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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.756, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Mensagem de veto

Produção de efeitos

(Promulgação partes vetadas)

Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a incidência e a cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º O cálculo, a contagem, o recolhimento, a cobrança e a devolução dos emolumentos dos serviços notariais e de registros do Distrito Federal obedecerão às disposições das Tabelas I, II, III, IV, VVI do Anexo desta Lei.

§ 1º Os atos não constantes das tabelas de emolumentos são considerados gratuitos, e não se permite interpretação que faça incidir sobre eles qualquer cobrança, mesmo por analogia, paridade ou extensão.

§ 2º (VETADO).

§ 2º A atualização anual das tabelas de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal e nos Territórios dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo.   (Promulgação partes vetadas)

§ 3º (VETADO).

§ 3º Após a atualização das tabelas de emolumentos, os respectivos valores poderão ser arredondados para baixo, quando a última casa for de 1 (um), 2 (dois), 6 (seis) ou 7 (sete) centavos, e para cima, quando for de 3 (três), 4 (quatro), 8 (oito) ou 9 (nove) centavos.     (Promulgação partes vetadas)

Art. 3º As controvérsias suscitadas pelos notários e registradores sobre a aplicação das tabelas que acompanham esta Lei serão resolvidas pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, exceto quando relativas à dúvida prevista na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). 

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO DISTRITO FEDERAL 

Art. 4º É obrigatória, em todas as serventias extrajudiciais, a reprodução, em lugar visível ao público e de fácil leitura, das tabelas de emolumentos e isenções desta Lei referentes aos respectivos atos.

Parágrafo único. O titular e seus prepostos deverão prestar a qualquer solicitante os esclarecimentos necessários quanto à fórmula de cálculo e ao valor dos emolumentos de cada serviço.

Art. 5º Os notários e registradores fornecerão aos usuários recibos de todos os pagamentos efetuados, ainda que não solicitados, com discriminação dos atos praticados de maneira a identificá-los na tabela de emolumentos.

Art. 6º A cobrança de emolumentos observará estritamente os valores previstos nas tabelas, e será de exclusiva responsabilidade do notário ou registrador o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 1º É vedada a exigência ou o recebimento de qualquer taxa ou acréscimo de emolumentos a título de urgência, prioridade, plantão, serviço de despachante ou assemelhado.

§ 2º Na eventualidade de recebimento indevido ou excessivo de emolumentos, por dolo ou culpa na cobrança, o notário ou registrador restituirá ao usuário o dobro do valor recebido indevidamente.

Art. 7º Para fins de cálculo de emolumentos, se houver divergência entre o valor declarado pelo interessado e o atribuído pelo poder público, prevalecerá o maior valor.

Art. 8º Diante da cobrança de emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar aos notários e registradores, independentemente do direito de petição à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. Em caso de condenação em processo administrativo referente a recebimento indevido ou excessivo de emolumentos, por dolo ou culpa na cobrança, o notário ou registrador restituirá ao usuário o triplo do valor recebido indevidamente.

Art. 9º Os notários e registradores têm direito ao recebimento integral do valor dos emolumentos pelos atos praticados, vedada a imposição de isenções de emolumentos, integrais ou parciais, salvo disposição legal.

Parágrafo único. Os notários e registradores poderão conceder redução dos emolumentos previstos nas tabelas, mediante assinatura de convênio, com intermediação da entidade representativa de classe e autorização da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 10. Aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial.

Art. 11. Verificado óbice ao cumprimento de ordem judicial, o notário ou registrador comunicará o fato ao juízo respectivo.

Parágrafo único. Caso a autoridade judiciária afaste as razões apresentadas pelo notário ou registrador, a ordem deverá ser cumprida ou impugnada judicialmente. 

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO 

Art. 12. Para fins de cobrança de emolumentos, considerar-se-á:

I - ato com conteúdo econômico: a manifestação de vontade que expressar um ato ou negócio jurídico que produza efeito na esfera patrimonial, bem como aquele que vise a resguardar, garantir ou prevenir direitos ou negócios futuros com efeitos patrimoniais, com explícita declaração de valores;

II - ato sem conteúdo econômico: a manifestação de vontade que expressar direitos inerentes à personalidade humana ou um ato ou negócio jurídico que produza efeito exclusivamente na esfera existencial.

Art. 13. Os emolumentos serão pagos diretamente nos serviços notariais e de registro ou, a critério do notário ou registrador, por meio de ferramentas disponíveis no sistema financeiro, no momento do requerimento da lavratura do ato ou da apresentação dos documentos exigidos para lavratura ou registro.

Parágrafo único. Os tabeliães de protesto poderão celebrar convênio para receber os emolumentos no ato de desistência, de pagamento, de lavratura, de resgate do título ou no ato de cancelamento do protesto.

Art. 14. As despesas com a entrega da intimação, as postais, as bancárias, as de publicação de edital, as de reprodução especial de plantas e documentos, devidamente comprovadas, serão acrescidas aos valores dos emolumentos e correrão por conta e responsabilidade do interessado.

