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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.942, DE 12 DE MARÇO DE 2024

 

Promulga o Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, firmado em Genebra, em 18 de março de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo relacionado à Concessão do Status de Membro Associado da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear foi firmado em Genebra, em 3 de março de 2022;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 139, de 29 de novembro de 2023; e

Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de fevereiro de 2024, nos termos de seu Artigo 24.2;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, firmado em Genebra, em 18 de março de 2004, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2024.

Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear

2004

Preâmbulo

Os Estados Partes deste Protocolo,

Considerando a Convenção para o Estabelecimento da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (CERN), bem como seu Protocolo Financeiro anexo, que foi assinada em 1º de julho de 1953, entrou em vigor em 29 de setembro de 1954 e foi emendada em 17 de janeiro de 1971;

Considerando que a Organização tem sua sede em Genebra, Suíça, e que sua situação na Suíça é definida pelo Acordo entre o Conselho Federal Suíço e a Organização, datado de 11 de junho de 1955;

Considerando que a Organização também se localiza na França, onde sua situação é definida pelo Acordo entre o Governo da República Francesa e a Organização, datado de 13 de setembro de 1965, revisado em 16 de junho de 1972;

Considerando também a Convenção entre o Conselho Federal da Confederação Suíça e o Governo da República Francesa datado de 13 de setembro de 1965 a respeito da expansão da sede da Organização para incluir território francês;

Considerando que as atividades da Organização se expandem cada vez mais para o território de todos os Estados Partes da Convenção, levando a um consequente aumento substancial da mobilidade de bens e pessoas cedidos e utilizados em seus programas de pesquisa;

Desejando garantir o cumprimento eficiente das funções atribuídas à Organização pela Convenção, especialmente pelo Artigo II, que define as finalidades da Organização, e para garantir o tratamento igualitário no território de todos os Estados Partes da Convenção;

Tendo decidido para isso, nos termos do Artigo IX da Convenção, conceder à Organização os privilégios e as imunidades necessários para o exercício de suas atividades oficiais;

Acordam o que segue:

Artigo 1

Definições

Para fins deste Protocolo:

a) a “Convenção” refere-se à Convenção para o Estabelecimento da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear e seu Protocolo Financeiro anexo, que foi assinada em 1º de julho de 1953, entrou em vigor em 29 de setembro de 1954 e foi aditada em 17 de janeiro de 1971;

b) a “Organização” refere-se à Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear;

c) “atividades oficiais” referem-se às atividades da Organização estabelecidas na Convenção, especialmente em seu Artigo II, incluindo suas atividades de natureza administrativa;

d) “funcionários” referem-se aos “membros da equipe”, conforme definido nas Normas e Regulamentos de Pessoal da Organização;

e) “Acordo de Cooperação” refere-se a um acordo bilateral celebrado entre a Organização e um Estado não-Membro ou instituto científico estabelecido nesse Estado, definindo as condições que regem sua participação nas atividades da Organização;

f) “Acordo de Associação” refere-se a um acordo bilateral celebrado entre a Organização e um Estado inelegível para o status de Estado Membro que estabelece uma estreita parceria institucional entre aquele Estado e a Organização para permitir que esse se envolva mais profundamente nas atividades da Organização.

Artigo 2

Personalidade jurídica internacional

1. A Organização terá personalidade jurídica internacional e capacidade jurídica sobre os respectivos territórios dos Estados Partes deste Protocolo.

2. A Organização terá especialmente a capacidade de contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e de participar em processos judiciais.

Artigo 3

Inviolabilidade de terrenos, prédios e dependências

1. Os terrenos, os prédios e as dependências da Organização serão invioláveis.

2. Nenhum agente das autoridades públicas poderá adentrá-los sem o consentimento expresso do Diretor-Geral ou de seu representante devidamente autorizado.

3. Em caso de incêndio ou outro desastre que exija ações protetivas imediatas no qual a obtenção desse consentimento expresso não seja possível, a autorização do Diretor-Geral poderá ser considerada concedida.

4. A Organização não permitirá que seus prédios ou dependências sirvam de refúgio para uma pessoa procurada por cometer, tentar cometer ou que tenha acabado de cometer um crime ou infração ou para quem tenha sido emitido um mandado de prisão ou deportação ou que tenha sido condenado por um crime ou infração pelas autoridades competentes.

Artigo 4

Inviolabilidade de arquivos e documentos

Os arquivos da Organização e todos os documentos mantidos pela Organização ou pertencentes a ela em qualquer forma, independentemente de sua localização e de quem os detenha, serão invioláveis.

