para facilitar o ensino das noções de sciencias physicas e naturaes, haverá no estabelecimento o gabinete e laboratorio necessarios.
Art. 67. O numero de alumnos gratuitos a admittir-se annualmente será fixado de accordo com os recursos de que dispuzer o Ministerio da Guerra, e o de contribuintes de conformidade com a lotação do estabelecimento.
Si o numero de candidatos gratuitos á matricula for superior ao fixado, poderão ser admittidos como contribuintes até que lhes caibam as vagas.
Paragrapho unico. Os alumnos matriculados de conformidade com a segunda parte deste artigo ficarão sujeitos á joia marcada para os contribuintes e á respectiva pensão, sendo esta paga em prestações mensaes. Ser-lhes-ha fornecido o fardamento como si fossem gratuitos.
Art. 68. Os alumnos contribuintes pagarão adiantado, de uma só vez, no acto da matricula, a joia de 50$ e a pensão annual de 420$ em quatro prestações. Os externos pagarão a joia de 30$ e a pensão annual de 360$, tambem em quatro prestações trimensaes. Estas contribuições poderão ser pagas em prestações mensaes, quando os alumnos forem filhos de militares ou de empregados dos Ministerios da Guerra e da Marinha.
Serão obrigados tambem a fornecer o enxoval, que será annualmente renovado, de accordo com o regimento interno, ficando a cargo do collegio a lavagem e o engommado da roupa.
Art. 69. Os alumnos gratuitos, cujos paes pertencerem ao quadro effectivo do Exercito ou da Armada, e bem assim os filhos e netos de militares reformados ou honorarios, que perceberem vencimentos de qualquer commissão ou emprego civil ou militar, serão obrigados a entrar com todo o enxoval marcado para os contribuintes, menos o fardamento constante da tabella B.
Art. 70. Para occorrer ás despezas com a manutenção e custeio do Collegio Militar serão applicadas: 1º, a verba ou as verbas para este fim consignadas no orçamento da guerra; 2º, a importancia da joia e pensão pagas pelos alumnos contribuintes; 3º, a renda do patrimonio do Asylo dos Invalidos da Patria.
Art. 71. As quantias provenientes da joia e pensão dos alumnos contribuintes e da renda do patrimonio daquelle asylo serão recolhidas ao cofre do collegio e com ellas se fará o pagamento dos ordenados e das gratificações marcadas na tabella de vencimentos annexa.
Esse pagamento será effectuado mensalmente por um empregado da Contadoria da Guerra, o qual ficará tambem incumbido da respectiva escripturação, sendo esta feita em livros especiaes, rubricados pelo director da mesma Contadoria e guardados no collegio sob a responsabilidade do commandante.
Até ao dia 15 de fevereiro de cada anno será extrahida a conta corrente demonstrativa da receita e despeza do anno anterior, a qual será registrada em livro especial.
Até ao fim do mesmo mez o commandante do collegio remetterá uma copia dessa conta á Secretaria de Estado, para ser publicada com os annexos do relatorio do Ministerio da Guerra, e outra copia ao presidente do conselho administrador do patrimonio do Asylo dos Invalidos da Patria.
Art. 72. Exceptuando-se os ordenados e as gratificações que competem aos empregados da administração e do magisterio do collegio, todas as demais despezas, inclusive os vencimentos militares dos mesmos empregados, bem como a diaria e o fardamento dos alumnos, correrão por conta do orçamento do Ministerio da Guerra, que consignará as verbas necessarias para esse fim.
O pagamento dessas despezas será feito na Contadoria da Guerra.
Art. 73. As disposições do regulamento das escolas do Exercito, relativas ao commandante, empregados da administração e do magisterio e aos serviços daquelles estabelecimentos, as quaes forem applicaveis ao Collegio Militar, devem neste vigorar como si estivessem expressamente mencionadas no presente regulamento.
