Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, institui a Medalha Paulo Freire e altera o Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso I, da Constituição, nos art. 37 e art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, com a finalidade de apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na superação do analfabetismo e na qualificação da educação de jovens e adultos - EJA.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - público da EJA - as pessoas de quinze anos de idade ou mais que não tenham acessado ou não tenham concluído o ensino fundamental e o ensino médio, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - pessoas não alfabetizadas - as pessoas com quinze anos de idade ou mais que declarem que não sabem ler e escrever, conforme a definição da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
III - Educação Popular - as práticas educativas realizadas por movimentos sociais e organizações da sociedade civil com o objetivo de promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos.
§ 2º O Pacto será implementado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a articulação intersetorial e a participação voluntária da sociedade civil organizada, dos organismos internacionais e do setor produtivo.
§ 3º Compete ao Ministério da Educação a coordenação das ações decorrentes do Pacto.
Art. 2º São diretrizes do Pacto:
I - a colaboração entre os entes federativos, observado o disposto no art. 211 da Constituição;
II - o fortalecimento das formas de colaboração de que trata o art. 10, caput, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - a integração da EJA com a educação profissional e tecnológica - EPT, com a finalidade de promover o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
IV - a equidade nas condições de oferta da EJA;
V - a prioridade no atendimento aos grupos sociais em maior situação de vulnerabilidade, observados os aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
VI - a multiplicidade de metodologias, abordagens, instrumental pedagógico e recursos didáticos que sejam coerentes com o perfil e o contexto dos sujeitos;
VII - o reconhecimento da diversidade de público da EJA, observadas as características étnicas, raciais, etárias, de gênero, de renda, de local de moradia, das pessoas privadas de liberdade e em cumprimento de medidas socioeducativas, pessoas com deficiência e de outras condições e contextos específicos;
VIII - a valorização dos profissionais da EJA;
IX - a integração das ações do Poder Público e a articulação intersetorial para o estímulo ao acesso e à permanência do trabalhador na escola;
X - a mobilização e o engajamento dos movimentos sociais e da sociedade civil organizada; e
XI - a valorização e o reconhecimento da contribuição da Educação Popular nas ações de alfabetização.
Art. 3º São objetivos do Pacto:
I - superar o analfabetismo das pessoas com quinze anos de idade ou mais;
II - ampliar a aprendizagem ao longo da vida, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho;
III - elevar a escolaridade das pessoas com quinze anos de idade ou mais que não tenham acessado ou não tenham concluído o ensino fundamental e o ensino médio;
IV - ampliar as matrículas da EJA nos sistemas públicos de ensino; e
V - qualificar o atendimento na EJA, por meio da melhoria das condições de oferta da modalidade em todas as etapas.
Art. 4º A adesão do Estado, do Distrito Federal ou do Município ao Pacto será voluntária e se dará mediante assinatura do respectivo termo pelo chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A adesão do ente federativo ao Pacto implica à rede de ensino a responsabilidade de ofertar a modalidade da EJA com vistas a promover a superação do analfabetismo e a elevação da escolaridade das pessoas com idade igual ou superior a quinze anos que não acessaram ou concluíram o ensino fundamental e o ensino médio em seu território.
Art. 5º O Pacto será implementado por meio de estratégias destinadas à ampliação e à qualificação da oferta de EJA pela rede pública de ensino e de apoio às iniciativas de alfabetização em espaços não formais no âmbito da Educação Popular.
Art. 6º As ações do Pacto serão orientadas pelos seguintes eixos estruturantes:
I - governança e participação social;
II - estratégias e desenhos diferenciados para expansão da EJA; e
III - fortalecimento do processo de alfabetização e qualificação da EJA, por meio de quatro subeixos:
a) formação dos profissionais da educação e dos educadores populares;
b) governança e gestão;
c) materiais didáticos e pedagógicos; e
d) monitoramento e avaliação.
Art. 7º O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, observará as diretrizes e os objetivos estabelecidos neste Decreto e poderá ocorrer por meio das seguintes ações:
I - repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, de que trata a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
II - adequação da estrutura de financiamento da EJA, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de que trata a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
III - provimento de bolsas para organizar, articular e implementar a formação de professores junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
IV - repasse de recursos por meio do Programa Brasil Alfabetizado, de que trata a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
V - provimento de bolsas para alfabetizadores, nos termos do disposto na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
VI - ampliação da EJA integrada à educação profissional, incluída a expansão dos cursos previstos no Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006;
VII - criação de fórum de partilha de práticas na EJA;
VIII - elaboração de diretrizes e de orientações para a estruturação e a implementação de ações de formação focadas nas práticas pedagógicas e práticas de gestão escolar destinadas aos gestores educacionais, professores e educadores populares que atuem na EJA;
IX - apoio à instituição de ações de permanência pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, nos termos do disposto no Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010;
X - promoção de ações de formação continuada para os profissionais da educação e os educadores populares, em regime de colaboração com as redes educacionais;
XI - aquisição e distribuição de materiais didáticos para os estudantes da EJA no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, de que trata o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017;
XII - assistência técnica e financeira para a ampliação da oferta da EJA para jovens por meio do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, de que trata a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;
XIII - campanhas nacionais de mobilização para o engajamento da sociedade civil na superação do analfabetismo e na promoção da EJA; e
XIV - incentivo financeiro-educacional aos estudantes da EJA no ensino médio para apoiar a permanência e a conclusão dos estudantes na modalidade, nos termos do disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os critérios para a destinação do apoio de que trata o caput.
