Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Resiliência em Cadeias de Valor. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Resiliência em Cadeias de Valor, no âmbito do Ministério da Fazenda, com o objetivo de ampliar a capacidade de resposta a choques adversos nas cadeias produtivas que pressionam a inflação, considerados os impactos sobre segurança alimentar e energética.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - identificar as cadeias de valor que pressionam a inflação e explorar as causas para o aumento de custos de produção;
II - aprofundar conhecimentos sobre as principais cadeias de valor que pressionam os custos de produção doméstica; e
III - discutir estratégias de resiliência em cadeias de valor que contribuam para a redução das pressões sobre os custos com vistas ao aperfeiçoamento das estruturas produtiva, tecnológica e comercial.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IX - um do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao mês e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º A convocação para reunião extraordinária terá a anuência da maioria simples dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e técnicos representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar matéria relacionada às suas áreas de atuação.
Art. 5º O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
I - coletar informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 6º Os grupos técnicos especializados:
I - serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial;
II - não poderão ter mais de quinze membros;
III - terão caráter temporário e duração de noventa dias; e
IV - poderão convidar especialistas de outras instituições, para contribuição nos estudos.
Parágrafo único. O prazo de duração dos grupos técnicos especializados poderá ser prorrogado uma vez por igual período, limitado o seu funcionamento ao período de duração do Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 7º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contado da data de designação de seus membros, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial:
I - será encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de até dez dias, contado da data de encerramento do Grupo de Trabalho Interministerial; e
II - conterá as estratégias a que se refere o art. 2º.
§ 2º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Grupo de Trabalho Interministerial sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, com apoio administrativo da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável da referida Secretaria.
Art. 9º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos grupos técnicos especializados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos grupos técnicos especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2023
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