Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 13 de junho de 2019. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Brasília em 13 de junho de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 140, de 13 de outubro de 2022;
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de janeiro de 2023, nos termos do seu Artigo 21;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 13 de junho de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do referido Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ
RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2023
TRATADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DO MARROCOS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo do Reino do Marrocos,
abaixo denominados “as Partes”,
Preocupados em fortalecer e desenvolver as relações de amizade e de cooperação entre os dois países e, em particular, de fortalecer a cooperação judiciária entre eles;
Desejosos de permitir às pessoas condenadas que possam cumprir no país de sua nacionalidade o restante de uma pena, ou de uma medida privativa de liberdade que lhes tenha sido imposta, para facilitar o processo de sua reinserção social;
Concordam com o seguinte:
Artigo 1º
Definições
Para os fins do presente Tratado:
a) "Estado de condenação" significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que poderá ser ou já tenha sido transferida;
b) " Estado de execução" significa o Estado para o qual a pessoa condenada poderá ser ou já tenha sido transferida, a fim de cumprir sua condenação;
c) "Condenação" significa qualquer pena ou medida privativa de liberdade proferida pelo Poder Judiciário, por um período determinado ou indeterminado, em razão de uma infração penal;
d) "Condenado" significa qualquer pessoa que tenha sido condenada definitivamente no território de um ou outro Estado e esteja em detenção.
Artigo 2º
Princípios
Uma pessoa condenada no território de uma das Partes pode, de acordo com as disposições do presente Tratado, ser transferida para o território da outra Parte, com a finalidade de cumprir a condenação que lhe foi imposta.
Qualquer pessoa condenada, à qual o presente Tratado possa ser aplicado, deve ser informada pelo Estado de condenação sobre a possibilidade que lhe é conferida pelo presente Tratado de ser transferida para o seu país, com a finalidade de cumprir o período remanescente de sua pena.
Artigo 3º
Condições de Transferência
O presente Tratado será implementado sob as seguintes condições:
a) as ações ou omissões que ensejaram a condenação devem constituir uma infração penal nos termos da lei do Estado de execução, ou deveriam constituir se tivessem sido praticadas em seu território;
b) a pessoa condenada deve possuir a nacionalidade do Estado de execução;
c) a decisão judicial condenatória e/ou de medida privativa de liberdade deve ser definitiva e exequível;
d) a pessoa condenada, ou seu representante legal em caso de impossibilidade em razão de sua idade ou de seu estado físico ou mental, deve dar o seu consentimento voluntariamente para a transferência, tendo apreciado plenamente as consequências jurídicas que dele resultam;
e) a duração do restante da pena não deve ser inferior a um ano, a partir da data da apresentação do pedido de transferência. Em casos excepcionais, os dois Estados podem permitir a transferência, mesmo que o restante seja inferior a um ano;
f) O Estado de condenação e o Estado de execução devem concordar com a transferência.
Artigo 4º
Motivos de Recusa Obrigatórios
Um pedido de transferência de uma pessoa condenada deve ser recusado:
a) se o Estado requerido considerar que a transferência causaria prejuízo à sua soberania, à sua segurança, à sua ordem pública, ou aos princípios fundamentais de seu sistema jurídico ou outros interesses essenciais;
b) se houver a prescrição da pena, de acordo com a lei do Estado de execução, antes da transferência;
c) se o Estado de condenação não aceitar a conversão proposta pelo Estado de execução.
Artigo 5º
Motivos de Recusa Facultativos
1. Um pedido de transferência pode ser recusado, especialmente:
a) se a pessoa condenada não pagou, na medida considerada satisfatória pelo Estado de condenação, valores devidos a título de multas, custas judiciais, indenizações e penalidades financeiras de qualquer natureza;
b) se a condenação que deu origem ao pedido estiver baseada em fatos que tenham sido objeto de uma decisão definitiva no Estado de execução;
c) se a pessoa condenada tiver a nacionalidade do Estado de condenação;
d) se os fatos que deram origem à condenação forem objeto de persecução no Estado de execução;
e) se a autoridade competente no Estado de execução decidir, de forma definitiva e exequível, não dar continuidade à persecução penal ou, decidir definitivamente, encerrar a persecução realizada anteriormente pelos mesmos fatos.
A decisão de recusa deve ser motivada.