Artigo 5

Imunidade de jurisdição e execução

1. No exercício de suas atividades oficiais, a Organização gozará de imunidade de jurisdição, exceto:

a) à medida que essa imunidade seja dispensada em um caso específico pelo Conselho da Organização;

b) em relação a uma ação movida por terceiros por danos decorrentes de um acidente causado por um veículo motorizado pertencente ou operado em nome da Organização, ou em relação a uma infração de trânsito envolvendo esse veículo;

c) em relação à execução de uma sentença arbitral proferida nos termos do Artigo 16 ou 18 deste Protocolo;

d) a respeito de uma reconvenção diretamente relacionada e introduzida na estrutura processual de uma ação movida pela Organização.

2. Os bens e ativos da Organização, independentemente de sua localização, gozarão de imunidade de todas as formas de requisição, confisco, desapropriação, sequestro e quaisquer outras formas de apreensão ou interferência por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa, exceto:

a) à medida que essa imunidade seja dispensada em um caso específico pelo Conselho da Organização;

b) à medida que possa ser temporariamente necessário com relação à prevenção ou investigação de acidentes envolvendo veículos motorizados pertencentes ou operados em nome da Organização;

c) no caso de uma retenção de salário devido a uma dívida de um funcionário da Organização, contanto que essa retenção resulte de uma decisão definitiva e exequível de acordo com as normas e regulamentos em vigor no território de execução.

Artigo 6

Acordos fiscais e alfandegários

1. No âmbito de suas atividades oficiais, a Organização, seus bens e receita estarão isentos de impostos diretos.

2. Quando, no exercício de suas atividades oficiais, a Organização adquirir ou utilizar produtos ou serviços de valor substancial, cujo preço inclui impostos, tributos ou outros encargos, medidas adequadas deverão ser tomadas pelo Estado Parte deste Protocolo que aplicou os impostos, tributos ou outros encargos para remeter ou reembolsar o valor de tais impostos, tributos ou outros encargos quando forem identificáveis.

3. A importação e exportação por ou em nome da Organização de produtos e materiais no exercício de suas atividades oficiais estará isenta de todos os impostos, tributos e outros encargos de importação e exportação.

4. Não será concedida isenção ou reembolso de impostos, tributos ou outros encargos de nenhum tipo que constituam apenas remuneração por serviços prestados.

5. As disposições dos parágrafos 2 e 3 deste Artigo não são aplicáveis à aquisição ou uso de produtos ou serviços ou à importação de produtos para uso pessoal dos funcionários e do Diretor-Geral da Organização.

6. Produtos e materiais pertencentes à Organização que tenham sido adquiridos ou importados de acordo com as disposições dos parágrafos 2 ou 3 deste Artigo não serão vendidos ou doados no território do Estado no qual a isenção tenha sido concedida, exceto sob as condições estabelecidas por esse Estado.

Artigo 7

Livre disposição de fundos

A Organização poderá receber, deter e transferir livremente quaisquer tipos de fundos, moeda e dinheiro em espécie; ela poderá dispor deles livremente para suas atividades oficiais e deter contas em qualquer moeda conforme necessário para o cumprimento de suas obrigações.

Artigo 8

Comunicações oficiais

A circulação de publicações e outros materiais informativos, recebidos ou enviados pela Organização em qualquer forma no exercício de suas atividades oficiais, não será restringida de nenhuma forma.

Artigo 9

Privilégios e imunidades dos representantes dos Estados

1. Os representantes dos Estados Partes deste Protocolo gozarão, no exercício de suas funções e durante viagens para e do local das reuniões da Organização, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) imunidade de prisão pessoal, detenção e apreensão de seus objetos pessoais;

b) imunidade de jurisdição, mesmo após o término de sua missão, com relação a atos, incluindo palavras escritas ou faladas, por eles praticados no exercício de suas funções; essa imunidade não se aplicará, contudo, no caso de uma infração de trânsito cometida por um representante de um Estado Parte deste Protocolo, nem no caso de danos causados por um veículo motorizado pertencente ou dirigido por ele;

c) inviolabilidade de todos os documentos oficiais, independentemente da forma em que sejam mantidos;

d) direito de utilizar códigos e de receber documentos e correspondência por serviço de entrega expressa ou bagagem lacrada;

e) isenção de todas as medidas que restringem a entrada e as formalidades de registro de estrangeiros, que também serão gozadas por seus cônjuges;

f) as mesmas facilidades com relação a regulamentos de moeda e câmbio que as concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;

g) as mesmas facilidades alfandegárias quanto a sua bagagem pessoal que as concedidas a agentes diplomáticos.

