Presidência
da República |
DECRETO Nº 206-A, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1890.
Approva as instrucções a que se refere o decreto n. 142 A, de 11 de janeiro ultimo, e crêa a assistencia medica e legal de alienados. |
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em
nome da Nação, decreta:
Art. 1º Ficam approvadas as instrucções para o Hospicio Nacional do
Alienados que com este baixam, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado
dos Negocios do Interior, e ás quaes se refere o decreto n. 142 A, de 11 de
janeiro ultimo.
Art. 2º E' creado o serviço de assistencia medica e legal de alienados, que
se regerá pelas instrucções que tambem com este baixam. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 15 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da
Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.
Instrucções approvadas pelo decreto n. 206 A desta data e a que se refere o de n. 142 A, de 11 de janeiro ultimo.
CAPITULO I
DA ASSISTENCIA MEDICA E LEGAL DOS ALIENADOS
Art. 1º Fica desde já organizada a assistencia medica e legal dos alienados com o Hospicio Nacional e as colonias Conde de Mesquita e de S. Bento, devendo ser annexados a estes estabelecimentos todos aquelles que, de futuro, forem instituidos a expensas do Governo na Capital Federal, destinados ao mesmo fim.
Art. 2º A assistencia medica e legal dos alienados tem por fim soccorrer os enfermos alienados, nacionaes e estrangeiros, que carecerem do auxilio publico, bem assim os que mediante determinada contribuição derem entrada em seus hospicios.
Art. 3º O Hospicio Nacional, unico em que serão permittidos doentes pensionistas, é o estabelecimento central da assistencia, por onde transitarão todos os doentes que houverem de ser admittidos nos asylos.
As colonias Conde de Mesquita e de S. Bento, na ilha do Governador, exclusivamente reservadas para os alienados indigentes, capazes de se entregarem á exploração agricola e ás industrias, são estabelecimentos dependentes ou annexos do Museo Nacional.
A direcção dos differentes asylos será confiada a um medico, responsavel perante o Ministro do Interior, de quem directamente dependerá.
CAPITULO II
DOS RENDIMENTOS DA ASSISTENCIA
Art. 4º Os estabelecimentos da assistencia serão mantidos:
1º Pelo rendimento do patrimonio do Hospicio Nacional;
2º Pela contribuição com que concorre o Estado do Rio de Janeiro;
3º Pela importancia das contribuições pagas pelos pensionistas;
4º Pela contribuição de 1$200 por dia, por doente, com que concorrerão os Estados que enviarem alienados para os asylos da assistencia;
5º Pelo producto das loterias já concedidas e que se concederem;
6º Pela importancia de quaesquer donativos, esmolas, legados, doações e heranças em beneficio dos asylos;
7º Pela parte que lhes couber do producto dos impostos creados com applicação especial aos institutos de assistencia do municipio da Capital Federal, pelo art. 10 da lei n. 3396 de 24 de novembro de 1888, cuja arrecadação continuará a ser feita pelo mesmo modo até hoje adoptado.
CAPITULO III
DO DIRECTOR
Art. 5º O director da assistencia medica e legal dos alienados será nomeado por decreto e residirá junto do Hospicio Nacional, na casa que lhe for destinada.
Art. 6º Compete ao director:
I. A superintendencia em todos os serviços dos asylos e, mais especificadamente, as admissões e sahidas dos doentes, transferencias de uns para outros asylos, distribuição dos enfermos por secções, a hygiene dos estabelecimentos e a policia dos asylos;
II. Propôr ao Ministro do Interior a nomeação dos medicos;
III. Nomear os internos;
IV. Admittir os enfermeiros e auxiliares do serviço clinico;
V. Designar as divisões em que devam servir os medicos;
VI. Inspeccionar o serviço das pharmacias, rubricar os pedidos de drogas ou outros quaesquer, lançar o visto nas contas dos fornecedores, si as achar conformes, remettendo, quer as contas, quer os pedidos, á Secretaria de Estado;
VII. Despachar os requerimentos e petições que lhe forem dirigidos;
VIII. Passar os attestados de admissão definitiva depois de cumpridas as formalidades legaes;
IX. Passar as altas ou permittir a sahida dos doentes nos casos previstos nestas instrucções;
X. Attender ás reclamações que lhe forem dirigidas pelos medicos e demais funccionarios, si lhe parecerem justas;
XI. Propor ao Ministro do Interior a demissão dos funccionarios do serviço clinico, communicando as faltas em que houverem incorrido;
XII. Representar contra os empregados do serviço administrativo;
XIII. Dirigir annualmente ao Ministro do Interior um relatorio dos meios therapeuticos empregados no tratamento dos enfermos, ao qual deverá annexar a respectiva estatistica, propondo os melhoramentos que a experiencia aconselhar;
XIV. Reclamar dos chefes dos outros serviços as medidas que houver determinado;
XV. Requisitar do Ministro do Interior o adeantamento da quantia que julgar necessaria para occorrer ás despezas de prompto pagamento a cargo do chefe da secretaria.