Art. 15. Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações ou repetição de atos decorrentes de erro, negligência ou imperícia do serviço notarial ou de registro, e responde o respectivo titular pelos danos que, por dolo ou culpa, pessoalmente, ou por seus prepostos, assegurado o direito de regresso, cause ao interessado ou a terceiro, na forma da legislação.

Art. 16. As intervenções ou anuências de terceiros nos atos notariais ou de registro não autorizam acréscimo de emolumentos, salvo se implicarem outros atos que poderiam ser praticados isoladamente.

Art. 17. Cancelada a prenotação no serviço registral imobiliário, o registrador providenciará a restituição imediata dos emolumentos pagos ao apresentante, de uma só vez, com retenção de 1/4 (um quarto) de seu valor.

Art. 18. Não será devido nenhum valor referente aos títulos apresentados para simples exame e cálculo de emolumentos.

Art. 19. Se não for ultimado o ato notarial por desistência ou por qualquer outro fato imputável às partes, assegurar-se-á ao notário a percepção integral dos emolumentos inerentes ao ato. 

CAPÍTULO IV

DA CONTA DE COMPENSAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CCRCPN) 

Art. 20. (VETADO).

Art. 20. Fica criada, no âmbito do Distrito Federal, a Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN), que será administrada pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF), conforme ato normativo a ser expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.      (Promulgação partes vetadas)

Art. 21. O valor devido pelo usuário do serviço notarial e de registro à CCRCPN corresponderá à alíquota de 7% (sete por cento) sobre os emolumentos constantes das Tabelas I, II, III, IV, VVI do Anexo desta Lei..

Art. 22. A forma de arrecadação e repasse dos valores às serventias de registro civil das pessoas naturais será estabelecida em ato a ser expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e observará a seguinte repartição:

I – 20% (vinte por cento) do valor arrecadado mensalmente, em partes iguais, a cada um dos cartórios de registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal;

II – 80% (oitenta por cento) do valor arrecadado mensalmente, proporcionalmente à quantidade de atos gratuitos praticados em cada cartório de registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal, referentes a registro de nascimento, de natimorto e de óbito. 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO 

Art. 23. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inspecionará, a qualquer tempo, os livros e arquivos contábeis das serventias notariais e de registro, inclusive para averiguar a regularidade dos repasses dos valores devidos, criados por esta Lei. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 24. Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, referentes aos emolumentos dos serviços notariais e de registros.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos com observância do disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Parágrafo único. (VETADO). 

Parágrafo único. As Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo desta Lei serão reajustadas pelo índice previsto no § 2º do art. 2º desta Lei e terão como base o ano de 2016.      (Promulgação partes vetadas)

Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2023.

ANEXO

TABELAS 

TABELA I – SERVIÇOS DE NOTAS

1. Escrituras

Valor do ato

Emolumentos Tabelião

CCRCPN

TOTAL

1.1. Escrituras com conteúdo econômico

 

a

até R$ 5.800,00

250,00

17,50

267,50

b

de R$ 5.800,01

a R$ 9.300,00

380,00

26,60

406,60

c

de R$ 9.300,01

a R$ 17.500,00

780,00

54,60

834,60

d

de R$ 17.500,01

a R$ 35.000,00

1.050,00

73,50

1.123,50

e

de R$ 35.000,01

a R$ 52.300,00

1.100,00

77,00

1.177,00

f

de R$ 52.300,01

a R$ 122.000,00

1.150,00

80,50

1.230,50

g

de R$ 122.000,01

a R$ 209.000,00

1.250,00

87,50

1.337,50

h

de R$ 209.000,01

a R$ 523.000,00

1.350,00

94,50

1.444,50

i

de R$ 523.000,01

a R$ 800.000,00

1.450,00

101,50

1.551,50

j

de R$ 800.000,01

a R$ 1.100.000,00

1.550,00

108,50

1.658,50

k

acima de R$ 1.100.000,00

1.650,00

115,50

1.765,50

1.2. Escrituras sem conteúdo econômico

250,00

17,50

267,50

1.3. Retificação de

escritura

250,00

17,50

267,50

 

2. Procuração, substabelecimento e distrato de mandato

Discriminação

Emolumentos Tabelião

CCRCPN

TOTAL

a.1

sem conteúdo econômico (até quatro outorgantes)

36,00

 

36,00

a.2

com conteúdo econômico (até quatro outorgantes)

70,00

4,90

74,90

b

acima de quatro (cada outorgante adicional)

7,00

0,49

7,49

c

exclusivamente para fins relacionados a concurso público e ensinos fundamentais públicos, ou à saúde pública, ou ao Regime Geral de Previdência Social, ou a sinistro coberto pelo Seguro Obrigatório de Veículos

9,70

0,68

10,38

d

com poder para alienação de veículo automotor

250,00

17,50

267,50

e

com poder para alienação de imóvel, instituição ou cessão de direitos reais ou pessoais envolvendo imóvel

50% dos valores previstos no item 1.1 desta Tabela – escrituras com conteúdo econômico

f

procuração em causa própria

Valores previstos no item 1.1 desta Tabela – escrituras com conteúdo econômico

2.1. Renúncia ou revogação de mandato

35,00

2,45

37,45

 

