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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 74B, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1889.

Revogado pelo Decreto de, 10.5.1991

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Fixa a Força Naval para 1890.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

Art. 1º A força naval activa para 1890 constará:

§ 1º Dos officiaes da Armada e classes annexas que for preciso embarcar nos navios de guerra e nos transportes, conforme suas lotações, e dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes.

§ 2º Em circumstancias ordinarias, de quatro mil praças de  pret do Corpo de marinheiros Nacionaes, excluidas as praças das companhias de foguistas, de cento e quatro praças da companhia de marinheiros de Matto Grosso e de mil praças do Batalhão Naval, das quaes poderão ser embarcadas duas mil e setecentas; e, em circumstancias extraordinarias, de seis mil praças destes corpos e de marinhagem. As escolas de aprendizes marinheiros terão duas mil praças.

Art. 2º Para preencher a força decretada, preceder-se-ha na forma da lei n. 2556 de 26 de setembro de 1874, ficando o Ministro da Marinha autorisado a conceder o premio de quatrocentos mil réis aos voluntarios, de quinhentos mil réis aos engajados e de seicentos mil réis aos reengajados e,  em circumstancias, a contractar nacionaes e estrangeiros.

Art. 3º Ficam extensivas ao diretor das officinas de torpedos as disposições contidas no art. 6º (additivo) da lei n. 2941 de 8 de novembro de 1879.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889

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