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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.914, DE 23 DE ABRIL DE 1862

 

Determina as habilitações e o numero dos addidos de segunda classe em cada Legação.

Hei por bem determinar o seguinte:

Art. 1º Só poderáõ ser nomeados addidos de segunda classe os individuos que se mostrarem habilitados na fórma do art. 3º do Decreto nº 940 de 20 de Março de 1852, nas seguintes materias.

§ 1º Lingua Ingleza e Franceza; devendo o candidato traduzir a primeira, e traduzir, escrever e fallar a segunda.

§ 2º Historia e geographia, especialmente do Brasil; e noticia dos Tratados celebrados entre o Brasil e as potencias Estrangeiras.

§ 3º Principios geraes de direito publico e das gentes.

Art. 2º São exceptuados da prova de habilitação do artigo antecedente:

§ 1º Os Bachareis formados nas Faculdades de Direito do Imperio.

§ 2º Os graduados em direito nas Academias ou Universidades Estrangeiras, provando haverem effectivamente frequentado os respectivos cursos.

Art. 3º Em nenhuma Legação haverá mais de tres addidos de 2ª classe; as Legações de 2ª classe terão dous e os de 3ª um.

Art. 4º As nomeações de addidos de 2ª classe duraráõ dous annos, contados da sua data, e findo este tempo ficaráõ sem effeito.

Art. 5° Os addidos de 2ª classe não gozaráõ dos direitos e regalias annexas ao cargo em quanto não se apresentarem com os seus titulos ao chefe da respectiva Legação.

Art. 6º Os actuaes addidos de 2ª classe deveráõ, dentro do prazo de seis mezes, mostrar-se habilitados na fórma dos artigos precedentes: findo este prazo caducaráõ as nomeações anteriores a este Decreto, e proceder-se-ha á revisão da lista dos referidos addidos e á sua reducção na conformidade do art. 3º.

Benvenuto Augusto de Magalhães Taques, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Abril do mil oitocentos sessenta e dous, quadragésimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Benvenuto Augusto de Magalhães Taques.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1862

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