Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014, que institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – Anater. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .......................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
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III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
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V - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
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VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
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XXVIII - Câmaras Setoriais vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 7º O Conselho de Administração será composto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o presidirá, pelo Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa e por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e das entidades públicas e privadas a seguir relacionados, para exercer mandato de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução por igual período:
I - Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................................
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
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§ 1º Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e III do caput serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal de que trata o inciso II do caput serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, após indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 12. A Anater firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para execução das finalidades previstas no art. 2º.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, responsável pela supervisão da gestão da Anater, definirá em conjunto com a entidade os termos do contrato de gestão, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013.
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§ 3º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, e o pronunciamento favorável desses órgãos será pré-requisito para a sua assinatura.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar aprovará o orçamento-programa da Anater, para execução das atividades previstas no contrato de gestão.
§ 5º O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura.
§ 6º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar designará a unidade administrativa incumbida do acompanhamento do contrato de gestão.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 13. .......................................................................................................
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§ 1º ..............................................................................................................
I - a colaboração do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério da Agricultura e Pecuária, mediante a prestação de apoio técnico-operacional e material à Anater, até o seu regular funcionamento, com vistas a assegurar o cumprimento do objeto do contrato;
II - a prestação de assistência, subsídios e informações pela Anater ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar na fiscalização, no monitoramento e na avaliação dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, assinados pelo referido Ministério ou em execução; e
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§ 3º A Diretoria-Executiva submeterá anualmente, para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o orçamento-programa da Anater para execução das atividades previstas no contrato de gestão.
§ 4º Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 16. A Anater apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações:
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§ 1º Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar encaminhará ao Condraf relatório anual de atividades elaborado pela Anater, referentes à agricultura familiar.” (NR)
“Art. 21. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério da Agricultura e Pecuária poderão prestar apoio administrativo para a instalação da Anater.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso VI do § 1º do art. 5º do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2024
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