2. Nenhum Estado Parte deste Protocolo será obrigado a conceder os privilégios e imunidades apresentados neste Artigo a seus próprios cidadãos ou a pessoas que, no cumprimento de suas funções nesse Estado Parte, sejam residentes permanentes.

Artigo 10

Privilégios e imunidades dos funcionários da Organização

1. Os funcionários da Organização gozarão de imunidade de jurisdição mesmo após o término de suas funções, com relação a atos, incluindo palavras escritas ou faladas, por eles praticados no exercício de suas funções ou dentro dos limites de seus deveres.  Essa imunidade não se aplicará, contudo, no caso de uma infração de trânsito cometida por um funcionário da Organização, nem no caso de danos causados por um veículo motorizado pertencente ou dirigido por ele.

2. Os funcionários da Organização gozarão dos seguintes privilégios:

a) o direito de importar, com isenção de direitos aduaneiros, seus móveis e objetos pessoais na época da sua nomeação na Organização no Estado em questão e o direito, ao término de suas funções nesse Estado, de exportar, com isenção de direitos aduaneiros, seus móveis e objetos pessoais, sujeito, em ambos os casos, às condições impostas pela legislação do Estado em que o direito é exercido;

b)

i) sujeito às condições e de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho da Organização, os funcionários e o Diretor-Geral da Organização estarão sujeitos ao imposto, em benefício da Organização, sobre salários e emolumentos pagos pela Organização.  Esses salários e emolumentos estarão isentos do imposto de renda nacional;

ii) Os Estados Partes deste Protocolo não estarão obrigados a isentar do imposto de renda pensões ou renda vitalícia pagas pela Organização a seus ex-funcionários e Diretores-Gerais pelos serviços prestados à Organização;

c) a mesma isenção de restrições sobre imigração e formalidades de registro de estrangeiros que geralmente são concedidas a funcionários de organizações internacionais, as quais também serão gozadas pelos membros da família que vivam com eles;

d) inviolabilidade de todos os documentos oficiais, independentemente da forma em que sejam mantidos;

e) as mesmas facilidades de repatriação em épocas de crise internacional que os membros de missões diplomáticas, as quais também serão gozadas pelos membros da família que vivam com eles;

f) com relação a transferências de fundos e facilidades de câmbio e alfandegárias, os privilégios geralmente concedidos a funcionários de organizações internacionais.

3. Nenhum Estado Parte deste Protocolo será obrigado a conceder os privilégios e imunidades mencionados nos parágrafos 2 a), c), e) e f) deste Artigo a seus próprios cidadãos ou a pessoas que, no cumprimento de suas funções nesse Estado Parte, sejam residentes permanentes.

Artigo 11

Previdência social

A Organização e os funcionários empregados pela Organização estarão isentos de todas as contribuições obrigatórias a regimes previdenciários nacionais, com base no entendimento de que a Organização fornece a essas pessoas uma cobertura de proteção social equivalente.

Artigo 12

Privilégios e imunidades do Diretor-Geral

1. Além dos privilégios e imunidades previstos nos Artigos 10 e 11 deste Protocolo, o Diretor-Geral gozará, durante todo o exercício de suas funções, dos privilégios e imunidades concedidos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961 a agentes diplomáticos de posição comparável.

2. Nenhum Estado Parte deste Protocolo será obrigado a conceder os privilégios e imunidades mencionados neste Artigo a seus próprios cidadãos ou a pessoas que, no cumprimento de suas funções nesse Estado Parte, sejam residentes permanentes.

Artigo 13

Objeto e limites das imunidades

1. Os privilégios e imunidades previstos nos Artigos 9, 10 e 12 deste Protocolo são concedidos apenas para garantia do livre funcionamento da Organização e da completa independência das pessoas a quem são concedidos. Eles não são concedidos para benefício pessoal das pessoas em questão.

2. Essas imunidades poderão ser dispensadas:

a) no caso do Diretor-Geral, pelo Conselho da Organização;

b) no caso de funcionários, pelo Diretor-Geral ou pela pessoa agindo em seu lugar, conforme estabelecido no Artigo VI, parágrafo 1 b), da Convenção;

c) no caso de representantes de Estado, pelo Estado Parte em questão; existe ainda o dever de fazê-lo em qualquer caso específico no qual essas imunidades impeçam o curso da justiça e possam ser dispensadas sem prejuízo da finalidade para a qual foram concedidas.

