Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea ”a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 52 e art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,
DECRETA:
Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:art. 212 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e que, em decorrência do acidente, necessitar de internação em unidade hospitalar poderá ser acompanhado por terceiro, desde que recomendado por médico responsável pelo tratamento de saúde do servidor.“Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º ............................................................................................................
I - aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo; e
II - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.” (NR)
“Art. 3º-C O servidor em deslocamento na forma prevista no art. 1º deste Decreto que sofrer acidente em serviço, nos termos do disposto no
§ 1º O servidor acidentado poderá indicar o seu acompanhante e fornecer as informações necessárias para os trâmites administrativos, no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput:
I - o acompanhante indicado fará jus ao pagamento de diárias, pagas pelo órgão ou pela entidade a que estiver subordinado o servidor, na forma do disposto no art. 10; e
II - o valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.” (NR)
“Art. 4º A indenização de que trata o
art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, será devida, no valor constante no Anexo II, aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastarem da zona considerada urbana de seu Município de sede para a execução de trabalhos de campo, como atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.” (NR)“Art. 5º .......................................................................................................
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§ 5º Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias contínuos.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 8º .......................................................................................................
§ 1º É facultado ao servidor optar pela utilização de serviço de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, hipótese em que não fará jus ao adicional de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do serviço de transporte terrestre de pessoal, o servidor que apresentou opção na forma do disposto no § 1º receberá o adicional de que trata o caput por ocasião da prestação de contas do deslocamento realizado.” (NR)
“Art. 10. ......................................................................................................
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§ 3º Exceto se houver disposição em contrário em lei ou regulamento, considera-se colaborador eventual a pessoa física, nacional ou estrangeira, sem remuneração e sem qualquer vínculo estatutário, empregatício ou temporário com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que recebe a incumbência de executar determinada atividade específica de forma eventual e temporária, em colaboração com o órgão ou a entidade pública demandante, sob supervisão permanente da autoridade competente.” (NR)
“Art. 12. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.” (NR)
“Art. 12-A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.” (NR)
Anexos I e II ao Decreto nº 5.992, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.I - os seguintes dispositivos do
Decreto nº 5.992, de 2006:a) os
incisos I e II do § 5º do art. 5º; eb) o
parágrafo único do art. 12-A;II - o
art. 2º do Decreto nº 6.258, de 19 de novembro de 2007;III - os seguintes dispositivos do
Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009:a) os
art. 6º e art. 7º; eb) os
Anexos I e II;IV - o
art. 1º do Decreto nº 7.613, de 17 de novembro de 2011, na parte em que altera o art. 12 do Decreto nº 5.992, de 2006; eV - os seguintes dispositivos do
Decreto nº 11.117, de 1º de julho de 2022:a) o art. 1º, na parte em que altera o
§ 5º do art. 5º do Decreto nº 5.992, de 2006;b) o
art. 3º; ec) o
Anexo.Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 15 de fevereiro de 2024.
Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristina Kiomi Mori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023 - Edição extra
(Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006)
“Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País
Classificação do Cargo/Emprego/Função |
Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo |
Deslocamentos para outras capitais de Estados |
Demais deslocamentos |
a) Ministros de Estado |
900,00 |
800,00 |
750,00 |
b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18 |
800,00 |
700,00 |
650,00 |
c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes |
600,00 |
515,00 |
455,00 |
d) Demais cargos, empregos e funções |
425,00 |
380,00 |
335,00 |
” (NR)
(Anexo II ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006)
“Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque
ESPÉCIE |
VALOR R$ |
Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 |
88,38 |
Adicional de que trata o art. 8º deste Decreto |
95,00 |
” (NR)
*