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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 162, DE 16 DE JANEIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Autoriza a Compagnie Americaine d'Eclairage a funccionar.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Compagnie Americaine d'Eclairage, devidamente representada, resolve autorizal-a a funccionar nos Estados Unidos do Brazil, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Demetrio Nunes Ribeiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 16 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Demetrio Nunes Ribeiro.

Este texto não substitui o original publicado na CLB de 1890

Clausulas a que se refere o decreto n. 162 desta data.

I

    A companhia é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com os particulares.

II

    Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

    No caso de a companhia resolver firmar algum contracto com o Governo Federal ou de qualquer dos Estados Unidos do Brazil, que seja relativo aos fins de sua organização, deverá primeiramente solicitar permissão do respectivo Governo.

IV

    Fica ainda dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração feita nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a, sob pena de multa de um a cinco contos de réis, e de lhe ser cassada esta concessão.

    Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1890. - Demetrio Nunes Ribeiro.

    Eu, Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, das linguas ingleza, franceza, hespanhola e italiana, etc., etc.

    Certifico que me foram apresentados uns estatutos escriptos em francez, os quaes, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte, a saber:

    Traducção - No anno de 1889, em 16 de setembro,

    Perante mestre Jules Barbie, notario, residente em Bruxellas,

    Compareceram:

    1. O Sr. Victor Tercelin-Monjot, senador, residente em Mons,

    Representado neste acto pelo Sr. Charles Horn, banqueiro, residente em Antuerpia, que por elle se obriga, com promessa de ratificação e subscreve no seu nome o numero de acções aqui em seguida estipulado;

    2. O Sr. Charles Horn, acima qualificado, no seu nome pessoal;

    3. O Sr. Edouard de Caters, banqueiro, residente em Antuerpia;

    4. O Sr. Herman Brisson, industrial, residente no Rio de Janeiro;

    5. O Sr. Edmond Julien, engenheiro, residente em Bruxellas;

    6. O Sr. Edouard Goldzieher, corretor de fundos, residente em Saint Josse-ten-Noozde;

    7. O Sr. Joseph Penso, corretor de fundos, residente em Bruxellas;

    Os quaes comparecentes pediram ao notario abaixo assignado que lavrasse, pela fórma seguinte, os estatutos de uma sociedade anonyma que declaram fundar.

    Objecto, denominação, séde e duração da sociedade

    Art. 1º Fica formada entre todas as pessoas que são ou se tornem proprietarias das acções aqui em seguida creadas, uma sociedade anonyma de conformidade com a lei.

    Art. 2º A sociedade tem por objecto;

    A exploração, sob qualquer fórma que seja, de quaesquer emprezas de illuminação, de combustivel, ou de forças motoras.

    Os estatutos e a exploração dessas emprezas.

    A obtenção, a acquisição ou o arrendamento de quaesquer concessões desta natureza.

    O estabelecimento, para ella propria ou por conta de terceiros, de quaesquer installações de illuminação, de calorifero e de forças motoras, bem como a fabricação, a compra e a venda dos apparelhos necessarios para as emprezas deste genero.

    A construcção, a acquisição ou a locação das fabricas, ou dos immoveis necessarios para o desenvolvimento dos seus trabalhos.

    A acquisição, a obtenção ou a exploração, quer mediante dinheiro, quer mediante participação nos lucros, de quaesquer privilegios ou methodos de utilidade para a sua industria.

    Geralmente, todas as operações e todas as transacções commerciaes com relação ou inherentes directa ou indirectamente ao seu objecto. Ella póde ceder ou alienar todos ou parte dos seus haveres, a titulo de capital ou por outra fórma, fazer fusão com outras sociedades, participar da formação das sociedades ou nellas interessar-se, sob qualquer fórma que seja, e mesmo encarregar-se da sua liquidação.

    Art. 3º A sociedade toma a denominação de Compagnie Americaine d'Eclairage (Companhia Americana de Illuminação).

    Art. 4º A sociedade tem a sua séde em Bruxellas.

    Poderá, além disso, ter agencias e sédes de exploração onde o conselho de administração julgar util.

