Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Cria a Reserva Extrativista Filhos do Mangue, localizada nos Municípios de Primavera e Quatipuru, Estado do Pará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Filhos do Mangue, com aproximadamente 40.537 ha (quarenta mil quinhentos e trinta e sete hectares), localizada nos Municípios de Primavera e Quatipuru, Estado do Pará, com os seguintes objetivos:
I - proteger os recursos naturais necessários à subsistência das populações extrativistas tradicionais que praticam a atividade no interior dos limites da Reserva, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente;
II - conservar os bens e serviços ambientais costeiros prestados pelos manguezais e recursos hídricos associados; e
III - contribuir para a recuperação dos recursos biológicos, para a sustentabilidade das atividades pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala, e para o fomento ao ecoturismo de base comunitária.
Art. 2º A Reserva Extrativista Filhos do Mangue tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas em escala de 1:100.000 de folhas SA-23-V-A-V e SA-23-V-A-VI, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pelas imagens de satélite LANDSAT 5 (LT05_L2SP_223061_20080713_20200829_02_T1 e LT05_L2SP_223060_20080627_20200829_02_t1), de acordo com o seguinte memorial descritivo.
§ 1º Inicia-se no Ponto 1, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E: 274.215 e N: 9.927.939, localizado no Oceano Atlântico, em águas territoriais brasileiras; deste, segue em linha reta passando pelo ponto 2, de c.p.a. E: 286.552 e N: 9.924.949, até atingir o ponto 3, de c.p.a. E: 290.412 e N: 9.917.283, localizado no limite com a Unidade de Conservação Federal - Reserva Extrativista Marinha de Tracuateua, conforme disposto no Decreto s/n de 20 de maio de 2005; deste, segue acompanhando o limite da Reserva Extrativista de Tracuateua até o ponto 4, de c.p.a. E: 277.504 e N: 9.891.171, localizado na margem esquerda do Rio Tracateua a jusante; deste, segue em linha reta até o ponto 5, de c.p.a. E:277.466 e N: 9.891.281, localizado na margem direita do Rio Tracateua; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 6, de c.p.a. E: 277.405 e N: 9.891.434; ponto 7, de c.p.a. E: 277.238 e N: 9.891.476; ponto 8, de c.p.a. E: 277.114 e N: 9.891.110; ponto 9, de c.p.a. E: 276.956 e N: 9.891.065; ponto 10, de c.p.a. E: 276.860 e N: 9.891.051; ponto 11, de c.p.a. E: 276.805 e N: 9.891.183; ponto 12, de c.p.a. E: 276.860 e N: 9.891.327; ponto 13, de c.p.a. E: 276.871 e N: 9.891.514; ponto 14, de c.p.a. E: 276.838 e N: 9.891.580; ponto 15, de c.p.a. E: 276.749 e N: 9.891.591; ponto 16, de c.p.a. E: 276.560 e N: 9.891.669; ponto 17, de c.p.a. E: 276.327 e N: 9.891.459; ponto 18, de c.p.a. E: 276.138 e N: 9.891.492; ponto 19, de c.p.a. E: 276.060 e N: 9.891.712; ponto 20, de c.p.a. E: 276.182 e N: 9.892.121; ponto 21, de c.p.a. E: 276.449 e N: 9.892.132; ponto 22, de c.p.a. E: 276.682 e N: 9.892.364; ponto 23, de c.p.a. E: 276.697 e N: 9.892.643; ponto 24, de c.p.a. E: 276.652 e N: 9.892.816; ponto 25, de c.p.a. E: 276.472 e N: 9.892.951; ponto 26, de c.p.a. E: 276.110 e N: 9.892.918; ponto 27, de c.p.a. E: 276.003 e N: 9.893.280; ponto 28, de c.p.a. E: 275.781 e N: 9.893.147; ponto 29, de c.p.a. E: 275.670 e N: 9.893.291; ponto 30, de c.p.a. E: 275.637 e N: 9.893.423; ponto 31, de c.p.a. E: 275.603 e N: 9.893.920; ponto 32, de c.p.a. E: 275.381 e N: 9.894.284; ponto 33, de c.p.a. E: 275.503 e N: 9.894.339; ponto 34, de c.p.a. E: 275.469 e N: 9.894.582; ponto 35, de c.p.a. E: 275.625 e N: 9.894.825; ponto 36, de c.p.a. E: 275.647 e N: 9.895.035; ponto 37, de c.p.a. E: 275.363 e N: 9.895.242; ponto 38, de c.p.a. E: 275.190 e N: 9.895.315; ponto 39, de c.p.a. E: 275.180 e N: 9.895.432; ponto 40, de c.p.a. E: 275.291 e N: 9.895.554; ponto 41, de c.p.a. E: 275.413 e N: 9.895.576; ponto 42, de c.p.a. E: 275.557 e N: 9.895.753; ponto 43, de c.p.a. E: 275.717 e N: 9.895.866; ponto 44, de c.p.a. E: 275.853 e N: 9.895.907; ponto 45, de c.p.a. E: 275.980 e N: 9.895.896; ponto 46, de c.p.a. E: 276.111 e N: 9.895.622; ponto 47, de c.p.a. E: 276.436 e N: 9.895.289; ponto 48, de c.p.a. E: 276.456 e N: 9.894.969; ponto 49, de c.p.a. E: 276.525 e N: 9.894.889; ponto 50, de c.p.a. E: 277.214 e N: 9.894.892; ponto 51, de c.p.a. E: 276.835 e 9.895.831; ponto 52, de c.p.a. E: 276.769 e N: 9.896.129; ponto 53, de c.p.a. E: 276.980 e N: 9.895.864; ponto 54, de c.p.a. E: 277.035 e N: 9.895.974; ponto 55, de c.p.a. E: 277.113 e N: 9.896.029; ponto 56, de c.p.a. E: 277.024 e N: 9.896.206; ponto 57, de c.p.a. E: 277.077 e N: 9.896.239; ponto 58, de c.p.a. E: 277.045 e N: 9.896.548; ponto 