Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Planejamento Integrado de Transportes e suas instâncias de governança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto institui o Planejamento Integrado de Transportes - PIT, que consiste no planejamento da rede de transporte de pessoas e de bens a partir de uma visão territorial integrada e dinâmica, com o objetivo de contribuir para a competitividade nacional, o desenvolvimento regional e a integração nacional.
Parágrafo único. O PIT deverá observar a Política Nacional de Transportes e o Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
Art. 2º O PIT se aplica aos subsistemas federais rodoviário, ferroviário, hidroviário, portuário e aeroviário e às ligações viárias e logísticas entre esses subsistemas e os sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. O PIT considerará o sistema dutoviário e o conjunto de ações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, privadas ou em parceria com a iniciativa privada, que afetem os subsistemas de que trata o caput.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES
Art. 3º O PIT contará com um sistema encadeado de instrumentos de planejamento, composto pelos seguintes planos:
I - Plano Nacional de Logística;
II - Planos Setoriais dos subsistemas rodoviário, ferroviário, hidroviário, portuário e aeroviário;
III - Plano Geral de Parcerias; e
IV - Plano Geral de Ações Públicas.
Parágrafo único. O PIT deverá observar os instrumentos de planejamento de outros setores que tenham impacto sobre a logística e a rede de transportes.
Art. 4º O Plano Nacional de Logística é o instrumento de planejamento de nível estratégico e deverá identificar as necessidades e as oportunidades atuais e de médio e longo prazos para a rede de transporte nacional, e identificar os possíveis cenários para seu desenvolvimento.
Art. 5º Os Planos Setoriais dos subsistemas de que trata o inciso II do caput do art. 3º constituem o instrumento de planejamento de nível tático e serão desenvolvidos a partir do Plano Nacional de Logística.
§ 1º Os Planos Setoriais conterão propostas de classificação das ações que melhor contribuem para o desenvolvimento de cada setor, observando o Plano Nacional de Logística, e conterão indicação preliminar quanto à forma de implementação das ações, seja com recursos públicos, privados ou por meio de parceria com a iniciativa privada.
§ 2º Nos Planos Setoriais, as ações previstas para a execução por meio de recursos privados ou por parceria com a iniciativa privada serão agrupadas no Caderno de Parcerias e as ações previstas para a execução com recursos públicos comporão o Caderno de Ações Públicas.
Art. 6º O Plano Geral de Parcerias tem a função de consolidar os Cadernos de Parcerias dos Planos Setoriais, com vistas a assegurar a compatibilização e a consistência e propor a identificação de projetos integrados, a serem articulados sob a ótica dos corredores de transportes.
Art. 7º O Plano Geral de Ações Públicas tem a função de consolidar os Cadernos de Ações Públicas dos Planos Setoriais, com vistas a assegurar a compatibilização, a consistência e a integração entre os investimentos indicados para implementação com os recursos do Orçamento Geral da União, a serem articulados sob a ótica dos corredores de transportes.
Art. 8º Os Planos que compõem o PIT apresentarão diretrizes, objetivos, metas e indicadores, com vistas a permitir o monitoramento e a avaliação de resultados, observadas as melhores práticas de gestão de políticas públicas.
Art. 9º O PIT será organizado em ciclos de quatros anos e subsidiará as propostas setoriais para o Plano Plurianual e os planos orçamentários anuais, estabelecidos no art. 165 da Constituição.
§ 1º Os Planos serão distribuídos ao longo do ciclo da seguinte forma:
I - o Plano Nacional de Logística será publicado até o final do segundo ano;
II - os Planos Setoriais serão publicados até o final do terceiro ano; e
III - os Planos Gerais de Parcerias e de Ações Públicas serão publicados até o final do quarto ano.
§ 2º Os Planos Setoriais poderão ser revistos no quarto ano do ciclo, na forma estabelecida em ato do respectivo Ministro de Estado pela sua elaboração.
§ 3º O Plano Nacional de Logística e os Planos Gerais de Parcerias e de Ações Públicas poderão ter, excepcionalmente, revisões e atualizações extraordinárias, a serem avaliadas pelo Comitê de Governança do PIT - CGPIT.