3. Autenticação de cópia de documento

Discriminação

Emolumentos

Tabelião

CCRCPN

TOTAL

a

autenticação de cada cópia de documento extraída por meio reprográfico de documento físico (por página)

5,00

0,35

5,35

b

autenticação de cópia impressa de documento digital assinado eletronicamente ou com código de confirmação pela internet

7,00

0,49

7,49

c

autenticação eletrônica de cópia digital de documento impresso

7,00

0,49

7,49

 

4. Reconhecimento de firma

Discriminação

Emolumentos

Tabelião

CCRCPN

TOTAL

a

por semelhança

5,50

0,39

5,89

b

por autenticidade

11,00

0,77

11,77

 

5. Testamento

Discriminação

Emolumentos

Tabelião

CCRCPN

TOTAL

a

público, sem conteúdo econômico, com ou sem revogação

100,00

7,00

107,00

b

público, com conteúdo econômico, com ou sem revogação

200,00

14,00

214,00

c

cerrado, pela aprovação e encerramento

300,00

21,00

321,00

d

revogação de testamento

40,00

2,80

42,80

 

6. Ata notarial

Discriminação

Emolumentos

Tabelião

CCRCPN

TOTAL

a

ata notarial sem diligência externa

300,00

21,00

321,00

b

ata notarial com diligência externa

600,00

42,00

642,00

 

7. Certidões

Discriminação

Emolumentos

Tabelião

CCRCPN

TOTAL

a

certidão

24,00

1,68

25,68

b

serviço de emissão de certidão expedida por outra serventia (sem prejuízo dos emolumentos devidos à serventia de origem pela expedição da certidão)

12,00

0,84

12,84

c

por folha excedente

2,00

0,14

2,14

 

8. Outros serviços

Discriminação

Emolumentos

Tabelião

CCRCPN

TOTAL

a

informação de banco de dados relativa aos atos praticados, fornecida eletronicamente, sem caráter de certidão, inclusive visualização de traslado e outros documentos (por ato informado)

7,00

0,49

7,49

b

expedição de cópia autêntica de documento arquivado utilizado para instruir ato

8,00

0,56

8,56

c

comunicação de venda de veículo ao Detran/DF

24,00

1,68

25,68

NOTAS

         

1. Caso a escritura envolva mais de um bem imóvel ou móvel, serão devidos emolumentos integrais pelo bem de maior valor, e, quanto aos demais, cobrar-se-ão 25% (vinte e cinco por cento) dos emolumentos, conforme valores previstos no item 1.1 da Tabela I, para cada um.

2. O valor para enquadramento no item 1.1 da Tabela I referente a escrituras com conteúdo econômico será determinado pelos parâmetros a seguir, e prevalecerá o que for maior:

a) preço ou valor econômico declarado pelas partes para o ato ou negócio jurídico;

b) avaliação do bem estabelecida pela Fazenda Federal ou do Distrito Federal ou estadual ou municipal no último lançamento fiscal.

3. Os emolumentos de escritura e de procuração abrangem dois traslados, um para o outorgante e outro para o outorgado.

4. Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nos atos notariais de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer documento necessário à prática do ato.

5. A base de cálculo dos emolumentos de escritura de incorporação e/ou de especificação de condomínio será obtida da seguinte forma:

a) a base de cálculo será o resultado da soma do valor do terreno com o da avaliação do custo global da obra ou construção, apresentado pelo incorporador;

b) a avaliação de que trata a letra a deve ser elaborada com base nos valores de metro quadrado fornecidos pelo Sindicato da Construção Civil do Distrito Federal e constantes de revistas especializadas para o tipo de prédio objeto da incorporação, se outro maior não for declarado.

6. Cada autenticação corresponderá a uma conferência, mas o anverso e o verso do documento serão considerados um único ato, e deverá ser lançado na face que não recebeu a certificação o carimbo personalizado da serventia com menção dessa circunstância.

7. Apenas um ato de autenticação será feito para a frente e o verso do CPF, do título de eleitor ou de cédula de identidade ou qualquer outro documento que identifique o usuário.

8. A ata notarial de reconhecimento extrajudicial de usucapião será cobrada de acordo com o item 6 da Tabela I.

9. Na hipótese de certidão emitida pela internet, não serão devidos os emolumentos por folha excedente previstos na letra c do item 7 da Tabela I.

10. Na letra c do item 8 da Tabela I, estão incluídos todos os custos com a comunicação ao Detran/DF, bem como a certidão a que tem direito o interessado.

11. Na hipótese de comunicação à junta comercial de procuração pública que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta-corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa, serão cobrados emolumentos correspondentes a uma autenticação, acrescidos do custo postal da remessa via Aviso de Recebimento (AR).