59, de c.p.a. E: 277.014 e N: 9.896.641; ponto 60, de c.p.a. E: 277.011 e N: 9.896.719; ponto 61, de c.p.a. E: 277.080 e N: 9.896.856; ponto 62, de c.p.a. E: 277.068 e N: 9.896.913; ponto 63, de c.p.a. E: 276.901 e N: 9.897.122; ponto 64, de c.p.a. E: 277.001 e N: 9.897.222; ponto 65, de c.p.a. E: 277.090 e N: 9.897.409; ponto 66, de c.p.a. E: 276.865 e N: 9.897.819; ponto 67, de c.p.a. E: 276.734 e N: 9.897.993; ponto 68, de c.p.a. E: 276.441 e N: 9.898.013; ponto 69, de c.p.a. E: 276.101 e N: 9.897.718; ponto 70, de c.p.a. E: 276.157 e N: 9.897.552; ponto 71, de c.p.a. E: 276.301 e N: 9.897.420; ponto 72, de c.p.a. E: 276.346 e N: 9.897.221; ponto 73, de c.p.a. E: 276.468 e N: 9.896.978; ponto 74, de c.p.a. E: 276.324 e N: 9.896.724; ponto 75, de c.p.a. E: 274.823 e N: 9.897.353; ponto 76, de c.p.a. E: 274.801 e N: 9.897.717; ponto 77, de c.p.a. E: 274.312 e N: 9.898.059; ponto 78, de c.p.a. E: 274.100 e N: 9.898.280; ponto 79, de c.p.a. E: 273.967 e N: 9.898.567; ponto 80, de c.p.a. E: 274.067 e N: 9.898.710; ponto 81, de c.p.a. E: 274.211 e N: 9.898.788; ponto 82, de c.p.a. E: 274.489 e N: 9.898.699; ponto 83, de c.p.a. E: 274.722 e N: 9.898.700; ponto 84, de c.p.a. E: 274.856 e N: 9.898.567; ponto 85, de c.p.a. E: 275.067 e N: 9.898.457; ponto 86, de c.p.a. E: 275.178 e N: 9.898.534; ponto 87, de c.p.a. E: 275.545 e N: 9.898.645; ponto 88, de c.p.a. E: 275.789 e N: 9.898.987; ponto 89, de c.p.a. E: 275.900 e N: 9.899.087; ponto 90, de c.p.a. E: 276.000 e N: 9.899.120; ponto 91, de c.p.a. E: 275.937 e N: 9.899.386; ponto 92, de c.p.a. E: 275.937 e N: 9.899.520; ponto 93, de c.p.a. E: 276.036 e N: 9.899.605; ponto 94, de c.p.a. E: 276.200 e N: 9.900.128; ponto 95, de c.p.a. E: 276.136 e N: 9.900.233; ponto 96, de c.p.a. E: 276.029 e N: 9.900.318; ponto 97, de c.p.a. E: 276.029 e N: 9.900.389; até o ponto 98, de c.p.a. E: 276.093 e N: 9.900.502; deste, segue acompanhando o limite do mangue, contornando e excluindo a área urbana da cidade de Quatipuru, passando pelos pontos: ponto 99, de c.p.a. E: 276.164 e N: 9.900.566; ponto 100, de c.p.a. E: 276.356 e N: 9.900.622; ponto 101, de c.p.a. E: 276.365 e N: 9.900.715; ponto 102, de c.p.a. E: 276.465 e N: 9.900.672; ponto 103, de c.p.a. E: 276.602 e N: 9.900.652; ponto 104, de c.p.a. E: 276.548 e N: 9.900.477; ponto 105, de c.p.a. E: 276.594 e N: 9.900.422; ponto 106, de c.p.a. E: 276.697 e N: 9.900.354; até o ponto 107, de c.p.a. E: 276.863 e N: 9.900.275, localizado na margem esquerda do Rio Quatipuru; deste, segue acompanhando a margem esquerda do referido Rio a jusante até o ponto 108, de c.p.a. E: 277.664 e N: 9.900.783; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 109, de c.p.a. E: 277.692 e N: 9.900.958; ponto 110, de c.p.a. E: 277.762 e N: 9.901.137; ponto 111, de c.p.a. E: 277.956 e N: 9.901.289; ponto 112, de c.p.a. E: 278.164 e N: 9.901.386; ponto 113, de c.p.a. E: 278.081 e N: 9.901.483; ponto 114, de c.p.a. E: 277.984 e N: 9.901.634; ponto 115, de c.p.a. E: 278.192 e N: 9.901.607; ponto 116, de c.p.a. E: 278.303 e N: 9.901.621; ponto 117, de c.p.a. E: 278.386 e N: 9.901.800; ponto 118, de c.p.a. E: 278.456 e N: 9.901.745; ponto 119, de c.p.a. E: 278.664 e N: 9.901.869; ponto 120, de c.p.a. E: 278.720 e N: 9.901.718; ponto 121, de c.p.a. E: 278.859 e N: 9.901.649; ponto 122, de c.p.a. E: 279.039 e N: 9.902.076; ponto 123, de c.p.a. E: 279.303 e N: 9.902.325; ponto 124, de c.p.a. E: 279.511 e N: 9.902.270; até o ponto 125, de c.p.a. E: 279.618 e N: 9.902.287, localizado na margem esquerda do Rio Tracateua; deste, segue acompanhando a margem esquerda do referido Rio a jusante até o ponto 126, de c.p.a. E: 280.769 e N: 9.904.218; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 127, de c.p.a. E: 280.552 e N: 9.904.258; ponto 128, de c.p.a. E: 280.496 e N: 9.904.409; ponto 129, de c.p.a. E: 280.371 e N: 9.904.451; ponto 130, de c.p.a. E: 280.399 e N: 9.904.561; ponto 131, de c.p.a. E: 280.635 e N: 9.904.534; ponto 132, de c.p.a. E: 280.927 e N: 9.904.616; ponto 133, de c.p.a. E: 281.066 e N: 9.904.548; ponto 134, de c.p.a. E: 281.274 e N: 9.904.644; até o ponto 135, de c.p.a. E: 281.461 e N: 9.904.620, localizado na margem esquerda do Rio Tracateua; deste, segue acompanhando a margem esquerda do referido Rio a jusante até o ponto 136, de c.p.a. E: 281.829 e N: 9.904.846, localizado na margem esquerda do Rio Tracateua; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 137, de c.p.a. E: 281.829 e N: 9.904.888; ponto 138, de c.p.a. E: 281.627 e N: 9.904.796; ponto 139, de c.p.a. E: 281.608 e N: 9.904.904; ponto 140, de c.p.a. E: 281.342 e N: 9.904.909; ponto 141, de c.p.a. E: 281.177 e N: 9.904.819; ponto 142, de c.p.a. E: 