Presidência
da República |
DECRETO Nº 58-C, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1889.
Reforma o serviço de arrecadação do imposto do gado. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:
Que não se basêa no interesse publico o regulamento de 29 de janeiro de 1884, que desligou da Recebedoria do Rio de Janeiro e subordinou directamente ao Thesouro Nacional a agencia do imposto do gado, imprimindo-lhe o carater de repartição do Estado com autonomia propria e a categoria de director ao seu chefe;
Que, tendo essa estação fiscal por unico encargo fiscalisar e arrecadar o imposto do gado destinado ao consumo desta capital, não pôde deixar de constituir um ramo da repartição geral a que se commette, nesta cidade, a fiscalisação e arrecadação das rendas internas;
Que do actual regimen resulta inevitavelmente enfraquecer-se e defraudar-se o serviço fiscal;
Que essa organisação envolve um pessoal excessivo, bastando para o expediente a seu cargo o agente (actual director) e o ajudante, recorrendo-se á providencia de destacar um funccionari da Recebedoria nas faltas e impedimentos temporarios de força maior;
Decreta:
Art. 1º Fica Revogado o regulamento de 29 de janeiro de 1884, que creou a directoria do imposto do gado, restabelecendo-se para esse serviço o regulamento de 30 de dezembro de 1881.
Art. 2º A disposição do art. 11 deste regulamento é facultativa, não se nomeando fiel do agente e ajudante, sinão quando a affluencia do serviço o exigir.
Art. 3º O administrador da Recebedoria proporá ao Ministro da Fazenda as medidas convenientes ao bom andamento do serviço da agencia do imposto do gado.
Art. 4º O pessoal dessa repartição terá os vencimentos seguintes:
9% da renda, lotada em 250: $, repartidos em 110 quotas, cada uma no valor de 204$545.
Dessas quotas tocarão:
Ao agente 25.
Ao escrivão 16.
Ao fiscal 9.
Aos guardas 6.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889
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