    Art. 5º A sociedade é constituida por um prazo de trinta annos. Poderá ser dissolvida ou prorogada por deliberação de uma assembléa, deliberando como reza o art. 45.

    Fundo social - acções

    Art. 6º O capital social é fixado em quinhentos mil francos, dividido em duas mil e quinhentas acções de duzentos francos cada uma.

    Estas acções acham-se presentemente subscriptas como segue:

O Sr. Horn, no nome do Sr. Tercelin-Monjot, duzentas e cincoenta...................................................

250

O Sr. Horn, no seu nome pessoal, duzentas e cincoenta....................................................................

250

O Sr. de Caters, quinhentas................................................................................................................

500

O Sr. de Brisson, setecentas e cincoenta............................................................................................

750

O Sr. Julien, duzentas e cincoenta......................................................................................................

250

O Sr. Goldzieher, duzentas e cincoenta..............................................................................................

250

O Sr. Penso, duzentas e cincoenta.....................................................................................................

250

Total, duas mil e quinhentas acções....................................................................................................

2.500

    Por conta de cada uma dessas duas mil e quinhentas acções foi feita na presença do notario e das testemunhas abaixo assignadas uma primeira entrada de 10 % ou vinte francos por acção, isto é, ao todo cincoenta mil francos, em poder do Sr. Goldzieher.

    As outras entradas serão chamadas por deliberação do conselho de administração á medida que se tornar preciso.

    Ficam, outrosim, creados cinco mil quinhões de fundadores, sem designação de valor que os fundadores dividirão entre si, segundo as suas convenções particulares.

    Não poderão ser creados novos quinhões de fundadores.

    Art. 7º O capital social poderá ser augmentado uma ou mais vezes pela creação de acções, etc., em virtude, porém, da deliberação de uma assembléa geral extraordinaria.

    O conselho de administração fica desde já autorizado a realizar em uma ou mais vezes um augmento de capital de 1.500.000 frs. pela creação de 7.500 acções que emittirá nas epocas e sob as condições que julgar convenientes.

    A sociedade poderá tambem reduzir o capital resultante dos augmentos acima previstos.

    Art. 8º As quantias não realizadas sobre as acções serão pagaveis nas epocas que forem determinadas pelo conselho de administração.

    As chamadas de fundos terão logar por meio de cartas registradas dirigidas aos portadores de acções nominaes, com 15 dias de antecedencia.

    Na falta de pagamento nas epocas fixadas o juro será devido por cada dia de demora, á razão de 6 % ao anno.

    Os remissos serão intimados a realizar os seus pagamentos de entradas por um aviso inserto no Moniteur Belge; este aviso indicará o numero das acções em atrazo.

    Deixando os proprietarios de realizar as entradas no prazo de um mez a contar dessa publicação e sem que se torne preciso recorrer ás formalidades judiciaes, as acções em atrazo de pagamento poderão ser vendidas por conta dos remissos, em virtude de uma deliberação do conselho de administração, quer na bolsa de Bruxellas, quer no cartorio de um notario desta cidade.

    A acção poderá ser posta á venda inteiramente integralizada e com titulo ao portador.

    O preço proveniente da venda, feita a deducção das despezas, será imputado, nos termos de direito, ao que for devido á sociedade pelos accionistas remissos, o qual fica responsavel para com ella pela differença, si houver deficit, mas que aproveitará do excedente, si o houver.

    Os titulos primitivos das acções assim vendidos são nullos de pleno direito; por conseguinte, toda a acção que não trouxer a menção regular das entradas que deverem ter sido realizadas, deixa de ser admissivel á negociação e á transferencia.

    Os titulos creados em substituição dos annullados levarão em duplicata os numeros destes, o que será publicado nos annaes dos titulos e documentos relativos ás sociedades annexas ao Moniteur Belge.

    As condições que precedem não impedem que se proceda contra os accionistas em atrazo de pagamento, simultaneamente por quaesquer outros meios de direito.

    Art. 9º As acções integralizadas são ao portador.

    As acções são extrahidas de um talão, terão um numero de ordem, serão revestidas do sello da sociedade e da assignatura de dous administradores.