280.317 e N: 9.904.723; ponto 143, de c.p.a. E: 280.237 e N: 9.904.988; ponto 144, de c.p.a. E: 280.034 e N: 9.904.956; ponto 145, de c.p.a. E: 279.864 e N: 9.904.839; ponto 146, de c.p.a. E: 279.784 e N: 9.904.850; ponto 147, de c.p.a. E: 279.489 e N: 9.904.511; ponto 148, de c.p.a. E: 279.928 e N: 9.904.468; ponto 149, de c.p.a. E: 279.666 e N: 9.904.420; ponto 150, de c.p.a. E: 279.704 e N: 9.904.155; ponto 151, de c.p.a. E: 279.304 e N: 9.904.070; ponto 152, de c.p.a. E: 279.549 e N: 9.903.794; ponto 153, de c.p.a. E: 279.597 e N: 9.903.630; ponto 154, de c.p.a. E: 279.256 e N: 9.903.577; ponto 155, de c.p.a. E: 279.320 e N: 9.903.269; ponto 156, de c.p.a. E: 279.192 e N: 9.903.158; ponto 157, de c.p.a. E: 279.085 e N: 9.903.407; ponto 158, de c.p.a. E: 278.898 e N: 9.903.359; ponto 159, de c.p.a. E: 278.989 e N: 9.903.152; ponto 160, de c.p.a. E: 278.690 e N: 9.902.930; ponto 161, de c.p.a. E: 278.461 e N: 9.902.993; ponto 162, de c.p.a. E: 278.327 e N: 9.902.887; ponto 163, de c.p.a. E: 278.381 e N: 9.902.712; ponto 164, de c.p.a. E: 278.231 e N: 9.902.749; ponto 165, de c.p.a. E: 278.061 e N: 9.902.616; ponto 166, de c.p.a. E: 277.911 e N: 9.902.749; até o ponto 167, de c.p.a. E: 278.298 e N: 9.903.741; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 168, de c.p.a. E: 278.071 e N: 9.903.761; ponto 169, de c.p.a. E: 278.255 e N: 9.904.034; ponto 170, de c.p.a. E: 278.199 e N: 9.904.263; ponto 171, de c.p.a. E: 278.499 e N: 9.904.638; até o ponto 172, de c.p.a. E: 278.389 e N: 9.904.792; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 173, de c.p.a. E: 278.268 e N: 9.904.849; ponto 174, de c.p.a. E: 278.022 e N: 9.904.721; ponto 175, de c.p.a. E: 277.963 e N: 9.904.881; ponto 176, de c.p.a. E: 277.930 e N: 9.905.246; ponto 177, de c.p.a. E: 277.991 e N: 9.905.659; ponto 178, de c.p.a. E: 277.721 e N: 9.905.683; ponto 179, de c.p.a. E: 277.666 e N: 9.905.768; ponto 180, de c.p.a. E: 277.856 e N: 9.906.079; ponto 181, de c.p.a. E: 278.166 e N: 9.906.148; ponto 182, de c.p.a. E: 278.162 e N: 9.906.366; ponto 183, de c.p.a. E: 277.984 e N: 9.906.392; ponto 184, de c.p.a. E: 277.749 e N: 9.906.286; ponto 185, de c.p.a. E: 277.584 e N: 9.906.136; ponto 186, de c.p.a. E: 277.285 e N: 9.906.089; ponto 187, de c.p.a. E: 276.968 e N: 9.905.803; ponto 188, de c.p.a. E: 277.023 e N: 9.906.121; ponto 189, de c.p.a. E: 276.916 e N: 9.906.365; ponto 190, de c.p.a. E: 276.692 e N: 9.906.460; ponto 191, de c.p.a. E: 276.633 e N: 9.906.662; até o ponto 192, de c.p.a. E: 276.579 e N: 9.906.825; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 193, de c.p.a. E: 276.908 e N: 9.907.063; ponto 194, de c.p.a. E: 276.953 e N: 9.907.253; ponto 195, de c.p.a. E: 276.870 e N: 9.907.277; ponto 196, de c.p.a. E: 276.785 e N: 9.907.065; ponto 197, de c.p.a. E: 276.723 e N: 9.907.149; ponto 198, de c.p.a. E: 276.704 e N: 9.907.319; ponto 199, de c.p.a. E: 276.712 e N: 9.907.451; ponto 200, de c.p.a. E: 276.625 e N: 9.907.541; até o ponto 201, de c.p.a. E: 276.525 e N: 9.907.731, localizado na faixa de domínio da rodovia estadual PA-446; deste, segue por esta referida faixa de domínio até o ponto 202, de c.p.a. E: 275.226 e N: 9.908.970; deste, segue acompanhando o limite do mangue, contornando e excluindo a área urbana da cidade de Boa Vista, passando pelos pontos: ponto 203, de c.p.a. E: 275.254 e N: 9.909.155; ponto 204, de c.p.a. E: 275.191 e N: 9.909.278; ponto 205, de c.p.a. E: 275.289 e N: 9.909.279; ponto 206, de c.p.a. E: 275.360 e N: 9.909.376; ponto 207, de c.p.a. E: 275.430 e N: 9.909.493; ponto 208, de c.p.a. E: 275.333 e N: 9.909.605; ponto 209, de c.p.a. E: 275.200 e N: 9.909.605; ponto 210, de c.p.a. E: 275.084 e N: 9.909.711; ponto 211, de c.p.a. E: 275.138 e N: 9.909.764; ponto 212, de c.p.a. E: 275.211 e N: 9.909.816; ponto 213, de c.p.a. E: 275.249 e N: 9.909.873; até o ponto 214, de c.p.a. E: 275.261 e N: 9.909.935, localizado na margem do Rio Campinho; deste, segue a jusante, contornando e excluindo a área urbana da cidade de Boa vista, e segue a montante pelo Rio Arapiranga até o ponto 215, de c.p.a. E: 274.022 e N: 9.908.992; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 216, de c.p.a. E: 274.115 e N: 9.909.164; ponto 217, de c.p.a. E: 274.284 e N: 9.909.190; ponto 218, de c.p.a. E: 274.356 e N: 9.909.287; ponto 219, de c.p.a. E: 274.588 e N: 9.909.004; ponto 220, de c.p.a. E: 274.827 e N: 9.909.075; ponto 221, de c.p.a. E: 274.916 e N: 9.909.040; ponto 222, de c.p.a. E: 275.058 e N: 9.908.872; até o ponto 223, de c.p.a. E: 275.191 e N: 9.908.925, localizado na faixa de domínio da rodovia estadual PA-446; deste, segue por esta referida faixa de domínio até o ponto 224, de c.p.a. E: 