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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 171, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2, de 2023 - CN, que “Altera o Anexo V à Lei no 14.535, de 17 de janeiro de 2023, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023”.
Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Subitem 5.1.19 do Item I - Criação e/ou provimentos de cargos e funções e gratificações exceto reposição (1):
“……………………………………………………………………………………………………………………………………………
R$ 1,00 |
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DISCRIMINAÇÃO |
CRIAÇÃO |
PROVIMENTO |
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QTDE |
DESPESA |
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NO EXERCÍCIO (6) |
ANUALIZADA |
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PRIMÁRIA |
FINANCEIRA |
TOTAL |
PRIMÁRIA |
FINANCEIRA |
TOTAL |
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I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES exceto reposição (1): |
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....... |
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....... |
....... |
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....... |
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5.1.19. Limite destinado ao PL relativo à criação de cargos e funções destinados à estruturação da Agência Nacional de Mineração |
95 |
95 |
8.123.679 |
- |
8.123.679 |
16.247.358 |
- |
16.247.358 |
…………...............................................................................................................................................……………"
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que trata do limite destinado ao atendimento da Medida Provisória nº 1.133, de 2022, convertida na Lei nº 14.514, de 2022. Porém, na referida lei, foram vetados os dispositivos que ensejariam aumento de despesa com pessoal e encargos sociais.”
Subitem 5.3 do item II - Concessão de vantagem, alteração de estrutura de carreiras e aumento de remuneração:
“……………………………………………………………………………………………………………………………………………
R$ 1,00 |
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DISCRIMINAÇÃO |
CRIAÇÃO |
PROVIMENTO |
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QTDE |
DESPESA |
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NO EXERCÍCIO (6) |
ANUALIZADA |
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PRIMÁRIA |
FINANCEIRA |
TOTAL |
PRIMÁRIA |
FINANCEIRA |
TOTAL |
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II. CONCESSÃO DE VANTAGEM, ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO: |
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......... |
......... |
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......... |
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5.3. Limite destinado ao PL relativo ao ajuste remuneratório dos cargos das carreiras da Agência Nacional de Mineração |
29.601.206 |
- |
29.601.206 |
59.202.412 |
- |
59.202.412 |
……………………………………………………………………………………………………………………………………………"
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, na medida em não considera o provável impacto no conjunto dos demais planos, carreiras e cargos já existentes, a fim de evitar o aumento nas distorções entre os mesmos e possíveis disfunções em sua gestão”
Subitem 5. 4 do item II - Concessão de vantagem, alteração de estrutura de carreiras e aumento de remuneração:
“……………………………………………………………………………………………………………………………………………
R$ 1,00 |
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DISCRIMINAÇÃO |
CRIAÇÃO |
PROVIMENTO |
||||||||||||
QTDE |
DESPESA |
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NO EXERCÍCIO (6) |
ANUALIZADA |
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PRIMÁRIA |
FINANCEIRA |
TOTAL |
PRIMÁRIA |
FINANCEIRA |
TOTAL |
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II. CONCESSÃO DE VANTAGEM, ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO: |
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......... |
......... |
......... |
......... |
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5.4. Limite destinado ao atendimento de PLs relativos ao aumento linear, limitado a 9%, da remuneração dos militares e bombeiros militares dos ex-Territórios Federais e do Antigo Estado da Guanabara. |
126.615.447 |
- |
126.615.447 |
189.923.171 |
- |
189.923.171 |
……………………………………………………………………………………………………………………………………………"
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, na medida em não considera o provável impacto no conjunto dos demais planos, carreiras e cargos já existentes, a fim de evitar o aumento nas distorções entre os mesmos e possíveis disfunções em sua gestão”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2023 - Edição extra