  TABELA II - SERVIÇOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA

1. Protesto de títulos e outros documentos de dívida

Valor dos títulos e outros documentos de dívida

Emolumentos Tabelião

CCRCPN

TOTAL

1.1. Pela protocolização do título

Não são devidos emolumentos

1.2. Pela averbação de pagamento da dívida ou retirada do título, quando não se ultimar o protesto

50% dos valores previstos no item 1.3 desta Tabela – pela lavratura do protesto

1.3. Pela lavratura do protesto

 

a

até R$ 100,00

40,00

2,80

42,80

b

de R$ 100,01

a R$ 200,00

70,00

4,90

74,90

c

de R$ 200,01

a R$ 500,00

130,00

9,10

139,10

d

de R$ 500,01

a R$ 1.500,00

160,00

11,20

171,20

e

de R$ 1.500,01

a R$ 2.500,00

190,00

13,30

203,30

f

de R$ 2.500,01

a R$ 3.500,00

200,00

14,00

214,00

g

de R$ 3.500,01

a R$ 6.000,00

210,00

14,70

224,70

h

de R$ 6.000,01

a R$ 9.000,00

230,00

16,10

246,10

i

de R$ 9.000,01

a R$ 11.000,00

250,00

17,50

267,50

j

de R$ 11.000,01

a R$ 15.000,00

270,00

18,90

288,90

k

acima de R$ 15.000,00

290,00

20,30

310,30

1.4. Pela averbação do cancelamento do protesto

15,00

1,05

16,05

 

2. Protesto de títulos ou outros documentos de dívida, com postergação do pagamento dos emolumentos

Valor dos títulos e outros documentos de dívida

Emolumentos Tabelião

CCRCPN

TOTAL

2.1. Pela protocolização do título e pela lavratura do protesto

Não são devidos emolumentos

2.2. Pela averbação de pagamento da dívida antes da lavratura do protesto

 

a

até R$ 100,00

20,00

1,40

21,40

b

de R$ 100,01

a R$ 200,00

35,00

2,45

37,45

c

de R$ 200,01

a R$ 500,00

65,00

4,55

69,55

d

de R$ 500,01

a R$ 1.500,00

80,00

5,60

85,60

e

de R$ 1.500,01

a R$ 2.500,00

95,00

6,65

101,65

f

de R$ 2.500,01

a R$ 3.500,00

100,00

7,00

107,00

g

de R$ 3.500,01

a R$ 6.000,00

105,00

7,35

112,35

h

de R$ 6.000,01

a R$ 9.000,00

115,00

8,05

123,05

i

de R$ 9.000,01

a R$ 11.000,00

125,00

8,75

133,75

j

de R$ 11.000,01

a R$ 15.000,00

135,00

9,45

144,45

k

acima de R$ 15.000,00

145,00

10,15

155,15

2.3. Pela averbação do cancelamento do protesto

 

a

até R$ 100,00

55,00

3,85

58,85

b

de R$ 100,01

a R$ 200,00

85,00

5,95

90,95

c

de R$ 200,01

a R$ 500,00

145,00

10,15

155,15

d

de R$ 500,01

a R$ 1.500,00

175,00

12,25

187,25

e

de R$ 1.500,01

a R$ 2.500,00

205,00

14,35

219,35

f

de R$ 2.500,01

a R$ 3.500,00

215,00

15,05

230,05

g

de R$ 3.500,01

a R$ 6.000,00

225,00

15,75

240,75

h

de R$ 6.000,01

a R$ 9.000,00

245,00

17,15

262,15

i

de R$ 9.000,01

a R$ 11.000,00

265,00

18,55

283,55

j

de R$ 11.000,01

a R$ 15.000,00

285,00

19,95

304,95

k

acima de R$ 15.000,00

305,00

21,35

326,35

 

3. Certidões

Discriminação

Emolumentos Tabelião

CCRCPN

TOTAL

a

certidão

24,00

1,68

25,68

b

certidão em forma de relação, por pessoa

12,00

0,84

12,84

c

serviço de emissão de certidão expedida por outra serventia (sem prejuízo dos emolumentos devidos à serventia de origem pela expedição da certidão)

12,00

0,84

12,84

d

por folha excedente

2,00

0,14

2,14

e

certidão emitida pela Central de Certidões de Protesto, com a busca em todos os tabelionatos de protesto do Distrito Federal, por tabelionato

4,00

0,28

4,28

 

4. Outros serviços

Discriminação

Emolumentos

Tabelião

CCRCPN

TOTAL

a

informação de banco de dados relativa aos atos praticados, fornecida eletronicamente, sem caráter de certidão, inclusive visualização de atos e outros documentos (por ato informado)

7,00

0,49

7,49

b

expedição de cópia autêntica de documento arquivado utilizado para instruir ato

8,00

0,56

8,56

NOTAS

         

1. A aplicação do item 2 da Tabela II dar-se-á nos termos fixados em eventual lei, em ato normativo ou convênio autorizado pela Corregedoria da Justiça do TJDFT.

2. O serviço de distribuição de títulos e outros documentos de dívidas levados a protesto será prestado, de forma gratuita, pela Central de Distribuição e Informação de Títulos de Crédito e Outros Documentos de Dívida a Protesto no Distrito Federal (Cepro), custeada pelos tabeliães de protesto do Distrito Federal.