Art. 7º O director communicar-se-ha directamente com o Ministro do Interior, a quem exporá as duvidas que, porventura, surgirem no decurso do serviço.
Art. 8º O director será auxiliado por um medico e um secretario.
§ 1º Compete especialmente ao auxiliar do director, além dos deveres inherentes a todos os medicos dos asylos:
a) Substituir o director nos seus impedimentos;
b) Visitar os asylos, ao menos uma vez por semana;
c) Acompanhar o director nas suas visitas aos estabelecimentos e dar prompta execução ao que por elle for ordenado;
d) Auxiliar o director em todos os seus deveres, colligindo os elementos para a elaboração do relatorio annual e acompanhando-o nas pesquizas scientificas que fizer.
§ 2º Ao secretario compete:
a) Assistir ás admissões dos doentes, registrando nos livros respectivos os documentos e dizeres requeridos por estas instrucções;
b) Copiar todas as minutas dos officios dirigidos pelo director ao Governo, ou ás autoridades, assim como dar participações feitas ás familias dos doentes ou quem as represente;
c) Organizar os mappas estatisticos;
d) Archivar, por ordem chronologica, os processos de admissões.
CAPITULO IV
DOS BENS DOS ASYLOS E DA SECRETARIA
Art. 9º A parte do patrimonio constituida em titulos da divida publica, dinheiro, acções de bancos ou de companhias, etc., será recolhida ao Thesouro Nacional.
Art. 10. A renda, proveniente dos bens que constituem a outra parte do patrimonio do Hospicio Nacional e asylos que lhe são annexados será recolhida, mensalmente, ao Thesouro Nacional.
Art. 11. Compete ao chefe da secretaria da assistencia:
1º Fazer cobrar, afim de serem recolhidas ao Thesouro Nacional, todas as quantias provenientes de contribuições, pensões, donativos, esmolas, legados, etc., de que tratam os §§ 3º, 4º e 6º do art. 4º;
2º Dirigir e fazer executar, por seus auxiliares, toda a escripturação relativa ao serviço administrativo e economico dos estabelecimentos, lançando em livros, devidamente numerados e rubricados pelo director, a receita, e despeza;
3º Providenciar sobre o fornecimento de generos e outros artigos, fazendo os necessarios pedidos que serão visados pelo director;
4º Organizar as folhas do pessoal dos estabelecimentos e relacionar as contas de fornecimentos, enviando-as, depois de rubricadas pelo director, á Secretaria do Interior, afim de ser ordenado o respectivo pagamento;
5º Solicitar do director a quantia necessaria para occorrer ás despezas miudas e de prompto pagamento;
6º Fazer pagamento das despezas miudas, apresentando recibo das que forem superiores á quantia de 10$000;
7º Enviar todos os mezes á Secretaria do Interior um balancete da receita e despeza dos estabelecimentos;
8º Dar entrada aos alienados que se apresentarem com os requisitos e condições exigidas nestas instrucções;
9º Proceder á matricula dos alienados depois de ordenada a admissão definitiva.
CAPITULO V
DA ADMISSÃO E SAHIDA DOS ALIENADOS
Art. 13. Todas as pessoas que, por alienação mental adquirida ou congenita, perturbarem a tranquillidade publica, offenderem a moral e os bons costumes, e por actos attentarem contra a vida de outrem ou contra a propria, deverão ser collocadas em asylos especiaes, exclusivamente destinados á reclusão e ao tratamento de alienados.
Art. 14. As admissões serão ex-officio ou voluntarias ou definitivas.
§ 1º As admissões ex-officio serão requisitadas pelas autoridades publicas por intermedio do chefe de policia, fazendo acompanhar os alienados dos pareceres dos medicos da policia, dos documentos de interdicção, si os houver, e da noticia circumstanciada dos factos que legitimam a reclusão.