    Uma das duas assignaturas póde ser affixada por meio de chancella.

    A cessão das acções ao portador realiza-se pela simples transferencia do titulo; a das acções nominaes, por uma declaração de transferencia assignada pelo cedente e pelo cessionario ou pelos seus procuradores e inscripta no registro da sociedade.

    Art. 10. As acções e os quinhões de fundadores podem ser divididos em fracções por deliberação de uma assembléa geral que determinará os direitos dessas fracções.

    Art. 11. Os direitos e obrigações inherentes á acção seguem o titulo, quaesquer que sejam as mãos por que passem.

    A posse importa de pleno direito adhesão aos estatutos sociaes.

    Art. 12. Toda a acção é indivisivel em relação á sociedade, que não reconhece fracção alguma de acção; todos os proprietarios indivisos de um titulo são obrigados a fazerem-se representar junto á sociedade por uma só e mesma pessoa.

    Os herdeiros ou representantes de um accionista não podem, por qualquer motivo que seja, provocar a apposição de sellos sobre os bens e valores da sociedade, nem por fórma alguma immiscuir-se na sua administração; deverão conformar-se com os balanços sociaes, com as deliberações da assembléa geral e do conselho de administração.

    Art. 13. Os accionistas não são responsaveis sinão até á concurrencia do capital de cada acção.

    Art. 14. No caso de perda de um titulo a sociedade não póde ser obrigada a passar um outro sinão mediante caução.

    O novo titulo será entregue sómente tres mezes depois de ter sido inserta no Moniteur Belge a declaração de perda.

    Art. 15. Todo o dividendo será validamente pago ao portador do titulo ou do coupon, segundo a fórma dada ao titulo.

    Art. 16. No caso de augmento de capital, os portadores de acções e de quinhões de fundadores terão o privilegio de subscrever ao par as acções novas e isto proporcionalmente ao numero de titulos que possuirem.

    Este privilegio deverá ser exercido no prazo fixado pelo conselho de administração.

    Administração

    Art. 17. A administração da sociedade é confiada a um conselho composto do numero de membros fixado pela assembléa geral, devendo este numero ser de tres, pelo menos.

    Os administradores são nomeados e revogados por qualquer assembléa geral dos accionistas.

    Cada administrador deve depositar na caixa social 50 acções da sociedade, estas acções são inalienaveis e affectas á garantia de sua gestão e subsidiariamente á garantia das obrigações pessoaes que possa contrahir para com a sociedade.

    Esta caução é restituida, si houver logar, por occasião de cessar o mandato.

    Art. 18. Todos os annos o conselho escolhe do seu seio um presidente.

    O conselho designa, outrosim, um dos seus membros para substituir o presidente no caso de ausencia ou de impedimento.

    Art. 19. Em qualquer epoca o conselho geral, composto dos administradores e dos commissarios reunidos, tem o direito de preencher as vagas que vierem a dar-se no conselho, sujeito a fazer ratificar a sua escolha pela proxima assembléa geral.

    O administrador nomeado em substituição de um outro não permanece em exercicio sinão até á epoca em que deviam expirar as funcções daquelle a quem substitue.

    Art. 20. O conselho de administração tem os poderes os mais amplos para a administração e a gestão de todos os negocios sociaes.

    Tudo quanto não é expressamente reservado á assembléa geral pela lei ou pelos presentes estatutos é da competencia do conselho de administração.

    Póde principalmente:

    Comparecer em juizo quer como autor quer como réo.

    Fazer quaesquer acquisições, alienações e permutas de bens immoveis.

    Adquirir quaesquer privilegios ou licenças, e fazer quaesquer compras de bens moveis.

    Fechar quaesquer negocios, quaesquer contractos de exploração, quer por dinheiro quer por participação nos lucros.

    Fazer quaesquer emprezas, acceitar quaesquer concessões e consentir quaesquer modificações e accrescimos nas que forem obtidos.

    Contrahir quaesquer emprestimos por meio de obrigações ou por outra fórma, effectuar quaesquer hypothecas, fazer-se abrir quaesquer creditos com ou sem garantia, fazer emprego dos capitaes disponiveis.