3. Os emolumentos previstos na letra e do item 3 da Tabela II, referentes à certidão emitida pela Cepro, deverão ser multiplicados pela quantidade de tabelionatos de protesto do Distrito Federal; e para aplicação desse item da Tabela II, a certidão abrangerá, obrigatoriamente, a busca em todos os tabelionatos de protesto do Distrito Federal.

4. Os valores constantes dos itens 1 e 2 da Tabela II serão acrescidos de custos adicionais, tais como: expedição de intimação por empresa contratada, pelos Correios ou por funcionário da própria serventia; despesas bancárias; publicação de editais.

4.1 O valor de reembolso com a expedição das intimações fica limitado ao que for estabelecido pelos Correios para a entrega de correspondências registradas com AR.

5. Os valores constantes dos itens 1 e 2 da Tabela II já contemplam a intimação do devedor.

6. O cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento dos emolumentos.

6.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou informação de que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

6.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidos os emolumentos.

7. Na hipótese de certidão emitida pela internet, não serão devidos os emolumentos por folha excedente previstos na letra d do item 3 da Tabela II.

TABELA III - SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

1. Registro de qualquer título ou documento com conteúdo econômico, utilizado como base de cálculo o valor do imóvel declarado pelas partes quando superior ao do lançamento fiscal

Valor do imóvel

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

até R$ 20.000,00

380,00

26,60

406,60

b

de R$ 20.000,01

a R$ 50.000,00

480,00

33,60

513,60

c

de R$ 50.000,01

a R$ 100.000,00

580,00

40,60

620,60

d

de R$ 100.000,01

a R$ 160.000,00

650,00

45,50

695,50

e

de R$ 160.000,01

a R$ 350.000,00

750,00

52,50

802,50

f

de R$ 350.000,01

a R$ 530.000,00

850,00

59,50

909,50

g

de R$ 530.000,01

a R$ 700.000,00

950,00

66,50

1.016,50

h

de R$ 700.000,01

a R$ 900.000,00

1.050,00

73,50

1.123,50

i

de R$ 900.000,01

a R$ 1.200.000,00

1.150,00

80,50

1.230,50

j

acima de R$ 1.200.000,00

1.250,00

87,50

1.337,50

 

2. Averbação

Discriminação

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

averbação de qualquer título ou documento com conteúdo econômico, utilizado como base de cálculo o valor do imóvel declarado pelas partes quando superior ao do lançamento fiscal

50% dos valores do item 1 desta Tabela – Registro de qualquer título ou documento com conteúdo econômico, utilizado como base de cálculo o valor do imóvel declarado pelas partes quando superior ao do lançamento fiscal

b

averbação sem conteúdo econômico

190,00

13,30

203,30

 

3. Registro de loteamento

Discriminação

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicação pela imprensa (por lote ou gleba)

80,00

5,60

85,60

b

intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais

30,00

2,10

32,10

 

4. Registro de incorporação imobiliária ou registro de instituição de condomínio

Valor do terreno + custo global da obra

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

até R$ 3.500.000,00

6.900,00

483,00

7.383,00

b

de R$ 3.500.000,01 a R$ 10.500.000,00

20.500,00

1.435,00

21.935,00

c

de R$

10.500.000,01 a R$ 31.500.000,00

60.000,00

4.200,00

64.200,00

d

de R$

31.500.000,01 a R$ 52.500.000,00

97.000,00

6.790,00

103.790,00

e

acima de R$ 52.500.000,00

130.000,00

9.100,00

139.100,00

 

5. Atos diversos

Discriminação

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

registro de convenção de condomínio, incluídas averbações, qualquer que seja o número de unidades

80,00

5,60

85,60

b

registro de pacto antenupcial no Livro 3

80,00

5,60

85,60

c

abertura de matrícula de imóvel urbano ou rural

80,00

5,60

85,60

 

6. Registro de cédula de crédito e hipoteca cedular, por imóvel

Valor do crédito ou do produto

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

até

R$ 9.000,00

36,00

2,52

38,52

b

de R$ 9.000,01

a R$ 71.000,00

124,00

8,68

132,68

c

de R$ 71.000,01 a R$ 284.000,00

164,00

11,48

175,48

d

acima de

R$ 284.000,00

30% dos valores do item 1 desta Tabela -  Registro de qualquer título ou documento com conteúdo econômico, utilizado como base de cálculo o valor do imóvel declarado pelas partes quando superior ao do lançamento fiscal

 

7. Procedimento de consolidação de propriedade fiduciária

Discriminação

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

procedimento para constituição em mora

50% dos valores do item 1 desta Tabela – Registro de qualquer título ou documento com conteúdo econômico, utilizado como base de cálculo o valor total do débito em mora

b

notificação do devedor

30,00

2,10

32,10

c

averbação da consolidação da propriedade

50% dos valores do item 1 desta Tabela – Registro de qualquer título ou documento com conteúdo econômico, utilizado como base de cálculo o valor atribuído ao imóvel para fins de leilão

 

8. Procedimento de retificação de registro

Discriminação

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

averbação de retificação

50% dos valores do item 1 desta Tabela - Registro de qualquer título ou documento com conteúdo econômico, utilizado como base de cálculo o valor do imóvel declarado pelas partes quando superior ao do lançamento fiscal

b

expedição de notificação, por confrontante, além das despesas postais ou com editais

