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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.040, DE 5 DE JUNHO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, que dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, que promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro da Nações Unidas sobre Mudança do Clima,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM, de caráter permanente, tem a finalidade de monitorar e promover a implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo federal relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.

§ 1º  Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM.

§ 2º  O CIM será um instrumento institucional do Poder Executivo federal para articular ações de governo relativas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – CQNUMC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, incluídos o objetivo da neutralidade climática e os instrumentos subsidiários dos quais o País venha a ser parte.” (NR)

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

VI - aprovar o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, incluídos os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima, as contribuições nacionalmente determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;

.....................................................................................................................

VIII - harmonizar a implementação da PNMC com as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das competências institucionais; e

IX - promover a integração dos objetivos da PNMC e do Plano Nacional sobre Mudança do Clima em políticas, planos e ações no âmbito da administração pública federal e da sociedade brasileira.” (NR)

“Art. 3º  .......................................................................................................

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV- Ministério das Cidades;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IX - Ministério da Educação;

X - Ministério da Fazenda;

XI - Ministério da Igualdade Racial;

XII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIV - Ministério de Minas e Energia;

XV - Ministério das Mulheres;

XVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XVII - Ministério dos Povos Indígenas;

XVIII - Ministério das Relações Exteriores;

XIX - Ministério da Saúde;

XX - Ministério do Trabalho e Emprego;

 XXI - Ministério dos Transportes; e   (Revogado pelo Decreto nº 12.144, de 2024)

XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República.   (Revogado pelo Decreto nº 12.144, de 2024)

.....................................................................................................................

§ 2º  São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes indicados pelas seguintes entidades, sendo:

I - dois pela Câmara de Participação Social, dos quais um deles será o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima – FBMC;

II - dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e

III - dois pela Câmara de Assessoramento Científico, dos quais um deles será o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais – Rede Clima.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 5º-A  Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê-Executivo, de caráter permanente, com as seguintes competências:

I - assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima;

II - apoiar a coordenação da participação do Governo federal na CQNUMC, de acordo com as diretrizes do CIM;

III - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;

IV - acompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;

V - articular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;

VI - acompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;

VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;

VIII - recepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos dos grupos de técnicos; e

IX - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas câmaras técnicas, reportando suas atividades ao CIM.

§ 1º  O Subcomitê-Executivo reportará suas ações ao CIM.

§ 2º  Ato do CIM elaborará as normas de funcionamento do Subcomitê-Executivo.

§ 3º  O Subcomitê-Executivo poderá instituir grupos técnicos para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de políticas sobre mudança do clima.” (NR)

“Art. 5º-B  O Subcomitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII - Ministério da Fazenda;

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

XI - Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único.  Cada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.” (NR)

“Art. 5º-C  O CIM poderá, por meio de ato, instituir subcomitês para coordenação e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único.  O ato de que trata o caput disporá sobre o número máximo de membros, o prazo máximo de duração e o número máximo de subcomitês em operação simultânea.” (NR)

“Art. 5º-D  Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê para a COP30, com a finalidade de acompanhar a organização e participação do Governo federal na 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – COP30, com as seguintes atribuições, resguardadas as competências do Ministério das Relações Exteriores:

I - promover a articulação das políticas, planos e programas nacionais com os objetivos da COP30;

II - promover a articulação de ações no âmbito do Governo federal relacionadas ao conteúdo e à agenda da COP30;

III - contribuir com a elaboração das posições brasileiras nas negociações e na presidência da COP30; e

IV - acompanhar os avanços da organização do evento com a Secretaria Extraordinária para a COP 30, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, instituída por meio do Decreto nº 11.955, de 19 de março de 2024.

Parágrafo único.  O Subcomitê para a COP30 funcionará até 31 de dezembro de 2026.” (NR)

“Art. 5º-E  O Subcomitê para a COP30 será integrado por um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério das Cidades;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

VII - Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º  Cada membro do Subcomitê para a COP30 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Ato do CIM detalhará as normas de funcionamento do Subcomitê para a COP30.” (NR)

“Art. 5º-F  Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Participação Social, instância consultiva com o objetivo de promover a participação da sociedade civil nas políticas públicas sobre mudança do clima, com as seguintes competências:

I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e de políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; e

II - mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em planos e ações relacionados à mudança do clima.

Parágrafo único.  As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Participação Social serão estabelecidas por ato do CIM.” (NR)

“Art. 5º-G  Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Articulação Interfederativa, instância consultiva com o objetivo de promover a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, no aperfeiçoamento e na implementação de medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima, com as seguintes competências:

I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;

II - contribuir para o alinhamento entre as políticas nacionais, setoriais e transversais e as políticas e contextos regionais e locais;

III - fomentar a elaboração de planos estaduais, distritais e municipais de mitigação e adaptação à mudança do clima, observadas as diretrizes federais e as disposições da PNMC; e

IV - monitorar a implementação da política climática no âmbito subnacional e reportar ao Subcomitê-Executivo.

Parágrafo único.  As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Articulação Interfederativa serão estabelecidas por ato do CIM.” (NR)

“Art. 5º-H  Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Assessoramento Científico, instância consultiva com o objetivo de subsidiar a política climática com a melhor ciência disponível, com as seguintes competências:

I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e de adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;

II - assessorar e fornecer ao CIM, dados, informações e evidências científicas para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas sobre mudança do clima; e

III - contribuir para a conscientização pública e para a divulgação científica relacionadas à mudança do clima, suas causas e consequências, e opções de mitigação e de adaptação.

Parágrafo único.  As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Assessoramento Científico serão estabelecidas por ato do CIM.” (NR)

“Art. 13.  A participação no CIM, nos Subcomitês, nas Câmaras e nos grupos técnicos, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art. 14.  Os membros do CIM, dos Subcomitês, das Câmaras e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

“Art. 15.  O CIM, os Subcomitês, as Câmaras e os grupos técnicos darão publicidade às atas de suas reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o art. 7º do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Miriam Aparecida Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2024.

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