Art. 8º A organização das ações de formação no âmbito do Pacto contará com estrutura composta por:
I - Coordenadores Pedagógicos - professores que atuem em redes públicas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis por estimular, articular e acompanhar a implementação das ações e das estratégias previstas no âmbito do Pacto;
II - Articuladores Regionais - professores que atuem em redes públicas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis por assessorar o planejamento e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelos Formadores Regionais para os Municípios e para os Estados;
III - Formadores Regionais para os Municípios - professores que atuem em redes públicas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela capacitação dos formadores locais de cada Município; e
IV - Formadores Regionais para os Estados - professores que atuem em redes públicas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela capacitação dos formadores das Secretarias Estaduais de Educação.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da estrutura de formação de que trata este artigo.
§ 2º Serão concedidas bolsas para os professores participantes da organização das ações de formação no âmbito do Pacto, na forma prevista na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
Art. 9º A implementação dos programas e das ações estabelecidos, no âmbito do Pacto, será realizada por meio das redes estaduais, distrital e municipais de educação, observadas as especificidades de cada público da EJA.
Art. 10. No âmbito da União, o Pacto poderá contar com o apoio de outros Ministérios para a execução das ações de articulação intersetorial, para o estímulo do acesso e da permanência na escola, inclusive do trabalhador, com a finalidade de efetivar os objetivos estabelecidos no art. 3º.
Parágrafo único. A participação dos Ministérios no Pacto ocorrerá a partir de ações integradas nos seguintes eixos:
I - mobilização do público da EJA e suporte ao cadastro de potenciais estudantes no sistema de cadastro integrado de matrículas referido no art. 14, por meio dos seus respectivos sistemas de atendimento ao cidadão;
II - ações de estímulo à oferta da alfabetização e da EJA pelos entes federativos;
III - apoio à matrícula dos estudantes, no âmbito das respectivas políticas de cada Ministério, e incentivos para a mobilização da sociedade civil e do setor produtivo para a promoção da conclusão da educação básica dos públicos com os quais têm contato;
IV - apoio à oferta da EJA por programas próprios ou de outros signatários do Pacto, observadas as especificidades de atuação de cada setor; e
V - apoio às ações de suporte e de fortalecimento das estratégias pedagógicas e metodológicas para a alfabetização e a EJA.
Art. 11. Poderão aderir ao Pacto representantes dos seguintes segmentos:
I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II - empresas e cooperativas;
III - associações de trabalhadores, sindicatos de categorias profissionais ou outras entidades da classe trabalhadora;
IV - associações de empregadores, sindicatos das categorias econômicas ou outras entidades da classe patronal;
V - serviços sociais autônomos que ofertem programas de aprendizagem;
VI - instituições de EPT;
VII - organizações internacionais; e
VIII - organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Os signatários aderirão ao Pacto por meio de termo de adesão, para os entes federativos, e acordo de cooperação técnica, para os demais segmentos.
Art. 12. A governança do Pacto contará com estrutura executiva de coordenação e monitoramento, instituída em âmbito nacional, e em cada unidade da federação, e uma estrutura consultiva nacional de controle e participação social.
Art. 13. O acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução das ações de assistência financeira de que trata o art. 7º será de competência do Ministério da Educação, do FNDE e da Controladoria-Geral da União.
Art. 14. Cabe ao Ministério da Educação a criação do Cadastro da EJA - CadEJA, que conterá informações sobre os cursos disponibilizados e as matrículas no âmbito do Pacto, além de dados sobre a demanda manifesta de EJA.
Art. 15. O Pacto será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente, e as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária; e
II - outras fontes de recursos destinadas por organizações internacionais e entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto social seja compatível com os eixos e as diretrizes do Pacto, conforme as respectivas normas de utilização de recursos.
Art. 16. Fica instituída a Medalha Paulo Freire, a ser conferida a redes de ensino e a instituições que se destacarem nos esforços de superação do analfabetismo no País, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 17. O Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - a valorização e o reconhecimento da histórica contribuição da Educação Popular nas ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - o reconhecimento e a valorização da cultura e dos conhecimentos produzidos pelos alfabetizandos; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 4º .......................................................................................................
I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - unidade responsável pela gestão e pelo monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado em âmbito nacional e pela definição dos parâmetros estratégicos, técnicos, operacionais e didáticos do Programa;
.....................................................................................................................
IV - gestor local - servidor público responsável pela instrução do processo de adesão ao Programa Brasil Alfabetizado, pela sua execução e pelo gerenciamento das turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
V - alfabetizadores - atores voluntários, incluídos aqueles certificados como tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, previamente habilitados para conduzir as aulas e coordenar as turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
.....................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
III - observará o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e no art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................................
I - formação continuada;
II - materiais didáticos e pedagógicos; e
III - instrumentos de monitoramento e avaliação.” (NR)
“Art. 10. Caso seja concedida ao ente executor, a assistência financeira será calculada com base no número de alfabetizandos e de alfabetizadores e poderá ser repassada em parcelas, a critério da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, para o custeio de:
...........................................................................................................” (NR)
Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022:
I - art. 3º, caput, incisos III e V;
II - art. 6º, caput, inciso II, alíneas “c” e “f”; e
III - art. 10, caput, inciso V.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2024.
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