Presidência
da República |
DECRETO Nº 181-A, DE 24 DE JANEIRO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991 |
Fixa as gratificações que devem perceber os Officiaes de Fazenda nomeados para servir nas Escolas de aprendizes marinheiros, no Deposito do trem naval e nos corpos de Marinha. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:
que a continuarem em vigor a tabella C, annexa ao decreto n. 4.111 de 29 de fevereiro de 1868, e o aviso de 28 de março de 1878, os Officiaes de Fazenda nomeados para servir nas Escolas de aprendizes marinheiros, no Deposito do trem naval e nos corpos de Marinha não podem gozar do augmento estabelecido pelo decreto n. 113 C, de 2 do corrente, sobre os soldos fixados no decreto n. 2.105 de 8 de fevereiro de 1873, visto que por aquelles actos só percebiam gratificações, em que estavam incluidos os seus soldos;
que a gratificação é devida pro labore e corresponde à somma de trabalho e responsabilidade inherentes ao emprego exercido; que não é justo que os serventuarios militares desempenhem logares remunerados sómente com a importancia dos soldos que lhes competem pela sua patente:
Resolve que as gratificações pelos empregos supramencionados sejam reguladas pela tabella que a este acompanha, assignada pelo Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que a fará executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR de 1890
TABELLA DAS
GRATIFICAÇÕES QUE DEVEM PERCEBER OS OFFICIAES DE FAZENDA DA ARMADA EMPREGADOS
NAS ESCOLAS
DE APRENDIZES MARINHEIROS, DEPOSITO DO TREM NAVAL E NOS CORPOS DE
MARINHA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 181 A, DA PRESENTE DATA.
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GRATIFICAÇÃO ANNUAL |
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Corpos e trem naval |
Escola de aprendizes marinheiros |
Officiaes de Fazenda............................................................................. |
960$000 |
700$000 |
Fieis...................................................................................................... |
720$000 |
675$000 |
OBSERVAÇÃO
Emquanto não for fixada uma quantia para caução, cessando o desconto do meio soldo para garantia que deixam os officiaes de fazenda, continuam os que servirem nas estações, de que trata esta tabella, a soffrer o desconto das mesmas quantias marcadas na tabella C do decreto n. 4.111, de 29 de fevereiro de 1886, ora revogada, isto é, 30$ os dos corpos e trem naval e 20$ os das escolas.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de janeiro de 1890, 2º da Republica. - Eduardo Wandenkolk.
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