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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

(Vide Decreto nº 94.954, de 1987)

(Vide Decreto de 24 de agosto de 2006)

Vide Decreto nº 12.235, de 2024

Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à Televisão Cultura de Maringá Ltda. para a TV Cataratas Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Maringá, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38, caput, alínea “c”, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, e no art. 90, caput, inciso II, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53115.004151/2021-49 do Ministério das Comunicações,

DECRETA:

Art. 1º  Fica autorizada a transferida direta da concessão outorgada à Televisão Cultura de Maringá Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 79.135.760/0001-66, para a TV Cataratas Ltda., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 80.830.334/0001-21, conforme o disposto no Decreto nº 70.814, de 7 de julho de 1972, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Maringá, Estado do Paraná.

Art. 2º  Fica a TV Cataratas Ltda. advertida de que o serviço de radiodifusão de sons e imagens será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma prevista no art. 49, caput, inciso XII, da Constituição, observados os prazos e as condições originais.

Art. 3º  A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por este Decreto, será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes e pelos seus regulamentos.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2024.

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