30,00

2,10

32,10

 

9. Recebimento de prestação previsto no art. 38 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979

Discriminação

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

pelo primeiro recebimento e abertura de conta, além das despesas bancárias

30,00

2,10

32,10

b

pelo recebimento de cada prestação seguinte, além das despesas bancárias

18,00

1,26

19,26

 

10. Certidões

Discriminação

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

certidão

24,00

1,68

25,68

b

serviço de emissão de certidão expedida por outra serventia (sem prejuízo dos emolumentos devidos à serventia de origem pela expedição da certidão)

12,00

0,84

12,84

c

por folha excedente

2,00

0,14

2,14

 

11. Outros serviços

Discriminação

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

informação de banco de dados relativa aos atos praticados, fornecida eletronicamente, sem caráter de certidão, inclusive visualização de traslado e outros documentos (por ato informado)

7,00

0,49

7,49

b

expedição de cópia autêntica de documento arquivado utilizado para instruir ato

8,00

0,56

8,56

c

processamento de procedimentos diversos, não especificados em outro item desta Tabela, que não resultem em averbação ou registro na matrícula do imóvel, excluídas eventuais notificações (por imóvel relacionado ao procedimento)

50% dos valores do item 1 desta Tabela – Registro de qualquer título ou documento com conteúdo econômico, utilizado como base de cálculo o valor do imóvel declarado pelas partes quando superior ao do lançamento fiscal

NOTAS

         

1. O registro de direitos reais de garantia será cobrado de acordo com o item 1 da Tabela III, utilizado como base de cálculo o valor do imóvel declarado pelas partes quando superior ao do lançamento fiscal.

2. O valor para enquadramento nos itens 2, 6, 8 e 11 da Tabela III será determinado pelos parâmetros a seguir, e prevalecerá o que for maior:

a) preço ou valor econômico declarado pelas partes para o ato ou negócio jurídico;

b) avaliação do imóvel estabelecida pela Fazenda federal ou do Distrito Federal ou estadual ou municipal no último lançamento fiscal.

3. Ressalvados os casos de isenção legal e os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial, são devidos emolumentos relativos a registros de ações, penhoras, sequestros, arrestos, indisponibilidade de bens e outras decisões judiciais, ainda que determinados pelo juízo da causa, utilizado como base de cálculo o valor do imóvel.

4. O registro da penhora será cobrado de acordo com o item 1 da Tabela III, com redução de 50% (cinquenta por cento), utilizado como base de cálculo o valor do imóvel.

5. Na averbação de indisponibilidade, serão devidos emolumentos de acordo com a letra a do item 2 da Tabela III, utilizado como base de cálculo o valor do imóvel.

6. O registro do contrato de promessa de compra e venda será cobrado de acordo com o item 1 da Tabela III, com redução de 50% (cinquenta por cento).

7. A averbação premonitória será cobrada de acordo com a letra b do item 2 da Tabela III - averbação sem conteúdo econômico.

8. As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos, assim como as retificações procedidas decorrentes de erro, negligência ou imperícia do serviço de registro.

9. A base de cálculo no registro ou averbação de contratos de prestação continuada será o valor da soma das prestações mensais, limitado a 12 (doze) meses.

10. Os emolumentos devidos pelo registro da penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos ao final da execução, ou pelo interessado por ocasião da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento.

11. O registro de cláusulas padronizadas dos contratos de comercialização ou financiamento e garantia de imóveis parcelados ou fracionados por efeito de parcelamento de solo urbano, de incorporação imobiliária ou em outras hipóteses em que couber a padronização será cobrado pelo valor mínimo do item 1 da Tabela III.

12. Os emolumentos dos atos previstos no item 4 da Tabela III serão cobrados com base no valor do terreno e no custo global da obra, independentemente do número de unidades autônomas.

13. Os valores dos emolumentos constantes do item 6 da Tabela III correspondem ao registro da cédula, no Livro 3, e da garantia, no Livro 2; se houver mais de um registro no Livro 2, os demais serão cobrados à base de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para cada ato excedente.

14. Consideram-se com conteúdo econômico as averbações referentes à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como as que implicam alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, que serão cobradas tomando-se como base de cálculo o valor do imóvel.

15. Consideram-se sem conteúdo econômico, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, à morte, à alteração de nome por casamento, à alteração de estado civil, à alteração de denominação social e à alteração de documentos de identificação.

16. Os emolumentos decorrentes da notificação prevista na letra b do item 7 da Tabela III somente serão cobrados nas hipóteses em que o oficial do registro de imóveis não delegar a prática do ato ao oficial de registro de títulos e documentos, nos termos do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

17. As notificações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão cobradas de acordo com a letra b do item 8 da Tabela III.

18. Na hipótese de certidão emitida pela internet, não serão devidos os emolumentos por folha excedente previstos na letra c do item 10 da Tabela III.