    Renunciar a quaesquer privilegios, direitos de hypotheca e outros direitos reaes e pessoaes, dar levantamento de quaesquer inscripções hypothecarias, de quaesquer mandados e sequestros, consentir em quaesquer anterioridades de classificação e em quaesquer subrogações, com ou sem garantia, tudo antes ou depois de pagamento e sem que disso tenha de justificar-se.

    Acceitar quaesquer hypothecas ou outras garantias.

    Nomear e revogar quaesquer empregados e agentes, determinar as suas attribuições, fixar os seus ordenados e, si houver logar, as suas fianças.

    Fazer acceitar quaesquer compromissos e transacções.

    O primeiro conselho é especialmente autorizado a celebrar quaesquer contractos que garantam immediatamente á sociedade as concessões ou emprezas uteis á sua industria, sob as condições que elle julgar convenientes.

    Em geral fará todos os actos que julgar necessarios e uteis, sendo os poderes supra enunciados apenas indicativos e não limitativos.

    Art. 21. O conselho de administração póde delegar em um ou mais dos seus membros, ou em um ou mais directores nomeados por elle, poderes geraes e especiaes, permanentes ou provisorios para um ou mais negocios differentes.

    Póde tambem conferir a uma ou mais pessoas estranhas á sociedade os poderes que julgar convenientes, mas sómente para fins especialmente determinados.

    Nos dous casos, fixará a remuneração especial attribuida a estas delegações.

    Art. 22. As transferencias de rendas e titulos publicos pertencentes á sociedade, as escripturas de acquisição, de venda ou de permuta de propriedades de immoveis, as escripturas de emprestimo, de abertura de credito, de affectação hypothecaria, de levantamento, os compromissos e transacções, e em geral todos os documentos previstos no art. 20, devem ser assignados por dous administradores, a menos de delegação expressa do conselho a um só administrador ou a um procurador, quer geral, quer especial, mesmo escolhido fóra do conselho de administração.

    A sociedade não fica obrigada para com terceiros, si esta formalidade não for observada nos documentos: a sociedade é representada em juizo pelo presidente do conselho de administração ou pelo administrador que fizer as suas vezes.

    Art. 23. Em cada anno e pela primeira vez na assembléa geral de 1891, o conselho será renovado na proporção de um membro por anno, si elle se compuzer de menos de sete membros e na proporção de dous membros por anno si o numero dos administradores for superior a seis.

    As primeiras retiradas terão logar por sorteio e depois por antiguidade, sem que o mandato de administrador algum possa exceder a seis annos.

    Os membros que se retiram são reelegiveis.

    O mandato dos administradores não reeleitos ou revogados cessa no dia seguinte ao da assembléa geral.

    Art. 24. O conselho de administração reune-se tantas vezes quantas o interesse da sociedade o exigir, por convocação do presidente ou de um delegado. Deve ser convocado quando dous administradores o requererem. A presença da maioria dos membros do conselho é necessaria para a validade das decisões. As deliberações são tomadas por maioria de votos, no caso de empate o voto do presidente e preponderante. Ninguem póde votar por procuração.

    As deliberações constarão de actas que são lançadas em um registro especial.

    As cópias ou extractos que se tiver de apresentar em toda a parte em que for necessario, são certificados pelo presidente ou pelo administrador que fizer as suas vezes.

    Art. 25. Os membros do conselho teem direito a uma remuneração, cuja importancia será determinada pela assembléa geral e além disso á quota dos lucros estipulados pelo art. 41 aqui em seguida.

    Art. 26. Os membros do conselho de administração não contrahem, em razão de sua gestão, obrigação alguma pessoal ou solidaria relativamente aos compromissos da sociedade, não respondem sinão pela execução do seu mandato.

    Commissarios

    Art. 27. As operações da sociedade são fiscalizadas por um ou mais commissarios.

    A duração do mandato dos commissarios é de dous annos.

    Os commissarios são nomeados e revogados pela assembléa geral.

    O seu mandato expira nas assembléas geraes annuaes; póde ser renovado.

    A assembléa geral fixa a sua remuneração.

