Presidência
da República |
DECRETO Nº 249, DE 6 DE MARÇO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991 |
Regula o numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa da Amortização, e dá outras providencias. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:
Art. 1º O numero,
classes e vencimentos dos empregados da Caixa da Amortização serão os constantes
da tabella annexa a este decreto.
Paragrapho unico. Os vencimentos da mesma tabella serão pagos desde o dia 1º do corrente mez em deante.
Art. 2º São
applicaveis á referida repartição as disposições constantes dos
arts. 2º, 3º,
4º, 5º e 7º do decreto n. 172 de 21 de janeiro do corrente anno.
Art. 3º Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da
Fonseca.
Ruy Barbosa.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
TABELLA DO NUMERO, CLASSES E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA CAIXA DA AMORTIZAÇÃO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 249 DESTA DATA.
Numerode empregos |
Empregos |
Vencimentos |
|||
|
|
Ordenado |
Gratificação |
Total de cada empregado |
Total de cada classe |
1 |
Inspector ................................................................. |
6:000$ |
3:000$ |
9:000$ |
9:000$ |
3 |
1os escripturarios ..................................................... |
2:600$ |
1:400$ |
4:000$ |
12:000$ |
3 |
2os ditos ................................................................... |
2:000$ |
1:000$ |
3:000$ |
9:000$ |
3 |
3os ditos ................................................................... |
1:400$ |
700$ |
2:100$ |
6:300$ |
3 |
Praticantes .............................................................. |
800$ |
400$ |
1:200$ |
3:600$ |
1 |
Thesoureiro ............................................................. |
3:600$ |
2:400$ |
6:000$ |
6:000$ |
4 |
Fieis ......................................................................... |
2:400$ |
1:200$ |
3:600$ |
14:400$ |
1 |
Corretor ................................................................... |
3:600$ |
1:800$ |
5:400$ |
5:400$ |
3 |
Ajudantes ................................................................ |
2:400$ |
1:200$ |
3:600$ |
10:800$ |
5 |
Conferentes ............................................................. |
2:600$ |
1:400$ |
4:000$ |
20:000$ |
1 |
Archivista ................................................................. |
1:600$ |
800$ |
2:400$ |
2:400$ |
2 |
Carimbadores .......................................................... |
1:000$ |
500$ |
1:500$ |
3:000$ |
1 |
Porteiro .................................................................... |
1:800$ |
900$ |
2:700$ |
2:700$ |
2 |
Continuos ................................................................ |
960$ |
440$ |
1:440$ |
2:880$ |
33 |
|
|
|
|
107:480$ |
Gratificação a dous empregados servindo de chefes de secção ........................... |
1:600$ |
||||
|
109:080$ |
Observação
A cada um dos empregados designados pela Junta, na fórma dos arts. 13 e 19 do decreto n. 9.370 de 14 de fevereiro de 1885, para servirem de chefes de secção da Contabilidade e do Papel-Moeda se abonará uma gratificação annual de 800$, além dos vencimentos desta tabella.
Nenhuma outra gratificação não consignada nesta tabella será paga sob qualquer titulo.
Capital Federal, 6 de março de 1890. - Ruy Barbosa.
*