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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 122, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2026 (Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025), que “Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo, criar modalidades de operacionalização do auxílio e instituir o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera as Leis nºs 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.601, de 19 de junho de 2023, e 14.871, de 28 de maio de 2024.”.

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 15 no art. 4º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021

§ 15. As multas recolhidas nos termos deste artigo serão revertidas como fonte de custeio do programa na modalidade de gratuidade.”

Razão do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público ao determinar vinculação das receitas provenientes das multas recolhidas sem estabelecer cláusula de vigência, em desacordo com o disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.”

Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o parágrafo único no art. 4º-J da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021

“Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, para custeio da modalidade, poderão ser utilizados recursos oriundos de multas e de termos de ajuste de conduta decorrentes de ilícitos ambientais.”

Razão do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir a utilização de recursos oriundos de multas e de termos de ajustamento de conduta ambientais para finalidade diversa daquela destinada à reparação do dano ambiental, o que configura renúncia à recuperação ambiental.”

Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão

“Art. 6º O art. 2º-F da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

‘Art. 2º-F. ...............................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

§ 6º Poderão participar do mecanismo concorrencial os agentes anteriormente desligados da CCEE que possuam débitos pendentes de pagamento relacionados à repactuação do risco hidrológico no âmbito do MRE, a que se refere o art. 1º desta Lei, desde que atendam aos demais requisitos previstos no § 3º deste artigo.’ (NR)”

Razão do veto

Ao disciplinar a participação de agentes no mecanismo concorrencial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, a proposição legislativa insere matéria de conteúdo temático estranho ao objeto originário da Medida Provisória, de modo a violar o princípio democrático e o devido processo legislativo, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal estabelecida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.127/2015.

Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Inciso II do caput do art. 9º do Projeto de Lei de Conversão

“II - o § 4º do art. 20 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.”

Razão do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público ao revogar o caráter temporário do adicional complementar, o que permitiria o seu acúmulo com as modalidades do Auxílio Gás do Povo, de modo a descaracterizar o desenho da política pública.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2026 - Edição extra