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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.420 A, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Amplia as attribuições dos substitutos dos juizes seccionaes e dá outras providencias.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a que os juizes seccionaes, para bem desempenharem as suas funcções, precisam de ser efficazmente auxiliados pelos seus substitutos e pelas justiças locaes, mórmente nos Estados de mais vasto territorio ou de mais difficeis communicações,

Decreta:

Art. 1º Compete aos substitutos dos juizes seccionaes, além das attribuições expressas no decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, auxilial-os nos actos preparatorios dos processos crimes e civeis de sua jurisdicção, não podendo, porém, proferir sentença definitiva, ou interlocutoria com força de definitiva, nem o despacho de pronuncia, salvo no caso de substituição plena em um ou mais feitos.

Paragrapho unico. Do aggravo de despacho interlocutori proferido pelo substituto conhece o juiz seccional.

Art. 2º Em casos de urgente diligencia ou de providencias que não admittam demora, podem as autoridades locaes, independentemente de requisição da federal, estando esta ausente, tomar e autorizar as medidas assecuratorias de direitos ou preventivas de damno ou perigo imminente, participando-o logo ao juiz competente.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.
Barão de Lucena

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1891

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