    Cada commissario deve depositar na caixa social 25 acções da sociedade como garantia da sua gestão.

    Esta caução é restituida, si houver logar, na occasião da cessação do mandato.

    Assembléa geral

    Art. 28. A assembléa geral, regularmente constituida, representa a universalidade dos accionistas.

    Art. 29. Reunir-se-ha em cada anno, na terceira segunda-feira do mez de novembro, ás 2 horas da tarde, uma assembléa geral ordinaria, na qual o conselho de administração apresentará sobre as operações da sociedade durante o exercicio decorrido, um relatorio explicativo acompanhado do balanço e da conta de lucros e perdas.

    A assembléa geral ordinaria toma conhecimento do dito relatorio, e em seguida ouve o do ou dos commissarios.

    Discute as contas e as approva si houver logar. Fixa os dividendos a repartir sobre proposta do conselho de administração.

    Nomeia e revoga os administradores e os commissarios.

    Finalmente, delibera soberanamente restringindo-se aos limites dos estatutos, sobre todas as questões que constarem da sua ordem do dia.

    Proposta alguma feita por accionistas constará da ordem do dia nem será posta á deliberação, si não estiver assignada por accionistas representando pelo menos a quinta parte do capital social e si ella não for communicada ao conselho de administração 20 dias antes da assembléa.

    A adopção do balanço vale como resalva para os administradores e os commissarios.

    Art. 30. Poderão ser convocadas assembléas geraes extraordinarias pelo conselho de administração ou pelos commissarios.

    O conselho de administração será obrigado a proceder á convocação de uma assembléa, a requerimento motivado de accionistas representando a quinta parte da totalidade das acções e dos quinhões de fundadores.

    Art. 31. As convocações para quaesquer assembléas serão feitas por avisos insertos duas vezes, com oito dias de intervallo pelo menos, e oito dias pelo menos antes da assembléa, no Moniteur Belge e em um jornal de Bruxellas.

    As convocações podem ser feitas unicamente por circulares registradas quando todos os accionistas sejam conhecidos.

    As reuniões terão logar em Bruxellas no local designado pelas convocações.

    Art. 32. A assembléa geral se compõe de todos os proprietarios de acções e de quinhões de fundadores.

    Para serem admittidos na assembléa geral os proprietarios de titulos ao portador devem, cinco dias antes do dia fixado para a reunião, depositar os seus titulos na caixa social ou em outros logares designados pelo conselho de administração em troca de um recibo que faz as vezes de cartão de admissão.

    Os proprietarios de acções nominaes teem o direito de assistir a assembléa, comtanto que os seus titulos se achem inscriptos no seu nome e que tenham retirado o seu cartão de admissão na séde social cinco dias antes da assembléa.

    Art. 33. Ninguem póde fazer-se representar na assembléa geral sinão por um procurador tendo o direito de voto; a formula das procurações é determinada pelo conselho de administração.

    Cada accionista tem tantos votos quantas acções ou quinhões de fundador possuir, sem que todavia um accionista possa tomar parte na votação por um numero de titulos excedendo a quinta parte da totalidade dos titulos emittidos ou as duas quintas partes de todos aquelles representados na votação, de conformidade com as indicações da folha de presença.

    Art. 34. As assembléas que tiverem de deliberar sobre os objectos indicados nos arts. 44 e 45 não serão validamente constituidas sinão com a presença de accionistas reunindo pelo menos a metade da totalidade das acções e dos quinhões de fundadores.

    Si a assembléa não reunir o numero de titulos exigido para a sua validade, convocar-se-ha nova assembléa pela fórma e com os prazos supra determinados; ella delibera validamente, qualquer que seja a parte do capital representado.

    Toda proposta, para ser admittida, deve reunir tres quartas partes dos votos.

    Art. 35. As assembléas são presididas pelo presidente do conselho de administração e na sua ausencia por um administrador designado pelo conselho.

    O presidente designa o secretario da assembléa.

    As funcções de escrutadores são preenchidas pelos dous accionistas mais importantes presentes e que acceitem.

    Os administradores, os escrutadores e o secretario formam a mesa.

    Art. 36. Salvo nos casos previstos pelo art. 34, as deliberações da assembléa são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.