276.408 e N: 9.907.781; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 225, de c.p.a. E: 276.401 e N: 9.907.548; ponto 226, de c.p.a. E: 276.259 e N: 9.907.398; ponto 227, de c.p.a. E: 276.232 e N: 9.907.283; ponto 228, de c.p.a. E: 276.099 e N: 9.907.168; ponto 229, de c.p.a. E: 275.815 e N: 9.907.089; ponto 230, de c.p.a. E: 275.752 e N: 9.907.159; ponto 231, de c.p.a. E: 275.726 e N: 9.907.292; ponto 232, de c.p.a. E: 275.601 e N: 9.907.292; ponto 233, de c.p.a. E: 275.477 e N: 9.907.239; ponto 234, de c.p.a. E: 275.415 e N: 9.907.097; ponto 235, de c.p.a. E: 275.512 e N: 9.907.009; ponto 236, de c.p.a. E: 275.557 e N: 9.906.859; ponto 237, de c.p.a. E: 275.477 e N: 9.906.664; ponto 238, de c.p.a. E: 275.326 e N: 9.906.514; ponto 239, de c.p.a. E: 275.522 e N: 9.906.444; ponto 240, de c.p.a. E: 275.539 e N: 9.906.302; ponto 241, de c.p.a. E: 275.433 e N: 9.906.285; ponto 242, de c.p.a. E: 275.415 e N: 9.905.993; ponto 243, de c.p.a. E: 275.495 e N: 9.905.923; ponto 244, de c.p.a. E: 275.744 e N: 9.905.799; ponto 245, de c.p.a. E: 275.798 e N: 9.905.729; ponto 246, de c.p.a. E: 275.807 e N: 9.905.605; ponto 247, de c.p.a. E: 276.064 e N: 9.905.587; ponto 248, de c.p.a. E: 276.109 e N: 9.905.473; ponto 249, de c.p.a. E: 276.082 e N: 9.905.340; ponto 250, de c.p.a. E: 275.976 e N: 9.905.261; ponto 251, de c.p.a. E: 275.753 e N: 9.905.349; ponto 252, de c.p.a. E: 275.727 e N: 9.905.278; ponto 253, de c.p.a. E: 275.736 e N: 9.905.066; ponto 254, de c.p.a. E: 275.842 e N: 9.904.951; ponto 255, de c.p.a. E: 275.834 e N: 9.904.775; ponto 256, de c.p.a. E: 275.647 e N: 9.904.510; ponto 257, de c.p.a. E: 275.647 e N: 9.904.368; ponto 258, de c.p.a. E: 275.585 e N: 9.904.254; ponto 259, de c.p.a. E: 275.487 e N: 9.904.298; ponto 260, de c.p.a. E: 275.363 e N: 9.904.280; ponto 261, de c.p.a. E: 275.389 e N: 9.904.368; ponto 262, de c.p.a. E: 275.380 e N: 9.904.412; ponto 263, de c.p.a. E: 275.434 e N: 9.904.607; ponto 264, de c.p.a. E: 275.416 e N: 9.904.669; ponto 265, de c.p.a. E: 275.291 e N: 9.904.739; ponto 266, de c.p.a. E: 275.149 e N: 9.904.916; ponto 267, de c.p.a. E: 274.971 e N: 9.904.695; ponto 268, de c.p.a. E: 274.838 e N: 9.904.668; ponto 269, de c.p.a. E: 274.678 e N: 9.904.748; ponto 270, de c.p.a. E: 274.856 e N: 9.904.854; ponto 271, de c.p.a. E: 274.865 e N: 9.905.013; ponto 272, de c.p.a. E: 274.598 e N: 9.905.004; ponto 273, de c.p.a. E: 274.518 e N: 9.905.092; ponto 274, de c.p.a. E: 274.624 e N: 9.905.330; ponto 275, de c.p.a. E: 274.251 e N: 9.905.366; ponto 276, de c.p.a. E: 274.144 e N: 9.905.604; ponto 277, de c.p.a. E: 274.020 e N: 9.905.639; ponto 278, de c.p.a. E: 273.922 e N: 9.905.551; até o ponto 279, de c.p.a. E: 273.922 e N: 9.905.383; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 280, de c.p.a. E: 273.536 e N: 9.904.715; ponto 281, de c.p.a. E: 273.391 e N: 9.904.672; ponto 282, de c.p.a. E: 273.377 e N: 9.904.627; ponto 283, de c.p.a. E: 273.402 e N: 9.904.576; ponto 284, de c.p.a. E: 273.237 e N: 9.904.485; ponto 285, de c.p.a. E: 273.283 e N: 9.904.363; ponto 286, de c.p.a. E: 273.140 e N: 9.904.320; ponto 287, de c.p.a. E: 273.057 e N: 9.904.354; ponto 288, de c.p.a. E: 272.908 e N: 9.904.360; ponto 289, de c.p.a. E: 272.780 e N: 9.904.283; ponto 290, de c.p.a. E: 272.790 e N: 9.904.184; ponto 291, de c.p.a. E: 272.746 e N: 9.904.087; ponto 292, de c.p.a. E: 272.756 e N: 9.903.938; ponto 293, de c.p.a. E: 272.878 e N: 9.903.543; ponto 294, de c.p.a. E: 273.295 e N: 9.903.114; ponto 295, de c.p.a. E: 273.344 e N: 9.902.964; ponto 296, de c.p.a. E: 273.191 e N: 9.902.718; ponto 297, de c.p.a. E: 272.941 e N: 9.902.675; ponto 298, de c.p.a. E: 272.859 e N: 9.902.766; ponto 299, de c.p.a. E: 272.403 e N: 9.902.776; ponto 300, de c.p.a. E: 271.640 e N: 9.903.195; ponto 301, de c.p.a. E: 271.495 e N: 9.903.445; ponto 302, de c.p.a. E: 271.534 e N: 9.903.760; ponto 303, de c.p.a. E: 271.291 e N: 9.903.820; ponto 304, de c.p.a. E: 271.126 e N: 9.903.701; ponto 305, de c.p.a. E: 270.961 e N: 9.903.739; ponto 306, de c.p.a. E: 271.093 e N: 9.904.016; ponto 307, de c.p.a. E: 270.904 e N: 9.904.169; ponto 308, de c.p.a. E: 270.644 e N: 9.904.191; ponto 309, de c.p.a. E: 270.666 e N: 9.903.932; ponto 310, de c.p.a. E: 270.861 e N: 9.903.716; ponto 311, de c.p.a. E: 270.862 e N: 9.902.854; ponto 312, de c.p.a. E: 271.014 e N: 9.902.638; ponto 313, de c.p.a. E: 271.034 e N: 9.902.765; ponto 314, de c.p.a. E: 271.286 e N: 9.902.737; ponto 315, de c.p.a. E: 271.682 e N: 9.902.757; ponto 316, de c.p.a. E: 272.296 e N: 9.902.650; ponto 317, de c.p.a. E: 271.976 e N: 9.902.284; ponto 318, de c.p.a. E: 271.383 e N: 9.902.294; ponto 319, de c.p.a. E: 270.993 e N: 