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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 181-A, DE 24 DE JANEIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Fixa as gratificações que devem perceber os Officiaes de Fazenda nomeados para servir nas Escolas de aprendizes marinheiros, no Deposito do trem naval e nos corpos de Marinha.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:

     que a continuarem em vigor a tabella C, annexa ao decreto n. 4.111 de 29 de fevereiro de 1868, e o aviso de 28 de março de 1878, os Officiaes de Fazenda nomeados para servir nas Escolas de aprendizes marinheiros, no Deposito do trem naval e nos corpos de Marinha não podem gozar do augmento estabelecido pelo decreto n. 113 C, de 2 do corrente, sobre os soldos fixados no decreto n. 2.105 de 8 de fevereiro de 1873, visto que por aquelles actos só percebiam gratificações, em que estavam incluidos os seus soldos;

     que a gratificação é devida pro labore e corresponde à somma de trabalho e responsabilidade inherentes ao emprego exercido; que não é justo que os serventuarios militares desempenhem logares remunerados sómente com a importancia dos soldos que lhes competem pela sua patente:

     Resolve que as gratificações pelos empregos supramencionados sejam reguladas pela tabella que a este acompanha, assignada pelo Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que a fará executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR de 1890

TABELLA DAS GRATIFICAÇÕES QUE DEVEM PERCEBER OS OFFICIAES DE FAZENDA DA ARMADA EMPREGADOS NAS ESCOLAS
DE APRENDIZES MARINHEIROS, DEPOSITO DO TREM NAVAL E NOS CORPOS DE MARINHA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 181 A, DA PRESENTE DATA.

 

GRATIFICAÇÃO ANNUAL

 

Corpos e trem naval

Escola de aprendizes marinheiros

Officiaes de Fazenda.............................................................................

960$000

700$000

Fieis......................................................................................................

720$000

675$000

OBSERVAÇÃO

    Emquanto não for fixada uma quantia para caução, cessando o desconto do meio soldo para garantia que deixam os officiaes de fazenda, continuam os que servirem nas estações, de que trata esta tabella, a soffrer o desconto das mesmas quantias marcadas na tabella C do decreto n. 4.111, de 29 de fevereiro de 1886, ora revogada, isto é, 30$ os dos corpos e trem naval e 20$ os das escolas.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de janeiro de 1890, 2º da Republica. - Eduardo Wandenkolk.

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