    As deliberações, tomadas de conformidade com os estatutos, obrigam todos os accionistas, mesmo ausentes ou dissidentes.

    Ellas constarão de actas assignadas por todos os membros da mesa ou, pelo menos, pela maioria dentre elles.

    Art. 37. Uma folha de presença fica annexa, assim como as procurações, á acta da assembléa geral.

    Esta folha é assignada por cada accionista ao entrar para a sessão.

    Art. 38. A justificação a fazer em juizo ou para com terceiros, das deliberações da assembléa geral, constará das cópias ou extractos da acta, certificadas conformes pelo presidente do conselho da administração ou pelo membro que fizer as suas vezes.

    Balanço, divisão dos lucros, reserva

    Art. 39. O anno social começa em 1 de julho e termina em 30 de junho.

    O conselho de administração organiza no fim de cada semestre um balancete da situação activa e passiva da sociedade.

    Este balancete será posto a disposição do ou dos commissarios.

    No fim de cada exercicio e pela primeira vez em 30 de junho de 1891 elle organiza o balanço e a conta dos lucros e perdas, nos quaes estabelecerá as avaliações do activo pela maneira que elle julgar mais conveniente para os interesses sociaes.

    Estes documentos são postos á disposição do ou dos commissarios um mez antes da assembléa geral; são apresentados a esta assembléa.

    Art. 40. Si no decurso de um exercicio, as vendas de concessões, cessões de emprezas ou outras operações do mesmo genero permittirem realizar receitas excepcionaes, todo ou parte do lucro que disso resultar será applicado pela maneira que for determinada por uma assembléa geral, por proposta do conselho de administração.

    Art. 41. Depois de liquidados os encargos sociaes e, eventualmente, as sommas que forem devidas a terceiros pela sua participação nos lucros em razão de cessão de concessões ou de outros valores, serão prelevados sobre os lucros liquidos:

    1º Cinco por cento para a constituição da reserva legal.

    2º A somma necessaria para distribuir as acções um primeiro dividendo de 5 % ao anno sobre a importancia sobre ellas realizada.

    O excedente do lucro liquido será distribuido como segue:

    Dez por cento aos administradores;

    Sessenta e cinco por cento ás acções;

    Vinte e cinco por cento aos quinhões de fundadores.

    Art. 42. As quotas estabelecidas para a reserva legal poderão ser suspensas quando tiverem attingido a decima parte do capital.

    Si continuar, o excedente será applicado a resgatar obrigações si as houver emittidas.

    A mesma applicação será feita dos juros da dita reserva.

    Art. 43. O pagamento dos juros e dividendos tem logar depois da approvação das contas de cada exercicio annual, nas epocas fixadas pelo conselho de administração.

    Todo o juro ou dividendo que não for reclamado nos cinco annos da epoca do seu pagamento, revertem para a sociedade.

    Modificações - Dissolução

    Art. 44. A assembléa geral, constituida de conformidade com o art. 34 supra, poderá fazer qualquer modificação nos estatutos, decidir o augmento, a diminuição ou a amortização do capital social, a annexação ou a fusão com outras sociedades e a prorogação da sociedade.

    Art. 45. A sociedade poderá ser dissolvida por antecipação e posta em liquidação em qualquer epoca por deliberação da assembléa geral extraordinaria, deliberando de conformidade com o art. 34.

    No caso de perda effectiva da metade do capital social, os administradores devem submetter á assembléa geral a questão da dissolução da sociedade.

    Art. 46. Na expiração da sociedade ou no caso da dissolução antecipada, a assembléa geral regulará soberanamente a maneira da liquidação, escolhe os liquidantes, determina os seus poderes e fixa a sua remuneração.

    O producto do activo liquido social servirá em primeiro logar para satisfazer as acções, até á concurrencia da importancia da sua integralização; o excedente si o houver será repartido na proporção de 65 % ás acções e 35 % aos quinhões de fundadores.

    No caso de fusão com uma outra sociedade, os quinhões de fundadores poderão ser resgatados a uma taxa correspondente a vinte vezes a média do seu dividendo dos tres ultimos annos, com um minimum de 100 francos por titulo.

