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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 184, DE 29 DE JANEIRO DE 1890.

 Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Eleva os vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e considerando:

    Que, proclamada como está a Republica Federativa dos Estados Unidos do Brazil, teem de ser descentralisados muitos serviços que ora se acham a cargo das repartições da Capital Federal, e convem desde já providenciar para a gradual reducção do pessoal de que ellas se compoem, sem offensa dos direitos adquiridos;

    Que importa ao regimen republicano restringir o funccionalismo ás necessidades reaes do serviço, poupar o tempo, simplificar e estimular o trabalho, escolher e bem remunerar os empregados publicos;

    Que o pessoal da Secretaria da Justiça, reduzido como foi de 16 empregados pelo decreto n. 4.159 de 28 de abril de 1868, e de mais oito pela lei n. 2.670 de 20 de outubro de 1875, não soffreu alteração de vencimentos, a não ser a diminuição dos fixados para o director geral pelo art. 45 do decreto n. 2.350 de 5 de fevereiro de 1859, que baixaram de 8:600$ a 7:200$ annuaes, não tendo sido executada a citada lei de 1875 na parte em que autorizava a melhoria dos vencimentos dos empregados restantes, sobre os quaes ficou pesando maior trabalho, ao mesmo tempo que as condições da subsistencia determinavam o augmento do ordenado e gratificação dos empregados de outras Secretarias de Estado, e assim nos relatorios do Ministerio da Justiça, como nas discussões do parlamento, era notada a desigualdade do tratamento em prejuizo dos funccionarios daquella repartição;

    Que a justa reclamação desses funccionarios póde ser attendida dentro dos limites traçados pelo art. 16, § 2º, da citada lei gualde 1875, que autorizou a compensação do accrescimo de serviço, ao reduzir o numero dos empregados:

Decreta:

    Art. 1º Os vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça se regularão, desde 1 do corrente exercicio, pela tabella annexa.

    Art. 2º O Ministro da Justiça é autorizado:

    1º A não preencher os logares que vagarem e que não forem plenamente justificados pelas necessidades do serviço;

    2º A aposentar com o ordenado da nova tabella, por inteiro ou proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme o merecimento, os empregados que tiverem feito jus á aposentação, segundo as leis vigentes e sem prejuizo do direito adquirido;

    3º A dar provisoriamente nova organização aos serviços da repartição, até resolução definitiva do poder legislativo;

    4º A prover sobre a organização do serviço do archivo e da bibliotheca, na conformidade dos §§ 1º e 2º do art. 8º do decreto n. 2.350 de 5 de fevereiro de 1859, podendo para esse fim nomear ou designar um official e dous amanuenses;

    5º A nomear dentre os empregados, ou de fóra da repartição, o seu secretario e um auxiliar, não excedendo os vencimentos daquelle a 6:000$ annuaes, e os deste aos de primeiro official.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Tabella a que se refere o decreto n. 184 desta data

 

Empregos

Ordenado

Gratificação

Total

1

Director geral.............................................

6:000$000

3:000$000

9:000$000

3

Directores de secção.................................

4:800$000

2:400$000

21:600$000

7

Primeiros officiaes.....................................

3:800$000

1:200$000

35:000$000

6

Segundos officiaes....................................

3:000$000

1:000$000

24:000$000

8

Amanuenses..............................................

2:200$000

800$000

24:000$000

1

Porteiro......................................................

2:200$000

800$000

3:000$000

1

Ajudante.....................................................

1:500$000

500$000

2:000$000

2

Continuos...................................................

1:200$000

400$000

3:200$000

6

Correios.....................................................

1:200$000

400$000

9:600$000

    Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1890. --- M. Ferraz de Campos Salles.

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