Presidência
da República |
DECRETO Nº 184, DE 29 DE JANEIRO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
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O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em
nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da
Justiça, e considerando:
Que, proclamada como está a Republica Federativa dos Estados Unidos do
Brazil, teem de ser descentralisados muitos serviços que ora se acham a cargo
das repartições da Capital Federal, e convem desde já providenciar para a
gradual reducção do pessoal de que ellas se compoem, sem offensa dos direitos
adquiridos;
Que importa ao regimen republicano restringir o funccionalismo ás
necessidades reaes do serviço, poupar o tempo, simplificar e estimular o
trabalho, escolher e bem remunerar os empregados publicos;
Que o pessoal da Secretaria da Justiça, reduzido como foi de 16
empregados pelo
decreto n. 4.159 de 28 de abril de 1868, e de mais oito pela lei
n. 2.670 de 20 de outubro de 1875, não soffreu alteração de vencimentos, a não
ser a diminuição dos fixados para o director geral pelo
art. 45 do decreto n.
2.350 de 5 de fevereiro de 1859, que baixaram de 8:600$ a 7:200$ annuaes, não
tendo sido executada a citada lei de 1875 na parte em que autorizava a melhoria
dos vencimentos dos empregados restantes, sobre os quaes ficou pesando maior
trabalho, ao mesmo tempo que as condições da subsistencia determinavam o
augmento do ordenado e gratificação dos empregados de outras Secretarias de
Estado, e assim nos relatorios do Ministerio da Justiça, como nas discussões do
parlamento, era notada a desigualdade do tratamento em prejuizo dos
funccionarios daquella repartição;
Que a justa reclamação desses funccionarios póde ser attendida dentro dos
limites traçados pelo art. 16, § 2º, da citada lei gualde 1875, que autorizou a
compensação do accrescimo de serviço, ao reduzir o numero dos empregados:
Decreta:
Art. 1º Os vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça se regularão, desde 1 do corrente exercicio, pela tabella
annexa.
Art. 2º O Ministro da Justiça é autorizado:
1º A não preencher os logares que vagarem e que não forem plenamente
justificados pelas necessidades do serviço;
2º A aposentar com o ordenado da nova tabella, por inteiro ou
proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme o merecimento, os empregados que
tiverem feito jus á aposentação, segundo as leis vigentes e sem prejuizo do
direito adquirido;
3º A dar provisoriamente nova organização aos serviços da repartição, até
resolução definitiva do poder legislativo;
4º A prover sobre a organização do serviço do archivo e da bibliotheca,
na conformidade dos
§§ 1º e 2º do art. 8º do decreto n. 2.350 de 5 de fevereiro
de 1859, podendo para esse fim nomear ou designar um official e dous amanuenses;
5º A nomear dentre os empregados, ou de fóra da repartição, o seu
secretario e um auxiliar, não excedendo os vencimentos daquelle a 6:000$ annuaes,
e os deste aos de primeiro official.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça
executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de janeiro de 1890, 2º da
Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
Tabella a que se refere o decreto n. 184 desta data
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Empregos |
Ordenado |
Gratificação |
Total |
1 |
Director geral............................................. |
6:000$000 |
3:000$000 |
9:000$000 |
3 |
Directores de secção................................. |
4:800$000 |
2:400$000 |
21:600$000 |
7 |
Primeiros officiaes..................................... |
3:800$000 |
1:200$000 |
35:000$000 |
6 |
Segundos officiaes.................................... |
3:000$000 |
1:000$000 |
24:000$000 |
8 |
Amanuenses.............................................. |
2:200$000 |
800$000 |
24:000$000 |
1 |
Porteiro...................................................... |
2:200$000 |
800$000 |
3:000$000 |
1 |
Ajudante..................................................... |
1:500$000 |
500$000 |
2:000$000 |
2 |
Continuos................................................... |
1:200$000 |
400$000 |
3:200$000 |
6 |
Correios..................................................... |
1:200$000 |
400$000 |
9:600$000 |
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1890. --- M. Ferraz de Campos Salles.
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