    Art. 47. Os poderes da assembléa continuam mesmo depois da dissolução e até á liquidação definitiva. Ella tem principalmente o direito de dar resalva aos liquidantes, revogal-os e nomear outros.

    A nomeação dos liquidantes põe termo aos poderes dos administradores.

    Durante a liquidação, as deliberações de assembléas geraes são tomadas pela simples maioria dos accionistas presentes, conformando-se, porém, com o art. 33 supra.

    Divergencias

    Art. 48. Todas as divergencias que possam originar-se emquanto durar a sociedade, quer entre esta e os accionistas, quer entre os proprios accionistas, em razão dos negocios sociaes, serão julgadas de conformidade com a lei e submettidas á jurisdicção dos tribunaes competentes na séde social. No caso de divergencia, todo o accionista deve fazer eleição de domicilio no local da séde social; quaesquer notificações e intimações serão validamente feitas no domicilio por elle eleito, sem attender-se á distancia da morada real.

    Todavia, contestação alguma poderá ser apresentada em juizo por um accionista antes que este a tenha previamente submettido á assembléa geral, cuja resolução sobre o assumpto em litigio será communicada ao tribunal.

    Nomeação do commissario

    E' nomeado pela primeira vez na qualidade de commissario da sociedade o Sr. Edouard Goldzieher, corretor de fundos em Bruxellas.

    Disposição transitoria

    Reunir-se-ha uma assembléa geral depois da constituição da sociedade, sob a presidencia do Sr. Goldzieher, commissario, para nomear os primeiros administradores, determinar o seu numero, fixar os seus honorarios e os do commissario.

    Do que se lavrou o presente, feito segundo norma apresentada e reentregue, e passado em Bruxellas, no cartorio, na presença dos Srs. Pierre Louis Clymans, aposentado, e Adrien Felix van Neyghen, sem profissão, residindo o primeiro em Bruxellas e o segundo em Schaerbeck, testemunhas requeridas para este fim.

    Depois de leitura os comparecentes assignaram com as testemunhas e o notario. - Assignados - Ch. Horn. - E. de Caters. - H. Brisson. - E. Julien. - Ed. Goldzieher. - Joseph Penso. - A. F. van Neyghen. - L. Clymans. - J. Barbé.

    Registradas pelo recebedor abaixo assignado seis folhas de papel sellado e nove chamadas em Bruxellas (E'ste) em 19 de setembro de 1889, vol. 122, fl. 20 v., casa 4. - Recebi de direitos 7 francos. - (Assignado) Dierick.

    E' traslado conforme. - (Assignado) J. Barbé.

    (Sello notarial.)

    Visto por nós presidente do tribunal de primeira instancia, funccionando em Bruxellas para legalisação da assignatura do Sr. Barbé, notario, residente em Bruxellas.

    Bruxellas, 24 de setembro de 1889. - (L. S.) - (Assignado) G. van Moorse.

    Visto no Ministerio da Justiça para legalisação da assignatura do Sr. van Moorse.

    Bruxellas, 25 de setembro de 1889. - O director geral delegado. - (L. S.) - (Assignado) A. Tircher.

    Visto para legalisação da firma do Sr. Tircher.

    Bruxellas, 25 de setembro de 1889. - Pelo ministro dos negocios estrangeiros, o chefe de divisão (assignado), Emile Grabbé. (L. S.)

    Visto para legalisação da firma do Sr. Emile Grabbé.

    Bruxellas, 27 de setembro de 1889. - Pelo vice-consul do Brazil em Bruxellas, o agente commercial (assignado), Lechieu.

    (Sello consular.)

    A firma do Sr. Lechieu, agente commercial do Brazil em Bruxellas, estava legalisada no Ministerio dos Estrangeiros nesta Côrte, em 26 de outubro de 1889.

    (Estavam 3 estampilhas, inutilisadas, no valor de 3$200.)

    Nada mais continham ou declaravam os ditos estatutos que bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em francez ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 28 de outubro de 1889. - Carlos João Kunhardo, traductor publico e interprete commercial juramentado.

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