Presidência
da República |
DECRETO Nº 58-B, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1889.
Extingue as Recebedorias de Rendas Internas na Bahia e Pernambuco. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:
Que em todas as capitaes e cidades importantes, onde ha alfandegas, a estas incumbe, entra nós, a arrecadação das rendas internas, com vantagem para o serviço;
Que o decreto de 29 de setembro de 1852 extinguiu as Recebedorias de rendas internas do Pará e do Rio Grande do Sul, prescrevendo que a arrecadação se effectuasse pelas Alfandegas respectivas;
Que apenas os Estados da Bahia e Pernambuco constituem excepção á regra estabelecida a este respeito em relação a todos os outros:
Que essa excepção não se funda em motivos de ordem publica, sinão sim em meros interesses eleitoraes, entretidos a beneficio dos antigos partidos;
Que, salvo quanto á capital da Republica, não ha razão para a coexistencia de duas repartições de rendas geraes na mesma cidade;
Que, ja no relatorio de 1886 o Ministerio da Fazenda lembrava a conveniencia de informar neste ponto o regimen daquelles dous Estados com o dos outros;
Que a extincção dessas duas repartições superfluas envolve para os cofres publicos uma economia de cerca de cento e vinte contos de réis;
Decreta:
Art. 1º Ficam extinctas as Recebedorias de rendas internas nas capitaes dos Estados da Bahia e Pernambuco.
Art. 2º Incumbe ás respectivas Alfandegas o serviço de lançamento e arrecadação das rendas acarregado até agora a essas Recebedorias.
Art. 3º Os empregados das Recedorias extinctas, que houverem sido nomeados na forma das leis de Fazenda, ficam addidos á Alfandega, para serem aproveitados como ao serviço melhor convier.
Art. 4º Esses funccionarios, emquanto não tiverem outro destino, perceberão vencimentos iguaes ao ordenado e porcentagem, que percebiam no corrente exercício. Desses vencimentos dous terços formarão o ordenado e um terço a gratificação pro labore.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889
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