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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.149, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

 

Dispõe sobre a exclusão da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CeasaMinas do Programa Nacional de Desestatização e a qualificação de seus imóveis não operacionais no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 301, de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, 

DECRETA

Art. 1º Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização – PND a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. CeasaMinas.

Art. 2º Ficam qualificados os imóveis não operacionais da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CeasaMinas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.654, de 7 de novembro de 2000.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2024. 

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