Presidência
da República |
DECRETO Nº 222, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 99.999,
de 1991
(Vide Decreto nº 630, de 1890) |
Marca prazos para o Engenho Central de Magé, no municipio desse nome, Estado do Rio de Janeiro, concedido a Francisco Rebello de Carvalho por decreto n. 10.442 de 9 de novembro de 1889. |
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu Francisco Rebello de Carvalho, resolve marcar os prazos para a concessão feita por decreto n. 10.442 de 9 de novembro de 1889 para o estabelecimento de um engenho destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna no municipio de Magé, no Estado do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Clausulas a que se refere o decreto n. 222 desta data
I
Ao concessionario ficam marcados os seguintes prazos, contados da data da publicação, do presente decreto:
1º De quatro mezes, no maximo, para organizar a companhia;
2º De cinco mezes para apresentar o plano e orçamento de todas as obras projectada, desenho de apparelhos e descripção dos methodos de fabricação;
3º De seis mezes para começar as obras;
4º De 24 mezes para concluir as mencionadas obras.
II
A companhia que o concessionario organizar fica responsavel perante o Governo pela effectividade do fornecimento da materia prima contractada sendo suspensa a garantia de juros, si o dito fornecimento não se elevar á metade de sua importancia, isto é, 7.500 toneladas, salvo caso de força maior a juizo do Governo.
Capital Federal, 27 de fevereiro de 1890. - Francisco Glicerio.
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