Artigo 6º
Vias de Comunicação e Autoridades Centrais
1. Para a recepção e a transmissão dos pedidos de transferência, bem como para as comunicações relativas ao presente Tratado, as Partes designam como Autoridades Centrais:
a) Pelo Reino do Marrocos, o Ministério da Justiça; e
b) Pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
2. As autoridades centrais se comunicarão diretamente e são responsáveis por garantir a celeridade e a eficácia da transferência. As comunicações podem ser feitas, se necessário, pela via diplomática.
3. O Estado ao qual o pedido é destinado deve informar ao Estado requerente, com a maior brevidade possível, sobre sua decisão de aceitar ou de recusar o pedido de transferência.
Artigo 7º
Pedidos de Transferência e Respostas
1. O pedido de transferência pode ser feito:
a) pelo próprio condenado, ou por seu representante legal, que apresentará para esses fins um requerimento a qualquer dos dois Estados;
b) pelo Estado de condenação;
c) pelo Estado de execução.
2. Todos os pedidos são formulados por escrito. Devem ser indicados a identidade do condenado e, conforme o caso, seu lugar de residência no Estado de execução.
Artigo 8º
Documentos de apoio
1. O Estado de execução deve fornecer os seguintes documentos, seja instruindo o pedido, seja em resposta à solicitação formulada pelo Estado de condenação:
a) um documento ou uma declaração indicando que o condenado tem a nacionalidade desse Estado;
b) uma cópia das disposições legais do Estado de execução, as quais demonstrem que os atos ou omissões, que ensejaram a condenação no Estado de condenação, c) constituiriam igualmente uma infração se ocorressem em seu território;
d) um documento indicando a natureza e a duração da pena que resta a ser executada no Estado de execução após a transferência, bem como as modalidades de execução das penas.
2. O Estado de condenação deve fornecer os seguintes documentos, seja instruindo o pedido, seja em resposta à solicitação formulada pelo Estado de execução:
a) uma cópia certificada do julgamento, comprovada como exequível, e das disposições legais aplicáveis;
b) uma exposição dos fatos, indicando as circunstâncias da infração, a data e o lugar onde ela foi cometida;
c) a indicação da duração da condenação, o início da pena privativa de liberdade, bem como a duração da detenção preventiva, mencionando qualquer outro ato que afete a execução da condenação;
d) uma declaração obtida por uma autoridade judicial competente, na qual conste o consentimento da pessoa condenada ou do seu representante legal, incluindo informações relativas aos seus laços familiares ou ao seu lugar de residência no Estado de execução;
e) Qualquer informação útil sobre as modalidades de execução da pena no Estado de condenação.
4. Ambos os Estados de condenação e o de execução podem solicitar o encaminhamento de qualquer documento ou informação considerados úteis, antes de apresentar um pedido de transferência ou de decidir aceitar ou recusar a transferência.
5. A pessoa condenada deve ser informada sobre o andamento do seu caso, bem como de qualquer decisão tomada por um dos dois Estados em relação à transferência.
Artigo 9º
Informações Relativas à Execução
O Estado de execução fornecerá informações ao Estado de condenação referentes à execução da condenação:
a) quando considerar concluída a execução da condenação;
b) se a pessoa condenada se evadir antes que a execução da condenação tenha sido cumprida; ou
c) se o Estado de condenação solicitar um relatório especial.
Artigo 10
Dispensa de Legalização e Autenticação
Os documentos e anexos transmitidos na forma do presente Tratado são dispensados de toda formalidade de legalização e de autenticação.
Artigo 11
Idiomas
Cada Estado poderá se reservar a faculdade de solicitar que os pedidos e documentos anexos lhes sejam encaminhados acompanhados de uma tradução em seu idioma oficial.
Artigo 12
Escolta e Despesas
1. O Estado de execução providenciará a escolta para a transferência.
2. As despesas da transferência, incluindo a escolta, serão custeadas pelo Estado de execução, salvo se for decidido de forma diversa pelos dois Estados.
3. As despesas incorridas exclusivamente no território do Estado de condenação serão custeadas por esse Estado.
4. O Estado de execução, no entanto, poderá cobrar, total ou parcialmente, do condenado, as despesas de transferência.
Artigo 13
Efeitos no Estado de Condenação
1. O recebimento do condenado pelas autoridades do Estado de execução suspende a execução da condenação no Estado de condenação.
