Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.420 A, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
Amplia as attribuições dos substitutos dos juizes seccionaes e dá outras providencias. |
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a que os juizes seccionaes, para bem desempenharem as suas funcções, precisam de ser efficazmente auxiliados pelos seus substitutos e pelas justiças locaes, mórmente nos Estados de mais vasto territorio ou de mais difficeis communicações,
Decreta:
Art. 1º Compete aos substitutos dos juizes seccionaes, além das attribuições expressas no decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, auxilial-os nos actos preparatorios dos processos crimes e civeis de sua jurisdicção, não podendo, porém, proferir sentença definitiva, ou interlocutoria com força de definitiva, nem o despacho de pronuncia, salvo no caso de substituição plena em um ou mais feitos.
Paragrapho unico. Do aggravo de despacho interlocutori proferido pelo substituto conhece o juiz seccional.
Art. 2º Em casos de urgente diligencia ou de providencias que não admittam demora, podem as autoridades locaes, independentemente de requisição da federal, estando esta ausente, tomar e autorizar as medidas assecuratorias de direitos ou preventivas de damno ou perigo imminente, participando-o logo ao juiz competente.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.
Manoel deodoro da
fonseca.
Barão de Lucena
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1891
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