§ 2º As admissões voluntarias serão produzidas em virtude de requerimento, em que se declare o nome, naturalidade, idade, estado, profissão, filiação e residencia do doente, acompanhado dos pareceres de dous medicos que o tenham examinado 15 dias, no maximo, antes do da sua admissão, ou de documentos legaes comprobatorios da demencia.
§ 3º Sómente poderão requerer:
a) Para um dos conjuges o outro;
b) Pae, mãe, irmão, ascendentes e descendentes, e, na falta delles, o tutor e o curador.
Tanto em um como em outro caso a admissão será provisoria.
Art. 15. A admissão definitiva terá logar mediante attestado do medico do asylo, passado 15 dias depois da entrada do doente, si com este attestado concordar o director.
§ 1º No caso de duvida a observação será prolongada por mais 15 dias, findos os quaes, si não for reconhecida a alienação, o director fará apresentar ao chefe de policia o supposto alienado, si elle for indigente, ou fará retiral-o do asylo pela pessoa que requereu a reclusão, si for pensionista.
§ 2º Si a reclamação do director não for attendida immediatamente, levará elle o facto ao conhecimento do promotor publico e do chefe de policia.
§ 3º Os doentes que tiverem de ser admittidos definitivamente serão submettidos a exame de sanidade, si já não tiverem passado por esse processo antes da admissão provisoria.
§ 4º Para preenchimento desta disposição o director fará officiar ao juiz de orphãos, remettendo uma lista com os nomes dos doentes que se acharem nas condições designadas no paragrapho antecedente.
§ 5º Si o alienado for pensionista, aos documentos precitados se annexará uma carta de fiança garantindo o pagamento das despezas durante todo o tempo da permanencia do alienado no asylo.
§ 6º Si o alienado for estrangeiro, será necessaria para admissão a autorização do consul ou outra autoridade do seu paiz.
§ 7º Si o alienado pertencer a qualquer dos Estados da Republica dos Estados Unidos do Brazil, as requisições serão feitas pelos governadores ou pelos chefes de policia.
§ 8º Si o alienado for militar, precederá á admissão requisição do respectivo superior.
§ 9º Todos os documentos de que tratam o § 2º do art. 2º e o § 5º do art. 3º serão devidamente sellados e as firmas reconhecidas.
Art. 16. Resolvida a admissão definitiva, o director ordenará o lançamento no livro da matricula e mandará passar guia de distribuição para a enfermaria, secção ou asylo, em que elle deve ser collocado.
Da sahida
Art. 17. O director concederá alta aos doentes curados, prevenindo a autoridade ou pessoa que requisitou ou requereu a sua admissão.
§ 1º Quando o doente for pensionista, a pessoa que requereu a admissão, ou com qualidade legal para represental-a, poderá reclamar a sahida immediata do doente, devendo assignar um termo de responsabilidade.
§ 2º Quando o alienado, por seu estado de exaltação ou particularidades da molestia, puder perturbar a ordem ou segurança publica, o director não permittirá a sahida ou a retirada do estabelecimento, sem prévia autorização do Ministro do Interior ou do chefe de policia.
§ 3º Além das sahidas e altas definitivas, poderá o director permittir sahidas de ensaio no periodo de convalescença.
CAPITULO VI
DOS ASYLOS
Disposições geraes
Art. 18. Todos os asylos, que constituem a assistencia dos alienados, ficarão sob a superintendencia de um director geral, que, por si ou por seus delegados, dirigirá todo o serviço medico e administrativo.
Art. 19. Cada asylo organizará annualmente um orçamento, de conformidade com a sua população, necessidades e fins.
Art. 20. Cada asylo terá um livro especial para a inscripção dos doentes e um outro para registro clinico.
Art. 21. A escripturação e a contabilidade de cada asylo serão lançadas em livros especiaes, de sorte que se possam discriminar a receita e a despeza de cada um.
Art. 22. Haverá em cada um dos asylos, segundo o seu destino, secções especiaes para os alienados, enfermarias de molestias intercurrentes, officinas, local apropriado para os serviços geraes, jardins e terrenos para cultura e exploração industrial e agricola.
CAPITULO VII
DA PORTARIA E DO PORTEIRO
Art. 23. A portaria ou entrada principal do asylo será diariamente aberta ás 5 horas da manhã no verão o ás 6 horas no inverno e fechar-se-ha ás 8 horas da noite.