§ 4º O primeiro ciclo do PIT ocorrerá no quadriênio 2024-2027, após a publicação deste Decreto.
Art. 10. O Plano Nacional de Logística, o Plano Geral de Ações Públicas e o Plano Geral de Parcerias serão elaborados pelo Ministério dos Transportes, em conjunto com o Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 1º O Ministério dos Transportes será o responsável pela consolidação dos Planos previstos no caput, por meio da Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva.
§ 2º A Casa Civil da Presidência da República e o Ministério do Planejamento e Orçamento acompanharão as etapas de elaboração dos Planos previstos no caput por meio do Comitê Técnico do PIT - CTPIT.
Art. 11. No que se refere à elaboração dos Planos Setoriais de que trata o art. 3º, compete à:
I - Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes elaborar o Plano Setorial de Transporte Rodoviário;
II - Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes elaborar o Plano Setorial de Transporte Ferroviário;
III - Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos elaborar o Plano Setorial Portuário;
IV - Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos elaborar o Plano Aeroviário Nacional; e
V - Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e Aeroportos elaborar o Plano Setorial Hidroviário.
Parágrafo único. O CGPIT e o CTPIT acompanharão a elaboração dos Planos Setoriais com o objetivo de identificar projetos integrados, observada a interdependência entre os subsistemas de transporte.
Art. 12. A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. poderá subsidiar o Ministério dos Transportes e o Ministério de Portos e Aeroportos, técnica e operacionalmente, na elaboração dos Planos integrantes do PIT.
Art. 13. Os órgãos responsáveis pelo PIT poderão consultar ou formalizar instrumentos jurídicos de parceria com outros órgãos, instituições e entidades, públicas ou privadas, com vistas à elaboração dos Planos que compõem o PIT e à realização de atividades, estudos, pesquisas e publicações relacionadas ao setor de transportes e de planejamento.
Art. 14. O processo de elaboração dos Planos integrantes do PIT deverá incentivar e permitir a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das agências reguladoras, das instituições públicas e privadas relacionadas ao transporte e à logística nacionais, das entidades representativas de setores e subsetores de transporte, da academia e do mercado.
Art. 15. O Ministério dos Transportes e o Ministério de Portos e Aeroportos deverão envidar esforços continuados para estabelecer a evolução de mecanismos de intercâmbio dos dados necessários à elaboração e à gestão dos instrumentos do PIT, inclusive a possibilidade de proposição de regulamentação específica.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades federais ficam obrigados a disponibilizar os dados necessários à elaboração e à gestão dos instrumentos do PIT, resguardadas as hipóteses específicas de sigilo previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 16. Os Planos previstos no art. 3º serão construídos com transparência e participação da sociedade civil.
§ 1º Poderão ser utilizados como instrumento de participação social, entre outros:
I - a tomada de subsídios, por meio da qual representantes da sociedade civil, da academia ou do setor privado são convidados a avaliar ou propor iniciativas;
II - as consultas públicas;
III - as audiências públicas; e
IV - a criação e a promoção de canais para o recebimento de dúvidas, solicitações, sugestões e críticas.
§ 2º As ações de participação social serão planejadas e implementadas em articulação com a Ouvidoria do Ministério dos Transportes e com a Ouvidoria do Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 3º Serão mantidas informações atualizadas sobre os Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º no sítio eletrônico dos respectivos Ministérios.
§ 4º A aprovação dos Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º será precedida de consulta pública.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTE
Seção I
Do Comitê de Governança do Planejamento Integrado de Transportes
Art. 17. Fica instituído o Comitê de Governança do Planejamento Integrado de Transportes - CGPIT, instância de governança interministerial do PIT, de caráter permanente e deliberativo.