Artigo 14

Cooperação com os Estados Partes deste Protocolo

A Organização deverá cooperar com as autoridades competentes dos Estados Partes deste Protocolo para facilitar a aplicação adequada da justiça, a observância da legislação sobre polícia, saúde pública, saúde e segurança no trabalho e no meio ambiente, e impedir eventuais abusos de privilégios, imunidades e facilidades previstos neste Protocolo.

Artigo 15

Segurança e ordem pública

1. O direito de um Estado Parte deste Protocolo de tomar medidas de precaução no interesse de sua segurança não será prejudicado por nenhuma disposição deste Protocolo.

2. Caso um Estado Parte deste Protocolo considere necessário tomar medidas para sua segurança ou para a manutenção da ordem pública, ele deverá, exceto quando não for possível, reportar a Organização tão rapidamente quanto as circunstâncias permitirem para determinar, por acordo mútuo, as medidas necessárias para proteger os interesses da Organização.

3. A Organização deverá cooperar com o Governo desse Estado Parte deste Protocolo para evitar eventuais prejuízos à segurança ou ordem pública desse Estado Parte deste Protocolo resultantes de suas atividades.

Artigo 16

Controvérsias de natureza particular

1. A Organização deverá oferecer modos adequados para resolução de:

a) controvérsias decorrentes de contratos dos quais a Organização seja parte;

A Organização incluirá, em todos os contratos escritos que celebrar, exceto os mencionados no parágrafo 1 d) deste Artigo, uma cláusula compromissória na qual quaisquer controvérsias decorrentes da interpretação ou celebração do contrato deverão, mediante solicitação de qualquer uma das partes, ser submetidas a arbitragem ou, caso assim acordado pelas partes, a outro modo adequado de resolução;

b) controvérsias decorrentes de danos causados pela Organização ou que envolvam qualquer outra responsabilidade não contratual da Organização;

c) controvérsias que envolvam um funcionário da Organização que goze de imunidade de jurisdição, caso essa imunidade não seja dispensada de acordo com as disposições do Artigo 5 deste Protocolo;

d) controvérsias que surjam entre a Organização e seus funcionários;

A Organização deverá submeter todas as controvérsias decorrentes da execução e interpretação de contratos celebrados com funcionários da Organização com base nas Normas e Regulamentos de Pessoal da Organização à jurisdição do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho (TAOIT) ou a qualquer outro tribunal administrativo internacional adequado da jurisdição à qual a Organização é submetida após decisão do Conselho.

2. No caso de controvérsias para as quais nenhum modo específico de resolução seja especificado no parágrafo 1 deste Artigo, a Organização poderá recorrer a qualquer modo de resolução que julgar adequado, especialmente arbitragem ou encaminhamento a um tribunal nacional.

3. Qualquer modo de resolução selecionado nos termos deste Artigo terá como base o princípio do devido processo legal, com vistas à resolução pontual, justa, imparcial e vinculante da controvérsia.

Artigo 17

Controvérsias entre os Estados Partes deste Protocolo

1. Qualquer diferença de opinião com relação à execução ou interpretação deste Protocolo que não seja resolvida amigavelmente entre as Partes poderá ser submetida por qualquer uma das Partes a um Tribunal de Arbitragem internacional, nos termos do Artigo 19 deste Protocolo.

2. Caso um Estado Parte deste Protocolo pretenda submeter uma controvérsia à arbitragem, ele deverá notificar o Diretor-Geral, que informará imediatamente cada Estado Parte deste Protocolo sobre essa notificação.

Artigo 18

Controvérsias entre os Estados Partes deste Protocolo e a Organização

1. Qualquer diferença de opinião entre um ou mais Estados Partes deste Protocolo e a Organização com relação à execução ou interpretação deste Protocolo que não seja resolvida amigavelmente entre as Partes (um ou mais Estado(s) Parte(s) deste Protocolo constituindo uma Parte da controvérsia e a Organização constituindo a outra Parte) poderá ser submetida por qualquer uma das Partes a um Tribunal de Arbitragem internacional, nos termos do Artigo 19 deste Protocolo.

2. O Diretor-Geral deverá informar imediatamente os outros Estados Partes deste Protocolo sobre a notificação feita pela Parte que solicitou a arbitragem.