19. Tratando-se de averbação de construção (carta de habite-se), deverão ser observados os valores por metro quadrado divulgados em revistas especializadas de entidades da construção civil, ou o valor estimado pelo apresentante; e em caso de averbação de construção de imóvel edilício, composto de várias unidades, será cobrada uma única averbação pelo valor global da construção, independentemente do número de unidades autônomas.

 TABELA IV - SERVIÇOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

1. Registro de contrato, título ou documento com conteúdo econômico

Valor de referência

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

até R$ 1.000,00

38,00

2,66

40,66

b

de R$ 1.000,01

a R$ 2.600,00

80,00

5,60

85,60

c

de R$ 2.600,01

a R$ 4.300,00

250,00

17,50

267,50

d

de R$ 4.300,01

a R$ 8.700,00

300,00

21,00

321,00

e

de R$ 8.700,01

a R$ 13.000,00

400,00

28,00

428,00

f

de R$ 13.000,01

a R$ 17.500,00

450,00

31,50

481,50

g

de R$ 17.500,01

a R$ 34.000,00

500,00

35,00

535,00

h

de R$ 34.000,01

a R$ 52.300,00

550,00

38,50

588,50

i

de R$ 52.300,01

a R$ 87.300,00

600,00

42,00

642,00

j

de R$ 87.300,01

a R$ 122.000,00

650,00

45,50

695,50

k

de R$ 122.000,01

a R$ 160.500,00

680,00

47,60

727,60

l

de R$ 160.500,01 a R$ 174.500,00

685,00

47,95

732,95

m

de R$ 174.500,01 a R$ 900.000,00

690,00

48,30

738,30

n

acima de R$ 900.000,00

700,00

49,00

749,00

 

2. Registro de título, documento ou papel, sem conteúdo econômico

Discriminação

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

até uma folha

38,00

2,66

40,66

b

por folha excedente

8,00

0,56

8,56

 

3. Averbação

Discriminação

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

averbação de título ou documento com conteúdo econômico

20% dos valores do item 1 desta Tabela – Registro de contrato, título ou documento com conteúdo econômico

b

averbação de título ou documento sem conteúdo econômico

27,00

1,89

28,89

c

por folha excedente

8,00

0,56

8,56

 

4. Atos Diversos

Discriminação

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

registro de ata de condomínio, com ou sem valor econômico

80,00

5,60

85,60

b

registro eletrônico de documento nato eletrônico, dispensado o arquivamento de cópia impressa, para simples guarda e conservação, sem conteúdo econômico (por página)

0,40

0,03

0,43

c

registro de requerimento de notificação de contrato de financiamento de veículo

8,00

0,56

8,56

d

diligência para notificação pessoal (sem prejuízo dos emolumentos de registro do título)

30,00

2,10

32,10

 

5. Registro de requerimento de notificação a devedor-fiduciante em alienação fiduciária de imóvel em garantia ou a devedor-hipotecante, incluída a respectiva certidão

Valor da dívida

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

até R$ 1.000,00

150,00

10,50

160,50

b

de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00

500,00

35,00

535,00

c

acima de R$ 5.000,00

650,00

45,50

695,50

 

6. Certidões

Discriminação

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

certidão

24,00

1,68

25,68

b

serviço de emissão de certidão expedida por outra serventia (sem prejuízo dos emolumentos devidos à serventia de origem pela expedição da certidão)

12,00

0,84

12,84

c

por folha excedente

2,00

0,14

2,14

 

7. Outros serviços

 

Discriminação

Emolumentos Registrador

CCRCPN

TOTAL

 

a

informação de banco de dados relativa aos atos praticados, fornecida eletronicamente, sem caráter de certidão, inclusive visualização de atos e outros documentos (por ato informado)

7,00

0,49

7,49

 

b

expedição de cópia autêntica de documento arquivado utilizado para instruir ato

8,00

0,56

8,56

 

NOTAS

         

 

1. Para o cálculo de emolumentos devidos pelo registro de documento que contenha valor expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for apresentado o documento, divulgado pelo Banco Central do Brasil.

 

2. No registro de recibo de sinal de compra e venda, a base de cálculo será o valor do sinal.

 

3. A base de cálculo no registro de contratos de prestação continuada será o valor da soma das prestações mensais, limitado a 12 (doze) meses.

 

4. A diligência pessoal é devida uma única vez, independentemente da quantidade de diligências necessárias à prática do ato.

 

5. É requisito para enquadramento na letra c do item 4 da Tabela IV que as notificações sejam apresentadas, processadas e certificadas em arquivo eletrônico, em formato que possibilite a importação das informações para a base de dados da serventia.

 

6. Não serão cobradas despesas de envio de notificação ao destinatário, em meio exclusivamente eletrônico ou digital (sem impressão), dispensada, nesse caso, a emissão de certidão de entrega da notificação ao destinatário.

 

7. O item 5 da Tabela IV inclui todas as diligências pessoais para a efetivação da notificação.

 

8. Na hipótese de certidão emitida pela internet, não serão devidos os emolumentos por folha excedente previstos na letra c do item 6 da Tabela IV.

