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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 177, DE 24 DE JANEIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Declara especiaes as comarcas de Guaratinguetá, Itatiba, Caçapava e Jundiahy, no Estado de S. Paulo.

     O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de conformidade com a lei n. 2.033 de 20 de setembro de 1871, decreta:

     Art. 1º São declaradas especiaes, nas condições do art. 1º da referida lei, as comarcas de Guaratinguetá, Itatiba, Caçapava e Jundiahy, no Estado de S. Paulo.

     Art. 2º Haverá em cada uma das referidas comarcas um juiz de direito e um juiz substituto.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR de 1890

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