Artigo 19

Tribunal de Arbitragem Internacional

1. O Tribunal de Arbitragem internacional mencionado nos Artigos 17 e 18 deste Protocolo (“o Tribunal”) será regido pelas disposições deste Artigo.

2. Cada Parte da controvérsia deverá nomear um membro do Tribunal. Os membros assim nomeados deverão escolher conjuntamente um terceiro membro, que será o Presidente do Tribunal. Caso os membros do Tribunal não concordem com a escolha do Presidente, este último será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça Internacional mediante solicitação dos membros do Tribunal.

3. Caso uma das Partes da controvérsia não nomeie um membro do Tribunal e não tenha tomado medidas para fazê-lo dentro de dois meses após uma solicitação pela outra Parte, a outra Parte poderá solicitar que o Presidente do Tribunal de Justiça Internacional faça a nomeação.

4. O Tribunal determinará suas próprias regras de procedimento.

5. Não haverá direito de recurso contra uma decisão do Tribunal, que será definitiva e vinculante com relação às Partes. Em caso de uma controvérsia com relação à importação ou à abrangência da decisão, ficará a cargo do Tribunal apresentar uma interpretação mediante solicitação de qualquer uma das Partes.

Artigo 20

Implementação do Protocolo

A Organização poderá, caso o Conselho da Organização assim decidir, celebrar Acordos adicionais com um ou mais Estados Partes deste Protocolo para implementar as disposições deste Protocolo.

Artigo 21

Procedimento de Emenda

1. Emendas a este Protocolo poderão ser propostas por qualquer Estado Parte da Convenção e serão comunicados aos outros Estados Partes deste Protocolo pelo Diretor-Geral da Organização.

2. O Diretor-Geral convocará uma reunião dos Estados Partes deste Protocolo. Caso a reunião adote, por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e com direito a voto, o texto proposto de emenda, ela deverá ser encaminhada pelo Diretor-Geral aos Estados Partes deste Protocolo para aceitação de acordo com suas respectivas exigências constitucionais.

3. Qualquer emenda entrará em vigor no trigésimo dia após todos os Estados Partes deste Protocolo terem notificado o Diretor-Geral de sua ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 22

Acordos Particulares

1. As disposições deste Protocolo não limitarão ou prejudicarão as disposições de outros acordos internacionais celebrados entre a Organização e um Estado Parte deste Protocolo em razão da localização, no território desse Estado Parte, de sua sede, escritórios regionais, laboratórios ou outras instalações. Em caso de conflito entre as disposições deste Protocolo e as desse acordo internacional, as disposições do acordo internacional prevalecerão.

2. Nenhuma disposição deste Protocolo impedirá Estados Partes deste Protocolo de celebrar outros acordos internacionais com a Organização que confirmem, complementem, estendam ou amplifiquem as disposições deste Protocolo.

Artigo 23

Assinatura, ratificação e adesão

1. Este Protocolo estará aberto para assinatura de 19 de dezembro de 2003 a 19 de dezembro de 2004 pelos Estados Partes da Convenção e pelos Estados que tiverem celebrado um Acordo de Cooperação ou Associação com a Organização.

2. Este Protocolo estará sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

3. Este Protocolo permanecerá aberto para adesão pelos Estados Partes da Convenção e pelos Estados que tiverem celebrado um Acordo de Cooperação ou de Associação com a Organização. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

Artigo 24

Vigência

1. Este Protocolo entrará em vigor trinta dias após a data na qual o décimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de um Estado Parte da Convenção for depositado.

2. No caso de Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem a este Protocolo após sua entrada em vigor, este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia depois do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

Artigo 25

Notificação

O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) deverá notificar todos os Estados que assinaram e aderiram a este Protocolo, bem como o Diretor-Geral da Organização, do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de cada entrada em vigor deste Protocolo e sobre qualquer notificação de sua denúncia.

Artigo 26

Registro

Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) registrá-lo-á junto ao Secretariado das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo 27

Denúncia

Qualquer Estado Parte do presente Protocolo pode, a qualquer momento, denunciar o Protocolo, por notificação escrita dirigida ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). A denúncia produzirá efeitos na data em que se complete um ano após a recepção da notificação, exceto quando tal notificação indique outra data posterior.

EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados representantes, que foram devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos a assinar o presente Protocolo.

Feito em Genebra, em 18 de março de 2004, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente oficiais e depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), cujo Diretor-Geral transmitirá cópia autenticada a todos os Estados signatários ou aderentes.

Genebra, 3 de março de 2022.

Marcos Cesar Pontes

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