 

TABELA V - SERVIÇOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

1. Registro e arquivamento de atos constitutivos ou de qualquer alteração posterior, inclusive ata de eleição e encerramento de pessoa jurídica

Discriminação

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

1.1. Sem fins lucrativos

150,00

10,50

160,50

1.2. Com fins lucrativos

Valor do capital social

Emolumentos Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

até R$ 52.300,00

220,00

15,40

235,40

b

de R$ 52.300,01 a R$ 174.500,00

440,00

30,80

470,80

c

de R$ 174.500,01 a R$ 900.000,00

660,00

46,20

706,20

d

acima de R$ 900.000,00

880,00

61,60

941,60

 

2. Atos Diversos

Discriminação

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

matrículas de jornais, oficinas, impressoras e outros periódicos

420,00

29,40

449,40

b

autenticação de livros contábeis, além do valor dos registros necessários à autenticação

36,00

2,52

38,52

 

3. Certidões

Discriminação

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

certidão

24,00

1,68

25,68

b

serviço de emissão de certidão expedida por outra serventia (sem prejuízo dos emolumentos devidos à serventia de origem pela expedição da certidão)

12,00

0,84

12,84

c

por folha excedente

2,00

0,14

2,14

 

4. Outros serviços

Discriminação

Emolumentos Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

informação de banco de dados relativa aos atos praticados, fornecida eletronicamente, sem caráter de certidão, inclusive visualização de traslado e outros documentos (por ato informado)

7,00

0,49

7,49

b

expedição de cópia autêntica de documento arquivado utilizado para instruir ato

8,00

0,56

8,56

NOTA

         

1. Na hipótese de certidão emitida pela internet, não serão devidos os emolumentos por folha excedente previstos na letra c do item 3 da Tabela V.

TABELA VI – SERVIÇOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS

1. Registro de casamento

Discriminação

Emolumentos Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

habilitação para casamento, incluindo todos os atos do processo, inclusive lavratura do assento de casamento e expedição da primeira certidão

170,00

 

170,00

b

inscrição de casamento religioso para produção dos efeitos civis

60,00

4,20

64,20

c

habilitação de casamento a ser realizado em outra serventia (incluído o preparo de papéis)

170,00

11,90

181,90

d

lavratura de assento de casamento a vista de certidão de habilitação expedida por outra serventia

60,00

4,20

64,20

e

afixação de edital recebido de serventia de outra unidade da Federação e expedição da correspondente certidão

45,00

3,15

48,15

f

conversão de união estável em casamento, incluídos todos os atos e despesas, inclusive a lavratura do assentamento na própria serventia de registro

210,00

14,70

224,70

g

diligência do juiz de paz para realização de casamento fora da sede própria

420,00

29,40

449,40

h

diligência do oficial para realização de casamento fora da sede própria

210,00

14,70

224,70

 

2. Atos diversos

Discriminação

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

registro de inscrição de emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade brasileira, transcrição de nascimento, casamento ou óbito ocorrido no exterior

60,00

4,20

64,20

b

procedimento de retificação perante a serventia e sua averbação

60,00

4,20

64,20

c

averbação de separação, divórcio, restabelecimento, anulação ou qualquer outra realizada mediante determinação judicial

50,00

3,50

53,50

d

averbação de separação, divórcio, restabelecimento, anulação ou qualquer outra realizada mediante requerimento do interessado

50,00

3,50

53,50

e

protocolo e envio de documentos por meio eletrônico a outras serventias

30,00

2,10

32,10

 

3. Certidões

Discriminação

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

certidão

24,00

1,68

25,68

b

serviço de emissão de certidão expedida por outra serventia (sem prejuízo dos emolumentos devidos à serventia de origem pela expedição da certidão)

12,00

0,84

12,84

c

por folha excedente

2,00

0,14

2,14

 

4. Outros serviços

Discriminação

Emolumentos

Registrador

CCRCPN

TOTAL

a

informação de banco de dados relativa aos atos praticados, fornecida eletronicamente, sem caráter de certidão, inclusive visualização de traslado e outros documentos (por ato informado)

7,00

0,49

7,49

b

expedição de cópia autêntica de documento arquivado utilizado para instruir ato

8,00

0,56

8,56

NOTA

         

1. Na hipótese de certidão emitida pela internet, não serão devidos os emolumentos por folha excedente previstos na letra c do item 3 da Tabela VI.

 *

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.756, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.756, de 15 de dezembro de 2023:

“Art. 2º ..........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º A atualização anual das tabelas de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal e nos Territórios dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo.

§ 3º Após a atualização das tabelas de emolumentos, os respectivos valores poderão ser arredondados para baixo, quando a última casa for de 1 (um), 2 (dois), 6 (seis) ou 7 (sete) centavos, e para cima, quando for de 3 (três), 4 (quatro), 8 (oito) ou 9 (nove) centavos.”

“Art. 20. Fica criada, no âmbito do Distrito Federal, a Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN), que será administrada pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF), conforme ato normativo a ser expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.”

“Art. 25. ........................................................................................................................

Parágrafo único. As Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo desta Lei serão reajustadas pelo índice previsto no § 2º do art. 2º desta Lei e terão como base o ano de 2016.”

 Brasília, 21 de maio de 2024; 203o  da Independência e 136o  da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2024.