9.901.927; até o ponto 320, de c.p.a. E: 270.776 e N: 9.901.840; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 321, de c.p.a. E: 270.710 e N: 9.902.056; ponto 322, de c.p.a. E: 270.537 e N: 9.902.099; ponto 323, de c.p.a. E: 270.298 e N: 9.902.056; ponto 324, de c.p.a. E: 270.103 e N: 9.902.056; ponto 325, de c.p.a. E: 269.842 e N: 9.901.797; ponto 326, de c.p.a. E: 269.626 e N: 9.901.107; ponto 327, de c.p.a. E: 269.691 e N: 9.900.848; ponto 328, de c.p.a. E: 269.778 e N: 9.900.697; ponto 329, de c.p.a. E: 270.103 e N: 9.900.719; ponto 330, de c.p.a. E: 270.255 e N: 9.900.611; ponto 331, de c.p.a. E: 270.494 e N: 9.900.590; ponto 332, de c.p.a. E: 270.494 e N: 9.900.396; ponto 333, de c.p.a. E: 270.082 e N: 9.900.180; ponto 334, de c.p.a. E: 269.887 e N: 9.900.223; ponto 335, de c.p.a. E: 269.757 e N: 9.899.899; ponto 336, de c.p.a. E: 269.903 e N: 9.899.840; ponto 337, de c.p.a. E: 270.040 e N: 9.899.735; ponto 338, de c.p.a. E: 270.103 e N: 9.899.614; ponto 339, de c.p.a. E: 270.209 e N: 9.899.583; ponto 340, de c.p.a. E: 270.309 e N: 9.899.573; ponto 341, de c.p.a. E: 270.467 e N: 9.899.442; ponto 342, de c.p.a. E: 270.541 e N: 9.899.342; ponto 343, de c.p.a. E: 270.573 e N: 9.899.211; ponto 344, de c.p.a. E: 270.420 e N: 9.899.127; ponto 345, de c.p.a. E: 270.399 e N: 9.899.070; ponto 346, de c.p.a. E: 270.325 e N: 9.899.001; ponto 347, de c.p.a. E: 270.235 e N: 9.899.043; ponto 348, de c.p.a. E: 270.146 e N: 9.899.117; ponto 349, de c.p.a. E: 270.072 e N: 9.899.153; ponto 350, de c.p.a. E: 269.940 e N: 9.899.185; ponto 351, de c.p.a. E: 269.666 e N: 9.899.226; ponto 352, de c.p.a. E: 269.581 e N: 9.899.211; ponto 353, de c.p.a. E: 269.492 e N: 9.898.839; ponto 354, de c.p.a. E: 269.534 e N: 9.898.729; ponto 355, de c.p.a. E: 269.671 e N: 9.898.598; ponto 356, de c.p.a. E: 269.724 e N: 9.898.514; ponto 357, de c.p.a. E: 269.687 e N: 9.898.482; ponto 358, de c.p.a. E: 269.576 e N: 9.898.456; ponto 359, de c.p.a. E: 269.545 e N: 9.898.414; ponto 360, de c.p.a. E: 269.592 e N: 9.898.330; ponto 361, de c.p.a. E: 269.661 e N: 9.898.273; ponto 362, de c.p.a. E: 269.529 e N: 9.898.215; ponto 363, de c.p.a. E: 269.387 e N: 9.898.037; ponto 364, de c.p.a. E: 269.339 e N: 9.897.906; ponto 365, de c.p.a. E: 269.303 e N: 9.897.696; ponto 366, de c.p.a. E: 269.134 e N: 9.897.618; ponto 367, de c.p.a. E: 269.064 e N: 9.897.610; ponto 368, de c.p.a. E: 268.971 e N: 9.897.599; ponto 369, de c.p.a. E: 268.897 e N: 9.897.613; ponto 370, de c.p.a. E: 268.871 e N: 9.897.632; ponto 371, de c.p.a. E: 268.848 e N: 9.897.667; ponto 372, de c.p.a. E: 268.868 e N: 9.897.955; ponto 373, de c.p.a. E: 268.853 e N: 9.898.064; ponto 374, de c.p.a. E: 268.834 e N: 9.898.108; ponto 375, de c.p.a. E: 268.708 e N: 9.898.243; ponto 376, de c.p.a. E: 268.691 e N: 9.898.272; ponto 377, de c.p.a. E: 268.684 e N: 9.898.291; ponto 378, de c.p.a. E: 268.680 e N: 9.898.322; ponto 379, de c.p.a. E: 268.694 e N: 9.898.500; ponto 380, de c.p.a. E: 268.691 e N: 9.898.527; ponto 381, de c.p.a. E: 268.640 e N: 9.898.686; ponto 382, de c.p.a. E: 268.623 e N: 9.898.704; ponto 383, de c.p.a. E: 268.570 e N: 9.898.729; ponto 384, de c.p.a. E: 268.506 e N: 9.898.737; ponto 385, de c.p.a. E: 268.444 e N: 9.898.730; ponto 386, de c.p.a. E: 268.414 e N: 9.898.718; ponto 387, de c.p.a. E: 268.113 e N: 9.898.393; ponto 388, de c.p.a. E: 267.991 e N: 9.898.333; ponto 389, de c.p.a. E: 267.677 e N: 9.898.289; ponto 390, de c.p.a. E: 267.572 e N: 9.898.240; ponto 391, de c.p.a. E: 267.534 e N: 9.898.207; ponto 392, de c.p.a. E: 267.520 e N: 9.898.164; ponto 393, de c.p.a. E: 267.582 e N: 9.898.012; ponto 394, de c.p.a. E: 267.577 e N: 9.897.960; ponto 395, de c.p.a. E: 267.557 e N: 9.897.892; ponto 396, de c.p.a. E: 267.541 e N: 9.897.879; ponto 397, de c.p.a. E: 267.527 e N: 9.897.887; ponto 398, de c.p.a. E: 267.444 e N: 9.897.990; ponto 399, de c.p.a. E: 267.316 e N: 9.898.023; ponto 400, de c.p.a. E: 267.007 e N: 9.898.026; ponto 401, de c.p.a. E: 266.960 e N: 9.898.015; ponto 402, de c.p.a. E: 266.883 e N: 9.897.960; ponto 403, de c.p.a. E: 266.817 e N: 9.897.875; ponto 404, de c.p.a. E: 266.814 e N: 9.897.848; ponto 405, de c.p.a. E: 266.829 e N: 9.897.834; ponto 406, de c.p.a. E: 266.978 e N: 9.897.807; ponto 407, de c.p.a. E: 267.110 e N: 9.897.730; ponto 408, de c.p.a. E: 267.150 e N: 9.897.691; ponto 409, de c.p.a. E: 267.154 e N: 9.897.669; ponto 410, de c.p.a. E: 267.112 e N: 9.897.650; ponto 411, de c.p.a. E: 266.917 e N: 9.897.630; ponto 412, de c.p.a. E: 266.823 e N: 9.897.636; ponto 413, de c.p.a. E: 266.799 e N: 9.897.626; ponto 414, de c.p.a. E: 266.785 e N: 9.897.595; ponto 415, de c.p.a. E: 266.790 e N: 9.897.504; ponto 