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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 166, DE 2 DE MAIO DE 2024

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.027, de 2022 (Projeto de Lei nº 10.521, de 2018, na Câmara dos Deputados), que “Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.”. 

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Parágrafo único do art. 6º do Projeto de Lei

“Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer em regulamentos próprios padrões de qualidade do ar em seu território, desde que mais restritivos que os padrões nacionais de qualidade do ar vigentes.” 

Art. 9º do Projeto de Lei

“Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e, de forma suplementar, os Municípios, mediante decisão fundamentada em estudos técnicos e em necessidades consistentemente demonstradas, poderão estabelecer limites de emissão mais restritivos que aqueles definidos pelo Conama, com vistas a proteger a saúde e o bem-estar da população e a preservar o meio ambiente e o equilíbrio ecológico, quando o gerenciamento da qualidade do ar assim o exigir.” 

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao prever a possibilidade de tratamento diferenciado a atividades ou empreendimentos desenvolvidos em Estados e Municípios diferentes, como aqueles relacionados às fontes de emissão móveis. A normatização de padrões de qualidade do ar e de limites de emissão editada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, em nível nacional, garante unicidade e segurança jurídica e operacional à regulamentação.” 

Incisos I e II do caput do art. 11 do Projeto de Lei

“I - no âmbito estadual e distrital, pelos órgãos ambientais estaduais e distrital, respectivamente, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei, e deverá ser apresentado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;”

“II - no âmbito federal, pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação dos inventários estaduais e distrital.” 

Razões dos vetos

“Trata-se de comando pelo qual o Poder Legislativo federal imporia aos Chefes dos Poderes Executivos da União, do Distrito Federal e dos Estados o dever de elaborar o inventário de emissões atmosféricas, em prazo estipulado. Referidas disposições podem ser entendidas como inconstitucionais, na medida em que implicariam violação à separação dos Poderes, disposta no art. 2º e no inciso II do caput do art. 84 da Constituição.

Ademais, os dispositivos possibilitariam o início da contagem de prazo sem que se tivesse ao menos a publicação do regulamento citado no caput, necessário para estabelecer o correto procedimento e a adequação do inventário de emissões atmosféricas às necessidades do Poder Público. Os prazos, dessa forma, poderiam se tornar inexequíveis pela falta de definição de parâmetros adequados, o que acarretaria riscos e custos ao Poder Público.

Vale ressaltar que o veto aos incisos também garante padronização, coerência e segurança jurídica ao posicionamento desta Presidência da República, considerados os vetos manifestados anteriormente em situações semelhantes. Nesse sentido, mencionam-se a Mensagem nº 32, de 11 de janeiro de 2023, e a Mensagem nº 326, de 13 de julho de 2023, que também impediram a vigência de dispositivos específicos que impunham prazo aos demais Poderes e entes federativos.

Dessa forma, em que pese a boa intenção do legislador, entende-se pertinente e necessário o veto aos incisos I e II do caput do art. 11 do Projeto de Lei nº 3.027, de 2022, por inconstitucionalidade, na medida em que contrariam o disposto no art. 2º e no inciso II do caput do art. 84 da Constituição.” 

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Parágrafo único do art. 12 do Projeto de Lei

“Parágrafo único. A União, por meio de ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, deverá regulamentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, a metodologia para a elaboração dos inventários de que trata o art. 11 desta Lei.”

§ 2º do art. 15 do Projeto de Lei

“§ 2º O monitoramento de emissões atmosféricas da frota de veículos motorizados, o controle da poluição do ar e a inspeção de veículos automotores no que se refere às emissões atmosféricas poderão ser realizados por meio de tecnologias de medição por sensoriamento remoto, conforme regulamentado por ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” 

Razões dos vetos

“No parágrafo único do art. 12 e no § 2º do art. 15 existiam determinações expressas para que o Poder Executivo editasse regulamentações. Trata-se de atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão e de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas.

A execução de atos concretos de gestão é privativa do Poder Executivo e está inserida na esfera do poder discricionário da administração pública. Não se trata, portanto, de atividade sujeita à disciplina legislativa, já que não cabe ao Poder Legislativo ocupar-se da administração, sob pena de invadir área privativa do Poder Executivo.

Dessa forma, em que pese a boa intenção do legislador, o parágrafo único do art. 12 e o § 2º do art. 15 padecem de inconstitucionalidade material, por afronta ao Princípio da Separação dos Poderes e ao artigo 84, inciso II, da Constituição, , uma vez que não cabe ao Poder Legislativo iniciar projeto de lei que determine a forma de o Poder Executivo regulamentar instrumentos de política pública, com repercussão direta nas atribuições dos seus órgãos.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2024