Art. 24. O porteiro terá por obrigação:
a) Residir no asylo onde será alimentado, e permanecer na entrada principal;
b) Abrir e fechar as portas do edificio nas horas marcadas;
c) Não permittir o ingresso de pessoa alguma no interior do estabelecimento sem prévia licença;
d) Impedir a sahida de qualquer enfermo, dos enfermeiros e auxiliares do serviço, sem permissão da autoridade competente.
CAPITULO VIII
DO SERVIÇO SANITARIO
Art. 25. O Serviço sanitario ficará a cargo de medicos, cujas aptidões tenham sido comprovadas no tratamento das molestias mentaes, devendo sempre para a escolha ser preferido aquelle que tiver sido interno em qualquer dos asylos.
Os medicos serão auxiliados por internos, enfermeiros e ajudantes, e por um pharmaceutico.
CAPITULO IX
DOS MEDICOS
Art. 26. Os medicos serão internos e externos.
Os primeiros residirão nos estabelecimentos em que servirem, e serão os delegados do director geral no asylo, competindo-lhes, além da fiscalização de todos os serviços, os deveres de medicos externos na parte referente ao tratamento moral e medico.
Art. 27. São deveres dos medicos:
1º Cumprir exactamente as instrucções que receberem do director geral, no tocante ao serviço a seu cargo, verificar os obitos e passar os respectivos attestados;
2º Communicar ao director geral qualquer falta que se der na divisão em que servirem, e reclamar o que for necessario para o bom desempenho dos deveres que lhes cabem;
3º Apresentar ao director geral os pareceres e as papeletas em que lançarem as altas;
4º Autopsiar os cadaveres que sahirem de suas enfermarias, salvo si receberem ordem em contrario, entregando as notas relativas ás mesmas autopsias, para serem lançadas nos respectivos livros de registro;
5º Lançar todos os 15 dias, no livro da inscripção, as notas clinicas que exprimam o estado do doente, quer sejam modificações dos symptomas primitivos, quer factos novos pertencendo a outra phase da molestia. Passados os primeiros seis mezes, os lançamentos serão mensaes, até findar um anno, e dahi em deante trimensaes;
6º Dar verbal e gratuitamente aos interessados as informações que lhes forem pedidas com relação aos enfermos em tratamento.
CAPITULO X
DOS INTERNOS
Art. 28. São deveres dos internos:
1º Observar assidua e attentamente os alienados, tomando nota do que possa interessar ao seu tratamento;
2º Assistir á distribuição dos remedios e dos alimentos;
3º Empregar o tratamento hydrotherapico que os medicos prescreverem;
4º Applicar, na ausencia do director geral ou do seu delegado, quando for absolutamente necessario e durante o tempo indispensavel, os meios correctivos, taes como: a reclusa solitaria, collete de força e a privação de visitas, passeios e quaesquer outros recreios;
5º Soccorrer promptamente os enfermos quando carecerem de cuidados immediatos;
6º Dar ao director geral ou ao seu delegado, no dia seguinte, pela manhã, conhecimento de todas as observações que houverem feito e das occurrencias que tiverem logar.
CAPITULO XI
DO PHARMACEUTICO
Art. 29. São principaes obrigações do pharmaceutico:
1º Preparar com o maior esmero os medicamentos;
2º Conservar a pharmacia no melhor asseio e ordem;
3º Extrahir os pedidos das drogas e mais objectos de que a pharmacia precisar;
4º Examinar as contas dos fornecedores, confrontando-as com os pedidos, que as deverão acompanhar, datal-as e assignal-as.
CAPITULO XII
DOS ENFERMEIROS
Art. 30. Os enfermeiros e encarregados das enfermarias de homens e mulheres deverão cumprir escrupulosamente as ordens que lhes forem dadas pelos medicos e internos, sendo-lhes absolutamente vedado empregar violencia contra qualquer doente.
§ 1º Não se poderão ausentar das divisões cuja fiscalização lhes for confiada, sem permissão do chefe de serviço.
§ 2º Serão responsaveis pelos alienados submethidos á sua guarda.
§ 3º Não poderão receber gratificação alguma, nem dos alienados, nem dos parentes destes.
§ 4º Abster-se-hão de empregar para os doentes uma linguagem inconveniente.
Art. 31. Os enfermeiros deverão ser escolhidos de entre os serventes ou ajudantes de enfermeiros.