416, de c.p.a. E: 266.817 e N: 9.897.459; ponto 417, de c.p.a. E: 267.014 e N: 9.897.383; ponto 418, de c.p.a. E: 267.043 e N: 9.897.359; ponto 419, de c.p.a. E: 267.034 e N: 9.897.273; ponto 420, de c.p.a. E: 266.984 e N: 9.897.199; ponto 421, de c.p.a. E: 266.845 e N: 9.897.216; ponto 422, de c.p.a. E: 266.726 e N: 9.897.291; ponto 423, de c.p.a. E: 266.606 e N: 9.897.368; ponto 424, de c.p.a. E: 266.505 e N: 9.897.436; ponto 425, de c.p.a. E: 266.411 e N: 9.897.469; ponto 426, de c.p.a. E: 266.350 e N: 9.897.403; ponto 427, de c.p.a. E: 266.195 e N: 9.897.198; ponto 428, de c.p.a. E: 266.226 e N: 9.896.900; ponto 429, de c.p.a. E: 266.195 e N: 9.896.738; ponto 430, de c.p.a. E: 266.240 e N: 9.896.657; ponto 431, de c.p.a. E: 266.380 e N: 9.896.477; ponto 432, de c.p.a. E: 266.397 e N: 9.896.431; ponto 433, de c.p.a. E: 266.398 e N: 9.896.332; ponto 434, de c.p.a. E: 266.378 e N: 9.896.264; ponto 435, de c.p.a. E: 266.361 e N: 9.896.251; ponto 436, de c.p.a. E: 266.334 e N: 9.896.262; ponto 437, de c.p.a. E: 266.159 e N: 9.896.434; ponto 438, de c.p.a. E: 266.121 e N: 9.896.442; ponto 439, de c.p.a. E: 266.027 e N: 9.896.389; ponto 440, de c.p.a. E: 265.988 e N: 9.896.390; ponto 441, de c.p.a. E: 265.821 e N: 9.896.471; ponto 442, de c.p.a. E: 265.776 e N: 9.896.482; ponto 443, de c.p.a. E: 265.728 e N: 9.896.477; ponto 444, de c.p.a. E: 265.698 e N: 9.896.459; ponto 445, de c.p.a. E: 265.541 e N: 9.896.468; ponto 446, de c.p.a. E: 265.468 e N: 9.896.333; ponto 447, de c.p.a. E: 265.393 e N: 9.896.223; ponto 448, de c.p.a. E: 265.282 e N: 9.896.208; ponto 449, de c.p.a. E: 265.100 e N: 9.896.162; ponto 450, de c.p.a. E: 265.076 e N: 9.896.200; ponto 451, de c.p.a. E: 265.065 e N: 9.896.250; até o ponto 452, de c.p.a. E: 265.073 e N: 9.896.339; deste, segue pelo limite do mangue, contornando e excluindo a área urbana da cidade de Primavera, passando pelos pontos: ponto 453, de c.p.a. E: 265.120 e N: 9.896.377; ponto 454, de c.p.a. E: 265.301 e N: 9.896.419; ponto 455, de c.p.a. E: 265.460 e N: 9.896.552; ponto 456, de c.p.a. E: 265.475 e N: 9.896.614; ponto 457, de c.p.a. E: 265.530 e N: 9.896.658; ponto 458, de c.p.a. E: 265.595 e N: 9.896.744; até o ponto 459, de c.p.a. E: 265.588 e N: 9.896.774; deste, segue pelo limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 460, de c.p.a. E: 265.603 e N: 9.896.814; ponto 461, de c.p.a. E: 265.678 e N: 9.896.893; ponto 462, de c.p.a. E: 265.705 e N: 9.896.936; ponto 463, de c.p.a. E: 265.698 e N: 9.896.957; ponto 464, de c.p.a. E: 265.576 e N: 9.897.022; ponto 465, de c.p.a. E: 265.564 e N: 9.897.037; ponto 466, de c.p.a. E: 265.577 e N: 9.897.049; ponto 467, de c.p.a. E: 265.669 e N: 9.897.085; ponto 468, de c.p.a. E: 265.796 e N: 9.897.360; ponto 469, de c.p.a. E: 265.873 e N: 9.897.445; ponto 470, de c.p.a. E: 265.971 e N: 9.897.498; ponto 471, de c.p.a. E: 265.988 e N: 9.897.542; ponto 472, de c.p.a. E: 265.965 e N: 9.897.663; ponto 473, de c.p.a. E: 265.971 e N: 9.897.696; ponto 474, de c.p.a. E: 265.998 e N: 9.897.709; ponto 475, de c.p.a. E: 266.136 e N: 9.897.704; ponto 476, de c.p.a. E: 266.185 e N: 9.897.735; ponto 477, de c.p.a. E: 266.251 e N: 9.897.821; ponto 478, de c.p.a. E: 266.291 e N: 9.897.936; ponto 479, de c.p.a. E: 266.296 e N: 9.898.021; ponto 480, de c.p.a. E: 266.277 e N: 9.898.085; ponto 481, de c.p.a. E: 266.123 e N: 9.898.169; ponto 482, de c.p.a. E: 266.109 e N: 9.898.183; ponto 483, de c.p.a. E: 266.109 e N: 9.898.193; ponto 484, de c.p.a. E: 266.118 e N: 9.898.200; ponto 485, de c.p.a. E: 266.232 e N: 9.898.242; ponto 486, de c.p.a. E: 266.246 e N: 9.898.254; ponto 487, de c.p.a. E: 266.248 e N: 9.898.262; ponto 488, de c.p.a. E: 266.243 e N: 9.898.273; ponto 489, de c.p.a. E: 266.179 e N: 9.898.341; ponto 490, de c.p.a. E: 266.178 e N: 9.898.348; ponto 491, de c.p.a. E: 266.186 e N: 9.898.356; ponto 492, de c.p.a. E: 266.313 e N: 9.898.369; ponto 493, de c.p.a. E: 266.347 e N: 9.898.389; ponto 494, de c.p.a. E: 266.448 e N: 9.898.540; ponto 495, de c.p.a. E: 266.491 e N: 9.898.547; ponto 496, de c.p.a. E: 266.607 e N: 9.898.513; ponto 497, de c.p.a. E: 266.696 e N: 9.898.643; ponto 498, de c.p.a. E: 266.860 e N: 9.898.786; ponto 499, de c.p.a. E: 266.873 e N: 9.898.823; ponto 500, de c.p.a. E: 266.703 e N: 9.898.997; ponto 501, de c.p.a. E: 266.698 e N: 9.899.018; ponto 502, de c.p.a. E: 266.717 e N: 9.899.034; ponto 503, de c.p.a. E: 266.918 e N: 9.899.086; ponto 504, de c.p.a. E: 266.558 e N: 9.899.428; ponto 505, de c.p.a. E: 266.549 e N: 9.899.459; ponto 506, de c.p.a. E: 266.652 e N: 9.899.596; ponto 507, de c.p.a. E: 266.665 e N: 9.899.790; ponto 508, de c.p.a. E: 266.952 e N: 9.900.045; ponto 509, de