Art. 74. Vigorarão para o curso secundario do collegio os programmas adoptados para o curso preparatorio das escolas militares.
Os exames assim feitos serão válidos em todas as escolas e academias da Republica.
Art. 75. Os empregados do Collegio Militar perceberão os vencimentos fixados na tabella A.
Aquelles que accumularem dous cargos terão direito ao ordenado de um e ás gratificações de ambos.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 76. As primeiras nomeações de professores e adjuntos poderão ser feitas independentemente de concurso e das provas de habilitações exigidas por este regulamento.
Capital Federal, 2 de maio de 1890. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Tabella dos vencimentos dos empregados do Collegio Militar
EMPREGOS |
VENCIMENTO ANNUAL |
OBSERVAÇÕES |
|
|
Ordenado |
Gratificação |
|
Da administração |
|
|
|
Commandante.................................... |
...................... |
2:800$ |
E vencimentos de commissão activa de engenheiros, como chefe. |
Ajudante............................................. |
...................... |
2:200$000 |
E vencimentos de commissão activa de engenheiros. |
Secretario........................................... |
...................... |
1:200$000 |
E vencimentos de commissão de residencia. |
Bibliothecario..................................... |
...................... |
600$ |
|
Amanuense........................................ |
1:000$ |
500$ |
|
Quartel-mestre................................... |
...................... |
600$ |
E vencimentos de commissão de residencia. |
Agente................................................ |
...................... |
600$ |
Idem. |
Medico................................................ |
...................... |
600$ |
E vencimentos do serviço sanitario, como encarregado da enfermaria. |
Commandante de companhia............ |
...................... |
600$ |
E vencimentos de commissão de residencia. |
Porteiro............................................... |
1:200$ |
600$ |
|
Enfermeiro.......................................... |
800$ |
400$ |
|
Roupeiro............................................. |
800$ |
400$ |
|
Guarda de 1ª classe........................... |
800$ |
400$ |
|
Guarda de 2ª classe........................... |
600$ |
300$ |
|
Servente............................................. |
...................... |
...................... |
Uma diaria que não exceda de 2$000. |
Do magisterio |
|
|
|
Professor............................................ |
...................... |
...................... |
O que compete ou vier a competir aos professores das escolas militares. |
Adjunto............................................... |
...................... |
....................... |
O que compete ou vier a competir aos adjuntos da Republica. |
Instructor............................................ |
...................... |
600$ |
E vencimentos de commissão de residencia. |
Mestre................................................ |
...................... |
1:200$ |
|
Professor de musica........................... |
...................... |
1:200$ |
|
Observações
1ª Os professores e adjuntos, que forem officiaes do Exercito, além dos vencimentos consignados nesta tabella perceberão os soldos de suas patentes.
2ª Os empregados do magisterio, que, pelo regulamento de 9 de março de 1889, percebiam vencimentos superiores aos marcados nesta tabella, continuarão a percebel-os.
Capital Federal, 2 de maio de 1890. - Benjamin Constant.
RELAÇÃO DAS PEÇAS DO ENXOVAL DOS ALUMNOS DO COLLEGIO MILITAR QUE SÃO CONSIDERADAS FARDAMENTO
1 dolman de panno azul francez com botões dourados e com o emblema do collegio.
1 calça de panno azul francez.
1 collete de panno azul francez.
1 capacete com quatro capas, sendo uma azul, uma de brim branco, uma de brim pardo e uma de oleado.
1 par de platinas de cordão de ouro.
1 capote.
1 dolman de baetillha azul com botões amarellos e o emblema do collegio.
1 calça de baetilha azul.
4 gorros de brim pardo.
1 gorro de baetilha azul.
6 dolmans de brim pardo com botões pretos.
6 calças de brim pardo.
2 calças de brim branco.
1 cobertor de lã encarnado, com 1m,90 de comprimento e 1m,30 de largura.
4 pares de botinas.
Capital Federal, 2 de maio de 1890. - Benjamin Constant.
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