CAPITULO XIII
DO SERVIÇO ECONOMICO
Art. 32. Este serviço ficará a cargo de um economo, auxiliado pelos empregados da despensa, cozinha, lavanderia, rouparia, officinas, jardins, terreno de cultura, estabulo, etc.
Art. 33. Ao economo compete, além da fiscalização de todos os serviços acima especificados:
1º Fazer mensalmente os pedidos dos generos e mais objectos precisos para o fornecimento da despensa e das outras repartições e officinas;
2º Autorizar com o seu visto os róes das compras miudas para o consumo diario da cozinha;
3º Mandar proceder nos mezes de julho e dezembro no inventario de todos os moveis e utensilios do estabelecimento;
4º Ter todo o desvelo no que toca ao asseio do estabelecimento.
CAPITULO XIV
DA DESPENSA
Art. 34. Haverá na despensa, e serão escripturados pelo encarregado dessa repartição, os livros seguintes:
1º O livro da receita ou entrada que servirá para conta do debito da despensa, e nelle serão lançados, por ordem chronologica, todos os generos que forem recebidos com declaração da respectiva qualidade, peso ou medida, preço, nome do vendedor e mais circumstancias que devam ser notadas;
2º O livro da despeza ou sahida que servirá para conta do credito da despensa e nelle serão lançados tamhem por ordem chronologica todos os generos que se despenderem;
3º O livro de entradas e sahidas geraes que será escripturado em fórma de mappa com titulos distinctos para cada um dos generos;
4º O livro das despezas miudas, no qual serão lançadas as compras diarias dos objectos pagos á vista de que não seja possivel obter documentos.
Art. 35. O encarregado da despensa não receberá genero algum sem que venha acompanhado de uma guia ou conta em que se declare a qualidade, quantidade, peso ou medida, o que será por elle verificado.
CAPITULO XV
DA COZINHA
Art. 36. O encarregado desta repartição será obrigado a conservar as casas em que se fizer o serviço a seu cargo e todos os moveis e utensilios, no maior estudo de asseio e perfeição, sendo responsavel pelos desperdicios e irregular preparação dos alimentos.
CAPITULO XVI
DA ROUPARIA
Art. 37. o encarregado da rouparia tem por obrigação receber, arrecadar e conservar convenientemente as roupas que lhes são remettidas pela administração ou que venham da lavanderia.
§ 1º Terá um livro de entrada e sahida com titulos distinctos, no qual lançará, á esquerda, a roupa que existir e a que entrar, e, á direita, a que se consumir e a que sahir.
§ 2º Mandará para a officina de costura a que carecer de concerto, conferindo uma e outra pelos róes que devem acompanhal-as.
CAPITULO XVII
DA LAVANDERIA
Art. 38. O encarregado desta repartição terá por dever:
1º Dirigir o fiscalizar o pessoal encarregado do serviço da lavanderia;
2º Fazer lavar perfeitamente toda a roupa que sahir das enfermarias, dormitorios, quartos, cozinhas, refeitorios, conferindo-a com os róes que devem acompanhal-a;
3º Remetter a roupa lavada á rouparia, juntamente com os respectivos róes.
CAPITULO XVIII
DAS OFFICINAS
Art. 39. Em todas os officinas haverá um livro de entrada e sahida, no qual se lançarão, á esquerda, todas as fazendas e mais objectos destinados á manufactura das officinas, e, á direita, as peças que produziram e o destino que tiverem.
CAPITULO XIX
DOS TRABALHOS AGRICOLAS
Art. 40. Os encarregados dos jardins e exploração agricola terão sob sua guarda todos os instrumentos e utensilios empregados nesses misteres.
§ 1º Deverão apresentar-se ás horas designadas pelos medicos para receberem os doentes que os devem acompanhar.
§ 2º Dirigirão os alienados nos trabalhos ruraes, não lhes sendo, comtudo, permittido obrigar ao trabalho o doente que a isso se oppuzer.
§ 3º No tocante á exploração dos terrenos, a distribuição dos productos agricolas, ficarão sob as ordens do economo.
CAPITULO XX
DO PESSOAL DA ASSISTENCIA MEDICA E LEGAL DOS ALIENADOS E SEUS VENCIMENTOS
Art. 41. A assistencia medica e legal de alienados constará do pessoal e material mencionados na tabella annexa, tendo o dito pessoal os vencimentos nella estipulados.
Art. 42. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.