c.p.a. E: 267.029 e N: 9.900.079; ponto 510, de c.p.a. E: 267.320 e N: 9.900.059; ponto 511, de c.p.a. E: 267.270 e N: 9.900.131; ponto 512, de c.p.a. E: 267.247 e N: 9.900.409; ponto 513, de c.p.a. E: 267.360 e N: 9.900.515; ponto 514, de c.p.a. E: 267.654 e N: 9.901.065; ponto 515, de c.p.a. E: 267.804 e N: 9.901.267; ponto 516, de c.p.a. E: 267.812 e N: 9.901.342; ponto 517, de c.p.a. E: 267.778 e N: 9.901.438; ponto 518, de c.p.a. E: 267.715 e N: 9.901.508; ponto 519, de c.p.a. E: 267.404 e N: 9.901.627; ponto 520, de c.p.a. E: 267.259 e N: 9.901.751; ponto 521, de c.p.a. E: 267.202 e N: 9.901.853; ponto 522, de c.p.a. E: 267.190 e N: 9.901.926; ponto 523, de c.p.a. E: 267.201 e N: 9.901.992; ponto 524, de c.p.a. E: 267.339 e N: 9.902.091; ponto 525, de c.p.a. E: 267.327 e N: 9.902.250; ponto 526, de c.p.a. E: 267.263 e N: 9.902.267; ponto 527, de c.p.a. E: 267.158 e N: 9.902.406; ponto 528, de c.p.a. E: 267.332 e N: 9.902.618; ponto 529, de c.p.a. E: 267.303 e N: 9.902.657; ponto 530, de c.p.a. E: 267.202 e N: 9.902.558; ponto 531, de c.p.a. E: 267.083 e N: 9.902.746; ponto 532, de c.p.a. E: 267.231 e N: 9.902.870; ponto 533, de c.p.a. E: 267.459 e N: 9.902.901; ponto 534, de c.p.a. E: 267.602 e N: 9.902.878; ponto 535, de c.p.a. E: 267.664 e N: 9.902.899; ponto 536, de c.p.a. E: 267.676 e N: 9.902.931; ponto 537, de c.p.a. E: 267.695 e N: 9.902.940; ponto 538, de c.p.a. E: 267.725 e N: 9.903.010; ponto 539, de c.p.a. E: 267.804 e N: 9.903.058; ponto 540, de c.p.a. E: 267.856 e N: 9.903.157; ponto 541, de c.p.a. E: 267.841 e N: 9.903.215; ponto 542, de c.p.a. E: 267.711 e N: 9.903.340; ponto 543, de c.p.a. E: 267.609 e N: 9.903.388; ponto 544, de c.p.a. E: 267.740 e N: 9.903.418; ponto 545, de c.p.a. E: 267.885 e N: 9.903.386; ponto 546, de c.p.a. E: 267.974 e N: 9.903.553; até o ponto 547, de c.p.a. E: 268.127 e N: 9.903.623; deste, segue pelo limite do mangue, contornando e excluindo a Vila da Telha, Município de Primavera, passando pelos pontos: ponto 548, de c.p.a. E: 268.233 e N: 9.903.629; ponto 549, de c.p.a. E: 268.355 e N: 9.903.587; até o ponto 550, de c.p.a. E: 268.595 e N: 9.903.578, localizado na margem esquerda do Rio do Peixe; deste, segue pela referida margem do Rio, passando pelos pontos: ponto 551, de c.p.a. E: 268.632 e N: 9.903.656; ponto 552, de c.p.a. E: 268.633 e N: 9.903.747; ponto 553, de c.p.a. E: 268.653 e N: 9.903.759; até o ponto 554, de c.p.a. E: 268.658 e N: 9.903.774; deste, segue pelo limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 555, de c.p.a. E: 268.615 e N: 9.903.805; ponto 556, de c.p.a. E: 268.588 e N: 9.903.826; ponto 557, de c.p.a. E: 268.561 e N: 9.903.848; ponto 558, de c.p.a. E: 268.527 e N: 9.903.907; ponto 559, de c.p.a. E: 268.516 e N: 9.904.124; ponto 560, de c.p.a. E: 268.505 e N: 9.904.137; ponto 561, de c.p.a. E: 268.483 e N: 9.904.131; ponto 562, de c.p.a. E: 268.285 e N: 9.903.906; ponto 563, de c.p.a. E: 268.273 e N: 9.903.907; ponto 564, de c.p.a. E: 268.267 e N: 9.903.917; ponto 565, de c.p.a. E: 268.283 e N: 9.904.184; ponto 566, de c.p.a. E: 268.209 e N: 9.904.382; ponto 567, de c.p.a. E: 268.243 e N: 9.904.602; ponto 568, de c.p.a. E: 268.231 e N: 9.904.665; ponto 569, de c.p.a. E: 268.203 e N: 9.904.692; ponto 570, de c.p.a. E: 267.742 e N: 9.905.006; ponto 571, de c.p.a. E: 267.637 e N: 9.905.042; ponto 572, de c.p.a. E: 267.502 e N: 9.905.047; ponto 573, de c.p.a. E: 267.454 e N: 9.905.012; ponto 574, de c.p.a. E: 267.426 e N: 9.904.397; ponto 575, de c.p.a. E: 267.450 e N: 9.904.315; ponto 576, de c.p.a. E: 267.813 e N: 9.904.269; ponto 577, de c.p.a. E: 267.871 e N: 9.904.212; ponto 578, de c.p.a. E: 267.867 e N: 9.904.109; ponto 579, de c.p.a. E: 267.821 e N: 9.904.037; ponto 580, de c.p.a. E: 267.615 e N: 9.904.050; ponto 581, de c.p.a. E: 267.438 e N: 9.903.968; ponto 582, de c.p.a. E: 267.087 e N: 9.904.030; ponto 583, de c.p.a. E: 267.032 e N: 9.903.990; ponto 584, de c.p.a. E: 266.973 e N: 9.903.847; ponto 585, de c.p.a. E: 266.699 e N: 9.903.569; ponto 586, de c.p.a. E: 266.614 e N: 9.903.541; ponto 587, de c.p.a. E: 266.363 e N: 9.903.541; ponto 588, de c.p.a. E: 266.180 e N: 9.903.391; ponto 589, de c.p.a. E: 266.133 e N: 9.903.389; ponto 590, de c.p.a. E: 265.974 e N: 9.903.509; ponto 591, de c.p.a. E: 266.034 e N: 9.903.790; ponto 592, de c.p.a. E: 265.988 e N: 9.903.835; ponto 593, de c.p.a. E: 265.841 e N: 9.903.861; ponto 594, de c.p.a. E: 265.806 e N: 9.903.834; ponto 595, de c.p.a. E: 265.720 e N: 9.903.249; ponto 596, de c.p.a. E: 265.903 e N: 9.902.941; ponto 597, de c.p.a. E: 265.779 e N: 9.902.716; ponto 598, de c.p.a. E: 265.755 e N: 9.902.175; ponto 599, de c.p.a. E: 265.575 e N: 9.902.018; ponto 