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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 590, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

  Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 4.086, de 2023 (Projeto de Lei nº 7.836, de 2014, na Câmara dos Deputados), que “Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização”.

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Inciso II do caput do art. 2º do Projeto de Lei

“II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados aos defensores públicos federais, na forma do regulamento.”

Art. 4º do Projeto de Lei

“Art. 4º A gratificação por exercício cumulativo de ofícios compreende a acumulação de ofícios e a acumulação de acervo processual, na forma do art. 3º desta Lei e do regulamento.”

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, as proposições legislativas contrariam o interesse público, pois a instituição de gratificação por acúmulo de acervo processual não é medida conducente a promover ganhos de eficiência na prestação do relevante serviço público entregue pela Defensoria Pública da União.”

Art. 5º do Projeto de Lei

“Art. 5º As atuações dos defensores públicos federais que, entre outros aspectos, implicarem acumulação de ofícios ou de acervo e, simultaneamente, exigirem deslocamento a localidades diversas daquelas onde exercem habitualmente suas atribuições contarão, na forma da lei, com o pagamento de diárias fixadas à razão de 1/30 (um trinta avos) do respectivo subsídio.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois não há correlação direta entre o subsídio e as despesas que se objetiva custear com as diárias e é conveniente que o valor dessas seja, tanto quanto possível, uniforme entre as carreiras do serviço público federal.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2023