I - instituir os mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão do PIT;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração dos Planos previstos no art. 3º;
III - estabelecer os critérios para a análise integrada de projetos e indicar as metodologias para a avaliação e a seleção de empreendimentos no âmbito do PIT;
IV - acompanhar a elaboração e revisão dos Planos previstos no art. 3º;
V - aprovar o Plano Nacional de Logística, o Plano Geral de Ações Públicas, o Plano Geral de Parcerias e suas revisões extraordinárias;
VI - articular e formalizar os fluxos de informações, as parcerias e as trocas de experiências com outros órgãos, entidades e entes federativos;
VII - estabelecer as diretrizes para a comunicação institucional e a participação social relativas aos Planos previstos no art. 3º;
VIII - promover e aprovar as iniciativas de comunicação institucional e a participação social relativas ao Plano Nacional de Logística, ao Plano Geral de Ações Públicas e ao Plano Geral de Parcerias;
IX - emitir as recomendações e as orientações para os órgãos que o integram;
X - instituir grupos de trabalho com propósito específico e por tempo determinado;
XI - requisitar aos órgãos que o integram informações relativas à elaboração do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e
XII - aprovar o seu regimento interno e praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 19. O CGPIT é composto pelos seguintes representantes:
I - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo do Ministério de Portos e Aeroportos;
III - Secretário Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes;
IV - Secretário Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes;
V - Subsecretário de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes;
VI - Secretário Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos;
VII - Secretário Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos;
VIII - Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e Aeroportos;
IX - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
X - Secretário Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República; e
XI - Secretário Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Cada membro do CGPIT indicará, por meio de ofício ao Presidente do CGPIT, dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CGPIT será exercida pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes.
§ 3º O Presidente do CGPIT poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 20. O CGPIT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º Os membros do CGPIT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do CGPIT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CGPIT terá o voto de qualidade.
Seção II
Do Comitê Técnico do Planejamento Integrado de Transportes
Art. 21. Fica instituído o Comitê Técnico do PIT - CTPIT, instância de assessoramento técnico interministerial do CGPIT, de caráter permanente.
I - realizar os estudos técnicos e demais atividades de natureza consultiva e de assessoramento que lhe forem atribuídas pelo CGPIT;
II - subsidiar tecnicamente o CGPIT em suas decisões e na apreciação de propostas, minutas e resoluções;
III - viabilizar a integração e a disseminação de informações entre os órgãos e as entidades envolvidos no PIT;
IV - promover a integração dos planos, dos programas, dos projetos e das ações relacionados ao PIT;
V - avaliar as metodologias de elaboração dos Planos previstos no art. 3º;
VI - identificar as necessidades orçamentárias anuais para a elaboração do Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias;
VII - sugerir as diretrizes de comunicação institucional e apoiar as ações de participação social no âmbito do PIT;
VIII - acompanhar a elaboração dos Planos previstos no art. 3º;
IX - requisitar aos órgãos e à entidade que o integram informações relativas à elaboração do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e
X - analisar e emitir o parecer prévio quanto à aprovação do Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias.
Art. 23. O CTPIT é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - um da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - um da Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos;
III - um da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes;
IV - um da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes;
V - um da Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos;
VI - um da Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e Aeroportos;
VII - um da Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos;
VIII - um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
IX - um da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;
X - um da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
XI - um da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
§ 1º Cada membro do CTPIT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CTPIT e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que representam e designados em ato do Presidente do CGPIT.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CTPIT será exercida pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes.
Art. 24. O CTPIT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º Os membros do CTPIT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os integrantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do CTPIT é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 25. O CTPIT poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. A indicação dos membros do CTPIT e dos respectivos suplentes ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 27. Os mecanismos de liderança, estratégia e controle da gestão do PIT deverão ser instituídos mediante resolução do CGPIT no prazo de cento e vinte dias, contato da data de publicação deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
§ 1º Os mecanismos de liderança deverão, entre outros, estabelecer as práticas de gestão e promover a integridade do PIT e de suas instâncias de governança.
§ 2º Os mecanismos de estratégia deverão, entre outros, estabelecer a gestão de riscos e monitorar o alcance dos resultados organizacionais no âmbito do PIT e de suas instâncias de governança.
§ 3º Os mecanismos de controle deverão, entre outros, promover a transparência e realizar as prestações de contas no âmbito do PIT e de suas instâncias de governança.
Art. 28. A participação no CGPIT e no CTPIT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Silvio Serafim Costa Filho
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2024
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