600, de c.p.a. E: 265.532 e N: 9.901.918; ponto 601, de c.p.a. E: 265.293 e N: 9.901.654; ponto 602, de c.p.a. E: 265.444 e N: 9.901.465; ponto 603, de c.p.a. E: 265.370 e N: 9.901.360; ponto 604, de c.p.a. E: 265.240 e N: 9.901.374; ponto 605, de c.p.a. E: 265.190 e N: 9.901.341; ponto 606, de c.p.a. E: 265.147 e N: 9.901.199; ponto 607, de c.p.a. E: 264.978 e N: 9.901.170; ponto 608, de c.p.a. E: 264.792 e N: 9.901.301; ponto 609, de c.p.a. E: 264.689 e N: 9.901.262; ponto 610, de c.p.a. E: 264.554 e N: 9.901.127; ponto 611, de c.p.a. E: 264.535 e N: 9.901.012; ponto 612, de c.p.a. E: 264.476 e N: 9.900.897; ponto 613, de c.p.a. E: 264.498 e N: 9.900.772; ponto 614, de c.p.a. E: 264.514 e N: 9.900.511; ponto 615, de c.p.a. E: 264.475 e N: 9.900.468; ponto 616, de c.p.a. E: 264.174 e N: 9.900.377; ponto 617, de c.p.a. E: 264.086 e N: 9.900.265; ponto 618, de c.p.a. E: 264.049 e N: 9.900.251; ponto 619, de c.p.a. E: 264.086 e N: 9.900.746; ponto 620, de c.p.a. E: 263.725 e N: 9.900.701; ponto 621, de c.p.a. E: 263.403 e N: 9.900.397; ponto 622, de c.p.a. E: 263.351 e N: 9.900.120; ponto 623, de c.p.a. E: 263.244 e N: 9.900.069; ponto 624, de c.p.a. E: 263.116 e N: 9.900.093; ponto 625, de c.p.a. E: 262.932 e N: 9.900.519; ponto 626, de c.p.a. E: 262.477 e N: 9.900.579; ponto 627, de c.p.a. E: 263.915 e N: 9.901.788; ponto 628, de c.p.a. E: 264.026 e N: 9.901.696; ponto 629, de c.p.a. E: 264.342 e N: 9.901.982; até o ponto 630, de c.p.a. E: 264.383 e N: 9.902.103, localizado na margem esquerda do Rio Japerica; deste, segue pela margem do referido Rio, passando pelos pontos: ponto 631, de c.p.a. E: 264.380 e N: 9.902.171; ponto 632, de c.p.a. E: 264.444 e N: 9.902.316; até o ponto 633, de c.p.a. E: 264.379 e N: 9.902.437; deste, segue pelo limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 634, de c.p.a. E: 264.384 e N: 9.902.617; ponto 635, de c.p.a. E: 263.869 e N: 9.902.581; ponto 636, de c.p.a. E: 263.892 e N: 9.902.664; ponto 637, de c.p.a. E: 264.389 e N: 9.902.735; até o ponto 638, de c.p.a. E: 264.809 e N: 9.903.098, localizado na margem direita do Rio Japerica a jusante; deste, segue acompanhando a margem direita do referido Rio a jusante até o ponto 639, de c.p.a. E: 268.081 e N: 9.907.461, localizado na confluência com a Baía do Japerica; deste, segue pelo talvegue da referida baía passando pelos ponto 640, de c.p.a. E: 272.004 e N: 9.915.241, e ponto 641, de c.p.a. E: 271.525 e N: 9.920.031; deste, segue até o ponto 1, ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área aproximada de 40.537 ha (quarenta mil quinhentos e trinta e sete hectares).
§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Reserva Extrativista Filhos do Mangue.
§ 3º Ficam excluídos dos limites da Reserva Extrativista Filhos do Mangue:
I - a faixa de domínio da rodovia estadual PA-446; e
II - uma faixa de dez metros de largura na extremidade leste da Reserva, para passagem de infraestrutura de escoamento de hidrocarbonetos.
§ 4º Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação.
Art. 3º Na área marítima da Reserva Extrativista Filhos do Mangue e de sua zona de amortecimento ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações, e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico.
Parágrafo único. Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá obter à anuência prévia da Autoridade Marítima.
Art. 4º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos, e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Reserva Extrativista Filhos do Mangue e de sua zona de amortecimento, poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Reserva Extrativista Filhos do Mangue, sempre que possível.
Art. 5º Fica assegurada ao Ministério da Defesa e ao Comando da Marinha a participação no Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Filhos do Mangue.
Art. 6º Na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Filhos do Mangue, a ser definida em ato específico, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da Reserva.
Art. 7º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes no interior dos limites da Reserva Extrativista Filhos do Mangue, nos termos do disposto na alínea “k” do caput do art. 5º e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput e poderá, para fins de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e dos respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Filhos do Mangue.
Art. 8º A Reserva Extrativista Filhos do Mangue será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seu efetivo controle, proteção e implementação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2024.
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