2. Quando a pessoa condenada, uma vez transferida, foge da execução, o Estado de condenação recupera o direito de executar o restante da pena a cumprir no Estado de execução.
3. O Estado de condenação não poderá mais executar a condenação quando o Estado de execução considerar concluída a execução da condenação.
Artigo 14
Efeitos no Estado de Execução
1. A condenação proferida pelo Estado de condenação é diretamente aplicável no Estado de execução.
2. O Estado de execução está vinculado às constatações dos fatos, bem como à natureza jurídica e à duração da pena resultante da condenação.
3. Se a duração desta pena for superior ao máximo previsto pela legislação do Estado de execução, o Estado de condenação poderá recusar o pedido de transferência. Se, no entanto, a transferência for concedida, o Estado de execução pode adaptar a condenação à pena ou à medida prevista em sua própria legislação para as infrações da mesma natureza. Na medida do possível, essa pena ou medida corresponderá quanto à sua natureza ao que estiver previsto na condenação a ser executada. Esta não pode agravar, por sua natureza ou duração, a condenação proferida no Estado de condenação e nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado de execução.
4. Sem prejuízo dos Artigos 17 e 18 do presente Tratado, a execução da pena no Estado de execução é regida pela legislação desse Estado. Apenas esse é competente para tomar as decisões concernentes às modalidades de execução da condenação, incluindo aquelas relativas à duração do período de encarceramento do condenado.
Artigo 15
Consequências da Transferência
1. Nenhuma pessoa transferida, de acordo com as disposições do presente Tratado, poderá ser julgada ou condenada novamente no Estado de execução com base nos fatos que fundamentaram a condenação no Estado de condenação.
2. No entanto, a pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado de execução por qualquer outro ato diferente daquele que deu origem à condenação no Estado de condenação, desde que seja penalizado criminalmente pela legislação do Estado de execução.
Artigo 16
Cessação da Execução da Pena
1. O Estado de condenação informará, sem demora, ao Estado de execução sobre qualquer decisão ou medida tomada no seu território que extinga a execução.
2. O Estado de execução deve extinguir a execução da condenação assim que for informado pelo Estado de condenação de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito retirar da condenação seu caráter executório.
Artigo 17
Graça e Anistia
Cada Parte poderá conceder graça, anistia ou comutação da pena de acordo com sua Constituição ou seu ordenamento jurídico.
Artigo 18
Revisão do Julgamento
Somente o Estado de condenação tem o direito de decidir sobre qualquer pedido de revisão da sentença
Artigo 19
Aplicação no Tempo
O presente Tratado se aplica à execução das condenações proferidas antes ou após sua entrada em vigor.
Artigo 20
Intercâmbio de informações e consultas
1. As autoridades competentes dos dois Estados, sempre que considerarem útil, poderão trocar informações por escrito sobre a aplicação do presente Tratado de modo geral ou em um caso particular.
2. Cada Estado poderá solicitar, a fim de discutir qualquer assunto relacionado a um caso particular, a convocação de uma reunião de especialistas representando:
a) Pelo Reino do Marrocos: o Ministério da Justiça, o Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional e a Delegação Geral para Administração Penitenciária e Reinserção;
b) Pela República Federativa do Brasil: o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Relações Exteriores.
3. Qualquer controvérsia relativa à aplicação ou interpretação do presente Tratado será resolvida por via diplomática.
Artigo 21
Entrada em Vigor
1. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação atestando o cumprimento das formalidades constitucionais em cada um dos Estados.
2. O presente Tratado permanecerá em vigor por um período indeterminado.
Artigo 22
Denúncia
1. Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Tratado a qualquer momento, por meio de uma notificação dirigida à outra Parte por via diplomática.
2. A denúncia produzirá efeitos 6 (seis) meses após a data do recebimento da respectiva notificação.
3. No entanto, este Tratado continuará a ser aplicado à execução de condenações de pessoas transferidas de acordo com este Tratado, antes que a denúncia produza efeito.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.
Feito em Brasília, em 13 de junho de 2019, em dois exemplares, nas línguas árabe, portuguesa e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ernesto Araújo Ministro das Relações Exteriores |
PELO REINO DE MARROCOS
Nasser Bourita Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional
|
*