Tabella do pessoal e material da assistencia medica e legal de alienados
|
EMPREGOS |
ORDENADO |
GRATIFICAÇÃO |
TOTAL |
1 |
Director........................................................... |
4:000$000 |
2:000$000 |
6:000$000 |
1 |
Medico auxiliar............................................... |
2:400$000 |
1:200$000 |
3:600$000 |
1 |
Secretario....................................................... |
2:000$000 |
1:000$000 |
3:000$000 |
1 |
Chefe da secretaria........................................ |
3:200$000 |
1:600$000 |
4:800$000 |
1 |
1º escripturario................................................. |
3:700$000 |
1:300$000 |
4:000$000 |
1 |
2º escripturario................................................ |
2:000$000 |
1:000$000 |
3:000$000 |
1 |
Amanuense.................................................... |
1:200$000 |
600$000 |
1:800$000 |
1 |
Cobrador........................................................ |
1:000$000 |
500$000 |
1:500$000 |
1 |
Correio........................................................... |
1:000$000 |
500$000 |
1:500$000 |
1 |
Porteiro........................................................... |
800$000 |
400$000 |
1:200$000 |
3 |
Medicos externos das secções....................... |
1:600$000 |
800$000 |
7:200$000 |
1 |
Medico cirurgião............................................. |
800$000 |
400$000 |
1:200$000 |
1 |
Chefe do gabinete electro-therapeutico......... |
1:600$000 |
800$000 |
2:400$000 |
4 |
Auxiliares internos.......................................... |
600$000 |
200$000 |
3:200$000 |
1 |
Pharmaceutico............................................... |
1:300$000 |
700$000 |
2:000$000 |
1 |
Ajudante de pharmacia.................................. |
800$000 |
400$000 |
1:200$000 |
1 |
Conservador do gabinete electro-therapeutico................................................... |
|
|
|
1 |
Dentista.......................................................... |
400$000 |
200$000 |
600$000 |
1 |
Medico director das colonia de alienados...... |
3:600$000 |
1:200$000 |
4:800$000 |
1 |
Economo para os mesmos asylos................. |
1:600$000 |
300$000 |
2:400$000 |
1 |
Escripturario para os mesmos asylos........... |
1:200$000 |
600$000 |
1:800$000 |
22 |
Irmãs de caridade.......................................... |
.......................... |
300$000 |
6:600$000 |
10 |
Chefes de officinas......................................... |
.......................... |
500$000 |
5:000$000 |
73 |
Enfermeiros, sendo: |
|
|
|
|
3 á razão de 800$000............................ |
|
|
|
|
30 á razão de 500$000............................. |
.......................... |
........................... |
23:400$000 |
|
40 á razão de 150$000............................. |
|
|
|
|
Material |
|
|
|
30 |
Serventes a 30$ mensaes............................. |
.......................... |
........................... |
10:800$000 |
3 |
Jardineiros a 500$000.................................... |
.......................... |
........................... |
1:500$000 |
1 |
Patrão para a lancha a vapor com 3$ diarios |
.......................... |
........................... |
1:095$000 |
1 |
Machinista com a diaria de 5$000................. |
.......................... |
........................... |
1:823$000 |
1 |
Foguista com 70$ mensaes........................... |
.......................... |
........................... |
840$000 |
2 |
Marinheiros a 2$ diarios................................. |
.......................... |
........................... |
1:460$000 |
|
Acquisição de uma lancha a vapor para o serviço maritimo............................................. |
|
|
|
|
Alimentação para o hospicio.......................... |
.......................... |
........................... |
75:000$000 |
|
Idem para as colonias de São Bento e Conde de Mesquita..................................................... |
|
........................... |
40:000$000 |
|
Moveis e utensilios para as enfermarias, etc. |
.......................... |
........................... |
8:000$000 |
|
Officinas, compra de aviamentos e de material para serem manufacturados............ |
|
|
|
|
Fazendas para vestuario dos alienados, camas, colxões, calçado, crina, etc............... |
|
|
|
|
Illuminação..................................................... |
.......................... |
........................... |
3:000$000 |
|
Objectos de expediente, livros, etc., etc........ |
.......................... |
........................... |
2:000$000 |
|
Instrumentos e apparelhos para o gabinete de electricidade.............................................. |
|
|
|
|
Drogas e vazilhame para a pharmacia.......... |
.......................... |
........................... |
5:000$000 |
|
Eventuaes...................................................... |
.......................... |
........................... |
2:000$000 |
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.
*