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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 23, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1889

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Concede ao Banco do Brazil a faculdade de emitir bilhetes á vista e ao portador, convertiveis em ouro; e approva, com alterações, as emendas feitas nos seus estatutos.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Banco do Brazil, lhe concede autorização para emitir bilhetes á vista e ao portador, convertiveis em ouro, nos termos da lei n. 3403 de 24 de novembro de 1888 e seu regulamento; e approva as emendas feitas nos estatutos do mesmo Banco, com as seguintes alterações:

Substitua-se o art. 3º pelo seguinte: - A duração do Banco será de 20 anos, prorogaveis a juizo do Governo.

Ao § 9º do art. 9º acrescente-se in fine: - Reservando o Banco para as operações sobre essa especie de penhor uma quota cujo maximo será de 20% do capital.

Seja substituido o n. 7 do art. 20 pelo seguinte: - O Banco não será obrigado a receber e a pagar os bilhetes que se formarem de pedaços, e os que não tenham bem intelligiveis o numero, a serie, a estampa e o nome do mesmo Banco.

Nos artigos em que estão empregadas as palavras -Corte- Provincia ou provincias - Imperio- e - Governo em geral ou provincial - diga-se: Cidade do Rio de Janeiro - Estados - Republica - e - Governo Federal.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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