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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.055, DE 13 DE JUNHO DE 2024

 

Dispõe sobre a qualificação do projeto de criação do Campus Integrado do Instituto Nacional de Câncer no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 298, de 22 de fevereiro de 2024, ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, 

DECRETA

Art. 1º  Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, o projeto de criação do Campus Integrado do Instituto Nacional de Câncer – INCA, para fins de apoio à estruturação de estudos de parceria público-privada para serviços não assistenciais, com vistas à sua modernização e à adaptação de suas instalações para a melhoria da assistência prestada ao público.

Art. 2º  A qualificação confere à Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República a autorização para, dentre outras ações:

I - acessar os documentos, os estudos e os demais materiais referentes ao projeto qualificado que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo Ministério da Saúde, inclusive aqueles enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição e a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento;

II - participar de reuniões do INCA com o agente estruturador contratado, durante a fase de estruturação do projeto; e

III - acompanhar todas as fases do projeto, desde a assinatura contratual, incluídas as fases de implementação e operação do projeto em períodos diversos, até a extinção do contrato de concessão.

Parágrafo único.  O Ministério da Saúde, com a qualificação do projeto, proporcionará o acesso integral da equipe da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos à documentação de que tratam os incisos I a III do caput e incluirá a referida equipe nas fases do projeto indicadas.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2024.

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